PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA E FALSA IDENTIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado a doze anos e dois meses de reclusão no regime inicial fechado, mais trinta de nove dias-multa por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, 158, § 1º, e 308 do Código Penal, eis que, junto com outros indivíduos, subtraiu pertences de vítima homem, ameaçando-a com arma de fogo e constrangendo-a em seguida para informar a senha do cartão bancário, com o qual foram feitas compras. Posteriormente, ao prestar depoimento na Delegacia, usou como próprio documento de identidade alheia.2 A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente quando se apresenta lógica e consistente, contando com um mínimo de respaldo em outras provas dos autos. A majorante pelo uso de arma de fogo não exige necessariamente a apreensão da arma, podendo a prova ser suprida pelo depoimento vitimário. Contudo, a fixação da fração de aumento pela pluralidade de majorante não pode seguir critério puramente matemático, impondo-se a redução ao mínimo de um terço quando o Juiz não fundamenta sua dosimetria com argumentos plausíveis.3 Exclui-se da condenação a indenização à vítima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Pena) quando o fato é anterior à lei penal mais gravosa.4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA E FALSA IDENTIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado a doze anos e dois meses de reclusão no...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O conjunto fático-probatório é seguro e coeso em apontar a autoria delitiva imputada aos apelantes, mormente em razão da apreensão de mais de dois quilos de cocaína.2. Não se mostra plausível o argumento de que as expressões empregadas pelos acusados sejam referentes ao exercício profissional na área de informática, quando presentes outros termos típicos do preparo da cocaína, tais como bórico, pura, pedra.3. Evidencia-se a associação para o tráfico de entorpecentes a partir do momento em que é nítida a divisão de tarefas entre os membros do grupo, sendo que um dos réus preparava a droga, ao passo que os outros dois a distribuíam e revendiam.4. Embora o telefone da apelante não fosse objeto da interceptacao telefônica, não se invalida a prova produzida com a escuta, vez que estava no âmbito da autorização judicial.5. Não se mostra crível a versão de que a grande movimentação de pessoas distintas na casa da apelante seja para um consumo compartilhado de drogas, quando tal circunstância é típica de traficância.6. Recurso parcialmente provido para minorar a pena aplicada.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O conjunto fático-probatório é seguro e coeso em apontar a autoria delitiva imputada aos apelantes, mormente em razão da apreensão de mais de dois quilos de cocaína.2. Não se mostra plausível o argumento de que as expressões empregadas pelos acusados sejam referentes ao exercício profissional na área de informática, quando presentes outros termos típicos do preparo da coc...
INDENIZAÇÃO - CIVIL - DANOS MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - GASTROPLASTIA REDUTORA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBERTURA - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO.I - Trata-se de relação de consumo submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, o contrato de seguro de assistência à saúde, firmado entre as partes, bem como a interpretação das cláusulas do contrato devem ser feitas segundo o teor do artigo 47 do referido código.II - O tratamento da obesidade mórbida, indicado por médico especialista, justifica a realização da cirurgia bariátrica conforme solicitado, e indevidamente negado pela seguradora.III - Resta abusiva a restrição da cobertura da cirurgia em razão do Índice de Massa Corporal - IMC, quando o paciente encontra-se em situação de grave comprometimento de saúde em razão de outras patologias decorrentes, mormente porque, no caso dos autos, a recorrente se enquadra nos padrões médicos descritos como aptos a realizar o procedimento da cirurgia de redução do estômago, pois possui IMC maior que 35 Kg/m2 e co-morbidades, conforme o disposto na Resolução CFM Nº 1.766/05.
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INDENIZAÇÃO - CIVIL - DANOS MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - GASTROPLASTIA REDUTORA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBERTURA - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO.I - Trata-se de relação de consumo submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, o contrato de seguro de assistência à saúde, firmado entre as partes, bem como a interpretação das cláusulas do contrato devem ser feitas segundo o teor do artigo 47 do referido código.II - O tratamento da obesidade mórbida, indicado por médico especialista, justifica a realização da cirurgia bariátrica conforme solic...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE MÍDIA GRAVADA DOS COLÓQUIOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELAS VÍTIMAS CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois comparsas e usando arma de fogo, adentrou lan house situada no Cruzeiro e de lá subtraiu dinheiro do caixa e os celulares de três circunstantes, fugindo em seguida.2 Não há nulidade por inexistirem nos autos mídias ou degravações de interceptações telefônicas autorizadas quando tenham sido disponibilizadas à defesa, que nada requereu nesse sentido. Não há necessidade mantê-las em autos apensos, mesmo porque as gravações feitas serviram para o esclarecimento de vários outros crimes. Também a inobservância dos procedimentos do artigo 226 do Código de Processo Penal no procedimento de reconhecimento do réu não implica a invalidade da prova. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz afirma que este não está adstrito a qualquer prova, devendo apenas fundamentar a decisão indicando os elementos que embasaram sua convicção.3 Considera-se satisfatória a prova da autoria e da materialidade quando as vítimas reconhecem o autor da subtração de forma convincente, máxime quando suas palavras se harmonizam com outros elementos de convicção.4 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE MÍDIA GRAVADA DOS COLÓQUIOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO SEGURO DO RÉU PELAS VÍTIMAS CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com dois comparsas e usando arma de fogo, adentrou lan house situada no Cruzeiro e de lá subtraiu dinheiro do caixa e os celulares de três circunstantes, fugindo em seguida.2 Não h...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA INFANTA COM OITO ANOS DE IDADE. ABSOLVIÇAO QUESTIONADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO INFANTIL EM CASOS DE ABUSO SEXUAL. CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA DÚVIDA PONDERÁVEL SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu absolvido da imputação de infringir os artigos 214 e 224 do Código Penal, baseada no seguinte fato: entre julho de 2000 e janeiro de 2001 teria constrangido a própria irmã menor com oito anos de idade, à pratica de atos libidinosos consistentes em toques lascivos e tentativa de coito anal.2 Nos crimes contra a liberdade sexual, normalmente, cometidos às ocultas, a palavra da vítima e as provas indiretas são elementos indiciários valiosos para embasar a íntima convicção do Juiz. Todavia, as divergências significativas nas declarações daquela, que ora afirma uma coisa depois se desmente, junto com a falta de outras provas e com a negativa do réu, não permitem um juízo seguro quanto à existência material do crime.3. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA INFANTA COM OITO ANOS DE IDADE. ABSOLVIÇAO QUESTIONADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO INFANTIL EM CASOS DE ABUSO SEXUAL. CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ABSOLVIÇÃO COM BASE NA DÚVIDA PONDERÁVEL SOBRE A OCORRÊNCIA DO FATO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu absolvido da imputação de infringir os artigos 214 e 224 do Código Penal, baseada no seguinte fato: entre julho de 2000 e janeiro de 2001 teria constrangido a própria irmã menor com oito anos de idade, à pratica de atos libidinosos consistentes em toques lascivos e tentativa...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. DUPLICIDADE DE RAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINARES DEFESAS TÉCNICAS. AFASTADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS TESTEMUNHAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. O conjunto fático-probatório é seguro e coeso em apontar a autoria delitiva imputada aos apelantes de associação para o tráfico, mormente em razão da apreensão de mais de três quilos de cocaína, onze quilos de merla e dez quilos de ácido bórico, substância esta comumente utilizada no refino da cocaína.2. Quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, incabíveis os pleitos de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, porquanto restou comprovado a intenção de difusão ilícita das drogas. Ademais, não se mostra crível a tese de que a droga destinasse a consumo próprio diante da grande quantidade apreendida.3. Não se aplica a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAT, àqueles integrantes de organização criminosa, no caso, voltada para o tráfico de entorpecentes.4. Preliminar arguida pelo Ministério Público acolhida e afastadas as suscitada pelos apelantes, no mérito negado provimento aos recursos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIDA. DUPLICIDADE DE RAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINARES DEFESAS TÉCNICAS. AFASTADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVAS TESTEMUNHAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. O conjunto fático-probatório é seguro e coeso em apontar a autoria delitiva imputada aos apelantes de associação para o tráfico, mormente em razão da apreensão de mais de três quilos de cocaína, onze quilos de merla e dez quilos de ácido bórico, substância e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. CARTA CIRCULAR Nº 29, DE 20/12/1992. GRAU DA INVALIDEZ. LEVE. PERCENTUAL MÍNIMO.Desnecessária a produção de prova pericial se tanto o acidente quanto o dano experimentado pelo segurado e o nexo causal entre ambos encontram-se devidamente comprovados por meio de documentos já acostados aos autos, entre eles boletim de acidente de trânsito e o laudo de exame de corpo de delito expedido pelo Instituto Médico Legal local.A indenização por invalidez ou debilidade permanente deve ser aplicada de acordo com a lei vigente ao tempo em que ocorrera o evento danoso. Ocorrido o acidente de trânsito após a Medida Provisória nº 340/2006 é de se aplicar não a primitiva Lei nº 6.194/74, mas, sim, com as modificações introduzidas com a edição da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07.Na falta de indicação da percentagem de redução da capacidade da vítima e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25% (art. 5º, § 1º, da Carta Circular nº 029/SUSEP, de 20/12/1991). O termo inicial dos quinze dias previstos no artigo 475-J do Código de Processo Civil para que a parte devedora cumpra a sentença, sob pena de multa, é a sua intimação, na pessoa do seu advogado pela imprensa oficial.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. CARTA CIRCULAR Nº 29, DE 20/12/1992. GRAU DA INVALIDEZ. LEVE. PERCENTUAL MÍNIMO.Desnecessária a produção de prova pericial se tanto o acidente quanto o dano experimentado pelo segurado e o nexo causal entre ambos encontram-se devidamente comprovados por meio de documento...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. TERCEIRO PREJUDICADO. BENEFICIÁRIO. AÇÃO DIRETA CONTRA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.I - Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda a seguradora que, por força da apólice securitária, assumiu a responsabilidade por danos causados por seu segurado a terceiro, que pode contra ela ajuizar diretamente a ação, ainda que não tenha participado da relação contratual.II - Não se aplica o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil se o processo não se encontra maduro e apto a receber julgamento, pois tal ato importaria em supressão de instância.III - Apelo provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. TERCEIRO PREJUDICADO. BENEFICIÁRIO. AÇÃO DIRETA CONTRA SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.I - Possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda a seguradora que, por força da apólice securitária, assumiu a responsabilidade por danos causados por seu segurado a terceiro, que pode contra ela ajuizar diretamente a ação, ainda que não tenha participado da relação contratual.II - Não se aplica o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil se o processo não se encontra maduro e apt...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO ATRAVÉS DO QUAL A SEGURADORA SE OBRIGA A GARANTIR AO SEGURADO O PAGAMENTO DO CAPITAL CONTRATADO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATESTADA PELO INSS - PREQUESTIONAMENTO - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ARTIGO 17 DA CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1 Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.1 Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).3. Embargos não providos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO ATRAVÉS DO QUAL A SEGURADORA SE OBRIGA A GARANTIR AO SEGURADO O PAGAMENTO DO CAPITAL CONTRATADO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE OU TOTAL POR DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ATESTADA PELO INSS - PREQUESTIONAMENTO - APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ARTIGO 17 DA CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se pre...
PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. 1. A retratação judicial não tem o condão de invalidar a confissão extrajudicial detalhada, desde que corroborada por outros elementos de prova, inclusive circunstanciais.2. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva.3. Face à ausência de pedido indenizatório nos autos, pelo ofendido, advogado (assistente), ou do Ministério Público, não pode o julgador, fixar a indenização, de ofício, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. 1. A retratação judicial não tem o condão de invalidar a confissão extrajudicial detalhada, desde que corroborada por outros elementos de prova, inclusive circunstanciais.2. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva.3. Face à ausência de pedido indenizatório nos autos, pelo ofendido, advogado (assistente), ou do Ministério Público, não pode o julgador, fixar a indenização, de ofício, sob pena de ofensa...
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS II, III E IV, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE. AUMENTO DA PENA BASE UTILIZANDO-SE DE QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA.Inviável absolvição dos acusados, em face do conjunto probatório seguro e coeso, apto a amparar a condenação.A incidência de qualificadoras, acrescida de circunstâncias judiciais negativas, justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal para o crime de furto.Demonstrado nos autos o uso de chave 'micha' pelo acusado para superação de obstáculo, isto é, para abrir o veículo, resta caracterizada a qualificadora prevista no inciso III do § 4º do art. 155 do CP. Não cabe redução da reprimenda quando os maus antecedentes não foram utilizados, de forma isolada, para majorar a pena-base, mas para aferir a personalidade tendente à prática de crimes.Registros penais por sentença transitada em julgado de fatos ocorridos posteriormente ao fato em análise, não se prestam a caracterizar a reincidência do réu. Rejeita-se o pedido de recorrer em liberdade, quando os apelantes demonstraram possuir periculosidade, em virtude da prática reiterada de crimes, notadamente quanto ao patrimônio. Necessária, pois, a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS II, III E IV, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE. AUMENTO DA PENA BASE UTILIZANDO-SE DE QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA.Inviável absolvição dos acusados, em face do conjunto probatório seguro e coeso, apto a amparar a condenação.A incidência de qualificadoras, acrescida de circunstâncias judiciais negativas, justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal para o crime de furto.Demonstrado nos autos o uso de chave 'micha' pelo acusado para superação de obstáculo, isto é, pa...
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ARMA NÃO APREENDIDA. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo.2. A palavra da vítima reveste-se de alto valor probatório nos crimes praticados contra o patrimônio, desde que em consonância com os demais elementos de prova.3. A ausência de apreensão ou perícia da arma usada no roubo não afasta, por si só, a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º do art. 157, do CP, quando o depoimento da vítima é convincente e comprova o uso efetivo do instrumento letal.4. A presença de atenuante, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir a fixação da pena em quantidade inferior ao mínimo previsto para o tipo.5. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ARMA NÃO APREENDIDA. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.1. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro em apontar a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo.2. A palavra da vítima reveste-se de alto valor probatório nos crimes praticados contra o patrimônio, desde que em consonância com os demais elementos de prova.3. A ausência...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA, MOSTRAM-LHE SUPOSTAS ARMAS DE FOGO E EXIGEM A ENTREGA DA MOTOCICLETA, BLUSAS E TÊNIS. SUSPEITO PRESO POUCO DIAS DEPOIS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA MÍNIMA NA SEGUNDA FASE POR CONTA DE ATENUANTE. SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO A SER FORMULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PENA DE MULTA APLICADA DE MANEIRA DESPROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, que, de forma coerente e harmônica, narra o fato e reconhece sem nenhuma dúvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o autor do crime, o qual, ademais, foi preso logo depois na posse do bem subtraído.2. Nos termos da súmula 231, do STJ, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.3. Ressalvado o entendimento divergente do Relator, esta Turma assevera que o juiz criminal não pode condenar à reparação de danos morais, visto que a lei fala apenas em prejuízos sofridos pelo ofendido, expressão que não incluiria o dano moral. In casu, ademais, como não houve contraditório em relação aos danos morais, referida condenação deve ser excluída da condenação, mantendo-se, porém, a indenização pelos danos materiais, haja vista que houve pedido expresso da vítima e oportunidade de contraditório.4. Diante da condenação e da necessidade de garantia da lei penal e da ordem pública, não tem direito de recorrer em liberdade aquele que comete crime grave, como é o roubo em concurso de pessoas.5. A apuração do estado de miserabilidade jurídica do réu, para fins de isenção do pagamento de custas processuais, deve ser requerida perante o juízo das execuções.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (porque incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) reduzir a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, no padrão unitário mínimo e excluir a condenação à indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES QUE ABORDAM A VÍTIMA, MOSTRAM-LHE SUPOSTAS ARMAS DE FOGO E EXIGEM A ENTREGA DA MOTOCICLETA, BLUSAS E TÊNIS. SUSPEITO PRESO POUCO DIAS DEPOIS NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA MÍNIMA NA SEGUNDA FASE POR CONTA DE ATENUANTE. SÚMULA 231. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA D...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da r. sentença recorrida, por negativa de prestação jurisdicional e por ofensa ao art. 535 do CPC c/c arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, quando verificado que a ré, por meio de seus declaratórios, pretendia apenas o reexame da matéria analisada no decisum.2. Não pode a seguradora modificar unilateralmente cláusula contratual. Inaplicável, por injurídica, modificação posterior de estipulação do contrato que beneficia o segurador, através de expedição de novo manual de instruções em, em verdade, extingue direito contratualmente deferido ao segurado. (APC2525691, Relator JERONYMO DE SOUZA, 1ª Turma Cível, julgado em 04/10/1993, DJ 24/11/1993, p. 50.811)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da r. sentença recorrida, por negativa de prestação jurisdicional e por ofensa ao art. 535 do CPC c/c arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, quando verificado que a ré, por meio de seus declaratórios, pretendia apenas o reexame da matéria analisada no decisum.2. Não pode a seguradora modificar unilateralmente cláusula contratual. Inaplicável, por injurídica, modificação posterior de estipulação do contrato que beneficia o segurador...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. - As razões recursais devem trazer os fundamentos de fato e de direito hábeis a obter a reforma da decisão, sendo imprescindível a dedução explícita das razões pelas quais se pede um novo pronunciamento jurisdicional (inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil).- Padece de inadequação formal a apelação que não impugna o esteio fático e jurídico da sentença vergastada, impondo-se o seu não conhecimento. - Recurso não conhecido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. - As razões recursais devem trazer os fundamentos de fato e de direito hábeis a obter a reforma da decisão, sendo imprescindível a dedução explícita das razões pelas quais se pede um novo pronunciamento jurisdicional (inteligência do artigo 514, inciso II, do Código d...
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Conjunto probatório seguro e coeso, apto a sustentar a condenação pelo crime de furto, na forma do art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, inviabiliza a pretensa absolvição. Ato de destruição do vidro do veículo, no intento de subtrair o som automotivo, torna induvidosa a incidência da qualificadora pelo rompimento de obstáculo. A existência de registros penais, sem decisão finda, não tem o condão de caracterizar a corrupção da personalidade do agente com a senda do crime.Presentes os requisitos necessários, possível a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44, incisos II e III, do CP). Apelo provido parcialmente para promover a substituição da pena de um dos acusados.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PRESENÇA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Conjunto probatório seguro e coeso, apto a sustentar a condenação pelo crime de furto, na forma do art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, inviabiliza a pretensa absolvição. Ato de destruição do vidro do veículo, no intento de subtrair o som automotivo, torna induvidosa a incidência da qualificadora pelo rompimento de obstáculo. A existência de registros penais, sem decisão finda, não tem o condão de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO: EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DE SEGURO. APLICAÇÃO DO BTNF. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. 1. Verificado que as partes apresentaram, em suas respectivas razões recursais, argumentos aptos a rebater os fundamentos contidos na r. sentença, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos recursos de apelação.2. Constatado que o UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS, passou a ser titular de direitos e obrigações do BANCO NACIONAL S/A, mediante contrato de compra e venda, inclusive quanto a operações de crédito imobiliário, tem-se por caracterizada sua legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda revisional de contrato de financiamento imobiliário.3. A exceptio nom adimpleti contractus não constitui óbice ao ajuizamento de ação de revisão de cláusulas de contrato de financiamento fundamentada em práticas abusivas e ilegais.4. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial está respaldada na Resolução do Conselho de Administração (RC) 36/69, que foi ratificada pela Lei n. 8.692/93.5. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.6. Nos termos da Súmula 450 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.7. Tendo em vista que o contrato firmado pelas partes prevê o reajustamento da mesma forma que as prestações mensais, não há ilegalidade da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial sobre aludido encargo.8. A exigência de Taxa de cobrança e de administração não encontra vedação em nosso ordenamento jurídico.9. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação interpostos pelo Réu e pelo Assistente Litisconsorcial Passivo conhecidos e parcialmente providos. Recurso Adesivo interposto pelo Autor conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO: EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. REAJUSTE DE SEGURO. APLICAÇÃO DO BTNF. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. 1. Verificado que as partes apresentaram, em suas respectivas razões recursais, argumentos aptos a rebater os fundamentos contidos na r. sentença, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ASSALTO À MÃO ARMADA. TIROTEIO NO LOCAL RESULTANDO NA MORTE DE UMA PESSOA E FERIMENTOS EM OUTRAS DUAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado a vinte e quatro anos de reclusão no regime fechado, por infringir o artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, eis que, junto com comparsa adentrou em um bar no Paranoá e, ameaçando os presentes com arma de fogo, subtraiu seiscentos reais de um bar. À saída do local, os assaltantes entraram em luta corporal com uma das vítimas, iniciando um tiroteio que resultou na morte desta e ferimentos em duas outras que tentaram socorrer a primeira.2 O reconhecimento seguro e convincente dos autores do delito pelas vítimas sobreviventes justifica plenamente a condenação, estando correta a dosimetria da pena corporal, uma vez que os péssimo antecedentes do réu e as conseqüências do delito justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. O legislador conferiu ao Juiz um espaço de discricionariedade regrada na formulação da dosimetria, que não deve merecer corrigenda no segundo grau de jurisdição senão quando se apresente em flagrante contrariedade com critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A pena acessória deve ser mitigada quando não observa a devida proporcionalidade com a pena principal.3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. ASSALTO À MÃO ARMADA. TIROTEIO NO LOCAL RESULTANDO NA MORTE DE UMA PESSOA E FERIMENTOS EM OUTRAS DUAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado a vinte e quatro anos de reclusão no regime fechado, por infringir o artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal, eis que, junto com comparsa adentrou em um bar no Paranoá e, ameaçando os presentes com arma de fogo, subtraiu seiscentos reais de um bar. À saída do local, os assaltantes entraram em luta corporal com uma das vítimas, i...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROUBO PRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO Á LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL. FORMALIDADE DO ARTIGO 226 DO CPP. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA-BASE. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REFERÊNCIA A ASPECTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À LEI Nº 11.719/2008. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.O acervo fático-probatório dos autos autoriza o decreto condenatório, visto que consubstanciado no reconhecimento seguro realizado pela vítima, realizado com observância das regras contidas no artigo 226 do CPP, e na prova oral colhida em Juízo. 2. Não favorece ao réu a ausência de reconhecimento formal do réu em Juízo se a vítima, na fase judicial, afirma que reconheceu o assaltante, na delegacia, sem nenhuma dúvida. Ademais, tal prova não foi postulada pelas partes.3. Não se reconhece a ocorrência de crime único se o réu e seu comparsa subtraem da vítima, em momentos distintos, bens diversos. Apresenta-se justa, na hipótese, o reconhecimento do concurso formal, o que se efetivou em benefício do réu.4. A não recuperação parcial ou total do produto do crime e, conseqüentemente, o prejuízo sofrido pela vítima, não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das conseqüências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.5. Condenado o réu a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e sendo ele reincidente, adequada a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da pena.6. Deve ser afastada a condenação em danos materiais e morais imposta ao réu, uma vez que o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II e 157, § 2º, incisos II e V, na forma do art. 70, todos do Código Penal, excluindo-se a avaliação negativa das consequências do crime, reduzindo-se a pena final do réu de 07 (sete) anos de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixado cada dia multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, excluindo-se também a condenação à reparação dos danos materiais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROUBO PRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO Á LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO FORMAL. FORMALIDADE DO ARTIGO 226 DO CPP. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PENA-BASE. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REFERÊNCIA A ASPECTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU REINC...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OITIVA DA VÍTIMA NA FASE JUDICIAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. NÃO APREENSÃO DA FACA UTILIZADA NO CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. De acordo com o artigo 201 do Código de Processo Penal, a oitiva da vítima, sempre que possível, é obrigatória. No entanto, a inobservância do devido processo legal não implica, por si só, a decretação da nulidade, pois consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, a nulidade não será declarada se não houver comprovação de prejuízo.2. No caso dos autos, não tendo a não oitiva da vítima na fase judicial acarretado qualquer prejuízo às partes, vez que as demais provas dos autos - depoimentos prestados pela vítima na Delegacia e pelas testemunhas na fase judicial e extrajudicial - bastam para a condenação das apelantes, deve incidir na espécie o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.3. As declarações da vítima na Delegacia, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e do policial responsável pela prisão em flagrante, comprovam a prática do roubo pelas acusadas. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, ainda mais quando em consonância com o conjunto probatório.4. Existindo prova suficiente de que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com emprego de uma faca, apresentando a vítima e uma das testemunhas depoimentos seguros e coerentes nesse sentido, a não apreensão do instrumento é irrelevante, restando caracterizada a causa de aumento prevista no inciso I, § 2º, artigo 157 do Código Penal.5. Reduz-se de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço) a fração referente à majoração da pena prevista no artigo 157, § 2º, do Código Penal, porque a simples existência de duas qualificadoras não tem o condão de elevar a reprimenda acima de um terço sem fundamentação idônea em elementos concretos dos autos.6. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente providos para, mantida a condenação das apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, diminuir a fração de aumento relativa às causas de aumento, de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), reduzindo-se suas penas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULAR EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO OITIVA DA VÍTIMA NA FASE JUDICIAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. NÃO APREENSÃO DA FACA UTILIZADA NO CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA FRAÇ...