HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO PRIVILEGIADO ? PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME ? PACIENTE CONDENADO A UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM POR SER A MESMA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL ACOLHIDA ? CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ANTE À CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO ? TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE NÃO COMPORTA CARÁTER DE HEDIONDEZ ? PRECEDENTE ? DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELO JUÍZO A QUO A LUZ DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO ? UNANIMIDADE. 1. Preliminar ministerial de não conhecimento da presente ordem acolhida. Suscita a Douta Procuradoria que este writ está sendo manejado como sucedâneo recursal, o que se coaduna com o entendimento dos Tribunais pátrios da federação sobre a questão, devendo ter sido interposto agravo em execução da decisão que denegou progressão de regime ao paciente. Todavia, por se tratar de matéria meramente de direito e amparada em precedente dos Tribunais Superiores, forçoso reconhecer a concessão de ofício da presente ordem para que seja afastado o caráter hediondo do crime de tráfico privilegiado. 2. O Supremo Tribunal Federal, em plenário, já decidiu por afastar a hediondez do crime de tráfico privilegiado, pelo que deve ser aplicada a regra geral da Lei de Execuções Penais para progressão de regime nesse tipo de condenação. 3. Diante disso, deve a presente ordem ser concedida de ofício para que seja afastado o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, com a consequente reanálise do pedido de progressão de regime pelo Juízo a quo, devendo ser dado ciência ao Juízo da Execução do teor desta decisão, conforme estabelecido na Resolução 237/2016 do CNJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER A PRESENTE ORDEM, contudo em CONCEDÊ-LA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
(2017.00111095-18, 169.848, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO PRIVILEGIADO ? PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME ? PACIENTE CONDENADO A UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM POR SER A MESMA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL ACOLHIDA ? CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA AFASTAR O CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ANTE À CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO ? TRÁFICO PRIVILEGIADO QU...
PROCESSO Nº 0015164-82.2016.8.14.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: FABRÍCIO GUIMARÃES CRUZ Advogado: Dr. Hugo Possante Mendes - OAB/PA nº 24.466 IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Fabrício Guimarães Cruz contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO, em conjunto com a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, representada por seu Comandante Geral, e do Governo do Estado do Pará e sua contratada Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, na condição de litisconsortes necessários. Narra o impetrante (fls. 2-16) que, devidamente inscrito no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PA/2016), Edital nº 001/CFP/PMPA, obteve regular pontuação exigida para aprovação na primeira fase, sendo convocado para a segunda fase. Que no dia 8 de outubro, a FADESP divulgou o resultado preliminar da segunda etapa, no qual não constava o impetrante como APTO à terceira fase. Alega que foi impedido de prosseguir para a próxima fase do concurso público, simplesmente por possuir tatuagem no braço esquerdo, bem como o IMC (índice de massa corpórea) no percentual de 29,10 (dentro do limite permitido no edital) e apresentar leve alteração em sua pressão arterial (150X100). Requer o deferimento da segurança liminarmente e inaudita altera pars, ante a ofensa ao direito líquido e certo, que se apresenta fartamente demonstrado nos autos, pelo edital e pela lei; já o periculum in mora, é fato indiscutível, uma vez que se encontra privado de realizar as provas eliminatórias e classificatórias do Curso de Formação, atrasando todo o seu desenvolvimento profissional e mesmo a posse e definitivo exercício no cargo público que almeja, podendo até ser eliminado por não ter realizado as provas exigidas do Curso de Formação. Ao final, que seja concedida a segurança pretendida. Junta documentos às fls. 17-77. Coube-me a relatoria do feito (fl. 78), vindo-me os autos conclusos em 9-12-2016. Petição do impetrante protocolizada em 13-12-2016 (fl. 81), requerendo a redistribuição do feito. Em 16-12-2016 os autos foram remetidos à Vice-Presidência (fl. 82 verso), que em despacho datado de 9-1-2017 indeferiu o pedido e determinou a remessa dos autos a esta Relatora (fl. 83). Vieram-me os autos conclusos em 11-1-2017 (fl. 84 verso). RELATADO. DECIDO. A pretensão do impetrante encontra óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância, pelas razões que passo a expor. O impetrante indicou como autoridades coatoras a Secretária de Estado de Administração - SEAD e o Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, bem ainda, na condição de litisconsortes necessários, o Governador do Estado do Pará e a FADESP - Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa. Entretanto, o ato impugnado (inaptidão do impetrante na 2ª etapa - avaliação de saúde), ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 2.1 do Edital, ao qual tive acesso em pesquisa no site da instituição: 2.1. Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto a ETAPA - Investigação de Antecedentes Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e a supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. A avaliação de saúde, bem como os recursos referentes ao resultado dessa avaliação, conforme o referido edital, em seus itens 7.3.5 e 7.3.21, devem ter sua análise e julgamento realizados pela Junta de Saúde da empresa contratada. Senão vejamos: 7.3.5. A avaliação de saúde será procedida pela contratada, por Junta de Saúde composta por profissionais Médicos com atuação nas áreas de clínica geral, oftalmologia e cardiologia, bem como Cirurgiões-Dentistas, que julgarão os casos de aptidão e inaptidão do candidato. 7.3.21. Nos três dias úteis subsequentes à publicação do resultado da Avaliação de Saúde os candidatos poderão apresentar recurso fundamentado, conforme item 10 deste edital, o qual será analisado e julgado pela junta de saúde. Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos da FADESP e sua Junta de Saúde, responsáveis pela avaliação médica, bem como pelo processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade das autoridades impetradas, que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental, qual seja o Governador do Estado do Pará, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Pelo exposto, resta inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, pelo que declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Primeira Instância. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 11 de janeiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2017.00051629-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-12, Publicado em 2017-01-12)
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PROCESSO Nº 0015164-82.2016.8.14.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: FABRÍCIO GUIMARÃES CRUZ Advogado: Dr. Hugo Possante Mendes - OAB/PA nº 24.466 IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR LITISCONSORTES NECESSÁRIOS: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Fabrício Guimarães Cr...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CIVIL N. 0026823-88.2010.814.0301 APELANTE: TIAGO DOMICIANO DA SILVA ADVOGADOS: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (OAB/PA Nº 5326) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? SENTENÇA DENEGATÓRIA ? POLÍCIA MILITAR ? POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ? EDITAL 01/2010 ? BOLETIM GERAL Nº 080 DE 30 DE ABRIL DE 2010 - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N.º 6.669/04 E ART. 42, 43 E 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sentença que denegou a segurança pleiteada, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Sargentos/2010, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 269, I do CPC. 2. In casu, verifica-se que o ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3. Boletim Geral nº 080/2010 de fls. 32 ? 50, estabelecendo a oferta de 230 vagas para que, gradativamente, todos tenham acesso ao Curso de Formação. Não há como o Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004. O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4. Dos autos, não se vislumbra direito líquido e certo que penda em favor do apelante, notadamente considerando que o mesmo não comprovou sua colocação dentro do número de vagas ofertadas pelo critério da antiguidade. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por TIAGO DOMICIANO DA SILVA, contra a sentença que denegou a segurança pleiteada, ante a falta de amparo legal e fático que pudesse demonstrar direito líquido e certo, tendo como ora apelado ESTADO DO PARÁ. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. O julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Belém, 19 de Dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2016.05138765-72, 169.745, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CIVIL N. 0026823-88.2010.814.0301 APELANTE: TIAGO DOMICIANO DA SILVA ADVOGADOS: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (OAB/PA Nº 5326) APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OLEGÁRIO PALACIOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA LOBATO PEREIRA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? SENTENÇA DENEGATÓRIA ? POLÍCIA MILITAR ? POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS ? EDITAL 01/2010 ? BOLETIM GERAL Nº 080 DE 30 DE ABRIL DE 2010 - INTELIGÊNCIA DO A...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2010.3.008762-6 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM (Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) APELANTE: MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO ADVOGADO: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO (Def. Público) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs o recurso em análise, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santarém, que o absolveu da prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do CP, c/c o art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006 e com fulcro no art. 415, do CPP, reconheceu a excludente de culpabilidade de doença ou retardamento mental, prevista no art. 26, caput do CP, aplicou-lhe medida de segurança detentiva de internação em hospital psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação (fl. 89), manifestando o interesse em apresentar as razões perante a instância ad quem. O recurso foi encaminhado ao Tribunal e distribuído a minha relatoria, oportunidade em que determinei a intimação das partes para apresentação de razões e contrarrazões recursais e que, após, os autos fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis (fl. 107). Em suas razões (fls. 119/138), postula unicamente pela reforma da r. sentença no que tange ao local de cumprimento da medida imposta, pois a Casa de Custódia fica localizada em Belém, todavia o apelante reside e possui família na Comarca de Santarém, por essa razão entende que o tratamento psiquiátrico do apelante estaria comprometido. Em abono a esse argumento, sustenta que a participação da família é de estrema importância para a recuperação do apelante. Postula por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente reforma da decisão para que seja substituída a pena aplicada ao apelante de cumprimento de medida de segurança detentiva de internação em Casa do Albergado Localizada nesta Capital, permitindo que cumpra a pena na cidade de Santarém ao lado de sua família. Em contrarrazões (fls. 131/135), o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em sua íntegra. A Procuradora de Justiça Edna Guilhermina Santos dos Santos opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 139/143). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que, o pedido contido nas razões do recurso já fora esvaziado. Com efeito, em consulta ao Sistema LIBRA, constatei que o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, Claudio Henrique Lopes Rendeiro, após conceder ao apelante a desinternação condicional no dia 19/12/2013, posteriormente proferiu a seguinte decisão: ¿Tratam-se os presentes autos relativos a processo de execução que tem como paciente o nacional MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO. O paciente encontra-se atualmente cumprindo pena em desinternação condicional concedido por este juízo em 19/12/2013. Em informativo acostado à fls. 67- autos principais. Foi verificado que o inimputável foi liberada direto do HCTP juntamente com sua família e que possivelmente retornou à comarca de Santarém/PA, logo não se apresentou neste juízo para cerimônia de desinternação condicional. Considerando que o ora inimputável se encontra atualmente residindo naquela comarca, considerando ainda que viabiliza o retorno do inimputável ao seio familiar, promovendo-se assim sua ressocialização. Assim, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Resolução 016/2007 do TJ/PA, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara e, via de regra, determino remessa dos presentes autos ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Santarém/PA, que é o competente para apreciar e julgar o feito e seus incidentes. Após a ciência Ministerial, diligencie-se, promovendo, inclusive, o arquivamento no LIBRA. Belém, 12 de setembro de 2014. Constata-se, ainda que após a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém, proferiu decisão no dia 03 do corrente mês e ano extinguindo a medida de segurança aplicada em desfavor do apelante, in verbis: ¿MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO, foi sentenciado e condenado ao cumprimento de medida de segurança pelo prazo mínimo de 2 anos, em hospital psiquiátrico penal do Estado do Pará, sendo que se encontra em benefício de desinternação desde 19 de dezembro de 2013. Em manifestação, o RMP opinou pela extinção da punibilidade do apenado, sem prejuízo de encaminhamento de ofício ao CAP's que o beneficiário não mais cumpre pena. (fl. 89-90) (...) Em todo caso, sobreveio o termo final do cumprimento de sua reprimenda sem que tenha havido notícias que indique a persistência da periculosidade do liberado, sendo certo que houve cumprimento da medida de segurança imposta. EX POSITIS, nos termos da fundamentação acima expendida e mais o que dos autos constam, com fulcro no art. 179 da LEP, JULGO EXTINTA a medida de segurança, aplicada em desfavor do nacional MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO pelo Juízo do juizado da violência Doméstica e familiar contra a mulher desta Comarca, nos autos do processo nº 2009.2000906-3, à vista da cessação de periculosidade. (...).¿ Desse modo, considerando que o pedido contido no bojo deste recurso foi devidamente concedido pelo Juízo de Direito 1ª Vara de Execuções Penais da Capital, que posteriormente declinou da competência para o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém, tendo este em decisão proferida em 03/11/16, extinguido a medida de segurança, aplicada em desfavor do apelante. Pelo exposto, julgo monocraticamente prejudicado o mérito do presente recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 08 de novembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04505933-84, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2010.3.008762-6 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM (Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) APELANTE: MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO ADVOGADO: EDERNILSON DO NASCIMENTO BARROSO (Def. Público) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: EDNA GUILHERMINA SANTOS DOS SANTOS RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A MANUEL NAZARENO LOPES DO CARMO, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs o recurso em análise,...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE EXAMES PARA FECHAR DIAGNÓSTICO SOBRE A PATOLOGIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 0504642-06.2016.814.0301) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, concedeu parcialmente a liminar, determinando que a Municipalidade providenciasse a realização dos exames necessários à confirmação de diagnóstico da enfermidade da paciente, quais sejam Ressonância Eletromagnética de Sela Túrica e Teste do LHRH, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a hipótese de descumprimento. Em suas razões (fls. 04/09), o agravante, após breve exposição dos fatos, preliminarmente, argumenta acerca da ilegitimidade do Município, pois a agravada seria residente em Santa Luzia do Pará, não havendo responsabilidade do Agravante, considerando que a Lei nº 8.080/90 que instituiu o SUS, delimitou competências, descentralizou serviços de saúde e estabeleceu que cada município é responsável por seus munícipes. No mérito, sustenta a satisfatividade da liminar pretendida e a necessidade de denegação, pois a liminar alcançaria o próprio mérito da ação em tramitação, o que é vedado. Aduz que a revogação se faz necessária, pois gerará lesão grave e de difícil reparação, pois, gera dispêndio do erário municipal com a saída de recursos financeiros, citando ainda que o pedido desobedece o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92. Pugna a redução da astreinte e majoração do prazo para cumprimento da medida. Ao final, requer o provimento do recurso, com a exclusão do Município de Belém da lide, chamamento ao processo da União Federal e deslocamento de competência para a Justiça Federa, e, por fim, a suspensão da liminar e a redução da multa na decisão objurgada. Acostou documentos (v. fls. 11/30). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 32). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, em que pese os argumentos apresentados pelo Ente Municipal, entendo que o mesmo não foi capaz de demonstrar a possibilidade concreta da decisão agravada lhe gerar risco de sofrer dano irreparável e de difícil reparação, pois, a princípio, não vejo dano iminente, na medida em que a decisão do juízo ¿a quo¿ apenas determinou que providencie meios para realização dos exames necessários visando a confirmação de diagnóstico da enfermidade da vítima, e nesse tocante, o Município possui verba destinada para este fim. Tampouco observo a presença do requisito da relevante fundamentação ou da probabilidade de provimento recursal, em razão dos motivos que passo a expor. O direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, como se verifica dos julgados a seguir: ¿Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010). Por conseguinte, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a saúde da parte interessada que precisa ser diagnosticada para obtenção do tratamento adequado. Ademais, a priori, entendo que as astreintes foram fixadas em padrão proporcional e condizente com a obrigação principal determinada pelo juiz de 1º grau, não merecendo reparos. É de bom alvitre ressaltar que na busca por fixação de astreintes em um patamar justo e razoável, deve-se ponderar a respeito não só da obrigação de fazer, mas também e, principalmente, sobre o bem que se pretende preservar com a ação, de caráter absoluto e primordial, a SAÚDE. Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação, tampouco o da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser negado. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, nos termos do art. 1.019, III, do NCPC. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 13 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05124637-67, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE EXAMES PARA FECHAR DIAGNÓSTICO SOBRE A PATOLOGIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DO AGRAVADO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENTES OS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E DO PERICULUM IN MORA NO QUE CONCERNE A NOMEAÇÃO IMEDIATA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO RECURSO NO SENTIDO DE QUE SEJA RESERVADA TAO SOMENTE VAGA. 1. Presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, defere-se parcialmente o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo parcialmente concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Belém, contra decisão proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 61-62), que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.º 0420654-87.2016.8.14.0301), impetrado por Ielton Sablin Pacheco Bitencourt, deferiu liminar determinando a imediata nomeação do agravado ao cargo de ¿auxiliar de administração¿ junto a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, impondo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) no caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/15), o agravante apresenta a síntese dos fatos e, preliminarmente, argumenta acerca da nulidade da decisão em razão da não concessão de prazo para sua oitiva (do poder público). Acerca do mérito, aduz argumentos sobre o respeito à ordem de classificação no concurso, afirmando inexistir direito líquido e certo em razão da ausência de cargo público, ressaltando que o referido cargo de ¿auxiliar de administração¿ foi extinto por lei municipal (Lei nº 9.023/2016). Arrola precedentes jurisprudenciais para defender o seu direito. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão liminar recorrida. Acostou documentos (v. fls. 16-63). Vieram aos autos redistribuídos à minha Relatoria (v. fl. 66). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No presente caso, analisando os argumentos apresentados pelo agravante, entendo merecer melhor análise a alegação de impossibilidade da Administração proceder a nomeação do agravado ante a extinção do cargo de ¿auxiliar de administração¿ por lei municipal (Lei nº 9.023/2016). Diante disso, diviso temerária a ordem visando a nomeação e posse do agravado, desde já, no cargo referido. Preenchido, portanto, em relação à nomeação imediata do agravado, o requisito do fumus boni iuris, diviso igualmente restar presente o requisito do periculum in mora, considerando o risco do agravante sofrer a incidência de multa ante a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser deferido em parte. Em parte porque não alcanço a presença dos requisitos supra em relação ao pleito concernente à suspensão da decisão recorrida in totum. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pela agravante, suspendendo a parte da decisão que determinou a imediata nomeação do agravado ao cargo de ¿auxiliar de administração¿ junto a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, e a consequente multa diária. Determino, contudo, que o agravante reserve, até o julgamento definitivo do mandamus, a vaga a que o impetrante, ora agravado, concorreu para o cargo respectivo, de modo a assegurar a nomeação, na hipótese de concessão da ordem impetrada. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém - PA, 09 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05122011-88, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO DO AGRAVADO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA SOB PENA DE MULTA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENTES OS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E DO PERICULUM IN MORA NO QUE CONCERNE A NOMEAÇÃO IMEDIATA. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO RECURSO NO SENTIDO DE QUE SEJA RESERVADA TAO SOMENTE VAGA. 1. Presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, defere-se parcialmente o efeito pretendi...
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (TEMA 608). SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE. 1. A ilegitimidade passiva não prospera, vez que foi a própria Fundação Pública apelante que realizou a contratação do autor. Além disso, a apelante possui personalidade jurídica própria. 2. A contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o FGTS (RE 765.320/MG), Repercussão Geral, Tema 916. 3. Na espécie o contrato temporário firmado com o apelado, celebrado em 15/10/2001, não foi precedido de concurso público e sofreu sucessivas prorrogações até o seu distrato em 13/06/2012, ultrapassando o prazo legalmente previsto na LC Estadual nº 07/91, de sorte que não gerou qualquer efeito jurídico válido, com exceção do direito aos depósitos do FGTS. 4. Em se tratando de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a prescrição é quinquenal (05 anos), nos moldes previstos pelo art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, inaplicável ao caso concreto o prazo trintenário, conforme decidiu o STF no ARE nº 709.212/DF, julgado na sistemática da Repercussão Geral. 5. Recurso conhecido desprovido.
(2017.00755226-59, 170.984, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (TEMA 608). SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE. 1. A ilegitimidade passiva não prospera, vez que foi a própria Fundação Pública apelante que realizou a contratação do autor. Além disso, a apelante possui personalidade jurídica própria. 2. A contratação temporária realiza...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA -INTEGRANTE DO QUADRO DA POLICIAL CIVIL ? ESCRIVÃ. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ANTE A NEGATIVA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE. REJEITADA. NO MÉRITO. A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE É DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO, ART. 140, DA LEI N.° 5.810/1994. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO RETROATIVO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. É INCABIVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 ? A preliminar de nulidade de sentença devido a negativa de manifestação do juízo acerca de questão relevante deve ser rejeitada eis que o magistrado de piso enfrentou a alegação do Estado do Pará de que a impetrante não tem direito à referida parcela, pelo fato de ter ingressado nos quadros da Polícia Civil na época em que os referidos cargos não exigiam graduação em nível superior. 2 ? No mérito, a impetrante faz juz à gratificação de escolaridade de 80%(oitenta por cento), prevista nos arts. 132, VII, e 140, III, da Lei Estadual n.º 5.810/94 c/c arts. 29 e 45 da Lei Complementar 22/1994 e Súmula n. 16 desta Corte de Justiça, pois integrantes do quadro da Polícia Civil, ocupantes do cargo de Escrivã, com formação superior, devidamente comprovada na impetração do writ. 3 ? É irrelevante a alegação do Estado do Pará de que a impetrante não tem direito à referida parcela pelo fato de ter ingressado nos quadros da Polícia Civil na época em que os referidos cargos não exigiam graduação em nível superior, pois por expressa disposição legal, a gratificação de escolaridade é devida em razão do exercício do cargo, Art. 140 da Lei nº 5.810/1994. 4 - Não há que se falar em mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, pois os pagamentos de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público, somente será efetuado relativamente às prestações que vencerem, a contar da data do ajuizamento da ação inicial, nos termos do §4º, ao art. 14, da Lei 12.016/2009. 5 ? Recursos Conhecidos e Improvidos.
(2017.00756070-49, 170.998, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA -INTEGRANTE DO QUADRO DA POLICIAL CIVIL ? ESCRIVÃ. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA ANTE A NEGATIVA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE. REJEITADA. NO MÉRITO. A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE É DEVIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO, ART. 140, DA LEI N.° 5.810/1994. RECURSO ADESIVO. PAGAMENTO RETROATIVO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. É INCABIVEL A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 ? A preliminar de nulidade de sentença devido a negativ...
APELAÇÃO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ? IMPROCEDENTE ? PROVAS TESTEMUNHAIS E EXAME TOXICOLÓGICO ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? CORREÇÃO ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PENA NO MÍNIMO LEGAL ? QUANTIDADE E PREJUDICIALIDADE DA DROGA ? IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ? INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada no Laudo do exame toxicológico definitivo constante as fls. 88, assim como a autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos testemunhais, constantes tanto no inquérito policial, quanto perante o Juízo. A prova testemunhal é de grandiosa importância, e foi levada em consideração, posto que os policiais que efetivaram a prisão em flagrante, tanto em seus depoimentos na esfera policial, quanto em juízo, confirmaram a autoria delitiva atribuída ao recorrente, cujos depoimentos corroboram-se com as demais provas constantes dos autos. 2. Necessidade de correção na análise das circunstancias do art. 59 do CP, reformulando a dosimetria, restando apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu. A redução da pena base se impõe. 3. Com relação ao §4º do art. 33 da lei 11.343/2006, verifico que o Juízo a quo, considerou a causa de diminuição de pena e aplicou a redução em 1/6, considerando o alto poder viciante da droga apreendida. Entendo da mesma forma, e assim mantenho a aplicação da redução da pena em 1/6, considerando a quantidade de droga e seu poder devastador na sociedade. 4. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não merece prosperar, posto que o réu não preenche os requisitos subjetivos do art.44 do CP, uma vez que, a pena aplicada ao mesmo é superior a 04 anos de reclusão, portanto já não preenche o requisito do inciso I do art. 44 do CPB. Ademais existe circunstância judicial desfavorável ao mesmo, o que desobedece ao inciso III do supramencionado diploma. Desta forma, incabível a substituição requerida, ante a ausência de cumulatividade dos requisitos do artigo supramencionado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conheço do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.00757959-08, 170.889, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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APELAÇÃO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ? IMPROCEDENTE ? PROVAS TESTEMUNHAIS E EXAME TOXICOLÓGICO ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ? CORREÇÃO ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PENA NO MÍNIMO LEGAL ? QUANTIDADE E PREJUDICIALIDADE DA DROGA ? IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ? INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva encontra-se de...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ATÍPICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E SUA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA APENAS A SERVIDORES EFETIVOS CUJOS DIREITOS FORAM ADQUIRIDOS ATÉ A LC N. 39/02. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES NO PERÍODO RECLAMADO E HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. OBRIGATÓRIO O DEPÓSITO DE VALORES DE INSS RETIDOS. VERBA PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DE FGTS. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. E, EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- A incorporação de gratificação de função e a sua diferença são devidas apenas para os servidores efetivos, cujos direitos adquiridos configuraram-se até a LC n. 039/02. 2- O adicional de insalubridade deve ser pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo à saúde. Contudo, o trabalhador tem o ônus de provar a caracterização por laudo técnico atestando a insalubridade. 3- O recolhimento dos valores retidos a título de contribuição previdenciária é verba constitucional prevista no art. 40, § 13, da Constituição Federal, destinada à contagem de tempo para fins de aposentadoria, a que tem direito todo servidor público, independentemente do tipo de contrato celebrado, mesmo que irregular. 4- O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu in casu, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32. Uniformização do entendimento no Recurso Extraordinário nº 596478/RR. 5- As parcelas de horas extras, embora passíveis de serem pagas ao servidor público, caberia à parte autora/apelante evidenciar os fatos constitutivos do direito postulado, ou seja, a realização de serviço extraordinário não pago, na forma preconizada pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, situação não demonstrada na espécie. 6- Nos termos do voto do Relator, recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. E, em Reexame Necessário, sentença reformada em parte.
(2016.03717484-86, 164.463, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2017-02-24)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ATÍPICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E SUA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA APENAS A SERVIDORES EFETIVOS CUJOS DIREITOS FORAM ADQUIRIDOS ATÉ A LC N. 39/02. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES NO PERÍODO RECLAMADO E HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. OBRIGATÓRIO O DEPÓSITO DE VALORES DE INSS RETIDOS...
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ? APELAÇÃO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS, TESTEMUNHOS E O FATO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE APUROU A SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇAS CONTRA OS APELADOS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE ESTES SABIAM QUE OS RECORRENTES ERAM INOCENTES ? DOLO DIRETO DEMOSTRADO ? IMPROCEDÊNCIA ? RECORRIDOS QUE TINHAM FUNDADAS SUSPEITAS QUE OS APELANTES PODERIAM ESTAR LHES AMEAÇANDO POR ESTAREM INGRESSANDO COM DEMANDAS JUDICIAIS CONTRA A EMPRESA QUE ESTES REPRESENTAVAM ? ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO TORNA ILÍCITA A CONDUTA DOS APELADOS QUE REGISTRARAM OCORRÊNCIA POLICIAL EM DESFAVOR DOS APELANTES ? NOTITIA CRIMINIS QUE É COROLÁRIO DO DIREITO DE PETIÇÃO AOS PODERES PÚBLICOS ? INSUFICIÊNCIA DE PROVA CABAL DO DOLO DIRETO ? SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os testemunhos e documentos juntados aos autos não fornecem a certeza necessária de que os recorridos sabiam que os apelantes não tinham qualquer envolvimento com os crimes de ameaça e tentativa de homicídio. Portanto, não havendo prova cabal do dolo direto, a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe. Precedente do STF. 2. O arquivamento do inquérito policial, decorrente dos boletins de ocorrência registrados pelos apelados onde estes comunicam que têm suspeitas de que os apelantes estariam envolvidos na prática de tentativa de homicídio e ameaças em represália às ações judiciais que os recorridos ajuizaram contra a empresa para qual os recorrentes trabalhavam, não é capaz de tornar ilícita a conduta de comunicar à autoridade policial a ocorrência do crime, tendo em vista que a notitia criminis é corolário do direito fundamental de petição ao Poder Público de solicitar providências para garantir o exercício dos seus direitos, inclusive de pedir que se investigue condutas criminosas que são vítimas. Precedente do STF. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.00700318-77, 170.768, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-22)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ? APELAÇÃO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS, TESTEMUNHOS E O FATO DO INQUÉRITO POLICIAL QUE APUROU A SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇAS CONTRA OS APELADOS SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE ESTES SABIAM QUE OS RECORRENTES ERAM INOCENTES ? DOLO DIRETO DEMOSTRADO ? IMPROCEDÊNCIA ? RECORRIDOS QUE TINHAM FUNDADAS SUSPEITAS QUE OS APELANTES PODERIAM ESTAR LHES AMEAÇANDO POR ESTAREM INGRESSANDO COM DEMANDAS JUDICIAIS CONTRA A EMPRESA QUE ESTES REPRESENTAVAM ? ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO TORNA ILÍCITA A...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0005299-35. 2016.8.14.0000 Agravante: Pedro Sergio Alves de SA-ME e Pedro Sergio Alves de Sa Agravado: Banco J Safra S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu sem efeito suspensivo os embargos à execução propostos pelo agravante em face de execução de título extrajudicial movido pelo agravado. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de que seja conferido o efeito suspensivo aos embargos à execução. Era o que tinha a relatar. Decido. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é necessário demonstrar elementos que evidenciem o direito alegado, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. No caso dos autos, verifico que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução sob o fundamento de que o agravante não garantiu o juízo, nos termos do então artigo 739-A, §1º do CPC/73, vigente à época da decisão. Agiu com acerto o juízo de primeiro grau, pois esse dispositivo é bastante claro a exigir a garantia do juízo como condição para que se possa atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução. Assim, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem o direito alegado. Diante do acima exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Belém-Pa, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00238641-45, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento n.º 0005299-35. 2016.8.14.0000 Agravante: Pedro Sergio Alves de SA-ME e Pedro Sergio Alves de Sa Agravado: Banco J Safra S.A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu sem efeito suspensivo os embargos à execução propostos pelo agravante em face de execução de título extrajudicial movido pelo...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO (CONTRATO ALEATÓRIO). AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorreram nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalidez). A extinção do benefício com o advento da Lei Complementar nº 39/2002 do mesmo modo, não gera direito à devolução, em virtude da natureza aleatória do pecúlio, pois, enquanto perdurou a lei, os segurados usufruíram da cobertura do risco, suportado pela Administração. Precedentes do STJ e de todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Inocorrência de enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que os servidores utilizaram da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual nº 5.011/98 3. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação. 4. Apelação conhecida e não provida. 5. À unanimidade.
(2017.01964215-19, 174.891, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS À TÍTULO DE PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO (CONTRATO ALEATÓRIO). AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os servidores que tiveram valores descontados de seus contracheques para a formação do pecúlio, por força da Lei Estadual nº 5.011/1981, não possuem direito à restituição se durante sua vigência não ocorreram nenhuma das hipóteses previstas em lei (morte e invalid...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MUANÁ A PAGAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORAS. AFIRMAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO COMPETIA AO EX-GESTOR MUNICIPAL. DESCABIDA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VÍNCULO JURÍDICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA QUE NÃO VIOLA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ANTE A NATUREZA ALIMENTAR DA PRETENSÃO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART.20 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos servidores é do Município, sendo insubsistente a afirmação de que o débito (dezembro 2012) é oriundo da antiga gestão, uma vez que a Administração rege-se pelo princípio da impessoalidade. 2. Não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal sob a justificativa de que a despesa depende de prévio empenho, diante da natureza alimentar da verba pleiteada, que se reveste de proteção constitucional para a garantia do mínimo existencial e em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes deste Tribunal. 3. O vínculo jurídico entre as servidoras e o Município restou devidamente demonstrado nos autos, bem como, a inadimplência por parte da Administração (fls.06/07, fls.11/12, fls.14/15 e fls.16/17). Assim, não se desincumbindo o apelante do ônus de provar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito das autoras, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Devida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 20 do CPC/73. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade.
(2017.01964482-91, 174.887, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MUANÁ A PAGAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORAS. AFIRMAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO COMPETIA AO EX-GESTOR MUNICIPAL. DESCABIDA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VÍNCULO JURÍDICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA QUE NÃO VIOLA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ANTE A NATUREZA ALIMENTAR DA PRETENSÃO. OBSERVÂNCIA DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MUNICÍPIO QUE NÃO SE D...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISOS I e II do CPB). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. 1.1 - DA MATERIALIDADE. A materialidade tem por fim atestar a existência do fato narrado na denúncia. Essa se comprova por meio das declarações das testemunhas e das vítimas durante a fase policial (fls. 02-64) e perante a instrução processual. (fls.99-102). 1.2 ? DA AUTORIA. Diante da análise detalhada das provas contidas nos autos, entendo que assiste razão ao Parquet uma vez que o apelante juntamente com os demais comparsas foram reconhecidos pela vítima TERESINHA GANZER, tanto na fase policial, quanto na fase judicial, na qual afirmou com juízo de certeza que os denunciados foram os indivíduos que invadiram a sua residência munidos de armas de fogo e fazendo constantes ameaças de morte contra a sua família. Diante da transcrição detalhada dos depoimentos prestados pela vítima TERESINHA GANZER, verifica-se claramente que a r. sentença merece ser reformada, uma vez que há nos autos provas contundentes de autoria do apelante GERSON MATOS DOS SANTOS, o qual foi devidamente reconhecido pela vítima TERESINHA GANZER, que não deixou margem de dúvida em seus depoimentos (policial e judicial) no momento que reconheceu o apelante juntamente com os denunciados Adalberto e Ozimar, como os indivíduos que invadiram sua residência ameaçando de morte seu marido PEDRO GANZER e sua filha NEIVA. É sabido que a prova capaz de embasar uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso, situação que restou devidamente comprovado nos autos. Dessa forma, a insuficiência probatória utilizada na sentença como fundamento da absolvição do réu não deve subsistir, uma vez que não há nos autos provas que possam manter o entendimento adotado pelo juízo a quo. Assim, reformo a sentença recorrida para condenar o apelante pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro). 1.3 ? DOSIMETRIA. Diante da análise detalhada das circunstâncias judiciais, verifico a presença de apenas de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstância), entendo que a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 100 (cem) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Reconheço a agravante prevista no artigo 61, II, h, do CP, já que as vítimas Pedro Ganzer e Teresinha Ganzer tinham mais de sessenta anos de idade, por oportunidade do crime, em razão disso majoro a pena em 01 (um) ano e 50 (cinquenta) dias ?multa. Ficando a pena em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Não existem atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Quanto a 3ª fase da dosimetria, reconheço a presença de duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, as quais foram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) ficando em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o recurso interposto pelo Ministério Público e, com fundamento nas razões de direito ao norte elencadas, reformo a sentença vergastada para condenar o apelado GERSON MATOS DOS SANTOS à pena 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, em razão da prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmº. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.01980292-94, 174.844, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISOS I e II do CPB). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. 1.1 - DA MATERIALIDADE. A materialidade tem por fim atestar a existência do fato narrado na denúncia. Essa se comprova por meio das declarações das testemunhas e das vítimas durante a fase policial (fls. 02-64) e perante a instrução processual. (fls.99-102). 1.2 ? DA AUTORIA. Diante da análise deta...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. ANOTAÇÃO EM CTPS. INDEVIDA. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. ISENÇÃO DAS CUSTAS POR PARTE DO MUNICÍPIO. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado a quo condenou o Município por litigância de má-fé, sob a justificativa que os argumentos da defesa seriam pueris e contrários à prova dos autos. Entretanto, analisando o caso, verifica-se que a circunstância apontada pelo Juízo de 1º grau não caracteriza, de plano, a má-fé por parte do Ente Público, não se enquadrando na hipótese do art.17, I do CPC/73. Portanto, deve ser afastada a condenação. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 4. Indevida a anotação em CTPS, ante a nulidade do contrato. RE 705.140. 5. Apelação do Município conhecida e parcialmente provida. 6. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Súmulas 325 e 490 do STJ. Aplicação da prescrição quinquenal, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo devido a autora apenas as parcelas do FGTS dos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 7. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Decisão reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 8. Isenção das custas por parte do Município, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. Fixação de juros desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). 9. Reexame conhecido e parcialmente provido. 10. À unanimidade.
(2017.01963831-07, 174.889, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. AFASTADA. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. ANOTAÇÃO EM CTPS. INDEVIDA. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0021704-15.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DIOGO AMARAL BARBOSA E CLEYSSON DA CONCEIÇÃO CABRAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DIOGO AMARAL BARBOSA E CLEYSSON DA CONCEIÇÃO CABRAL, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o Recurso Especial de fls. 164/174, visando à desconstituição do Acórdão n. 174.847, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - ART. 157, §2º, II, V DO CPB C/C ART. 14, II DO CPB. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DO ART. 66 CPB. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- RECURSO DE APELAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO. ATENUANTE GENÉRICA. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. Descabida a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal embasada na teoria da coculpabilidade do Estado, pois não se pode menosprezar a responsabilidade do agente pela prática delitiva pela qual condenado. A simples alegação de que vive em condições materiais precárias e de que não lhe foram alcançadas oportunidades para desenvolvimento como ser humano não autoriza sua incursão em atividades ilícitas. Assim, acolho a tese de afastamento da atenuante do art. 66 do CPB. 2- RECURSO DE APELAÇÃO: DIOGO AMARAL BARBOSA. - DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO O DA PENA-MÉDIA: Considerando que a tese de afastamento da atenuante genérica do art. 66 do CPB (teoria da coculpabilidade do Estado) a qual acolhida, entendo que a sentença deve ser reformada nesse ponto, pois não se pode menosprezar a responsabilidade do agente pela prática delitiva pela qual foi condenado. A simples alegação de que vive em condições materiais precárias e de que não lhe foram alcançadas oportunidades para desenvolvimento como ser humano não autoriza sua incursão em atividades ilícitas. Assim, deixo de aplicar a atenuante do art. 66 do CPB. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas, assim, mantenho a pena-base fixada. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: O juízo ?a quo? aplicou corretamente a causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, CP, pois considerou que os atos praticados pelo apelante se aproximaram bastante da consumação do crime, em razão disso diminuiu a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos II e V do art. 157 do CPB, em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Dessa forma, reformo a pena definitiva para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão do provimento do recurso ministerial. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 3- RECURSO DE APELAÇÃO - CLEYSSON CONCEIÇÃO CABRAL. - DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (um) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (consequências), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇÃO DA PENA-MÉDIA: Considerando que a tese de afastamento da atenuante genérica do art. 66 do CPB (teoria da coculpabilidade do Estado) a qual acolhida, entendo que a sentença deve ser reformada nesse ponto, pois não se pode menosprezar a responsabilidade do agente pela prática delitiva pela qual foi condenado. A simples alegação de que vive em condições materiais precárias e de que não lhe foram alcançadas oportunidades para desenvolvimento como ser humano não autoriza sua incursão em atividades ilícitas. Assim, deixo de aplicar a atenuante do art. 66 do CPB. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas, assim, mantenho a pena-base fixada. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO E FIXAÇÃO DA PENA-DEFINITIVA: O juízo ?a quo? aplicou corretamente a causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, CP, pois considerou que os atos praticados pelo apelante se aproximaram bastante da consumação do crime, em razão disso diminuiu a pena em 1/3 (um terço), fixando-a e, 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos II e V do art. 157 do CPB, em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 1/3 (um terço), ficando a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Dessa forma, reformo a pena definitiva para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão do provimento do recurso ministerial. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. DISPOSITIVO - Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, e no mérito dou-lhe provimento, para reformar a sentença, afastando a atenuante genérica do art. 66 do CPB, modificando consequentemente a pena definitiva dos réus para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Quanto ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública conheço e nego-lhe provimento ao apelo de Diogo Amaral Barbosa e Cleysson Conceição Cabral (2017.01980807-04, 174.847, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17) Cogitam violação dos arts. 59 do CP e 617 do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 182/192. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 174.847. E, nesse desiderato, os insurgentes cogitam violação dos arts. 59 do CP e do 617 do CPP, sustentando a desproporcionalidade e a desarrazoabilidade na manutenção da pena-base fixada na sentença primeva, não obstante o decote de moduladoras anteriormente avaliadas em seu desfavor. Com efeito, impende frisar a existência de precedente persuasivo emanado do Tribunal de Vértice considerando reformatio in pejus o afastamento de circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis sem a redução proporcional do montante da pena-base. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS RECORRENTES. DECOTADOS OS VETORES PERSONALIDADE, CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. MANTIDO O VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REDUÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA EM PATAMARES PROPORCIONAIS. [...] VI - Por fim, ao afastar circunstâncias judiciais tida por desfavoráveis necessário efetuar, também, a redução proporcional do montante da pena-base, porque, não o fazendo, restaria configurado o reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1185493/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) (negritei). Dessarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 216 PEN.J. REsp.216
(2018.02976671-60, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0021704-15.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DIOGO AMARAL BARBOSA E CLEYSSON DA CONCEIÇÃO CABRAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DIOGO AMARAL BARBOSA E CLEYSSON DA CON...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 306 DO CTB. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INAPTA. PERSISTÊNCIAS DE DEMAIS VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS, SUFICIENTES PARA ELEVAÇÃO DA PENA PRIMÁRIA EM APENAS 06 (SEIS) MESES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DAS PENA DE MULTA E SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENAS DECORRENTES DE MANDAMENTO LEGAL. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA A SER DECLARADA APÓS O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO PARA O ÓRGÃO MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não vislumbro in casu. Deve-se, portanto, respeitar a discricionariedade do julgador na aplicação da pena. 2. In casu, embora devam ser afastadas as avaliações desfavoráveis da culpabilidade e antecedentes do réu, tenho que, em virtude da persistência de demais vetores judiciais do art. 59 do CPB, no caso, as circunstâncias e consequências do crime, justificam a elevação da reprimenda base em apenas 06 (seis) meses, como procedido pelo Juízo sentenciante, que a determinou em 01 (um) ano de detenção, por revelar-se razão e proporcional ao caso em comento. 3. Não ostentando o recorrente condenação anterior transitada em julgado, incabível a aplicação da majorante da reincidência. 4. Pena redimensionada para, após exclusão da agravante da reincidência e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, determinar ao réu as penas de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, a ser calculada no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. Suspendo por 06 (seis) meses a habilitação do acusado para dirigir veículo automotor. Mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, de prestação de serviço à comunidade. 5. Após transitada em julgado a decisão desta 1ª Turma de Direito Penal, para a acusação, a teor do art. 110, §1º, do CPB, ser declarada a extinção da punibilidade do réu em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2017.00609628-62, 170.597, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 306 DO CTB. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INAPTA. PERSISTÊNCIAS DE DEMAIS VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS, SUFICIENTES PARA ELEVAÇÃO DA PENA PRIMÁRIA EM APENAS 06 (SEIS) MESES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DAS PENA DE MULTA E SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENAS DECORRENTES DE MANDAMENTO LEGAL. PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROAT...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. In casu, ao contrário do afirmado pela embargante, o v. Acórdão de nº 138.336 não é omisso, vez que na apelação seu inconformismo o foi em razão do julgamento antecipado da lide pelo Juizo a quo, na forma do artigo 330, I, do CPC/73, por não haver necessidade da produção de provas em audiência. 2. Os documentos de fls. 08 a 18, dos autos, comprovam sem sombra de dúvida que o imóvel, objeto da lide é de propriedade da autora, ora embargada, MARIA HELENA SARMENTO PINHEIRO, o qual foi por ela adjudicado em 05/06/2006, nos Autos da Ação de Inventário/Arrolamento, que tramitou pela 7ª Vara Cível da Capital, dos bens deixados por falecimento de MARIA SARMENTO PINHEIRO e JOÃO RIBEIRO PINHEIRO, devidamente registrado no Cartório de Imóveis do 2º Oficio. 3. Comprovando a autora a propriedade do imóvel, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.228 do Código Civil que preceitua: ?O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha?. (negritei). 4. Ademais, verifica-se que a Carta de Adjudicação do Imóvel foi expedida pelo Juízo da 7ª Vara Cível, em 05/06/2006 e o imóvel em questão foi adquirido pela Senhora MARIA SARMENTO RIBEIRO, mãe da autora embargada, em fevereiro de 1961 (fls. 11/12), portanto, mesmo que a embargante, que foi contratada para prestar serviços domésticos ao Senhor Domingos dos Santos em 16.04.2005, tenha passado a conviver maritalmente com o mesmo até sua morte, em 11.07.2010, não tem nenhum direito sobre o imóvel, o qual é de propriedade da embargada. 5. Correto o julgamento antecipado da lide, não ocorrendo cerceamento de defesa quando a questão proposta, de direito e de fato, dispensa a produção de prova em audiência e o juiz julga antecipadamente a lide. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2016.04667033-38, 170.570, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2017-02-16)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. In casu, ao contrário do afirmado pela embargante, o v. Acórdão de nº 138.336 não é omisso, vez que na apelação seu inconformismo o foi em razão do julgamento antecipado da lide pelo Juizo a quo, na forma do artigo 330, I, do CPC/73, por não haver necessidade da produção de provas em audiência. 2. Os documentos de fls. 08 a 18, dos autos, comprovam sem sombra de dúvida que o imóvel, objeto da lide é de propriedade da autora, ora embargada, MARIA HELENA SARMENTO PINHEIRO, o qual foi por ela adjud...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0011780-90.2008.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ELVIS CIRINO DE NORONHA SOBRINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ELVIS CIRINO DE NORONHA SOBRINHO, com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e seguintes c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 203/210, visando à desconstituição do acórdão n. 170.610, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. DELITO PRATICADO POR TRES AGENTES EM COMUNHÃO DE INTERESSES. DA REDUÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO COMPROVADO O USO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DE OFÍCIO, PENA INICIAL REDIMENSIONADA, EM FACE DA ANÁLISE EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede o pedido defensivo de absolvição por insuficiência probatória, quando a responsabilidade penal do apelante resta sobejamente demonstrada pelo vasto conjunto probatório contido nos autos, notadamente pelos depoimentos das vítimas e informantes, bem como pela apreensão dos bens roubados em posse dos agentes. 2. Não há que se falar em exclusão da majorante do concurso de pessoas quando resta devidamente comprovado que o crime foi praticado pelo recorrente, juntamente com outros dois indivíduos, em comunhão de interesses. 3. Resta sedimentado nos Tribunais Superiores a desnecessidade da apreensão e a perícia da arma para caracterização da majorante do art. 157, §2º, I, CPB, se outras provas coligidas aos autos, nomeadamente o depoimento dos informantes e das vítimas evidenciarem o emprego do artefato no momento da conduta delitiva. (Precedentes) 4. É cabível, de ofício, a redução da pena-base, quando evidenciado que a valoração negativa da conduta social se deu com base em argumentos inidôneos, porquanto o recorrente não responde por nenhum outro processo. 5. Havendo acordão condenatório proferido em grau de apelação, torna-se possível à execução provisória do julgado, não acarretando ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência e nem violação ao art. 283 do CPP, consoante recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso conhecido e improvido. De ofício, excluída a análise desfavorável da conduta social do apelante, com o consequente redimensionamento da pena-base, determinando o início imediato da execução da penalidade aplicada ao recorrente (2017.00599602-70, 170.610, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16). Cogita violação do art. 386, VII, do CPP e dos arts. 59 e 66, ambos do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 217/225-v. Eis o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 170.610. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para o reconhecimento a inclusão da majorante do emprego de arma, razão por que requer o abrandamento da pena-base, com sua fixação no mínimo legal. Alude, outrossim, malferimento dos arts. 59 e 66, ambos do CP, sob o argumento de fazer jus à atenuante inominada, eis que a culpabilidade deve ser avaliada a seu favor, já que não recebeu boas oportunidades na vida para desenvolver-se: possui baixa escolaridade; é economicamente hipossuficiente; e reside em bairro periférico e carente de infraestrutura adequada, o que compromete o seu juízo sobre a reprovabilidade de sua conduta (v. fls. 209/210). O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou a existência de elementos cabais e suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas imputado ao recorrente, bem como revisou a dosimetria operada em primeiro grau, e à míngua de dados suficientes para avaliação da conduta social do agente, manteve apenas a desfavorabilidade do vetor circunstâncias do delito, porquanto o emprego de arma pode ser utilizado para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, desde que não sopesado na terceira fase. Assim é que, adotando a fração de 1/8 por vetorial negativada, reduziu proporcionalmente a reprimenda corporal base, fixando-a em 4 anos e 9 meses de reclusão. Inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INTERESSE DE OBTER NOVO JULGAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, INCISOS VI E VII E 563 DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO FUNDADA, EXCLUSIVAMENTE, EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL PARA CONDENAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 385 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NÃO VINCULANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II - Entender que seria nulo o julgamento, por ausência de prova judicial suficiente à condenação, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, que serve apenas para revisão de questões eminentemente jurídicas, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - O juiz deve obedecer ao princípio do livre convencimento motivado e, mesmo diante de manifestação do Parquet em sentido diverso, pode decidir pela condenação, já que tal manifestação não vincula o julgador. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 984.161/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 14, II E 217-A, AMBOS DO CP, 158, 386, III E VII E 564, III, "B", TODOS DO CPP, E 61 DA LCP. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA E PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 59 DO CP. (I) FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. (II) ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 71 DO CP. (I) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) CRITÉRIO PARA MAJORAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição e a desclassificação, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. [...] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 936.214/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas. 2. No caso, contudo, o Tribunal Distrital, competente pela análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de credibilidade da acusação, eis que a palavra da vítima não teria sido corroborada pelas demais provas produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1494344/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015) (negritei). Ademais, a Terceira Seção do Tribunal de Vértice, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo (v. g.: HC 394.824/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018), diretiva esta observada pelo Colegiado Ordinário, no acórdão reprochado, motivo por que incide à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83. No mais, o recurso está deficientemente fundamentado, eis que apenas uma vetorial foi avaliada em detrimento do réu, qual seja, as circunstâncias do delito, e não duas como pontuado à fl. 209. E, nos termos da orientação da Corte Superior, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão hostilizado impedem a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência do óbice da Súmula STF n. 284. Senão, vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 298 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CULPABILIDADE E À CAPACIDADE ECONÔMICA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ACUSADA. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se, no recurso especial, a parte apresenta argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão impugnado, tal circunstância impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência apontada impede a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1578331/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. [...] ALEGADA OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n. º 284 da Súmula do STF, pois os recorrentes, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstraram como este teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido. [...] 2. Agravo regimental desprovido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2. °, do CPP, para reduzir as penas impostas, fixando-as em 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (negritei). Demais disso, o emprego de arma é fundamentação idônea para exasperar a pena-base, quando não utilizada para agravar a situação do réu na terceira fase. Escorreito, pois, o entendimento da Turma Julgadora Local, eis que amparado, inclusive, pela jurisprudência do Tribunal Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 2. Na hipótese dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação à lei federal na espécie. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no HC 399.629/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) (negritei). Relativamente à cogitada violação do art. 66/CP (atenuante inominada), também não há como dar trânsito ao apelo, eis que não houve pronunciamento do Colegiado Ordinário sobre o tema contido no dispositivo em apreço. Aliás, cuida-se de inovação recursal, porquanto a matéria sequer foi vertida por ocasião da apelação (fls. 151/152) ou mesmo das alegações finais (fls. 133/137), ratificadas por ocasião daquele apelo criminal. Incidentes no ponto os óbices das Súmulas STF n. 282 e n. 356, consoante o entendimento da Corte Superior. Ei-lo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÁDIO CLANDESTINA. INFRAÇÃO AO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXACERBADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMS. 282 E 356 DO STF. [...] 4. Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito da atenuante da confissão espontânea, carece do indispensável prequestionamento a suposta violação do art. 65 do Código Penal, atraindo a incidência da Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1172460/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 63, I, E 68, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. MALFERIMENTO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 206.642/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) (negritei). Assim sendo, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 79 PEN.J.REsp.79
(2018.01133399-03, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0011780-90.2008.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ELVIS CIRINO DE NORONHA SOBRINHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ELVIS CIRINO DE NORONHA SOBRINHO, com escudo no art. 10...