APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, §4º, INCISOS I E IV DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Conforme se observa na sentença, ora vergastada, a pena fixada ao réu fora de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sabe-se que para as penas iguais ou maiores a 01 (um) ano e que não excedam a 02 (dois) anos, tem-se como prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado o período de 04 (quatro) anos, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso V, do CPB. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que no presente caso, em inteligência ao previsto no art. 117, inciso IV, do CPB, o último marco interruptivo da prescrição, ocorrera com a publicação da Sentença ora vergastada em 23/04/2012 (fl. 226), e, somando-se a esta data os 04 (quatro) anos nos quais o Estado teria o direito de punir o réu, observa-se que restou fulminada tal pretensão punitiva em 23/04/2016, pelo instituto da prescrição intercorrente. 2 ? RECURSO CONHECIDO e DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, NOS TERMOS DO VOTO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00402268-81, 170.311, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-02, Publicado em 2017-02-03)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, §4º, INCISOS I E IV DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ? RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Conforme se observa na sentença, ora vergastada, a pena fixada ao réu fora de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sabe-se que para as penas iguais ou maiores a 01 (um) ano e que não excedam a 02 (dois) anos, tem-se como prazo pre...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000216-04.2009.814.0121 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ MENEZES DE LIMA E MANOEL MESSIAS DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ MENEZES DE LIMA E MANOEL MESSIAS DA SILVA NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o Recurso Especial de fls. 162/167, visando à desconstituição do Acórdão n. 170.239, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS APELANTES PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESENÇA DOS RECORRENTES NO ATO PROCESSUAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS DE INDICACÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de citação dos réus é suprida por oportunidade de sua representação para a realização de audiência de instrução e julgamento, inexistindo qualquer nulidade, principalmente diante da ausência de prejuízo. Precedentes. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando há provas robustas de autoria e materialidade delitivas, especialmente os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão dos recorrentes, os quais são meios idôneos de prova, aptos a embasar a sentença condenatória, mormente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em Juízo, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. Precedentes, bem como a quantidade e as circunstâncias de como foi encontrado o entorpecente. 3. Mostra-se acertada a decisão do juízo, que não reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, vez que ficou devidamente comprovado pelas declarações dos policiais que prenderam os recorrentes, que estes se dedicavam ao tráfico de entorpecentes, o que afasta a aplicação da causa de diminuição reclamada. Ademais, a quantidade de droga e o modo de armazenamento encontrada na residência do primeiro denunciado, também demonstram a dedicação à prática criminosa dos apelantes. 4. A pena aplicada aos recorrentes pelo delito de tráfico de entorpecente, não comporta a imposição do regime aberto, tampouco a concessão do benefício da substituição das reprimendas, a teor do que dispõem os artigos 33, § 2º, ?b?, e 44, I, ambos do Código Penal. 5. Em virtude de o magistrado de piso não ter justificado o início do cumprimento da pena em regime fechado e considerando que a pena de ambos os réus foi de seis anos de reclusão, há de ser alterado, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE OFÍCIO ALTERADO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO UNÂNIME. (2017.00353513-70, 170.239, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-02-01) Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o disposto nos arts. 386, VII, do CPP e 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 174/184. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 170.239. Nesse desiderato, os insurgentes aduzem como malferido o arts. 386, VII, do CPP, sob o argumento de que não são traficantes e que sua condenação teve lastro em provas forjadas pela atuação de maus Policiais Militares. Noutro giro e em sede alternativa, apontam como violado o art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de que, mesmo presentes os requisitos de lei, lhes foi negada a redução de pena prevista no dispositivo apontado como vulnerado. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou que o acervo fático-probatório, notadamente as circunstâncias do flagrante confirmadas em juízo, revelou que os insurgentes se dedicam à traficância, pelo que foram condenados como incursos nas sanções do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, sendo-lhes negada, por ocasião da dosagem penalógica, a benesse do tráfico privilegiado. Pois bem. O recurso aparenta inviabilidade. Isto porque em sede de recurso especial não é possível abrigar o pleito defensivo de absolvição, eis que tal demanda o reesquadrinhamento de toda a moldura fático-probatória, providência vedada a teor da Súmula STJ n. 7. A propósito: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. [...] TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. 1. A Corte de origem, após o reexame das provas colhidas no curso da instrução criminal, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório, salientando que a agente tinha em depósito, de forma livre e consciente, vultosa quantidade de cocaína. 2. Nesse aspecto, desconstituir o julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo de absolvição, por insuficiência de provas, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1040809/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (negritei). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. A análise da tese recursal de não configuração, no caso, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, notadamente quanto à alegada ausência de ânimo associativo, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1672672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) (negritei). Quanto ao outro ponto da insurgência, melhor sorte não assiste aos recorrentes, porquanto, como é sabido, os requisitos legais para o deferimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: (1) agente reconhecidamente primário, (2) com bons antecedentes e (3) que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Segundo o entendimento da Corte Superior, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015). Esse mesmo entendimento continua firme naquela Corte, como evidencia o AgRg no REsp 1708543/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/6/2018. Desse modo, o recurso é inviável, tanto pela harmonia do julgado reprochado com o entendimento da Corte Superior, quanto porque rever as conclusões do julgado demanda reesquadrinhamento da moldura fática, procedimento vedado em sede de apelo raro. Incidentes, pois, os óbices das Súmulas STJ n. 83 e n. 7. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADO CONTRATADO PELO ACUSADO. DILIGÊNCIA NA ATUAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. [...] DENÚNCIA. INÉPCIA. ARTIGO 41 DO CPP. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. [...] MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE DROGAS. DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO E DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE CORROBORAM A MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. [...] DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. [...] 4. Encontrando-se o acórdão fustigado em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão contida no Recurso Especial esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula do STJ. [...] 2. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1092574/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO MINORANTE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGRA DO ARTIGO 44 DO CP. I - A fixação da pena-base acima do mínimo legal não se baseou em alegações genéricas e abstratas, mas sim em elementos concretos observados a partir das circunstâncias em que o delito fora praticado. Com efeito, foram levados em consideração para exasperar a pena-base da recorrente a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. II - O Tribunal de origem, ao analisar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e aplicá-la no patamar de 1/3 (um terço), considerou as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas - foram apreendidos 440g de maconha, 4,7g de crack e 620g de cocaína. Reformula o quantum de incidência de minorante encontraria óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 908.397/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS PERPETRADAS PELO RECORRENTE E PELOS CORRÉUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE ACERCA DA CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESES QUE ATRAEM O REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] 6. Ademais, para o exame do preenchimento, pelo agravante, dos requisitos para a concessão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mostra-se, também, no caso, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1053016/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018) (negritei). Dessarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, o apelo nobre é manifestamente inviável, por incidência das Súmulas STJ n. 7 e n. 83. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/225 PEN.J.REsp.225
(2018.02979061-68, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000216-04.2009.814.0121 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JOSÉ MENEZES DE LIMA E MANOEL MESSIAS DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JOSÉ MENEZES DE LIMA E MANOEL ME...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0019950-09.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA MOREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LEANDRO DE SOUZA MOREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 198/206, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 150.239: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO CONDENATÓRIO. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. AS DECLARAÇÕES DO ACUSADO NA FASE INDICIÁRIA, OCASIÃO EM QUE RELATOU A CONDUTA POR ELE PERPETRADA, BEM COMO O USO DA FACA COMO MEIO DE COAÇÃO, NÃO PODE SER DESMERECIDA, VISTO QUE SE ENCONTRAM EM TOTAL HARMONIA COM O RELATO DA VÍTIMA, BEM COMO COM AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, FORMANDO UM ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PELO USO DE ARMA, PRATICADO PELO RÉU/APELADO, ENFRAQUECENDO ASSIM, A ALEGADA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 2. É CEDIÇO QUE EM CRIMES DESSA NATUREZA, AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA POSSUEM GRANDE RELEVÂNCIA E DEVEM SER CONSIDERADAS PARA FINS DE CONDENAÇÃO QUANDO ESTÃO EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AO PROCESSO, CONFORME SE VERIFICOU NO CASO EM APREÇO EM QUE O OFENDIDO FOI FIRME E SEGURO AO RELATAR A CONDUTA DELITUOSA PRATICADA PELO APELADO, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DA FACA NO MOMENTO DO ASSALTO. 3. PESA TAMBÉM EM DESFAVOR DO SENTENCIADO, O RECONHECIMENTO EFETUADO PELO OFENDIDO NA FASE INDICIÁRIA, LOGO APÓS O DELITO, FATO QUE FOI CONFIRMADO PELAS TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE, BEM COMO PELA NAMORADA DO ACUSADO, A QUAL DECLAROU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL QUE FRANCISCO RAIOL RECONHECEU SEU NAMORADO COMO O AUTOR DO CRIME DE ROUBO OCORRIDO NO MERCADO DE SÃO BRÁS, DO QUAL FOI VÍTIMA. 4. NÃO OBSTANTE A ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SUSTENTADA PELA MAGISTRADA A QUO, A PALAVRA DA VÍTIMA, SOMADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO SENTENCIADO, CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AO FEITO, DEMONSTRA UMA HARMONIA CAPAZ DE ELIMINAR E ESCLARECER AS DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO, EIS QUE CONFIRMAM A SUBTRAÇÃO, MEDIANTE USO DE ARMA BRANCA, DO APARELHO CELULAR E DE QUANTIA EM DINHEIRO PERTENCENTES À VÍTIMA, OS QUAIS FORAM DEVOLVIDOS PELO RÉU, NO MOMENTO DA PRISÃO, EVIDENCIANDO A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PRATICADO PELO SENTENCIADO. 5. ESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A AUTORIA DELITIVA, CONSIDERANDO AINDA QUE A MATERIALIDADE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E PELA PROVA ORAL COLACIONADA AOS AUTOS, NÃO RESTA OUTRA ALTERNATIVA A ESTA RELATORA, SENÃO REFORMAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROLATADA PELO JUÍZO DE PISO, PARA CONDENAR O APELADO, LEANDRO DE SOUZA MOREIRA, PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CPB. 6. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU, FIXO A PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA 04 (QUATROS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. RECONHEÇO A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ?D?, DO CPB, CONTUDO DEIXO DE REDUZIR A REPRIMENDA, EIS QUE A MESMA JÁ SE ENCONTRA FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. CONCORRENDO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DISPOSTA NO ART. 157, § 2º, I DO CPB, USO DE ARMA, ELEVO A PENA-BASE EM 1/3, O QUE EQUIVALE A 01 (UM) ANO, 04(QUATRO) MESES E 3 (TRÊS) DIAS-MULTA, TORNANDO-A DEFINITIVA EM 05(CINCO) ANOS E 04(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13(TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 60, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A QUAL DEVE SER CUMPRIDA, INICIALMENTE, EM REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ?B?, DO CÓDIGO PENAL. 7.DEIXO DE APLICAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE DEIXOU DE PREENCHER O REQUISITO OBJETIVO DO INCISO I, DO ART. 44, DO CPB, UMA VEZ QUE LHE FOI APLICADA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, E A INFRAÇÃO FOI COMETIDA COM GRAVE AMEAÇA, FATO, PORTANTO, IMPEDITIVO PARA A SUBSTITUIÇÃO REQUERIDA. 8. CONSIDERANDO A DOSIMETRIA DA PENA, DEVE O JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PROCEDER COM AS ATUALIZAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO ESTABELECIDA AO RECORRIDO. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (2015.03158201-78, 150.239, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-27). (grifamos) Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por entender que não existe no processo elementos suficientes para ensejar um decreto condenatório, tendo o acórdão guerreado valorado equivocadamente o acervo probatório dos autos. Contrarrazões apresentadas às fls. 213/215. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. A causa de pedir do suplicante diz respeito a erro na valoração de provas. O Acórdão (fls. 182/190) acima transcrito enfrentou a matéria de fundo suscitada pelo recorrente de forma exaustiva e com fundamentos próprios, tendo a Turma julgadora modificado a decisão de primeiro grau, cujo Magistrado sentenciante, ao fazer o cotejo fático e probatório, entendeu pela inexistência de provas para condenar o recorrente. Ocorre que o acórdão motivou a reforma da decisão monocrática com base no lastro probatório produzido judicial e extrajudicialmente, como a confissão do recorrente, corroborada com os depoimentos testemunhais e do ofendido e Auto de Apresentação e Apreensão da res furtiva. Ressalta-se que o recorrente, em suas razões, defende a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, mas não menciona como a decisão de segundo grau sopesou as provas para chegar à conclusão diversa, configurando, assim, a intenção de reapreciação de provas, e não de valoração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a inviabilidade do especial: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS UTILIZADOS PARA A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 12.850/2013. NORMA MAIS BENÉFICA. EFEITOS RETROATIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE VERIFICADA. 1. O agravante não indicou o artigo de lei federal que considera violado. Pela falta de delimitação da controvérsia, tem-se a aplicação da Súmula 284/STF. 2. A análise da tese de ausência de provas para a condenação envolveria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da já mencionada Súmula 7/STJ. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório não seria capaz de embasar a condenação do agravado, por insuficiência de provas. (...) (AgRg no REsp 1379930/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016). (grifamos) Ademais, para se modificar a decisão recorrida, como pretende o insurgente, seria necessário rever as premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição do recorrente por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. (...) (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (grifamos) Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S.10
(2017.00650129-03, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0019950-09.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEANDRO DE SOUZA MOREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LEANDRO DE SOUZA MOREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 198/206, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 150.239: APELAÇÃO CRIM...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Em face de condenação a multa indenizatória, não requerida na exordial, impõe-se a desconstituição da sentença, de ofício, no que aludir a esse capítulo, por sua qualidade de julgamento extra petita; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73; 6. Honorários fixados em R$500,00 (quinhentos reais) (§§3º e 4º do art. 20, do CPC/73); 7. Reexame necessário e apelação conhecidos; apelação parcialmente provida; sentença alterada em reexame.
(2017.01141492-23, 172.414, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME - PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Em face de condenação a multa indenizatória, não req...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ?AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS E FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11º, CPC/2015. 1-Ação ordinária ajuizada em face do Município de Parauapebas, objetivando o autor, servidor temporário, o pagamento do aviso prévio, o FGTS e multa de 40%; 2-A sentença julgou parcialmente procedente a ação, decretando a nulidade do contrato firmado entre as partes, porém sem direito ao pagamento do aviso prévio, do FGTS e da multa de 40%; 3-O autor interpôs recurso de apelação contra sentença, o qual foi conhecido e provido em parte para reconhecer o direito ao autor à percepção de depósitos relativos ao FGTS, acrescidos de juros e correção e honorários advocatícios fixados em R$500,00; 4-O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 5- O Decreto nº 20.910/32, juntamente com a Súmula 85 do STJ, foram fundamentos suficientes para formar o juízo acerca da aplicação da prescrição quinquenal; 6-A omissão deduzida pelo embargante não se revela nos autos, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão. Logo, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 1.022, do CPC/155; 7- Honorários majorados, na forma do §11º, do art. 85, do CPC; 8-Embargos conhecidos, porém, não acolhidos.
(2018.02812470-97, 193.584, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ?AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS SALARIAIS E FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11º, CPC/2015. 1-Ação ordinária ajuizada em face do Município de Parauapebas, objetivando o autor, servidor temporário, o pagamento do aviso prévio, o FGTS e multa de 40%; 2-A sentença julgou parcialmente procedente a ação, decretando a nulidade do contrato firmado entre as partes, porém sem direito ao pagamento do aviso prévio, do FGTS e da multa de 40%; 3-O autor interpôs recurso de ap...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ?- SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA - PRELIMINAR SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ?CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CPC/73 ? CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Diante da nulidade absoluta do contrato temporário, é dever funcional do magistrado declará-la de ofício, descaracterizando o julgamento extra petita. No entanto, em face de condenação a multa indenizatória, não requerida na exordial, é de se reconhecer essa qualidade no julgado; 3. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 4. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 5. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 6. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 7. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 8. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73 e compensados em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 9. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do 4isposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 10. Reexame necessário e apelação conhecidos. Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
(2017.01130021-98, 172.415, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ?- SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA - PRELIMINAR SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ?CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CPC/73 ? CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito federal, o Município e as respectivas autarquias e f...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016029-25.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN RECORRIDO: ADEMIR SOUSA BARBOSA JUNIOR Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 172.175, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA CNH. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES COMETIDAS DURANTE O PERÍODO ANUAL PERMISSIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL/ARBITRÁRIO. DETRAN AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER. CONDUTOR PREENCHIA OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RENOVAÇÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE INFRAÇÕES NO SISTEMA. ATOS DISTINTOS. CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. GARANTIDO O DIREITO A RENOVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE LEGAL. PRECEDENTES STJ E TJ/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões recursais, o recorrente alega afronta ao art. 17 do CPC/2015. Sustenta também que a sentença afastou o julgamento da infração de trânsito sem esclarecer a situação da multa de trânsito. Ainda, argumenta o não esgotamento do prazo prescricional de seu poder de polícia. Por fim, elenca causas idênticas julgadas pelo TJE/PA favoráveis a sua tese. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 217. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Friso, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CPC - LEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA PELA TURMA COLEGIADA À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJA REVISÃO É VEDADA NESTA VIA RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Compulsando os autos, verifica-se que o aresto impugnado, ao declarar a legitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda, se utilizou de elementos fáticos e probatórios dos autos. Para melhor elucidação, transcrevo parte do voto proferido: ¿(...)No caso em comento, é evidente que foi o Detran quem negou que o impetrante se submetesse aos exames imprescindíveis a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, o que é, sem sombra de dúvidas, a pretensão do autor na presente demanda, já que o fundamento da ação diz respeito especificamente a impossibilidade de renovação do documento, decorrente das infrações cometidas dentro do período de permissão para dirigir, fato que foi admitido, até mesmo, pelo próprio Apelante, quando se pronunciou, em suas razões (fls. 149), nos seguintes termos: Na hipótese em espécie, o autor requer a renovação de sua CNH DEFINITIVA [...]. Desse modo, por não vislumbrar, em nenhum momento processual, que a prestação jurisdicional almejada vise discutir as infrações lançadas, registrando, por oportuno, inclusive, que essas já foram até pagas (fls. 055-056), não entendo por justo atribuir ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal a negativa de revalidação da habilitação, que é o ato administrativo impugnado. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada(...).¿(fls. 191/192) Ora, considerando que a turma julgadora analisou o art. 17 do CPC mediante a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, inviável se faz a reforma do julgado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO. AUTUAÇÕES LAVRADAS PELO DETRAN/PE. LEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA PELO ACÓRDÃO LOCAL À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, CUJA REVISÃO É VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DAS MULTAS DE TRÂNSITO. SÚMULAS 127 E 312/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DO DETRAN/PE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o Tribunal local declarado a legitimidade passiva do DETRAN/PE mediante a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, não é dado à esta Corte Superior o revolvimento do acervo processual para a eventual reforma do julgado. Precedentes: AgRg no AREsp. 623.196/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2016 e AgRg no AgRg no AREsp. 477.730/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 17.3.2016, dentre outros. 2. No tocante ao mérito, a irresignação apresentada apenas menciona não haver orientação firmada desta Corte Superior, sem, entretanto, citar ao menos um julgado que confirme sua alegação, pelo que também deve ser rejeitada. 3. Agravo Interno do DETRAN/PE a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1556002/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) - negritei DO ESCLARECIMENTO DA SITUAÇÃO DA MULTA DE TRÂNSITO E ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO - NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. Não obstante o recorrente teça diversas considerações a respeito da multa de trânsito como objeto da ação bem como acerca do poder de polícia, o mesmo não faz menção a qualquer dispositivo de lei federal violado. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF. 1. Não há de se falar de violação do art. 557, § 1º, do CPC/73 quando o colegiado mantém a decisão por não haver comprovação de efetivo prejuízo da parte. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 461.849/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) Importa ressaltar que a menção, ao final do recurso, de violação ao artigo 148 do CTB, não afasta a deficiência uma vez que não cuidou o recorrente de realizar o cotejo necessário, apenas citando o texto normativo sem contextualizar eventual ofensa. Outrossim, o recorrente não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão atacada que baseou-se, sobretudo, na ausência de processo administrativo e ponderação de princípios constitucionais. Incidência, portanto, da Súmula 283 do STF. Nesse sentido, friso que, em situação idêntica a esta, a Presidência deste Tribunal admitiu Recurso Especial com base na suposta violação ao art. 148 do CTB (Processo n. 0006687-62.2011.814.0051). Na oportunidade, o Ministro Relator Benedito Gonçalves, em decisão recente, não conheceu do recurso extremo justamente fundamentado nas Súmulas obstativas n. 283 e 284 da Suprema Corte, aplicadas por analogia. Na ocasião, entendeu o Ministro que tendo o acórdão decidido com base na ponderação de princípios, a alegação de violação ao art. 148 do CTB não tem o condão de desconstituir os fundamentos do aresto impugnado. Destaco parte da decisão supramencionada: (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que o recorrente, ao indicar ofensa ao artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB e dissídio jurisprudencial e direcionar a sua tese no sentido de que a legislação de regência proíbe a renovação da CNH se constatada a existência do cometimento de infrações, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual no momento em que foi concedida a habilitação definitiva ao recorrido, ainda que por equívoco da Administração Pública, não se mostra razoável o cumprimento da norma que obriga o condutor a se submeter à novo processo para a concessão de habilitação, pois criou-se a confiança legítima do condutor no sentido de que não havia cometido infrações durante o período em que dirigiu mediante permissão - carteira provisória. O Tribunal de origem frisou, ainda, em complemento ao dito acima, importante questão a respeito da seara principiológica, salientando que se trata de "[...] aplicação da técnica da ponderação de princípios, no sentido de que o princípio da segurança jurídica, no caso em apreço, deve prevalecer sobre a atuação administrativa mecânica ao pretexto de atendimento do princípio da legalidade." (fl. 112). A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula 283/STF. Quanto à divergência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF(...) (Brasília, 22 de fevereiro de 2018. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, 26/02/2018) Resta, portanto, caracterizada a deficiência na fundamentação. Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 2018.61 Página de 5
(2018.00913610-61, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016029-25.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN RECORRIDO: ADEMIR SOUSA BARBOSA JUNIOR Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 172.175, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. O AUTOR PROPÔS A AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO PERCEBER VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AO RECEBER A INICIAL O MAGISTRADO SINGULAR ENTENDEU NÃO SE TRATAR DE CASO QUE FIZESSE JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MOTIVO PELO QUAL A INDEFERIU E CONCEDEU O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONTRA ESTA DECISÃO O AUTOR OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO QUE A DECISÃO SERIA CONTRADITÓRIA. OCORRE QUE O MAGISTRADO SINGULAR NA MESMA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS, JÁ PROFERIU SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O QUE NÃO PODERIA TER OCORRIDO, SENÃO VEJAMOS. O CPC EM SEU ART.1.026 ESTABELECE QUE O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS POR QUALQUER DAS PARTES. ASSIM, UMA VEZ EMBARGADA A DECISÃO O JUIZ DEVERÁ DECIDIR OS ACLARATÓRIOS, SENDO QUE A PARTIR DAÍ O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS REINICIA, POSSIBILITANDO-SE À AMBAS O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSUBSTANCIADO NO DIREITO DE NÃO SE CONFORMAREM COM UMA DECISÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E OBTEREM UMA NOVA ANÁLISE DE SUA PRETENSÃO POR UM JUÍZO AD QUEM. NO CASO EM TELA O MAGISTRADO REJEITOU OS EMBARGOS E JÁ NA MESMA DECISÃO EXTINGUIU O FEITO, OCORRENDO EM CLARO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, UMA VEZ QUE IMPOSSIBILITOU AO AUTOR A SEARA RECURSAL CONTRA A SUA DECISÃO ACERCA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PODE, PORTANTO, PREVALECER A PRESENTE DECISÃO PORQUE EM TOTAL DESCOMPASSO COM O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM SEUS ASPECTOS FORMAL E SUBSTANCIAL. SENDO ASSIM, A DECISÃO VERGASTADA DEVE SER ANULADA, SENDO O PROCESSO DEVOLVIDO PARA O JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA GARANTIDO O PRAZO RECURSAL AO AUTOR EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA GARANTIDO O PRAZO RECURSAL AO AUTOR SOBRE A DECISÃO QUE REJEITOU SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(2017.01132189-93, 172.003, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-23)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. O AUTOR PROPÔS A AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO PERCEBER VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AO RECEBER A INICIAL O MAGISTRADO SINGULAR ENTENDEU NÃO SE TRATAR DE CASO QUE FIZESSE JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MOTIVO PELO QUAL A INDEFERIU E CONCEDEU O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONTRA ESTA DECISÃO O AUTOR OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO QUE A DECISÃO SERIA CONTRADITÓRIA. OCORRE QUE O MAGISTRADO SINGULAR NA MESMA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS,...
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO IRREGULAR DE MOTOCICLETA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO NÃO OBEDECIDA. BEM LEILOADO. NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES EM NOME DA APELADA MESMO APÓS A VENDA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O BEM PARA O NOME DO ARREMATANTE PERTENCENTE À SEMUTRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA ADI 4357. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prevê o art. 123, §1º e art.134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ser de responsabilidade do arrematante a transferência do veículo, no prazo de 30 dias. Porém, o arrematante não cumpriu com a obrigação de transferir o bem para o seu nome, logo não é justo responsabilizar a autora, aqui apelada, pelos encargos gerados pelo bem. 2. Por se tratar de mera formalidade administrativa e diante dos diversos erros cometidos pelo SEMUTRAN, resta cabível ao caso que a transferência seja realizada pela própria Secretaria, diante da inércia do arrematante, o que vem causando sérios transtornos à parte autora, aqui apelada, como se vê das diversas notificação por cometimento de infrações de trânsito, às fls. 14, 55/57, na cidade de Fortaleza/CE. 3. Houve evidente equívoco na atuação estatal, e dele resultou a impossibilidade de utilização do veículo pela autora. A omissão e a atuação deficiente do Município fica ainda mais evidente quanto o Poder Judiciário determinou a devolução do veículo à parte autora, como se depreende da fl. 62, ordem que não foi cumprida, e, ainda, leiloou o bem, como se vê do edital de fls. 15/23 o que configura a ocorrência do dano moral. 4. O julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Diante das peculiaridades do caso concreto, no qual o evento danoso foi de média gravidade, e relevando a condição econômica das partes (autor que é pobre na definição da Lei) e o critérios adotados pelos Tribunais Superiores para a fixação do valor da indenização por danos morais, tenho por bem em diminuí-los para a metade do que foi arbitrado em sentença o que corresponde ao montante de R$ 11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais). 5. Quanto a correção monetária, deve-se aplicar a ratio da questão de ordem decidida na ADI 4425 julgada em conjunto com a ADI 4357, a qual declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos fazendários em precatórios, modulando os seus efeitos para que a partir de 25/03/2015 seja aplicado o IPCA-E. 6. Recurso conhecido e parcialmente procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima indicados, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 de março de 2017. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2017.01095800-38, 171.910, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-22)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO IRREGULAR DE MOTOCICLETA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO NÃO OBEDECIDA. BEM LEILOADO. NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES EM NOME DA APELADA MESMO APÓS A VENDA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O BEM PARA O NOME DO ARREMATANTE PERTENCENTE À SEMUTRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA ADI 4357. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prevê o art. 123, §1º e art.134, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ser de responsabilida...
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ: PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO RECONHECIDA. DO MÉRITO: DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUÍDO PARA R$ 80.000,00. CORREÇÃO E JUROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NECESSIDADE DE CONSTAR NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A EXCLUSÃO DO ESTADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ART.504 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - RECURSO MUNICÍPIO DE MARABÁ. 1. Preliminar de indeferimento da inicial: da narrativa feita pelo autor, é possível compreender o motivo pelo qual está em Juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, portanto não há que se falar em inépcia da exordial. 2. Do Mérito. O Município responde objetivamente pelos danos ocasionados pelos seus agentes no exercício da atividade pública, consoante dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal 3. Para o reconhecimento da responsabilidade do Estado devem se fazer presentes alguns elementos indispensáveis: o ilícito, o dano e a íntima relação de causalidade entre a atividade do agente público, seja no exercício da função, seja atuando em razão dela, e o dano. Destaco que, diante de tal quadro, o sucesso da pretensão prescinde da comprovação da responsabilidade do Município de Marabá. 4. As provas juntadas aos autos evidenciam o trauma sofrido pelo autor/apelado, bem como a omissão cometida pelo agente do Município. Pois, como se vê do prontuário de fl. 23 do Hospital Municipal de Marabá, Antônio Rodrigues foi vítima de um acidente ocasionado por uma motocicleta e que relatava dores no quadril e escoriações, não tendo notícia nos autos da realização dos procedimentos médicos necessários por parte do Município. Em razão da demora na realização do tratamento necessário (05 meses), ocorreu a necrose da cabeça do fêmur, o que levou a ter que adotar uma prótese parcial de quadril aos 85 anos de idade. 5. Do quantum indenizatório: À vista da inexistência de parâmetros legais para fixação do valor do dano extrapatrimonial, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Igualmente, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. 6. Quanto a correção monetária, deve-se aplicar a ratio da questão de ordem decidida na ADI 4425 julgada em conjunto com a ADI 4357, a qual declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos fazendários em precatórios, modulando os seus efeitos para que a partir de 25/03/2015 seja aplicado o IPCA-E, a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7. Recurso parcialmente procedente - RECURSO DO ESTADO DO PARÁ. 7. Protelatórios são os aclaratórios que não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado embargado, mais sim rediscutir matéria já apreciada e julgada. 8. No caso em apreço, o recurso não é protelatório. Pois, do que consta dos autos, o capítulo 2.2.1 (fls. 213 e 214) da sentença excluiu o Estado do Pará da lide, todavia não mencionou a referida decisão no dispositivo da sentença (fl. 215/216), restando omissa nesse ponto e, em consequência não transitando em julgado a decisão. 9. Em razão de apenas o dispositivo da sentença transitar em julgado, nos termos do art. 469 do CPC/73, atual art. 504 do CPC, merece ser revista a decisão de piso. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima indicados, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Município de Marabá, quanto ao Recurso do Estado do Pará, os pares conheceram do recurso e lhe deram provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 de março de 2017. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2017.01095962-37, 171.911, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-22)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ: PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO RECONHECIDA. DO MÉRITO: DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUÍDO PARA R$ 80.000,00. CORREÇÃO E JUROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NECESSIDADE DE CONSTAR NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A EXCLUSÃO DO ESTADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ART.504 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - RECUR...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO ? EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ? NÃO ACOLHIMENTO ? CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Excesso de execução. Necessária dilação probatória. Impertinência do alegado em sede de Exceção de Pré executividade sem a comprovação devida e à prima facie. 2. Ilegitimidade da parte exequente. Recorrente que não se desincumbiu de fazer prova a respeito da ilegitimidade. Motivo que não possui o condão de obstaculizar a execução. 3. Decisão agravada escorreita. 4. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ARNOTE ? COM. REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO LTDA. nos autos da Exceção de Pré-Executividade, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade, determinando a continuidade do cumprimento da sentença, tendo como ora agravado NORTE REFRIGERAÇÃO. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Edinéia Oliveira Tavares e o Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. O julgamento foi presidido pela Exma. Desa. Edinéia Oliveira Tavares. Belém, 14 de Março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2017.01030561-09, 171.829, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-20)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO ? EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE ? NÃO ACOLHIMENTO ? CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Excesso de execução. Necessária dilação probatória. Impertinência do alegado em sede de Exceção de Pré executividade sem a comprovação devida e à prima facie. 2. Ilegitimidade da parte exequente. Recorrente que não se desincumbiu de fazer prova a respeito da ilegitimidade. Motivo que não possui o condão de obstaculizar a execução. 3. Decisão agravada escorreita. 4. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e disc...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0019346-41.2006.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FÁBIO SILVA PUREZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 431/440), interposto por FÁBIO SILVA PUREZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 144.410, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação penal do recorrente, para anular a condenação de indenização à vítima. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO - RECURSO DE FÁBIO SILVA PUREZA - NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO ART. 400 DO CPP - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - NULIDADE REJEITADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTRADIÇÃO ENTRE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E AS DEMAIS TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA - DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - APELAÇÃO DE SAIMON COSTA DA CRUZ - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA - CULPABILIDADE QUE MILITA EM DESFAVOR DO ACUSADO - EXCLUSÃO DO CAPÍTULO QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - EXTENSÃO AO CORRÉU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO DE FÁBIO SILVA PUREZA 1. NULIDADE DO PROCESSO POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 400 DO CPP. O interrogatório do apelante foi realizado antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, que determina que este ato processual deve ocorrer depois da oitiva das testemunhas (CPP, art. 400), não havendo qualquer nulidade a ser sanada, as regras processuais obedecem ao princípio tempus regit actum (CPP, art. 2º). Nulidade rejeitada. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A contradição entre o depoimento da vítima e as declarações prestadas pelas demais testemunhas quanto ao fato do apelante estar ou não armado com um revólver não é capaz de conduzir a absolvição do recorrente, uma vez que o corréu Saimon Costa da Cruz disse que foi aquele quem pilotava a motocicleta utilizada para o cometimento do crime. 3. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. A causa de aumento do emprego de arma está demonstrada tanto por meio de prova testemunhal como pela perícia que confirmou sua potencialidade lesiva. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. APELAÇÃO DE SAIMON COSTA DA CRUZ 1. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. Mantém-se o aumento de pena resultante do emprego de arma, pois o próprio apelante confessou ter utilizado um revólver para subtrair a quantia em dinheiro que a vítima portava. 2. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. Militam em desfavor do apelante, e com a análise devidamente fundamentada, a culpabilidade e a conduta social, o que constitui motivo suficiente para se fixar a pena base acima do mínimo legal. 3. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. Não há na denúncia nem no bojo dos autos qualquer pedido de indenização formulado em favor da vítima, o que causa a nulidade do respectivo capítulo do édito condenatório, benefício que deve ser estendido ao apelante Fábio Silva Pureza, ex vi do art. 580 do CPP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2015.01018981-24, 144.410, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-27) Argumenta o recorrente que à matéria não incide a Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação aos artigos 400 e 386, V, do Código de Processo Penal, requerendo a reforma do acórdão recorrido com a nulidade do processo por erro na prática dos atos processuais, eis que alega que o interrogatório deveria ter ocorrido ao final da audiência (fl. 434); ademais, pugna pela absolvição pela insuficiência de provas (fl. 440). Contrarrazões apresentadas às fls. 447/450. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 419v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 2 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 91/93), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Argui o recorrente a impugnação ao acórdão recorrido em face da afronta ao artigo 400, do CPP, haja vista que alega inobservância ao rito processual, conforme determinação do citado dispositivo. Argumenta que os preceitos legais do artigo exigem que o interrogatório ocorra no final da audiência, motivo pelo qual pugna pela nulidade da decisão recorrida. Acontece que, a decisão da Turma Julgadora esclarece às fls. 414/415 que o processo cumpriu as regras processuais da lei anterior, vigente à época, consoante ficou demonstrado à fl. 91, onde consta a data do interrogatório (14/11/2006) e a vigência da Lei nº 11.719/2008 (20/08/2008). Assim, percebe-se que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento da Corte Especial. Incidência da Súmula 83, do STJ. Vejamos: (...) Decido. Não assiste razão aos agravantes. É que este Tribunal firmou orientação segundo a qual, "Interrogado o réu no início da instrução criminal, antes da vigência da Lei n.º 11.719/2008, que alterou o procedimento penal ordinário, não há falar em repetição do interrogatório ao final da audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua atualmente o art. 400 do Estatuto de Ritos, pois a norma de direito processual penal não possui efeito retroativo" (HC 244.865/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. I - A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum (Precedentes). II - Assim, nesta linha, o art. 400 do CPP, com a nova redação conferida pela Lei n° 11.719/08, - regra de caráter eminentemente processual -, possui aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior. III - Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie por ausência de realização de novo interrogatório do ora paciente ao final da audiência de instrução e julgamento, pois o referido ato processual foi validamente realizado pelo Juízo processante antes do advento da novel legislação em observância ao rito procedimental vigente à época, não possuindo a lei processual penal efeito retroativo. Ordem denegada. (HC 152.456/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 31/05/2010.) (...) Por outro lado, não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença, aventada no recurso de Ângelo e Sandro. Entendem os apelantes que a não determinação de novo interrogatório após o encerramento da instrução processual lhes causou prejuízo. Todavia, a regra que prevê a realização deste ato processual no final da instrução somente foi positivada no processo penal com o advento da Lei n° 11.719, de 20 de junho dc 2008, em vigor desde agosto do mesmo ano, que alterou a redação do art. 400 do CPP: "Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado." Dessa forma, o fato de não ter sido realizado novo interrogatório dos réus não configura nulidade, pois, quando interrogados, vigorava a lei anterior, tendo sido observado o rito procedimental vigente à época. Ademais, a instrução foi encerrada meses antes da entrada em vigor desta regra processual, considerando que foi aberto o prazo do art. 499 do CPP para as partes em novembro de 2007 (fl. 4429) e para o Parquet apresentar alegações finais em dezembro de 2007 (fl. 5129v.). Verifica-se, portanto, que o entendimento constante do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada nesta Corte Superior. Ante o exposto, uma vez que a Súmula 83/STJ foi devidamente aplicada pela decisão agravada para negar seguimento ao reclamo, nego provimento ao agravo em recurso especial. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.576 - RS (2013/0282935-8) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 19/12/2016). Por outro lado, quanto à ofensa ao artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em relação à insuficiência de provas e à exclusão da majorante do emprego de arma, o julgador fundamentou a decisão condenatória com clareza e exatidão, utilizando todos os pormenores extraídos das provas nos autos (fls. 416/419), o que se faz perceber que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise de fatos e provas, visto que as ofensas legais apontadas caminham, como um todo, para este amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, denota-se que a contrariedades sugerida, caso existente, implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confira-se o seguinte aresto da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONSUNÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 3/8 EM RAZÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Dessarte, tendo as instâncias ordinárias concluído que restou devidamente demonstrada a autoria e a materialidade dos referidos crimes, a reforma da sentença e do acórdão condenatórios exigiria nova análise das provas e fatos do presente feito, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nesse sentido, incide na espécie o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de raciocínio, cumpre trazer à baila julgados deste Sodalício: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão pela absolvição com base nos arts. 156 e 386, IV e V, do Código de Processo Penal, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.485/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.492 - SP (2016/0089593-8) (Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.14
(2017.00824231-42, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0019346-41.2006.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FÁBIO SILVA PUREZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 431/440), interposto por FÁBIO SILVA PUREZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 144.410, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação penal do recorre...
EMENTA APELAÇÃO ? AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ? SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73 ? ENTENDIMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PARA REDUÇÃO DE TAXAS DE JUROS ? EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO ? ERROR IN PROCEDENDO ? ANULAÇÃO DA SENTENÇA ? APLICABILIDADE DO ART. 14 DO NCPC ? ANÁLISE CONFORME O CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença firmou entendimento sobre os termos do art. 285-A do CPC/73. Improcedência em que se analisou a impossibilidade de modificação unilateral do contrato para redução de taxas de juros. 2. Requisitos para a aplicabilidade do art. 285-A do CPC/73: a) que o pedido seja idêntico ao anterior; b) que pedido anterior seja julgado totalmente improcedente; c) que o julgamento anterior de improcedência tenha sido proferido no mesmo juízo; d) que a matéria seja unicamente de direito. 3. In casu, constata-se que a proposta inicial do autor contém matéria além daquela que fora analisada pelo julgador primevo. Requerimento expresso e fundamento jurídico assinalados para a exibição do contrato e inversão do ônus da prova. Extinção do feito que se afigura prematura. 4. Ocorrência de error in procedendo na sentença. Não apreciação e determinação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Ausência de diligências junto ao réu para que o mesmo apresentasse o contrato objeto da lide (busca da verdade real, poder geral de cautela). Jurisprudência uníssona nesse sentido. 5. Em razão do deferimento da justiça gratuita em sede de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0010574-20.2011.814.0006), desnecessário o recolhimento do preparo. 6. Recurso conhecido e provido a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ANDERSON SILVA DO VALE, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, proferida pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos da Ação de Revisão Contratual, tendo como ora apelado BANCO PANAMERICANO S.A. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DÁ-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Edinéia Oliveira Tavares e o Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. O julgamento foi presidido pela Exma. Desa. Edinéia Oliveira Tavares. Belém, 07 de Março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2017.00972520-17, 171.708, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-16)
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EMENTA APELAÇÃO ? AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ? SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73 ? ENTENDIMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PARA REDUÇÃO DE TAXAS DE JUROS ? EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO ? ERROR IN PROCEDENDO ? ANULAÇÃO DA SENTENÇA ? APLICABILIDADE DO ART. 14 DO NCPC ? ANÁLISE CONFORME O CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença firmou entendimento sobre os termos do art. 285-A do CPC/73. Improcedência em que se analisou a impossibilidade de modificação unilateral do contrato para redução de taxas...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA ?- SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO ? HONORÁRIOS. FIXAÇÃO REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 3. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 4. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73, a serem compensados em virtude da sucumbência recíproca; 8. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
(2017.00896415-91, 171.584, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-15)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA ?- SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO ? HONORÁRIOS. FIXAÇÃO REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está suje...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2.Diante da nulidade absoluta do contrato temporário, é dever funcional do magistrado declará-la de ofício, descaracterizando o julgamento extra petita; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 7. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Sentença parcialmente alterada em reexame necessário. Mantidos os demais termos.
(2017.00887863-42, 171.581, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA - REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2.Diante da nulidade abs...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000140-33.2012.814.0039 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): ADMILSON DA COSTA TABOSA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 147.960 e 164.790, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 147.960 (fl. 120): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR E RÉU. CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA, AJUSTAR O VALOR FIXADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. NO CASO O DEMANDANTE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DEVENDO O ESTADO DO PARÁ, ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. SUPRIMIR A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL CONCEDIDA AO AUTOR. POR FALTA DE REQUISITOS EXIGIDOS. SEGUNDO PREVISÃO DOS ARTIGOS 2º C/C 5º DA LEI Nº 5.652/91. DECISÃO UNÂNIME. 1-Pela legislação existente é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do adicional de interiorização e também da gratificação de localidade especial, uma vez que possuem naturezas distintas, e mais o adicional de interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a gratificação de localidade especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias em qualquer região do Estado. 2- No que concerne aos honorários advocatícios, considerando que o demandante decaiu de parte mínima do pedido, fixar o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, por entender que a verba honorária deve remunerar com dignidade o labor do profissional do direito, art.20, § 3º, do CPC, devendo a parte vencida arcar com o ônus da condenação. 3- Indevida a incorporação do adicional de interiorização. (2015.02333881-23, 147.960, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-07-02) Acórdão nº. 164.790 (fl. 138): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ANTE A PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DO MILITAR EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DO VICIO ALEGADO. A DECISÃO IMPUGNADA CONSIDEROU DE MODO DIVERSO DO DESEJADO PELO EMBARGANTE. A PARTE EMBARGADA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MERA IRRESIGNAÇÃO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO À LEI N.º 9.494/97. ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. (2016.03796211-03, 164.790, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-20) Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 5/re/sobrestamento/2016 Página de 1 5/re/sobrestamento/2016
(2017.00268493-20, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-15, Publicado em 2017-03-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000140-33.2012.814.0039 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): ADMILSON DA COSTA TABOSA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vs. Acórdãos nºs. 147.960 e 164.790, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 147.960 (fl. 120): PROCE...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. SEGUNDO O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DE 15 DIAS ÚTEIS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.003, §5º C/C ART. 219, CAPUT, AMBOS DO NCPC/15). NO CASO, O RECURSO FOI INTERPOSTO FORA DESSE INTERREGNO LEGAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO NCPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracanã que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0002431-65.2014.8.14.0029), deferiu a tutela antecipada em decisão datada de 04/03/2016 no seguinte sentido: ¿Nessas circunstâncias, tenho por melhor decisão neste momento, e com supedâneo nas cláusulas contratuais acima mencionadas, deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar a empresa requerida que adote as providências cabíveis e necessários, junto a quem de direito, como a expedição do DUT e de autorização da empresa que figura como proprietária do veículo, em tudo se visando possibilitar o autor fazer a transferência do veículo para o seu nome que assinalo prazo de 30 dias.¿ A Agravante apresentou suas razões recursais às fls. 05/14, pugnando pelo provimento do recurso a fim de que o cumprimento da antecipação da tutela fique condicionado ao pagamento pelo agravado de todos e quaisquer débitos existentes em relação ao veículo envolvido no negócio jurídico existente entre as partes, cuja relação e valores das pendências serão fornecidos pelo próprio DETRAN/PI, para que, posteriormente, sejam adotadas as providências necessárias pela agravante para a emissão do DUT e a realização da transferência da propriedade do bem para o agravado. Acostou documentos (fls. 15/265). Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (fl. 268). É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico que um dos pressupostos de admissibilidade do presente instrumento não restou devidamente preenchido. Pela análise da decisão agravada e do trâmite processual em sede de 1º grau, verifica-se que a decisão ora agravada foi prolatada em 04/03/2016 (fls. 36/38), e apesar de não constar informações nos autos acerca da sua publicação, verifico que a parte ré/ora agravante peticionou nos autos principais em 02/06/2016 juntando o instrumento de mandato e os atos constitutivos do seu direito e requereu a modificação da decisão ora agravada que concedeu a tutela antecipada, utilizando os mesmos fundamentos. Como se pode observar, é inquestionável que a agravante tinha conhecimento do teor da decisão ora agravada em 02/06/2016, tanto é que requereu a reconsideração a dessa decisão ao próprio juízo ¿a quo¿ (fls. 208/210). Assim, considerando que o presente recurso foi protocolizado somente em 14/10/2016, verifico estar nitidamente intempestivo, visto que já se passaram mais de 4 meses entre o pedido de reconsideração perante o juízo ¿a quo¿ e a interposição do presente agravo de instrumento. Por sua vez, preceitua o art. Art. 932 do NCPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destarte, impõe-se que o presente recurso não seja conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade (intempestividade, pressuposto extrínseco imprescindível à admissibilidade recursal). Ante o exposto, diante de sua intempestividade, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no artigo 932, III, do NCPC/15. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 15 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05125012-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. SEGUNDO O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DE 15 DIAS ÚTEIS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.003, §5º C/C ART. 219, CAPUT, AMBOS DO NCPC/15). NO CASO, O RECURSO FOI INTERPOSTO FORA DESSE INTERREGNO LEGAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO NCPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juí...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL AMBIENTAL INDIVIDUAL. AUTOR RESIDIA E TRABALHAVA EM UM IMÓVEL RURAL, DE PROPRIEDADE DE SEUS PAIS. EM 2011 SEUS PAIS FORAM INDENIZADOS E SEU IRMÃO FOI BENEFICIADO COM CARTA DE CRÉDITO POR POSSUIR CASA PRÓPRIA DENTRO DO MESMO IMÓVEL RURAL. ENTRETANTO, O AUTOR NADA RECEBEU A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O AUTOR NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE INDUZIR A EXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO, NÃO SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE SUPOSTO DIREITO A INDENIZAÇÃO OU REALOCAÇÃO ASSISTIDA. TAMBÉM NÃO FICOU PROVADO QUE O APELANTE RESIDIA NO IMÓVEL, POIS DURANTE O CADASTRAMENTO O MESMO NÃO ESTAVA PRESENTE OU SEUS FAMILIARES ATESTARAM QUE ELE MORAVA NA PROPRIEDADE, OU SEJA, NÃO FICOU COMPROVADO QUALQUER VÍNCULO DO APELANTE COM A PROPRIEDADE, INEXISTINDO PROVA MATERIAL OU TESTEMUNHAL DE TAL FATO, INEXISTINDO DEVER DE INDENIZAR. A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS É À MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(2017.00933828-81, 171.389, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-13)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL AMBIENTAL INDIVIDUAL. AUTOR RESIDIA E TRABALHAVA EM UM IMÓVEL RURAL, DE PROPRIEDADE DE SEUS PAIS. EM 2011 SEUS PAIS FORAM INDENIZADOS E SEU IRMÃO FOI BENEFICIADO COM CARTA DE CRÉDITO POR POSSUIR CASA PRÓPRIA DENTRO DO MESMO IMÓVEL RURAL. ENTRETANTO, O AUTOR NADA RECEBEU A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O AUTOR NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE INDUZIR A EXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO, NÃO SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE SUPOSTO DIREITO A INDENIZAÇÃO OU REALOCAÇÃO ASSISTIDA. TAMBÉM NÃO FICOU...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- O agravante no momento da fiscalização estava transportando 129,600 toneladas de minério de cobre do Município de Parauapebas para o Porto Amazon Dry Port (Porto Seco), localizado em Belém na Rodovia Arthur Bernardes. 2- Nesse cenário, observa-se que o juízo de 1º grau, em uma análise não exauriente, identificou corretamente a exigência das pessoas físicas e jurídicas, que não tenham sede ou filial estabelecida no Estado do Pará, de apresentar a devida licença de transporte do órgão ambiental de origem ou a sua dispensa, se for o caso, em conformidade com o estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa nº 13/2011 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMAS. 3- Dessa forma, a probabilidade do direito não se apresenta de forma inconteste e, temos a presença do periculum in mora inverso ao Estado do Pará e ao meio ambiente, já que pairam dúvidas sobre a licitude do material apreendido que estava em poder do Agravante 4 ? Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da desembargadora relatora. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Diracy Nunes Alves Belém, 09 de março de 2017. Desembargadora NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2017.00909521-58, 171.356, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA NÃO CONCEDIDA PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- O agravante no momento da fiscalização estava transportando 129,600 toneladas de minério de cobre do Município de Parauapebas para o Porto Amazon Dry Port (Porto Seco), localizado em Belém na Rodovia Arthur Bernardes. 2- Nesse cenário, observa-se...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O TÍTULO EXECUTIVO É A CONDIÇÃO, ESTABELECIDA EM LEI, COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. NECESSIDADE DA INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. I- No caso em tela, consta-se facilmente, nas fls. 06/09, o devedor (Prefeitura Municipal De Igarapé-Açú, representada pelo prefeito Antonio Nazareno Paiva De Araújo), o credor (Lucival Pinho Do Nascimento) e o objeto, que abrange a obrigação devida, sua natureza e individuação do bem (contratos de locação de serviço- contrato particular, para a construção de um trapiche e de uma ponte de concreto armado), não estando sujeito a qualquer condição temporal, preenchendo os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. II- Os contratos em tela se enquadram como documentos particulares assinados pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Título executivo extrajudicial. Dentro do rol previsto. III- O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se pode presumir o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor no ato da assinatura do contrato, de modo que para o pedido ser acolhido o apelante deveria comprovar o referido pagamento, por recibo ou qualquer documento que comprove o acontecimento. IV- Em sede de reexame necessário, fixo a regra de juros a ser aplicada, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1°-f da lei 11.960/09, a partir da citação válida. V- Conheço dos Recursos e Nego Provimento.
(2017.00901996-32, 171.318, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-10)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. O TÍTULO EXECUTIVO É A CONDIÇÃO, ESTABELECIDA EM LEI, COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. NECESSIDADE DA INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. I- No caso em tela, consta-se facilmente, nas fls. 06/09, o devedor (Prefeitura Municipal De Igarapé-Açú, representada pelo prefeito Antonio Nazareno Paiva De Araújo), o credor (Lucival Pinho Do Nascimento) e o objeto, que abrange a obrigação devida, sua natureza e individuação do bem (contratos de locação de serviço- contrat...