APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF ? Tema 308. Logo, não há que se considerar a remuneração do servidor na sua totalidade para o cálculo do FGTS; 5. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 6. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 7. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 8. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença alterada, em parte, em reexame necessário.
(2017.01430113-79, 173.173, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal n...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA ? REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA ? PRELIMINAR - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 3.Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF ? Tema 308. 4.Inversão do ônus de sucumbência, ficando a apelada isento do pagamento de custas (alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93). Honorários advocatícios fixados na ordem de R$500,00 (quinhentos reais) (§§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73) compensada a verba honorária em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 5.O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 6.Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73; 7.Inversão do ônus de sucumbência, ficando a apelada isento do pagamento de custas (alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93). Honorários advocatícios fixados na ordem de R$500,00 (quinhentos reais) (§§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73) compensada a verba honorária em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 8.Reexame necessário e apelação conhecidos. Recurso desprovido, e em reexame sentença parcialmente reformada.
(2017.01373725-75, 173.142, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-11)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA ? REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA ? PRELIMINAR - SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição;...
Decisão O agravante interpôs o presente recurso desafiando despacho do juízo a quo (documento LIBRA nº 20160404036779) que determinou o recolhimento de custas sob pena de indeferimento da inicial. Reclama que está temporariamente impossibilitado de arcar com as custas processuais, visto que as agravadas não honraram compromisso e o deixou em estado de penúria, aduzindo que acostou aos autos documentos que comprovam restrições ao crédito, impostas pelo SERASA/SPC e por cartórios, em razão da má-fé das recorridas. À vista disso, pugna pela antecipação de tutela e, no mérito, pela sua ratificação. Estes autos foram distribuídos em 21/10/2016 à Douta Relatora Maria Elvina Gemaque Taveira. Em 13/02/2017, esta Relatora determinou a redistribuição do feito, em razão da opção desta magistrada para compor turmas de direito público. Em sequência, os autos foram-me redistribuídos em 26/01/2017 da forma que se encontram, restando-me conclusos em 07/02/2017. É o relatório. Passo a decidir. O processo merece conhecimento, face o preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade. Em que pese o disposto no art. 1.001 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), entendo que o despacho guerreado possui caráter decisório, já que condiciona o recebimento da ação ao recolhimento das custas, não podendo ser considerado como de mero expediente, ao passo que pode causar gravame à parte autora da demanda. É a partir dessa premissa que se verifica o teor decisório do ato do juiz, decisão que pode ser, sim, desafiada por meio de agravo de instrumento, conforme já pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias. O caso em questão comporta provimento, pois a gratuidade processual deve ser concedida àqueles que, mesmo temporariamente, não podem pagar as custas processuais face a sua escassez financeira. No caso em comento, vislumbro que o agravante provou estar impedido de pagar as custas sem pôr em risco a sua subsistência. Todavia, há de se considerar que o valor do pedido, se satisfeito pelo demandante, afasta por completo a sua hipossuficiência. Ademais, esta Egrégia Corte de Justiça entende que as custas podem ser recolhidas ao final, celebrando o princípio constitucional da inafastabilidade ao judiciário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA PRESUMIDA. PARCIAL DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Visando garantir o direito de acesso ao poder judiciário é possível conceder-se o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo, ficando a parte vencida com o encargo em questão, já que presumida a impossibilidade momentânea do agravante em fazer frente às custas processuais. 2. À unanimidade, recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (2016.04824306-27, 168.406, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-01) Isto posto, com fulcro no art. 1.019 do CPC/2015, CONHEÇO DO RECURSO e DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao despacho de cunho decisório, afastando o indeferimento da inicial por deserção e permitindo que a parte vencida recolha as custas ao final do processo originário. Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar neste feito. Comunique-se o juízo de piso acerca desta decisão. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Belém (PA), 17 de fevereiro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00725339-92, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
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Decisão O agravante interpôs o presente recurso desafiando despacho do juízo a quo (documento LIBRA nº 20160404036779) que determinou o recolhimento de custas sob pena de indeferimento da inicial. Reclama que está temporariamente impossibilitado de arcar com as custas processuais, visto que as agravadas não honraram compromisso e o deixou em estado de penúria, aduzindo que acostou aos autos documentos que comprovam restrições ao crédito, impostas pelo SERASA/SPC e por cartórios, em razão da má-fé das recorridas. À vista disso, pugna pela antec...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO ? PADS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NO PADS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR SUBSIDIADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR ? CPPM. PROCESSAMENTO CONFORME ART.131 DO CPPM. CONFIGURADA A OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. 1. Preliminar de inexistência de prova pré-constituída. As provas carreadas aos autos são suficientes para a análise da pretensão do impetrante, tendo em vista que trouxe a cópia da arguição de suspeição e impedimento, bem como, a cópia do ato administrativo combatido, não havendo que se falar em carência de ação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Arguida a suspeição do Presidente do PADS, do Comandante e Subcomandante do Academia de Polícia Militar e do Diretor da Academia de Ensino, bem como, arroladas as testemunhas pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado, deveria a Administração processá-la nos termos do art. 131 e seguintes do Código de Processual Penal Militar, aplicado subsidiariamente por força do art.175 do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar. 3. Inobservância do procedimento no caso em exame, uma vez que ao receber a arguição de suspeição, o Presidente do PADS emitiu parecer afastando-a e logo em seguida o Comandante da Academia de Polícia Militar proferiu decisão não acolhendo a suspeição em relação ao referido Presidente, sem se manifestar sobre a arguição de suspeição apresentada contra si e sem oportunizar o reconhecimento ou não da suspeição arguida contra as demais autoridades, deixando ainda, de pronunciar-se acerca da oitiva das testemunhas arroladas. Caracterizada a violação do devido processo legal. Violação ao direito líquido e certo configurada. 4. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes do STF. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Sentença mantida em Reexame Necessário conhecido de ofício. 7. À unanimidade.
(2017.01329372-50, 173.029, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO COMANDANTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SIMPLIFICADO ? PADS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO NO PADS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR SUBSIDIADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR ? CPPM. PROCESSAMENTO CONFORME ART.131 DO CPPM. CONFIGURADA A OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DO CONTROLE DE LE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. PROVA MÍNIMA INEXISTENTE NOS AUTOS. ILÍCITUDE NÃO VERIFICADA, NO CASO CONCRETO. 1. A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não é relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária. Precedentes do STJ. 2. Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73, mesmo em casos de inversão do ônus da prova. Não há nos autos sequer indícios de que houve falha na prestação dos serviços nos termos alegados na exordial. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador acarretam a improcedência do pedido. 3. Ausência de prova de que houve pagamento indevido bem como de que houve inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito. 4. Assim, merece ser mantida a sentença de improcedência do pedido exordial por seus próprios fundamentos. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(2017.01390641-58, 173.003, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. PROVA MÍNIMA INEXISTENTE NOS AUTOS. ILÍCITUDE NÃO VERIFICADA, NO CASO CONCRETO. 1. A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não é relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária. Precedentes do STJ. 2. Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado,...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 543-B, §3º DO CPC/73. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O recurso de Apelação foi conhecido e desprovido para manter a sentença de primeiro grau, que condenou o Estado do Pará ao recolhimento do FGTS, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação e ainda deferiu o pedido referente ao recolhimento da verba previdenciária ao INSS; 3- O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4- O interesse processual do INSS, para reclamar o repasse de créditos previdenciários, atrai a competência da Justiça Federal para julgamento dos feitos dessa natureza. Inteligência do inciso I, do art. 109, da CF/88; 5- Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 6- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga ? dies a quo; 7- Quanto aos juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 8- Honorários advocatícios fixados na ordem de R$500,00 (quinhentos reais) (§3º, do art. 20, do CPC/73), compensada a verba honorária em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 9- Adequação dos Acórdãos de nº 114.395 e 152.716 ao entendimento do STF, com base no art. 543-B, §3º, do CPC/73, para conhecer do Reexame Necessário e da Apelação, negar provimento ao apelo, de ofício, desconstituo a sentença, no tocante à condenação aos recolhimentos de verbas previdenciárias junto ao INSS; e em reexame necessário, determino que as verbas consectárias e os honorários sejam aplicadas conforme fundamentação.
(2017.01232756-62, 172.905, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 543-B, §3º DO CPC/73. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O recurso de Apelação fo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEITO HOSPITALAR. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO A LIDE DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? A Administração Pública, seja ela Municipal, Estadual, Distrital ou Federal, é responsável pela saúde pública, de forma solidária. II ? Questões de ordem orçamentária não podem se sobrepor às disposições constitucionais. Logo, a ausência de previsão orçamentária não retira do Judiciário a possibilidade de determinar a implementação de um direito fundamental, no caso, o direito à saúde. III ? Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM improvida. Sentença mantida em todos os seus termos.
(2017.01297953-23, 172.686, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-03)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEITO HOSPITALAR. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO A LIDE DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? A Administração Pública, seja ela Municipal, Estadual, Distrital ou Federal, é responsável pela saúde pública, de forma solidária. II ? Questões de ordem orçamentária não podem se sobrepor às disposições constitucionais. Logo, a ausência de previsão orçamentária não retira do Judiciário a possi...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 69 E ART. 71 TODOS CPB (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA NO HABEAS CORPUS Nº. 000194-27.2017.814.0000 QUE FOI DENEGADO, POR UNANIMIDADE, PELA SEÇÃO DE DIREITO PENAL EM 27/03/2017. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA NO HABEAS CORPUS Nº. 000194-27.2017.814.0000 QUE FOI DENEGADO, POR UNANIMIDADE, PELA SEÇÃO DE DIREITO PENAL EM 27/03/2017. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTA CAUSA NA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. A DECISÃO EXARADA PELO MAGISTRADO SINGULAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA), EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEMAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA, O MAGISTRADO DE ORIGEM DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA VALORAR A SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. O JUÍZO SINGULAR INFORMOU QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDOU EM 24/04/2017 COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OPORTUNIDADE NA QUAL, FOI CONCEDIDO PRAZO AS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. RESSALTE-SE, PORTANTO, QUE PROCESSO ESTÁ SEGUINDO SEUS TRÂMITES LEGAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS, ESTANDO PRESENTE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ADEMAIS, O EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, POIS OS PRAZOS NÃO DEVEM SER ANALISADOS DE FORMA ABSOLUTA NEM ARITMÉTICA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(2017.02222543-65, 175.734, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-31)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II C/C ART. 69 E ART. 71 TODOS CPB (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA NO HABEAS CORPUS Nº. 000194-27.2017.814.0000 QUE FOI DENEGADO, POR UNANIMIDADE, PELA SEÇÃO DE DIREITO PENAL EM 27/03/2017. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA NO HABEAS CORPUS Nº. 000194-27.2017.814.0000 QUE FOI DENEGADO, POR U...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00025705220158140006 APELANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E IVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS GODIM NEVES BRAGA E OUTRA APELADO: SUELEN SALVIANO PIMENTA PINHEIRO RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E IVESTIMENTO S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de SUELEN SALVIANO PIMENTA PINHEIRO. Versa a inicial que o requerente firmou com a parte requerida um Contrato de Alienação Fiduciária, para aquisição de um veículo. Ocorre que a parte requerida não cumpriu com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento desde a parcela nº 10, constituindo-se em mora, encontrando-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar de busca e apreensão. Ao receber os autos, o Magistrado determinou que autor emendasse a inicial, para juntar aos autos original da procuração e substabelecimento, bem como da cédula de crédito bancário. Considerando que a parte não cumpriu integralmente a determinação judicial, tendo em vista a ausêncai de apresentação da cédula de crédito bancário, o magistrado indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 284, parágrafo único, 295, VI e 267, I, todos do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a intimação para o cumprimento da diligência deveria ser pessoal, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC, e não através do Diário de Justiça como ocorreu no presente caso. Sustenta ter requerido dilação de prazo para cumprir a determinação, tendo o magistrado de forma equivocada sentenciado o feito por falta de manifestação do autor. Por todo o exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, oara que a decisão atacada seja reformada. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno do indeferimento da inicial, em decorrência do descumprimento de determinação judicial, para trazer aos autos vai original da cédula de crédito bancário. Analisando detidamente os autos, constatei que o magistrado de primeiro grau oportunizou a emenda da inicial, para que fosse juntado aos autos o contrato original de cédula de crédito bancário. Ocorre que mesmo depois da referida determinação, o apelante se manteve inerte não cumprindo com a integralidade da determinação, se limitando a requerer dilação de prazo, o que não se mostra, não havendo qualquer obrigação de o magistrado concedê-la, mas tão somente na obrigação da parte em cumprir com o que fora determinado. Desse modo, a inércia da parte implica na necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito, pois referido documento precisa ser exibido em sua via original, eis que se trata de título negociável e transmissível por endosso. Importante trazer à baila o art. 28 da Lei 10.931/2004, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, a saber: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Do artigo acima se extrai, que a cédula de crédito é um título passível de circulação. Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua tranferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário. Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, de modo que, repiso, necessário que seja juntada a via original do referido documento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITOBANCÁRIO. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA AUTENTICADA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULOORIGINAL E NAO CÓPIA, AINDA QUE AUTENTICADA. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada facultou a emenda a inicial, a fim de juntar aos autos o documento original, sendo este a cédula de crédito bancária que embasava a busca e apreensão proposta pelo recorrente. 2. Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de créditovalendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do originaldo título é condição inafastável à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o Autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seucrédito. 3. A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação de fotocópia, eis que a instrução da demanda apenas com a fotocópia da cédula de créditobancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4. Recurso Conhecido e Desprovido (TJPA. Número do processo CNJ: 0003164-03.2014.8.14.0006. Número do acórdão:164.588. Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. Data de Julgamento:12/09/2016. Data de Publicação: 15/09/2016) Assim, considerando que o apelante descumpriu uma determinação judicial, tendo em vista que determinada a emenda da inicial deveria ele no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORRETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A INICIAL. NECESSIDADE DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A cédula de crédito Bancário precisa ser exibida em sua via original, eis que se trata de título negociável e transmissível por endosso. II- A apresentação de cópia da Cédula de Crédito Bancário, mesmo que autenticada em cartório de títulos e documentos, não se mostra suficiente para a instrução de feito, porquanto possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro, podendo causar severos riscos à apelada, não tendo sido demonstrado o contrário. III- O autor no prazo estipulado deveria emendar a inicial, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial. III- voto no sentido de conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. (2016.01919268-79, 159.535, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-18). AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 267, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2. Agravo interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. (2015.04302716-42, 153.402, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-13). Sendo assim, conheço do recurso, porém negar-lhe provimento. Belém, de de 2017. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01574201-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00025705220158140006 APELANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E IVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS GODIM NEVES BRAGA E OUTRA APELADO: SUELEN SALVIANO PIMENTA PINHEIRO RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E IVESTIMENTO S/A em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00440023820108140301 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL APELANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: BRENO CEZAR CASSEB PRADO E OUTROS APELADO: HELENSON DIEGO SÉRGIO BRAU ADVOGADO: ELSON JOSÉ SOARES COELHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto ITAU SEGUROS S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR movida em desfavor de HELENSON DIEGO SÉRGIO BRAU. Versa a inicial que por força da conta consorcial, o requerido adquiriu um veículo, e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, assinou um contrato com garantia de alienação fiduciária. Ocorre que o réu não cumpriu com sua obrigação, se tornando inadimplente, presumindo-se vencida de pleno direito toda a dívida (vencida e a vencer). Assim, requer a concessão da liminar de busca e apreensão, e no final, que seja julgada procedente a ação. Ao sentenciar o feito, o Juiz Singular aplicou a teoria do adimplemento substancial, julgando totalmente improcedente o pedido do autor, uma vez que o contrato foi substancialmente cumprido, impedindo o credor de utilizar a ação de busca e apreensão. Inconformado com a decisão de 1° grau, ITAU SEGUROS S/A interpôs recurso de apelação, alegando o descabimento da teoria do inadimplemento substâncial, tendo em vista que quatro parcelas não detém o caráter substancialmente irrelevante que possa ensejar a aplicação da referida teoria. Além disso, sustenta que para a aplicabilidade deve-se levar em consideração o caso concreto em si, sendo que em momento algum o devedor esboçou interesse em adimplir integralmente o contrato. Além disso, sustenta que não há como condenar o apelante em honorários advocatícios, posto que o apelado deu causa a demanda, tanto que foi reconhecido que o apelado é devedor. Diante do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, para anular a sentença atcada. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284 do Regimento Interno desta Corte. O cerne da presente demanda gira em torno da snentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, em decorrência da aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Em casos como o dos autos, verifica-se que a medida requerida pelo apelante mostra-se plenamente cabível, pois visa reintegrar bem móvel em decorrência do inadimplemento do apelado, estando certo que se torna inaplicável a teoria do inadimplemento susbtâncial. Vejamos: A teoria do adimplemento substancial aplicada pelo Juízo de Primeiro Grau não merece guarida, eis que para reaver o bem, o apelado deveria pagar a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, razão pela qual não poderia o julgar improcedente a ação, com base na teoria do adimplemento susbtancial. O recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593- MS, julgado em 14/05/2014, que se manifestou a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, assim prelecionou: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911¿1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931¿2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2. Recurso especial provido.( Resp nº 1.418.593- MS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em: 14 de maio de 2014). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO.1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n. 6.099/74). 3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. (Processo: REsp 1507239 SP 2014/0340784-3. Relator(a):Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 05/03/2015. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA). Este Tribunal de Justiça também dispõe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE 40% DAS PARCELAS PREVISTAS NO CONTRATO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Decisão do 1º grau que indeferiu a liminar de Busca e Apreensão, com base na teoria do adimplemento substancial; 2. Requisitos para a concessão do efeito suspensivo comprovados, quais sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave a recorrente; 3. Segundo entendimento recente do STJ, a aplicação da teoria do adimplemento substancial tem sido afastada, ao fundamento de que a purgação da mora, antes prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, não mais subsiste em virtude da Lei n. 13.043/2014, a partir do que, no prazo de 05 dias após o cumprimento da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º do mesmo diploma; 4. Logo, estando presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, a aplicação da teoria do adimplemento substancial pelo juízo de piso deve ser afastada, eis que indevida a sua aplicação; 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2016.04431700-71, 167.016, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-11-04) Assim, considerando a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento susbstancial, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença; outrossim, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. Belém, de de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01573465-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL - Nº 00440023820108140301 COMARCA DE ORIGEM: CAPITAL APELANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: BRENO CEZAR CASSEB PRADO E OUTROS APELADO: HELENSON DIEGO SÉRGIO BRAU ADVOGADO: ELSON JOSÉ SOARES COELHO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto ITAU SEGUROS S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00015631020128140045 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA APELADO: SANDRA ROSA MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Redenção nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de SANDRA ROSA MIRANDA. Versa a inicial que a requerida celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 48(quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. Ocorre que a requerida não cumpriu com suas obrigações avençadas no contrato, o que ensajaria aplicação de multa moratória. Ademais, as parcelas a vencer tornaram-se imediatamente vencidas, o que garante a concessão da medida liminar, como meio de garantir o crédito da requerente. Por todo o exposto, requereu a busca e apreensão do bem em litígio, e posteriormente a total procedência da ação. Ao receber os autos, a magistrada julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, tendo em vista que consta nos autos notificação extrajudicial expedida por cartório de circunscrição diversa da do devedor, o que demonstra a irregularidade na constituição em mora. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, afirmando a validade da notificação juntada aos autos para constituição em mora do apelado, tendo em vista que inexiste na legislação que a notificação deverá ser realizada pessoalmente e por intermédio de cartório de títulos e documentos da circunscrição do domícilio do devedor. Sustenta a não aplicabilidade do princípio da territorialidade para notificação extrajudicial, não havendo possibilidade de extinção do processo com fundamento no artigo 267, IV,§ 3º do CPC. Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para anular a decisão. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, para que a mora reste comprovada, é necessário o envio e a entrega da notificação no endereço válido do devedor, através do Cartório de Títulos e Documentos ou através do instrumento de protesto. Nesses termos, já se encontra pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, que referida notificação ainda que expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso da comarca do devedor é amplamente válida, eis que quando enviada ao endereço deste, por via postal e com aviso de recebimento, atinge sua principal finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. Nesse sentido: FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570 / MG,RECURSO ESPECIAL:2010/0040271-5. Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA. PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVE SER TOMADA PELO JUÍZO A QUO. PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E PREJUÍZO RECURSAL DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? A notificação extrajudicial realizada por cartório fora da circunscrição do devedor é válida, pois tem o condão de dar ciência da existência de débito. Parte autora / apelante manejou a referida notificação também por cartório local, não vindo a obter êxito em virtude de o endereço ser insuficiente. Utilização dos dados presentes no contrato de financiamento. A responsabilidade de manter o endereço atualizado não pode ser repassada ao Banco Credor; 2 ? O deferimento da ordem de busca e apreensão do bem deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias e prejuízo recursal da parte devedora; 3 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. (2016.04883388-97, 168.669, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-06). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço da devedora, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio da devedora. 2. Portanto, o entendimento do magistrado em não considerar a notificação realizada através Tabelião situado em Comarca diversa do domicilio do devedor é equivocada, sendo entendimento pacífico acerca dessa possibilidade. Precedentes; 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. (2016.03877081-87, 165.025, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-22, Publicado em 2016-09-23) Diante do exposto, considerando a desnecessidade de envio da notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos da mesma comarca, torna-se válida a notificação apresentada, não podendo o magistrado extinguir do feito nos termos mancionados, razão pela qual conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que seja dado prosseguimento no feito. Belém, de de 2017. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01574429-42, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00015631020128140045 APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA APELADO: SANDRA ROSA MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Redenção nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de SANDRA ROSA MIRANDA. Versa a inicial que a requ...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO DE QUE SEJA POSTO EM SOLTURA ANTE A FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DE SUA CUSTÓDIA CAUTELAR ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM FACE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS ? PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL ATENÇÃO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ACOLHIDO EM DECORRÊNCIA DE MÁ VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CPB DA CONDUTA SOCIAL ? REFORMA DE OFÍCIO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ANCORADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS ? CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA E MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA ? CUMPRIMENTO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA ANTE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SER POSTO EM SOLTURA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Restou irrefutável nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante, com relação ao crime definido no art. 157, §2º, I e II do CPB, sobretudo em decorrência do depoimento do policial que atuou na sua captura prestado em Juízo, bem como da vítima, o qual possui notória relevância em crimes contra o patrimônio, e, ainda, na confissão do outro acusado FELIPE MOREIRA DA CONCEIÇÃO. Deste modo, ante a harmonia de todo o arcabouço probatório coligido nos autos, outra medida não se impõe que não seja a manutenção da condenação do apelante. 2. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL ? Neste ponto, reconheço a necessidade de redução da pena-base ao seu patamar mínimo em decorrência da má valoração da circunstância judicial da conduta social pelo juízo sentenciante. Este valorou como negativa a conduta social sem fundamentos concretos apurados nos autos. Assim, modificando a conduta social, todas as circunstâncias restam valoradas neutra, o que autoriza a redução da pena ao seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro anos) e 10 (dez) dias-multa. Nesse compasso, na nova dosimetria realizada, partindo-se da nova pena-base de 04 (quatro anos) e 10 (dez) dias-multa, vislumbro que o magistrado sentenciante erroneamente elevou a título de causa de aumento de pena o quantum de 3/8 (três oitavos), sem, contudo, utilizar elementos concretos, pelo que reduzo, de ofício, tal majorante em 1/3 (um terço), encontrando a pena final, concreta e definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que determina o art. 33, §2º, b, do CPB. 3. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO PRISIONAL FUNDAMENTADO QUE JUSTIFIQUE A PRISÃO DO APELANTE ? Quanto a este pleito, em que pese não constar nos autos qualquer título embasador da sua constrição cautelar, entendo pelo seu indeferimento. Neste ato, mantenho a prisão cautelar do apelante considerando a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo a garantia da ordem pública em decorrência da gravidade concreta e comprovada do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado, tendo em vista que o mesmo, juntamente com o outro réu, mediante uso de arma de fogo, subtraíram diversos bens alheios no interior de um restaurante, o que denota o seu real menosprezo pelo império da lei. Assim, haja vista o abalo impingido na ordem pública, deve ser mantido em custódia cautelar o apelante e, consequentemente negado o seu direito de recorrer em liberdade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.02153637-76, 175.535, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-26)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REDUÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO DE QUE SEJA POSTO EM SOLTURA ANTE A FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DE SUA CUSTÓDIA CAUTELAR ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM FACE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS ? PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL ATENÇÃO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO L...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0062626-30.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OZIEL SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO OZIEL SOUZA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 84/91, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.445: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 23 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como cediço, pacificado está na jurisprudência pátria que, nos crimes de natureza patrimonial, como o verificado no caso em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos, que apontam, indubitavelmente, a autoria delitiva do acusado no crime pelo qual fora condenado, sobretudo porque não há qualquer indicativo nos autos que evidencie o desejo da vítima em querer atribuir falsamente ao réu a autoria dos fatos. 2. Não há o que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto, quando se verifica nos autos, de forma induvidosa, que houve ameaça, ainda que por meio de gestos, exatamente como ocorreu no caso em apreço. 3. Para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, mister se faz que todas as Circunstâncias Judiciais sejam favoráveis ao réu, o que não se verifica no caso sob exame, assunto, inclusive, já sumulado por esta Corte de Justiça. (2017.02097096-46, 175.445, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25). Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e no artigo 59 do Código Penal, por entender que não há provas concretas nos autos para ensejar uma condenação e nem para fundamentar a elevação da dosimetria da pena, no que diz respeito a fixação da pena base, caso mantida. Alternativamente pleiteia pela desclassificação do delito de roubo para o de furto. Contrarrazões apresentadas às fls. 99/103. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. Inicialmente cumpre esclarecer que, com relação ao artigo 59 do CP, somente foi citado, sem especificação clara e objetiva de como foi violado, caracterizando argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n.º 284/STF. Nesse sentido: ¿(...) 2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela falta de objetividade na impugnação dos fundamentos do acórdão, atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. (...)¿ (AgRg no AREsp 752.258/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016). Com relação aos pleitos de absolvição ou desclassificação, o acórdão impugnado (fls. 77/79), ao contrário do alegado nas razões recursais, decidiu com base nas provas e nos depoimentos judicializados, em especial, o da vítima e das testemunhas para manter a condenação. Vale ressaltar, que não somente a autoria delitiva se encontra amparada nas provas dos autos, mas também o emprego de ameaça na realização do delito. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Aplicável, também, a Súmula n.º 83 do STJ, vez que a Turma julgadora proferiu entendimento coadunado com o daquela Corte Superior, no que diz respeito ao valor probante da palavra da vítima em crimes clandestinos. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 246
(2017.05156944-97, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0062626-30.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OZIEL SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO OZIEL SOUZA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 84/91, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.445: APELAÇÃO CRIMINAL....
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 148, §1º, V, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA NO ÂMBITO INVESTIGATIVO. NARRATIVA RATIFICADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CRIME COMETIDO COM FINS LIBIDINOSOS. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA AMEAÇADA NO INTUITO DE SEREM PRATICADOS ATOS SEXUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DISPOSTA NO CAPUT, DO ART. 148. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA PERPETRADA NA AÇÃO. DECOTE DA PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os depoimentos produzidos na fase investigativa, se em plena consonância com a prova judicializada, ambas convergindo para a comprovação da tese acusatória, são aptos à pautar a condenação. 2. Como cediço o cárcere privado significa tolher a liberdade de alguém ou reter uma pessoa indevidamente em algum lugar, prejudicando-lhe a liberdade de ir e vir. In casu, observa-se que, após discussão no bar de propriedade do acusado, que resultaram, inclusive, em agressões ao acompanhante da vítima, o réu efetuou a conduta de privar a liberdade de locomoção desta, a qual foi mantida restringida de sua liberdade, mediante ameaça, dentro do estabelecimento comercial do recorrente, até a chegada da viatura policial. 3. Consta que a vítima foi surpreendida pelos agentes policiais, dentro do bar, por uma brecha na porta, só de calcinha, com o apelante próximo a ela, já que este a ameaçava para manter com ela relação sexual, fato que, certamente, não se consumou pela chegada da equipe policial, suficiente a atrair a incidência da majorante inserta no inciso V, do §1º, do art. 148, do Códex Penal, 4. Comprovado que o recorrente manteve a vítima restringida de sua liberdade para com ela manter atos sexuais, deve o réu responder pela pena cominada no §1º, do art.148 do CPB, e não por aquela definida no caput do mencionado dispositivo, como almeja a defesa. 5. Se a ofendida ao ser cerceada de sua liberdade pessoal, fora constantemente ameaçada pelo réu, revelando, inclusive, em seu relato policial, que chegou a temer por sua vida, pela dicção do inciso I, do art. 44, do CPB, tonar-se incabível a concessão da pena restritiva de direito, em virtude da grave ameaça empregada na ação. 6. Consoante redação do art. 148 da Lei Substantiva Penal, ao delito em voga não é atribuída pena de multa, motivo pelo qual, deve ser afastada de sua condenação a pena pecuniária então atribuída, por total ausência de previsão legal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2017.02083742-47, 175.219, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-24)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 148, §1º, V, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA NO ÂMBITO INVESTIGATIVO. NARRATIVA RATIFICADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CRIME COMETIDO COM FINS LIBIDINOSOS. CONFIGURAÇÃO. VÍTIMA AMEAÇADA NO INTUITO DE SEREM PRATICADOS ATOS SEXUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DISPOSTA NO CAPUT, DO ART. 148. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA PERPETRADA NA AÇÃO. DECOTE DA PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022396-36.2002.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOÃO CHAMON NETO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 162.663 e 175.361, assim ementados: Acórdão n. 162.663 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. AUSÊNCIA DE CULPA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor Acórdão n. 175.361 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV do CPC/2015). 4. Embargos de Declaração desprovidos. Às fls. 71/78, a Fazenda Estadual interpôs Recurso Extraordiário alegando violação ao art. 37, §5º da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 88/96. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Compulsando os autos verifico que o artigo apontado como violado (art. 37, §5º da CRFB) não foi enfrentado pelos acórdãos vergastados. Isso porque o aresto impugnado fundamentou-se, sobretudo, em norma infraconstitucional, sobretudo o Código Tributário Nacional, carecendo, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DO INSS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. A questão referente à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda tem natureza infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (ARE 940031 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. 1. É inviável o recurso extraordinário quando a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Súmulas 282 e 356, STF. 2. A controvérsia relativa à retroatividade da lei tributária mais benéfica cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 798772 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) DA APLICABILIDADE DA SÚMULA OBSTATIVA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VEDAÇÃO DA ANÁLISE DE LEI INFRACONSTITUCIONAL. Ademais, não obstante o recorrente tente argumentar ofensa à Constituição Federal, em seu artigo 37, §5º, na realidade, quer discutir o instituto da prescrição, matéria essencialmente infraconstitucional, seja no aspecto da Lei n. 5.172/92 (CTN), no aspecto da Lei n. 6830/80 ou da Lei n. 8.429/92. Vejamos. Para a apreciação acerca da ocorrência ou não da prescrição e suas respectivas modalidades (originária ou intercorrente) necessário se faria, como dito alhures, recorrer às legislações infraconstitucionais, o que é vedado nesta via extrema. Em julgamento semelhante, a Corte Suprema entendeu que suposta afronta à norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo extremo. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.2.2016. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL PERTINENTE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU DE LEI FEDERAL. 1. A controvérsia referente à ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão punitiva tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Inexistência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. 3. Inviabilidade do recurso extraordinário fundamentado na alínea ¿b¿ do permissivo constitucional, visto que o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (ARE 914306 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2016 PUBLIC 25-10-2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. Responsabilidade civil do Estado. Coisa julgada. Prescrição da pretensão indenizatória. 3. Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 753809 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2016 PUBLIC 09-03-2016) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 280, 282 e 356 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.AP.262
(2017.04563467-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022396-36.2002.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOÃO CHAMON NETO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 162.663 e 175.361, assim ementados: Acórdão n. 162.663 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO....
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, §2º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RE 596478. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PEDIDO RELATIVO AO FGTS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32; 2 - Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 3 ? Com base no entendimento do C. STF, mesmo quando reconhecida a nulidade de contratação do empregado público, subsiste o direito do trabalhador ao salário pelos serviços prestados, uma vez que na hipótese, não consta pedido de pagamento à título de FGTS, excluindo-se da condenação os valores referentes ao pagamento de férias e ao 13° (décimo terceiro) salário. 4 ? Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.02051067-05, 175.098, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, §2º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RE 596478. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVIDO O PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PEDIDO RELATIVO AO FGTS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.9...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA ? MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR ? AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR ? COMPROVAÇÃO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO ? OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ? PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Preliminar de Litispendência: No presente caso, a ação ajuizada pelo autor (Proc. nº. 0002056-26.2013.8.14.0053), alegada como idêntica ao presente feito, na verdade possui causa de pedir distinta, posto que fora intentada com base em outros contratos de empréstimo consignado, portanto, não relativos ao do caso em questão, razão pela qual, uma vez não configurado a hipótese descrita no art. 301, §1º e 2º do CPC/73, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela parte apelante. 2-Mérito: 2.1- In casu, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros. Digo isso porque os comprovantes bancários em anexo, indicam a existência de débitos na conta corrente incidindo sobre seus proventos de aposentadoria. Já o banco recorrente, embora tenha juntado aos autos, cópias dos contratos aparentemente assinados pelo autor, estes vieram desacompanhados dos efetivos comprovantes de transferência do valor em seu benefício, o que, portanto, não enseja o direito do apelante em efetuar os descontos. 2.2-De todo modo, independentemente do fato que gerou a incidência dos descontos indevidos, a legislação consumerista, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, independentemente da existência de culpa. 2.3- Desta feita, no caso em comento, resta claro que o recorrente não obteve sucesso em suscitar fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, com fulcro no art. 333, inciso I do CPC/73, o que demonstra o acerto da sentença atacada. 2.4- Muito embora não tenha havido comprovação da negativação do Autor, é fato que a instituição financeira recorrente atentou contra o Recorrido ao realizar cobranças indevidas oriundas de contratos de empréstimo consignado, privando-o de parte de seus proventos, os quais possuem claramente natureza alimentar. 2.5-Assim, constata-se a existência do dano moral, posto ser completamente inadmissível o desconto de valores da conta corrente do autor pelo Banco sem que tal ação esteja amparada na lei ou por contrato. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento. 2.6-Recurso conhecido e improvido, para manter a condenação por danos morais.
(2017.02014481-56, 175.078, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-22)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA ? MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR ? AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR ? COMPROVAÇÃO ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO ? OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ? PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Preliminar de Litispendência: No presente caso, a ação ajuizada pelo autor (Proc. nº. 0002056-26.2013.8.14.0053), alegada como idêntica ao pr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000687.-72.2014.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO EDSON ALVES DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO EDSON ALVES DO AMARAL, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 582/592, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 167.572: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. TENTATIVA. INCABIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. VÍTIMAS REFÉNS POR CERCA DE 1H. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE IMPÕEM MAIOR RIGORISMO NA RESPOSTA PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO. REGIME INICIALMENTE FECHADO MANTIDO. PENA FINAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem resultante da atuação de policiais. Na hipótese sub judice, quando os elementos foram presos, há muito o crime de roubo já havia sido consumado. 2. Os motivos do delito, negativados pelo lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio é inerente ao delito patrimonial, não servindo tal justificativa para o incremento da reprimenda base. 3. O comportamento da vítima que não contribui para o crime deve considerado neutro na elaboração da pena base, conforme Súmula n.º 18 (DJ n.º 5931/2016 ? 17/03/2016). 4. As peculiaridades do caso concreto, não autorizam, todavia, a minoração da pena base aplicada no patamar intermediário, dada as circunstâncias da conduta desempenhada pelo recorrente e seu comparsa, que exigem, não de outra forma maior rigorismo na resposta penal. 5. Caso em que os réus agiram com premeditação e planejamento, utilizando-se, inclusive, de motocicleta roubada. Além disso, o delito foi cometido em plena luz do dia, por volta das 10h30min da manhã, em via pública, no município de Santa Izabel/PA, residindo o recorrente no Município de Ananindeua. Registre-se, principalmente, que, após o assalto perpetrado, os meliantes invadiram uma residência, fizeram três pessoas de refém, dentre eles uma criança de 10 anos de idade, por período maior que 1hora. Além disso, durante a execução criminosa, os reféns foram gravemente ameaçados, apontando os réus arma para a cabeça de um deles. 6. Este Egrégio Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 23, que trata, inclusive, acerca do aspecto qualitativo, e não apenas quantitativo, para a mensuração das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena. 7. Mantida a pena privativa de liberdade superior à 08 (oito) anos, não cabe a modificação do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea 'a', do CPB. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.04475376-90, 167.572, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-01, Publicado em 2016-11-17). (grifamos) Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 600/606. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de inexistir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, como se vê do trecho do acórdão acima grifado, a Turma julgadora corrigiu a fundamentação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantendo negativadas as vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do delito. No que diz respeito à culpabilidade, sem a necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que a justificativa do acórdão guerreado (fls. 517/574), quanto ao grau de reprovação da conduta em razão da premeditação e quanto ao nível de temor empregado na execução do crime, se baseou em elementos concretos retirados dos autos. Assim, aferir se a fixação da pena-base com relação à esta circunstância foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretende o recorrente. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - "Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa" (HC n. 295.911/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/6/2016). (...) (AgRg no HC 373.415/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017). (grifamos) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. ALEGADO DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. No caso, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, em virtude das circunstâncias do caso concreto - a vítima foi abordada por cerca de oito agentes criminosos e mantida como refém por cerca de quatro horas, sem saber se sairia com vida ou não do cativeiro. (...) (HC 388.261/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017). (grifamos) Vale ressaltar, que as circunstâncias do delito, da mesma forma, foram amplamente baseadas nas informações dos autos, sendo a sanção aplicada razoável e proporcional à repressão do crime analisado, bastando que qualquer uma das vetoriais indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Desse modo, apenas quando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu é que fica autorizada a permanência da pena, na primeira fase da dosimetria, no mínimo cominado pela lei penal. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 99
(2017.02022963-24, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000687.-72.2014.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO EDSON ALVES DO AMARAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO EDSON ALVES DO AMARAL, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 582/592, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 167.572: EM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000439-83.2010.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MARLOS DAVES ALVES E PEDRO JUNIOR SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 289/297), interposto por MARLOS DAVES ALVES E PEDRO JUNIOR SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 142.688, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação penal do recorrido. Ei-lo: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE REFORMA DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - TESTEMUNHOS DE POLICIAIS MILITARES QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUE OS APELADOS PRATICARAM O DELITO - RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DOS RECORRIDOS - TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM O RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS REALIZADO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Os policiais militares ouvidos em juízo, embora não tenham visto o crime, prenderam os recorridos na posse dos objetos que foram subtraídos da vítima e com uma das armas utilizadas no roubo, além de confirmarem o reconhecimento dos apelados pelo ofendido realizado em sede de inquérito policial. Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, foram produzidas provas suficientes, sob o crivo do contraditório, para apontar os recorridos como os indivíduos que subtraíram, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, os objetos da vítima, devendo ser condenado pela prática do crime do art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB. 2. PENAS APLICADAS. Considerando que a única circunstância judicial que milita em desfavor dos apelados é a culpabilidade, pois os apelantes cometeram o delito durante a noite e no momento em que o ofendido estava trabalhando, revelando maior grau de censura das condutas, a pena base fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Não há atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena. Presentes, no entanto, as majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, as reprimendas ficam aumentadas em 1/3 (um terço), correspondentes a 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias multa, totalizando as penas definitivas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 26 (vinte e seis) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (2015.00277304-69, 142.688, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-02-02). Argumentam os recorrentes que a matéria não incide na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reiteram que houve violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, no que se refere as suas condenações no crime tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do CP, apesar da insuficiência de provas nos autos das autorias, logo, diante do evidente error iuris in iudicando, requerem a reforma do acórdão impugnado e, por consequência, a manutenção da absolvição dada na sentença. Contrarrazões apresentadas às fls. 304/310. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015 (fl. 281v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 2 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Arrazoam os recorrentes a impugnação ao acórdão recorrido em face do provimento à apelação penal do Ministério Público que reformou a sentença absolutória de fls. 226/228, fixando as penas em 06 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 26 dias multa, conforme provas dos autos (fls. 278/281), senão vejamos: (...) Considerando que as provas contidas nos autos revelam grau de culpabilidade acima do que já é previsto para o tipo penal, pois cometeu o delito durante a noite enquanto o ofendido estava trabalhando; que, à mingua de provas existentes nos autos, a personalidade e a conduta social presumem-se boas; que não há motivos e circunstâncias especiais que não sejam comuns ao crime, que as consequências do delito não lhes são desfavoráveis, eis que a vítima recuperou seus pertences, que o ofendido não contribuiu para a prática do crime, fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 20 dias multa (...). Nota-se, no entanto, que o julgador da Turma de Direito Penal fundamentou a decisão condenatória utilizando todos os pormenores extraídos das provas nos autos. Logo, para verificação das supostas arguições levantadas pelos recorrentes, primordial se faria a reanálise de fatos e provas, visto que as ofensas legais apontadas, caminham, como um todo, para este amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONSUNÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 3/8 EM RAZÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Dessarte, tendo as instâncias ordinárias concluído que restou devidamente demonstrada a autoria e a materialidade dos referidos crimes, a reforma da sentença e do acórdão condenatórios exigiria nova análise das provas e fatos do presente feito, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nesse sentido, incide na espécie o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de raciocínio, cumpre trazer à baila julgados deste Sodalício: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão pela absolvição com base nos arts. 156 e 386, IV e V, do Código de Processo Penal, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.485/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.492 - SP (2016/0089593-8) (Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE 5/12. RAZOABILIDADE. 1. O julgado embargado não possui as omissões apontadas, pois, fundamentadamente, apreciou a controvérsia, apenas de modo contrário ao defendido pelo recorrente, de forma que não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2 A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais nem houve sua corroboração por outros elementos de prova, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O exame do pedido de absolvição por ausência de provas, por ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, também demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das três causas especiais de aumento, a partir de elementos concretos não inerentes ao tipo penal, e não apenas fundado em critério matemático, como alega o recorrente, de forma que não se aplica a Súmula 443/STJ e torna-se razoável a majoração na terceira fase da dosimetria no patamar de 5/12 avos. 5. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 6. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar a autoria delitiva pelo agravante, de forma que não seria suficiente para embasar o decreto condenatório, em razão da ausência de provas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1476817/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.39
(2017.01235061-34, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000439-83.2010.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MARLOS DAVES ALVES E PEDRO JUNIOR SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 289/297), interposto por MARLOS DAVES ALVES E PEDRO JUNIOR SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 142.688, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelaç...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DEMAIS VERBAS PLEITEADAS. INDEVIDA. RE 705.140. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS NÃO COMPROVADAS PELO AUTOR. AFASTADA. DEVIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. 1. Apelação do Autor. Pretensão de recebimento das férias acrescidas de 1/3, do 13º salário e das diferenças salariais em relação ao salário mínimo à época vigente. Afastada. Diferenças salariais já reconhecidas na r. sentença. Impossibilidade quanto as demais verbas, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 2. Apelação do autor conhecida e não provida. 3. Recurso Adesivo do Município de Nova Timboteua, requerendo a exclusão das diferenças salariais não comprovadas pelo autor. Afastada. Pedido autoral fundado em fato negativo, qual seja, o não pagamento do salário mínimo vigente à época do contrato temporário (R$ 260,00). Ônus da prova que recai sobre o réu, nos termos do art. 333, II, do CPC/73. Documentos que comprovam que o autor recebia valores inferiores ao salário mínimo vigente (38/39). Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 4. Recurso Adesivo do Ente Municipal conhecido e não provido. 5. Reexame Necessário conhecido de ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados nas Apelações. 6. À unanimidade.
(2017.01966834-19, 174.952, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-18)
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DEMAIS VERBAS PLEITEADAS. INDEVIDA. RE 705.140. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS NÃO COMPROVADAS PELO AUTOR. AFASTADA. DEVIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, CPC/73. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA...