APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI 3.240/41. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 3.240/41, Ficam sujeitos a seqüestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.2. Se decretada a medida cautelar sob tal fundamento, irrelevante discussão acerca de origem lícita do bem, pois que o que se visa é a garantia do ressarcimento à Fazenda Pública mediante o seqüestro de bens o quanto bastem para a satisfação do débito. Precedentes.3. O art. 1º do Decreto-lei nº 3.240/41 é norma especial, que prevalece sobre o artigo 125 do CPP e não foi por este revogado. O seqüestro de bens fundado no referido decreto tem por escopo tornar certa a obrigação dos acusados de indenizar o dano causado pelo crime, como regra de eficácia de eventual condenação.4. Inexistindo provas da suposta vantagem auferida pelos réus nas ações penais ajuizadas, não há parâmetros seguros para se acatar a alegação de que os valores bloqueados são excessivos.5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI 3.240/41. PEDIDO DE LIBERAÇÃO. INVIABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 3.240/41, Ficam sujeitos a seqüestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública.2. Se decretada a medida cautelar sob tal fundamento, irrelevante discussão acerca de origem lícita do bem, pois que o que se visa é a garantia do ressarcimento à Fazenda Pública mediante o seqüestro de bens o quanto bastem para a satisfação do débito. Preceden...
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. PROCEDIMIENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. PRAZO. CONTAGEM. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REVELIA. AFIRMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA DEFESA. ILEGALIDADE. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Sujeitando-se a ação ao procedimento sumário, a oportunidade para o réu apresentar defesa é representada pela audiência de conciliação, devendo a citação, de forma a ser resguardada tempo hábil à preparação da contestação, ser aperfeiçoada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do ato, contado esse prazo da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, e não da consumação da diligência, pois somente com a anexação ao processo da comprovação da efetivação da citação é que resta aperfeiçoada e irradia os efeitos que lhe são próprios (CPC, arts. 241 e 277).2.A apresentação de contestação antes mesmo da oportunidade legalmente assinalada para sua veiculação importa em inexorável tempestividade da peça defensiva, ensejando que seja considerada e examinado o nela aduzido como expressão dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição que estão compreendidos no acervo dogmático e legal que guarnece do devido processo legal. 3.A afirmação da revelia quando a parte ré acorrera ao processo e veiculara defesa tempestiva e a desconsideração do nela agitado na resolução da lide impregna no processo vício insanável por redundar na resolução incompleta da causa posta em juízo e desconsideração do devido processo legal, obstando, inclusive, que, em não tendo a sentença resolvida a lide na sua exata dimensão, incorrendo em julgamento citra petita, seja complementada de forma a ser abreviada a marcha processual, à medida que, em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da matéria que lhe fora submetida, o órgão recursal resta inibido de dela conhecer como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão. 4.Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. PROCEDIMIENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. PRAZO. CONTAGEM. DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REVELIA. AFIRMAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA DEFESA. ILEGALIDADE. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Sujeitando-se a ação ao procedimento sumário, a oportunidade para o réu apresentar defesa é representada pela audiência de conciliação, devendo a citação, de forma a...
DIREITO CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL DE 2002. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.Ocorrido o fato na vigência do código civil de 1916, conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, em observância aos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas.Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL DE 2002. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.Ocorrido o fato na vigência do código civil de 1916, conta-se o novo prazo de prescrição a partir da data de entrada em vigor do novo Código Civil, em observância aos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas.Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Quando a parte integra o sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização, é parte devida para responder pelo pagamento do DPVAT.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. O artigo 3º, alínea b, da Lei Federal nº 6.194/74, vigente à época do acidente, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente para pagamento de indenização, que será de 40 (quarenta) salários mínimos. O recibo de quitação de pagamento dado pelo segurado não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a diferença da indenização. Constitui direito do segurado, nos termos da lei que rege a matéria.O valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da indenização deverá ser o que estava em vigor à época do fato, corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da demanda.Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Quando a parte integra o sistema nacional de seguro contra o qual se postula a indenização, é parte devida para responder pelo pagamento do DPVAT.Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131,...
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DOBRO. VISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA. INTEMPESTIVIDADE.Na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, ao Instituto Nacional do Seguro Social é conferido o benefício da contagem em dobro do prazo recursal disposto no art. 188 do Código de Processo Civil, mas não lhe é dada a prerrogativa de vista pessoal. Dessa forma, o prazo para a interposição de apelação deve ser contado da data em a sentença restou publicada. Se a petição do recurso foi protocolada depois de escoado o prazo recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a flagrante intempestividade.
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APELAÇÃO CÍVEL. INSS. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DOBRO. VISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA. INTEMPESTIVIDADE.Na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, ao Instituto Nacional do Seguro Social é conferido o benefício da contagem em dobro do prazo recursal disposto no art. 188 do Código de Processo Civil, mas não lhe é dada a prerrogativa de vista pessoal. Dessa forma, o prazo para a interposição de apelação deve ser contado da data em a sentença restou publicada. Se a petição do recurso foi protocolada depois de escoado o prazo recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se...
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. MORTE DO CICLISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Age com imprudência o motorista que ingressa numa via principal sem antes efetuar a parada obrigatória a fim de se certificar da inexistência de outros veículos ou pedestres já transitando para lhes dar preferência. 2. Redução dos danos morais, fixados na Instância originária em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), para que não se cogite de locupletamento indevido da filha da vítima em detrimento do ofensor. Esse valor tampouco é desprezível para o autor do ilícito, ressaltando-se a feição instrutiva da penalização imposta. Ademais, tal quantia se aproxima do valor indenizatório pago em casos análogos nas indenizações cobertas pelo Seguro DPVAT. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida, rejeitadas as preliminares.
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DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. MORTE DO CICLISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Age com imprudência o motorista que ingressa numa via principal sem antes efetuar a parada obrigatória a fim de se certificar da inexistência de outros veículos ou pedestres já transitando para lhes dar preferência. 2. Redução dos danos morais, fixados na Instância originária em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais), para que não se cogite de locupletamento indevido da filha da vítima em detrimento do ofensor. Esse valor tampouco...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA PRETENDIDA E REQUERIDA, EXPRESSAMENTE, POR AMBAS AS PARTES. AUTORA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PERÍCIA ATRIBUÍDO À PARTE RÉ. REGRA DO ART. 33, DO CPC C/C ART. 3º, V E 4º DA LEI 1060/50. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA MENOS DA METADE. ÍNFIMO VALOR PROPOSTO DIANTE DO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AGRAVANTE QUE INCLUSIVE OFERTOU CERCA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, MENOS DA METADE DO VALOR PROPOSTO (R$2.800,00). DECISÃO MANTIDA.1. A assistência judiciária engloba além dos honorários advocatícios os do Perito designado pelo juízo (art. 3º, inciso V, da Lei 1060/50).2. Tendo sido a realização da perícia requerida, expressamente, tanto pela Autora como pelo réu, e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, à luz do contido nos artigos 3º, V e 4º, da Lei 1060/50; em razão da imprescindibilidade de sua realização, correta a decisão que incumbiu o Réu ao pagamento dos honorários periciais. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA PRETENDIDA E REQUERIDA, EXPRESSAMENTE, POR AMBAS AS PARTES. AUTORA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PERÍCIA ATRIBUÍDO À PARTE RÉ. REGRA DO ART. 33, DO CPC C/C ART. 3º, V E 4º DA LEI 1060/50. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA MENOS DA METADE. ÍNFIMO VALOR PROPOSTO DIANTE DO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DO AGRAVANTE QUE INCLUSIVE OFERTOU CERCA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, MENOS DA METADE DO VALOR PROPOSTO (R$2.800,00). DECISÃO MANTIDA.1. A assistência judiciária e...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ASSALTO A FARMÁCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO A UM DOS VENDEDORES, SEM ATINGI-LO. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CORRÉU FOI ABSOLVIDO EM OUTRO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EM RAZÃO DO MESMO CRIME. FALTA DE RECONHECIMENTO SÉRIO E SEGURO DAS VÍTIMAS. PROVIMENTO.1. A falta de reconhecimento do apelante, por parte da vítima, que diz que apenas escolheu aquela fotografia, na delegacia, por achar que a pessoa ali retratada possuía características parecidas às do assaltante, embora sirva como indício apto a movimentar o aparato policial e judicial, não serve como fundamento para uma condenação criminal, a qual exige provas mais sérias e seguras, não se contentando com meros indícios produzidos na fase inquisitorial e não confirmados em Juízo.2. Se o corréu contra o qual se produziu maior número de indícios veio ser absolvido em outro processo, por insuficiência de provas, pelo mesmo crime, com maior razão deve ser absolvido o apelante, contra o qual subsiste apenas um reconhecimento por fotografia, feito na fase inquisitorial e do qual se retratou a vítima em Juízo.3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu, por insuficiência de provas da autoria (CPP, artigo 386, inciso VII).
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ASSALTO A FARMÁCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO A UM DOS VENDEDORES, SEM ATINGI-LO. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O CORRÉU FOI ABSOLVIDO EM OUTRO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EM RAZÃO DO MESMO CRIME. FALTA DE RECONHECIMENTO SÉRIO E SEGURO DAS VÍTIMAS. PROVIMENTO.1. A falta de reconhecimento do apelante, por parte da vítima, que diz que apenas escolheu aquela fotografia, na delegacia, por achar que a pessoa ali retratada possuía características parecidas às do assaltante, embora sirva como indício apto a movimen...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.- Entendendo o magistrado versar a ação sobre matéria de direito e de fato, sendo a prova exclusivamente documental, tomando assento o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa, já que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória com vistas à formação de seu convencimento. - A jurisprudência prevalente nos tribunais pátrios consolida-se no sentido de que, para ser aceita a alegação de doença pré-existente do segurado, é necessário que a empresa de seguros tenha promovido exame clínico na fase pré-contratual, esclarecendo de forma adequada a causa de exclusão da garantia securitária. Não tendo sido feito o exame supracitado, prevalece o princípio da boa-fé objetiva a nortear as relações contratuais. - A correção monetária, que se destina a manter atualizado o valor da moeda, incide a partir da data em que deveria ser feito o pagamento da dívida. (APC 2007.03.01.029918-2)- Recurso provido parcialmente. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.- Entendendo o magistrado versar a ação sobre matéria de direito e de fato, sendo a prova exclusivamente documental, tomando assento o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa, já que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dila...
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE - INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO - ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO. SALÁRIO MÍNIMO - FATOR DE CORREÇÃO - VEDAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO ESPECIFICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. 1 - Evidenciada a morte do segurado decorrente de acidente automobilístico é devida a indenização securitária no limite máximo legalmente previsto - 40 salários mínimos -, nos termos do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, porém, havendo fortes indícios de que a beneficiária da indenização já recebeu parte do valor devido, deve ser abatido do montante total a importância já paga. Não havendo a autora apontado o valor já recebido, deve prevalecer aquele indicado pela seguradora. 2 - O salário mínimo deve ser utilizado tão somente como parâmetro para o cálculo do valor da indenização e não como fator de correção monetária.3 - O princípio da fungibilidade recursal não deve abarcar situações nas quais equívocos materiais são sobrepostos. In casu, admiti-lo em tal situação, seria privilegiar o erro grosseiro, em detrimento da parte recorrida.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO - MORTE - INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO - ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO. SALÁRIO MÍNIMO - FATOR DE CORREÇÃO - VEDAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO ESPECIFICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. 1 - Evidenciada a morte do segurado decorrente de acidente automobilístico é devida a indenização securitária no limite máximo legalmente previsto - 40 salários mínimos -, nos termos do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, porém, havendo fortes indícios de que a beneficiária da indenização já rec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. FÉ PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO.01. A empresa seguradora, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de indenização securitária.02. Havendo recusa da seguradora quanto ao pagamento de indenização decorrente de invalidez permanente, tem-se por evidenciado o interesse processual do segurado em obter prestação jurisdicional que lhe assegure o direito à cobertura securitária vindicada.03. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência do pagamento efetuado a menor. Todavia, ao requerer a indenização, o prazo prescricional fica suspenso até que o segurado tenha ciência do indeferimento do seu pedido por parte da seguradora.04. A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral do segurado.05. Demonstrada a incapacidade absoluta por doença da parte para o exercício de atividade laboral, cabível a indenização prevista em contrato de contrato de vida em grupo.06. Recurso conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, não provido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. FÉ PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO.01. A empresa seguradora, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de indenização securitária.02. Havendo recusa da seguradora quanto ao pagamento de indenização decorrente de invalidez p...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ESTUPRO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 608 DO STF. 1. Deve ser reconhecida a hipótese de ação penal pública incondicionada, mediante o recebimento da denúncia, quando há indícios de que, para a prática da conjunção carnal, o agressor usou de violência física contra a vítima. 1.1. É o que se observa do depoimento prestado perante a autoridade policial, onde a vítima relatou que o réu, além de tê-la ameaçado, segurou seu pescoço, tentando esganá-la, por cerca de 1 (um) minuto, tendo, ainda, a agredido com tapas e puxões no braço. 2. Aplicação do entendimento prescrito na Súmula 608, do e. Supremo Tribunal Federal, onde consta que no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. 3. Nem mesmo o fato de o laudo de corpo de delito realizado na vítima não ter sido conclusivo quanto à prática de violência serve para afastar a natureza pública da demanda, diante do considerável lapso temporal, de quase dois dias, entre a data dos fatos e a perícia técnica. 3.1. Nesse mesmo diapasão, esta c. Turma já se manifestou, litteris: (...). Irrelevante o resultado negativo do Laudo de Exame de Corpo de Delito. A materialidade do crime de atentado violento ao pudor prescinde da realização do exame de corpo de delito, porque nem sempre deixa vestígios detectáveis, sendo que a palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal idônea, tem relevante valor probante e autoriza a condenação quando em sintonia com outros elementos de provas. (...). (20000310110767APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/07/2007, DJ 22/08/2007 p. 126) 4. Recurso provido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ESTUPRO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA 608 DO STF. 1. Deve ser reconhecida a hipótese de ação penal pública incondicionada, mediante o recebimento da denúncia, quando há indícios de que, para a prática da conjunção carnal, o agressor usou de violência física contra a vítima. 1.1. É o que se observa do depoimento prestado perante a autoridade policial, onde a vítima relatou que o réu, além de tê-la ameaçado, segurou seu pescoço, tentando esganá-la, por...
DIREITO PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental (auto de apresentação e apreensão de parte do que subtraído, objetos encontrados na residência de um dos apelantes; termo de restituição), pericial (laudo de avaliação) e oral (seguros depoimentos das vítimas, que narram o ocorrido de forma coerente, revelam o fato de ter sido dito o nome de um dos apelantes durante os fatos, apontando os apelantes como os autores dos três roubos em continuidade delitiva e especialmente agravados pelo emprego de arma, concurso de pessoa e restrição de liberdade das vítimas), o que em harmonia com a confissão em sede inquisitorial de um dos apelantes. Assim, nenhum valor quer à retratação judicial da confissão de um, quer à negativa de autoria de outro. 2. A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia para constatar seu funcionamento, são prescindíveis à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP. Para tal, basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa (20060710218903APR, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, julgado em 13/03/2008, DJ 30/04/2008 p.155).3. Inviável qualquer redução se a pena foi fixada no mínimo legal.4. Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO PENAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE. NÃO APREENSÃO DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Materialidade e autoria comprovadas pela prova documental (auto de apresentação e apreensão de parte do que subtraído, objetos encontrados na residência de um dos apelantes; termo de restituição), pericial (laudo de avaliação) e oral (seguros depoimentos das vítimas,...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CONTRATO DE ADESÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DOS CUSTOS DE CIRURGIA DE EXTRAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA MAMA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de ação indenizatória em que beneficiária de plano de saúde pretende ver-se compensada dos danos materiais e morais advindos da negativa de cobertura dos custos do tratamento de câncer de mama pela operadora do plano. 2. A autora é beneficiária do referido contrato de plano de saúde coletivo, razão pela qual indiscutível a sua legitimidade para o ajuizamento da presente ação indenizatória.3. Indiscutível a solidariedade existente entre a cooperativa médica e a entidade especializada na gestão de benefícios coletivos por adesão com quem a autora celebrou o contrato que lhe deu acesso aos serviços médico-hospitalares. Ademais, aquele que contrata um plano de saúde não tem condições de diferenciar a atuação das empresas envolvidas na celebração do ajuste, aplicando-se, por conseguinte, a teoria da aparência, além do princípio da boa-fé contratual.4. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece infor-mações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. Precedentes desta eg. Corte de Justiça e do colendo STJ.5. Conforme precedentes do colendo STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.6. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.7. Arbitrado com moderação o valor da indenização, em atendimento ao efeito compensatório e punitivo, de acordo com o dano, sua repercussão e o poder econômico das partes, incabível sua revisão em sede recursal.8. Recursos conhecidos e improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CONTRATO DE ADESÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DOS CUSTOS DE CIRURGIA DE EXTRAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA MAMA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de ação indenizatória em que beneficiária de plano de saúde pretende ver-se compensada dos danos materiais e morais advindos da negativa de cobertura dos custos...
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSOS DESPROVIDOS.1. Comprovado o óbito, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei nº 11.482/2007, uma vez que o evento ocorreu anteriormente à sua promulgação.2. A vinculação do salário-mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não é, entretanto, para o caso em espécie, pois 40 salários-mínimos representam o valor em si da indenização, e não indexador para sua correção. Portanto, o pagamento de 40 salários-mínimos deve ter como base o valor vigente à data do evento, ou seja, o dia do óbito.3. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser fixada a partir da data do fato, de acordo com a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
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INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO - VALOR VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSOS DESPROVIDOS.1. Comprovado o óbito, a indenização deve ser estabelecida em seu teto legal, 40 salários-mínimos, consoante disposto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, sem as alterações advindas da Lei nº 11.482/2007, uma vez que o evento ocorreu anteriormente à sua promulgação.2. A vinculação do salário-mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não é, entretanto, para o caso em espécie, pois 40 salários-mínimos represen...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE CLÁUSULA DE SEGURO QUE EXCLUI A COBERTURA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA - TRÂNSITO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS A ESSE TÍTULO - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR E FEITURA DOS CÁLCULOS DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO - PERTINÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1. Não padece de vício a decisão judicial explicitada de forma concisa. Apenas a total ausência de fundamentação é que enseja nulidade.2. Nenhuma mácula há de ser declarada quando da interpretação, em sede de execução de título judicial, das questões enfrentadas e decididas na fase de conhecimento, adequando-se a parte dispositiva do acórdão à sua fundamentação. Não viola a coisa julgada quando o modo pelo qual foi ordenada a liquidação de sentença decorre dos próprios termos do título judicial. 3. Declarada nula a cláusula contratual que restringia ao segurado o direito relativo às sessões de fonoaudiologia e psicologia, e isso até o término do tratamento, devem cessar todos os efeitos dela decorrente, significando não só ordem de obrigação de fazer, mas, também, empreender a própria efetividade ao comando judicial, com os atos daí decorrentes, além de se harmonizar com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se concluir que o ressarcimento pretendido a esse título é devido.4. Convertendo-se a fase de cumprimento de sentença em liquidação (art. 475-A, CPC), mencionada decisão pretérita e não recorrida deve prevalecer, operando-se a preclusão consumativa. Diante da necessidade de maior segurança quanto à análise da planilha e documentos ofertados pelo credor, nenhuma mácula na determinação judicial que remete os autos à Contadoria Judicial para aferição das contas c/c elaboração dos cálculos da quantia efetivamente devida. Não cabe, na via eleita pela recorrente e neste momento processual, decidir sobre o quantum debeatur, eis que relegado a momento futuro pelo juízo da execução.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE CLÁUSULA DE SEGURO QUE EXCLUI A COBERTURA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE PSICOLOGIA E FONOAUDIOLOGIA - TRÂNSITO EM JULGADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS A ESSE TÍTULO - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR E FEITURA DOS CÁLCULOS DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO - PERTINÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.1. Não padece de vício a decisão judicial explicitada de forma concisa. Apenas a total ausência d...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DIRIGIDA CONTRA A CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1- A alegação de que, por falha na prestação de serviço por parte de corretora de seguros, celebrou-se contrato de locação sem que houvesse ocorrido a efetiva contratação de seguro-fiança, não se mostra hábil a amparar a responsabilização daquela por débitos deixados pelo locatário inadimplente, quando a própria imobiliária junta, com a inicial, documento contendo a informação de que o locatário ostentava restrições cadastrais que o impediam de contratar a referida garantia.2 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do C. STJ). Questão dependente de prova.3 - O simples ajuizamento de ação judicial não gera dano moral, haja vista tratar-se de exercício regular de direito constitucionalmente assegurado.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DIRIGIDA CONTRA A CORRETORA DE SEGUROS. RESPONSABILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1- A alegação de que, por falha na prestação de serviço por parte de corretora de seguros, celebrou-se contrato de locação sem que houvesse ocorrido a efetiva contratação de seguro-fiança, não se mostra hábil a amparar a responsabilização daquela por débitos deixados pelo locatário inadimplente, quando a própria imobiliár...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. USO DE CHAVE MIXA. DOSIMETRIA DA PENA. REAVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. O reconhecimento firme e seguro do réu pelas testemunhas como sendo uma das pessoas que tentou subtrair um veículo, em conjunto com a prova pericial, são elementos que indicam a prática do crime descrito nos autos.2. Mantem-se a qualificadora referente ao emprego de chave falsa quando no veículo subtraído foram encontradas várias chaves mixa e outros instrumentos, atestando os laudos periciais que estes objetos eram eficientes para a prática do crime.3. Não deve persistir a valoração negativa dos antecedentes e a personalidade do agente quando fundamentadas em ação penal sem trânsito em julgado. Entendimento da recente súmula 444 do STJ.4. Deve ser estabelecido o regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a pena privativa de liberdade foi estabelecida em quantum inferior a quatro anos, o réu é tecnicamente primário e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.5. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES, NA FORMA TENTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. USO DE CHAVE MIXA. DOSIMETRIA DA PENA. REAVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. O reconhecimento firme e seguro do réu pelas testemunhas como sendo uma das pessoas que tentou subtrair um veículo, em conjunto com a prova pericial, são elementos que indicam a prática do crime descrito nos autos.2. Mantem-se a qualificadora referente ao emprego de chave falsa quando no veículo subtraído foram encontrad...
ROUBO - CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO DO RÉU DE FORMA SEGURA PELAS VÍTIMAS - CONFISSÃO NA FASE POLICIAL - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE.1. Mantém-se a condenação fundada, dentre outras provas, na confissão dos acusados na fase do Inquérito Policial e no reconhecimento seguro dos réus pelas vítimas, tanto mais quando o ato é realizado com riqueza de detalhes e ocorre em mais de uma oportunidade, sem que haja dúvida acerca da identificação dos acusados.2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma para incidência da causa especial de aumento da pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do CP, se amparada em outras provas. (Precedentes STF, STJ e TJDFT)3. Apelações não providas.
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ROUBO - CIRCUNSTANCIADO - RECONHECIMENTO DO RÉU DE FORMA SEGURA PELAS VÍTIMAS - CONFISSÃO NA FASE POLICIAL - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE.1. Mantém-se a condenação fundada, dentre outras provas, na confissão dos acusados na fase do Inquérito Policial e no reconhecimento seguro dos réus pelas vítimas, tanto mais quando o ato é realizado com riqueza de detalhes e ocorre em mais de uma oportunidade, sem que haja dúvida acerca da identificação dos acusados.2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma para incidência da causa especial de aumento da pena prevista no ar...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.1. Se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inobstante regularmente intimado, deixou de apresentar o laudo pericial que justificou a interrupção do pagamento do benefício ao agravado, os exames e laudos médicos trazidos por este são suficientes para fundamentar a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.2. Ademais, a presença do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do caráter alimentar do benefício.3. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.1. Se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inobstante regularmente intimado, deixou de apresentar o laudo pericial que justificou a interrupção do pagamento do benefício ao agravado, os exames e laudos médicos trazidos por este são suficientes para fundamentar a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.2. Ademais, a presença do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de...