1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-89.2009.814.0040 APELANTE: IRANILDO VELOSO DE MOURA APELADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TEORIA DINAMICA DO ONUS DA PROVA - INCUMBE AO AUTOR PROVAR A OCORRÊNCIA DO DANO DERIVADO DE CONDUTA DO RÉU ATRAVÉS DO NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRANILDO VELOSO DE MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de BANCO FIAT S/A. Na origem, o apelante ajuizou ação indenizatória contra o apelado requerendo a condenação por danos morais, em razão de negativa de financiamento de uma moto. A sentença objurgada (fl. 78) julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, ora apelante, por ausência de provas de suas alegações. Em suas razões recursais (fls. 80/90), o apelante sustenta que o dever de indenizar ficou suficientemente provado mediante os documentos acostados à peça vestibular. Sustenta que foi induzido a emitir cheques, mas após seu desconto, não teve o financiamento aprovado. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso. Em razão do princípio do tempus regit actum, o presente recurso merece ser analisado à luz das disposições do CPC/73. Cinge-se a controvérsia recursal ao dever de o apelante ser indenizado pela suposta não aprovação de seu financiamento, para aquisição de uma moto da marca Honda. Sustenta o autor que dirigiu-se até a loja do apelado e negociou a aquisição de uma moto da marca Honda, emitindo cheques como forma de sinal do contrato de compra e venda. Aduz que diante da não aprovação do financiamento do saldo devedor, viu-se impossibilitado de adquirir o veículo automotor em tela. Entretanto, não há como acolher o pleito recursal, ora em exame, devendo ser mantida a sentença, haja vista a inexistência de prova, ainda que mínima, acerca dos danos materiais e morais sofridos. A responsabilidade civil por danos morais encontra suas diretrizes no artigo 186 do CC/02, a saber: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, para a obtenção da reparação civil, a vítima deve além de comprovar o dano e o nexo de causalidade, deverá comprovar também o dolo ou culpa do agente, segundo a teoria subjetiva adotada no nosso diploma civil. A par disso, incumbe à parte autora o ônus de comprovar suficientemente os fatos que aparelham sua pretensão, forte no artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Neste contexto, segundo o Art. 333. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se da teoria dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, uma vez preenchido pelo autor os requisitos mínimos de comprovação do seu direito, transfere-se ao réu o ônus de demonstrar razões para o julgamento improcedente da demanda. Após detida análise do conjunto probatório existente nos autos, entendo não haver prova do ilícito cometido pelo réu e nem dos danos sofridos pelo autor. Ressalto que o único documento apresentado pelo autor é cópia de cheque emitido a pessoa diversa do apelado (fls. 11). Assim, as provas carreadas aos autos são insuficientes para demonstrar a prática de ato ilícito pelo apelado. Neste sentido, a Jurisprudência: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A não apresentação de contestação pelo réu, que foi devidamente citado, acarreta o surgimento da revelia. Nos termos do art. 319 do Código de processo civil , essa inércia ocasiona a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. 2. O art. 6º , VIII , CDC , estabeleceu, de maneira expressa, como direito básico do consumidor, ?a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências?. Trata-se, segundo entendimento majoritário, de requisitos não cumulativos. 2. É cediço que cabe ao autor provar a existência do dano e a relação de causalidade entre a conduta do réu e os danos advindos desta, providências imprescindíveis para constituir seu direito à indenização por eventuais danos materiais. 3. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo. 4. A demora excessiva no ajuizamento de ação para expedição de diploma descaracteriza o abalo psíquico apto a possibilitar indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20140710250067 (TJ-DF), Data de publicação: 29/03/2016). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação lançada. Belém/PA, 18 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05409141-09, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-89.2009.814.0040 APELANTE: IRANILDO VELOSO DE MOURA APELADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TEORIA DINAMICA DO ONUS DA PROVA - INCUMBE AO AUTOR PROVAR A OCORRÊNCIA DO DANO DERIVADO DE CONDUTA DO RÉU ATRAVÉS DO NEXO DE CAUSALIDADE - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRANILDO VELOSO DE MOURA em face da sent...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001013-98.2010.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS (4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA N.º 14.686 APELADO: CELIO ALVES DA SILVA (ADVOGADO ISAÍAS ALVES SILVA - OAB/PA n.º 5.458-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, por intermédio do Procurador do Município, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida por CÉLIO ALVES DA SILVA. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência parcial à ação, anulando o contrato firmado entre as partes, sem, no entanto, determinar ao apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes, observada eventual prescrição. Em seu apelo (fls. 185/193), o recorrente sustenta a higidez jurídica do contrato administrativo e a impossibilidade de sua anulação, eis que o apelado desenvolvia trabalho baseado em contrato temporário firmado com o Município, submetido a regime jurídico próprio dos servidores, fundamentado no artigo 37, IX, da Constituição e demais instrumentos legais que regem o tema, não sendo aplicável a Consolidação das Leis Trabalhistas. Aduz que, não sendo aplicável a CLT, não há que se falar em vínculo trabalhista e em direitos decorrentes dessa modalidade de contratação. Tece considerações sobre sucumbência recíproca e refere que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 194). Sem contrarrazões (certidão de fls. 195). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 209/212 e verso). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa. Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016). Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures. O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna. Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). No caso dos autos, verifico que o magistrado sentenciante decretou, tão somente, a nulidade do contrato administrativo diante das reiteradas prorrogações do mesmo, não havendo qualquer recurso da parte apelada sobre a questão, razão porque, aqui, deve ser aplicada a súmula 45, do STJ, que impede o agravamento da condenação à Fazenda Pública em sede de reexame necessário ressalvando-se, no entanto, que já está assentado pelo STF o direito do temporário cujo contrato é nulo ao depósito de FGTS e saldo de salário (RE Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191) e RE Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). Aliás, ressalte-se, que o pedido de depósito de FGTS foi feito na exordial porém não foi acatado na sentença, do que quedou-se inerte o apelado. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG e 705.140, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do RITJEPA. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a decretação de nulidade do contrato administrativo temporário sucessivamente prorrogado. Mantida a condenação na verba honorária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 08 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00023623-97, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001013-98.2010.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS (4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA N.º 14.686 APELADO: CELIO ALVES DA SILVA (ADVOGADO ISAÍAS ALVES SILVA - OAB/PA n.º 5.458-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001952-93.2007.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS (4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA N.º 14.686 APELADO: ALBERTO LOPES DE ARAÚJO (ADVOGADO ISAÍAS ALVES SILVA - OAB/PA n.º 5.458-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, por intermédio do Procurador do Município, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança movida por ALBERTO LOPES DE ARAÚJO. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu procedência parcial à ação, anulando o contrato firmado entre as partes, sem, no entanto, determinar ao apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes, observada eventual prescrição. Em seu apelo (fls. 160/169), o recorrente sustenta a higidez jurídica do contrato administrativo e a impossibilidade de sua anulação, eis que o apelado desenvolvia trabalho baseado em contrato temporário firmado com o Município, submetido a regime jurídico próprio dos servidores, fundamentado no artigo 37, IX, da Constituição e demais instrumentos legais que regem o tema, não sendo aplicável a Consolidação das Leis Trabalhistas. Aduz que, não sendo aplicável a CLT, não há que se falar em vínculo trabalhista e em direitos decorrentes dessa modalidade de contratação. Tece considerações sobre sucumbência recíproca e refere que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 170). Sem contrarrazões (certidão de fls. 170-verso). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. Ministério Público eximiu-se de manifestação (fls. 180/182). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, como passo a demonstrar. Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa. Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016). Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures. O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna. Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015). No caso dos autos, verifico que o magistrado sentenciante decretou, tão somente, a nulidade do contrato administrativo diante das reiteradas prorrogações do mesmo, não havendo qualquer recurso da parte apelada sobre a questão, razão porque, aqui, deve ser aplicada a súmula 45, do STJ, que impede o agravamento da condenação à Fazenda Pública em sede de reexame necessário ressalvando-se, no entanto, que já está assentado pelo STF o direito do temporário cujo contrato é nulo ao depósito de FGTS e saldo de salário (RE Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191) e RE Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). Aliás, ressalte-se, que o pedido de depósito de FGTS foi feito na exordial porém não foi acatado na sentença, do que quedou-se inerte o apelado. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG e 705.140, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a decretação de nulidade do contrato administrativo temporário sucessivamente prorrogado. Mantida a condenação na verba honorária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 08 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00023074-95, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001952-93.2007.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS (4ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS) APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO HUGO MOREIRA MOUTINHO - OAB/PA N.º 14.686 APELADO: ALBERTO LOPES DE ARAÚJO (ADVOGADO ISAÍAS ALVES SILVA - OAB/PA n.º 5.458-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRAT...
ACÓRDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045143-64.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO ADVOGADA: KENIA SOARES E HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 123/127 RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO DO AGRAVANTE SUPERADO ANTE A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Cumpre salientar que a decisão monocrática de fls. 123/127 tratou exclusivamente da desnecessidade de produção de prova pericial quando for de direito a matéria deduzida, possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, e da ausência de abusividade na cobrança de juros capitalizados, pois expressamente pactuado no contrato de fls. 91/94. - O pleito do agravante se resume em [1] rediscutir a dívida; [2] o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito e; [3] o total provimento do agravo de instrumento. - Na hipótese dos autos, não foi reconhecida na Ação Revisional proposta pela agravante, a abusividade dos encargos pactuados, assim, não há valores incontroversos a serem depositados, visto que a decisão monocrática negou provimento ao recurso, estando, portanto, superado pedido de depósito. - No concernente a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito, igualmente não merece razão ao recorrente. Com efeito, uma vez constado o não pagamento de obrigação financeira assumida a instituição financeira tem o poder/dever de inserir o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento, tudo nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.Constantino Augusto Guerreiro e Maria do Céo Maciel Coutinho Belém, 26 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045143-64.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO ADVOGADA: KENIA SOARES E HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 123/127 RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL, interposto por EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO contra a decisão monocrática de fls. 123/127 de minha relatoria, cuja ementa transcreve-se: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. I ? A Prova pericial é desnecessária, quando for de direito a matéria deduzida. II ? A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. III ? Feito julgado monocraticamente, nos termos do art. 932 do Novo CPC. IV ? APELO IMPROVIDO EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO interpôs Agravo Interno (fls. 128/141), alegando que a decisão monocrática de fls. 123/127 merece ser reformada. Assevera que não pretende a limitação de juros a 12% ao ano, mas pretende pagar dentro dos limites apurados como médio para a época da contratação. Almeja pagar o valor justo pelo seu débito, pois a manutenção do pagamento das parcelas com a incidência da capitalização de juros e a não utilização da taxa média aumenta o dano causado ao agravante. Afirma que o contrato firmado é de adesão e feriu o princípio da comutatividade dos contratos, de modo que cabe ao judiciário restabelecer o equilíbrio contratual. Entende fazer jus à concessão de tutela antecipada para consignar os valores que entende devido e que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes. Sustenta que a concessão da medida liminar não traz prejuízo à agravada, que é instituição financeira com recordes de lucros e que o depósito das parcelas incontroversas assegura a não caracterização da mora contratual. Por fim, requer que seja [1] rediscutir a dívida; [2] o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito e; [3] o total provimento do agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 132). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, atendidos seus pressupostos de admissibilidade. Prima facie, cumpre salientar que a decisão monocrática de fls. 123/127 tratou exclusivamente da desnecessidade de produção de prova pericial quando for de direito a matéria deduzida, possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, e da ausência de abusividade na cobrança de juros capitalizados, pois expressamente pactuado no contrato de fls. 59/62. O pleito do agravante se resume em [1] rediscutir a dívida; [2] o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida medida liminar para autorizar o depósito das parcelas incontroversas e a retirada do nome do agravante dos órgãos de proteção de crédito e; [3] o total provimento do agravo de instrumento. Adianto, não assiste razão ao réu/agravante. Explico Na hipótese dos autos, não foi reconhecida na Ação Revisional proposta pela agravante, a abusividade dos encargos pactuados, assim, não há valores incontroversos a serem depositados, visto que a decisão monocrática negou provimento ao recurso, estando, portanto, superado pedido de depósito. No concernente a retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção de crédito, igualmente não merece razão ao recorrente. Com efeito, uma vez constado o não pagamento de obrigação financeira assumida a instituição financeira tem o poder/dever de inserir o nome do inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido colaciono julgado: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NA SERASA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA. É LÍCITA A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM INSCREVER O NOME DO AUTOR QUE SE ENCONTRA INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DE PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE AS PARTES. (TJ, DF, APC 20070710044132 DF: Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Publicação: DJU 01/12/2008 Pág.: 67; Julgamento: 19 de Novembro de 2008; Relator: NATANAEL CAETANO Ao impulso de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática, nos termos da fundamentação apresentada. É o voto. Belém, 26 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00736347-96, 186.211, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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ACÓRDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045143-64.2013.8.14.0301 AGRAVANTE: EDVALDO DOS SANTOS BRAGA FURTADO ADVOGADA: KENIA SOARES E HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 123/127 RELATORA: DES. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO DO AGRAVANTE SUPERADO ANTE A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO A...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0027968-86.2015.814.0301 APELANTE: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S/A APELADO: EDUARDO AUGUSTO FACANHA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO FIEL DEPOSITÁRIO RESIDENTE NA COMARCA. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, precluiu o direito de se rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S/A contra a sentença que indeferiu a petição inicial do apelante tendo em vista o não atendimento ao despacho de emenda a inicial para apresentar documento idôneo a comprovar a mora do devedor, com base no art. 267, I do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega que juntou vasta documentação, apta a suprir o vício alegado pelo Juízo a quo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja cassada a sentença de piso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. O autor não atendeu a determinação de emenda da inicial (fls. 35), sobrevindo sentença extintiva do feito, nos termos dos arts. 267, incisos I, 284, § único e 295, VI, do CPC (fls. 38). Nesses casos, uma vez oportunizada a emenda da inicial com o escopo de sanar a irregularidade, não cumprindo o autor a determinação, a consequência é o indeferimento da inicial e a extinção do processo nos termos dos dispositivos legais acima referenciados. Destarte, verificando o juízo a quo que o Autor não respondeu ao chamado, houve por bem extinguir o processo, em virtude da inaptidão da petição inicial, pressuposto processual de validade, conforme determina o art. 284, § único, do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA. ROL DE SERVIDORES SUBSTITUÍDOS E PERÍODO DA COBRANÇA PASSÍVEIS DE DELIMITAÇÃO. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PELO JUIZ A QUO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983¿RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28¿11¿05). 2. A extinção do feito sem a resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, mostrou-se correta, uma vez que (i) indevida a formulação de pedido genérico diante da possibilidade de individualização dos servidores substituídos e do período de cobrança; e (ii) foi descumprida a ordem proferida pelo Juiz de Primeira Instância que determinou a emenda da inicial para que fossem apresentados os valores individualizados pretendidos por cada servidor substituído. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 50.879¿AP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06¿08¿2013, DJe 14¿08¿2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1176832¿RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4¿4¿2013, DJe 15¿4¿2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213) Ademais, verifico que o apelante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda à inicial. Diante do comando judicial duas possibilidades surgiram: cumprir a decisão judicial emendando a inicial ou ingressar com agravo. No entanto, permaneceu a parte inerte quanto às duas possibilidades, ou seja, não emedou a ação cumprindo o determinado pelo juízo a quo, nem interpôs agravo de instrumento para discutir a decisão interlocutória. Assim, tem-se que a parte conformou-se com a decisão e perdeu a oportunidade processual de se insurgir contra o ato judicial, ocorrendo a preclusão lógica da matéria. Ademais, vê-se que a sentença ora recorrida nada mais fez do que impor ao autor o ônus pelo descumprimento da determinação de emenda à inicial, qual seja, o indeferimento da petição inicial. Assim, nestes termos, se a apelante aceitou a decisão que determinou a emenda da inicial, não pode se insurgir contra a sentença que apenas reafirmou os termos daquela decisão, reconhecendo a inépcia da inicial da ação de busca e apreensão. Destaco, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 284 que o juiz está autorizado a extinguir o feito, no caso de não cumprimento da decisão judicial. Senão vejamos: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, precluso o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação, não merece reforma a sentença de extinção do feito. Pelo exposto, sendo o recurso manifestamente improcedente, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 06 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00454604-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-15, Publicado em 2018-02-15)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0027968-86.2015.814.0301 APELANTE: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO S/A APELADO: EDUARDO AUGUSTO FACANHA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO FIEL DEPOSITÁRIO RESIDENTE NA COMARCA. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que determinou a emenda à inicial, precluiu o direito de se rediscutir a matéria em sede de apela...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009885-81.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: L.A.D REPRESENTANTE: V.S.A ADVOGADA: VIVIANNE SARAIVA SANTOS RAPOSO - OAB-PA Nº 17.440 AGRAVADO: R.D ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por L.A.D., representada por sua genitora VANESSA SOARES DE ARAÚJO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém, que indeferiu pedido de tutela antecipada referente a majoração dos alimentos para o valor de 18 (dezoito) salários mínimos, nos autos da Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, processo nº. 0036061-67.2017.8.14.0301, movido em desfavor de RUI DENARDIN, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿DECISÃO-MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC). Processe-se o feito em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). Analisando o pedido de tutela de urgência, hei por bem, indeferi-lo, vez que não vislumbro neste momento processual o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, considerando que a majoração dos alimentos para o montante de 18 salários mínimos, hoje no importe de R$ 16.886,00 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e dois reais), acarretaria a assunção pelo requerido de todas as despesas da menor, sem qualquer contribuição da genitora, conforme se observa na planilha de gastos apresentada às fls. 07/08 dos autos, em que constam algumas despesas sem comprovação, sendo necessária a devida instrução probatória e a oitiva da parte contrária para o esclarecimento dos fatos. Tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 5.478/1968, a presente demanda deve ser processada pelo rito especial da Lei de Alimentos, pelo que designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 04/10/2017 às 10:30 horas. Cite-se o requerido e intime-se a representante legal da requerente, inclusive por meio eletrônico, nos termos do art. 270, do CPC, para se fazerem presentes à audiência, acompanhado de seus advogados e testemunhas, estas deverão comparecer independentemente de prévio depósito de rol e intimação, importando a ausência da representante legal da requerente em extinção da ação e arquivamento do processo, e do requerido em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Não havendo conciliação na audiência, poderão os requeridos contestar a presente ação, desde que o façam por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. Cientifique-se o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém, 23 de junho de 2017. LUZIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO Em breve histórico, a parte agravante ao afirmar o inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, aduz que após realizar um reajuste nos alimentos destinados a sua filha, cujo valor foi reduzido de 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), passados aproximados 02 anos desde a confecção desse acordo que reduziu os alimentos, atualmente a recorrente encontra-se desempregada, pelo que foi exonerada do cargo público que auferia, morando de aluguel com o atual marido de modo que está gravida de seu 2º filho. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e diz dos pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 13-165). Distribuído o feito em 25.07.2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 26.07.2017 (fl. 167-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Reconheço a agravante como beneficiária da justiça gratuita nesta sede recursal em consonância ao entendimento recente do STJ (EDCL nos autos EDCL no AGRG nos EDCL no RESP 1511977/SC). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pela agravante é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, verifica-se a parte agravante almeja em sede de tutela recursal a majoração dos alimentos tendo como parâmetro a tabela feita na petição inicial fls. 19-20, o que seria o importe de 18 (dezoito) salários mínimos mensais. É sabido que os alimentos têm como finalidade auxiliar no pagamento das necessidades essenciais de quem o recebe, como por exemplo, saúde, vestuário, lazer, transporte, alimentação, remédio etc. In casu, a parte agravante não trouxe aos autos elementos comprobatórios sobre a verossimilhança de suas alegações (probabilidade do direito) e que demonstrem o perigo de dano. Diz-se isso porque não resta demonstrado nos autos a necessidade cabal atual da alimentada/agravante que garanta o direito à majoração pretendida em sede de tutela de urgência Situação que se faz necessária esclarecer mediante a realização do contraditório. Nesse sentido, é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. Arbitrados alimentos, sua majoração só se viabiliza, em sede de tutela antecipada, se inequivocamente demonstrado o aumento das necessidades do alimentado e/ou da capacidade financeira do alimentante, sem o que não há cogitar-se de sua majoração nesta fase de cognição sumária. (TJ-MG - AI: 10521130040210001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2013). Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir em parte a decisão de 1° grau. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). III. Encaminhem-se os autos ao dd. Representante do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03442962-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009885-81.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: L.A.D REPRESENTANTE: V.S.A ADVOGADA: VIVIANNE SARAIVA SANTOS RAPOSO - OAB-PA Nº 17.440 AGRAVADO: R.D ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL interposto por L.A.D., representada por sua genitora VANESSA SOARES DE ARAÚJO, objetivando a reforma d...
PROCESSO Nº 0005081-70.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MOCAJUBA EMBARGANTE: MIGUEL CORREA BRAGA Advogado (a): Dr. Adalberto Silva- OAB/PA nº 10.188, Dr. Diego Marinho Martins - OAB/PA nº 25.611-B e outros EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 72-72 VERSO (publicada no DJ em 24-11-2017) e ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Victor Teixeira Lima - Procurador do Estado do Pará RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1- Os Embargos de Declaração tem como finalidade sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da sentença ou acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão; 2- O fenômeno da omissão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria. Vide prescrição dos artigos 1.022 e 489, §1º do CPC; 3- A pessoa jurídica pode pleitear a concessão da gratuidade processual. Todavia, inexistindo provas suficientes do direito buscado, deve ser oportunizada sua comprovação; 4- No caso, apesar de devidamente intimado para trazer aos autos documentos que comprovassem a alegada falta de condições para arcar com as despesas do processo, o embargante deixou de atender à determinação judicial; 5- Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, os embargos de declaração não devem ser acolhidos; 6- Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 74-81) opostos por Miguel Correa Braga contra decisão monocrática de fls. 72-72 verso, deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, por ser inadmissível, uma vez não satisfeito o requisito de pressuposto legal para a concessão da gratuidade. Alega que é empresário individual, tendo o embargado movido execução fiscal contra o embargante, com o objetivo de recuperar suposto crédito tributário no valor de R$332.899,26 (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), bem como vem impedindo, de modo ilegal, o funcionamento de sua empresa, que até o momento, se encontra com as atividades paralisadas, causando imensuráveis prejuízos, uma vez que a atividade empresarial é a sua única fonte de renda. Defende que o Juízo não atentou para pontos fundamentais e de extrema importância para o seu convencimento, o que culminou na decisão carreada de vício de omissão, pois não há fundamento adequado nas razões que levaram ao indeferimento da justiça gratuita, limitando-se apenas a afirmar a ausência de pressupostos legais para conceder o referido benefício, sem, no entanto, demonstrar quais os elementos presentes nos autos que evidenciam a falta de pressupostos legais e os motivos que o levaram a tal entendimento, sendo, portanto, nulo de pleno direito o decisum. Assevera que o Juízo não enfrenta argumentos imprescindíveis presentes na peça recursal interposta, deixando de se manifestar acerca de pontos relevantes capazes de influenciar o julgamento da questão, principalmente no que concerne ao benefício ora pretendido, ressaltando que está comprovada a paralisação ilegal da empresa perpetrada pelo Fisco, e tal ponto não foi enfrentado. Argumenta ainda, que já garantiu a execução há mais de três anos, oferecendo bem a penhora nos autos principais da execução fiscal, no entanto, até o momento, seu pleito de tutela de urgência não fora analisado. Aduz que o novo CPC trouxe como único requisito para a concessão do benefício da gratuidade a declaração de insuficiência econômica pela parte que o requer, deixando claro no art. 99, §2º que o pedido de concessão de gratuidade só poderia ser indeferido pelo Juízo, por meio de decisão fundamentada que demonstra a existência de elementos nos autos contrários à alegação da parte. Portanto, indevido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que não existe nos autos nenhum elemento contrário a sua concessão, não podendo sequer, exercer seu direito de contraditório e ampla defesa perante o Poder Judiciário, pois foi tolhida tal possibilidade pelos Juízo a quo e ad quem. Requer o conhecimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício da omissão identificado na demanda, modificando a decisão para conceder ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios no processo em virtude da paralisação de sua atividade empresarial geradora de renda e conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, passando-se à análise da tutela de urgência pretendida. Junta documentos às fls. 82-85. Apresentadas contrarrazões aos Embargos (fls. 86-90), defendendo a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da ausência de documentos comprobatórios suficientes, face o caráter de presunção deste benefício, bem ainda tendo em vista a perda do prazo pelo executado para comprovar que não poderia efetuar o preparo recursal. Requer o não conhecimento dos Embargos de Declaração, ou se conhecidos, que seja mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e com fundamento no §2º do artigo 1.022 do CPC/2015, passo ao seu julgamento monocrático. §2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Os Embargos de Declaração tem como finalidade sanar contradição, obscuridade, omissão e erro material da sentença ou acórdão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretensa reforma da decisão. Vide prescrição dos artigos 1.022 e 489, §1º do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 489. (...) §1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. O embargante afirma que há omissão a ser sanada na decisão monocrática de fls. 72-72 verso, uma vez que não atentou para pontos fundamentais e de extrema relevância para o convencimento do juízo. Todavia, não merece prosperar o inconformismo do embargante, pelas razões que passo a expor. O agravante, ora embargante, afirma que suas atividades profissionais encontram-se paralisadas, o que, inclusive, motivou a interposição do Agravo de Instrumento (fl. 3). Entretanto, não trouxe um documento sequer, comprovando essa situação, conforme se vê às fls. 16-67. Desta feita, conforme se extrai da decisão monocrática atacada, o direito à gratuidade processual em relação à pessoa natural é presumido, porém, no caso, em sendo o agravante, ora embargante, pessoa jurídica, bem ainda tendo em vista o quantum em discussão (R$332.899,26 - fl. 16), foi determinada a sua intimação para trazer aos autos documentos que comprovassem a alegada falta de condições para arcar com as despesas do processo, porém, deixou de atender à referida determinação judicial, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de fl. 71. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa Jurídica - Indeferimento liminar em primeiro grau - Impossibilidade - inteligência dos artigos 98 e 99, § 2º do NCPC - Pessoa Jurídica pode pleitear a concessão do benefício - Necessidade de oportunidade para comprovar o direito - Recurso parcialmente provido para possibilitar produção de prova. EMBARGOS À PENHORA - Intempestividade configurada - Oposição de embargos à execução pelo curador especial já processados e julgados - Preclusão consumativa - Litigância de má-fé caracterizada - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079361-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2016; Data de Registro: 02/06/2016) (grifei) Assim, em que pese o agravante/embargante não ter trazido com as razões do Agravo de Instrumento os documentos necessários a demonstrar sua hipossuficiência econômica, foi oportunizada a produção dessa prova, porém, apenas o fez por ocasião da oposição destes aclaratórios em 1-12-2017 (fl. 74), juntando documentos que, em tese, poderiam demonstrar a alegação acerca da paralisação de suas atividades. Todavia, a referida juntada somente ocorreu mais de 8 (oito) meses depois da data do despacho de fl. 70. Ademais, extrai-se dos documentos constantes dos autos que após ser regularmente citado na Execução Fiscal (fl. 27), na sua primeira manifestação, o ora embargante deixou de requerer os benefícios da gratuidade da justiça, ao contrário, ofereceu à penhora um bem imóvel rural localizado no Município de Mocajuba, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), o que por certo, vai de encontro à alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais. Desta forma, dos argumentos constantes das razões, depreende-se que o embargante, em verdade, está irresignado com o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, pretendendo visível e expressamente, a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via processual. Neste contexto, considerando que a matéria se encontra suficientemente clara e decidida, não há que se falar em omissão, restando patente que o vício apontado nos presentes embargos expressa a intenção do embargante em direcionar a lógica do decisum ao seu interesse, ao arrepio do mister do presente recurso, que como dito acima, não se presta à discussão substancial de decisão qualquer. Considerando o disposto no artigo 85, §§2º e 3º da Lei nº 13.105/2015, os honorários recursais deverão compor as verbas sucumbenciais quando do julgamento da ação originária deste recurso no Juízo a quo. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém deixo de acolhê-los, por inexistir qualquer vício do artigo 1.022 do CPC/2015 a ser sanado na decisão monocrática guerreada. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Decorrido o prazo recursal, certifique-se trânsito em julgado desta decisão e após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para o seu devido arquivamento. Belém-PA, 16 de março de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2018.01065970-45, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
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PROCESSO Nº 0005081-70.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MOCAJUBA EMBARGANTE: MIGUEL CORREA BRAGA Advogado (a): Dr. Adalberto Silva- OAB/PA nº 10.188, Dr. Diego Marinho Martins - OAB/PA nº 25.611-B e outros EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 72-72 VERSO (publicada no DJ em 24-11-2017) e ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Victor Teixeira Lima - Procurador do Estado do Pará RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0007119-08.2012.814.0040 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BSV- ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA. (ANTIGA SMI - SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA.) RECORRIDO: POSTO PARAUAPEBAS LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BSV- ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA. (ANTIGA SMI - SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA.), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 182.695 e 186.712, assim ementados: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇAO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL. DUPLICATAS. ACEITE APOSTO POR FUNCIONÁRIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA APELANTE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. ACEITE APOSTO POR FUNCIONÁRIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IZAMAR, INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA APELANTE. IRRELEVÂNCIA, FRENTE A DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, ATRAVÉS DA NOTA FISCAL QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Relativamente à duplicata nº 328 (fl. 34), infere-se, pois, dos autos, que a parte apelante não apenas não nega, como reconhece que a pessoa quem apôs o aceite no referido título cambiário é integrante de seu quadro funcional - o que já é suficiente, à luz da teoria da aparência, para conferir legitimidade ao aceite - em que pese sustente, posteriormente, não ter poderes para tanto, por ser da ?Administração de Pessoal?. Isto porque segundo a teoria da aparência, embora o aceitante seja alheio ao negócio jurídico que originou o título de crédito, é descabida, ao credor, a obrigação de verificar se ele está investido nos poderes para tanto, sob pena de inviabilizar a rápida circulação de crédito, essência do direito cambiário. 2. No que concerne à duplicata nº 294 (fl. 34), vislumbra-se estéril a discussão acerca da aplicação da teoria da aparência à pessoa que lhe apôs o aceite, funcionário da sociedade empresária IZAMAR que é integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a parte apelante; frente à relação jurídica de direito material havida entre as partes contratantes, ora contendoras, demonstrada pela nota fiscal de fl. 36, através da qual se depreende o recebimento expresso dos produtos nela contidos, fato que confere legitimidade à cártula cambial. É dizer que não é relevante se o aceite foi aposto por pessoa estranha ou não ao quadro funcional da sociedade devedora, diante da comprovação do vínculo comercial existente. Ademais, a referida nota fiscal foi assinada pela mesma funcionária que procedeu ao aceite da duplicata nº 328, Sra. Keila Lima, pertencente aos quadros empregatícios da parte apelante, sobre a qual foi aplicada a teoria da aparência, conforme alhures, motivo pelo qual não há que se cogitar também a sua ilegitimidade para a assinatura do comprovante de recebimento dos produtos, objeto do negócio jurídico de compra e venda.¿ (2017.04747770-84, 182.695, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-06, Publicado em 2017-11-08) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Afigura-se totalmente especulativa a tese de omissão em relação à necessária boa-fé dos prepostos da parte embargante para firmarem assinatura nas duplicatas sobre as quais se funda a ação executiva originária. Isto pelo simples fato de a boa-fé ser presumida, tanto assim o é, que não à toa o acórdão embargado lançou mão da teoria da aparência. De outro bordo e, logicamente, a má-fé deve ser comprovada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ora embargante, nos autos da apelação que antecedeu o presente recurso. A propósito, enveredar sobre este tema não é, senão, rediscutir matéria já decidida. Em outras palavras, seria se ater à irresignação da parte apelante com o resultado da demanda, o que desvirtua a finalidade da estreita via do recurso de embargos de declaração. Destarte, é possível extrair da peça aclaratória vários expedientes argumentativos que convergem nesse sentido. Ora, o que pretende, à toda evidência, não é a integração/modificação do acórdão embargado, porém, a sua reforma nos moldes da versão atribuída aos fatos, para obter a tutela jurisdicional favorável, fato este que denota o caráter procrastinatório dos presentes embargos de declaração. 2. Ademais, não há que se falar em prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais mencionados, na medida em que tal fato depende diretamente da identificação dos elementos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que não se afigura na espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ (2018.00910965-42, 186.712, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09) Na insurgência, alega má aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, quanto à incidência da multa por embargos de declaração considerados protelatórios, que detinham o intuito de suscitar o prequestionamento de acordo com o teor da súmula 98/STJ. Por fim, alega violação aos arts.661 e 662 do CC, bem como ao art. 21, I, da Lei 5.474/68, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 497-516. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.418 e substabelecimento de fl.419); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 09/03/2018 (fl.442-v) e o recurso interposto no dia 22/03/2018 (fl.443), no prazo legal. O preparo comprovado às fls.494-495. Conforme relatado, o recorrente se insurge contra a decisão emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alegando, primeiramente, violação ao artigo 1.026, §2º, do Novo CPC, ao argumento de que a Turma julgadora incorreu em erro quando aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por considerar que a interposição de embargos de declaração, por parte do recorrente, tinha propósito manifestamente protelatório. A Turma Julgadora concluiu pela incidência da multa prevista no artigo 1.026 do Novo CPC. A respeito do tema, o Superior possui diversos julgados entendendo que a reiteração da interposição dos Embargos de Declaração, a fim rediscutir matéria de mérito, revela o propósito manifestamente protelatório do embargante. Contudo, admite essa hipótese somente com os segundos embargos de declaração. In verbis: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. DANOS ORIUNDOS DA DEMISSÃO DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE CONTROLADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM (ARTS. 538 E 557 DO CPC/73). DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegação de vulneração ao art. 535 do CPC/73, quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem, acerca de eventuais perdas e danos decorrentes de determinada conduta, bem como as razões de convencimento que embasaram o julgamento antecipado da lide na origem, importaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A rediscussão de disposições do estatuto social é providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 5/STJ. 4. É cediço no âmbito jurisprudencial desta Corte Superior que os segundos embargos de declaração opostos na origem com nítido caráter protelatório ensejam a aplicação de multa. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 26.718/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) No caso em tela, todavia, a embargante apresentou um único recurso de embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria. Assim, em não havendo múltiplas interposições de embargos declaratórios consecutivos e existindo unicamente o interesse de prequestionar a matéria por parte do recorrente, vislumbra-se a incidência da súmula nº 98, do STJ, segundo a qual: ¿embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório¿, e, portanto, a viabilidade recursal. Ante o exposto, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PRIF.02
(2018.02525993-11, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0007119-08.2012.814.0040 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BSV- ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA. (ANTIGA SMI - SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA.) RECORRIDO: POSTO PARAUAPEBAS LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BSV- ADMINISTRADORA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS LTDA. (ANTIGA SMI - SERVIÇOS E MONTAGENS INTELIGENTES LTDA.), com fundamen...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002494-75.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: MAXIMILIANO DE ARAÚJO COSTA APELADO: PARIS INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR/AGRAVANTE À CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO CONSUMIDOR DOS VALORES PAGOS. RECURSO A QUE SE PROVIMENTO. - Verifica-se dos autos que os litigantes celebraram o contrato de Promessa de Compra e Venda de fls. 30/44, tendo por objeto o apartamento nº 708, localizado no Residencial Ville Ametista - Paris, com prazo de entrega previsto para 31/12/2013, conforme cláusula ¿5¿, do Quadro Resumo (fls. 31). - De início, deve-se ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela por se tratar de uma relação consumerista. É cediço que um dos princípios que norteiam as relações contratuais é o chamado pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade. - Em se tratando de relação de consumo, o princípio do pacta sunt servanda foi relativizado, sendo lícito ao jurisdicionado requerer a intervenção do Estado a fim que o contrato seja revisto quando se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, ou, ainda, quando contiver cláusulas abusivas. - No caso dos autos, o prazo de entrega do imóvel estava previsto para o dia 31/12/2013, nos termos da cláusula 5 do contrato. No entanto, a robusta documentação constante nos autos, demonstra que a agravada não teria concluído/entregue a obra no prazo ajustado. Não tendo a construtora agravada comprovado a entrega das chaves no prazo estipulado, impõe-se, portanto, a rescisão do contrato. - Desta forma, em face da declaração judicial da rescisão do instrumento contratual, os consumidores fazem jus à integralidade da quantia por eles paga, importância corrigida monetariamente na forma constante na sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAXIMILIANO DE ARAÚJO COSTA, em face da decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que deferiu a tutela antecipada apenas para suspender a exigibilidade do contrato em questão e impedir a inscrição do nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, não se manifestando acerca da devolução dos valores pagos pelo consumidor. A decisão agravada foi lavrada consoante segue: ¿(...) Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, conforme fundamentação acima, determino a suspensão da exigibilidade do contrato em questão ficando a requerida impedida de cobrar mensalidades vincendas, bem ainda, que se abstenha de cobrar e inscrever a parte autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou, caso assim já tenham procedido, instá-las a suspender/cancelar os seus efeitos.¿ Alega que pagou antecipadamente à construtora o valor de R$ 21.407,54 (vinte e um mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e que em razão do atraso na entrega do imóvel faz jus tanto á rescisão do contrato como à devolução do valor acima referido. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que seja deferida a devolução do montante já pago pela aquisição do imóvel. Juntou documentos às fls. 16/103. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de fls. 106. Contrarrazões apresentadas pela agravada às fls. 108/112. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, faz-se mister salientar o disposto no art. 14 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Lecionando sobre o tema, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assevera que: "(...) Em suma: as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. Deve-se, pois, distinguir, para aplicação da lei processual nova, quanto aos processos: 1) exauridos: nenhuma influência sofrem; 2) pendentes: são atingidos, mas ficando respeitado o efeito dos atos já praticados; 3) futuros: seguem totalmente a lei nova. (...)" (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2013, vol. I. p. 21.) No caso dos autos, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 02/02/2017, constata-se que o ato impugnado foi exaurido sob a égide do antigo Código de Processo Civil - NCPC, devendo, portanto, o presente o recurso ser analisado sob o prisma da antiga norma processual. Pois bem. Verifica-se dos autos que os litigantes celebraram o contrato de Promessa de Compra e Venda de fls. 30/44, tendo por objeto o apartamento nº 708, localizado no Residencial Ville Ametista - Paris, com prazo de entrega previsto para 31/12/2013, conforme cláusula ¿5¿, do Quadro Resumo (fls. 31). De início, deve-se ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela por se tratar de uma relação consumerista. Sobre os contratos, vale transcrever a lição de De Plácido e Silva: Contrato, expressa a idéia do ajuste, da convenção, do pacto ou da transação firmada ou acordada entre duas ou mais pessoas para um fim qualquer, ou seja, adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Não obstante o principio de que os contratos fazem entre as partes a sua própria lei, segundo conceito do aforismo contractus ex conventione partium legem accipiunt, não se mostra válido, nem merece amparo legal, contrato que contravenha a regra ou a principio instituído em lei.Possui o vocábulo, por vezes, o sentido de expressar o próprio instrumento em que se elabora o contrato, isto é, o documento escrito em que o contrato se formou e pelo qual se prova a sua existência, e nessa circunstância, o contrato se diz público ou particular". (Vocabulário Jurídico, ed. Forense, 15ª edição, 2000.) É cediço que um dos princípios que norteiam as relações contratuais é o chamado pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e que, salvo reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade. Vejamos a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira acerca do tema: Os sistemas de direito positivo consignaram a preeminência da regra segundo a qual o contrato se forma pelo consenso das partes. Retomou uma velha parêmia, pacta sunt servanda, não apenas para dizer que os contratos devem ser cumpridos (princípio da força obrigatória), mas para generalizar que qualquer ajuste, como expressão de acordo de vontade das partes, tem igual força cogente. (Instituições de direito civil - Contratos - vol. III. 1ª edição eletrônica. Rio de Janeiro, 2013) Referido preceito encontra-se expresso no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor (art. 48). Ainda sobre a matéria, Cláudia Lima Marques assevera que: A ideia de força obrigatória dos contratos significa que, uma vez manifestada a vontade, as partes estão ligadas por um contrato, tem direitos e obrigações e não poderão se desvincular, a não ser através de outro acordo de vontades ou pelas figuras da força maior e do caso fortuito (acontecimentos fáticos externos e incontroláveis pela vontade do homem). Esta força obrigatória vai ser reconhecida pelo direito e vai se impor ante a tutela jurisdicional. (Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 68) Outrossim, reza o Código Civil brasileiro, em seu artigo 422, que os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e boa-fé antes, durante e após o término do contrato. Em se tratando de relação de consumo, o princípio do pacta sunt servanda foi relativizado, sendo lícito ao jurisdicionado requerer a intervenção do Estado a fim que o contrato seja revisto quando se tornar excessivamente oneroso para uma das partes, ou, ainda, quando contiver cláusulas abusivas. No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor/agravante adquiriu, por meio de contrato de compra e venda, o imóvel descrito na petição inicial e no contrato de fls. 30/44. Verifica-se do contrato que o prazo de entrega do imóvel estava previsto para dezembro de 2013, nos termos da cláusula 5 do contrato particular de promessa de compra e venda ás fls. 05 dos autos. No entanto, a robusta documentação constante nos autos demonstra que a agravada não teria concluído/entregue a obra no prazo ajustado. Não tendo a construtora apelante comprovado a entrega das chaves no prazo estipulado, pode-se proceder a rescisão do contrato. Assim, havendo a inversão do ônus da prova e não tendo a apelante comprovado a conclusão/entrega da obra no prazo estipulado, conclui-se que foi a apelante que deu causa à rescisão. Desta forma, em face da declaração judicial da rescisão do instrumento contratual, os consumidores fazem jus à integralidade da quantia por eles paga (R$ 21.407,54 - fls. 45), importância corrigida monetariamente. Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL. ENTREGA. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral dos valores já pagos. 2. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1536060/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015) No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES QUITADOS. DANO MORAL EXISTENTE. 1- A promitente vendedora que der causa exclusiva e injustificada à rescisão do contrato, em virtude do atraso na entrega do imóvel, ainda que considerado o prazo de tolerância estipulado no ajuste, deverá responder pelos prejuízos ocasionados ao promissário comprador, procedendo à devolução integral dos valores pagos, de forma imediata e via parcela única, incluídos eventuais gastos com custos administrativos (como a comissão de corretagem). 2- É assente na jurisprudência o entendimento de que o injustificado e exagerado atraso na entrega de imóvel destinado à moradia própria enseja abalos na esfera psíquica do comprador. Afinal, o atraso substancial na entrega de imóvel destinado à moradia frustra a expectativa de concretização plena de direito fundamental (art. 6° da CRFB), impondo à parte uma série de dissabores e sujeições decorrentes não só do obstáculo à aquisição da casa própria, como da situação de sujeição inerente à figura do locatário. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.278791-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/0016, publicação da súmula em 06/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CONSTRUTORA - ATRASO ENTREGA DA OBRA - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS - OCORRENCIA. Não há que se falar em sentença extra petita quando a decisão utiliza o mesmo índice de correção utilizado pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. Evidenciada nos autos a culpa exclusiva da promitente vendedora pelo inadimplemento contratual e consequente rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos deverá ocorrer de forma integral. O atraso na entrega do imóvel, cujas obras sequer iniciaram, não gera um mero aborrecimento, mas abalo moral. A indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.196650-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 05/02/2016) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO apenas para determinar a devolução dos valores pagos a construtora pelo consumidor. P. R. I. C. Belém/PA, 05 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargador Relator
(2018.00846685-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002494-75.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: MAXIMILIANO DE ARAÚJO COSTA APELADO: PARIS INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR/AGRAVANTE À CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO CONSUMIDOR DOS VALORES PAGOS. RECURSO A QUE SE PROVIMENTO. - Verifica-se dos autos que os lit...
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002687-49.2009.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUPEBAS APELANTE: SRM CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: FÁBIO LEMOS DA SILVA - OAB Nº 13.794 APELADO: IRAPUAN E ALANO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ADVOGADO: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA - OAB Nº 7812/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GERADOR. EMBARGOS DE DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO GENÉRICAS, DESTITUÍDAS DE QUALQUER PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Compulsando os autos, verifico que a parte embargante/recorrente não cuidou em produzir provas hábeis a ratificar o esposado em suas alegações, porquanto não provou qualquer vício na relação fundamental havida entre as partes que ensejou e emissão dos títulos de crédito em comento. Portanto, não demonstrando nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, quais sejam, a rescisão contratual verbal, a aquisição de um equipamento com a mesma finalidade, ou mesmo que não recebeu o maquinário em questão, é de se manter a procedência da ação monitória. 2 - De outra banda, observo que consta no caderno processual o contrato de locação de um gerador de 35 Kva com Motor MWM, com prazo de vigência do dia 23.03.2008 até 23.07.2008, o que espanca a tese formulado pelo apelante de que houve atraso na entrega do equipamento, quando o próprio pacto prevê como início da relação contratual justamente a data em que o objeto da locação foi entregue. Ressalto ainda que embora o recorrente tenha alegado que sequer recebeu ou mesmo utilizou do referido maquinário, foi colacionado termo de entrega às fls. 14, onde consta a assinatura do locatário. 3 - Ademais, o fato de terceiro ter assinado o termo de devolução do bem, que estava no canteiro da obra Viver Bem Paraupebas, não exime o insurgente de efetuar o pagamento do valor acordado entre as partes. Destaco ainda que consta no referido protocolo (fl. 15) a data em que o gerador foi devolvido como 28.05.2009, portanto, resta inconteste a prorrogação do contrato, fato que espanca a assertiva formulada pelo recorrente de que inexiste fundamento para a prorrogação. Nesse vértice, sem a demonstração de qualquer causa ou fato que descaracterize a relação havida entre as partes, não há razões para desconstituir a obrigação inserta no título extrajudicial. 4 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SRM CONSTRUÇÕES LTDA, Inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paraupebas que, nos autos da Ação Monitória proposta por IRAPUAN E ALANO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, não acolheu os embargos monitórios apresentados, e julgou procedente o pedido inicial, constituindo como certa a dívida no valor de R$ 23.045,23 (Vinte três mil, quarenta cinco reais e vinte três centavos). Inconformado, o requerido interpôs Recurso de Apelação às fls. 37/44, alegando em síntese houve rescisão verbal do contrato de locação pactuado, ante a demora na entrega do equipamento (gerador de 35 Kva com Motor MWM), que deveria ser disponibilizado no dia 16.02.2008, porém, só foi apresentado em 23.02.2008. Sustem que em razão do referido atraso, adquiriu equipamento próprio, e sequer utilizou o aparelho locado. Nessa linha, acentua que o equipamento foi recebido pela empresa WTORRE, que é a responsável pelo pagamento da locação, tendo inclusive assinado o termo de quitação e devolução do bem. Por fim, verbera a inexistência de qualquer fundamento para a suposta prorrogação do pacto, pugnando pela procedência dos embargos ofertados. Apelo tempestivo e devidamente preparado (fl. 45) Contrarrazões à fl. 48. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A apelação não comporta provimento. O apelante sustenta a tese de que rescindiu verbalmente o contrato de locação celebrado entre as partes em virtude da demora na entrega do gerador locado, motivo pelo qual acabou por adquirir equipamento próprio para a mesma finalidade, bem como que jamais utilizou o maquinário em suas atividades, sendo que a responsável financeira pela sua utilização é a empresa WTORRE, que inclusive foi quem assinou a retirada do maquinário. Pois bem. Nada obstante, compulsando os autos, verifico que a parte embargante/recorrente não cuidou em produzir provas hábeis a ratificar o esposado em suas alegações, porquanto não provou qualquer vício na relação fundamental havida entre as partes que ensejou e emissão dos título de crédito em comento. Portanto, não demonstrando nenhum fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, quais sejam, a rescisão contratual verbal, a aquisição de um equipamento com a mesma finalidade, ou mesmo que não recebeu o maquinário em questão, é de se manter a procedência da ação monitória. Consta no caderno processual o contrato de locação de um gerador de 35 Kva com Motor MWM, com prazo de vigência do dia 23.03.2008 até 23.07.2008, o que espanca a tese formulado pelo apelante de que houve atraso na entrega do equipamento, quando o próprio pacto prevê como início da relação contratual justamente a data em que o objeto da locação foi entregue. Ressalto ainda que embora o recorrente tenha alegado que sequer recebeu ou mesmo utilizou do referido maquinário, foi colacionado termo de entrega às fls. 14, onde consta a assinatura do locatário. Ademais, o fato de terceiro ter assinado o termo de devolução do bem, que estava no canteiro da obra Viver Bem Paraupebas, não exime o insurgente de efetuar o pagamento do valor acordado entre as partes. Destaco ainda que consta no referido protocolo (fl. 15) a data em que o gerador foi devolvido como 28.05.2009, portanto, resta inconteste a prorrogação do contrato, fato que refuta a assertiva formulada pelo recorrente de que inexiste fundamento para a prorrogação. Nesse vértice, sem a demonstração da ocorrência da alegada rescisão ou de qualquer outra causa que descaracterize a relação havida entre as partes, não há razões para desconstituir a obrigação inserta no título extrajudicial, mormente quando o embargante deixa de comprovar minimamente suas alegações, o que poderia facilmente fazer através de prova testemunhal ou ainda documental. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - JUNTADA AOS AUTOS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, FATURAS, RECIBOS E INSTRUMENTOS DE PROTESTO - IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL COMO PROVA ESCRITA APTA A LASTREAR A PROPOSITURA DA MONITÓRIA - ÔNUS DA EMBARGANTE DE INFIRMAR A DOCUMENTAÇÃO - INÉRCIA EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - EMBARGOS REJEITADOS - RECURSO DESPROVIDO - Para fins do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, que erige a "prova escrita" como requisito específico de admissibilidade da ação monitória, é suficiente a prova que, consubstanciada em um documento escrito ou resultante da combinação de mais de um, mostre-se idônea a legitimar juízo positivo de probabilidade quanto ao direito afirmado pelo credor - Constitui prova escrita apta a lastrear a propositura da ação monitória o acervo documental composto por instrumentos de contratos de locação, faturas, recibos e instrumentos de protestos realizados, havendo nesses documentos aparência de autenticidade e credibilidade - Diante da prova escrita que viabiliza o manejo da ação monitória, cabe à parte ré o ônus de, em embargos monitórios, mediante elementos ao menos indiciários, abalar o juízo de probabilidade formado em favor da parte autora, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, é imperativa a rejeição dos embargos.(TJ-MG - AC: 10024142434323001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 10/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL MONITÓRIO PARA COBRANÇA DE VALORES PELO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Ação pelo procedimento especial monitório na qual o autor pretende a constituição de título executivo judicial, em razão do alegado inadimplemento das parcelas devidas pelo contratante. Os valores constantes das notas fiscais/faturas do fornecimento dos produtos, de acordo com os preços previstos no contrato, constitui dívida líquida, positiva e com termo. Correção monetária que incide a contar da data do vencimento das notas. Reforma parcial da Sentença. Conhecimento e provimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00877784920138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/08/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2017) Ação monitória - locação de veículos - controvérsia sobre existência ou não da relação contratual entre as partes - ausência de pedido de perícia grafotécnica pela ré quanto à alegação de inexistência de assinatura legítima nos contratos - oportunidade tanto nos embargos como no despacho de especificação de provas para o pedido de perícia, não feito - justiça gratuita em benefício da ré - indeferimento mantido - apelação não provida.(TJ-SP - APL: 00195775720128260320 SP 0019577-57.2012.8.26.0320, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 26/06/2017, 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017) Apelação Cível. Ação monitória. Contratos de locação de bens móveis celebrados entre as partes. Sentença de improcedência dos embargos e procedência da ação monitória, constituindo em título executivo judicial o crédito da autora perante a ré. Apelo da ré. Os contratos juntados com a inicial constituem provas escritas aptas a embasar esta ação monitória (art. 1.102-A, do CPC). Entrega dos bens locados à ré, provada nos autos. Pretensão que está fundada nos contratos celebrados com a ré, nos meses de março e abril de 2008. Prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 00140629620128260625 SP 0014062-96.2012.8.26.0625, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 20/07/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2015) Portanto, irretocável a sentença de 1ª grau. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02150810-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
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PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002687-49.2009.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUPEBAS APELANTE: SRM CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: FÁBIO LEMOS DA SILVA - OAB Nº 13.794 APELADO: IRAPUAN E ALANO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA ADVOGADO: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA - OAB Nº 7812/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE GERADOR. EMBARGOS DE DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO GENÉRICAS, DESTITUÍDAS DE QUALQUER PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Compulsando os autos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0000891-77.1997.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): MANIRA BATISTA DE MATOS ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIA DE FÁTIMA DA CRUZ MELO (OAB/PA nº 5.398) APELADO(S): HERALDO SAMPAIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): ALICE DE SOUZA COELHO (OAB/PA nº. 10.742) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANIRA BATISTA DE MATOS, nos autos de Ação de Indenização proposta em desfavor de HERALDO SAMPAIO DE ALMEIDA, diante do inconformismo com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I e art. 333, II, do CPC/73 (fls. 136/141). A Apelante, nas razões do recurso (fls. 144/154), faz um longo histórico da demanda, ressaltando cada estágio do processo e dos atos processuais praticados durante a tramitação em primeiro grau. Aduz, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não teria havido intimação pessoal da mesma quanto ao despacho do juízo que determinou a manifestação das partes sobre interesse na demanda. Sustenta, em síntese, ser descabida a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, alega que a demanda foi proposta tendo por base ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual que imputava ao apelado a prática de fato delituosos no qual seu filho foi vitimado, ressaltando que a ação de indenização teria, dessa forma, fundamento na responsabilidade civil do agente que praticou conduta delituosa. Às fls.158/163, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando o desprovimento da apelação, e, consequentemente, a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Face a transferência deste desembargador para composição da Seção de Direito Privado, os presentes autos foram conclusos ao gabinete em 19.09.2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Em sede de juízo de admissibilidade, considero que a incongruência e confusão da narrativa da peça recursal não permitem o conhecimento integral do apelo. Com efeito, do juízo de prelibação, é possível observar questão intrínseca que torna impossível a admissão do recurso de apelação em sua totalidade. Cuida-se, precisamente, da falta de compatibilidade e dialeticidade entre os fundamentos da sentença de extinção do processo com resolução do mérito e das razões de impugnação recursal contidas no apelo. A sentença ora atacada julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais pretendida pela Apelante, considerando, essencialmente, que esta não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceituava o art. 333, I, do antigo Código de Processo Civil. Por tais razões, extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 269, I, CPC/73), tendo condenado a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, na esteira do que prescrevia o art. 12 da Lei nº. 1.060/50. A seu turno, a apelante pontua seu recurso nas seguintes questões: i) cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal relativamente ao despacho que ordenou a intimação das partes para manifestação de interesse; ii) impossibilidade de condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais; e, iii) a natureza da ação, baseada, fundamentalmente, em responsabilidade civil decorrente de suposta conduta delituosa. Na realidade, tirante os itens I e II, acima referidos, há claro descompasso das razões recursais com os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer alegação direcionada a demonstrar a existência de provas quanto ao ato ilícito praticado, em tese, pelo apelado. Como se vê, portanto, o apelante deixou de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo, violando o que prescrevia o artigo 514, inciso II, do CPC/73, não observando, por conseguinte, ao princípio da dialeticidade. Nestes casos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta para não conhecimento do recurso, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRODUÇÃO. TEOR. INICIAL MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. JULGAMENTO. 1. Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade. Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.366/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto à inexistência de decisão judicial que tenha desconsiderado a personalidade jurídica da empresa executada decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso." (EREsp 1082374/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012). 3. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Desta forma, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença, impõe-se agora apenas o conhecimento parcial deste recurso. Ou seja, não se conhece da apelação na parte relacionada à caracterização da responsabilidade civil do apelado (item III). Por conseguinte, a admissão do recurso limita-se à alegação de cerceamento de defesa e impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No tocante à hipótese de cerceamento de defesa, entendo inteiramente improcedente a pretensão recursal. Isso porque, muito embora não tenha sido efetuada intimação pessoal da autora quanto ao despacho (fl.110) que determinou a intimação pessoal das partes para dar andamento ao processo, inexistiu qualquer prejuízo imposto à apelante, vez que o processo não foi arquivado e houve o julgamento do processo com resolução do mérito. Em outras palavras, mesmo sem ter sido intimada pessoalmente do despacho, a apelante teve sua demanda devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais diante da ausência de provas constitutivas do direito da autora, ou seja, houve análise completa do mérito da demanda, resultando, assim, na ausência de prejuízo pela falta de intimação pessoal. Mutatis mutandi, verifica-se jurisprudência do STJ nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. 5. Partindo do quadro fático de suficiência probatória, delineado pelo acórdão recorrido, o qual analisou soberanamente a prova dos autos, conclui-se pelo acerto do TJ/MT ao não declarar a nulidade da audiência, que teve por escopo, unicamente, a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, haja vista a ausência de prejuízo ao recorrente. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1246481/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013) Portanto, inexistente qualquer prejuízo, não se pode reconhecer a nulidade do processo por falta de intimação pessoal da apelante. Em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais também entendo que o recurso de apelação não merece provimento. É que, conforme estabelecido na própria sentença, impõe-se a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, na medida em sua pretensão foi julgada improcedente. Todavia, a própria sentença de primeiro grau deixa claro que o pagamento de tal condenação resta suspensa por força da regra o art. 12, da Lei 1.060/50. Na realidade, a concessão de gratuidade de justiça não isenta o respectivo beneficiário do pagamento de custas e honorários na hipótese de ter sido vencido na demanda, impondo-se que o mesmo seja responsabilizado pelo pagamento dessas despesas processuais, todavia, a cobrança de tal obrigação restará suspensa conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC, exatamente como prescrevia a redação do art. 12, do diploma referido acima. ASSIM, nos termos do art. 932, inciso III e IV, letra ¿b¿, do Código de Processo Civil, CONHECO PARCIALMENTE da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da ação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 23 de maio de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02095829-15, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0000891-77.1997.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): MANIRA BATISTA DE MATOS ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIA DE FÁTIMA DA CRUZ MELO (OAB/PA nº 5.398) APELADO(S): HERALDO SAMPAIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): ALICE DE SOUZA COELHO (OAB/PA nº. 10.742) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015446-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA. ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DIEGO LIBARDI RODRIGUES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR E JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, em face da decisão proferida nos autos de Ação Cautelar de Afastamento do cargo e indisponibilidade de bens que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado. Insurgem-se os agravantes contra a decisão de fls. 327/333, que concedeu medida liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos ora Agravantes que são Prefeito e Secretário de Administração do Município de Acará, no limite de R$ 4.411.309,82 (quatro milhões, quatrocentos e onze mil, trezentos e nove reais e oitenta e dois centavos), em razão de supostas irregularidades retratadas em várias representações que contém declarações de munícipes do Acará prestados perante a Promotoria de Justiça daquela cidade ao Núcleo de Combate à improbidade e à Corrupção do Ministério Público. Preliminarmente os Agravantes alegaram que a petição inicial lastreia-se em Relatórios e Notas Técnicas produzidas pela CGU - Controladoria Geral da União, versando os recursos públicos supostamente desviados sobre verbas federais transferidas ao Município de Acará. Assim, haveria nítido interesse da União, tornando a Justiça Estadual absolutamente incompetente para proferir a decisão agravada, não podendo conservarem-se os efeitos do ato decisório, sendo imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. Prosseguiram aduzindo que a decretação da indisponibilidade dos seus bens teria ocorrido sem qualquer razoabilidade posto que não haveria prova pré-constituída da prática dos atos realizados tendentes à ocultação e dilapidação dos seus bens que compõem seus patrimônios pessoais. Afirmaram, ainda, que referido bloqueio estaria comprometendo sua subsistência, haja vista que até mesmo seu salário estaria sendo bloqueado, além de outros bens que seriam absolutamente impenhoráveis, conforme definido pela legislação em vigor. Requereram, por fim a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e sua posterior confirmação com o provimento definitivo do Agravo, no sentido de reformar a decisão ora combatida. Documentos acostados às fls. 361. Em decisão monocrática de fls. 364/365, a Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura, concedeu o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a decisão agravada no tocante a indisponibilidade dos bens dos agravantes até o julgamento final do processo. O Promotor de Justiça foi intimado e não apresentou contrarrazões (fls. 378, 380 e 381). Os autos foram incialmente distribuídos à relatoria da Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura (fls. 362), que em razão da opção por compor as turmas de direito privado (fls. 369), foram redistribuídos ao Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro (fls. 370), que também optou pelas Turmas de Direito Privado (fls. 386), cabendo-me a relatoria do feito (fls. 387). Em parecer ofertado pelo Ministério Público de 2º Grau, a douta Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja autorizado o desbloqueio das verbas salarias referentes aos cargos que ocupam. É o sucinto relatório. DECIDO: Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - LIBRA, constatou-se que a ação cautelar foi sentenciado, com decisão já transitada em julgado, conforme ¿print¿ em anexo. Com efeito, considerando que a sentença foi proferida após a interposição do presente reclamo, forçoso é julgar prejudicado o agravo de instrumento ante a perda superveniente do seu objeto. Neste sentido, o art. 493 do CPC estabelece, in verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Vejamos ainda os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿ O ius superveniens e o factum superveniens podem consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do ius superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido (Nery. Direito superveniente - Não cabimento da alteração da causa de pedir [RP 25/214]). O dispositivo tem sido aplicado não só no primeiro grau de jurisdição, mas também em segundo grau e nas instâncias extraordinárias¿ (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1166-1167). A propósito, vejamos os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença terminativa. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJ-SC. Agravo de Instrumento n. 2012.081586-2, Terceira Câmara de Direito Comercial, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 18-2-2016). ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por fim, considerando que a minha assessoria requereu pela via telefônica e pelo sistema ¿CENTRAL DE SERVIÇOS¿, o necessário acesso no sistema Libra, dos autos de primeiro grau, para a devida instrução e julgamento do presente recurso, requerimento este que foi totalmente ignorado pelo setor de informática deste Egrégio Tribunal de Justiça, em total desrespeito a este Juízo Ad Quem e, em prejuízo ao bom andamento processual; Motivo pelo qual determino seja oficiado à douta Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana, bem como, à Presidência desta Egrégia Corte, para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 25 de junho de 2016. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2018.02548153-73, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015446-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA. ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DIEGO LIBARDI RODRIGUES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos...
EMENTA: APELAÇÃO CÉVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUÍRIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V- São nulos de pleno direito os contratos administrativos celebrados com o escopo de admitir servidor para exercício de função de caráter permanente. Sendo assim, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e FGTS, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. VI- Patente o direito do recorrido de perceber os valores relativos ao FGTS. Todavia, a multa referente aos 40% (vinte por cento) do depósito do referido fundo não lhe é devida, uma vez que, o entendimento firmado em julgados do Supremo Tribunal Federal, assim como na Súmula nº363 do TST, o direito do servidor temporário fica adstrito apenas às verbas referentes ao FGTS e aos salários referentes ao período trabalhado, sentença que deve ser mantida nesse aspecto. VII- Considerando os acórdãos vergastados e os recursos paradigmas apontados (RE 709.212/DF - TEMA 608), RE 870.957/SE (Tema 810 STF) e RESP 1.495.146-MG (Tema 905 do STJ), que tratam a respeito dos juros de mora e correção monetária aplicados nas condenações impostas à fazenda pública, bem como em observância a data da condenação judicial no caso concreto, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E, quanto ao juros de mora, deverá prosperar os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. VIII- Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, esta não merece prosperar, visto que o julgamento antecipado da lide tem respaldo legal, conquanto, está disciplinado no art. 330, I, CPC/73. IX- Em sede de reexame necessário arbitro honorários advocatícios, de acordo com entendimento seguido pela Turma, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. X ? No caso em tela, não há que se falar em extinção do processo em face de ausência de interesse processual, eis que os fundamentos foram devidamente declinados na exordial, restando clara a pretensão da autora de apurar o pagamento das verbas que entende ser de seu direito, em razão de ter sido contratada sem observância dos ditames legais. XI- Pelo exposto, conheço do recurso de APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificar a sentença no tocante ao prazo prescricional passando a ser adotada a prescrição quinquenal, tal como, adequando os juros e correção monetária conforme entendimento das Cortes Superiores, mantendo os demais termos da sentença do juízo a quo, a fim de reconhecer o direito do apelado em receber os valores referentes aos depósitos de FGTS, nos termos da fundamentação; XII- Em sede de Reexame Necessário, reformo parcialmente a sentença vergastada, arbitrando os honorários advocatícios cabíveis.
(2018.02499580-98, 192.616, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-21)
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APELAÇÃO CÉVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUÍRIDICA DO PEDIDO. REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º d...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SUSPENDEU O PRAZO DE EVENTUAL RECURSO PELO IGEPREV. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL QUE NÃO GERA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRELIMINAR REJEITADA. INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FATOS CONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA. CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO. À UNANIMIDADE. 1 ? O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. 2 - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no ato da impetração. Se depender de situações e fatos ainda não comprovados, não enseja a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais, nas vias ordinárias. 3 ? No caso, a solução da controvérsia quanto a concessão da pensão por morte imprescinde de dilação probatória, uma vez que as alegações suscitadas pelas partes evidenciam questões de fato que não podem ser provadas por simples prova documental. 4 - A decisão sobre a concessão da segurança deve ser calcada sobre a indiscutível ocorrência de lesão a um direito líquido e certo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de dilação probatória no mandado de segurança. Precedentes do STF e desta Egrégia Corte de Justiça. 5 ? CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO, para julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 6º, parágrafo §5º da Lei 12.016/99 c/c artigo 267, inciso VI do CPC/1973.
(2018.02979762-02, 193.753, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SUSPENDEU O PRAZO DE EVENTUAL RECURSO PELO IGEPREV. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL QUE NÃO GERA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRELIMINAR REJEITADA. INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍ...
PROCESSO Nº: 0003606-61.2010.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: THIAGO MARTINS SANTOS ADVOGADO: MANUEL FIGUEIRREDO NETO - OAB/PA 2139 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Thiago Martins Santos, qualificado nos autos da ação penal de nº 0003606-61.2010.8.14.0401, dando-o como incurso na sanção do artigo 33, da Lei 11.343/2006. Consta da denúncia (fls. 02/05), que no dia 08/02/2010 o apelante foi preso em flagrante por policiais civis, por ter sido encontrado com ele, após revista pessoal, 20 (vinte) ¿petecas¿ de pasta de cocaína, totalizando 9,148g (nove gramas e cento e quarenta e oito miligramas), conforme testificado nos laudos toxicológicos de constatação e definitivo à fls. 20 dos autos. A denúncia foi recebida no dia 26/07/2010 (fl. 50). Após a tramitação processual, adveio a sentença de procedência da ação em 07 de junho de 2011 (fls. 113/116), para condenar o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa fixada em 1.000 (um mil) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, fixando o regime inicial de cumprimento da reprimenda o fechado. Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação à fl. 118, apresentando suas razões às fls. 127/135, pugnando pela sua absolvição diante da inexistência de provas suficientes para a condenação e, alternativamente, que o crime de tráfico seja desclassificado para uso próprio, tendo em vista a ínfima quantidade da droga apreendida. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial (fls. 138/144) manifestando-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Nesta instância, o Ministério Público, na pessoa do Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 148/154). É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Em análise de juízo de admissibilidade, vislumbra-se que estão preenchidos as condições e os pressupostos processuais, posto que o recurso é tempestivo (art. 593, caput, do CPP), juridicamente possível (art. 593, inc. I do CPP), a parte recorrente é legítima (art. 577 do CPP), sendo utilitário e necessário. Por conseguinte, deve ser conhecido. Ao compulsar, detidamente, o caderno processual, constato o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado. Assim, imperioso transcrever, com destaques meus, as redações dos artigos 109, 110, 114, 115 e 117, todos do Código Penal, aplicáveis ao presente caso: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. O réu, nascido no dia 25/05/1991 (fl. 45), contava com 19 anos à época do fato (08/02/2010, fl. 03), sendo que a denúncia foi recebida no dia 26/07/2010 (fls. 50) e a sentença condenatória publicada em Cartório em 07/06/2011 (fl. 116). In casu, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, não tendo havido recurso da acusação, conforme preconiza o artigo 110, § 1º, do CP, que remete à aplicação do art. 109, III, do mesmo diploma legal, que prevê o lapso prescricional de doze anos, Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...); III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Contudo, considerando que o autor do delito, na data do fato, tinha menos de 21 anos, há que se reduzir pela metade o prazo prescricional, ou seja, para 06 (seis) anos, consoante dispõe o art. 115, do CP. Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) deve ser contado a partir da publicação da sentença (07/06/2011), nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Dali, até então, passaram-se mais de 08 (oito) anos. Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, se esvaiu no tempo. Neste sentido, já se decidiu: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei; II. Considerando que o réu foi condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, conclui-se que o prazo prescricional é de doze anos, conforme estabelece o art. 109, inciso III, do CPB. Ocorre que o prazo prescricional é reduzido pela metade, em razão do réu ser menor de vinte e um anos na data do fato (04/01/08), ficando, portanto, em seis anos. Na hipótese, o crime ocorreu em 19/09/08, tendo a denúncia sido recebida em 09/10/08 e a sentença sido publicada mais de seis anos depois, isto é, em 14/04/16. In casu, vê-se que a prescrição veio a ocorrer precisamente em 10/10/14, na modalidade retroativa, isto é, tendo por base a pena originalmente fixada na sentença; III. Recurso conhecido e, de ofício, extinta a punibilidade do apelante. Decisão unânime. (2017.04171958-47, 181.078, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110 C/C ART. 109, IV, C/C ART. 115 DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, prescrito está o crime imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, c/c art. 115 do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. 2. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime. (2017.03945367-44, 180.453, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-14, publicado em 2017-09-15) APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Considerando o transcurso de mais de um ano entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, a qual condenou o réu (com 19 anos na data do fato) à pena de 10 (dez) meses de reclusão, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu. Também, por força do artigo 580, do Código Penal. (TJ-RS - ACR: 70049883192 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 23/07/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2012) A vista do exposto, fulcro no art. 3º, do CPP, c/c o 133, X, do RITJPA, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do réu THIAGO MARTINS SANTOS em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade intercorrente ou superveniente, nos termos do artigo 107, IV, do CP c/c 61, do CPP. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, com as cautelas legais, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se e dê-se ciência ao digno órgão ministerial. Belém, 24 de julho de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2018.02963733-74, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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PROCESSO Nº: 0003606-61.2010.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: THIAGO MARTINS SANTOS ADVOGADO: MANUEL FIGUEIRREDO NETO - OAB/PA 2139 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Thiago Martins Santos, qualificado nos autos da ação penal de nº 0003606-61.2010.8.14.0401, dando-o como incurso na sanção do artigo...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034799-53.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA ADVOGADO: FELIPE EDUARDO LIMA CHAVES OAB 19238 APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA APELANTE/APELADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB 13719 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÊNCIA DE 180 DIAS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. VALOR EQUIVALENTE A 1% DO VALOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE PERCENTUAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que os lucros cessantes em caso de descumprimento contratual de compra e venda de imóveis é presumido. 2. Descabe a argumentação das requeridas/apelantes de impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes ante a inadimplência do autor, isso porque, se trata de inovação recursal e não houve a demonstração de impossibilidade de arguição desta matéria em 1ª grau de jurisdição de acordo com o que dispõe o artigo 1.014 do CPC/15. rtuito e força maior em decorrência de greves e excesso de chuvas. 3. Na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, o quantum indenizatório, de lucros cessantes, deve corresponder entre 0,5% (meio por cento) a 1% do valor do imóvel, tal como ocorre na hipótese. 4. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a frustração da expectativa do requerente quanto à obtenção de sua casa própria, no presente caso, transcende o mero dissabor, em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel por período superior a três anos após o período previsto na cláusula de tolerância. Sentença reformada neste aspecto. 5. Deve ser mantido o quantum indenizatório de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado ao grau de culpa e extensão do dano. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e Outra, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais proposta pelo primeiro recorrente. Em breve histórico, narra o autor às fls. 03-16 que que firmou contrato de promessa de venda e compra de imóvel em construção, empreendimento denominado de TORRES DUMONT - TORRE PARDELAS, APTO. 1305. Alega que a entrega do imóvel estava prevista para dezembro/2014, sendo que, até a data da propositura da ação em julho de 2015, o empreendimento não havia sido entregue. Aduz ainda, que quitou todas as parcelas devidas, restando apenas ¿as chaves¿, esta vinculada a apresentação do habite-se. Requereu a condenação da ré em danos materiais correspondentes a um aluguel mensal por todo o período de atraso; danos morais; congelamento do saldo devedor e não inscrição no serasa; condenação nos ônus da sucumbência, em tudo observada inversão do ônus da prova. As rés, por sua vez, alegaram na contestação a ilegitimidade passiva da construtora Leal Moreira. No mérito, alegam que o atraso na obra se deu em decorrência de caso fortuito e força maior, bem como, a validade das cláusulas referente a prorrogação do prazo para entrega da obra e não incidência de mora na entrega do bem; não ocorrência do dano moral. Indeferimento das indenizações pleiteadas. Realizou-se audiência preliminar em que não houve possibilidade de acordo e o juízo a quo determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Sobreveio sentença às fls. 230/237, ocasião em que o togado singular condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de 1% do valor pago pelo autor pelo período posterior ao término da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel até a entrega do habite-se; determinou a substituição do índice INCC pela IPC, sem juros durante o período de atraso na entrega do imóvel, além de condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação interposta pelo autor às fls. 237/247 requerendo a reforma parcial da sentença para que seja deferido o pedido de pagamento de alugueis a título de dano emergente, bem como, a majoração da indenização por danos morais. Apelação interposta pelas requeridas às fls. 251/260, aduzindo a inexistência do dever de indenizar a título de lucros cessantes em razão da inadimplência dos apelantes em relação ao valor total do imóvel; requer a redução do percentual de lucros cessantes de 1% para 0,5% dos valores pagos pelo autor; requer por fim, a reforma da indenização por danos morais ante a inexistência de comprovação do dano. Contrarrazões apresentadas pelas requeridas às fls. 265/271 refutando a pretensão do autor/apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 2017 (fl. 281). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. APELAÇÃO INTERPOSTA POR BERLIM INCORPORADORA LTDA E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. No que tange ao pedido de reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos materiais na forma de lucros cessantes, as requeridas/apelantes sustentam que não há como serem responsabilizadas, já que, o autor também se encontram em mora pois não realizou o pagamento integral do imóvel. Sem razão. O argumento suscitado pelas apelantes se trata de inovação recursal, considerando que a matéria de defesa constante na contestação diz respeito apenas a existência de causas excludentes da responsabilidade civil consistente em caso fortuito e força maior em decorrência de greves e excesso de chuvas. Ademais, consta nos autos diversos pagamentos realizados pelo apelado (fls. 97/99), igualmente, não impugnados pelas apelantes/requeridas em contestação, sendo descabida somente em sede recursal a alegação de insuficiência dos pagamentos realizados pelo autor. Com efeito, a teor do que dispõe o artigo 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, somente é admissível a arguição em sede recursal de matérias não aduzidas em 1º grau, quando a parte demonstrar a impossibilidade de assim o fazê-lo por motivo de força maior, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Vejamos: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Assim, descabe a argumentação das requeridas/apelantes de impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes ante a inadimplência do autor. Em decorrência do ilícito consubstanciado na mora contratual referente ao prazo de entrega do imóvel, deve ser mantido o deferimento do pedido de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, referente ao período posterior à cláusula de tolerância, já que, o apelado não usufruiu do imóvel em decorrência do atraso injustificado na conclusão da obra. Também não assiste razão à apelante quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de lucros cessantes, uma vez que o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal têm sido no sentido de reconhecer como adequado o valor correspondente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONTRATO QUE POSSUI CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NESTE PONTO. LEGALIDADE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA RECONHECIDA. ALUGUEIS FIXADOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES EM 1% DO VALOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE. VARIAÇÃO PERCENTUAL DENTRO DE PATAMAR CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. MULTA DE 0,5% PREVISTA EM CONTRATO QUE POSSUI NATUREZA DISTINTA DOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0058566-57.2014.8.14.0301. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03.04.2018. Publicado em 06.04.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE BEM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABÍVEL. DANO PRESUMIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. VÁLIDA. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. APÓS A DATA LIMITE PREVISTA NO CONTRATO PARA ENTREGA DO BEM APLICA-SE O IPCA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar para a concessão de lucros cessantes, reputou válida a cláusula de tolerância de 180 dias e cabível a incidência de correção monetária ao saldo devedor. II - Os lucros cessantes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem da forma que lhe aprouver, sendo, por isso, considerado presumido o dano. Cabendo, então, a concessão de lucros cessantes, devendo a decisão agravada ser modificada neste ponto, a fim de aplicar a medida de 1% sobre o valor contratual, referente aos aluguéis. III - A cláusula de tolerância de 180 dias para a entrega do bem imóvel, adquirido na planta, se mostra plausível para atenuar os fatores de imprevisibilidade no decorrer da obra, devendo incidir a indenização (lucros cessantes) quando do inadimplemento no término do referido prazo. IV - O índice de correção monetária não se destina a acrescentar valor adicional ao preço do bem pactuado, mas se destina a garantir a atualização da moeda, que sofre desvalorização com o decurso do tempo. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que deve ocorrer a substituição do INCC para o IPCA (salvo se o INCC for menor) a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem. V ? Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada apenas para reconhecer a incidência de lucros cessantes. (2018.01098047-38, 187.198, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-08-21) Desta forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes no valor equivalente a 1% do valor pago pelo apelado. No que tange ao pedido de reforma da sentença quanto ao deferimento de indenização por danos morais, não assiste razão às requeridas/apelantes, posto que, a frustração da expectativa do requerente quanto à obtenção do imóvel próprio, no presente caso, transcende o mero dissabor, seja pelo atraso excessivo na entrega do imóvel, o que perdura por mais de 03 (três) anos após o prazo de tolerância ou pela frustração de não concretizar seus negócios, mesmo cumprindo fielmente com suas obrigações contratuais. Diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito consubstanciado nos sucessivos descumprimentos contratuais, referente a não entrega do imóvel e o dano moral amargado pelo requerente, não há razões para a reforma do julgado acerca do deferimento de indenização por danos morais, o qual deve ser mantido em observância ao que dispõe o art. 186 e 927, Parágrafo único do Código Civil de 2002 e art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO. INCONTESTE QUE A RECORRIDA ARCOU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO E, POR OUTRO LADO, DEIXOU DE USUFRUIR O BEM ADQUIRIDO NA DATA ACORDADA, O QUE SEM DÚVIDA CAUSOU-LHE PREJUÍZO FINANCEIRO, ESTANDO CONFIGURADO OS DANOS MATERIAIS. POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE MULTA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTOS AOS DANOS MORAIS, DESCABIDO SERIA IMAGINAR QUE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SEM MAIORES EXPLICAÇÕES, TENHA OCORRIDO SEM QUALQUER ABALO A AUTORA/APELADA, QUE DEPOSITOU NA RECORRENTE A CONFIABILIDADE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO DOS MAIS SIGNIFICATIVOS, A AQUISIÇÃO DE SUA MORADIA. MERECE AINDA IMPORTÂNCIA O FATOR DA ¿CHANCE PERDIDA¿, QUE IMPLICA NA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO ALMEJADO, ISTO É, NA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO ESCOLHIDO, EM DETRIMENTO DE OUTROS. VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS, REDUZIDOS PARA R$ 8.000,00 (oito mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0059703-79.2011.8.14.0301. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27.03.2017. Publicado em 11.04.2017) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES QUE SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE - MÉRITO: POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CIRCUNSTÃNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - É COMO VOTO. (Apelação nº 0017858-23.2011.8.14.0301. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Publicado em 30.06.2016) Grifei. Igualmente, não há razão para redução do quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado ao grau de culpa e extensão do dano. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA. O autor requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de indenização por danos emergentes referentes ao aluguel que teve que pagar durante o período de atraso na entrega da obra, contudo, é cediço que, havendo a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, descabe a condenação por danos emergentes pelo mesmo fato - impossibilidade de usufruir do imóvel - sob pena de impor dupla indenização pelo mesmo fato, pelo que descabe esta pretensão do recorrente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega das chaves - Danos emergentes - Indenização dos aluguéis pagos pelos compradores no período da mora - Não cumulação com os lucros cessantes, por terem a mesma causa e finalidade de indenizar pelo retardamento na entrega do imóvel - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10260719720148260562. Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior. Data de Julgamento: 05/04/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2016) APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VERIFICADO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CUMULAÇÃO. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. DESCABIDA. CASO FORTUITO. INEXISTENTE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. 1. Configura inadimplemento contratual o fato da construtora descumprir com o prazo de entrega do imóvel que, conquanto seja válida a estipulação de prorrogação para conclusão da obra pelo prazo de 180 dias, expirado esse prazo a construtora incorrerá em mora. 2. O termo final dos lucros cessantes deve ser a data da decisão que antecipa os efeitos da tutela, na ação de rescisão contratual, momento em que o adquirente se libera da obrigação de pagamento de eventuais parcelas do financiamento imobiliário. 3. Não se permite cumular a indenização por lucros cessantes (aluguel que deixou de receber) com os danos emergentes (valores que despendeu com locação de outro imóvel para moradia) por caracterizar dupla penalidade à construtora. 4. Inviável se estender à construtora ré uma obrigação contratual (multa moratória) atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 5. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a alegação de escassez de mão de obra, pois os eventos previsíveis estão integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 6. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 7. Não se permite a compensação dos honorários quando não existe confusão entre credor e devedor. Além disso, as verbas sucumbenciais pertencem ao próprio advogado, não podendo compensar com eventuais débitos da causa. 8. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 20150710014492 0001431-57.2015.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 13/07/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2016) Não há como acolher a pretensão de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, isso porque, conforme exposto anteriormente, o quantum indenizatório ficado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar adequado ao grau de culpa e extensão do dano. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO os recursos de apelações mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02911313-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034799-53.2015.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: TIAGO ROSÁRIO TEIXEIRA ADVOGADO: FELIPE EDUARDO LIMA CHAVES OAB 19238 APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA APELANTE/APELADO: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB 13719 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DA CLÁ...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024353-59.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JÂNIO LUIZ BARROS DE FIGUEIREDO ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA OAB 15650 ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB 15650 APELADO: COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO OAB 24452-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INCONFORMISMO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que, o processo foi julgado com base no art. 355, I do CPC/2015, por ser a matéria dos autos exclusivamente de direito e sem a necessidade de produção de provas. Ademais, o Juízo a quo saneou o processo anunciando expressamente o julgamento antecipado da lide (fl. 83) sem que a recorrente tenha apresentado qualquer insurgência em relação a esta decisão. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por JÂNIO LUIZ BARROS DE FIGUEIREDO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, proposta pela Apelante em face de COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. O magistrado de 1º grau proferiu sentença julgando improcedente a ação por entender inexistente a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros existente no contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como, pela inexistência de abusividade nos demais encargos contratuais. Apelação interposta pelo requerente às fls. 94/110 aduzindo preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa por ausência da produção de provas requeridas na petição inicial. No mérito, sustenta a impossibilidade de capitalização de juros. O recurso foi interposto tempestivamente conforme certidão de fl. 111. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 112/123 em que refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha em 01.11.2016 (fl. 152) e posteriormente à minha relatoria em 2017, em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 155). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de provas e julgou antecipadamente a lide. Sem razão. O juízo originário por entender que a causa já estava madura para julgamento, e, sem a necessidade de produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC/15, que dispõe: ¿Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;¿ Nota-se, portanto, que quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, não há necessidade de instrução probatória. Ademais, o Juízo a quo saneou o processo anunciando expressamente o julgamento antecipado da lide (fl. 83) sem que o requerente tenha apresentado qualquer insurgência em relação a esta decisão. Em função de tais fatos, o juízo a quo entendeu não haver necessidade de produção de provas, no que entendo que agiu corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual, rejeito a preliminar de nulidade processual. Mérito. A autora/apelante sustenta a impossibilidade de capitalização de juros. Sem razão. A capitalização de juros passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie. Com efeito, considerando que a recorrente não nega a existência de juros capitalizados, e que, o instrumento contratual foi firmado no ano de 2010, portanto, já na vigência da Medida Provisória referida alhures, não há falar em ilegalidade da capitalização de juros. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA. Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de afastamento da capitalização de juros, já que, tal encargo é permitido pelo ordenamento jurídico. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02881543-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024353-59.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JÂNIO LUIZ BARROS DE FIGUEIREDO ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA OAB 15650 ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB 15650 APELADO: COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO OAB 24452-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INS...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0008719-60-.2014.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: NELCI HEDLER BERTI JOÃO PASCHOAL BERTI ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER - OAB Nº 10.138/PA APELADO: BANCO DA AMAZONIA S.A ADVOGADO: KARLENE AZEVEDO DE AGUIAR - 0AB Nº 11.325/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA:EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DE JUROS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os insurgentes alegam como matéria de defesa apenas que a instituição bancária deixou de observar os preceitos normativos específicos aplicáveis ao caso em análise, agindo apenas imbuída de ganancia financeira. No mais, alegam que as planilhas demonstrativas do valor do débito não detalham minimamente os encargos, índices e percentuais que são aplicados no período de normalidade ou de inadimplência, obstando assim o seu questionamento e aferição pelo mutuário/executado. 2 - Pois bem. Detida análise das razões recursais demonstram que os recorrentes em nenhum momento negam o seu inadimplemento, nem mesmo suscitam qualquer vício ou nulidade constante no título de crédito que embasa a execução, motivo pelo qual entendo que as alegações formuladas além de serem genéricas e destituídas de qualquer comprovação fática ou jurídica, não tem o condão de retirar a certeza, exigibilidade ou liquidez do crédito. 3 - Nesse vértice, incumbe ao embargante, em atenção ao comando do art. 739-A , § 5º do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de excesso na execução, o valor dos juros que entendem cabíveis, bem como o valor que consideram correto para o prosseguimento da demanda. 4 - Com efeito, destaco que as cláusulas que estipulam a incidência de juros e demais encargos foram previstas claramente no título, assim como os juros moratórios pelo atraso, que inclusive foram fixados em 8,75% ao ano, observando assim a limitação de 12% ao ano, imposta para a cédula de crédito bancário, pelo que bastaria ao recorrente, por meio de cálculos aritméticos, apontar qual o valor que entende correto e quais taxas estariam em dissonância com título em questão e com a planilha de débito apresentada pelo exequente 5 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELCI HEDLER BERTI e JOÃO PASCHOAL BERTI, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DA AMAZONIA S.A, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelos recorrentes. Inconformados, os executados interpuseram Recurso de Apelação às fls. 229/238, alegando em síntese que a instituição bancária apelada vem descumprindo as legislações específicas de crédito rural, pactuando nas cédulas bancária encargos não autorizados e nem previstos nas disposições legais, praticando verdadeira desapropriação indireta através das cláusulas impostas aos mutuários, movidos única e exclusivamente por ganancia financeira. Nessa linha, argumenta que nas planilhas demonstrativas das dívidas colacionadas aos autos pelo exequente, não existe qualquer especificação ou detalhamento sobre os índices que são aplicados na atualização da dívida, ou mesmo do percentual de juros apostos. Finaliza acentuando que a falta de clareza e detalhes na memória de cálculos apresentada, impede a impugnação dos valores cobrados e lançamentos efetuados de modo abusivo, circunstancias que afetam a certeza e liquidez do título, inviabilizando a execução. Apelo tempestivo (Certidão fl. 223) e devidamente preparado (fl. 241/242) Contrarrazões às fls. 249/284. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A apelação não comporta provimento. Na hipótese dos autos observo que o recorrido ajuizou Execução em desfavor dos recorridos, cujo objeto é uma cédula de crédito rural pignoratícia no valor de R$ 289.333,00 (Duzentos oitenta nove mil e trezentos trinta três reais), em que os apelantes são devedores principais, consoante se depreende do título colacionado as fls. 30/32. Os insurgentes alegam como matéria de defesa apenas que a instituição bancária deixou de observar os preceitos normativos específicos aplicáveis ao caso em análise, agindo apenas imbuída de ganancia financeira. No mais, alegam que as planilhas demonstrativas do valor do débito não detalham minimamente os encargos, índices e percentuais que são aplicados no período de normalidade ou de inadimplência, obstando assim o seu questionamento e aferição pelo mutuário/executado. Pois bem. Detida análise das razões recursais demonstram que os recorrentes, em nenhum momento, negam o seu inadimplemento, nem mesmo suscitam qualquer vício ou nulidade constante no título de crédito que embasa a execução, motivo pelo qual entendo que as alegações formuladas além de serem genéricas e destituídas de qualquer comprovação fática ou jurídica, não tem o condão de retirar a certeza, exigibilidade ou liquidez do crédito. Nesse vértice, incumbe ao embargante, em atenção ao comando do art. 739-A , § 5º do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de excesso na execução, o valor dos juros que entendem cabíveis, bem como o valor que consideram correto para o prosseguimento da demanda. Com efeito, destaco que as cláusulas que estipulam a incidência de juros e demais encargos foram previstas claramente no título, assim como os juros moratórios pelo atraso, que inclusive foram fixados em 8,75% ao ano, observando assim a limitação de 12% ao ano, imposta para a cédula de crédito bancário, pelo que bastaria ao recorrente, por meio de cálculos aritméticos, apontar qual o valor que entende correto e quais taxas estariam em dissonância com título em questão e com a planilha de débito apresentada pelo exequente. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Produtor agropecuário e avalistas - Apelante que declara não possuir condições financeiras e figura no polo passivo de diversas ações judiciais - Comprovação da momentânea impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Diferimento do recolhimento das custas ao final - Admissibilidade. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Prova pericial contábil - Desnecessidade - Ausência de discussão a respeito da capitalização de juros - Discussão unicamente de direito, a respeito da possibilidade de sua incidência de forma composta e de sua abusividade - Correto o julgamento antecipado. 3. JUROS - ABUSIVIDADE - Cuidando-se de cédula de crédito rural, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, nos termos do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). 4. JUROS - CAPITALIZAÇÃO - Admissibilidade no caso concreto - Em cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a capitalização mensal dos juros, independentemente da data de emissão do título, desde que expressamente pactuada. 5. MULTA - Legalidade da cobrança de multa de 10% para a hipótese de inadimplemento - Observância da legislação que rege a matéria (Decreto Lei 167/67, art. 71). 6. ENCARGOS MORATÓRIOS - Em Cédula de Crédito Rural, sobrevindo inadimplemento do financiado, apenas devem incidir juros de 1% (um por cento) ao ano em acréscimo àqueles do período de normalidade contratual (estes limitados a 12% a ano), nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/67 - Cobrança de comissão de permanência que deve ser afastada - Precedentes pretorianos. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP 10011552520178260584 SP 1001155-25.2017.8.26.0584, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 06/03/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - Insurgência do embargante contra a sentença de improcedência do pedido ao argumento de que o valor apresentado pelo embargado é devido - Apelante alega ausência de fundamentação eis que a sentença proferida possui trechos com reproduções da decisium na ação de prestação de contas. Alegação que se encontra afastada - Incumbe ao autor apresentar documentos assim promover diligências necessárias a fim de apurar eventual excesso à execução -Fase probatória. O embargante se limitou a indicar eventuais documentos oriundos da ação de prestação de contas - Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso I do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00152454220088190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 11/04/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS EMBARGANTES - Conexão e Continência - Inexistência - Ação de prestação de contas que possui pedido e causa de pedir absolutamente diversos da ação executiva - Inteligência do artigo 55 do CPC - Prejudicial afastada. - Nulidade da execução por ausência de título - Inexistência - Cédula de crédito bancário - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28, caput, e § 2º da Lei 10.931/04 e Súmula 14 desta Corte - Preliminar rejeitada. - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Julgamento antecipado dos embargos que não representa ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, quando o processo se encontrar maduro para receber sentença - Prova pericial que era prescindível - Matéria de direito, cuja prova documental trazida à colação é suficiente para o deslinde da demanda - Preliminar rejeitada. - Ônus da prova - Embargantes que se limitaram a fazer alegações genéricas, sem negar a contratação, consistente em renegociação de dívida, e deixando de apontar com a devida memória de cálculo, o valor que seria devido - Carteira de duplicatas que não guarda relevância com o título de crédito ora em execução - Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP 11129552620158260100 SP 1112955-26.2015.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 29/11/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/04. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO TÍTULO - NÃO COMPROVAÇÃO- IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE -A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, nos termos do artigo 28 da lei 10.931/04. -Não comprovando a parte embargante a nulidade no título , impõe-se a improcedência dos embargos. (TJ-MG - AC: 10525110015555003 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017) A par dessas considerações, há que se manter hígida a sentença objurgada. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02900254-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0008719-60-.2014.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: NELCI HEDLER BERTI JOÃO PASCHOAL BERTI ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER - OAB Nº 10.138/PA APELADO: BANCO DA AMAZONIA S.A ADVOGADO: KARLENE AZEVEDO DE AGUIAR - 0AB Nº 11.325/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DE JUROS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os insurgentes alegam como matéri...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015552-91.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ROSILENE DA FONSECA GARCIA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA OAB 15650 ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB 15650 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB 20638-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INCONFORMISMO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que, o processo foi julgado com base no art. 355, I do CPC/2015, por ser a matéria dos autos exclusivamente de direito e sem a necessidade de produção de provas. Ademais, o Juízo a quo saneou o processo anunciando expressamente o julgamento antecipado da lide (fl. 111) sem que a recorrente tenha apresentado qualquer insurgência em relação a esta decisão. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSILENE DA FONSECA GARCIA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, proposta pela Apelante em face de BANCO ITAUCARD S.A. O magistrado de 1º grau proferiu sentença julgando improcedente a ação por entender inexistente a alegada abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros existente no contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como, pela inexistência de abusividade nos demais encargos contratuais. Apelação interposta pela requerente às fls. 117/133 aduzindo preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa por ausência da produção de provas requeridas na petição inicial. No mérito, sustenta a impossibilidade de capitalização de juros. O recurso foi interposto tempestivamente conforme certidão de fl. 134. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 136/141 em que refuta a pretensão da apelante e requer o desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira em 26.09.2014 (fl. 184) e posteriormente à minha relatoria às fl 150, em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. A apelante sustenta nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de provas e julgou antecipadamente a lide. Sem razão. O juízo originário por entender que a causa já estava madura para julgamento, e, sem a necessidade de produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC/15, que dispõe: ¿Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;¿ Nota-se, portanto, que quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, não há necessidade de instrução probatória. Ademais, o Juízo a quo saneou o processo anunciando expressamente o julgamento antecipado da lide (fl. 111) sem que a recorrente tenha apresentado qualquer insurgência em relação a esta decisão. Em função de tais fatos, o juízo a quo entendeu não haver necessidade de produção de provas, no que entendo que agiu corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual, rejeito a preliminar de nulidade processual. Mérito. A autora/apelante sustenta a impossibilidade de capitalização de juros. Sem razão. A capitalização de juros passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie. Com efeito, considerando que a recorrente não nega a existência da previsão de juros capitalizados no contrato celebrado, e que, o instrumento contratual foi firmado no ano de 2010, portanto, já na vigência da Medida Provisória referida alhures, não há falar em ilegalidade da capitalização de juros. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA. Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de afastamento da capitalização de juros, já que, tal encargo é permitido pelo ordenamento jurídico. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02877758-76, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015552-91.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ROSILENE DA FONSECA GARCIA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA OAB 15650 ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB 15650 APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB 20638-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006155-96.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M.A.M.M ADVOGADO: CELYCE DE CARVALHO CARNEIRO - OAB/PA 18.888 AGRAVADO: R.C.S.L ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Do cotejo entre os termos da decisão interlocutória e as razões recursais do presente agravo de instrumento, percebe-se nitidamente que esta última se encontra completamente dissociada dos fundamentos do decisum guerreado bem como da própria sentença homologatória. 2. A decisão interlocutória recorrida é absolutamente clara no sentido de expor que a cláusula 3ª (terceira) constante do termo de acordo homologado não instituiu obrigação de prazo à recorrida para que esta adquirisse um imóvel e saísse da residência da genitora do recorrente, mas sim que tratou acerca do domicilio de referência dos filhos menores, de modo que completamente dissociado destes fundamentos as razões do presente recurso de agravo de instrumento que pugna pela reforma da decisão vergastada no sentido de que seja fixado prazo para a recorrida desocupar o imóvel. 3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO AURÉLIO MESQUITA MAFRA, objetivando a reforma da decisão do M.M. juízo da 6ª Vara de Família da comarca de Belém que indeferiu pedido em cumprimento de sentença nos autos da ação de reconhecimento de união estável, processo nº 0064604-85.2014.8.14.0301, movida em desfavor de RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS LEDO, ora agravada. Em suas razões recursais às fls. 02/09, o Agravante sustém que o juízo de primeiro grau indeferiu pedido de cumprimento de sentença sem a devida observância do acordo homologado entre as partes, razão pela qual buscou o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão guerreada, bem como o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 10/21). Distribuído em 24/05/2016, inicialmente coube o feito a relatoria a Desa. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA (fl.22), que em despacho (fl. 24) encaminhou os autos para redistribuição por força da Emenda Regimental nº. 05/2016. Redistribuído, coube-me a relatoria (fl.25). Em decisão às fls. 27/28, indeferi o pedido de suspensão do interlocutório de primeiro grau. Regularmente intimada (fl.55), a agravada não ofereceu contrarrazões (fl. 57). Através de ofício encaminhado pelo juízo a quo datado de 09/03/2017, foi informado que não houve a comunicação da interposição do recurso de agravo de instrumento por parte do agravante (fl. 56). Manifestação ministerial apresentada às fls. 59/60. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Compulsando os autos, verifico que o recurso não comporta conhecimento, vez que desatendido o princípio da dialeticidade recursal. Em assim ocorrendo, o art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente o feito, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei) Verificou-se a inobservância do Agravante quanto ao seu múnus de impugnação específica aos fundamentos da decisão guerreada, restando obstaculizado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. É consabido que a sistemática processual dos recursos tem como um de seus princípios norteadores o princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar objetiva e especificamente os fundamentos da decisão que pretende combater, sob pena de não conhecimento do recurso pela existência de irregularidade formal e consequente perda do interesse recursal. Inobstante, o próprio Código Processualista Civil fixa o dever de dialeticidade na interposição de agravo de instrumento, como se observa na leitura do art. 1.016, III, do CPC/2015: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; Deste modo, é condição de admissibilidade do recurso, ou seja, do conhecimento do agravo de instrumento que suas razões de recursais guardem consonância com os fundamentos utilizados na decisão atacada, os impugnando de modo específico. Inexistente a observância deste princípio/regra, resta prejudicado o conhecimento do recurso. Tal posicionamento é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS POSSUÍREM SIMETRIA E COMBATEREM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno ante a violação ao princípio da dialeticidade. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016822-28.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 11.03.2016) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará adotou tal entendimento em sua jurisprudência há muito pacificada, como se observa nos julgados a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Legitimidade ativa dos consumidores não associados ao IDEC questões superadas com a adoção do entendimento constante no RESP 1391198/RS. 2. O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente apresentou razões dissociadas daquela contida no decisum que pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal. Assim, carece a parte recorrente de interesse recursal, requisito intrínseco ao conhecimento do expediente recursal. 3. À unanimidade, recurso não conhecido, nos termos do voto do Des. Relator. (2016.01147267-13, 157.538, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-30). No caso sub examine, verificou-se a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso, vez que em momento algum o Agravante aduz em suas razões de recorrer (fls. 02/09) argumento capaz de contrapor especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, deve ser esclarecido que o juízo, através de sentença de resolução do mérito, firmou acordo judicial devidamente homologado versado nos seguintes termos: Aos VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E QUINZE, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Tribunal de Justiça do Estado, na sala de audiências da 6ª Vara da Família da Capital, às 14h26min, onde presentes se achavam o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, Dr. ADEMAR GOMES EVANGELISTA, comigo, a seu cargo, adiante nomeada, e o Promotor de Justiça, Dr. ALBERTINO SOARES MOREIRA JÚNIOR. ABERTA A AUDIÊNCIA, FEITO O PREGÃO, verificou-se a PRESENÇA da parte autora e de sua patrona, presente a requerente sem patrono. ABERTA A AUDIÊNCIA, A seguir a patrona do requerente pede para que seja juntado aos autos substabelecimento para representar seu cliente neste ato, o que foi deferido pelo Juízo. Proposto o acordo, as partes resolveram conciliar nos seguintes termos: 01 -As partes reconhecem que conviveram em União Estável no período de dezembro do ano 2000 à julho de 2013; 02 -O requerido se compromete a pagar a seus filhos, a título de pensão alimentícia o valor correspondente à 39% (trinta e nove por cento) do salário-mínimo, sendo 13% (treze por cento) para cada filho, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido mediante recibo ou depósito, na conta da representante legal dos menores a Sra. RITA DE CASSIA DOS SANTOS LEDO, cujo o número será informado oportunamente ao juízo; 03 -A guarda dos menores serácompartilhada, sendo o domicílio de referência o da avó paterna onde residem os menores onde o pai fixou residência, até a requerida adquirir um imóvel, quando então o domicílio de referência passará a ser a residência da mãe; 04 -As partes renunciam reciprocamente o direito a alimentos, posto que possuem condições de arcar com a própria subsistência; 05 -As partes não possuem bens a partilhar. PASSOU O RMP A OFERTAR PARECER COMO SEGUE: ¿O RMP, considerando as declarações prestadas nesta audiência pelas partes atestando que houve o cumprimento das formalidades legais para o reconhecimento da União Estável e que o acordo formulado resguarda o interesse dos filhos menores e das partes, manifesta-se pelo deferimento do pedido, portanto, pelo reconhecimento e dissolução da sociedade de fato e homologação do acordo ora firmado, nos termos do art. 1723 ao 1725 do CC c/c art. 269, III do CPC. É o parecer¿ Em ato contínuo, profere o MM. Juiz a sentença, nos seguintes termos: ¿VISTOS, etc... Ingressou MARCO AURELIO MESQUITA MAFRA com Ação DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL contra RITA DE CASSIA DOS SANTOS LEDO, sendo apresentados documentos para comprovação do alegado. Na presente audiência, as partes reconheceram que conviveram em União Estável e que se encontram separados de fato, firmando acordo. Manifestando-se o representante do Ministério Público, opinou pela Procedência da Ação e homologação do acordo. De todo o exposto: HOMOLOGO POR SENTENÇA a presente Ação DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE CONVIVENTES, declarando, para todos os fins de direito, a convivência marital entre o casal, MARCO AURELIO MESQUITA MAFRA e RITA DE CASSIA DOS SANTOS LEDO, no período de dezembro do ano 2000 à julho de 2013. Outrossim, com fulcro no § 1° do art. 331 e artigos 158 e 449, ambos do CPC, c/c o artigo 9º, § 1º, da Lei 5.478/68, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, atendendo ao disposto no artigo 269, incisos II e III do CPC, ficando as partes, seus patronos, o RMP intimados em audiência. Sem custas e despesas processuais face a gratuidade (Lei nº 1060/50). Publique-se e Registre-se. Transitada em julgado, expeça-se o que se fizer necessário. Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE.¿ E, como nada mais houvesse, lavrei o presente que vai ao final assinado por todos. Eu, RICARDO SOUZA DA PAIXÃO, Diretor de Secretaria da 6ª Vara de Família da Capital, digitei. OFÍCIO: Determino, em consequência, que servirá o presente termo, por cópia digitada, como ofício da 6ª V.F. a Caixa Econômica Federal para que proceda a abertura de conta bancária em nome de M.H.L.M., J.V.L.M., e M.H.L.M., menores representados por sua genitora a Sra. RITA DE CASSIA DOS SANTOS LEDO, sem quaisquer ônus, a fim de que seja depositado o valor referente a pensão alimentícia. ADEMAR GOMES EVANGELISTA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família da Capital (destaquei) O agravante requereu cumprimento de sentença referente a cláusula 3ª (terceira) objetivando que o juízo de piso determinasse prazo para saída da agravada da residência de sua genitora, com a imposição de multa diária no caso de descumprimento, o qual foi rechaçado em decisão interlocutória proferida que explicitou que naquela cláusula não houve a instituição de obrigação de prazo à ora agravada para que esta adquirisse um imóvel e saísse da residência da genitora do agravante, mas sim que pura e simplesmente tratou acerca do domicilio de referência dos filhos menores acaso tal situação viesse a ocorrer. Logo, do cotejo entre os termos da decisão interlocutória e as razões recursais do presente agravo de instrumento, percebe-se nitidamente que esta última se encontra completamente dissociada dos fundamentos do decisum guerreado bem como da própria sentença homologatória, estando a decisão atacada perfeitamente harmônica aos termos do acordo. Assim, a decisão interlocutória recorrida é absolutamente clara no sentido de expor que a cláusula 3ª (terceira) constante dos termos de acordo homologado não instituiu obrigação de prazo à ora agravada para que esta adquirisse um imóvel e saísse da residência da genitora do agravante, mas sim que tratou acerca do domicilio de referência dos filhos menores, de modo que completamente dissociado destes fundamentos as razões do presente recurso de agravo de instrumento que pugna pela reforma da decisão vergastada no sentido de que seja fixado prazo para a agravada desocupar o imóvel da genitora do agravante. ISTO POSTO, Considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão guerreada prevista no art. 1.016, §3º do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso, com base no artigo 932, III do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02891137-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006155-96.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: M.A.M.M ADVOGADO: CELYCE DE CARVALHO CARNEIRO - OAB/PA 18.888 AGRAVADO: R.C.S.L ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Do cotejo entre os termos da deci...