EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURO DE CARRO - INDENIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AGRAVAMENTO DO RISCO DEMONSTRADO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.1 - O condutor do veículo, ora Embargante, possui doença mental (transtorno psicótico) e promoveu condução do automóvel de forma irregular e perigosa, pois deixou de obedecer ao comando do Policial Militar Rodoviário para parar o veículo e deu início a uma perseguição que só finalizou ante a colisão em um poste de iluminação, a qual ocasionou perda total. 2- Não há como acolher o princípio da boa-fé, como pretende o Embargante, visto que ficou evidenciada a conduta ilícita do autor, que não atendeu à determinação policial, e, consequentemente, contribuiu para o agravamento do risco, eximindo a seguradora do seu dever indenizatório.3 - Embargos desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURO DE CARRO - INDENIZAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AGRAVAMENTO DO RISCO DEMONSTRADO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.1 - O condutor do veículo, ora Embargante, possui doença mental (transtorno psicótico) e promoveu condução do automóvel de forma irregular e perigosa, pois deixou de obedecer ao comando do Policial Militar Rodoviário para parar o veículo e deu início a uma perseguição que só finalizou ante a colisão em um poste de iluminação, a qual ocasionou perda total. 2- Não há como acolher o princípio da boa-fé, como pretende o Embargante, vist...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SINISTRO - CONSERTO DO AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO SALVADO OU ABATIMENTO DO RESPECTIVO VALOR - ACOLHIMENTO.1. Subsiste responsabilidade da seguradora na reparação de veículo, quando o serviço é realizado em oficina por ela autorizado.2. A procedência do pedido indenizatório em favor do segurado confere à companhia seguradora o direito ao recebimento do salvado, ou o abatimento do respectivo valor, bem como a dedução das importâncias correspondentes ao saldo devedor perante a financiadora do veículo e demais dívidas existentes junto ao DETRAN, vencidas até o dia do sinistro.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SINISTRO - CONSERTO DO AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DO SALVADO OU ABATIMENTO DO RESPECTIVO VALOR - ACOLHIMENTO.1. Subsiste responsabilidade da seguradora na reparação de veículo, quando o serviço é realizado em oficina por ela autorizado.2. A procedência do pedido indenizatório em favor do segurado confere à companhia seguradora o direito ao recebimento do salvado, ou o abatimento do respectivo valor, bem como a dedução das importâncias correspondentes ao saldo devedor perante a fi...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO AO PUDOR CONTRA A PRÓPRIA FILHA. MENOR COM TREZE ANOS DE IDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAGILIDADE DA PROVA DA AUTORIA. INCONSISTÊNCIA DO DEPOIMENTO INFANTIL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu denunciado por praticar atos libidinosos com a filha menor com treze anos de idade, sendo imputadas apalpadelas lascivas nos seios, coxas e pernas, além de coito anal. Nos crimes contra a dignidade sexual concede-se especial valor à palavra da vítima quando se apresenta lógica, coerente e respaldada por outros elementos de prova, mesmo indiciários. Mas quando o réu abjura em Juízo a confissão diante da autoridade policia, há necessidade de comprovação da autoria baseada em outros elementos informativos. A tanto não se presta a interpretação das palavras da vítima na fase inquisitorial, também negadas pela vítima diante do Juiz, afastando um juízo seguro capaz e embasar a condenatoriedade. Prevalência do princípio in dubio pro reo.2 Ausentes a prova cabal da autoria e materialidade do delito, impõe-se a absolvição do réu com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO AO PUDOR CONTRA A PRÓPRIA FILHA. MENOR COM TREZE ANOS DE IDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAGILIDADE DA PROVA DA AUTORIA. INCONSISTÊNCIA DO DEPOIMENTO INFANTIL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu denunciado por praticar atos libidinosos com a filha menor com treze anos de idade, sendo imputadas apalpadelas lascivas nos seios, coxas e pernas, além de coito anal. Nos crimes contra a dignidade sexual concede-se especial valor à palavra da vítima quando se apresenta lógica, coerente e respaldada por outros elementos de prova, mesmo indiciários. Mas quando...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMÍCÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, caput, do Código Penal, e o artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que matou um desafeto com disparos de arma de fogo em razão de desentendimento anterior com o tio da vítima. Havendo duas versões para o fato e a sentença acolheu aquele que se apresenta mais razoável, em razão da prova da materialidade do crime e de indícios seguros que apontam o réu como provável autos do homicídio.2 A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação fundada em suspeita, e não num juízo de certeza: basta que o Juiz se convença da existência do crime e de indícios de sua autoria. Na dúvida, prevalece o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri dirimi-la, consoante o preceito constitucional.3 Correta a inclusão na pronúncia do crime de porte ilegal de arma de fogo quando o agente é visto exibindo a arma do crime na via pública dias depois de com ela atingir seu desafeto.3 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMÍCÍDIO SIMPLES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, caput, do Código Penal, e o artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que matou um desafeto com disparos de arma de fogo em razão de desentendimento anterior com o tio da vítima. Havendo duas versões para o fato e a sentença acolheu aquele que se apresenta mais razoável, em razão da prova da materialidade do crime e de indícios seguros que apontam o réu como...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. LONGO PRAZO DE DURAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DO DINHEIRO DO CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Afigurando-se por demais onerosa a cláusula que prevê a devolução dos valores recebidos do consorciado excluído ou desistente após o encerramento do plano, de longa duração, deve-se assegurar a este a restituição imediata das quantias pagas, sob pena de homenagear-se o enriquecimento sem causa da administradora, que tem em seu prol cláusula que lhe permite a substituição do desistente por outro, com o pronto recebimento das quantias quitadas pelo excluído.2. A quantia paga relativa ao prêmio do seguro de vida e de crédito deve ser devolvida ao consumidor, uma vez que as regras consumeristas vedam a denominada venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.3. A correção monetária objetiva, tão somente, a recomposição do valor aquisitivo da moeda, não ocasionando nenhum plus patrimonial, razão por que deve incidir a partir do desembolso de cada prestação.4. Constituiu-se o devedor em mora com a citação, ex vi do artigo 219, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem incidir os juros sobre o montante devido a partir deste termo.5. Recurso desprovido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. IMÓVEL. LONGO PRAZO DE DURAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DO DINHEIRO DO CONSORCIADO DESISTENTE OU EXCLUÍDO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Afigurando-se por demais onerosa a cláusula que prevê a devolução dos valores recebidos do consorciado excluído ou desistente após o encerramento do plano, de longa duração, deve-se assegurar a este a restituição imediata das quantias pagas, sob pena de homenagear-se o enriquecimento sem causa da administradora, que tem em seu prol cláusula que lhe permite a subst...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. VIA AÉREA. SERVIÇO DEFEITUOSO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Sendo a relação jurídica travada entre a empresa que contratou o transporte de uma carga e a empresa aérea de consumo, outra não é a relação estabelecida entre esta e a empresa seguradora daquela. Deve a transportadora responder objetivamente, independente da existência de dolo ou culpa, pelos danos causados em decorrência na falha da prestação de seus serviços, ex vi do artigo 14 do CDC. Em vista do contrato de seguro firmado com a empresa contratante do serviço de transporte, a seguradora sub-roga-se nos direitos em relação ao contrato de transporte, consoante art. 349 do CC/02. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao valor que a seguradora pagou à empresa contratante do serviço de transporte. Os juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. Recurso de apelação provido, parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. TRANSPORTE DE CARGA. VIA AÉREA. SERVIÇO DEFEITUOSO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Sendo a relação jurídica travada entre a empresa que contratou o transporte de uma carga e a empresa aérea de consumo, outra não é a relação estabelecida entre esta e a empresa seguradora daquela. Deve a transportadora responder objetivamente, independente da existência de dolo ou culpa, pelos danos causados em decorrência na falha da prestação de seus serviços, ex vi do artigo 14 do CDC. Em vista do contrato de seguro firmado com a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. SUPOSTA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REQUERIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE DOLO. MENOR JÁ CORROMPIDO. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA ORAL. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A simples alegação do réu de ser usuário e dependente de drogas não implica no reconhecimento de sua inimputabilidade, nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.343/2006, devendo a dependência química estar demonstrada por meio de perícia médica que ateste o comprometimento da capacidade de autodeterminação do agente ao tempo do fato.2. Se a Defesa não requereu, no curso da instrução criminal, a realização de exame de dependência toxicológica, não pode pretender o reconhecimento da inimputabilidade penal do réu em sede de recurso de apelação. 3. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.4. Incide a causa de aumento de pena de emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), mesmo que não haja a apreensão da arma de fogo, se sua utilização restar comprovada por outros meios de prova no processo. No caso dos autos, a utilização da arma foi comprovada pela confissão do réu e pelo depoimento seguro coerente da testemunha presencial.5. Havendo a comprovação de que o crime de roubo foi cometido por duas pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.6. A incidência da circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.7. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes, reduzindo a pena total para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. SUPOSTA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REQUERIDA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE DOLO. MENOR JÁ CORROMPIDO. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA ORAL. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚ...
APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. AUTORIA E MATERILIDADE DELITIVA COMPROVADAS.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva.2. Os depoimentos de agentes policiais, em consonância com acervo probatório coligido aos autos, uniformes a consagrar a autoria e materialidade do delito, goza de fé pública, por se tratar de agente público no exercício de sua função.3. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado crime de natureza múltipa ou de conteúdo variado, portanto, a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário, sendo desnecessária a comprovação do efetivo exercício da mercancia.4. Conhecer e negar provimento.
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APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. AUTORIA E MATERILIDADE DELITIVA COMPROVADAS.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva.2. Os depoimentos de agentes policiais, em consonância com acervo probatório coligido aos autos, uniformes a consagrar a autoria e materialidade do delito, goza de fé pública, por se tratar de agente público no exercício de sua função.3. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado cri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO 231, DA SÚMULA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. ENUNCIADO 444, DO STJ. REAVALIAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO.1. O pleito absolutório não tem como prosperar se o conjunto probatório se mostra firme, seguro e harmônico no sentido de que os agentes praticaram a conduta criminosa. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve levar em conta não somente o valor econômico da res furtiva, mas, também, a gravidade da conduta.3. A redução da pena corporal é inviável quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, mantida na segunda fase - embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea - conforme orientação do Enunciado 231, da Súmula do STJ.4. Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 444, da Súmula do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.5. A fixação da pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.6. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, se a pena é inferior a um ano de reclusão, e as circunstâncias judiciais são favoráveis.7. Aplica-se o regime aberto para início do cumprimento da pena, quando esta for igual ou inferior a quatro anos, desde que o condenado não seja reincidente, observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP.8. Recursos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO 231, DA SÚMULA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. ENUNCIADO 444, DO STJ. REAVALIAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO.1. O pleito absolutório não tem como prosperar se o conjunto probatório se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM ATRASO. RECIBO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE ARRAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO.1. Havendo notícia de que o retardamento no pagamento da indenização securitária causou supostos prejuízos de ordem material e moral ao segurado, não há falar em ausência do interesse de agir em virtude da assinatura de recibo de quitação geral por parte do segurado, eis que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).2. A existência de nexo causal entre o atraso no pagamento da indenização securitária perpetrado pela Seguradora e o prejuízo causado ao Autor com a perda das arras pagas na compra de outro veículo torna patente o dano material e a obrigação de indenizar por parte da Apelante.3. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do Autor, não há falar em indenização a título de danos morais.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM ATRASO. RECIBO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE ARRAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO.1. Havendo notícia de que o retardamento no pagamento da indenização securitária causou supostos prejuízos de ordem material e moral ao segurado, não há falar em ausência do interesse de agir em virtude da assinatura de recibo de quitação geral por parte do segurado, eis que a lei não excluirá da apreciação do Poder...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.2. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.3. O valor do salário mínimo deve corresponder ao que vigorava na data do sinistro, sendo desde então corrigido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.2. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.3. O valor do salário mínimo deve corresponder ao que vigorava na data do sinistro,...
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CENTRUS - FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FALECIMENTO CÔNJUGE DEVEDOR. PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMEHTE PROVIDO. 1. Sem amparo a preliminar de carência da ação, quando o interesse de agir da autora decorre tanto da necessidade de ajuizar a demanda para a satisfação de sua pretensão de quitação do contrato, como pela utilidade da via eleita que se mostra apta para o julgamento do pleito autoral. 2. São aplicáveis as normas inseridas no Código de Defesa nas relações jurídicas firmadas com entidade fechada de previdência privada, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. 2.1 Precedente da Casa. 2.2 I - As disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor são aplicadas nas relações creditícias existentes entre o associado e a entidade de previdência privada, porque enquadram na definição de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, constante da lei consumerista. (...). (20030110866073APC, Relator Lecir Manoel da Luz, 5ª Turma Cível, julgado em 30/06/2010, DJ 09/07/2010 p. 126). 3. Na dicção do art. 47 do CDC, As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3.1 Doutrina. 3.2 Os princípios da teoria da interpretação contratual se aplicam ao contrato de consumo, com a ressalva do maior favor ao consumidor, por ser a parte débil da relação de consumo. Podemos extrair os seguintes princípios específicos da interpretação dos contratos de consumo: a) a interpretação é sempre mais favorável ao consumidor; b) deve-se atender mais à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade (art. 112, Código Civil); c) a cláusula geral de boa-fé reputa-se ínsita em toda relação de consumo, ainda que não conste expressamente do instrumento do contrato (arts. 4º, caput e nº III, e 51, IV do CDC); d) havendo cláusula negociada individualmente, prevalecerá sobre as cláusulas estipuladas unilateralmente pelo fornecedor; e) nos contratos de adesão as cláusulas ambíguas ou contraditórias se fazem contra stipulatorem, em favor do aderente (consumidor); f) sempre que possível interpreta-se o contrato de consumo de modo a fazer com que suas cláusulas tenham aplicação, extraindo-se delas um máximo de utilidade (princípio da conservação) (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª edição, Forense, 2007, p. 556/7). 3.3 No mesmo sentido é o art. 423, do Código Civil, onde consta que quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 4. Constando, expressamente, na Escritura Pública de Compra e Venda e Financiamento com Pacto Adjeto de Hipoteca, como outorgados compradores e devedores, a autora desta ação e seu falecido marido, o falecimento do esposo importará na liquidação do débito hipotecário, oportunidade em que a credora CENTRUS dará plena, geral e rasa quitação ao espólio, nos termos da cláusula décima-sétima daquela escritura, não vindo a calhar a alegação no sentido de que se trata de mero equivoco por tratar-se de minuta padrão. 5. Logo, Se o seguro habitacional quitou as obrigações do mútuo em razão da morte do mutuário, nada justificava a continuidade, pela viúva, do pagamento das respectivas prestações a instituição financeira; erro que justifica a repetição do indébito. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 181.716/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJ 08/06/1998 p. 85). 6. Os juros moratórios nas hipóteses de repetição de indébito de valores indevidamente pagos a título de prestação de financiamento habitacional tem como termo a quo a data da citação. 7. Recurso parcialmente provido apenas para que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês tenham fluência a partir da citação.
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CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CENTRUS - FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FALECIMENTO CÔNJUGE DEVEDOR. PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMEHTE PROVIDO. 1. Sem amparo a preliminar de carência da ação, quando o interesse de agir da autora decorre tanto da necessidade de ajuizar a demanda para a satisfação de sua pretensão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CDC. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Na ação de cobrança para recebimento do Seguro Obrigatório - DPVAT incidem as normas do CDC. Competência de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso e do domicílio do autor da ação revisional não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.III - Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. CDC. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Na ação de cobrança para recebimento do Seguro Obrigatório - DPVAT incidem as normas do CDC. Competência de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso e do domicílio do autor da ação revisional não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos...
PROCESSUAL CIVIL - FINANCIAMENTO E ABERTURA DE CRÉDITO - REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO PROBATÓRIA REJEITADA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO INDEMONSTRADOS - REPITIÇÃO DE INDÉBITO - INAPLICABILIDADE - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ARTIGOS 62, §1º, III E 192, AMBOS DA CF, E ART. 591, DO CC - ÔNUS SUCUNBENCIAIS. 01.O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de prova pericial se constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. Assim sendo, poderá conhecer diretamente do pedido e proferir a sentença (art. 330, I, CPC), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 02.A MP 2.170-36/2001 não foi revogada por medida provisória posterior nem houve deliberação do Congresso sobre ela, estando, pois, em pleno vigor. E, embora pendente de julgamento a ADI 2316/DF no STF, o que está suspenso é o julgamento da medida liminar em razão de pedido de vista, e não a eficácia da própria MP, que, por sinal, foi perenizada pela EC 32/01.03.Considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros com base no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, não deve ser reconhecida a inconstitucionalidade levantada, eis que ainda passível de decisão definitiva a ADI -2316, que se encontra em curso perante o Supremo Tribunal Federal. 04.Ainda que livremente pactuados, é vedada a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios ou moratórios.05.Desde que livremente pactuados, considera-se lícita a cobrança de juros acima do limite legal, bem como a Emenda Constitucional 40/2003, revogou o parágrafo 3º do art. 192 da Carta Magna.06.No que se refere à capitalização de juros e anatocismo, não se desincumbiu o Apelante de fazer qualquer prova de sua ocorrência.07.Sobre os arts. 62, §1º, III e 192, ambos da CF, e art. 591, do CC, ressalte-se que, com efeito, o artigo 192 da Constituição Federal normatiza o Sistema Financeiro Nacional, regulamentando as instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de seguro, previdência privada e capitalização, excluindo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º o que dispunha sobre juros e similares, desconstitucionalizando, o conteúdo básico da matéria referente ao Sistema Financeiro Nacional.(Alexandre de Moraes(Constituição Interpretada e legislação constitucional, Atlas, 4ª edição, 2004, p. 1937).08.Inexiste fundamento para se exigir regulamentação da capitalização mensal de juros por legislação complementar, se o tratamento jurídico da capitalização anual de juros é dado pelo Código Civil, em seu artigo 591, legislação ordinária.09.Havendo a sucumbência recíproca, devem as partes arcar com as custas processuais, no patamar de 50% para cada uma, devendo cada qual suportar os ônus dos respectivos honorários advocatícios.10.Preliminar rejeitada. Recursos do Autor e do Réu desprovidos. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL - FINANCIAMENTO E ABERTURA DE CRÉDITO - REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO PROBATÓRIA REJEITADA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO INDEMONSTRADOS - REPITIÇÃO DE INDÉBITO - INAPLICABILIDADE - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ARTIGOS 62, §1º, III E 192, AMBOS DA CF, E ART. 591, DO CC - ÔNUS SUCUNBENCIAIS. 01.O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de prova pericial se c...
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MOTORISTA QUE NÃO PORTA DOCUMENTO OBRIGATÓRIO E QUE, AO OUVIR DO POLICIAL QUE O CARRO SERÁ RECOLHIDO, PEGA UM MAÇO DE DINHEIRO E PÕE NA MÃO DO POLICIAL. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Consideram-se suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito de corrupção ativa, quando os depoimentos dos policiais militares, condutores da prisão em flagrante, são harmônicos e corroborados pelo conjunto probatório delineado nos autos, não logrando o réu êxito em desqualificá-los, não demonstrando qualquer razão que justificasse a intenção dos policiais em prejudicá-lo. Na espécie, ao ser informado pelo policial que teria o veículo apreendido, por não estar portando documento obrigatório, o réu tirou do bolso um pacote de dinheiro, totalizando R$ 500,00, e colocou-o na mão do policial, com o objetivo de livrar-se daquela situação, configurando, pois, o crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal.2. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante são dotados de credibilidade, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhidos em juízo, com a observância do contraditório.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 333, do Código Penal, à pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, e que substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas na Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MOTORISTA QUE NÃO PORTA DOCUMENTO OBRIGATÓRIO E QUE, AO OUVIR DO POLICIAL QUE O CARRO SERÁ RECOLHIDO, PEGA UM MAÇO DE DINHEIRO E PÕE NA MÃO DO POLICIAL. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Consideram-se suficientemente comprovadas a autoria e materialidade do delito de corrupção ativa, quando os depoimentos dos policiais militares, condutores da prisão em flagrante, são harmônicos e corroborados pe...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA PELO INSS. 1. À luz da legislação de regência e dos enunciados 101, 278 e 229 da Súmula do STJ, constata-se que a ação foi ajuizada tempestivamente, não havendo que se cogitar, portanto, de decurso do lapso prescricional. 2. A perícia para atestar a invalidez permanente do segurado é dispensável quando já houve o seu reconhecimento pelo INSS ao conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.3. É devida a indenização quando há previsão contratual do seu pagamento nos casos de invalidez permanente do segurado.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA PELO INSS. 1. À luz da legislação de regência e dos enunciados 101, 278 e 229 da Súmula do STJ, constata-se que a ação foi ajuizada tempestivamente, não havendo que se cogitar, portanto, de decurso do lapso prescricional. 2. A perícia para atestar a invalidez permanente do segurado é dispensável quando já houve o seu reconhecimento pelo INSS ao conceder o benefício da aposentadoria por invalidez.3. É devida a indenização quando há previsão contratual do seu pagamento nos casos de in...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PREDOMINÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tanto a apreensão da arma de fogo, quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis para a caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, mediante depoimentos testemunhais seguros e harmônicos.2. Em regra, não se pode valorar negativamente consequências do crime, à mingua de restituição dos bens, pois inerente ao próprio tipo de crime de roubo, todavia, se os valores não restituídos são de grande monta, extrapolando o próprio tipo penal, aí sim, devem ser considerados desfavoravelmente, como sói acontecer.3. Deve preponderar a agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea.4. O d. magistrado, ao fixar a fração de aumento, fez uma análise qualitativa das majorantes, conforme enunciado da Súmula n. 443 do STJ, não merecendo reparos nesta parte. 5. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. 6. Cabível o concurso formal perfeito, descrito no artigo 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnios, e da presença de uma única conduta e vários atos, tendo lesionado patrimônios de vítimas diversas.7. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PREDOMINÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tanto a apreensão da arma de fogo, qu...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO ADESIVA. INTERPOSIÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE IOF. CABIMENTO.Nos termos do artigo 500, I, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo deve ser aviado no prazo que a parte tem para responder. Todavia, sua interposição não necessariamente há de ser concomitante à apresentação das contrarrazões, podendo ambas as peças ser interpostas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo quinzenal.A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Conforme orientação jurisprudencial do STJ, é vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com quaisquer outros encargos contratuais ou de inadimplência.A abertura de crédito e a emissão de boleto bancário constituem serviços inerentes à atividade bancária, a qual já é remunerada pelas receitas e juros provenientes da manutenção de contas correntes e pelo fornecimento de outros produtos e serviços típicos das instituições financeiras, como créditos, financiamentos e investimentos. Dessa forma, revela-se abusiva a cobrança de tarifa de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário. Contudo, se não há qualquer previsão contratual no sentido de serem cobradas as referidas tarifas bancárias, não merece provimento o recurso aviado com o intuito de reconhecer a nulidade da cobrança.O IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - constitui tributo devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações no âmbito do sistema financeiro nacional, não sendo diferente com a parte autora, que celebrou contrato de financiamento por meio de captação de recursos obtidos no mercado financeiro.Recursos principal e adesivo conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO ADESIVA. INTERPOSIÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE IOF. CABIMENTO.Nos termos do artigo 500, I, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo deve ser aviado no prazo que a parte tem para responder. Todavia, sua interposição não necessariamente há de ser concomitante à apresentação das contrarrazões, podendo ambas as peças ser interpostas em...
ROUBO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO DE FORMA SEGURA PELAS VÍTIMAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - NOVA LEI MAIS BENÉFICA.1. Mantém-se a condenação fundada, dentre outras provas, no reconhecimento seguro do réu pela vítima, tanto mais quando o ato é realizado com riqueza de detalhes e ocorre em mais de uma oportunidade, sem que haja dúvida acerca da identificação do acusado.2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do incapaz para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo penal.3. A agravante da reincidência deve ser considerada como circunstância preponderante quando em concurso com a atenuante da confissão espontânea, ante o disposto no art. 67 do Código Penal.4. Com o advento de lei mais benéfica (12.015/2009), que modificou o tipo penal da corrupção de menores previsto no art. 1º da Lei 2.252/54, não deve persistir a condenação do acusado no que se refere à multa.5. Apelação não provida. Pena de multa referente ao crime de corrupção de menores excluída de ofício.
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ROUBO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO DE FORMA SEGURA PELAS VÍTIMAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - NOVA LEI MAIS BENÉFICA.1. Mantém-se a condenação fundada, dentre outras provas, no reconhecimento seguro do réu pela vítima, tanto mais quando o ato é realizado com riqueza de detalhes e ocorre em mais de uma oportunidade, sem que haja dúvida acerca da identificação do acusado.2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do incapaz para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo penal.3. A agravante da reinci...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA NA RUA, CERCAM-NA E TOMAM O APARELHO CELULAR DE SUA MÃO. SUSPEITOS PRESOS LOGO EM SEGUIDA NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. ATOS REVESTIDOS DE GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO PARA A REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece os autores do crime, os quais, ademais, foram presos logo depois na posse do bem subtraído.2. Se a fração de aumento da pena pela qualificadora do concurso de pessoas foi fixada no mínimo legal, não procede a alegação defensiva de que não se observou o princípio da proporcionalidade. 3. Conforme precedentes do STJ, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se pelo temor causado à vítima, permitindo que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. No caso, dos autos, duas pessoas do sexo masculino abordaram uma mulher jovem, em via pública, anunciaram o assalto, atemorizando-a, arrancaram o celular de suas mãos, fugindo logo em seguida. Tais circunstâncias denotam à toda evidência a presença do elemento normativo grave ameaça do tipo penal descrito no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), não havendo que se falar em desclassificação para furto. 4. Entre os crimes de roubo e corrupção de menores, em regra, deve haver concurso formal próprio, consoante o artigo 70, primeira parte, do Código Penal5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, aplicar a regra do concurso formal próprio de crimes, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA NA RUA, CERCAM-NA E TOMAM O APARELHO CELULAR DE SUA MÃO. SUSPEITOS PRESOS LOGO EM SEGUIDA NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. ATOS REVESTIDOS DE GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PELA SENTENÇA. ALTERAÇÃO PARA A REGR...