CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA.1 - O recebimento de parte do valor da indenização securitária relativa ao DPVAT não impossibilita que o beneficiário pleiteie em Juízo a diferença que entende lhe ser devida, pois a quitação emitida não é plena em relação à obrigação da seguradora, mas em relação à satisfação parcial da importância. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.2 - Não estabelecendo a lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória a segurado portador de debilidade permanente de membro contraria os ditames legais de regência, já que não se sobrepõe à lei federal, o disposto nas resoluções no CNSP, ante o princípio da hierarquia das leis.3 - Não se incompatibiliza a Lei n. 6.194/74 com as normas que proíbem o uso do salário mínimo como indexador, por não se constituir, na espécie, a utilização como fator de correção monetária, mas sim como base para quantificação do montante devido.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA.1 - O recebimento de parte do valor da indenização securitária relativa ao DPVAT não impossibilita que o beneficiário pleiteie em Juízo a diferença que entende lhe ser devida, pois a quitação emitida não é plena em relação à obrigação da seguradora, mas em relação à satisfação parcial da importância. Preliminar...
SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. 1. É dispensável a perícia médica como meio de prova quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Agravo retido conhecido e não provido.2. A FENASEG é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.3. Na espécie, tanto o sinistro quanto às sequelas experimentadas pela parte autora se encontram devidamente comprovados e demonstram que foi vítima de acidente automobilístico e esteve incapacitada de suas funções habituais por mais de 30 dias, constatando-se lesão na face posterior dos incisivos superiores, que ocasionaram debilidade permanente da função mastigatória. Indenização devida. 4. É pacífico nesta Corte de Justiça que o termo a quo da correção monetária é a da data que a obrigação deveria ter sido satisfeita de forma integral, pois, seu intuito é exatamente garantir o poder aquisitivo da moeda, evitando a desvalorização do valor devido. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. 1. É dispensável a perícia médica como meio de prova quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Agravo retido conhecido e não provido.2. A FENASEG é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.3. Na espécie, tanto o sinistro quanto às sequelas experimentadas pela parte autora se encontram devidamente comprovados e demonstram que foi vítima de acidente automobilístico e esteve incapacitada de suas funções habitu...
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIMES DE EXTORSÃO. ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA POR FOTOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA EM JUÍZO DIANTE DA MORTE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO SEGURO. VÍTIMA QUE PASSOU CONSIDERÁVEL PERÍODO COM O RÉU. DEPOIMENTO DA ESPOSA E DO SOGRO DA VÍTIMA QUE PRESENCIARAM OS FATOS. COERÊNCIA E HARMONIA COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. LOCALIZAÇÃO DE UM DOS BENS DA VÍTIMA NA POSSE DO RÉU SEGUNDO TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE EXTORSÃO, COM CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. Deve ser provido o recurso do Ministério Público para condenar o réu pela prática dos crimes de extorsão, diante da comprovação da materialidade e da autoria. De fato, a vítima narrou que foi constrangida pelo réu e por outro indivíduo, que se diziam policial e oficial de justiça, a lhe entregar bens e dinheiro, sob pena de ser armado falso flagrante para incriminar a vítima. 2. Deve ser atribuído valor ao reconhecimento do réu efetuado pela vítima, por fotografia, na Delegacia, ainda que tal prova não tenha sido repetida em juízo, diante do falecimento da vítima, sobretudo porque coerente e harmônico com a prova produzida nos autos. De fato, o depoimento da esposa e do sogro da vítima, que presenciaram os fatos, está em sintonia com a versão da vítima, além de que um dos bens da vítima estava na posse do réu, segundo uma testemunha. A versão do réu encontra-se isolada e não comprovada.3. Como os dois crimes de extorsão foram idênticos, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, contra a mesma vítima, aplica-se a regra da continuidade delitiva.4. Recurso de apelação conhecido e provido para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no artigo 158, § 1º, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, aplicando-lhe pena total de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIMES DE EXTORSÃO. ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA POR FOTOGRAFIA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA EM JUÍZO DIANTE DA MORTE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO SEGURO. VÍTIMA QUE PASSOU CONSIDERÁVEL PERÍODO COM O RÉU. DEPOIMENTO DA ESPOSA E DO SOGRO DA VÍTIMA QUE PRESENCIARAM OS FATOS. COERÊNCIA E HARMONIA COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. LOCALIZAÇÃO DE UM DOS BENS DA VÍTIMA NA POSSE DO RÉU SEGUNDO TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO POR DO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO - ART. 3º e 5º DA LEI Nº 6.194/74, DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente de função sofrida pelo segurado, ainda que em grau leve, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá corresponder a 25% do limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente elaborada pela SUSEP.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO - ART. 3º e 5º DA LEI Nº 6.194/74, DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente de função sofrida pelo segurado, ainda que em grau leve, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, que deverá corresponder a 25% do limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente elaborada pela SUSEP...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - SEGURADORA - NEGATIVA DE PAGAMENTO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE A COMUNICAÇÃO E A RESPOSTA DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA.O termo inicial do prazo de prescrição, a teor da Súmula nº 278 do STJ, na ação indenizatória, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.O período compreendido entre a data da ciência da incapacidade por parte do segurado e a comunicação do sinistro à seguradora deve ser computado para a aferição do prazo prescricional, eis que até a resposta da seguradora o aludido prazo é apenas suspenso e não interrompido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - SEGURADORA - NEGATIVA DE PAGAMENTO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PRAZO ENTRE A COMUNICAÇÃO E A RESPOSTA DA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA.O termo inicial do prazo de prescrição, a teor da Súmula nº 278 do STJ, na ação indenizatória, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.O período compreendido entre a data da ciência da incapacidade por parte do segurado e a comunicação do sinistro à seguradora deve ser computado para a aferição do prazo prescricional, eis que até a resposta da...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS DA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A SEGREGAÇÃO.Há prova da materialidade do crime e indícios da autoria, tendo sido ofertada a denúncia, concorrendo requisitos autorizadores da prisão preventiva. Primeiro, a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada, aferida das sentenças penais condenatórias ostentadas pelo recorrido. Efetivamente, a reiteração criminosa é indicativo seguro de periculosidade, esta determinante da necessidade de se resguardar a ordem pública com a constrição do acusado. Segundo, a prisão se faz necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, pois o recorrido, não encontrado, foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu advogado, o que levou à suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP, estando foragido, portanto.Recurso do Ministério Público provido para decretar a prisão preventiva do acusado.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS DA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A SEGREGAÇÃO.Há prova da materialidade do crime e indícios da autoria, tendo sido ofertada a denúncia, concorrendo requisitos autorizadores da prisão preventiva. Primeiro, a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada, aferida das sentenças penais condenatórias ostentadas pelo recorrido. Efetivamente, a reiteração criminosa é indicativo seguro de periculosidade, esta determinante da necessidade de se resguardar a ord...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - CONCESSÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE UM ANO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - PROVA SUFICIENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1 - A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, cujo termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, suspendendo-se o prazo entre a comunicação do sinistro à seguradora e a resposta da recusa do pagamento.2 - Tendo em vista as disposições contidas na Lei n. 8.213/91, que discorre sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a patologia denominada LER/DORT constitui em acidente de trabalho passível de cobertura securitária.3 - A aposentadoria por invalidez permanente somente é concedida pela Previdência Social após rigorosa verificação da condição incapacitante mediante exames médicos e perícia, constituindo-se, assim, em prova suficiente e justificadora do pagamento da indenização securitária por invalidez total e permanente.4 - A correção monetária é mero critério de atualização do valor da moeda, devendo incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, isto é, a partir do momento em que esta se tornou exigível, no caso dos autos, foi a data da aposentadoria pelo INSS.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - LER/DORT - CONCESSÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE UM ANO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - PROVA SUFICIENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.1 - A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, cujo termo inicial é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, suspendendo-se...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE PECÚLIO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO AOS DESIGNADOS SOMENTE NA AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS. REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDENCIA CONTRATADO PELO PARTICIPANTE. IMPROCEDÊNCIA.1.Das disposições contidas no Regulamento do Plano de Benefício Definido contratado pelo ex-participante, observa-se que o benefício de pecúlio por morte apenas seria pago às pessoas designadas pelo participante na falta de beneficiários.2.Verificado que a parte autora, apesar de ter sido designada pelo participante, não se qualifica como beneficiária do ex-participante, ao passo que a segunda ré comprovou a condição de beneficiária, na condição de companheira, reputa-se correto o indeferimento do benefício de pecúlio por morte.3.O Plano de Previdência Privada é regido por normas próprias, devendo ser observado o respectivo regulamento, sendo inaplicáveis as disposições relativas a contrato de seguro de pessoas, constantes no Código Civil.4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE PECÚLIO POR MORTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO AOS DESIGNADOS SOMENTE NA AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS. REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDENCIA CONTRATADO PELO PARTICIPANTE. IMPROCEDÊNCIA.1.Das disposições contidas no Regulamento do Plano de Benefício Definido contratado pelo ex-participante, observa-se que o benefício de pecúlio por morte apenas seria pago às pessoas designadas pelo participante na falta de beneficiários.2.Verificado que a parte autora, apesar de ter sido designada pelo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. HONORÁRIOS. EXAME MÉDICO. 1. No ordenamento jurídico vigente inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários periciais. Todavia, a remuneração dos peritos deve ser fixada conforme a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que irá arcar com o pagamento de tal verba (CPC, art. 33). Alguns precedentes jurisprudenciais apontam para o poder discricionário do juiz (LEX JTACESP vol. 152/482). Essa discricionariedade deve observar além dos requisitos já mencionados, a razoabilidade, já que os honorários periciais devem, ao mesmo tempo, possibilitar a realização da prova técnica vindicada e remunerar os peritos de forma justa.2. Na espécie, a perícia tem por objetivo aferir a superveniência de incapacidade permanente do agravado, para fins de recebimento do Seguro DPVAT. As perícias técnicas dessa natureza se realizam com o comparecimento do examinado já munido de exames médicos e laboratoriais previamente realizados, os quais são apresentados ao expert. Em muitos casos, inclusive, a pessoa avaliada chega a levar um laudo conclusivo de outro profissional da saúde. Além disso, são feitos exames clínicos no paciente, com vista à verificação da invalidez permanente. 3. Considerando que o procedimento adotado para a realização do exame pericial é simples, não é razoável fixar a remuneração pericial em patamares elevados (R$ 2.000,00). Por outro lado, conquanto o exame para a aferição da invalidez, na maioria dos casos, não seja de grande complexidade, pode demandar a realização de exames complementares e exige do profissional técnico um trabalho acurado para a verificação do quadro clínico do examinado. Ademais, deve-se ponderar que o perito elabora laudo pericial, no qual responde aos quesitos suscitados por ambas as partes, fica à disposição do Juízo para esclarecer quaisquer dúvidas porventura existentes, desloca-se do seu consultório para o Fórum e dispende tempo com os procedimentos preparatórios e conclusivos de seu trabalho. Sopesados tais fatores, emerge razoável a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. HONORÁRIOS. EXAME MÉDICO. 1. No ordenamento jurídico vigente inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários periciais. Todavia, a remuneração dos peritos deve ser fixada conforme a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que irá arcar com o pagamento de tal verba (CPC, art. 33). Alguns precedentes jurisprudenciais apontam para o poder discricionário do juiz (LEX JTACESP vol. 152/482). Ess...
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GUARDA EXERCIDA PELA GENITORA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR EXIGIDA PARA ALTERAÇÃO DA GUARDA. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, já que só enseja nulidade se houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Em audiência onde houve a simples tentativa de conciliação e a marcação de prazo para apresentação dos memoriais não se qualifica como de instrução e julgamento.A celeridade na prestação jurisdicional, elevada à nobreza constitucional pela EC nº 45/04, tem como finalidade precípua garantir a resolução dos conflitos em tempo razoável, assegurando a efetividade do provimento judicial nos casos concretos. Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova pericial quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.A guarda não pressupõe a prévia suspensão ou destituição do poder familiar, assim, a análise do pleito deve se nortear pelo bem estar da criança e sua proteção nos ambientes familiares das partes litigantes.Comprovado que o lar materno é um ambiente estável e seguro, no qual o menor tem suas necessidades atendidas e inexistindo situação excepcional que autorize a mudança da guarda, indefere-se o pedido.
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PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GUARDA EXERCIDA PELA GENITORA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR EXIGIDA PARA ALTERAÇÃO DA GUARDA. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, já que só enseja nulidade se houve violação ao contraditório e à ampla defesa. Em audiência onde houve a simples tentativa de conciliação e a marcação de prazo para apresentação dos memoriais não se qualifica como de instrução e julgamento.A celeridade na prestação jurisdicional, elevada à nobreza...
PENAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231/STJ.1. O crime de porte de arma é de mera conduta e não enseja resultado naturalístico, de sorte que basta a subsunção da conduta da parte ré a um dos verbos previstos no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 para a incidência do tipo penal, mesmo que o revólver esteja guardado em lugar seguro.2. É perene o entendimento que veda a redução da pena cominada para aquém do mínimo legal, não obstante se constate a presença de circunstâncias atenuantes a favorecer o acusado, segundo o firmado pelo enunciado n. 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.3. Apelação desprovida.
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PENAL. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 231/STJ.1. O crime de porte de arma é de mera conduta e não enseja resultado naturalístico, de sorte que basta a subsunção da conduta da parte ré a um dos verbos previstos no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 para a incidência do tipo penal, mesmo que o revólver esteja guardado em lugar seguro.2. É perene o entendimento que veda a redução da pena cominada para aquém do mínimo legal, não obstante se constate a presença de circunstâncias atenuantes a favorecer o acusado, segundo o firmado pelo enunciado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/94. PAGAMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.1. Se a legislação de regência (Lei nº 6.194/74), com a redação vigente na data do acidente automobilístico, previa que o pagamento da indenização seria efetuado com base no valor do salário mínimo da época da liquidação do sinistro, e posterior alteração legislativa prevê que a indenização será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em homenagem ao princípio tempus regit actum, deverá ser aplicada à hipótese a redação anterior, de modo que o cálculo do quantum devido a título de seguro DPVAT deve ser feito com base no salário mínimo vigente à época do pagamento da reparação parcial e não da época do sinistro, conforme constou do acórdão embargado.2. Havendo contradição no acórdão recorrido acerca da aplicação das disposições do referido diploma legal, deve ser suprida a contradição apontada.3. Não se verificando outra omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e, se embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão recorrido - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC. 5. Embargos declaratórios parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/94. PAGAMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.1. Se a legislação de regência (Lei nº 6.194/74), com a redação vigente na data do acidente automobilístico, previa que o pagamento da indenização seria efetuado com base no valor do salário mínimo da época da liquidação do sinistro, e posterior alteração legislativa prevê que a indenização será paga com base no valor vigent...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE E DEFORMIDADE PERMANENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial requerida em sede de contestação.2. O pagamento parcial da indenização pela via administrativa não importa em renúncia ao direito de indenização, tampouco em ato jurídico perfeito e acabado, possibilitando, portanto, ulterior pedido de complementação pela via judicial, após a emissão do recibo de quitação, na medida em que tal documento apenas se refere ao valor nele referido.3. Se a tese que sustenta a diferenciação entre os conceitos de invalidez/incapacidade permanente e debilidade/deformidade permanente, não foi apreciada pelo douto juízo a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração, fica impedida de ser apreciada em segundo grau de jurisdição, sob pena de se incorrer em supressão de instância.4. Não se aplica a Lei 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 5. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.6. Se, à época do sinistro (22/9/91), não estava em vigor a Lei n.º 11.482/07, que modificou a fixação da indenização para o específico valor determinado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal normatização não deve ser aplicada à presente hipótese, ante o princípio tempus regit actum. Assim, a indenização deve ser estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro, isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3°, alínea b, da Lei n° 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n° 11.482/07.7. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como conseqüência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau leve, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.8. O valor fixado para a indenização em salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, que somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.9. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do sinistro, quando o valor tornou-se devido, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado de Súmula 426, do STJ.10. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE E DEFORMIDADE PERMANENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO...
CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. CASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXAME DE MONITORIZAÇÃO DE CRISES EPILÉTICAS. AUSÊNCIA DE PRESTADORES ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. RECUSA DO PLANO EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DE CUSTEIO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE DEZ A VINTE POR CENTO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 1. A relação contratual estabelecida entre o plano de saúde e o particular é sujeita às normas de proteção do consumidor, porque se trata de serviço oferecido no mercado de consumo pelo primeiro e utilizado pelo segundo como destinatário final. 2. Se a seguradora de saúde não disponibiliza, no seu cadastro de prestadores de serviço, profissional ou estabelecimento capacitado para a realização de exame de saúde no domicílio do segurado, deve custear a sua realização em outro estabelecimento situado na mesma cidade onde reside este, reembolsando-o das despesas que efetuar. Ademais, a cláusula de limitação do reembolso ao valor constante na tabela de auxílio da seguradora deve ser afastada se constituir verdadeiro empecilho à fruição do serviço pelo segurado, frustrando a legítima expectativa que tinha no momento de celebrar a avença. 3. Tratando-se de sentenças não condenatórias, de causas de pequeno valor, de valor inestimável, de causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como nas execuções, embargadas ou não, a fixação de honorários advocatícios não se atém a percentuais, podendo o juiz até mesmo valer-se de percentuais fora dos limites do § 3º do art. 20 do CPC (mínimo de dez e máximo de vinte por cento), devendo ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, do CPC). 4. Apelos improvidos.
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CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. CASSI. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXAME DE MONITORIZAÇÃO DE CRISES EPILÉTICAS. AUSÊNCIA DE PRESTADORES ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. RECUSA DO PLANO EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DE CUSTEIO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE DEZ A VINTE POR CENTO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. 1. A relação contratual estabelecida entre o plano de saúde e o particular é sujeita às normas de proteção do consumidor, porque se trata de serviço oferecido no me...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CARTÃO CLONADO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não demonstrada a culpa exclusiva do correntista quando a instituição bancária não prova que os saques foram feitos pelo autor ou por intermédio de terceiro com sua anuência, impõe o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes das retiradas indevidas. É responsabilidade dos bancos oferecer serviços eficientes e seguros, devendo responder objetivamente pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CARTÃO CLONADO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não demonstrada a culpa exclusiva do correntista quando a instituição bancária não prova que os saques foram feitos pelo autor ou por intermédio de terceiro com sua anuência, impõe o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes das retiradas indevidas. É responsabilidade dos bancos oferecer serviços eficientes e seguros, devendo responder objetivamente pelo...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.I - Aplicam-se à lide as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e pela MP 451/08 na Lei 6.194/74, devido ao acidente ter ocorrido sob a vigência de tais diplomas alteradores. Assim, a indenização por invalidez parcial deve ser calculada segundo a extensão das lesões sofridas.II - O apelante-autor sofreu debilidade em grau mínimo na mão esquerda (limitação da flexão do quarto dedo), fazendo jus à indenização equivalente a 25% do valor máximo de R$ 13.500,00. III - Apelação improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. DEBILIDADE EM GRAU MÍNIMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.I - Aplicam-se à lide as alterações promovidas pelas Leis 11.482/07 e pela MP 451/08 na Lei 6.194/74, devido ao acidente ter ocorrido sob a vigência de tais diplomas alteradores. Assim, a indenização por invalidez parcial deve ser calculada segundo a extensão das lesões sofridas.II - O apelante-autor sofreu debilidade em grau mínimo na mão esquerda (limitação da flexão do quarto dedo), fazendo jus à indenização equivalente a 25% do valor máximo de R$ 13.500,00. III - Apel...
CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA.I. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de julgamento, sem dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação.II. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Súmula 278/STJ.III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de entender pela possibilidade da cobertura parcial do DPVAT, proporcional ao grau das lesões físicas ou psíquicas permanentes do segurado. Todavia, os elementos de convicção contidos nos autos indicam que as lesões decorrentes do acidente automobilístico que vitimou o segurado acarretaram-lhe relevantes seqüelas, cujo quadro caracteriza invalidez permanente.IV. Para o cálculo da indenização, considera-se o valor do salário mínimo em vigor à época do fato.V. A conduta atribuída à parte não caracteriza litigância de má fé.VI. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA.I. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de julgamento, sem dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação.II. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Súm...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DAS RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. PROVAS QUE EMPRESTAM ESPECIAL RELEVO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não se admite a alegação de insuficiência de provas quando os depoimentos das vítimas e das testemunhas demonstram, de forma clara e coesa, corroborados com a apreensão das res furtiva na posse do réu e reconhecimento do autor dos fatos pela vítima e testemunhas. 2. A presença de atenuante, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir a fixação da pena em quantidade inferior ao mínimo previsto para o tipo.3. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DAS RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. PROVAS QUE EMPRESTAM ESPECIAL RELEVO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não se admite a alegação de insuficiência de provas quando os depoimentos das vítimas e das testemunhas demonstram, de forma clara e coesa, corroborados com a apreensão das res furtiva na posse do réu e reconhecimento do autor dos fato...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICOS E SEGUROS EMPRESTAM ESPECIAL RELEVO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. REINCIDENCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não se admite a alegação de insuficiência de provas quando os depoimentos da vítima e das testemunhas demonstram, de forma clara e coesa, a dinâmica dos fatos delituosos e autoria do réu. 2. Na valoração das circunstâncias indeterminadas do artigo 59, do CP, somente merece revisão o afirmado pelo Juiz do Conhecimento, quando suas assertivas se mostrarem desarrazoadas e sem amparo em elementos constantes do processo, o que não é a hipótese dos autos.3. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS HARMÔNICOS E SEGUROS EMPRESTAM ESPECIAL RELEVO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. REINCIDENCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Não se admite a alegação de insuficiência de provas quando os depoimentos da vítima e das testemunhas demonstram, de forma clara e coesa, a dinâmica dos fatos delituosos e autoria do réu. 2. Na valoração das circunstâncias indeterminadas do artigo 59, do CP, somente merece revisão o afirmado pelo Ju...
PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. ART. 206, § 1º, DO CPM. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVANTE DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. REANÁLISE DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em legítima defesa quando ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, consolidados pela doutrina e jurisprudência, a saber: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) preservação de um direito próprio ou de terceiro; c) repulsa à agressão com a utilização de meios necessários e moderados; d) conhecimento da agressão e necessidade de defesa (vontade de defender-se).2. Para que a inexigibilidade de conduta diversa seja configurada, necessário que o sujeito não tenha qualquer alternativa, senão a de praticar o comportamento vedado por lei, o que não ocorre quando policial militar desfere disparos de arma de fogo em área comercial extremamente movimentada.3. O estrito cumprimento do dever legal pressupõe a existência de obrigação imposta ao agente, cujo cumprimento deve estar dentro dos limites traçados pela lei. Policial Militar que, durante perseguição, efetua disparos contra suspeito desarmado não pode invocar referida excludente de ilicitude.4. Cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais.5. Os conhecimentos técnicos relacionados ao manejo de uma arma de fogo implicam não só em conhecimento acerca do disparo, mas, principalmente, em relação ao uso seguro do artefato, com observância das normas de segurança essenciais para que sejam evitados resultados danosos à sociedade. Agravante do § 1º do art. 206 do Código Penal Militar.6. A personalidade do agente deve ser aferida a partir do conjunto de seus caracteres subjetivos, como os aspectos psíquicos e expressão psicológica do temperamento, a exemplo da agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade e perversidade, de forma geral.7. Se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar não foram devidamente sopesadas, deve a reprimenda ser revista, de modo a se adequar ao caso concreto, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena.8. O § 5º do artigo 125 do Código Penal Militar, diferentemente do que prevê o Código Penal Comum, destaca somente dois marcos interruptivos da prescrição, a saber: a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível. Corroborado o dispositivo com o § 1º do art. 125 do mesmo diploma legal, pode-se assegurar que a legislação penal especial militar não possibilita a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e a instauração do processo.9. Apelação parcialmente provida para reduzir o quantum condenatório fixado e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
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PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. ART. 206, § 1º, DO CPM. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÔNUS DA PROVA. AGRAVANTE DE INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. REANÁLISE DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em legítima defesa quando ausentes os requisitos do art. 25 do Código Penal, consolidados pela doutrina e jurisprudência, a saber: a) agressão injusta,...