APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. VÍTIMA ABORDADA POR TRÊS AGENTES QUE SE ENCONTRAVAM EM OUTRO VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. OBJETOS DA VÍTIMA APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DA RÉ. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PRESENÇA INTIMIDATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo a acusada, tanto na Delegacia de Polícia, por fotografia, como em juízo, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como a apreensão de grande parte dos bens subtraídos na residência em que a ré residia com seus comparsas, e o depoimento da própria acusada, reconhecendo estar presente no momento da apreensão dos objetos da vítima.2. A participação de menor importância não se aplica àquela que é verdadeira coautora do crime, que aderiu voluntariamente ao plano criminoso, inclusive se beneficiando de parte dos bens subtraídos. 3. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que a ré apresenta índole voltada para a prática de infrações.4. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo, como no caso dos autos, em que a utilização da arma foi comprovada pelo depoimento seguro e coerente da vítima. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes duas causas de aumento de pena, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio da individualização da pena. Na espécie, a Magistrada de primeira instância elevou a pena em 3/8 (três oitavos) com base exclusivamente no número de causas de aumento do §2º do artigo 157 do Código Penal, sem fundamentação no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença, para reduzir o aumento para o mínimo de 1/3 (um terço).6. Com a redução da pena privativa de liberdade e a exclusão da avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade, impõe-se o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, excluir a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade, diminuir para o percentual mínimo de 1/3 (um terço) o aumento relativo à presença de duas causas de aumento do crime de roubo e abrandar o regime de cumprimento de pena, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. VÍTIMA ABORDADA POR TRÊS AGENTES QUE SE ENCONTRAVAM EM OUTRO VEÍCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA RATIFICADO EM JUÍZO. OBJETOS DA VÍTIMA APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DA RÉ. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PRESENÇA INTIMIDATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BAS...
APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS APELANTES. PORTE DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03) E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. PRIMEIRO APELANTE: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE ARMA. PROVA DE AUTORIA. ARMA ENCONTRADA NO QUARTO DO RÉU, DENTRO DE UMA CAIXA DE SAPATO. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEIS Nº 10.884/04, 11.118/05 E 11.191/05. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DAS CONDUTAS DELITUOSAS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PREVISTAS NOS ARTIGOS 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31/01/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.706/2008. ALTERAÇÃO NO ALCANCE DA DESCRIMINALIZAÇÃO. DILATAÇÃO DO PRAZO ATÉ 31/12/2009 APENAS PARA OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELANTE: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. POLICIAL QUE CONFIRMA TER VISTO O APELANTE SACAR A ARMA DE FOGO NA GARUPA DA MOTO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO POR CONTA DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório comprova que a arma de fogo com numeração raspada era de propriedade do réu, porquanto apreendida em sua residência, no seu quarto, dentro de uma caixa de sapato, conforme depoimento prestado pelos policiais militares.2. De acordo com a redação original do artigo 30 da Lei nº 10.826/2003 e demais artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas de posse ilegal de arma de fogo previstas nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento, praticadas entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 3. A Medida Provisória nº 417, de 31/01/2008, convertida na Lei n.º 11.706/2008, alterou o alcance da descriminalização, prorrogando o prazo até 31 de dezembro de 2008 apenas para regularização de armas de fogo de uso permitido, não mais alcançando os possuidores de armas e munições de uso restrito, cujo prazo para regularização expirou em 23 de outubro de 2005, conforme atual entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça.4. Na espécie, a conduta de possuir ilegalmente arma de fogo com numeração raspada deu-se no mês de maio de 2009, incidindo a redação atual do artigo 30 da Lei nº 10.826/2003, que restringe a descriminalização somente da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual não se pode falar na atipicidade da conduta.5. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.6. Em relação ao segundo apelante, as provas produzidas nos autos são suficientes, de forma inequívoca, para embasar o decreto condenatório por porte de arma, sendo necessário destacar o depoimento seguro de um dos policiais que participou da perseguição aos réus, confirmando que o indivíduo que estava na garupa da moto sacou a arma de fogo antes de o veículo cair com os dois ocupantes. 7. Embora tenha havido fundamentação adequada para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais e das circunstâncias do crime, o segundo apelante merece pena menos rigorosa, embora afastada do mínimo legal.8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de multa de 45 (quarenta e cinco) dias-multa para 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (primeiro fato), além de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no artigo 16, parágrafo único, IV, e artigo 14 da lei 10.826/03, na forma do artigo 70, do Código Penal (segundo fato), totalizando 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.9. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para reduzir sua pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, em razão da condenação nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS APELANTES. PORTE DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03) E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). CONDENAÇÃO. PRIMEIRO APELANTE: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE DE ARMA. PROVA DE AUTORIA. ARMA ENCONTRADA NO QUARTO DO RÉU, DENTRO DE UMA CAIXA DE SAPATO. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. LEIS Nº 10.884/04, 11.118/05 E 11.191/05. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DAS CONDUTAS DELITUOSAS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PREVISTAS NOS ARTIGOS 12 E 16 DO E...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. VALOR DO CAPITAL SEGURADO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO.1 - A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, por gozar de fé pública e presunção de veracidade, constitui prova suficiente para demonstrar a doença incapacidade permanente do segurado para o trabalho, sendo desnecessária a realização de novo exame pericial. Precedentes deste Tribunal.2 - Ainda que prescindível a realização de nova perícia, não há, no presente caso, como refutar o reconhecimento por parte do INSS da ocorrência da doença incapacitante definitiva do apelado para o trabalho, porquanto esta foi confirmada, posteriormente, por perícia técnica realizada em Juízo.3 - Comprovado que o segurado foi acometido de doença incapacitante, que acarretou em sua aposentadoria por invalidez permanente, hipótese coberta pela apólice contratada, tem este o direito de receber a indenização securitária. 4 - Se a apólice prevê que o capital segurado corresponde a 55 (cinqüenta e cinco) vezes a última remuneração do segurado, não logrando a seguradora êxito em comprovar qual era o valor dessa remuneração, o montante da indenização devida deve incidir sobre a quantia devidamente comprovada nos autos a esse título. 5 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. VALOR DO CAPITAL SEGURADO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO.1 - A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, por gozar de fé pública e presunção de veracidade, constitui prova suficiente para demonstrar a doença incapacidade permanente do segurado para o trabalho, sendo desnecessária a realização de novo exame pericial. Precedentes deste Tribunal.2 - Ainda que prescindível a realização de nova perícia, não há, no presente caso, como refutar o reconhecimento por parte do INSS...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. COMPORTAMENTO DOS RÉUS E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA RES. DOLO EVIDENCIADO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 180 do Código Penal, eis que receberam e transportaram um automóvel que sabiam ser produto de crime, sendo o mesmo localizado e apreendido por policiais de madrugada, quando patrulhavam a Cidade Estrutural e os avistaram empurrando a res com as placas trocadas e numeração do chassi raspada. No crime de receptação o comportamento dos réus e as circunstâncias do fato constituem parâmetros seguros para a avaliação do dolo..2 A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade em relação à pena corporal, devendo ser revista quando ausente esta premissa.3 Apelação do primeiro réu desprovida e parcial provimento à do segundo.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. ORIGEM ILÍCITA DO BEM. COMPORTAMENTO DOS RÉUS E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA RES. DOLO EVIDENCIADO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE DA PENA PECUNIÁRIA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.1 Réus condenados por infringirem o artigo 180 do Código Penal, eis que receberam e transportaram um automóvel que sabiam ser produto de crime, sendo o mesmo localizado e apreendido por policiais de madrugada, quando patrulhavam a Cidade Estrutural e os avistaram empurrando a res com as placas trocadas e numeração do chassi raspada. No crime...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. VALOR MÁXIMO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. VALOR MÁXIMO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. BASE DE CÁLCULO. DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão...
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO REMANESCENTE. CONTROVÉRSIA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO. INSTRUMENTO APROPRIADO. IMPUGNAÇÃO (CPC, arts. 475-J, § 1º, e 475-L). INCIDENTE PRELIMINAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO. NEGATIVA. 1. De acordo com a nova modulação procedimental conferida à fase de execução de sentença, que passara a traduzir simples compartimentação e extensão do processo de conhecimento, aviado o cumprimento de sentença o instrumento adequado para resolução da controvérsia estabelecida acerca da exatidão da obrigação fixada judicialmente ou, ainda, da sua quitação, total ou parcial, é a impugnação, não traduzindo incidente instaurado antes do aviamento da pretensão executiva a via própria para resolução do dissenso estabelecido acerca da parte controversa da obrigação (CPC, art. 475-J, § 1º e art. 475-L).2. O agravo de instrumento, conquanto instrumento apropriado para devolver a reexame questão processual resolvida incidentalmente no fluxo procedimental, não consubstancia o instrumento adequado para a discussão de matérias que, na literalidade da regulação processual, devem ser deduzidas e resolvidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não podendo sua destinação teleológica ser transmudada de forma a ser assimilado seu manejo como sucedâneo de aludido instrumento processual por redundar, inclusive, na criação de nova via para que o obrigado se irresigne em face da execução deflagrada em seu desfavor, quando o legislador, com pragmatismo, almeja é justamente agilizar a efetivação do direito material. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO REMANESCENTE. CONTROVÉRSIA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO. INSTRUMENTO APROPRIADO. IMPUGNAÇÃO (CPC, arts. 475-J, § 1º, e 475-L). INCIDENTE PRELIMINAR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO. NEGATIVA. 1. De acordo com a nova modulação procedimental conferida à fase de execução de sentença, que passara a traduzir simples compartimentação e extensão do processo de conhecimento, aviado o cumprimento de sentença o instrumento adequado...
PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ARTIGO 15, LEI N. 10.826/03. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PROVAS INSUFICIENTES. TESTEMUNHAS ENVOLVIDAS EM VIAS DE FATO COM O ACUSADO. INTERESSE NA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ART. 386, VII DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'. PROVA PRODUZIDA INCERTA, NÃO APONTANDO EXPRESSAMENTE PARA O ACUSADO COMO AUTOR DOS DISPAROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se as provas constantes dos autos não são capazes de sustentar uma condenação, pois que insuficientes quanto à autoria do disparo de arma de fogo, impõe-se a reforma da sentença condenatória, já que não se pode imputar um fato a outrem, que eventualmente não tenha praticado, deve ser aplicado o Princípio 'In Dubio pro Reo'.2. Há fragilidade nas provas nas provas produzidas, vez que, finda a instrução criminal, exsurge evidenciada a carência de subsídios concretos e seguros indicativos de que os fatos tenham ocorrido nos termos narrados na inicial acusatória, não se revelando dotadas da precisão necessariamente exigida para que se possa proferir um decreto condenatório em desfavor do apelante. 3. Havendo controvérsia entre a versão do Apelante ou a das testemunhas que se envolveram em briga com este e a prova produzida apenas foi capaz de incutir dúvidas no julgador, cuja consciência reclama a certeza para a prolação de um decreto condenatório.4. Em que pese a gravidade do delito noticiado, as palavras de testemunhas envolvidos e com interesse direto na condenação do apelante, por si só, não são suficientes para sustentar um decreto condenatório.
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PENAL. PROCESSO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ARTIGO 15, LEI N. 10.826/03. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PROVAS INSUFICIENTES. TESTEMUNHAS ENVOLVIDAS EM VIAS DE FATO COM O ACUSADO. INTERESSE NA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ART. 386, VII DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'. PROVA PRODUZIDA INCERTA, NÃO APONTANDO EXPRESSAMENTE PARA O ACUSADO COMO AUTOR DOS DISPAROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se as provas constantes dos autos não são capazes de sustentar uma condenação, pois que insuficientes quanto à autoria do dis...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.- Procedendo-se à exegese dos preceptivos legais reguladores da espécie e em conformidade ao que determina o art. 206, §3º, V, do CC/02, prescreve em três anos a pretensão à reparação civil por ato ilícito, ainda que proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito público.- Recurso desprovido. Unânime.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.- Procedendo-se à exegese dos preceptivos legais reguladores da espécie e em conformidade ao que determina o art. 206, §3º, V, do CC/02, prescreve em três anos a pretensão à reparação civil por ato ilícito, ainda que proposta em desfavor de pessoa jurídica de direito público.- Recurso desprovido. Unânim...
Roubo. Reconhecimento do réu pela vítima. Provas suficientes para a condenação. Participação de menor importância. Improcedência. Emprego de arma de fogo. Prescindibilidade de sua apreensão. Circunstâncias judiciais. Pena reduzida.1. Versão harmônica da vítima, na polícia e em juízo, aliada ao reconhecimento seguro do réu, mostram-se suficientes para sustentar sua condenação. 2. Comprovado que o réu ameaçou a vítima com um revólver, a fim de lhe subtrair a motocicleta, improcedente a alegação de participação de menor importância no delito de roubo. 3. Confirmado pela vítima o emprego de arma pelo réu, para ameaçá-la durante a perpetração do roubo, configurada está a qualificadora do emprego de arma.4. Incidência penal posterior deve ser desconsiderada como circunstância judicial na fixação da pena-base.
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Roubo. Reconhecimento do réu pela vítima. Provas suficientes para a condenação. Participação de menor importância. Improcedência. Emprego de arma de fogo. Prescindibilidade de sua apreensão. Circunstâncias judiciais. Pena reduzida.1. Versão harmônica da vítima, na polícia e em juízo, aliada ao reconhecimento seguro do réu, mostram-se suficientes para sustentar sua condenação. 2. Comprovado que o réu ameaçou a vítima com um revólver, a fim de lhe subtrair a motocicleta, improcedente a alegação de participação de menor importância no delito de roubo. 3. Confirmado pela vítima o emprego de arma p...
INDENIZAÇÃO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MÚLTIPLAS FRATURAS NA FACE. DEBILIDADE PERMANENTE NO NARIZ E NOS OLHOS (DEBILIDADE PERMANENTE OTORRINO E OFTÁLMICA). DANO ESTÉTICO. Quando a vítima de acidente fica apenas com uma cicatriz de mais ou menos dois centímetros abaixo do lábio inferior e não padece, segundo atestado pelos peritos do IML, de qualquer alteração na movimentação facial ou mandibular ou mesmo na motilidade ocular que caracterizam invalidez permanente, é indevido o pleito de pagamento da indenização do seguro DPVAT (Lei n. 6.194/74, art. 3º). O dano estético é evidente, mas não a invalidez permanente. A cicatriz pode no futuro ser corrigida ou suavizada por cirurgia estética ou mesmo com maquiagem. Não se justifica, posta a questão nesses termos, o pretendido recebimento de indenização por invalidez.
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INDENIZAÇÃO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MÚLTIPLAS FRATURAS NA FACE. DEBILIDADE PERMANENTE NO NARIZ E NOS OLHOS (DEBILIDADE PERMANENTE OTORRINO E OFTÁLMICA). DANO ESTÉTICO. Quando a vítima de acidente fica apenas com uma cicatriz de mais ou menos dois centímetros abaixo do lábio inferior e não padece, segundo atestado pelos peritos do IML, de qualquer alteração na movimentação facial ou mandibular ou mesmo na motilidade ocular que caracterizam invalidez permanente, é indevido o pleito de pagamento da indenização do seguro DPVAT (Lei n. 6.194/74, art. 3º). O dano estético é evidente, mas nã...
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE AGENTE POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO.Em crimes contra o patrimônio, prudente o prestígio à palavra da vítima que, ao imputar com segurança e presteza a prática do delito ao apelante, torna merecedora de fé a acusação, dada a coerência da versão apresentada, o reconhecimento seguro do réu e, sobretudo, a inexistência de relações pessoais entre as partes.Os depoimentos prestados pelos agentes policiais, concordes entre si e não contraditados ou desqualificados, resultam merecedores de fé na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.O novo art. 387, IV, do CPP deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, prestigiado o sistema acusatório. Não há que se falar em condenação do autor do fato criminoso a indenizar prejuízos da vítima sem que esta haja formado qualquer pedido neste sentido.Apelação parcialmente provida.
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PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA E DE AGENTE POLICIAL. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO.Em crimes contra o patrimônio, prudente o prestígio à palavra da vítima que, ao imputar com segurança e presteza a prática do delito ao apelante, torna merecedora de fé a acusação, dada a coerência da versão apresentada, o reconhecimento seguro do réu e, sobretudo, a inexistência de relações pessoais entre as partes.Os depoimentos prestados pelos agentes policiais, concordes entre si e não contraditados ou desqualifica...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP). NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ELEMENTOS SUFICIENTES. ARDIL. AGENTE PASSANDO-SE POR CORRETOR DE SEGUROS. PREENCHIMENTO FRAUDULENTO DE CÁRTULA DE CHEQUE. VÍTIMA DE 82 ANOS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSAGEM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGISTROS EM FOLHA PENAL SEM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE ILESA. REDUÇÃO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Comete o delito de estelionato o agente que induz em erro vítima de quase 82 anos de idade, preenchendo cártula de cheque com espaço suficiente para acrescentar dados, objetivando auferir vantagem ilícita.2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444, STJ). Se utilizados tais registros para macular a personalidade do agente, deve a pena base ser reduzida a patamar condizente, com reflexo na fixação do regime, bem como deferimento da substituição da pena corporal.3. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP). NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ELEMENTOS SUFICIENTES. ARDIL. AGENTE PASSANDO-SE POR CORRETOR DE SEGUROS. PREENCHIMENTO FRAUDULENTO DE CÁRTULA DE CHEQUE. VÍTIMA DE 82 ANOS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSAGEM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGISTROS EM FOLHA PENAL SEM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERSONALIDADE ILESA. REDUÇÃO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Comete o delito de estelionato o agente que induz em erro vítima de quase 82 anos de idade, p...
PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATO ANTERIOR A LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos da vítima e testemunhas são seguros em apontar o apelante como o autor da agressão sofrida pela ofendida, de forma que se torna incabível o pleito absolutório. 2. Não prospera o argumento defensivo de ilegalidade na desclassificação operada na r. sentença quando a nova capitulação jurídica se reporta a fatos contidos na denúncia.3. A isenção ou redução de pena por embriaguez só é possível quando o acusado tenha ingerido bebida alcoólica de forma involuntária.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATO ANTERIOR A LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos da vítima e testemunhas são seguros em apontar o apelante como o autor da agressão sofrida pela ofendida, de forma que se torna incabível o pleito absolutório. 2. Não prospera o argumento defensivo de ilegalidade na desclassificação operada na r. sentença quando a nova capitulação jurídica se reporta a fatos c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA PENAL. PENA FIXADA AQUÉM DA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CORRÉU DETENTOR DO DOMÍNIO FINAL DO FATO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que abordaram mulher que caminhava na calçada e lhe subtraíram o celular, apontando-lhe uma arma de fogo quebrada, fugindo numa motocicleta e sendo presos pouco depois ainda em situação de flagrância, por estarem na da arma e da res furtiva.2 A prova exuberante colhida no flagrante foi corroborada pela confissão dos réus e o seguro reconhecimento de um deles pela vítima, não se podendo cogitar de participação de menor importância quando o indiciado tenha propiciado o meio de fuga indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, com o domínio final do fato.3 A jurisprudência cristalizada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não permite a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 4 Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.5 Desprovimento das apelações defensivas e provimento do apelo acusatório.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRÍTICA DA DOSIMETRIA PENAL. PENA FIXADA AQUÉM DA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CORRÉU DETENTOR DO DOMÍNIO FINAL DO FATO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que abordaram mulher que caminhava na calçada e lhe subtraíram o celular, apontando-lhe uma arma de fogo quebrada, fugindo numa motocicleta e sendo presos pouco...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 01. O autor, para fazer jus à indenização, segundo disposição do § 1º do artigo 3º da Lei 6.194/74, deve comprovar que as lesões, além de serem decorrentes de acidente com veículo, não podem ser suscetíveis de amenização proporcional por qualquer medida terapêutica. 02. Nos termos do art. 333, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não comprovada a invalidez permanente do membro afetado, não há se falar em indenização securitária.3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LAUDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 01. O autor, para fazer jus à indenização, segundo disposição do § 1º do artigo 3º da Lei 6.194/74, deve comprovar que as lesões, além de serem decorrentes de acidente com veículo, não podem ser suscetíveis de amenização proporcional por qualquer medida terapêutica. 02. Nos termos do art. 333, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não comprovada a invalidez permanente do membro afetado, não há se falar em indenização securitária.3. Rec...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. PAGAMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - Tratando-se de acidente ocorrido em período anterior a 31 de maio de 2007, data da publicação da Lei n. 11.482/2007, que alterou a redação do artigo 3° da Lei n. 6.194/74, deve ser aplicado o artigo 3°, b, da Lei n. 6.194/74 na sua redação original, e não a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, que é posterior ao fato.- Realizado o pagamento parcial da indenização, a correção monetária, que é meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde o pagamento feito a menor, e não da data do sinistro. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. MORTE. INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES NA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. PAGAMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - Tratando-se de acidente ocorrido em período anterior a 31 de maio de 2007, data da publicação da Lei n. 11.482/2007, que alterou a redação do artigo 3° da Lei n. 6.194/74, deve ser aplicado o artigo 3°, b, da Lei n. 6.194/74 na sua redação original, e não a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, que é posterior ao fato.- Realizado o pagamento parcial da indenização, a c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO CONTRA TRES VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir três vezes o art. 157, § 2º, inciso I, combinado com o art. 70, do Código Penal, eis que subtraiu com uma única ação bens de três vítimas diferentes, ameaçando-as com arma de fogo, depois de adentrar o escritório de uma corretora de seguros, levando consigo um notebook de duas empregadas e um desktop da pessoa jurídica.2 A continuidade delitiva decorre da prática de mais de uma conduta acarretando dois ou mais resultados, enquanto o concurso formal se caracterizado quando uma única conduta atinge bens de vítimas diferentes na mesma ocasião.3 Estando a dosimetria da pena bem fundamentada na prova dos autos, improcede a pretensão de reduzir a pena ou modificar o regime inicial de cumprimento.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. SUBTRAÇÃO CONTRA TRES VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir três vezes o art. 157, § 2º, inciso I, combinado com o art. 70, do Código Penal, eis que subtraiu com uma única ação bens de três vítimas diferentes, ameaçando-as com arma de fogo, depois de adentrar o escritório de uma corretora de seguros, levando consigo um notebook de duas empregadas e um desktop da pessoa jurídica.2 A continuidade delitiva decorre da pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECOTE DA PENA DE MULTA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão em regime fechado e multa, por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 1º da Lei 2.252/74, eis que subtraiu na via pública com violência a bicicleta da vítima, com a ajuda de um adolescente.2 A autoria e a materialidade ficaram evidenciadas no auto de prisão em flagrante, com destaque para o reconhecimento seguro do réu pela vítima, corroborado pelos testemunhos colhidos. Não medra a pretensão em desclassificar a conduta para roubo simples quando as provas indicam o liame subjetivo entre os coautores.3 A pena pecuniária para o crime de corrupção de menor não mais subsiste no ordenamento jurídicos, devendo ser excluída da condenação, mas a pretensão de isenção das custas processuais é matéria afeta ao Juízo de Execução, a quem o réu deve endereçar seu pedido.4 Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECOTE DA PENA DE MULTA. PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão em regime fechado e multa, por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 1º da Lei 2.252/74, eis que subtraiu na via pública com violência a bicicleta da vítima, com a ajuda de um adolescente.2 A autoria e a materialidade ficaram evidenciadas no auto de prisão em flagrante, com destaque para o reconh...
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DO AUTOR PELAS VÍTIMAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância. 1.1 Rejeita-se a tese de negativa de autoria, no crime de roubo, na medida em que o reconhecimento seguro feito pelas vítimas, em harmonia com outros elementos de prova, devidamente submetidos ao crivo do contraditório, apontam o acusado como autor do fato criminoso. 2. A prática de atos materiais relevantes para a concretização do evento criminoso, em face da distribuição de tarefas entre os agentes, inviabiliza o acatamento da alegação de participação de menor importância, haja vista que no caso concreto, a atuação do acusado serviu para elevar o grau de intimidação das vítimas, ao tempo que se colocou ao lado dos demais delinqüentes, quando estes anunciaram o roubo, oferecendo, pois, cobertura e suporte para a ação destes. 3. Não há que se falar em embriaguez, em face da ingestão da substância - rupinol (sic) - à míngua de efetiva comprovação neste sentido. Aplicação da teoria da actio libera in causa, segundo a qual não deixa de ser imputável quem se pôs em situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. 4. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, quando sobejamente comprovado nos autos a existência de todos os elementos integrantes do crime de roubo, bem como ausente qualquer demonstração de que houve eventual ofensa, por parte das vítimas, a algum direito do agente. 5. Não merece reparo o decisum que majora a pena, na terceira fase da dosimetria, em fração mínima, ou seja, em 1/3, a despeito da existência de duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de agentes). 6. À falta de requerimento expresso, no sentido de fixação de indenização à titulo de reparação dos danos causados pela infração, é defeso ao magistrado impor tal condenação, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 7. Considerando que foi imposta a pena de 06 (seis) anos de reclusão, e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, correto o regime de cumprimento estabelecido na decisão de 1º grau (semi-aberto), máxime porquanto obedece às disposições do artigo 33, § 2º, b, do CP. 8. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DO AUTOR PELAS VÍTIMAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REJEIÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevância. 1.1 Rejeita-se a tese de negativa de autoria, no crime de roubo, na medida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VEÍCULO - CONTRATO REALIZADO COM PESSOA JURÍDICA - ACIDENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS. 01. Os embargos de declaração não se prestam a responder questionamentos das partes com o nítido propósito de rediscussão do julgado.02. A função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (REsp 16.495 - SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).03. Negou-se provimento. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VEÍCULO - CONTRATO REALIZADO COM PESSOA JURÍDICA - ACIDENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS REJEITADOS. 01. Os embargos de declaração não se prestam a responder questionamentos das partes com o nítido propósito de rediscussão do julgado.02. A função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (REsp 16.495 - SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros).03. Negou-se provimento. Unânime.