PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000184-42.2012.8.14.0301 APELANTE: VERA SENA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: RENAN SENA SILVA, OAB/PA 18.845 APELADA: JOCIANE MODESTO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: CAMILA VIDEIRA DE OLIVEIRA, OAB/PA 17.040 e SILENE CASTELO BRANCO DA FONSECA, OAB/PA 16819 RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VERA SENA DO NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO COM IMISSÃO NA POSSE, ajuizada por JOCIANE MODESTO SILVA DO NASCIMENTO, o qual julgou procedente o pedido da Autora. Requer a apelante a reforma da sentença, alegando para tanto, carência da ação, honorários de sucumbência e ainda que seja apreciado o pedido de justiça formulado anteriormente pela recorrente. Em sede de contrarrazões (fls. 128-132), a apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por falta de preparo, e no mérito, a manutenção da sentença em todos os seus termos. Instada a se manifestar (fls. 137-141), a Douta Procuradoria opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da falta de preparo. É o sucinto Relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se, às fls. 122, que a ora apelante informou que deixou de juntar as guias de preparo, por considerar que já havia formulado petição anterior, requerendo pedido de justiça gratuita. Ocorre que, como bem explanado pelo Douto Magistrado de 1º grau, em sede de manifestação nos Embargos de Declaração (fls. 117), a apelante em momento algum requereu gratuidade processual, esclarecendo aquele Juízo, que quem requisitou a concessão do benefício foi a autora, ora apelada. Portanto, mesmo que houvesse sido concedido o pedido de Justiça Gratuita à apelada, não afastaria a obrigação do pagamento sucumbencial por parte da requerida, ora apelante, nem tampouco tal benefício lhe alcançaria, a ponto de tornar dispensável o pagamento do preparo do recurso ora manejado. Assim, não havendo nos autos prova de que seja beneficiário da gratuidade judiciária, a apelante infringindo está o disposto no art. 1.007 do CPC, segundo o qual dispõe: ¿no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção¿. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III c/c art. 1.007, todos do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que manifestamente inadmissível, diante da configuração de deserção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 08 de fevereiro de 2017. Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.00486609-34, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000184-42.2012.8.14.0301 APELANTE: VERA SENA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: RENAN SENA SILVA, OAB/PA 18.845 APELADA: JOCIANE MODESTO SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: CAMILA VIDEIRA DE OLIVEIRA, OAB/PA 17.040 e SILENE CASTELO BRANCO DA FONSECA, OAB/PA 16819 RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Vistos, etc. Tratam os...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1015 e ss. do CPC, por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo: 0066152-77.2016.8.14.0301) ajuizada por AILTON DOS REIS TEIXEIRA em face da agravante que, em decisão exarada às fls.68/69, deferiu os efeitos da tutela antecipada, nos seguintes termos: (...)Verifico da análise dos presentes autos, bem como dos documentos que a instruem, que restou demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas na exordial. O dano irreparável ou de difícil reparação se consubstancia no fato do autor por diversas vezes tentar solucionar o problema de seu veículo junto a empresa requerida, entretanto o automóvel continuava apresentando os defeitos anteriormente relatados. Por outro lado, a tutela aqui pleiteada não causará prejuízos aos requeridos, haja vista tal procedibilidade não lhe onerar em novos danos, além do já supostamente elencados pelos (a) requerentes, até que seja decidida por sentença a presente demanda, podendo ser a qualquer tempo, no processo, revogada ou modificada (artigo 296 do CPC).Assim sendo, e por entender que ficaram provados os requisitos do artigo 300, §2º do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, com respaldo no artigo 497 do mesmo diploma, no sentido que os Requeridos, forneçam um veículo aos requerentes, da mesma marca, qualidade e acessórios contratados na aquisição do veículo defeituoso, no prazo de 05(cinco) dias, até posterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) Designo audiência para o dia 04/08/2016, às 11:30h, a ser realizada no Gabinete da 3ª Vara Cível da Capital, localizada no Fórum Cível de Belém, à Rua Cel. Fontoura, s/n, Praça Felipe Patroni, CEP: 66015-260.Cite-se e intime-se a parte Ré. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que o nobre julgador furtou-se de analisar detidamente os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pontua que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela se baseou em meras alegações, aduzindo que não vieram acompanhadas de nenhum laudo técnico ou qualquer documento, relatando que o vício narrado estava presente no veículo quando do ajuizamento da ação. Assim requer, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, nos termos do art. 1019, I do NCPC. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. À fl.72/verso determinei que a parte agravante fosse intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse os vícios, sob pena de ser considerado inadmissível o recurso. Era o necessário. DECIDO Compulsando os autos verifiquei que a certidão referente a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento estava sem assinatura da servidora que supostamente a expediu (fls.68/69), e sem a cópia integral da decisão guerreada. Em virtude disso, determinei, por meio de despacho, que o agravante fosse intimado para sanar os vícios, nos termos do p.único do art. 932 e 1.017, inciso I,do CPC, conforme fl.72/verso. O agravante manifestou-se a respeito do despacho, através de petição de fls. 73/80 requerendo a juntada da publicação da decisão no diário oficial e de sua copia retirada dos autos, assim como da juntada de substabelecimento. Porém não cumpriu com o que foi determinado, vez que o agravante deixou de comprovar a tempestividade recursal, pois que não acostou certidão ou documento que possibilite constatar a tempestividade recursal. Com efeito, a decisão vergastada foi publicada no DJE nº 5963/2016, de 06/05/2016(fls.81/82) , enquanto o presente agravo de instrumento foi interposto em 07/07/16(fl.02). A respeito do assunto vejamos os artigos 932 e 1.017 do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (...) § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Portanto, foi oportunizado ao agravante o direito de sanar os vícios do referido recurso, mas mesmo assim não o fez. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.017, I, c/c o artigo 932, p.único do Código de Processo Civil/2015, por considerar inadmissível o recurso, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 09 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00911250-12, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1015 e ss. do CPC, por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo: 0066152-77.2016.8.14.0301) ajuizada por AILTON DOS REIS TEIXEIRA em face da agravante que, em decisão exarada às fls.68/69, deferiu os efeitos da tutela antecipada, nos seguintes termos: (...)Verifico da aná...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0002428-66.2015.8.14.0000) com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LIMITADA, através da Defensoria Pública como Curador Especial contra o ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do processo de nº 0009864-63.2008.8.14.0301 de Execução Fiscal, proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 62/66) teve a seguinte conclusão: ¿[...] Pelo exposto, não tendo ocorrido prescrição do crédito tributário, encontrando-se a CDA e as modalidades citatórias devidamente constituída com os requisitos previstos em Lei, bem como não se tratar o referido crédito alvo da remissão prevista no decreto nº 1.194/08, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se. O Excipiente para ciência da decisão ora prolatada e o Excepto para que proceda às diligências necessárias ao prosseguimento da execução.¿ (sic). Em razões recursais (fls. 02/08), a agravante requer a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja sobrestada a Execução, seus efeitos e fases como penhora de bens, até que seja definitivamente julgado o agravo e, no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, aduzindo a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição. Juntou documentos às fls. 09/67. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que a respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Segundo a inteligência do art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a agravante afirma ser nula a citação por edital do devedor, vez que não consta nos autos prova acerca da diligência de intimação antes da opção editalícia, vislumbrando também a ocorrência de prescrição, pois o Ente Estatal pretende cobrar tributo de 2001, sendo que foi inscrito em dívida ativa em 2008, tendo a ação fiscal sido ajuizada em março de 2008. O Código Tributário Nacional prevê a prescrição como uma das causas extintivas do crédito tributário, podendo ser cobrado judicialmente pelo Ente Fazendário, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua constituição definitiva, consoante artigos 156, V e 174: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: (...) V- a prescrição e a decadência; Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de tributo exigido mediante auto de infração, sua constituição definitiva ocorre no 31º (trigésimo primeiro) dia a partir da notificação do contribuinte, caso não tenha sido aberto processo administrativo em razão de impugnação ou outra causa prevista no art. 145, do CTN: Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Entretanto, na espécie, não há como se apurar o termo inicial da constituição do crédito tributário, pois não consta nos autos informação da data de notificação do contribuinte a respeito do lançamento de ofício pelo Fisco, outrossim, a certidão de dívida ativa acostada à fl. 11 limita-se a apontar o número do processo e a data de lavratura do auto de infração, qual seja, dia 08 de outubro de 2001, logo, tem-se esta como referência do marco inicial da exigibilidade da obrigação. Demonstra os autos, que a Fazenda Pública Estadual ingressou com a ação executiva em 25 de março de 2008 (fl. 09), para cobrança de crédito fiscal supostamente devido, lavrado em 08 de outubro de 2001, nestas circunstâncias, já havia extrapolado o prazo prescricional quinquenal, expirado em outubro de 2006. Nas ações executivas fiscais, quando verificada a ocorrência da prescrição originária, pela exigência tardia do crédito tributário, deve o Magistrado decretá-la de ofício nos termos da Súmula n.º 409 do Superior Tribunal de Justiça preceitua: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. Neste sentido temos o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO VÁLIDADO EXECUTADO. CRÉDITO PRESCRITO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NO INÍCIO DA EXECUÇÃO, ISTO É, SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA DE SUA CONTAGEM. ART. 219, §5º, DO CPC. AVERIGUAÇÃO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM ESTRIBADO EM MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Versa o feito sobre execução fiscal visando cobrar crédito relativo ao IPTU relativo aos anos de 1994 a 1996, cuja ação foi ajuizada em 28.06.1999, não tendo ocorrido citação válida, foi decretada a prescrição do feito em 2009, em razão do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a constituição do débito sem que tenha ocorrido causa interruptiva. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base nos artigos 219, §§ 1º e 2º, e 263 do CPC e no art. 151, inciso VI, do CTN e nas teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 3. No que diz respeito ao art. 40 da Lei nº 6830/80, não há o interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido consignou que não há que se falar, nos autos, de prescrição intercorrente e, sim, da prescrição inicial. 4. É assente neste Tribunal que, com o advento da Lei n. 11.280, de 16.2.2006, com vigência a partir de 17.5.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso. 5. Nesse sentido, no REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18/06/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto.6. Melhor sorte não assiste à recorrente quanto à pretensão de afastar a incidência da prescrição no que tange à culpa pela demora na realização da citação. É que a Primeira Seção desta Corte, em 9.12.09, quando do julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento já adotado pelo STJ no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ ¿ Resp: 1256541 BA 2011/0122560-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2011, T2 ¿ SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2011) (grifei) No âmbito dos Tribunais de Justiça, seguem os julgados: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1 A Súmula 409 STJ estabelece que Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. 2 - À unanimidade, recurso desprovido. (TJ-PA - APL: 201330254917 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 17/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/12/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Conforme dispõe o artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso, o crédito tributário excutido decorre da taxa de localização referente ao exercício de 2003, vencida no dia 30 de março do mesmo ano, sendo certo que quando da distribuição da execução, em novembro de 2008, já tinha decorrido o prazo quinquenal. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00512384420098190000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 1 VARA, Relator: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 17/09/2009, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2009) (grifei) Com efeito, em princípio, verifica-se a probabilidade do direito da agravante, capaz de alterar a decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição dos créditos. De igual forma, resta evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, considerando que a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade dá seguimento ao processo executivo fiscal. Ante o exposto, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, para sobrestar o andamento da ação executiva fiscal, tudo com amparo no artigo 300, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, c/c, ambos CPC/15. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00897847-63, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0002428-66.2015.8.14.0000) com pedido de efeito suspensivo, interposto por PORTELA COMÉRCIO DE MODAS LIMITADA, através da Defensoria Pública como Curador Especial contra o ESTADO DO PARÁ, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do processo de nº 0009864-63.2008.8.14.0301 de Execução Fiscal, proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 62/66) teve a seguinte conclusão: ¿[...] Pelo exposto, não tendo ocorrido prescrição do crédito tributário...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 00021543420178140000), interposto pela SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA - SINART contra MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 00041514120168140015), ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls.33/39): 6) Que a SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO TURÍSTICO ¿ SINART cumpra as seguintes medidas: 6.1) Promova a reestruturação do espaço físico do Terminal Rodoviário de Castanhal para que comporte o estacionamento de 40 (quarenta) transportes alternativos que estejam regularizados e cadastrados junto à ARCON, a fim de ser feita, de forma ordenada, o embarque e desembarque dos respectivos passageiros, fazendo com que tais serviços sejam prestados com qualidade e eficiência ao público, inclusive com disposição de guichê de compra e venda de bilhetes de passagens distinto dos demais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias; 6.2) Na ordenação do espaço referido no item 4.1, deverá edificar escritório para a administração dos transportes alternativos, bem como espaço destinado ao funcionamento de uma lanchonete e de banheiros para atendimento do consumidor em local distinto destinado aos ônibus que fazem serviços de transportes intermunicipais. Em caso de desobediência à presente decisão, fixo, com base no art. 11 da Lei nº 7.357/85, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser revertido em favor do Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos e Coletivos, nos termos da Lei nº. 7.347/85. Em razões recursais (fls.02/29), a agravante relata que sempre se mostrou preocupada com a situação do Terminal Rodoviário de Castanhal e que, mesmo diante da impossibilidade de ampliação do espaço, em razão das limitações de ordem física, conseguiu readaptar o local para suportar em seu interior 20 transportes alternativos estacionados, número que poderia ser aumentado para mais 20, operacionalizando-se revezamento entre eles. Aduz, que para tanto, o Município de Castanhal cedeu espaço organizado na Rua Magalhães Barata para que esses 20 transportes alternativos excedentes ficassem estacionados e fossem chamados aos seus condutores por intermédio de rádio, sempre que surgisse vaga no interior no Terminal, viabilizando o revezamento, conforme Ata de reunião que teria sido realizada no dia 04/11/2015, no âmbito do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público. A agravante ressalta, que tentou averiguar alternativas fáticas para eventual ampliação do Terminal Rodoviário de Castanhal, por meio de terrenos confinantes, porém não se chegou a nenhuma solução, situação que teria sido registrada no Inquérito Civil, aduzindo ainda, que houve a conclusão de que a alternativa mais viável seria o revezamento nos moldes acima descritos. Sustenta, que foi surpreendida com a sua inclusão no polo passivo da ação civil pública, sob o fundamento de que o agravado, sem embasamento técnico, fático e jurídico, requereu em sede de antecipação de tutela exatamente o inverso do que já havia sido pactuado em relação ao revezamento, asseverando que desde 2011 disponibiliza guichês de compra e venda de bilhetes de passagens distintos dos demais para transportes alternativos, apontando contrato de locação firmado com a ATARG e a COOPERPARAGOMINAS, sendo que apenas os transportes regularizados pela ARCON podem ingressar no terminal. Quanto à imposição da obrigação para edificar escritório para administração dos Transportes Alternativos, afirma que é inviável, pois estes são divididos em várias associações e cooperativas, muitas vezes concorrentes, logo não seria possível todos ficarem em um único escritório. Em relação à obrigação para construção de lanchonetes e banheiros para os consumidores em local distinto do destinado ao ônibus que fazem serviços de transportes intermunicipais, assevera inexistir espaço suficiente, tampouco viabilidade financeira e respaldo jurídico para construção de banheiros e lanchonetes exclusivas para passageiros de transportes alternativos, pois a quantidade de banheiros existentes no terminal de Castanhal seria praticamente idêntica ao Terminal de Belém, considerando que a quantidade de passageiros que circula em Belém seria bem maior a quantidade que circula em Castanhal. Compara ainda, a quantidade de lanchonetes no terminal de Castanhal, 14, com a quantidade existente no Terminal de Belém, 15, justificando que nova demanda de passageiros de transportes alternativos será prontamente atendida, sem a necessidade de novas construções e/ou adaptações, destacando inexistência de laudo técnico que constate a viabilidade do cumprimento da decisão. Afirma, que não há motivo para que seja incluída no polo passivo na ação originária, já que o objeto desta seria a fiscalização, ordenamento do trânsito e transportes alternativos do Município de Castanhal. Nestas condições, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, arguindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, violação ao devido processo legal, ausência de motivação e inexistência dos requisitos para concessão da medida deferida no 1º grau. Ao final, pugna pelo provimento do recurso e que as intimações sejam realizadas em nome do advogado Otávio da Silva Sampaio Melo OAB/PA nº 16.676. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, com base no CPC/2015, conheço do recurso e passo a analisar o pedido de efeito suspensivo. O relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos nossos). E, ainda, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A pretensão recursal cinge-se na verificação da legalidade da decisão proferida em primeira instância determinando, em sede de antecipação de tutela, que a agravante promova a reestruturação do espaço físico do Terminal Rodoviário de Castanhal, bem como, proceda com a construção escritório para a administração dos transportes alternativos, de uma lanchonete e de banheiros para atendimento para usuários dos transportes alternativos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto à determinação nº 6.1, verifica-se que ao longo do inquérito civil que precedeu a ação ajuizada na origem, houve tentativa de ampliação do espaço com a pretensão de aquisição de terreno, o que não foi efetivado diante da negativa da Defensoria Pública em disponibilizar o espaço, sob a justificativa de que o imóvel se encontra inserida em seu acervo patrimonial, conforme fls.230-verso. Assim, exsurge dúvida razoável, nesta análise preliminar e não exauriente, se de fato existem condições físicas para que o terminal abrigue 40 transportes alternativos, nos termos impostos na decisão agravada, situação que deve ser devidamente averiguada. Em relação ao item 6.2 da decisão, impondo a construção de escritório para atender a administração de transportes alternativos, em princípio, as objeções feitas pela agravante revelam-se pertinentes, ante a necessidade de se apurar a melhor maneira de operacionalização, considerando que a possível existência de mais de uma cooperativa e de mais de uma associação prestando serviços de transporte alternativo, poderia inviabilizar a construção de um escritório único para administrá-las. De igual modo, neste momento, não há evidências de que as lanchonetes e banheiros já existentes no terminal rodoviário de Castanhal são incapazes de atender a demanda local de forma a tornar imprescindível a construção em local distinto do destinado aos ônibus que fazem serviços de transportes intermunicipais. Impende destacar, que a controvérsia em questão envolve matéria complexa, necessitando de apuração da viabilidade física para a reestruturação do terminal rodoviário do Município de Castanhal nos moldes em que fora deferido pelo Juízo a quo. Nestas condições, considerando as particularidades do caso concreto e a onerosidade imposta à agravante, consistente na realização de obras que implicam em dispêndio financeiro sem a devida investigação acerca de sua viabilidade, há evidências de que a decisão esbarra no óbice previsto no artigo 300, § 3o do CPC/2015, que dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, caracterizando o perigo de dano à agravante. Neste sentido, corrobora a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe verossimilhança das alegações, somada ao risco de dano irreparável à parte autora, nos termos do art. 273 do CPC. Ausentes tais requisitos no caso concreto. 2. Em juízo de cognição sumária, descabe conceder ao autor provimento definitivo da lide, o que não se faz possível nesse momento processual, havendo necessidade de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório. 3. Hipótese em que, o documento de fl. 32 dos autos de origem, não se presta a amparar a pretensão de antecipação de tutela, já que representa mero pedido administrativo de informações a respeito do grupo tarifário e carga instalada na unidade consumidora do agravante. 4. Verossimilhança do direito alegado não demonstrada e perigo de dano irreparável inexistente. Decisão interlocutória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70064537657, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/06/2015). (TJ-RS - AI: 70064537657 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 15/06/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2015). Deste modo, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo com base art.995 do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Oficie-se o Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente sobre esta decisão. (art.1.019, inciso I, do CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. (art. 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial, nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da Ordem Jurídica. As intimações da agravante deverão ser realizadas em nome do advogado Otávio da Silva Sampaio Melo OAB/PA nº 16.676. P.R.I. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 16 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.00897030-89, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 00021543420178140000), interposto pela SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA - SINART contra MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 00041514120168140015), ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (fls.33/39): 6) Que a SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO TURÍSTICO ¿ SINART cumpra as seguintes medidas: 6.1) Promova a reestruturação do espaç...
APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 1º, C/C ART. 14, II DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE DOSIMETRIA. IMPROCEDENTE. SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM ANALISADAS DENTRO DE UM CRITÉRIO ESCORREITO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E, DIANTE DO RESULTADO ENCONTRADO, FORA FIXADA A SANÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ERRO DE DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito do condenado aguardar o julgamento do recurso em liberdade deve ser discutido na via do habeas corpus, instrumento processual cabível para discutir violação ao direito de ir e vir do apelante, conforme entendimento já pacificado por este Tribunal; 2. Não há que se falar em excesso de dosimetria quando o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabeleceu a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, de modo que, havendo a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se impossível a fixação da pena-base no mínimo legal, sendo certo que ele agiu de acordo com a reprovação exigida no caso concreto. 3. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.01516922-97, 173.443, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 121, § 1º, C/C ART. 14, II DO CPB. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE DOSIMETRIA. IMPROCEDENTE. SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM ANALISADAS DENTRO DE UM CRITÉRIO ESCORREITO PELO JUÍZO SENTENCIANTE E, DIANTE DO RESULTADO ENCONTRADO, FORA FIXADA A SANÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ERRO DE DOSIMETRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito do condenado aguardar o julgamento do recurso em liberdade deve ser discutid...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0006718-16.2014.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DHEYMISON GOMES MONTEIRO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.334-343) interposto por DHEYMISON GOMES MONTEIRO com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 173.456 e 182.567, assim ementados: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS NO TERMO DE APELAÇÃO. DEFICIÊNCIA SUPRIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS EMBASADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REFORMA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No âmbito do Tribunal do Júri, se o termo de apelação da defesa não indica qualquer das alíneas, mas nas razões contêm referências apenas à alínea ?d? do mesmo artigo, é mister reconhecer da insurgência de forma restrita, pois conhecê-lo de forma ampla feriria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido especificado os reais fundamentos do inconformismo. 2. A teor do entendimento do Colendo STJ, "a ausência, no termo de interposição, da indicação das alíneas que embasam o manejo do recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, não tem o condão de obstar o conhecimento da súplica, caso tal tarefa tenha sido realizada por ocasião do oferecimento das respectivas razões. É a hipótese dos autos. Precedente 3. Nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, só deve ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri se o mesmo estiver integralmente dissociado do cotejo probatório, o que não se configura quando os jurados optam por uma das teses ventiladas durante a instrução criminal e a decisão está amparada em provas coligidas nos autos, devendo ser respeitado o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 5. Incabível a redução da reprimenda quando o juiz sentenciante valora adequadamente duas circunstâncias judiciais negativas aos réus, mormente porque a súmula nº 23 do TJPA assinala que basta um vetor desfavorável para justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal. 6. Recurso conhecido e improvido, devendo a decisão ser imediatamente cumprida. Decisão unânime. (2017.01525901-29, 173.456, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-19) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA QUE SEJA APLICADA À PENA A ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os Embargos de Declaração consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2 - Imperioso sanar a omissão de acórdão que combateu as teses absolutórias usando como instrumento a confissão dada pelo réu ainda na fase inquisitorial, sem, entretanto, aplicar a atenuante do art. 61, III, d, do Código Penal quando do cálculo da pena. 3 - Embargos de declaração conhecidos e providos. Decisão unânime. (2017.04708904-88, 182.567, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2017-11-06) Na insurgência, alega violação ao art.65, III, do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.351-353, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade (entrega dos autos à Defensoria Pública em 10/11/2017 - fl.328 - e protocolo do recurso em 16/11/2017 - fl.334), do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade e pugnado pelo Ministério Público, em contrarrazões, o conhecimento e provimento do recurso especial, dou-lhe seguimento. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PENF.120
(2018.02965158-67, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0006718-16.2014.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DHEYMISON GOMES MONTEIRO. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.334-343) interposto por DHEYMISON GOMES MONTEIRO com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 173.456 e 182.567, assim ementados: PENAL E...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍCIA MILITAR. CABO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA RESERVA REMUNERADA. IDADE LIMITE ALCANÇADA. ART. 103 DA LEI ESTADUAL Nº. 5.251/85. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE AUTORIZASSEM A SUA PERMANÊNCIA NO QUADRO DE PRAÇAS. DECISÃO DE PISO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): NIVALDO PINHEIRO E SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº. 0056292-23.2014.8.14.0301) ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, agrava de instrumento frente decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que não concedeu a tutela antecipada requerida em razão da inexistência de prova inequívoca, capaz de formar o convencimento quanto à verossimilhança da alegação. O recorrente em suas razões diz que é do Quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar do Estado do Pará (QPPM-0), ocupante da graduação de Cabo, estando na lista para ser transferido para a reserva remunerada de ofício, em razão de ter atingido a idade limite da graduação que ocupa. Afirma que à época do ajuizamento da ação contava com 53 anos, alcançando o limite etário estabelecido pela Lei Estadual nº. 5.251/85, o que permitiria a sua transferência compulsória para a reserva remunerada, trazendo prejuízos imensuráveis à sua remuneração, motivo pelo qual formulou pedido em permanecer nos quadros da PM/PA até alcançar 30 anos de serviço. Acrescenta o agravante, que a sua transferência para a reserva ocasionará a perda das seguintes vantagens: Indenização de Representação, Gratificação de Serviço Ativo, Abono Salarial, Auxílio Alimentação, Auxílio Moradia, dentre outras. Discorre que os critérios adotados pelo Estatuto da PM/PA, não foram objetos de adequação ao texto Constitucional, afrontando dessa forma os Princípios da Isonomia, da Igualdade e da Legalidade, como se vê do art. 5º e art. 37 ambos da CF. Ressalta, ainda, que os critérios necessários para a concessão da tutela antecipada estão presentes, conforme restou demonstrado através do acervo documental juntado aos autos. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a decisão de piso seja reformada em sua integralidade. Apreciado o pedido de efeito ativo, o Juízo recursal o deferiu (fls. 45/47), mantendo o agravante nos quadros da PM/PA, até o julgamento do mérito da ação principal. Interposto Agravo Regimental às fls. 50/55, julgou, por unanimidade a 5ª Câmara Cível Isolada (fls. 78/79), pelo não conhecimento do recurso, por ser incabível em sua espécie (Acórdão nº. 146.218). Interposta contrarrazões ao recurso (fls. 56/63), alega como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada 29 anos após a publicação da norma (Lei Estadual nº. 5.251/85) que estabeleceu o critério para a transferência do praça para a reserva remunerada. Logo, a prescrição atingiu o fundo do direito, já que se trata de lei de efeitos concretos. Quanto ao mérito em si, defende-se o Estado ao afirmar que o ato administrativo é legal, inexistindo direito que ampare a pretensão do agravante, haja vista o que preceitua o art. 103 da Lei Estadual nº. 5.251/85. Afirma o recorrido quanto a presunção de constitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.251/1985, inexistindo, portanto, qualquer afronta ao nosso ordenamento jurídico. Diz ainda, quanto a necessidade de se julgar improcedente o pedido recursal, uma vez que inexistem os requisitos para a concessão da tutela antecipada, ocorrendo ao caso o chamado periculum in mora inverso e em consequência o risco do efeito multiplicador caso mantido o entendimento combatido. Remetidos os autos ao Ministério Público, foi exarado parecer (fls. 65/74) a fim de que seja concedido o efeito ativo pleiteado, sob o argumento de que: ¿(...) não obstante o art. 103, I, c da Lei Estadual nº. 5.251/85, determinar que a idade limite da patente de 3º sargento da PM é de 51 anos, a própria Corporação Militar vem mantendo o agravante nos seus quadros a mais de 2 anos, demonstrando sua capacidade laboral. Outrossim, a própria lei determina o limite de 59 anos de idade, fixada para o último posto daquela Instituição. (...)¿ É o relatório. DECISÃO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade conheço do recurso. Trata a controvérsia, sobre a transferência compulsória do agravante à reserva remunerada dos Quadro de Praças Combatentes da Polícia Militar do Estado do Pará. DA PRESCRIÇÃO. A transferência compulsória de policial militar para reserva remunerada é ato de natureza complexa, somente se aperfeiçoando com a edição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo onde declara a passagem para inatividade. No mesmo sentido a jurisprudência já consolidada do STJ, como segue o trecho da decisão exarada no RMS 034246 da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques: O ato de passagem do impetrante para a inatividade por sua própria natureza, como já afirmei, é daqueles atos que os doutrinadores afirmam como complexo e que somente se consolidam, se formalizam, com a demonstração final da vontade da administração que in casu, se deu com a edição do Decreto ora atacado, o qual somente veio ao mundo jurídico em 30/09/2010, ou seja, 3 (três) dias após a entrada em vigor da norma que modificou a idade limite para a passagem do impetrante para inatividade de 52 para 60 anos. (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 05/09/2012) DO MÉRITO. Sustenta o agravante, em síntese, que a transferência ex officio para a reserva remunerada, em razão do alcance da idade de 51 anos, teria violado seu direito subjetivo em permanecer na ativa, obter os benefícios pecuniários daí advindos e permanecer em serviço até completar 30 anos de atividade militar, ou 56 anos de idade. Através de uma análise não exauriente dos fatos, chego à conclusão de que não assiste razão ao agravante. O ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, aprovado pela LEI Nº 5.251, DE 31 DE JULHO DE 1985, determina a transferência compulsória para reserva remunerada daqueles que atingirem as seguintes idades limites: Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "ex offício", verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir em um dos seguintes casos: I - Atingir as seguintes idades limites: c) GRADUAÇÕES IDADES Subtenentes PM/BM 56 anos 1° Sargento PM/BM 54 anos 2° Sargento PM/BM 52 anos 3° Sargento PM/BM 51 anos Cabo PM/BM 51 anos Soldado PM/BM de 1° Classe 51 anos Soldado PM/BM de 2° Classe 51 anos Soldado PM/BM de 3° Classe 51 anos Soldado PM/BM de Classe Simples 51 anos Ao que parece, não há qualquer equívoco na redação do aludido dispositivo legal, pois o art. 103, I, alínea ¿c¿ da Lei Estadual nº. 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares) determina em 51 anos a idade limite para a transferência do Praça para a reserva remunerada. Ora, considerando que não há nos autos prova de outros critérios que possam manter o recorrente na ativa, conclui-se que o Juízo de piso agiu corretamente ao se posicionar pela inexistência de prova inequívoca, capaz de formar o convencimento quanto à verossimilhança da alegação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiram quanto a impossibilidade em se manter na ativa o Policial Militar que atingiu a idade limite prevista em Lei. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR.TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. 1. O Supremo Tribunal Federal tem seu posicionamento firmado no sentido de que cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do artigo 142, § 3º, X, regular as disposições do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal e estabelecer as condições de transferência do militar para a reserva remunerada. 2. As condições estipuladas para a transferência do militar do Estado do Mato Grosso do Sul para a reserva com proventos proporcionais ao tempo de serviço, são as previstas no art 90, II,da Lei Complementar Estadual n. 53/90.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 23235 MS 2006/0266764-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 10/04/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2012) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. MATÉRIA REGULADA POR LEI ESTADUAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. A competência para legislar sobre condições de transferência do militar para a inatividade é de Lei Estadual específica, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag: 832666 MS 2006/0232421-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.08.2007 p. 655) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MILITAR -- IDADE LIMITE PARA OCUPAR POSTO DE CAPITÃO - TRANSFERENCIA PARA RESERVA REMUNERADA - MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA-AI:201130097393 PA, Relatora: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 31/03/2014, 2º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data da Publicação: 03/04/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA NA CORPORAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. VEDAÇÃO DISPOSTA NA LEI 5.251/85. 1 - O art. 103, I da Lei 5.251/85 prevê que o militar será transferido para reserva ex officio quando atingir idade limite, e na hipótese de Cabo é de 51 anos de idade. 2- O agravante é cabo da Polícia Militar e está prestes a atingir a idade limite, não fazendo jus à promoção conforme prevê o art. 65 da lei indigitada. 3-Ausente a prova inequívoca a sustentar a verossimilhança das alegações do recorrente, bem como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA- AI 00128994820148140301 PA, Relatora: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data do Julgamento: 14/09/2015, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data da Publicação: 21/09/2015). Registre-se, por oportuno, que a transferência compulsória de policiais militares para a reserva remunerada constitui ato administrativo vinculado, cabendo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará tão somente executar a lei, em obediência ao princípio da legalidade, princípio basilar do regime jurídico-administrativo. Ante ao exposto, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço o recurso, porém, lhe nego provimento, mantendo na íntegra a decisão atacada. É como decido. Belém, 07 de fevereiro de 2017. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2017.00544643-47, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍCIA MILITAR. CABO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA RESERVA REMUNERADA. IDADE LIMITE ALCANÇADA. ART. 103 DA LEI ESTADUAL Nº. 5.251/85. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE AUTORIZASSEM A SUA PERMANÊNCIA NO QUADRO DE PRAÇAS. DECISÃO DE PISO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): NIVALDO PINHEIRO E SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº. 0056292-23.2014.8.14.0301) ajuizada por...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 0072355-29.2015.8.14.0030 COMARCA DE MARAPANIM. APELANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES. ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ - OAB/PA 21.321 APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM. ADVOGADO: ANDRÉ RAMY BASSALO - OAB/PA 7930 RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ELZA EDILENE REBELO DE MORAES, contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da Vereadora Maria Inês Monteiro da Rosa, na condição de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM, denegou a ordem postulada com vistas a suspensão do ato de afastamento do cargo de gestor municipal e a sua consequente reintegração ao cargo de chefe do Executivo do Município de Marapanim. Alega a apelante, em síntese, que os vereadores, em sessão realizada na Câmara Municipal, no dia 04/09/2015, através de ato supostamente viciado pela ilegalidade, em desrespeito ao devido processo legal e a ampla defesa, aprovaram o recebimento da denúncia apresentada pelo cidadão Luiz Cláudio Costa de Souza e criaram a comissão processante, bem como, aprovaram o seu afastamento cautelar por 90 (noventa) dias, além de, ainda, realizarem a posse da vice-prefeita, Maria Edinaide Silva Teixeira. Aduz que a sentença de mérito se encontra equivocada, eis que demonstrado o seu direito líquido e certo, diante das inúmeras irregularidades cometidas pela Câmara Municipal Requer, assim, o provimento do recurso no sentido de ser reformada a sentença de piso, para que a mesma seja reintegrada ao cargo de Prefeita Municipal de Marapanim (fls.421/478). Houve contrarrazões (fls.486/510). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 932, III, do CPC de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Trata-se de recurso de apelação interposto por Elza Edilene Rebelo de Moraes, contra sentença denegatória de segurança proferida pelo juízo da Comarca de Marapanim, que entendeu não restar comprovado o direito líquido e certo alegado pela impetrante. A ação mandamental objetiva a declaração de nulidade do ato de afastamento cautelar do Mandato de Gestora Municipal, buscando a sua reintegração ao cargo de prefeita do Município de Marapanim. Ocorre que, em 31 de dezembro de 2016 encerrou-se o mandato da impetrante, sendo que, em consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral (http://divulga.tse.jus.br/oficial/index.html) na Internet, verifica-se que a impetrante sequer foi candidata à reeleição. Encerrado seu mandato em 31.12.2016, a impetrante, a partir de então, perdeu a condição de Prefeito, razão pela qual encontra-se prejudicado o próprio pleito de reintegração ao cargo que não mais lhe pertence. Logo, manifestamente ausente o interesse de agir na espécie, ante a expiração do mandato pertencente a Sra. Elza Edilene Rebelo de Moraes e o início de outra legislatura sem que desta participe. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL. DECURSO DO PERÍODO PARA O QUAL FORA ELEITO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AgRg no RMS 27357/MG, Ronaldo Canabrava x Câmara Municipal de Sete Lagoas, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 01.04.2009). "ADMINISTRATIVO. PREFEITO MUNICIPAL. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. PROCESSO LEGISLATIVO DE CASSAÇÃO. MANDATO ELETIVO FINDO. PERDA DO OBJETO. Extinto o mandato do prefeito, resta prejudicado o mandado de segurança por ele impetrado visando à suspensão do processo instaurado pela Câmara de Vereadores para apuração de infração político-administrativa (DL 201/67)" (ACMS n. , de São Miguel do Oeste, Des. Newton Trisotto) "(TJSC, ACMS n. , de itapiranga, Rel. Des. Newton Janke, em 07.08.2003). "AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO POR INSTRUMENTO - RECURSO QUE DISCUTE EFEITO DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - WRIT QUE OBJETIVAVA IMPEDIR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE QUE PODERIA LEVAR À CASSAÇÃO DO RECORRENTE - TÉRMINO DO MANDATO QUE IMPEDE EVENTUAL APLICAÇÃO DA SANÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. - A extinção do mandato do prefeito municipal após o processamento do agravo de instrumento que visa conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto de sentença que denegou a ordem, possibilitando o recebimento de denúncia e a instituição de Comissão Processante no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, acarreta a prejudicialidade do recurso, pela superveniente falta de interesse recursal." (TJSC, Agravo do art. 557, § 1º do CPC n. , de São José, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, em 24.06.2009). Desta feita, resta configurada a perda do objeto, com a consequente ausência superveniente do interesse processual no que tange à pretensão de reintegração ao cargo de Prefeita Municipal em mandato já expirado. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, ante a superveniente ausência do interesse de agir. Intime-se e cumpra-se. Belém, 03 de abril de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.01320998-49, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 0072355-29.2015.8.14.0030 COMARCA DE MARAPANIM. APELANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES. ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ - OAB/PA 21.321 APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM. ADVOGADO: ANDRÉ RAMY BASSALO - OAB/PA 7930 RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ELZA EDILENE REBEL...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVAS. RÉU PRESO DE POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA E DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONFISSÃO DO RÉU E DO COAUTOR. CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DO OFENDIDO. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. PENA JÁ IMPOSTA NO PATAMAR MÍNIMO. INEXISTENCIA DE EXCESSO PUNITIVO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. VEDAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 44, DO CÓDEX PENAL. REGIME. ALTERAÇAO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR À QUATRO ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Farta e segura é a prova a consubstanciar a edição do decreto condenatório em desfavor do apelante e do corréu, os quais participaram ativamente do ilícito perpetrado, este, efetuando a abordagem direta da vítima, com a subtração da res, mediante uso de arma de fogo, enquanto o apelante permaneceu na responsabilidade de conduzir o veículo utilizado no transporte dos produtos roubados. 2. Registre-se que o recorrente e seu comparsa não hesitam em assumir a participação no ilícito perpetrado, acrescentando, ainda, que praticaram o crime na companhia de uma terceira pessoa não localizada, convergindo tais depoimentos com a narrativa exposta pela vítima. 3. Equivoca-se a defesa ao pleitear a condução da pena base ao mínimo legal, quando se observa que, na primeira etapa do cálculo penalógico, após avaliação dos critérios do art. 59 do CPB, o Magistrado de piso determinou a pena primária no mínimo legal, definido para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, motivo pelo qual, não há que falar em excesso punitivo. 4. Mantida a pena privativa de liberdade superior à 04 (quatro) anos, não cabe substituição por pena restritiva de direito, pela vedação do inciso I, do art. 44, do CPB, tampouco a modificação do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.01459816-16, 173.378, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-18)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVAS. RÉU PRESO DE POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA E DO VEÍCULO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONFISSÃO DO RÉU E DO COAUTOR. CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DO OFENDIDO. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. PENA JÁ IMPOSTA NO PATAMAR MÍNIMO. INEXISTENCIA DE EXCESSO PUNITIVO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. VEDAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 44, DO CÓDEX PENAL. REGIME. ALTERAÇAO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR À QUATRO ANOS. RECURSO CONHEC...
PROCESSO Nº 0004335-08.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: MONTE ALEGRE IMPETRANTES: CID FERREIRA PRADO, QUIRINO DA PAIXÃO SANTANA JÚNIOR E JOSIVALDO BANDEIRA DA SILVA Advogado: Dr. IB SALES TAPAJÓS - OAB/PA nº 19181 IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CID FERREIRA PRADO, QUIRINO DA PAIXÃO SANTANA JÚNIOR E JOSIVALDO BANDEIRA DA SILVA, contra ato omisso do Exmo. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, por não ter implementado o pagamento do adicional noturno de 25 % conforme preceitua o art.134 da Lei 5.810/94. Inicialmente requerem a justiça gratuita. Informam que são servidores públicos e ocupam o cargo de vigia. Asseveram que realizam 09 (nove) horas noturnas por jornada de 22h às 07 h, e portanto, fazem jus ao adicional noturno de 25% de acordo com o art.134 da Lei nº.5.810/94. Todavia, alegam que desde novembro de 2016 à fevereiro de 2017 não perceberam a referida parcela. Aduzem que o fumus boni iuris resta demonstrado consoante a comprovação das horas noturnas trabalhadas e a legislação aplicada ao caso, bem como o periculum in mora já que se trata de verba alimentar. Requerem ao final, a gratuidade da justiça, o deferimento da liminar, e no mérito a concessão da segurança. Juntam documentos às fls. 07-54. RELATADO. DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Os Impetrantes requerem a concessão da liminar para receber o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento). Pois bem. A Lei nº.12.016/2009 possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º: ¿Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.¿ A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que ¿se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Entendo que a liminar requerida não pode ser deferida ante a vedação legal estabelecida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 que estabelece: ¿Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.¿ Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifiquem-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 10 de abril de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2017.01438837-97, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
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PROCESSO Nº 0004335-08.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: MONTE ALEGRE IMPETRANTES: CID FERREIRA PRADO, QUIRINO DA PAIXÃO SANTANA JÚNIOR E JOSIVALDO BANDEIRA DA SILVA Advogado: Dr. IB SALES TAPAJÓS - OAB/PA nº 19181 IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CID FERREIRA PRADO, QUIRINO DA PAIXÃO SANTANA JÚNIOR E JOSIVALDO BANDEIRA DA SILVA...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ABONO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobre valores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança. 2 - Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento de liminar, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito não é possível, razão pela qual deveria o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados. 3 - Ora, sabe-se que para a concessão da segurança por intermédio do presente mandamus o direito tem que ser líquido e certo, o que não se verifica na realidade dos autos, uma vez que os Decretos em questão em momento algum fixam a obrigatoriedade de vinculação do valor do abono salarial entre as classes de servidores destacada nos referidos textos. Dessa forma, configuraria clara ofensa a separação dos poderes (art. 2º da CF) se este Poder Judiciário desse entendimento diverso daquele fixado pelo chefe do executivo estadual ao editar os Decretos Estaduais nº 2.219/1997 e nº 2.836/1998.
(2017.01465607-06, 173.321, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ABONO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobre valores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança. 2 - Em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001049-93.2005.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JORGE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Jorge Pereira da Silva, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029/CPC c/c o art. 243 e seguintes do Regimento Interno do TJPA, interpôs o recurso especial de fls. 367/377, visando à desconstituição do acórdão n. 173.285, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, CONCISA E COERENTE, INDO AO ENCONTRO DA CONFISSÃO DO APELANTE EM SEDE DE INQUERITO POLICIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (2017.01475567-02, Acórdão n. 173.285, Rel. Juíza Convocada Rosi Maria Gomes de Farias, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17) Na insurgência, defende a insuficiência de provas para a condenação e, por conseguinte, entende que o acórdão fustigado violou o art. 386, VII, do CPP. Ao final, o insurgente postula sua absolvição, com base no princípio in dubio por reo (art. 386, IV, do CPP). Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 384/396. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Destaco, oportuno tempore, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1062164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. Nesse desiderato, antevejo a inviabilidade recursal por incidência da Súmula STJ n. 7, segundo a qual o recurso especial é via inadequada à reanálise de fatos e provas. Explico. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 173.285. Nesse passo, sustentam que o acórdão fustigado violou o art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de insuficiência da prova utilizada para a condenação. Defendem que o depoimento da vítima deve ser acolhido com cautela, ¿pois seu profundo envolvimento no caso gera a tendência de relatar a dinâmica dos fatos de acordo com as suas conveniências, podendo inclusive ser omitido acontecimentos de extrema relevância para elucidar o ocorrido (...)¿ (sic, fl. 374). Assim, pugnam pela aplicação do princípio in dubio por reo. Importante, pois, contextualizar a justificativa empregada pelo colegiado ordinário para condenação do réu / recorrente. Vejamos: ¿(...) As provas colhidas em juízo conduziram o magistrado de piso a uma sentença condenatória, não havendo nos autos qualquer motivo que indique a existência de vícios nos depoimentos prestados, razão pela qual não só podem como devem ser levados em consideração pelo magistrado como elemento de convencimento. Da análise pormenorizada dos excertos testemunhais constantes dos autos, verifica-se que os depoimentos prestados corroboraram para a exata elucidação dos fatos sub judice, sendo cediço que tais meios de prova gozam da mais elevada credibilidade, quando coesos e harmônicos, como se dá no caso concreto. A vítima, Evaldo José Campos, que teve seu estabelecimento invadido pelo apelante e seus comparsas, perante o Juízo afirmou, com detalhes, o desenrolar da ação criminosa, informando que o apelante e corréus estavam em frente ao seu estabelecimento comercial desde as 15:00 horas, razão pela qual acreditou que estivessem esperando o ônibus, mas, na hora em que fechava seu comércio, foi abordado pelos elementos, todos com arma de fogo, que o amarraram, assim como à sua família, e subtraíram seus pertences, dentre os quais dois mil e duzentos reais em espécie e uma motocicleta, empreendendo fuga logo em seguida. Afirmou ao Juízo que após se libertar das amarras acionou a polícia e, cerca de um mês após o ocorrido, soube que os mesmos haviam assassinado uma pessoa em outra localidade, em razão do que foram presos, oportunidade em que procedeu ao reconhecimento na delegacia, afirmando ainda reconhecer o réu, que estava presente, o ora apelante, como um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima. Temos então que a vítima fora firme e concisa ao proceder ao reconhecimento do apelante, não se podendo falar em falta de provas a uma condenação. Associado a tal tem-se ainda o depoimento prestado por todos os indiciados, em sede de inquérito policial, onde, com detalhes, descreveram as respectivas condutas, próprias e de seus parceiros, na prática criminosa, conforme se denota às fls. 06/26, dos autos. Assim, diante da riqueza de detalhes fornecida pela referida vítima, além da confissão em sede de inquérito policial, impossível se falar em falta de provas. Ademais, ainda que uma das vítimas, conforme alega a defesa, não tenha reconhecido o apelante, tal não tem o condão de macular o reconhecimento feito pelas demais, tendo em vista a consonância com os termos da denúncia, e que não há nos autos motivos que nos leve a duvidar de sua idoneidade. (...) Assim, inviável se mostra acatar o pedido de aplicação do princípio in dubio pro reo, com sua consequente absolvição, tendo em vista a defesa apresentou alegação de insuficiência de provas para a fundamentação da sentença, mas estas foram integralmente refutadas pelas provas devidamente colhidas em Juízo, formando um conjunto probatório idôneo para a formação do édito condenatório. Há no presente caso um conjunto probatório robusto e convincente a respeito da autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado, e a análise pormenorizada dos excertos testemunhais contido nos autos conduz à conclusão de que as provas existentes contribuem para a exata elucidação do caso sub judice, haja vista a não ocorrência de contradição entre o depoimento das vítimas que, com riqueza de detalhes, relatou como se deu toda a ação, de tal modo que resta evidente a ocorrência do fato conforme descrito na denúncia (...)¿. (grifei). Notam-se dos excertos supratranscritos que a Turma Julgadora se posicionou pela impossibilidade de acolhimento da tese defensiva in dubio pro reo e que a condenação teve lastro no depoimento extrajudicial do agente e no relato coerente, firme e seguro de uma das vítimas. Desse modo, a desconstituição das premissas fixadas no acórdão hostilizado demanda o reexame dos fatos e das provas, não simples revaloração, como afirmado na insurgência. Registro que, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 386, III E 564, III, "E", "O" E IV, AMBOS DO CPP. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base não apenas nas provas colhidas no inquérito, mas também em provas produzidas na fase judicial, desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou a Corte a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ. 3. A decisão recorrida está de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que não importa em inversão do ônus da prova quando a condenação do agente encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e a defesa não logra êxito em desconstituí-los. Súmula 568/STJ. 4. "A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via" (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1041346/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO DO INC. II DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O v. acórdão recorrido consignou que a materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de reconhecimento pessoal do autor do crime de roubo, quando observado o contraditório e este for amparado em conjunto com os demais elementos de prova coletados durante a instrução processual não gera nulidade absoluta, tendo em vista que o constante no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal é apenas uma recomendação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 971.006/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) (negritei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). Evidente, pois, que a Súmula STJ n. 7 e os precedentes daquela Corte Superior, referidos ao norte, obstaculizam o trânsito recursal. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 14/07/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 81 PEN.J.REsp.81
(2017.03006567-49, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001049-93.2005.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JORGE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Jorge Pereira da Silva, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0000021-42.2015.814.0015 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA APELANTE: ANA CAROLINE LEITE DA SILVA E ROMARIO MONTEIRO NASCIMENTO DEFENSORA PÚBLICA: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). 1. APELAÇÃO DE ANA CAROLINE LEITE DA SILVA. A. DA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ESTANDO PROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA, ATESTADAS PELO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, FIRMANDO QUE FORAM APREENDIDAS 29 PETECAS DE COCAÍNA, PESANDO 19,650G, VERIFICANDO-SE, AINDA, A DESTINAÇÃO COMERCIAL ILÍCITA DA DROGA APREENDIDA, É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA APELANTE. OS TESTEMUNHOS DE POLICIAIS, NÃO CONTRADITADOS, SÃO PLENAMENTE CONVINCENTES E IDÔNEOS, NÃO HAVENDO MOTIVO ALGUM PARA DESMERECÊ-LOS. B. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU O JUIZ VALOROU NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS, TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DO BIS IN IDEN, DEVENDO SUA VALORAÇÃO SER NEGATIVA SOMENTE NA SEGUNDA FASE, POR TRATAR-SE DE ACUSADA REINCIDENTE. NO ENTANTO, BASTA A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA QUE A PENA-BASE JÁ NÃO POSSA MAIS SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO E DO USO DE ENTORPECENTES DESENCADEANDO UMA SÉRIE DE MALEFÍCIOS À NOSSA SOCIEDADE, BEM COMO A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA, POR ESSA RAZÃO CABE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 560 (QUINHENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2ª FASE: PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AUMENTO A PENA EM 01 (UM) ANO E 100 (CEM) DIAS-MULTA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, TORNANDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 660 (SEISCENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA. 3ª FASE: AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA, FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE EM 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, DEVIDO A REINCIDÊNCIA, ALÉM DE 660 (SEISCENTOS E SESSENTA) DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA A RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. DETRAÇÃO PENAL A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. APELAÇÃO DE ROMARIO MONTEIRO NASCIMENTO. A. DA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. OS TESTEMUNHOS DOS AGENTES POLICIAIS SÃO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA O DESLINDE DE CRIMES COMO O TRÁFICO DE DROGAS. A PALAVRA DOS MILICIANOS TEM PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA, MÁXIME SE CONSIDERADO QUE SUAS DECLARAÇÕES SÃO IMBUÍDAS DE FÉ PÚBLICA, SOMENTE PODENDO SER INVALIDADAS NO CASO DE SE COMPROVAR INTERESSES ESCUSOS DIRECIONADOS AO PREJUÍZO DO ESCORREITO DESLINDE DO FEITO. FICOU EVIDENTE QUE AS 29 PETECAS DE COCAÍNA FORAM ENCONTRADAS EMBAIXO DA CAMA DO APELANTE, DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO PARA ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, IMPOSSÍVEL É ACOLHER A TESE DE ABSOLVIÇÃO. B. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO. ESTÃO PRESENTES NO CASO QUATRO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE RAZOÁVEL DE ENTORPECENTE APREENDIDA), MOTIVO PELO QUAL NÃO ACOLHO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, UMA VEZ QUE SOMENTE SE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FOREM FAVORÁVEIS, TEM CABIMENTO A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. O JUIZ TEM PODER DISCRICIONÁRIO PARA FIXAR A PENA-BASE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, BASEANDO-SE NO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENA BASE MANTIDA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 600 DIAS-MULTA. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Apenas para redimensionar a pena definitiva da apelante ANA CAROLINE LEITE DA SILVA para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial Fechado, devido a reincidência, além de 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, cada uma calculada a razão de um trigésimo do salário mínimo vigente no país à época dos fatos, quanto ao apelante ROMARIO MONTEIRO NASCIMENTO, mantenho a Sentença a quo em todos seus termos. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito conceder-lhe parcial provimento para a apelada ANA CAROLINE LEITE DA SILVA, e, negar-lhe provimento ao apelado ROMARIO MONTEIRO NASCIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala da 1ª Turma de Direito Penal do Estado do Pará, aos onze dias do mês de abril de dois mil e dezessete. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém/PA, 11 de abril de 2017. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora
(2017.01472978-09, 173.276, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0000021-42.2015.814.0015 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA APELANTE: ANA CAROLINE LEITE DA SILVA E ROMARIO MONTEIRO NASCIMENTO DEFENSORA PÚBLICA: LUCIANA TARCILA VIEIRA GUEDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). 1. APELAÇÃO DE ANA CAROLINE LEITE DA SILVA. A. DA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ESTANDO PROVADAS A MATERIALI...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SENTENCIANTE NÃO APLICOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS, INCLUSIVE, PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NO ENTANTO, EM CONSULTA AOS PROCESSOS CRIMINAIS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DO RECORRENTE, VERIFICA-SE QUE O ORA APELANTE FOI ABSOLVIDO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO (0000942-65.2009.814.0019) E DE DANO (0000115-50.2010.814.0019), CONSTANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS. ASSIM, O RECORRENTE FAZ JUS À CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM REFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPROCEDÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A APLICAR O MÁXIMO DA REDUÇÃO PREVISTA QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM TELA, TENDO PLENA DISCRICIONARIEDADE PARA APLICAR, DE FORMA FUNDAMENTADA, A REDUÇÃO NO PATAMAR QUE ENTENDA NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. NO CASO EM CONCRETO, A QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA COM O APELANTE 782,4G (SETECENTOS E OITENTA E DOIS GRAMAS E QUATROCENTOS MILIGRAMAS) DE SUBSTÂNCIA CONHECIDA ?VULGARMENTE? COMO MACONHA AUTORIZA A FIXAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/2006 NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, CONSIDERANDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NEM AGRAVANTES. PENA PROVISÓRIA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA, TODAVIA, PRESENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006, COM A DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/6. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM REGIME SEMIABERTO ALÉM DE 420 (QUATROCENTOS E VINTE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ARTIGO 44 DO CÓDIGO REPRESSIVO PÁTRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONSTANTE DO INCISO I DO ARTIGO 44 DA LEI DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 E REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM REGIME SEMIABERTO ALÉM DE 420 (QUATROCENTOS E VINTE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
(2017.01474807-51, 173.283, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SENTENCIANTE NÃO APLICOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº. 11.343/2006 EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS, INCLUSIVE, PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NO ENTANTO, EM CONSULTA AOS PROCESSOS CRIMINAIS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES DO RECORRENTE, VERIFICA-SE QUE O ORA APELANTE FOI ABSOLVIDO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO (0000942-65.20...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.016302-6. COMARCA: MARABÁ/PA. APELANTE: SERRARIA ARCOVERDE LTDA. ADVOGADO: CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO (OAB/SP nº. 188.336) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: JOSÉLIA LEONTINA DE BARROS LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. VENDA DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS - ATPF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDENTE. PROVA DOCUMENTAL DO ATO ILÍCITO. AUTO DE INFRAÇÃO DO IBAMA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. CUMULAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERRARIA ARCOVERDE LTDA., nos autos de Ação Civil Pública (Processo nº. 0002176-52.2007.814.0028) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante do inconformismo com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Marabá/Pa (fls. 54/59), que, julgou procedente o pedido da inicial, obrigando o apelante à criação e implantação de nova área de floresta no município de Marabá, em tamanho suficiente para o reflorestamento de quantidade igual ao montante de madeiras que se encontrava depositada em sua propriedade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa cominatória mensal de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como condenou o mesmo ao pagamento do valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, que seriam revertidos ao Fundo previsto no art. 13 da Lei 7.347/85. Nas razões da apelação, às fls. 65/71, sustenta as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público estadual para a propositura da ação civil pública e inadequação da ação civil pública para pretensão, haja vista não restar identificado qualquer interesse difuso ou coletivo. Em sede de mérito, argumenta o apelante, em suma, que a madeira apreendida não é de sua propriedade, tendo sido encontrada em área vizinha ao seu imóvel. Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação cumulativa de danos morais coletivos com a obrigação de reflorestamento. Por fim, pugna pela revisão do valor da indenização fixada a título de danos morais. Em contrarrazões, às fls. 77/84, o representante do Ministério Público responde a todos os argumentos da apelação, pleiteando, ao final, o conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se, a sentença do juízo de primeiro grau. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça se manifesta no sentido do conhecimento e desprovimento da apelação (fls. 92/96). É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelo discute, em preliminar: i) a legitimidade ativa do órgão ministerial para propositura da presente ação civil pública; e, ii) inadequação da ação civil pública para pretensão reparatória do meio ambiente. No mérito, alega que o material apreendido que teria gerado a infração ambiental não lhe pertence, bem como não seria possível a cumulação da obrigação de fazer com pagamento de quantia certa, e, finalmente, requer a revisão do quantum fixado para indenização por danos morais coletivos. i. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público estadual. O apelante questiona a legitimidade do Ministério Público para propor a ação, sob o argumento que de não existir demonstração de quem são os substituídos processuais do Paquet, e além disso, a infração envolveria irregularidades apuradas por órgão federal. Improcede tal argumentação. O Ministério Público possui, a teor do art. 129, inciso III, da Constituição Federal plena atribuição para atuar na defesa de diversos direitos de interesse público e coletivos, dentre eles a defesa do meio ambiente, devendo promover ações civis públicas objetivando a reparação integral de ações danosas. Diz o mencionado dispositivo constitucional: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Ressalto que em homenagem ao texto constitucional, a Lei 7.347/85, em seu art. 5º, inciso I, concebeu ao órgão ministerial a legitimação concorrente para propositura de ação civil pública que objetiva a responsabilização civil por danos ambientais. Vale também transcrever precedente do STJ, a confirmar o citado comando constitucional: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. PRÓ-DF. LEI DISTRITAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO CONFAZ. CELEBRAÇÃO POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR A LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO NA PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. 1. Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Civil Pública contra a Companhia Brasileira de Bebidas (Cervejaria Brahma), o Distrito Federal e o Banco de Brasília S.A., com a finalidade de obter provimento declaratório de nulidade de ato administrativo (Portaria 366/2000, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal) que, em 28.2.2002, autorizou financiamento "no montante R$ 365.971.944 (trezentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais), iniciando-se em 01/06/01 e findando em 30/09/2013, mediante a concessão de incentivos fiscais de 70% (setenta por cento)" do ICMS (fls. 6-7). 2. O Tribunal a quo deu provimento às Apelações e à Remessa Necessária para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em virtude de remissão dos créditos indicados na petição inicial, autorizada pelo Convênio ICMS 84/2011, do CONFAZ. 3. A demanda proposta pelo Ministério Público questiona renúncia fiscal relativa ao recolhimento de ICMS pelo Distrito Federal, no âmbito do programa Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, sob o fundamento de que a Portaria 391, de 27.6.2012, do Secretário de Fazenda e Planejamento, ¿só poderia gerar qualquer efeito após regular convênio entre os Estados e o Distrito Federal" (fl. 17). 4. É inquestionável a competência constitucional do Parquet para a promoção de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CF) - o que não foi negado pelo acórdão recorrido -, de modo que os artes. 5°, III, "b", e 6°, XIV, da LC 75/1993 encontram-se dissociados do mérito do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 5. Com efeito, não é disso que se trata. A questão posta não se refere à legitimidade ativa ad causam, tampouco à delimitação das funções institucionais do órgão recorrente. O que se discute é unicamente a perda superveniente do interesse de agir, em razão da entrada em vigor do Convênio ICMS 84, de 30 de Setembro de 2011, o qual autorizou o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos tributários inseridos no PRÓ-DF. 6. Na tentativa de demonstrar a persistência do interesse de agir, o recorrente argumenta que "a demanda era a única forma de o Parquet contestar a inadmissível 'retroação' inconstitucional e obter a recomposição do patrimônio público vilipendiado (...)" (fl. 1.778), o que não procede. 7. Entre a sentença de mérito e o acórdão da Apelação, adveio o Convênio ICMS 84/2011, do CONFAZ, o qual expressamente suspende a exigibilidade e, ao final, concede remissão dos créditos tributários do ICMS provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário instituído pelo PRÓ-DF. 8. No Recurso Especial, o Ministério Público passou a contestar a própria legalidade do Convênio 84/2011, questão que não pode ser dirimida na presente relação jurídico-processual, por força do que dispõe o art. 264, parágrafo único, do CPC/1973: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". 9. O CPC/2015 também não admite a alteração da causa de pedir, ainda que com consentimento do réu, após o saneamento do processo (art. 329, II). 10. assim, as alegações de ofensa aos arts. 106, II, "b", 151 e 172 do CTN - os quais se referem à tese da impossibilidade de remissão e de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários pelo aludido convênio do CONFAZ - não só podem como devem obrigatoriamente ser objeto de outra demanda, porquanto extrapolam os limites objetivos da causa de pedir inicial. 11. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.¿ (REsp 1439024/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) Destaquei Não se pode falar, outrossim, que o Ministério Público estadual não possui atribuição sob o caso em exame, porquanto, trata-se ato ilícito ambiental cujos danos não ultrapassaram os limites territoriais da cidade de Marabá/Pa, e, inobstante tenha sido decorrente de fiscalização do IBAMA, não há interesse da União na intervenção do feito, razão pela qual se mantém hígida a competência do Parquet estadual para ação. Por tudo isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do órgão ministerial. ii. Preliminar de inadequação da ação civil pública. Nesta preliminar, o recorrente suscita questão a respeito do interesse processual, mais precisamente do interesse-adequação, sob a alegação de que ação civil pública se destina a concretizar pretensões veiculadoras de direitos de interesse público ou coletivos, o que não ocorre na espécie. Apesar de concordar com a premissa teórica do apelante porquanto a ação civil pública tem como função tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, considero a premissa fática sustentada completamente equivocada. O fundamento da presente ação civil pública está essencialmente determinado pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº. 7.347/85, que dispõe claramente que acerca da adequação da ação civil pública para alcançar a responsabilização de danos causados ao direito transindividual do meio ambiente. Ora, se apelante praticou ato causador de dano ao meio ambiente, será através de ação civil pública que a coletividade poderá ser devidamente compensada. A ação, em tese, praticada pelo réu incorreu em violação de direitos difusos, compreendidos, ainda que por diálogo de fontes, conforme dispõe o art. 81, da Lei 8.078/90, como direitos de natureza indivisível de que sejam parte titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato. Dessa forma, improcede a tese preliminar de inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser afastada. iii. Mérito. Conforme relatado, os autos versam sobre ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual que pretende a responsabilização civil do apelante em razão de ter praticado ato ilícito causador de dano ambiental. De acordo com contexto fático, atribui-se ao apelante a possível transferência onerosa de 10.000 (dez mil) metros cúbicos de madeira serrada de diversas espécies sem a devida licença emitida pela autoridade competente, isto é, sem a guia de Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF. Basicamente, para comprovação da ocorrência de ato ilícito, o órgão ministerial juntou cópia do Auto de Infração nº. 413013 (fl. 11), bem como termo de audiência perante o Juizado Especial Criminal (fls. 15/16) relativa a transação penal realizada na esfera criminal com o sócio representante da empresa Ré. A primeira prova documental consubstanciada no Auto de Infração exarado pelo IBAMA, na medida em que concretiza atuação da Administração Pública, possui presunção de veracidade e de legitimidade, que somente se veem afastadas diante da prova em sentido contrário. Além disso, extrai-se do termo de audiência referido, que o representante da Apelante formalizou transação penal perante o juizado especial criminal, a fim de evitar a instauração de ação penal em razão da conduta praticada pela empresa. Tais elementos de prova são suficientes a demonstrar que a apelante efetivamente praticou o ato ilícito do qual decorreu os danos ao meio ambiente. As provas que compõe os autos evidenciam a prática de ação ilícita pela empresa, bem com os danos ambientais, restando possível a concretização da responsabilização civil da apelante. Lado outro, não há, por parte da apelante, qualquer prova capaz de infirmar a conclusão que se retira das provas documentais supracitadas. Significa dizer, assim, que a apelante não se desincumbiu de evidenciar qualquer prova que, nos termos do art. 373, II, do CPC, fosse capaz de elidir a comprovação extraída dos Auto de infração do IBAMA e do termo de audiência do juizado especial criminal. Neste contexto, resta incontroverso a ocorrência do ato ilícito praticado pelo apelante, do qual resultou concreto dano ambiental, cabendo, dessa forma, a responsabilização civil do agente, a fim de se buscar a restauração integral do sistema natural atingido. Ademais, dado o princípio da reparação integral dos danos ao meio ambiente, não subsiste a alegação de impossibilidade de cumulação da condenação em obrigação de fazer e indenização compensatória por danos morais coletivos, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. POLUIÇÃO DO RIO SERGIPE/SE. DERRAMAMENTO DE DEJETOS QUÍMICOS. MORTANDADE DE TONELADAS DE ANIMAIS MARINHOS. DANO MORAL COLETIVO. ALEGATIVA DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. ALEGATIVA DE CASO FORTUITO AFASTADA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A demanda foi ajuizada em virtude do derramamento de amônia ocorrido no Rio Sergipe/SE, ocasionado pela obstrução de uma das canaletas da caixa de drenagem química da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados da Cidade de Maruim/SE, unidade operacional da sociedade empresária ora recorrente, o que acarretou o vazamento de rejeitos químicos que contaminaram as águas daquele rio, resultando na mortandade de aproximadamente seis toneladas de peixes, alevinos, crustáceos e moluscos. 2. não é possível conhecer da suscitada litispendência, pois, para aferir-se a tríplice identidade entre a presente demanda e a ação ajuizada perante a Comarca de Laranjeiras/RJ, faz-se necessário o revolvimento dos elementos probatórios nos autos, concernente aos documentos que instruem a referida causa, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há se falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente, haja vista que, dentre os critérios utilizados pela parte autora para deduzir o pleito reparatório, encontram-se o descaso do agente agressor, a prática reincidente e o caráter inibitório da penalidade. 4. O STJ já reconheceu o cabimento da aplicação cumulativa da indenização por danos morais coletivos com a condenação ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer no âmbito da ação civil pública, inclusive, com fundamento no art. 3º da Lei n. 7.347/85. Confira-se: REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 1º/10/2013. 5. O aresto recorrido afastou a alegativa de caso fortuito, sob o fundamento de que o acidente decorreu de fatos internos à própria unidade industrial, relacionados com a deficiência do projeto de drenagem dos dejetos químicos e a precária manutenção das respectivas canaletas. A revisão dessas conclusões, contudo, não é cabível no âmbito do recurso especial, por implicar o revolvimento das provas dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal a quo reduziu o valor da condenação estipulada na sentença a título de danos morais coletivos para fixá-la em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a partir da análise das circunstâncias fáticas na lide, a exemplo da repercussão do dano e das condições econômicas do infrator. A revaloração desses elementos, por seu turno, mormente quando não demonstrado o caráter manifestamente excessivo da indenização, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. O Juízo a quo afastou a suscitada sucumbência mínima, sob o argumento de que houve o deferimento de importante parcela do pleito deduzido na inicial e que os demais pedidos, na realidade, se tornaram prejudicados por questões inerentes à própria demora da tramitação e, portanto, não imputável à parte autora. Esse ponto, todavia, não foi especificamente impugnado nas razões do apelo especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1355574/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Em idêntico sentido: REsp 1255127/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no Ag 1365693/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016; e, AgRg no REsp 1545276/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016. Quanto a valoração do quantum compensatório dos danos morais coletivos, considero que o valor de R$-20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se dentro dos patamares razoáveis, não constituindo valor excessivo que gere demasiada oneração do apelante. O valor consignado na sentença do juízo a quo condiz com os danos ambientais decorrentes da conduta praticada pelo apelante, não havendo razão para minora-lo. ASSIM, com fundamento no art. 932, inc. IV, letra ¿b¿ do CPC c/c art. 133, inc. XI, letra ¿d¿ do RITJ/PA, CONHEÇO DA APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, haja vista o reconhecimento da responsabilidade civil do apelante por danos ambientais. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 02 de março de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00807123-53, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.016302-6. COMARCA: MARABÁ/PA. APELANTE: SERRARIA ARCOVERDE LTDA. ADVOGADO: CLAUDIO RIBEIRO CORREIA NETO (OAB/SP nº. 188.336) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: JOSÉLIA LEONTINA DE BARROS LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AÇÃO CIVIL PÚ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0002235-80.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MIGUEL PORTELA DA SILVA e CLENILDA DOS SANTOS AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: FABRÍCIO AGUIAR DA SILVA, OAB/PA 20.788 AGRAVADO: CARGIL AGRÍCOLA S/A ADVOGADO: RONALDO SÉRGIO ABREU DA COSTA, OAB/PA 6.795 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERESSADO: ANDSON DIAS DE SOUZA INTERESSADO: MASSA INSOLVENTE INTERESSADO: RONALDO SÉRGIO ABREU DA COSTA INTERESSADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A ADVOGADO: KARLENE AZEVEDO DE AGUIAR, OAB/PA 11.325 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: CELIO ROBERTO DA SILVA LEÃO, OAB/PA 14.194 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por MIGUEL PORTELA DA SILVA e CLENILDA DOS SANTOS AGUIAR DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE (Proc. nº.: 00003661020108140071) manteve a nomeação do credor Ronaldo Sérgio Abreu da Costa, como administrador judicial da massa insolvente, nos termos do art. 761, inciso I do CPC/73. Insurgem-se os agravantes contra a nomeação do administrador, alegando, em suma, que o mesmo não preenche os requisitos para exercer o cargo, considerando que transgride aos preceitos da legislação brasileira. Ressaltam que o objeto da discussão não é a nomeação na forma do art. 761, inciso I do CPC/73 e sim impedimento legal do exercício da função de administrador judicial, considerando que o CPC/73 não tem previsibilidade jurídica em relação a pedido de destituição ou substituição, devendo ser aplica, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 11.101/05. Requerem, liminarmente, efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a destituição imediata do administrador judicial Ronaldo Sérgio Abreu da Costa, consequentemente, nomeando outro administrador judicial que exerça a função com independência e imparcialidade perante os credores, devedores e representantes legais, consoante estabelece a lei. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (186). Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes, nos termos do art. 98 do CPC c/c a Lei nº. 1.060/50 e, ainda, considerando o estado de insolvência dos postulantes. Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelos recorrentes não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a decisão agravada, considerando ser o administrador nomeado, conforme o art. 761, inciso I do CPC/73, credor da massa insolvente, apto, portanto, para desempenhar o cargo. Ademais, o impedimento legal descrito no art. 30, §1º da Lei nº. 11.105/05, a priori, e numa análise não exauriente, não se mostra aplicável ao procedimento de insolvência. Assim, entendendo restarem ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado pelos recorrentes, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/Pa. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.00764859-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0002235-80.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MIGUEL PORTELA DA SILVA e CLENILDA DOS SANTOS AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: FABRÍCIO AGUIAR DA SILVA, OAB/PA 20.788 AGRAVADO: CARGIL AGRÍCOLA S/A ADVOGADO: RONALDO SÉRGIO ABREU DA COSTA, OAB/PA 6.795 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERESSADO: ANDSON DIAS DE SOUZA INTERESSADO: MASSA INSOLVENTE INTERESSADO: RONALDO SÉRGIO ABREU DA COSTA INTERESSADO: BANCO D...
Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. A. H. F., mãe de T. A. H. D. P., em face dos agravados, guerreando decisão da 2ª Vara de Família de Belém que determinou a entrega da adolescente aos avós paternos. Em suma, a agravante reclama que a decisão guerreada contrariou o disposto no item ¿e¿ na sentença homologatória de acordo (documento LIBRA 20160253025045) do processo 0005095-25.2007.8.14.0301, queixando-se também que o agravado não respeitou seu período de convalescência médica e seu tempo de convivência determinado naquela sentença. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à interlocutória, reestabelecendo e, no mérito, pelo provimento do pedido. O recurso foi distribuído à Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra, relatora primeva, em 16/02/2017, que vislumbrou a minha prevenção e determinou a redistribuição do feito. Em 24/03/2017, os autos foram recebidos em meu gabinete no estado em que se encontram. Era o que tinha a relatar. Decido. Conheço do recurso, eis que patentes seus pressupostos processuais de admissibilidade. Concedo a gratuidade processual, com a ressalva que poderá ser revista em caso de surgimento de provas que indiquem a sua desnecessidade. No caso em tela, em 21/06/2016 a sentença homologou o acordo e estipulou, entre outras questões, quando a adolescente T. A. H. D. P. deveria ficar com o pai ou com a mãe nos feriados nacionais. No item ¿e¿ da sentença, assim está disposto: ¿No Natal dos anos ímpares e nos feriados de Ano Novo dos anos pares a adolescente passará com o genitor¿. Em análise perfunctória, entendo que nas datas festivas natalinas (24 e 25 de dezembro) dos anos de 2017, 2019, 2021, 2023, etc e nos feriados de Ano Novo (31 de dezembro e 1 de janeiro) das viradas de ano 2017 para 2018, 2019 para 2020, 2021 para 2022 etc, é que a adolescente passará com o genitor, tal qual aconteceu nas datas festivas de 2015 para 2016. Vale salientar que, com vistas à economia de recursos e de tempo, está claro que o referido período de convivência não deve sofrer interrupção entre o início e fim, ou seja, do dia 24 de dezembro e ao dia 01 de janeiro do ano subsequente, a adolescente conviverá com aquele genitor que possuir o direito de convivência no período, sem prejuízo dos demais dispositivos, tal como o convívio em períodos de férias escolares. Logo, a interlocutória guerreada merece ser suspensa, face a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à decisão combatida, com fulcro no art. 1.019 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Intimem-se os agravados para, caso desejem, contrarrazoarem nos autos. Após, remeta-se a peça recursal ao Ministério Público, para a oferta de análise e parecer. Em seguida, retornem-me os autos conclusos. Belém (PA), 27 de março de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.01243055-11, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
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Decisão Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. A. H. F., mãe de T. A. H. D. P., em face dos agravados, guerreando decisão da 2ª Vara de Família de Belém que determinou a entrega da adolescente aos avós paternos. Em suma, a agravante reclama que a decisão guerreada contrariou o disposto no item ¿e¿ na sentença homologatória de acordo (documento LIBRA 20160253025045) do processo 0005095-25.2007.8.14.0301, queixando-se também que o agravado não respeitou seu período de convalescência médica e seu tempo de convivência determinado naquela sentença. ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. MULTA 20%. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Reconhecida a nulidade do contrato temporário nada obsta que seja declarada ex officio pelo juiz de primeiro grau. Sentença extra petita não configurada. 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 4. A base de cálculo para o FGTS abrange tão somente as verbas de caráter remuneratório; excluídas, portanto, as de natureza indenizatória; 5. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF ? Tema 308; 6. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 7. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 8. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; devendo ser compensados em virtude da sucumbência recíproca ? art. 21, do CPC/73; 9. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida e em reexame, sentença alterada em parte.
(2017.01374204-93, 173.225, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS ? NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRECEDENTES DO STF. MULTA 20%. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2....
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS ACRESCIDA DE 1/3, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CPC/73. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF ? Tema 308. Logo, não há que se considerar a remuneração do servidor na sua totalidade para o cálculo do FGTS; 5. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73 e compensados em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 6. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 7. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 8. Reexame necessário conhecido. Sentença alterada, em parte, e confirmada nos demais termos.
(2017.01373961-46, 173.238, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-12)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FÉRIAS ACRESCIDA DE 1/3, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CPC/73. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Aplic...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. PRELIMINARES: 2.1.Impossibilidade Jurídica do Pedido - Não configuração, vez que constatado que o pedido do apelado é possível, considerando-se o fato de que inexiste previsão legal que o impeça de postular em juízo o direito reivindicado. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1 Prescrição: Aplicação do Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. 3. MÉRITO. 3.1. Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, neste período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. 3.2. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício, ou seja, a morte ou a invalidez. 3.3. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve o apelante restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. 3.4. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. 4. Em Apelação e Reexame necessário, sentença reformada integralmente.
(2017.01445960-68, 173.240, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-12)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA ? PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO, SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais...