HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA PARA FINS DE PRISÃO PREVENTIVA. DISSONÂNCIA ENTRE O DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS, E DE PRONTUÁRIO HOSPITALAR, ATESTANDO QUE O PACIENTE ESTAVA INTERNADO NA DATA DO CRIME. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.1. Sem ingressar no mérito da causa, é possível verificar acentuada dissonância entre o depoimento de Karoline - que indicou o paciente como um dos coautores do crime, mas que não o presenciou - e o fato de que o paciente - provavelmente - estava hospitalizado na data do crime, de modo que, para fins de prisão preventiva, não se pode dizer que há indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. De fato, deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência e não há, nos autos, elementos seguros acerca da participação do paciente nos fatos, ao menos por ora.2. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a liminar, sem prejuízo de que nova decisão seja proferida, com base em novos fundamentos de fato.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA PARA FINS DE PRISÃO PREVENTIVA. DISSONÂNCIA ENTRE O DEPOIMENTO DE UMA TESTEMUNHA, QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS, E DE PRONTUÁRIO HOSPITALAR, ATESTANDO QUE O PACIENTE ESTAVA INTERNADO NA DATA DO CRIME. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.1. Sem ingressar no mérito da causa, é possível verificar acentuada dissonância entre o depoimento de Karoline - que indicou o paciente como um dos coautores do crime, mas que não o presenciou - e o fato de que o paciente - provavelmente - estava hospitalizado na data do crime, de m...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFORMIDADE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. 2. O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Segue-se que o julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa.3. A indenização decorrente de acidente de veículo automotor (DPVAT) somente é devida no teto indenizatório previsto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 quando comprovado que a vítima foi acometida de invalidez permanente, não bastando a mera debilidade física permanente, atestada pelo IML.4. Se o acidentado não restou totalmente incapaz para a vida laboral e tratando-se de invalidez parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu quantum, conforme alínea b do art. 3º da Lei Federal n. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, e em percentual correspondente à redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido.5. A melhor interpretação da Lei n. 6.194/74 é no sentido de que a intenção do legislador ao utilizar a expressão 'invalidez permanente' foi abarcar aqueles casos em que a lesão experimentada pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesões que, embora afetem em caráter permanente sua integridade corporal, não o impossibilitem de exercer atividade laboral. (APC20050310258042, Relator Benito Tiezzi, 2ª Turma Cível, DJU de 01-03-07).6. Constatado que não houve a invalidez de caráter permanente, a segurada somente faz jus à indenização de acordo com as Resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, em conformidade ao consignado na Tabela de Acidentes, que prevê indenização proporcional ao dano pessoal sofrido pelo segurado, de forma que o quantum indenizatório deve guardar relação com a percentagem de redução funcional apresentada pelo membro ou órgão atingido. 7. A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor.8. O artigo 475-J do CPC estabelece a aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e a requerimento do credor na hipótese em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação pessoal do devedor, bastando que se proceda à intimação do seu patrono pela imprensa oficial.9. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFORMIDADE DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEBILIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum...
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE O SEGURADO COMPLETAR A IDADE DE 60 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. ANULAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. É nula a cláusula do contrato de seguro de assistência à saúde que estabelece percentuais de reajustes abusivos aos prêmios do segurado por alteração de sua faixa etária. É aplicável, aos contratos firmados antes do advento do Estatuto do Idoso, a proibição de se cobrar valores diferenciados nos planos de saúde em razão da idade, eis que se trata de norma de ordem pública.A devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida, com base no disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente tem lugar quando evidenciada a má-fé e não configurada a hipótese de engano justificável.
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE O SEGURADO COMPLETAR A IDADE DE 60 ANOS. PERCENTUAL ABUSIVO. ANULAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. É nula a cláusula do contrato de seguro de assistência à saúde que estabelece percentuais de reajustes abusivos aos prêmios do segurado por alteração de sua faixa etária. É aplicável, aos contratos firmados antes do advento do Estatuto do Idoso, a proibição de se cobrar valores diferenciados nos planos de saúde em razão da idade, eis que se trata de norma de ordem pública.A devolução em dobro d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO: LEI Nº. 11.482/07. SINISTRO PRETÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.01. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual da segurada de pleitear judicialmente o recebimento de indenização securitária. 02. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74. 03. Impõe-se a redução dos honorários advocatícios, quando verificado que o valor arbitrado não reflete os parâmetros previstos nas alíneas constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.06. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO: LEI Nº. 11.482/07. SINISTRO PRETÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.01. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual da segurada de pleitear judicialmente o recebimento de indenização securitária. 02. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557, CPC - RECURSO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA.1. Na dicção do art. 557 do CPC, ao Relator é facultado negar seguimento ao recurso quando este, dentre outras, estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que compete ao foro da escolha do autor da ação, vítima de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo, processar e julgar ação indenizatória objetivando o recebimento do seguro DPVAT, no foro do domicílio do réu, no foro do seu próprio domicílio ou até no do local do fato (art. 100, parágrafo único, do CPC). Precedentes.3. Agravo no Agravo de Instrumento não provido
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557, CPC - RECURSO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA.1. Na dicção do art. 557 do CPC, ao Relator é facultado negar seguimento ao recurso quando este, dentre outras, estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que compete ao foro da escolha do autor da ação, vítima de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo, p...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM DE VEÍCULO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL, NA POSSE DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA ARROMBAR O VEÍCULO DA VÍTIMA, ENQUANTO O COMPARSA CONSEGUIU EVADIR-SE COM A RES FURTIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes restaram comprovadas nos autos, pois o apelante foi preso em flagrante logo após o cometimento do crime, na posse de três chaves de fenda e um pedaço de vidro, utilizados para arrombar o veículo da vítima, consoante prova pericial e testemunhal, enquanto o comparsa conseguiu evadir-se com a res furtiva.2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, em sintonia com o restante do conjunto probatório. Na hipótese, os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos ao imputar ao apelante a prática do delito, narrando que ele e outro indivíduo foram vistos perto do veículo da vítima, e quando avistaram a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, sendo o apelante alcançado pelos policiais.3. Quanto à pena aplicada, não merece reforma, pois foi fixada corretamente e não se afastou dos limites da razoabilidade, sendo justa e suficiente para garantir o caráter preventivo e retributivo que dela se espera. Relevante destacar, neste ponto, que a folha de antecedentes do réu demonstra outras condenações, com trânsito em julgado, por furto qualificado, roubo circunstanciado e receptação, sendo uma delas considerada na segunda fase para fins de reincidência, justificando o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE SOM DE VEÍCULO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL, NA POSSE DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS PARA ARROMBAR O VEÍCULO DA VÍTIMA, ENQUANTO O COMPARSA CONSEGUIU EVADIR-SE COM A RES FURTIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agent...
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. 2 - Suficiente para demonstrar a lesão, de natureza grave e debilidade permanente, laudo da polícia técnico-científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.3 - Há interesse de agir se a ação ajuizada é necessária e útil a satisfazer pretensão do autor.4 -O art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74 não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado. Exige apenas a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização.5 - Resoluções do CNSP não prevalecem sobre disposições da L. 6.194/74, alterada pela MP 340/06, e que não estabelece distinção para fins de pagamento da indenização, de grau da debilidade, exigindo apenas que seja de natureza permanente. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. DEBILIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - O juiz é o destinatário da prova. Compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. 2 - Suficiente para demonstrar a lesão, de natureza grave e debilidade permanente, laudo da polícia técnico-científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.3 - Há interesse de agir se a ação ajuizada é necessária e útil a satisfazer pretensão do autor.4 -O art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74 não estab...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA DEFERIDA PELO INSS. CLÁUSULA QUE LIMITA A COBERTURA SECURITÁRIA À INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Tendo em vista que as questões abordadas pela parte apelante foram suscitadas na instância a quo, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso, fundamentada na alegação de inovação recursal.2. A teor do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula contratual que limita o cabimento da cobertura securitária apenas aos casos em que ficar configurada a invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, eis que coloca o consumidor em desvantagem excessiva em relação à seguradora.3. Havendo nos autos laudo pericial que confirma a invalidez permanente do segurado, já atestada anteriormente pelo INSS, por ocasião da concessão de aposentadoria, tem-se por cabível a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária vindicada na petição inicial.4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA DEFERIDA PELO INSS. CLÁUSULA QUE LIMITA A COBERTURA SECURITÁRIA À INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ABUSIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Tendo em vista que as questões abordadas pela parte apelante foram suscitadas na instância a quo, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso, fundamentada na alegação de inovação recursal.2. A teor do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula contr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃOD A SENTENÇA.1. O reconhecimento da inversão do ônus da prova por ocasião da prolação da sentença não acarreta cerceamento de defesa, eis que, somente após a produção de todo o conjunto probatório, o juiz estará apto a constatar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência.2. Configurada nos autos a verossimilhança das alegações vertidas pelo consumidor, tem-se por cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.3. Deixando a parte ré de apresentar prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, mostra-se impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES VERTIDAS NA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃOD A SENTENÇA.1. O reconhecimento da inversão do ônus da prova por ocasião da prolação da sentença não acarreta cerceamento de defesa, eis que, somente após a produção de todo o conjunto probatório, o juiz estará apto a constatar a v...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. No procedimento sumário, o rol de testemunhas deve acompanhar a petição inicial (art. 276 do CPC), sob pena de preclusão.2. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro (AgRg no REsp 959.472/PR).3. A condenação deve ser limitada ao valor de mercado do veículo na data do sinistro, nos termos da apólice contratada, tendo em vista que houve a perda total do automóvel. Não deve prevalecer o valor total dos reparos que devem ser realizados no veículo.4. Recurso do Autor parcialmente provido.5. Recurso da Ré prejudicado.6. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. No procedimento sumário, o rol de testemunhas deve acompanhar a petição inicial (art. 276 do CPC), sob pena de preclusão.2. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamen...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SEGURADORA E SEGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E CONSUMERISTAS. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA. - Considera-se de consumo a relação jurídica entre a empresa de seguro à saúde e o beneficiário segurado, de forma que as condições de cobertura securitária devem ser apreciadas com cautela, mormente em se tratando de contrato de adesão. - Além de ressaltar a proteção ao consumidor (artigos 5º, XXXII, e 170, V,) e o amparo aos idosos (artigos 1º, III e 230), a própria Constituição Federal, antes de tudo, está fundamentada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de forma de há de prevalecer, sempre, a norma que objetiva preservar bem jurídico de maior relevância.- As cláusulas contratuais referentes ao reajuste do prêmio devem ser analisadas de forma restritiva, devendo, em caso de dúvida, serem interpretadas de forma mais favorável ao beneficiário (inteligência do art. 47 do CDC).- O Estatuto do Idoso, por ser norma de ordem pública, atinge de imediato todas as situações que envolvem pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, independentemente da época em que se deram as relações jurídicas das quais participaram, sobretudo se estiverem inseridas em peculiar situação jurídica.- Dado o interesse social do Estatuto do Idoso, sua incidência é automática em face dos ajustes de trato sucessivo, assim considerados os contratos de assistência à saúde, ainda que firmados anteriormente à sua vigência.- É abusiva e nula a cláusula contratual que prevê o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária. - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SEGURADORA E SEGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E CONSUMERISTAS. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA. - Considera-se de consumo a relação jurídica entre a empresa de seguro à saúde e o beneficiário segurado, de forma que as condições de cobertura securitária devem ser apreciadas com cautela, mormente em se tratando de contrato de adesão. - Além de ressaltar a proteção ao consumidor (art...
INDENIZAÇÃO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE MOTOCICLETA NÃO PROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. Dos documentos colacionados pelo autor, dúvida não há de que fraturou, em abril de 2008, a perna esquerda e de que, em razão da citada fratura, ficou com sequelas; no entanto não há evidências de que as aludidas sequelas decorreram de acidente de trânsito de modo a justificar o pagamento do seguro DPVAT. Aliás, os laudos do IML, assim como o relatório médico apresentado, não são contemporâneos às lesões que o autor alega ter sofrido. Em verdade, na espécie, não há qualquer início de prova contemporâneo ao suposto acidente de trânsito que indique a sua efetiva ocorrência, quanto mais que a lesão incapacitante apresentada pelo autor tenha origem em tal tipo de evento. Embora a questão controvertida seja simples, não está a parte autora dispensada de produzir a prova, ainda que mínima, acerca do fato constitutivo de seu direito. Nesse passo, não há como acolher a pretensão inicial em razão da ausência de prova do acidente e do nexo de causalidade entre este e a invalidez permanente de que padece o autor. Recursos conhecidos, provido o da ré e prejudicado o do autor. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE MOTOCICLETA NÃO PROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. Dos documentos colacionados pelo autor, dúvida não há de que fraturou, em abril de 2008, a perna esquerda e de que, em razão da citada fratura, ficou com sequelas; no entanto não há evidências de que as aludidas sequelas decorreram de acidente de trânsito de modo a justificar o pagamento do seguro DPVAT. Aliás, os laudos do IML, assim como o relatório médico apresentado, não são contemporâneos às lesões que o autor alega ter sofrido. Em verdade, na espécie, não há qualquer início d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N° 11.482/07. INVALIDEZ PERMANENTE. O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, A SER UTILIZADO PARA FINS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CORRESPONDE ÀQUELE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS.1.Os embargos são cabíveis quando presente, na decisão vergastada, alguma das hipóteses do artigo 535 do CPC. Nesse descortino, merecem acolhimento os embargos opostos para complementar decisão de órgão colegiado que fora omissa quanto a algum aspecto controvertido.2.O valor do salário-mínimo, a ser levado em consideração para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, deve ser aquele vigente à época da ocorrência do evento danoso.3.A correção monetária deve incidir a partir do ilícito ensejador da indenização em exame, conforme a Súmula n° 43 do STJ.Juros de mora devidos a partir da citação válida da seguradora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N° 11.482/07. INVALIDEZ PERMANENTE. O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO, A SER UTILIZADO PARA FINS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CORRESPONDE ÀQUELE VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS. ACOLHIDOS.1.Os embargos são cabíveis quando presente, na decisão vergastada, alguma das hipóteses do artigo 535 do CPC. Nesse descortino, merecem acolhimento os embargos opostos para complementar decisão de órgão colegiado que fora omissa quanto a alg...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I - Os embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.II - No v. acórdão constou, por equívoco, que já houvera, por parte da seguradora, a solicitação ao DETRAN/DF, da transferência do veículo em questão para o seu nome, fato este que não ocorreu. É de se notar, portanto, a ocorrência de contradição no julgado.III - Nada obstante, considerando que a seguradora tem o dever de providenciar a transferência ou a baixa do veículo sinistrado junto ao DETRAN/DF em caso de perda total, rejeito os Embargos Declaratórios na parte em que o embargante postula a expedição de ofício ao departamento de trânsito do Distrito Federal, a fim de transferir o veículo Parati CL 1.8, placa JER 8690, chassi 9BWZZZ30ZMP200989, RENAVAM 004931068, para o nome do apelante, ora embargante, Unibanco AIG Seguros S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 33.166.158/0001-95.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I - Os embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.II - No v. acórdão constou, por equívoco, que já houvera, por parte da seguradora, a solicitação ao DETRAN/DF, da transferência do veículo em questão para o seu nome, fato este que não ocorreu. É de se notar, portanto, a ocorrência de contradição no julgado....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. QUESTÃO DE MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE RESISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1. Ausentes provas de ameaça e agressão física aos policiais que efetuaram em viatura descaracterizada a abordagem e prisões dos apelantes, não há que se falar em crime de resistência, consoante previsto no art. 329, do Código Penal.2. Inexistindo nos autos elementos seguros que possam embasar a análise da personalidade do agente, referida circunstância judicial não pode ser examinada como desfavorável ao apelante.3. Recurso provido com referência a um dos réus; e parcialmente provido em relação ao outro.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. QUESTÃO DE MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE RESISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1. Ausentes provas de ameaça e agressão física aos policiais que efetuaram em viatura descaracterizada a abordagem e prisões dos apelantes, não há que se falar em crime de resistência, consoante previsto no art. 329, do Código Penal.2. Inexistindo nos autos elementos seguros que possam embasar a análise da perso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A teor do que dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, modificado pela Lei 11.482/2007, no caso de invalidez permanente, a indenização devida será de R$ 13.500,00, não tendo a lei estabelecido qualquer distinção segundo o grau de incapacidade que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação de que seja permanente.O fato de o segurado poder continuar exercendo outras atividades, ou a mesma com restrições, não afasta a necessidade de receber o valor previsto na lei que regula o DPVAT.As resoluções do CNSP - conselho nacional de seguros privados -, que prevêem valor máximo para pagamento da indenização, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74, que é norma de hierarquia superior àquela.Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização do seguro obrigatório, nos termos da Lei nº 6.194/74, revelando-se ilegal a fixação de percentual segundo o grau de invalidez por norma de caráter infralegal.Apelo do autor conhecido e provido e apelo da ré conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A teor do que dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, modificado pela Lei 11.482/2007, no caso de invalidez permanente, a indenização devida será de R$ 13.500,00, não tendo a lei estabelecido qualquer distinção segundo o grau de incapacidade que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação de que seja permanente.O fato de o segurado poder continuar exercendo outras atividades, ou a mesma com restrições, não afasta a necessidade de receber o valor previsto na lei que regula o DPV...
PROCESSO CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - MANUTENÇÃO1-Não há que se falar em perda do objeto do pedido de exibição de documentos quando necessária a intervenção do Poder Judiciário para que o autor tivesse satisfeita a sua pretensão e por não ter a ré exibido, na totalidade, os documentos referentes aos seguros contratados.2-Na ação em que não há condenação, a definição dos honorários deve ser feita de forma equitativa, segundo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC 20 § 4º). 3- Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - MANUTENÇÃO1-Não há que se falar em perda do objeto do pedido de exibição de documentos quando necessária a intervenção do Poder Judiciário para que o autor tivesse satisfeita a sua pretensão e por não ter a ré exibido, na totalidade, os documentos referentes aos seguros contratados.2-Na ação em que não há condenação, a definição dos honorários deve ser feita de forma equitativa, segundo o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e...
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RECIBO DE QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. O recibo firmado pelo segurado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complementação da indenização, possibilitando o requerimento de complementação da verba indenizatória.2. Se a vítima comprova que sua debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico a incapacitou para o trabalho, faz jus à totalidade da indenização do DPVAT (40 salários mínimos), sendo irrelevante aferição do grau da incapacidade.3. Aplica-se a lei em vigor na data do evento. No caso, o acidente ocorreu antes da vigência da Medida Provisória 451/08, que incluiu a tabela de invalidez na Lei 6.194/74, de forma que não se aplica a gradação da indenização dela decorrente.4. O salário mínimo constitui apenas parâmetro para o cálculo da indenização, de forma que sua utilização pela Lei 6.194/74 não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Precedentes do E. STJ.5. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor do DPVAT. No entanto, tendo sido determinada pelo Juiz de 1º grau a data da citação como termo a quo para a correção, e não havendo apelo quanto a este ponto, mantém-se a sentença, sob pena de reformatio in pejus.6. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RECIBO DE QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. O recibo firmado pelo segurado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complementação da indenização, possibilitando o requerimento de complementação da verba indenizatória.2. Se a vítima comprova que sua debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico a incapacitou para o trabalho, faz jus à totalidade da indenização do DPVAT (40 salários mínimos), sendo irrelevan...
Tráfico de entorpecentes. Prova testemunhal frágil e insegura. Insuficiência para a condenação. Desclassificação mantida. Prescrição. Extinção da punibilidade.1. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do réu são suficientes para a condenação, mas apenas se se mostrarem seguros, convictos e em acordo com os demais meios de prova.2. Apreendida substância entorpecente com o réu, sem prova firme de que exercia traficância, mantêm-se a desclassificação para o delito de porte de droga para consumo pessoal.3. O crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/6, prescreve em dois anos, consoante o disposto no art. 30 do referido diploma legal. Transcorrido mais de dois anos entre a data da publicação da sentença e a sessão de julgamento da apelação, a extinção da punibilidade do crime pela prescrição é medida que se impõe.
Ementa
Tráfico de entorpecentes. Prova testemunhal frágil e insegura. Insuficiência para a condenação. Desclassificação mantida. Prescrição. Extinção da punibilidade.1. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do réu são suficientes para a condenação, mas apenas se se mostrarem seguros, convictos e em acordo com os demais meios de prova.2. Apreendida substância entorpecente com o réu, sem prova firme de que exercia traficância, mantêm-se a desclassificação para o delito de porte de droga para consumo pessoal.3. O crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/6, prescreve em dois anos, con...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. AFERIÇÃO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. DIREITO DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Ainda que agitados para fins de prequestionamento os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. AFERIÇÃO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. DIREITO DA VÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo ex...