TJPA 0011147-03.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011147-03.2016.814.0000 Agravante: Hospital Samaritano de Jacunda LTDA Advogado: Eduardo dos Santos Souza OAB/PA 18287 Agravado: União Advogado: Ageu Cordeiro de Sousa OAB/ PA 15127 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por HOSPITAL SAMARITANO DE JACUNDA, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da Vara Única de Jacunda que, nos autos de Ação de Embargos à Execução Fiscal, (processo nº 0167414-56.2015.8.14.0026), ajuizada pelo agravante em desfavor da UNIÃO, onde teve o seu pedido de justiça gratuita indeferido. O Juiz singular, analisando o pedido de justiça gratuita, indeferiu nos seguintes termos: Despacho R.H INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. DETERMINO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOBRE PENA DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. Em suas razões recursais, argumenta o agravante que a decisão de 1.º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita deve ser desconstituída, uma vez que o recorrente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, referente ao preparo. Sustenta ainda que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare, e que não juntou os documentos afim de ratificar sua hipossuficiência. Por fim requer o conhecimento e provimento do presente recurso, afim de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo para que seja deferida a benesse da Assistência Judiciária Gratuita. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos a minha relatoria (fls.40). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a proferir o voto. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito recursal. MÉRITO Cinge-se a questão na possibilidade de se deferir ou não assistência judiciária gratuita em casos onde não restar configurada a condição de miserabilidade da parte. Prima face, vale salientar que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: ¿Art. 5º:(¿) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;¿ Sabe-se que a concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por ponderar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. É certo, então, que os artigos 4º e 5º da Lei nº 1.060/50 devem ser interpretados, conjuntamente, no sentido de que a gratuidade da justiça só pode ser deferida quando a declaração de hipossuficiência não tenha elementos que a desabonem ou quando acompanhada de elementos outros que a ratifiquem. Reitero que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, já supra citado, prevê no sentido de que o benefício em questão será deferido àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e conforme os documentos acostados aos autos autorizam concluir pela existência da hipossuficiência alegada. Outrossim, a Súmula 6º, deste Eg. Tribunal de Justiça, aprovada na 27a Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 22/07/2016, possui a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.( grifo nosso) Somado a isso, colhe-se dos autos que o agravante é pessoa jurídica de direito privado, e, além do que, o mesmo não faz prova de seus rendimentos mediante apresentação de documento comprobatório de sua condição financeira que eventualmente o impeça do pagamento do pagamento das custas judiciais. Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do dos julgamentos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incide a Súmula 83 do STJ. 3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, determinado-se que Tribunal regional apreciasse o pedido de gratuidade de justiça. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 4. No caso dos autos, o critério utilizado pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foi a ausência a percepção de renda superior ao limite de isenção do Imposto de Renda. Tal elemento não é suficiente para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência sem prejuízo do sustento próprio e o de sua respectiva família. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) Desta maneira, na seara processual, vale ressaltar que o sistema do livre convencimento motivado do juiz, vigente no direito processual brasileiro permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, podendo decidir de acordo com a sua convicção. Logo, não fica o magistrado limitado aos argumentos esposados pelas partes, podendo adotar aqueles que julgar adequados para compor o litígio. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO MONOCRÁTICAMENTE, com fulcro no art. 932 IV, ¿a¿ e art. 133 XI, ¿a¿ da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), para reformando a decisão agravada no que concerne ao benefício de justiça gratuita. É como voto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém/PA, de Dezembro Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora- Relatora 07
(2016.05054463-02, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-16, Publicado em 2017-02-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0011147-03.2016.814.0000 Agravante: Hospital Samaritano de Jacunda LTDA Advogado: Eduardo dos Santos Souza OAB/PA 18287 Agravado: União Advogado: Ageu Cordeiro de Sousa OAB/ PA 15127 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por HOSPITAL SAMARITANO DE JACUNDA,...
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Mostrar discussão