PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 3. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido debilidade permanente do membro inferior direito, não resultando incapacidade permanente para o trabalho, de modo a não justificar o pagamento da indenização em seu grau máximo.4. Apelo provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 61 DA LCP. VIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONFISSÃO E CONSUMAÇÃO CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação é medida que se impõe;2. O constrangimento suportado pela vítima - ter sido abraçada pelo Apelante, por tempo diminuto em lugar público - se amolda à contravenção penal por importunação por ato grosseiro (artigo 61 da LCP), pois não configurado significativa gravidade à liberdade sexual da vítima;3. O crime de porte desautorizado de munição é tipificado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, sendo um crime de mera conduta e de perigo abstrato. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 61 DA LCP. VIABILIDADE. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONFISSÃO E CONSUMAÇÃO CRIME ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, a condenação é medida que se impõe;2. O constrangimento suportado pela vítima - ter sido abraçada pelo Apelante, por tempo diminuto em lugar público - se amolda à contravenção penal por importunação por ato grosseiro (artigo 61 da LCP), pois...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA ROBUSTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INVALIDEZ E INCAPACIDADE. PERMANENTE E TEMPORÁRIA. PARCIAL E TOTAL.1. Conquanto haja numerosos precedentes deste Egrégio acerca da matéria em voga, o presente recurso não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não afrontou, portanto, o artigo 577 do Código Processual Civil, motivo pelo qual merece ser conhecido.2. Dos autos, evidencia-se que a pretensão do Autor não se mostraria satisfeita sem que houvesse a interferência do Judiciário, pois em nenhum momento processual a Ré manifestou-se no sentido de anuir ao pedido do Autor. Presente, portanto, o interesse de agir, repele-se a assertiva de carência de ação.3. No caso concreto, demonstrados acidente, dano e nexo causal, tanto através da ocorrência policial quanto pelas guias de atendimento. Ademais, há laudo do Instituto Médico Legal e relatório médico que, somados, cumprem o disposto no caput do artigo 5º da Lei n. 6.194/74: o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.4. Note-se o emprego, pelo médico especialista, do termo invalidez permanente, mesmo utilizado pela Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, caput e alínea b, impondo-se, de conseqüência, a aplicação da norma.5. Ausentes critérios objetivos na Lei nº 6.194/74, cabe ao magistrado, destinatário final das provas, fixar a proporcionalidade entre a extensão do dano e o valor da indenização, nos termos do artigo 1.539 do Código Civil de 1916 e do artigo 131 do Código de Processo Civil, subsidiários à legislação de seguros de acidentes de trânsito. 6. No caso concreto, verifica-se que o Demandante, por motivo do acidente, sofreu limitação de movimentos do pé esquerdo e diminuição da força, restando caracterizada a invalidez permanente daquele membro. Diante desse quadro, possível concluir que tal debilidade, além de permanente (ou absoluta), configurou-se total, uma vez que prejudicou sobremaneira suas funções locomotoras, dinâmica que justifica o arbitramento do quantum indenizatório em seu patamar máximo, pelo douto magistrado a quo.7. O douto juiz a quo, ao condenar a Seguradora ré ao pagamento das verbas honorárias, atentou-se para o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil bem como à realidade dos autos, arbitrando o quantum em observância à diligência e zelo do trabalho prestado pelo causídico do Autor.9. No que concerne à impugnação à inversão do ônus da prova em favor do Autor, além de inexistir manifestação do ilustre Magistrado nesse sentido nos autos, a própria Ré requereu a produção de prova pericial, indicando perito e apresentando quesitos sem, contudo, haver realizado o depósito dos honorários.10. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. No caso vertente, a interposição do presente recurso consubstancia direito da parte, não espelhando qualquer das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Ademais, na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 11. Quanto ao prequestionamento de toda a matéria, forçoso assentar que o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo, tão-somente, ater-se às suas próprias razões de decidir. Note-se que não está obrigado a responder um questionário do postulante, devendo, todavia, explicitar os fundamentos que embasaram o julgamento da lide, o que restou cumprido no caso em comento.12. Negou-se provimento ao apelo da Ré e deu-se parcial provimento ao apelo do Autor, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA ROBUSTA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INVALIDEZ E INCAPACIDADE. PERMANENTE E TEMPORÁRIA. PARCIAL E TOTAL.1. Conquanto haja numerosos precedentes deste Egrégio acerca da matéria em voga, o presente recurso não se mostra inadmissível, improcedente, prejudicado tampouco em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante deste douto Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Não afrontou, portanto, o artigo 577 do...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGADA QUITAÇÃO - AFASTAMENTO LIMITAÇÃO DO VALOR - LESÃO PERMANENTE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - QUANTUM COMPENSATÓRIO - PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO DE PERCENTUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, se o evento ocorreu anteriormente sua edição.II - A Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.III - Mostra-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode estar vinculada ao valor do salário-mínimo, uma vez que se cuida de critério estabelecido na Lei nº 6.194/74, norma que não se contrapõe ao disposto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, conforme já reconhecido no Plenário do Pretório Excelso. Compreende-se que a referida norma constitucional tem por finalidade impedir que o salário-mínimo seja utilizado como fator de unidade monetária ou de indexação de prestações periódicas, o que não ocorre na espécie.IV - Quanto à fixação da verba honorária no patamar de 10%, falece interesse recursal à ré/apelante, haja vista o percentual buscado ser idêntico ao fixado pela r. sentença combatida.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGADA QUITAÇÃO - AFASTAMENTO LIMITAÇÃO DO VALOR - LESÃO PERMANENTE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - QUANTUM COMPENSATÓRIO - PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO DE PERCENTUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, se o evento ocorreu anteriormente sua edição.II - A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. Quando não tiver ocorrido pagamento parcial, o termo inicial da correção monetária é a data do sinistro. Precedente. 3. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007, que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. Quando não t...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557, CPC - RECURSO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA.1. Na dicção do art. 557 do CPC, ao Relator é facultado negar seguimento ao recurso quando este, dentre outras, estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.2. É uníssono o entendimento desta egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ no sentido de que a demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de natureza pessoal, e o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio, no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu. Precedentes.3. Agravo no Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557, CPC - RECURSO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA.1. Na dicção do art. 557 do CPC, ao Relator é facultado negar seguimento ao recurso quando este, dentre outras, estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.2. É uníssono o entendimento desta egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ no sentido de que a demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de natureza pessoal, e o autor tem a faculdade de p...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. APÓLICE. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA.1 - Convencido o juiz, a quem se destinam as provas, de que suficientes as constantes dos autos, não está ele obrigado a deferir a produção de outras.2 - Pacífico o entendimento de que a LER/DORT caracteriza acidente de trabalho, e não doença.3 - Comprovado que foram dois os seguros contratados - um de vida em grupo (VG) e outro de acidentes pessoais coletivo (APC) - assiste à segurada, no caso de sinistro, o direito de receber duas indenizações, observado o grau de invalidez apurado na perícia.4 - Apelação da embargada provida. Apelação da embargante não provida.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. LER/DORT. ACIDENTE DE TRABALHO. APÓLICE. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA.1 - Convencido o juiz, a quem se destinam as provas, de que suficientes as constantes dos autos, não está ele obrigado a deferir a produção de outras.2 - Pacífico o entendimento de que a LER/DORT caracteriza acidente de trabalho, e não doença.3 - Comprovado que foram dois os seguros contratados - um de vida em grupo (VG) e outro de acidentes pessoais coletivo (APC) - assiste à segurada, no caso de sinistro, o direito de receber duas indenizações, observado o grau de invalidez...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÃO PERMANENTE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - QUANTUM COMPENSATÓRIO.Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, se o evento ocorreu anteriormente à sua edição.As resoluções do CNSP não prevalecem sobre as disposições da referida lei, em virtude do princípio da hierarquia das normas.Mostra-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode vincular-se ao valor do salário-mínimo, uma vez que se cuida de critério estabelecido na Lei nº 6.194/74, norma que não se contrapõe ao disposto no artigo 7º, IV da Constituição Federal, conforme já reconhecido no Plenário do Pretório Excelso. Compreende-se que a referida norma constitucional tem por finalidade impedir que o salário-mínimo seja utilizado como fator de unidade monetária ou de indexação de prestações periódicas, o que não ocorre na espécie.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LESÃO PERMANENTE - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - QUANTUM COMPENSATÓRIO.Uma vez comprovada a debilidade permanente do segurado, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei n.º 11.482/2007, se o evento ocorreu anteriormente à sua edição.As resoluções do CNSP não prevalecem sobre as disposições da referida lei, em virtude do princípio da hierarquia das normas.Mostra-se inconsistente a alegação de que a indenização DPVAT não pode...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/90 C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL (PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA). DESCABIMENTO. DIVISÃO DE TAREFAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. CABIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações da vítima e o depoimento do corréu comprovam a prática do furto pelo acusado e o menor. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. Conforme se infere das declarações da vítima e do corréu, restou demonstrado nos autos que o Recorrente na companhia do menor inimputável, previamente acordados entre si, concorreu para a subtração da bicicleta noticiada nos autos, evidenciando assim, a unidade de desígnios na empreitada criminosa.3. Se do conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem como pela incidência do concurso formal no crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a condenação é medida que se impõe.4. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.5. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.6. Incide retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu...8. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática delituosa sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade. Conclui-se então que nenhuma circunstância judicial deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade valoradas negativamente. 9. A pena de multa fica reduzida para 10 (dez) dias-multa, correspondente àquela fixada para o crime de furto qualificado, mantendo-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 10. Deve-se manter substituição da pena por duas restritivas de direitos, uma vez que a medida é socialmente recomendável e suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade e da personalidade, reduzir a pena em definitivo para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial aberto e reduzir ainda o pagamento da multa em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/90 C/C ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS C/C CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. MIGRAÇÃO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. Não há que se cogitar de insuficiência de provas para a condenação, se a versão dos réus se mostra isolada e pouco crível ante o depoimento seguro e coerente da vítima, corroborado pelas testemunhas ouvidas na fase policial e judicial do feito. 2. A folha penal do acusado, com registros de condenações definitivas, permite a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, desde que os registros sopesados não sirvam à mesma finalidade, isto é, constatada a existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado, é viável a utilização de uma delas, na primeira fase da dosimetria, para macular a circunstância judicial dos antecedentes e a outra, apenas na segunda etapa, como reincidência, sem que, com isso, se incorra em bis in idem. 3. Se os acusados negaram a autoria do crime de roubo, objeto da condenação, não faz jus à atenuante do art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, ainda que confessos quanto à autoria de crime diverso, pelo qual foram absolvidos. 4. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se a migração de uma delas para a primeira fase da dosimetria da pena, permanecendo a outra como causa configuradora do tipo circunstanciado, sem que isso implique violação ao critério trifásico, enunciado no art. 68 do Código Penal. 5. O critério consagrado pela doutrina e jurisprudência para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, é o iter criminis percorrido pelo réu. Se a interrupção dos atos executórios se deu em fase avançada, já próxima à consumação, o redutor a ser aplicado deve ser a fração mínima de 1/3 (um terço). 6. A isenção de custas processuais é tema que se insere, como já fartamente decidido, na competência do Juízo das Execuções Criminais. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. MIGRAÇÃO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO REDUTORA. ITER CRIMINIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES CR...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DEGRAVAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA - INVESTIGAÇÕES POLICIAIS - QUADRILHA - PROVAS SUFICIENTES - FATOS POSTERIORES - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE.I. A juntada de laudo pericial, solicitada pelo Ministério Público, não viola o sistema acusatório.II. Crimes de furto são praticados, muitas das vezes, sem testemunhas presenciais. Mas os indícios, corroborados pela prova judicializada, podem levar a um decreto condenatório seguro.III. O confronto de local, datas e horários de crimes, colhidos mediante interceptação telefônica, com a ocorrência policial noticiada pela vítima corrobora a conclusão de que os acusados são os autores do furto.IV. Só fatos anteriores ao que é examinado, com julgamento definitivo, autorizam o acréscimo da pena-base pelos maus antecedentes, personalidade ou conduta social.V. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DEGRAVAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA - INVESTIGAÇÕES POLICIAIS - QUADRILHA - PROVAS SUFICIENTES - FATOS POSTERIORES - IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA-BASE.I. A juntada de laudo pericial, solicitada pelo Ministério Público, não viola o sistema acusatório.II. Crimes de furto são praticados, muitas das vezes, sem testemunhas presenciais. Mas os indícios, corroborados pela prova judicializada, podem levar a um decreto condenatório seguro.III. O confronto de local, datas e horários de crimes, colhidos mediante interceptação telefônica, com a ocorrência policial noticiada p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PESSOAL - INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARTIGOS 206, §1º, II, b; 757 e 760, todos do Código Civil e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81- PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).3. No tocante ao prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda, porquanto o acórdão já se apresenta suficientemente fundamentado.4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PESSOAL - INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARTIGOS 206, §1º, II, b; 757 e 760, todos do Código Civil e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81- PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CAUSA DE PEDIR. ÓBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO. EPILEPSIA. CONVULSÃO. TRAUMATISMO CRANIANO. MORTE. NEXO CAUSAL INDIRETO. I - O juiz é o destinatário da prova (art. 131, CPC), motivo pelo qual pode, entendendo que os elementos dos autos são suficientes à formação de sua convicção, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 330, I, CPC), sem que a providência caracterize cerceamento de defesa. II - O pagamento da indenização do DPVAT em decorrência da morte do acidentado depende de prova de nexo de causalidade direto entre o ato ilícito e o óbito.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CAUSA DE PEDIR. ÓBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO. EPILEPSIA. CONVULSÃO. TRAUMATISMO CRANIANO. MORTE. NEXO CAUSAL INDIRETO. I - O juiz é o destinatário da prova (art. 131, CPC), motivo pelo qual pode, entendendo que os elementos dos autos são suficientes à formação de sua convicção, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença (art. 330, I, CPC), sem que a providência caracterize cerceamento de defesa. II - O pagamento da indenização do DPVAT em decorrência da...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Os planos e seguros privados de assistência à saúde estão submetidos às normas do CDC, sempre que se tratar de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços ao consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.II - A responsabilidade da entidade de assistência à saúde em arcar com o tratamento médico recomendado é indiscutível, mormente porque evidenciada a necessidade e urgência do procedimento solicitado.III - Os prejuízos materiais, bem como intenso sofrimento e angústia, decorrentes da conduta negligente da operadora de saúde e a demora injustificada na autorização para o procedimento cirúrgico prescrito, ensejam a responsabilidade civil da prestadora de serviços.IV - A compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Os planos e seguros privados de assistência à saúde estão submetidos às normas do CDC, sempre que se tratar de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviços ao consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal.II - A responsabilidade da entidade de assistência à saúde em arcar com o tratamento médico recomendado é indiscutível, mormente porque evidenciada a necessidade e urgência do procedimento solicitado.III - Os prejuízos materiais, b...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEGURO.I. Os depoimentos das vítimas devem ser valorados como prova nos crimes contra o patrimônio quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento fotográfico na fase policial, confirmado em Juízo.II. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena se as provas são firmes sobre a efetiva utilização do artefato.III. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARMA NÃO APREENDIDA E PERICIADA - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEGURO.I. Os depoimentos das vítimas devem ser valorados como prova nos crimes contra o patrimônio quando em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o reconhecimento fotográfico na fase policial, confirmado em Juízo.II. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena se as provas são firmes sobre a efetiva utilização do artefato.III...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - ÓBITO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - PAGAMENTO PARCIAL - ABATIMENTO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO PROVIDO.1 - A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. 2 - Demonstrada a ocorrência do acidente e o óbito da vítima, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada, sendo esta devida em seu valor máximo - 40(quarenta) salários mínimos. Contudo, havendo sido efetuado, pela seguradora, o pagamento de parte da indenização, considerando válido esse pagamento, resta aos apelantes apenas a diferença entre o valor correspondente a 40(quarenta) salários mínimos e o valor já desembolsado pela seguradora/apelada. 3 - A correção monetária incide a partir do dia em que foi realizado o pagamento incompleto administrativamente, momento em que a Seguradora deveria ter adimplido integralmente sua obrigação.4 - O termo inicial dos quinze dias previstos no artigo 475-J do Código de Processo Civil para que a parte devedora cumpra a sentença, sob pena de multa, é a sua intimação, na pessoa do seu advogado pela imprensa oficial.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - ÓBITO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - PAGAMENTO PARCIAL - ABATIMENTO - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO PROVIDO.1 - A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. 2 - Demonstrada a ocorrência do acidente e o óbito da vítima, preen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. ILICITUDE. I - É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde.II - Caracterizada a emergência, a cobertura do atendimento médico-hospitalar é obrigatória, conforme determina o art. 35-C da Lei Federal nº 9.656/98, restando incabível o descumprimento do contrato ao argumento de que não transcorreu o prazo de carência estipulado, devendo esta cláusula, em casos tais, sofrer temperamento.III - Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. EMERGÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA. ILICITUDE. I - É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde.II - Caracterizada a emergência, a cobertura do atendimento médico-hospitalar é obrigatória, conforme determina o art. 35-C da Lei Federal nº 9.656/98, restando incabível o descumprimento do contrato ao argumento de que não transcorreu o prazo de carência estipulado, devendo e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Nos casos de roubo de veículo, cabe ao segurado a entrega da documentação completa à seguradora para regulação do sinistro.2. Não comprovando a Autora a data da entrega da documentação necessária, ônus que lhe incumbia (artigo 333, I, do CPC), não pode esta exigir o implemento da obrigação da Seguradora - pagamento do sinistro, antes de cumprida sua própria obrigação - entrega da documentação completa, ante o que prevê o artigo 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus).3. Inexistindo ato ilícito e nexo de causalidade entre o atraso no pagamento da indenização securitária e a conduta da Seguradora-ré, não há falar em indenização por danos morais à Autora.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Nos casos de roubo de veículo, cabe ao segurado a entrega da documentação completa à seguradora para regulação do sinistro.2. Não comprovando a Autora a data da entrega da documentação necessária, ônus que lhe incumbia (artigo 333, I, do CPC), não pode esta exigir o implemento da obrigação da Seguradora - pagamento do sinistro, antes de cum...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE. COMPLEXIDADE E URGÊNCIA. RECIDIVA REITERADA DA DOENÇA. TRATAMENTO ÚNICO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE1. Comprovado pelo Agravante a complexidade e a urgência do tratamento médico vindicado, no caso, transplante de células-tronco hematopoéticas alogênico, deve o plano assistencial de saúde autorizar a sua realização em Hospital que, embora não integre a rede credenciada, é o único que apresenta equipe abalizada para este tipo de procedimento.2. No que tange à urgência da medida vindicada, necessário destacar que o Agravante apresenta quadro de saúde grave, cuja demora na realização do transplante poderá trazer efeitos negativos diretos no prognóstico do paciente, haja vista a recidiva reiterada da doença.3. Recurso provido para deferir a antecipação de tutela requerida, determinando-se à Agravada SUL AMÉRICA SEGUROS que autorize, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a cobertura do transplante de medula que foi recomendado ao Agravante junto ao Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo, garantindo-lhe a cobertura para todos os procedimentos necessários, sob pena de multa.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE. COMPLEXIDADE E URGÊNCIA. RECIDIVA REITERADA DA DOENÇA. TRATAMENTO ÚNICO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE1. Comprovado pelo Agravante a complexidade e a urgência do tratamento médico vindicado, no caso, transplante de células-tronco hematopoéticas alogênico, deve o plano assistencial de saúde autorizar a sua realização em Hospital que, embora não integre a rede credenciada, é o único que apresenta equipe abalizada para este tipo de proce...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.01.A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Lei 1060/50)02.Cabe à outra parte, e não ao juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos pressupostos legais aptos à concessão do benefício.03.Rejeitada a preliminar suscitada pelo 1º Vogal. Recurso provido. Maioria.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.01.A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Lei 1060/50)02.Cabe à outra parte, e não ao juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos pressupostos legais aptos à concessão do benefício.03.Rejeitada a preliminar suscitada pelo 1º Vogal. Recurso provido. Maioria.