TJPA 0004503-10.2017.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo (fls. 02/12), interposto por NAZETE DOS SANTOS ARAÚJO, contra decisão interlocutória prolatada MMª. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO (proc. nº: 0602672-76.2016.814.0301), promovida por EVERALDO CARLOS COSTA SENA, ora agravado, em face de NAZETE DOS SANTOS ARAÚJO, ora agravante, onde o juízo a quo, decidiu em decisão interlocutória(fl.13), nos seguintes termos: Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art.99, §3 do CPC. Levando em conta que o direito pleiteado na exordial transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliaçãoo ou mediação para o dia 06/06/2017 as 09h30. INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constitudo(pargrafo 3 artigo 334 do Novo Cdigo de Processo Civil). (...) Em suas razões (fls. 02/10), a agravante, após relato dos fatos, em síntese, sustenta a reforma da decisão agravada, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que o agravado não apresentou nenhuma comprovação de sua alegada hipossuficiência, aduzindo, ainda, que a agravado é contador e ostenta sinais exteriores de riqueza. Alega a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, afirmando que o benefício foi concedido ao agravado, apenas sob meras alegações e por juntar carteira de trabalho, cuja a função a ele atribuída pelo empregador (empresa que pertence a sua irmã),bem como o salário que,supostamente recebe mensalmente, não condiz com o padrão de vida do mesmo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos autorizadores e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita em favor do agravado. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. DECIDO Compulsando detidamente os autos, porém, verifico que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restaram devidamente preenchidos. Cinge-se a irresignação recursal quanto à decisão de fl.13, que, em sede de ação de arbitramento de aluguel c/c indenização, deferiu o pedido de justiça gratuita ao ora agravado. Constata-se que a matéria em questão não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, registro o disposto no art. 100 do CPC/2015: 'Art. 100, CPC/2015- Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso'. Em igual sentido, o que dispõe o art. 337, XIII do CPC. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XIII - Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Portanto, observo que o presente recurso não tem como ser conhecido, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do cabimento do agravo de instrumento elencadas no artigo supramencionado. Por conseguinte, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15, incumbe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Deste modo, de acordo com a nova sistemática do CPC/2015, nos termos do art.100,c/c o art.337, XIII e o art.1.015 do CPC, a referida decisão,no caso em comento, deve ser impugnada em contestação e não como objeto de agravo de instrumento. A jurisprudência, a seguir colacionada, bem se amolda à questão sob exame: JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA - PEDIDO EFETUADO NA CONTESTAÇÃO - INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à ré, atendendo ao pedido efetuado na contestação - Insurgência do autor - Concedido o benefício, à parte contrária cabe impugnar na réplica, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo - Inteligência do art. 100 do novo CPC - Cabe agravo de instrumento apenas contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher o pedido de revogação, nos termos do art. 101, caput, e do art. 1.015, inciso V, ambos do novo CPC. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AI: 20471594620168260000 SP 2047159-46.2016.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/06/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 100, c/c 337, XIII, 932, III e o art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de impugnação de deferimento de justiça gratuita. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 16 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01980093-12, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com expresso pedido de efeito suspensivo (fls. 02/12), interposto por NAZETE DOS SANTOS ARAÚJO, contra decisão interlocutória prolatada MMª. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C INDENIZAÇÃO (proc. nº: 0602672-76.2016.814.0301), promovida por EVERALDO CARLOS COSTA SENA, ora agravado, em face de NAZETE DOS SANTOS ARAÚJO, ora agravante, onde o juízo a quo, decidiu em decisão interlocutória(fl.13), nos seguintes termos: Defiro o pedido de justiça...
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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