EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A CONVOCAÇÃO POR MEIO DE CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. SUBITEM 11.3 DO EDITAL Nº 001/2012. CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DISTINÇÃO ENTRE A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. CARTA DE CONVOCAÇÃO POSTERIORMENTE ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO CORREIO E SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO DOCUMENTO. ILEGALIDADE DO MEIO DE CONVOCAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INVESTIDURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. UNANIMIDADE. 1. O impetrante participou do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Medicilândia (Edital nº. 001/2012) que ofertava 40 (quarenta) vagas para o cargo de Vigilante, sendo aprovado em 21º (vigésimo primeiro) lugar com média de 83,00 pontos. 2. O subitem 11.3 do referido edital dispõe que a convocação dos classificados para o preenchimento das vagas disponíveis, será feita através de carta encaminhada ao endereço constante na inscrição do candidato. 3. Analisando as informações prestadas pelo impetrado (fl. 38), conclui-se que o impetrante foi convocado, unicamente, por meio de publicações no Diário Oficial da União (fls.66/69). 4. Observa-se nos autos que o único meio de comunicação escolhido pelo Edital foi o envio de carta encaminhada ao endereço constante na inscrição do candidato, logo, não cabe à Administração fazer distinção na convocação de candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas previstas, de forma que a intimação por meio de publicação no Diário Oficial da União violou o princípio da vinculação do edital. 5. O impetrado anexou, no curso do processo, suposta carta de convocação encaminhada ao impetrante (fl.80- verso), todavia, o documento não demonstra o cumprimento da regra editalícia, pois foi juntado sem nenhum comprovante dos correios ou de outro meio de entrega, tampouco, há assinatura de aviso de recebimento. 6. A simples publicação no diário não tem o condão de substituir a regra de convocação prevista em edital, sendo indevida a sua desclassificação, diante da existência de Direito líquido e certo à investidura do cargo em questão. 7. Confirmação da Sentença em todos os seus termos. 8. À unanimidade.
(2017.01848097-46, 174.957, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-18)
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REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO A CONVOCAÇÃO POR MEIO DE CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. SUBITEM 11.3 DO EDITAL Nº 001/2012. CONVOCAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. DISTINÇÃO ENTRE A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. CARTA DE CONVOCAÇÃO POSTERIORMENTE ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO CORREIO E SEM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. I...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0020169-15.2015.814.0067 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: F.M. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ F. M. P., com escudo no art. 102, III, alíneas a e c, da CF/88 c/c o art. 1.029 e seguintes do CPC, interpôs o recurso especial de fls. 203/222 e anexos de fls. 223/264, visando à desconstituição do acórdão n. 174.697, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ARTS. 217-A DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, ATIPICIDADE DA CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. IMPROCEDENTES. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR. Inexiste nulidade processual por cerceamento de defesa, se a denúncia oferecida observou os requisitos do artigo 41, descrevendo um fato típico e suas circunstâncias, bem como, por não haver qualquer vício na inicial. 2. MÉRITO. 2.1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFUCIÊNCIA DE PROVAS. As provas produzidas durante a instrução processual corroboram aqueles realizados ainda em sede policial e, confirmam também os fatos descritos na denúncia, não havendo que se falar em insuficiência de provas para a condenação. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. O testemunho prestado pela vítima é escorreito e confirma de forma segura a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado. Nos crimes sexuais a palavra da vítima, tomada junto com as demais provas produzidas, é perfeitamente escorreita para embasar uma sentença penal condenatória, havendo provas suficientes de que o acusado praticou o crime sexual contra a criança. Precedentes; 2.2. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. Não há que se falar em atipicidade quando o acusado procedeu a uma conduta típica, pois apesar de ter sido excluído de nosso ordenamento jurídico o delito de atentado violento ao pudor, as ações que ensejavam a subsunção ao tipo supra, passaram a caracterizar o crime de estupro. Ademais, se o acusado incorreu nas ações previstas no art. 217-A do CP, não há que se falar em crime tentado. 2.3. DO EXCESSO DE DOSIMETRIA. Se o magistrado sentenciante, ao fixar a pena-base, analisou de forma equivocada algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, deve haver a reanálise por parte deste Tribunal, sendo diminuída a sanção, mas mantido o regime inicial de cumprimento de pena. 4. Recurso conhecido, sendo rejeitada a preliminar alegada e, no mérito, parcialmente provido, nos termos do voto da Desa. Relatora (2017.01925742-08, 174.697, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-16) Na insurgência, defende a insuficiência de provas para a condenação e, por conseguinte, entende que o acórdão fustigado violou os arts. 397, III, do CPP e 217-A, do CP. Em sede alternativa, alude que, no máximo, estaria configurada a tentativa de estupro de vulnerável, por ausência de penetração do membro viril na região anal da vítima, requerendo a desclassificação do crime, a fim de evitar negativa de vigência ao art, 14, II, do CP, redimensionando-se o quantum da sanção penal imposta. No ponto, acena dissídio pretoriano com outros tribunais e transcreve a ementa de julgados paradigmas às fls. 215/216 e 219/221. Para corroborar sua tese, junta cópia de julgados da Corte do Distrito Federal e Territórios, bem como das Cortes dos Estados do Rio Grande do Sul e do Piauí. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 272/277. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). De início, destaco, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim sendo, analiso a viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fls. 97), da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 174.697. E, nesse escopo, defendem a insuficiência de provas para a condenação e, por conseguinte, entende que o acórdão fustigado violou os arts. 397, III, do CPP e 217-A, do CP. Em sede alternativa, aludem que, no máximo, estaria configurada a tentativa de estupro de vulnerável, por ausência de penetração do membro viril na região anal da vítima, requerendo a desclassificação do crime, a fim de evitar negativa de vigência ao art. 14, II, do CP, redimensionando-se o quantum da sanção penal imposta. Neste último ponto, o recurso acena dissídio pretoriano entre o entendimento do tribunal local com outros tribunais. Para corroborar sua tese, o insurgente transcreve a ementa de julgados paradigmas às fls. 215/216 e 219/221, bem como junta cópia de julgados da Corte do Distrito Federal e Territórios, bem como das Cortes dos Estados do Rio Grande do Sul e do Piauí. Pois bem, no tangente à tese de insuficiência de provas da ocorrência do crime capitulado no art. 217-A, do CP e negativa de vigência ao art. 397, III, CPP, registro que, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório, motivo por que o recurso é inviável por incidência da Súmula STJ n. 7. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1087085/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 418 DO STJ. CANCELAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. CONFIGURAÇÃO. CONTINUAÇÃO DELITIVA. FRAÇÃO. FREQUÊNCIA DOS ATOS COMPROVADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DA DEFESA CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MPDFT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 9. Para considerar o pedido de absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 12. Agravo em recurso especial da defesa conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial do Ministério Público parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Execução imediata da pena determinada. (REsp 1370568/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017) (negritei). Relativamente à tese de desclassificação do crime consumado para o tentado, em razão do iter criminis percorrido, importante realçar que a decisão da instância ordinária coaduna-se com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que, independente da prática efetiva de sexo vaginal, oral ou anal, a prática de ato lascivo diverso da conjunção carnal e atentatório à liberdade sexual da vítima (in casu, pessoal menor de 14 anos) enseja a configuração do crime capitulado no art. 217-A do CP, e não mera tentativa. Ilustrativamente: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CRIME CONSUMADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM DE PENA E REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do Código Penal, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual. 3. Considerando os atos lascivos aos quais a vítima foi submetida, claramente atentatórios à sua dignidade sexual, resta consumado o crime de estupro, não havendo se falar, portanto, em tentativa. De mais a mais, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-comprobatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. (...) 6. Writ não conhecido. (HC 390.463/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (destaquei). RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213, § 1º, E 217-A, C/C O ART. 14, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de estupro de vulnerável prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Nega-se vigência aos arts. 213, § 1º, e 217-A, c/c o art. 14, I, todos do CP, quando, diante de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual da vítima (todas menores, duas delas menores de 14 anos), se reconhece a tentativa dos delitos, ao fundamento de que a consumação dos crimes em comento se dá tão somente com a efetiva prática do sexo vaginal, oral ou anal. 3. Recurso conhecido e provido, a fim de reconhecer a forma consumada dos delitos, readequando a pena para 12 anos e restabelecendo o regime fechado. (REsp 1615929/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) (negritei). Em assim sendo, nos moldes dos vários julgados da Corte Superior, impossível àquela instância conhecer do recurso especial impugnativo de decisão harmônica com o seu entendimento, ante o óbice do enunciado da Súmula STJ n. 83. A propósito: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 828.250/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) (negritei). REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE NÃO PERMITE O JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE QUE A CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS SEJA PATENTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 5. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que se expôs os fatos em conformidade com os demais elementos provatórios. 6. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 7. Fixada a pena-base no mínimo legal, falta interesse ao recorrente quando alega malferimento da lei na primeira fase da reprimenda. 8. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 673.200/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (Negritei). Evidente, pois, que as Súmulas STJ n. 7 e n. 83, bem como os precedentes da mesma Corte, referidos ao norte, obstaculizam o trânsito recursal. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/07/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 94 PEN.J.REsp.94
(2017.03177892-77, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0020169-15.2015.814.0067 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: F.M. P. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ F. M. P., com escudo no art. 102, III, alíneas a e c, da CF/88 c/c o art. 1.029 e seguintes do CPC, interpôs o recurso especial de fls. 203/...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. REAJUSTE DE 22,45%. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. 1. O Plenário deste Tribunal, por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, desconstituindo o v. acórdão nº 93.484, assentando o entendimento de que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual por intermédio do Decreto nº 0711, de 25 de outubro de 1995, implementaram um reajuste, e não revisão geral de vencimentos, alcançando apenas as categorias de servidores expressamente indicadas pela administração no respectivo ato concessivo, não sendo possível falar em violação ao princípio da isonomia porque não se cuidou de uma revisão geral de vencimentos. 2. Incide na espécie a Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37, sem alteração de texto, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3. A apelada não pretende alterar o próprio ato concessivo de suas aposentadorias, o que certamente ensejaria a constituição de uma nova relação jurídica, mas sim busca rever os valores dos proventos que lhes são pagos, caracterizando uma relação continuativa e de trato sucessivo, mormente quando o próprio direito reclamado não é negado pela administração como ocorre na espécie, daí porque a prescrição alcança apenas o período anterior a 05 (cinco) anos da propositura da ação e não o próprio fundo de direito conforme enuncia a Súmula 85 do STJ. Não logra melhor sorte o apelado ao tentar emplacar a prescrição bienal - art. 206, do CC/2002, pois o conceito jurídico de prestação alimentar, previsto no referido dispositivo da Lei Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil faz referência, outrossim, às prestações alimentares de natureza privada, portanto, incompatíveis com as prestações percebidas na relação firmada com a Administração Pública. 4. Na espécie a legitimidade passiva para lide pertence ao IGEPREV, posto que a referida autarquia previdenciária fora criada justamente para administrar os proventos dos servidores inativos do Estado do Pará, e por tal finalidade foi dotada de patrimônio e personalidade jurídica própria. Essa conclusão quanto à legitimidade passiva do IGEPREV se avulta ante o reconhecimento da prescrição quinquenal em face da Fazenda Pública, período este que remete ao tempo em que a autora/apelante já se encontrava na inatividade considerando a propositura da ação em 21/01/2013. 5. Recurso de apelação conhecido e improvido, e apreciando matéria de ordem pública ventilada em contrarrazões, declarar o Estado do Pará parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
(2017.01946765-86, 174.763, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. REAJUSTE DE 22,45%. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. 1. O Plenário deste Tribunal, por maioria, julgou procedente ação rescisória proposta pelo Estado do Pará, processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, desconstituindo o v. acórdão nº 93.484, assentando o entendimento de que as Resoluções nº 0145 e nº 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0002940-67.2013.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL ARMANDO VASCONCELOS BASTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RAFAEL ARMANDO VASCONCELOS BASTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 168.017. Ei-lo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO DO APELANTE - AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. É DE SE PONDERAR QUE A INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NÃO IMPEDE QUE O RECONHECIMENTO DO ACUSADO SEJA AVALIADO PELO MAGISTRADO, MORMENTE QUANDO HÁ HARMONIA ENTRE A PALAVRA DAS TESTEMUNHAS COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTENS NOS AUTOS, NÃO TENDO RESTADO NENHUM PREJUÍZO AO RÉU. ADEMAIS, O MOMENTO ADEQUADO PARA ALEGAÇÃO DE TAL NULIDADE JÁ FOI SUPERADO, RESTANDO, PORTANTO, PRECLUSA TAL ALEGAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE À CORTE RECURSAL PROCEDER À ABSOLVIÇÃO EM CRIMES JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SENDO POSSÍVEL, QUANDO CABÍVEL, NOVO JULGAMENTO, MAS TÃO SOMENTE SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOR TOTALMENTE ARBITRÁRIA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO. JUÍZO POSITIVO DE CONSTATAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO CONDENATORIA EXARADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRESCEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. APELANTE CONDENADO A PENA DE 17 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa e deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, o que ocorreu nos presentes autos. Portanto, não cabe à justiça togada nos estreitos limites da apelação contra veredicto do Tribunal do Júri desqualificar prova idônea produzida sob o crivo do contraditório. Princípio do livre convencimento motivado; respeito ao juiz monocrático que, por estar mais próximo às partes e às provas, tem melhores condições de decidir. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.04712110-25, 168.017, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-24) Reitera que houve violação ao artigo 59, do Código Penal, em face da ausência da análise fundamentada e detalhada das circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade e consequências do crime, motivo pelo qual pugna pelo redimensionamento da pena para o mínimo legal. Contrarrazões apresentadas às fls. 325/330. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, friso que, conforme os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4, o recurso em análise serão analisados de acordo com os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC em vigor, porquanto o acórdão reprochado foi publicado após a sua vigência (fl. 306). Pois bem, verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Atendido, outrossim, o requisito específico do prequestionamento, eis que a matéria vertida foi objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa às fls. 304/305, onde foi mantida a adoção da valoração das circunstâncias judiciais realizadas pelo magistrado a quo (fls. 251/253), com a fixação da pena base em 21 anos de reclusão, diminuindo em 1/6 pela atenuante da menoridade, resultando em 17 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. Em sede de especial, o recorrente defende que as vetoriais negativadas, quais sejam, culpabilidade do agente e circunstâncias do crime foram valoradas erroneamente, no entanto, vê-se na sentença que só a culpabilidade fora analisada de forma negativa (fl. 252), porém, cabe acatar a impugnação do insurgente, quanto a esta circunstância, por estar a mesma configurada genericamente e pelo fato da exacerbada valoração da pena, na primeira fase, fixada em 21 anos de reclusão, apesar das quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis. Logo, os fundamentos apresentados pelo juízo primevo e mantidos pelo colegiado ordinário são inidôneos e preenchidos do tipo penal do crime de homicídio qualificado. Eis, verbi gratia, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre justificativa para negativação das vetoriais no crime de homicídio: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. 6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. 7. A consequência ¿morte¿ é elementar do crime de homicídio, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Considerando se tratar de homicídio duplamente qualificado, admite-se a utilização da qualificadora remanescente àquela que qualificou a conduta como causa de aumento, agravante ou circunstância judicial desfavorável, ficando apenas vedado o bis in idem. No caso dos autos, o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, circunstância não valorada para tipificação do homicídio, foi sopesada na primeira fase do critério dosimétrico, tendo, ainda, sido reconhecido que a vítima havia sido rendida e havia se despido para demonstrar que não estava armada. Assim, deve ser mantido o incremento pelas circunstâncias do crime. De igual modo, a personalidade do réu foi reconhecida como desfavorável por ter praticado a conduta enquanto gozava o benefício do livramento condicional, o que justifica o incremento da sanção a ele imposta. 9. Devolvida a matéria ao Colegiado de origem pela interposição de apelo quanto à dosimetria da pena, o simples fato de o órgão acusatório ter reconhecido que a pena deveria ter sido exasperada em no mínimo 1 (um) ano não impede que o aumento pelas circunstâncias judiciais seja superior, não havendo se falar em reformatio in pejus. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei). Assim, diante da aparente violação do artigo 59 do Código Penal, dou seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.63
(2017.01775224-27, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0002940-67.2013.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL ARMANDO VASCONCELOS BASTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RAFAEL ARMANDO VASCONCELOS BASTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 168.017. Ei-lo: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0003391-06.2017.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Maria Celina da Natividade Silva (Advogado: Antonio Camino - OAB/PA - 24.429) Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Maria Celina da Natividade Silva, contra ato atribuído à Secretário de Educação do Estado do Pará, consubstanciado no não pagamento da gratificação de nível superior prevista no art. 140, inciso III, do RJU/PA. Menciona o patrono da impetrante que a mesma é servidora pública estadual há 35(trinta e cinco) anos, exercendo o cargo de professora de nível médio. Ressalta que a impetrante, após concluir um curso de nível superior, solicitou a Secretaria de Educação do Estado do Pará a gratificação de escolaridade de nível superior, sendo a referida gratificação deferida no percentual de 50%(cinquenta por cento) e, por consequência, foi suprimido o percentual de 30%(trinta por cento) nos vencimentos da impetrante. Aduz, em síntese, que a impetrante possui o direito líquido e certo da gratificação de escolaridade de nível superior prevista no art. 140, inciso III, do RJU/PA. Requer a concessão de medida liminar para determinar a autoridade impetrada o pagamento do percentual de 80%(oitenta) sobre os vencimentos da impetrante. Ao final, pugna pela a concessão definitiva da segurança. É o sucinto relatório. Passo a decidir o pedido de liminar como requerido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista o que preceitua o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, concedo o benefício da assistência judiciária à impetrante. É importante ressaltar que para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é necessário observar o que preceitua a Lei que o disciplina, Lei nº 12.016/09, a qual, em seu art. 7º, diz o seguinte, in verbis: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por conseguinte, por se tratar, no presente caso, de pedido de concessão de vantagem à servidora pública, entendo que o presente pleito não pode ser acolhido liminarmente, ante a vedação legal, nos termos do que prescreve dispositivo acima transcrito. A jurisprudência pátria firmou entendimento nesse sentido, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO E LIMINAR. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 7º, § 2º, LEI Nº 12.016/09. Em sede de mandado de segurança, por expressa vedação legal, art. 7º, § 2º, Lei nº 12.016/09, descabe a concessão de liminar determinando imediato pagamento, qualquer que seja sua natureza. (Agravo de Instrumento Nº 70060127859, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 03/06/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. PAGAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/09. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. O pedido de reajuste dos valores contratuais constitui verdadeira pretensão de pagamento em sede de liminar em mandado de segurança, o que não é possível, em razão da vedação contida no art. 7º, § 2º, parte final, da Lei nº 12.016/09. Precedentes desta Corte. Impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto do mandamus. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065175986, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 19/08/2015)¿ Ante o exposto, com base no §2º, do art. 7º, da Lei n.º12.016/09, indefiro o pedido de liminar e determino que: 1. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. 2. Dê-se ciência ao Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial e documentos, para, querendo, ingressar no feito. 3. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público, objetivando exame e parecer. 4. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 03 de maio de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2017.01913372-64, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0003391-06.2017.8.14.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Maria Celina da Natividade Silva (Advogado: Antonio Camino - OAB/PA - 24.429) Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Pará Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Maria Celina da Natividade Silva, contra ato atri...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ?- SERVIDOR TEMPORÁRIO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA-REJEITADA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ?CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CPC/73. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 2. O ordenamento jurídico somente concebe impossível o pedido avesso ao universo plausível do Direito ou defeso por força de lei, o que não se dá na espécie; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 5. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 6. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 7. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73 e compensados em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 8. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
(2017.01514274-87, 174.555, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-05-11)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ?- SERVIDOR TEMPORÁRIO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA-REJEITADA. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF ?CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. CPC/73. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0006731-78.2011.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VIAÇÃO CIDADE NOVA LTDA RECORRIDO: AGNALDO ROBERTO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTE: MARIA JOSÉ LUCIO SUTERIO E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO CIADADE NOVA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 146.745 e nº 174.469, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão n. 146.745 (fls. 254/259): APELAÇÃO CIVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. A PERDA DE UM ENTE QUERIDO, ESPECIALMENTE DO PAI, COMO NO CASO, GERA UM DANO TÃO GRANDE, UMA DOR, UM SOFRIMENTO, QUE NENHUM VALOR POR MAIOR QUE SEJA PODE DIMINUIR OU SEQUER AMENIZAR. O DANO MORAL É TÃO LATENTE QUE O STJ DECIDIU QUE A MORTE POR SI SÓ É PROVA SUFICIENTE DO DANO MORAL E DEVE SER INDENIZADO. 2. O VALOR ARBITRADO NÃO TEM O CONDÃO DE PAGAR PELA MORTE, MAS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE TRADUZIR-SE EM MONTANTE QUE REPRESENTE ADVERTÊNCIA AO LESANTE E À SOCIEDADE DE QUE NÃO SE ACEITE O COMPORTAMENTO ASSUMIDO PELO PROVOCADOR DO DANO OU POR AQUELE QUE TINHA A RESPONSABILIDADE DE IMPEDI-LO OU ASSUMIU O RISCO. 3. A IMPORTÂNCIA FIXADA DEVE SER ECONOMICAMENTE SIGNIFICATIVA, EM RAZÃO DAS POTENCIALIDADES DO PATRIMÔNIO DO LESANTE, A FIM DE QUE SINTA, EFETIVAMENTE, A RESPOSTA DA ORDEM JURÍDICA AOS EFEITOS DO RESULTADO LESIVO PRODUZIDO. NO CASO FOI FIXADO O VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO AUTOR NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 4. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL PARA O AUTOR, NO MONTANTE EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO, DESDE A DATA DA MORTE DE SEU PAI, TENDO COMO TERMO FINAL A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE, BEM COMO A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELA EMRESA REQUERIDA PARA GERAÇÃO DE RENDA QUE GARANTA O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS (CPC, ART. 475-Q E SEUS PARAGRAFOS). 5. CORRETA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DE UMA SÓ VEZ, CORRIGIDAS PELA VARIAÇÃO DO SALARIO MÍNIMO A PARTIR DO ÓBITO COM O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO DPVAT, ACRESCIDOS DE JUROS SIMPLES, INCIDENTES DESDE A DATA DO FATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 6. CORRETA TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.330,00 (UM MIL TREZENTOS E TRINTA REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS FUNERÁRIAS DO DE CUJUS (ART. 948, I DO CÓDIGO CIVIL), COM INCIDENCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão n. 174.469 (fls. 272/275): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C ALIMENTOS POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO. 1. Necessidade de aclarar o acórdão quanto a preliminar não analisada. 2. Arguição de que a petição inicial deve ser indeferida. Labora em erro a apelante/agravante quando afirma que a natureza e o valor da causa não se coadunam com o procedimento sumario adotado e que por esta razão a petição inicial deve ser indeferida (CPC/73, art. 282, VI e 295, V e VI), pois, cuida-se de ação de indenização decorrente de morte por acidente de trânsito, com previsão no artigo 275, II, d, do CPC/73, vigente à época, rito sumário. 3. Quanto a afirmação de ausência de culpa do réu e o pedido de manifestação expressa quanto aos elementos que concorrem para que o Juízo tivesse a certeza de que o embargado não contribuiu para o acidente, ou seja, que a vítima deu causa ao acidente. 4. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial. 5. Os valores recebidos pelo INSS são benefícios oriundos de contribuição, não sendo pagos aos beneficiários com o caráter indenizatório, razão pela qual, o valor pago a título de benefício previdenciário não pode ser deduzido de valores a título indenização. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SOMENTE PARA ACLARAR A DECISÃO VERGASTADA, SUPRINDO AS OMISSÕES APONTADAS, contudo, mantendo o v. Acórdão de nº 146.745 que negou provimento ao recurso de apelação em seus demais termos. DECISÃO UNÂNIME. (2017.01830662-68, 174.469, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10.) O recorrente interpõe seu recurso especial pela alínea 'c¿, inciso III, do artigo 105 da Carta Magna, alegando que a decisão recorrida diverge de outros Tribunais. Ao final requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo. Sem contrarrazões conforme certidão à fl. 306. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico: Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que, o recorrente interpõe seu recurso especial com fundamento na alínea ¿c¿, inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, porém, não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, sendo a falta de indicação precisa de qual artigo, parágrafo ou alínea da legislação tido por violada caracterizado a deficiência de fundamentação. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado ou que recebeu interpretação divergente para o conhecimento do recurso especial, seja interposto pela alínea a, seja pela c do art. 105, III, da CF. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. . 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea ¿c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o ajuste firmado seria patrocinado em todo o Sistema Nacional Unimed, bem como que cabe aos usuários escolher os médicos e hospitais, desde que cooperados com o plano. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a esta Corte Superior ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1024730/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).(grifei). (...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A orientação desta Corte é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação da multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73. 4. Agravo interno não provido,com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1071498/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017. (grifei).) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME. (...) 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1068709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017).(grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo, reputo prejudicado, tendo em vista a inviabilidade recursal nos termos supracitados. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.77 Página de 4
(2017.04328672-64, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-18, Publicado em 2017-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0006731-78.2011.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VIAÇÃO CIDADE NOVA LTDA RECORRIDO: AGNALDO ROBERTO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTE: MARIA JOSÉ LUCIO SUTERIO E OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO CIADADE NOVA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 146.745 e nº 174.469, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0034103-56.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO VIEIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 161.441 e 164.453, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão nº 161.441(fls.94/990): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR AO REQUERER UM EMPRÉSTIMO JUNTO A REQUERIDA, TEVE O MESMO NEGADO, POIS O GERENTE LHE INFORMOU QUE SEU NOME ESTAVA VINCULADO A UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA QUALIDADE DE FIADOR, FATO ESTE, DE DESCONHECIMENTO DO REQUERENTE, QUE INCLUSIVE AFIRMA, QUE A ASSINATURA CONSTANDO COMO SUA, NO CONTRATO FIRMADO É FALSA. SENTENÇA DECLARANDO NULO O CONTRATO EM RELAÇÃO AO AUTOR E CONDENANDO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, AFASTADA, POIS AS PARTES DIVERGEM NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO, DÚVIDAS NÃO RESTAM QUANTO À EXISTÊNCIA DO LITÍGIO. DESTA FORMA, PATENTE É O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA/APELADA EM PROVOCAR O PODER JUDICIÁRIO VISANDO À DECISÃO DO CONFLITO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÈRITO, INCONTESTE QUE O BANCO RECORRENTE É RESPONSÁVEL OBJETIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC, PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR, PORQUE NÃO AGIU COM CAUTELA, AGIU COM NEGLIGÊNCIA AO NÃO CONFERIR SE REALMENTE O AUTOR/APELADO ERA O FIADOR NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO E SE A ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO ERA REALMENTE DO AUTOR. COM EFEITO, É O APELANTE QUEM POSSUI TECNOLOGIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE DEVE SER DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR COM SEGURANÇA, INFORMAÇÃO, CLAREZA E TRANSPARÊNCIA, CABENDO AO FORNECEDOR A PROVA DE QUE NÃO OCORREU FALHA EM SUA PRESTAÇÃO, POIS O CONSUMIDOR NESTE SÍTIO POSSUI HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEU SERVIÇO, JÁ QUE CAUSOU TRANSTORNOS E ANGUSTIA AO APELADO, NÃO HAVENDO, POR ISSO, RAZÕES PARA AFASTAR SEU DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÂO PERFEITAMENTE ARBITRADO, NADA HAVENDO A REPARAR. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acórdão nº 164.453(fls.159/162-v): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATACAR VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASPECTOS DEVIDAMENTE SOLUCIONADOS NO ARESTO OBJURGADO, COM O SIMPLES OBJETIVO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA, À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE ALGUM DAQUELES VÍCIOS. O INCONFORMISMO DA PARTE, DIANTE DA DECISÃO QUE LHE FOI ADVERSA, NÃO PODE SER SOLUCIONADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2016.03716835-93, 164.453, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-14). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil. Alega, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 178/181. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da violação aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil. O recorrente alega que o acórdão guerreado violou os artigos acima citados ao reconhecer a existência de danos morais; sustenta, também, que está clara a inexistência de qualquer conduta ilícita por parte do recorrente, tendo o mesmo agido em total conformidade com os ditames legais; e mesmo que se admita ter havido alguma ilicitude na conduta do recorrente, não restou comprovado que a parte autora tenha sofrido desconforto psicológicos ou abalo a sua dignidade, razão pela qual não pode sofrer dano moral. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, afirma que o mesmo encontra-se fora da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor proferido pela 1º Câmara Cível Isolada do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ O Banco recorrente é responsável objetivamente, nos termos do art. 14, do CDC, pelos danos causados ao autor, porque não agiu com cautela, agiu com negligência ao não conferir se realmente o autor/apelado era fiador no contrato de empréstimo firmado e se a assinatura constante no documento era realmente do autor¿. (...) ¿No caso dos autos, o apelante não se incumbiu de tal ônus, assim, foi falha a prestação de serviço, já que causou transtornos e angustia ao apelado, não havendo, por isso, razões para afastar seu dever de indenizar pelos danos morais¿. (grifei). Sobre o quantum indenizatório, o acórdão recorrido assim decidiu: ¿ No tocante ao pedido de redução do montante fixado pela sentença a título de indenização por danos morais, qual seja: R$ 10.000.00(dez mil reais), deve permanecer irretocável, pois acredito que o valor fixado é suficiente para atender o caráter pedagógico que deve revestir as indenizações por dano moral, não significando enriquecimento sem causa para o autor, mas não deixando de punir o recorrido, dissuadindo-o de cometer outros erros, como o praticado¿. (fl.96). (grifei). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores utilizaram-se das provas colhidas no bojo dos autos. Assim, denota-se que todos os dispositivos de lei supramencionados dizem respeito, em síntese, à reparação civil em caso de cometimento de ato ilícito. Ora, é cediço que para averiguação do cometimento de ato que possa resultar em reparação civil, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque aferir se as provas constantes dos autos são suficientes ou não para comprovação de suposto dano sofrido pela recorrente, imperioso se faria uma reanálise de todas as evidências constantes dos autos Importa ressaltar ainda que não é passível de Recurso Especial a objeção à quantum indenizatório fixado de forma fundamentada, ocorrendo excepcionalidade somente quando o mesmo vir a ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, verificar a existência ou não do dano moral, e o arbitramento do quantum indenizatório, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que esbarraria no verbete Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação art. 535, I e II, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010. 2. Ademais, é inviável a alteração do valor indenizatório, quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 997.889/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).(grifei). (...)V. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015). Nesse contexto, não sendo o caso de valor irrisório, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 947.597/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017).(grifei). Do dissídio pretoriano: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois a recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), in verbis: (...). 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) - (grifei). (...)3. Não restou demonstrada, na hipótese, a divergência jurisprudencial na forma prevista no artigo 541 do CPC/1973 (art. 1.029, CPC/2015) e no artigo 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 304.921/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016.) (grifei) (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Por fim, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.22
(2017.01242847-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0034103-56.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO VIEIRA Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 161.441 e 164.453, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdão nº 161.441(fls.94/990): APELAÇÃO CÍVEL. AÇ...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por FRANCILEIDE MOURA FORTALEZA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS (Processo: 0674689-13.2016.8.14.0301) movida pela agravante em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMZÔNIA LTDA que, indeferiu a tutela de urgência, uma vez que o juízo a quo entendeu que, ao menos no que refere a tutela de urgência, não estão presentes nos autos os elementos que evidencie a probabilidade de direito da autora quanto a obrigação de fazer. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese, que realizou contato com a agravada para se tornar parceira ¿B2B¿ da região norte do país, o que implicaria investimentos de acordo com os consultores da empresa SAMSUNG. Pontua que após aprovação da proposta de credenciamento, realizou o pagamento de R$ 50.000,00 a título de custas de operação, além de R$ 29.000,00 em equipamentos de informática, tudo em conformidade com as exigências da agravada. Aduz que o não credenciamento viola às claras os deveres laterais de boa-fé, lealdade, colaboração, cooperação e cuidado, nos termos do art. 422 do Código Civil. Destarte, que o credenciamento da agravante como parceiro ¿B2B¿ não causará qualquer prejuízo para a agravada, já que fará o pagamento antecipado das peças. Diante de tais fatos, requer a antecipação de tutela recursal, para que seja efetivada o credenciamento da agravante como parceiro ¿B2B¿ da agravada e por fim deferimento da justiça gratuita. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Gratuidade já deferida no 1º grau (fl.110/111). Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. No caso em tela, a agravante requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC para que seja efetivada o credenciamento da agravante como parceiro ¿B2B¿ da agravada. No entanto, consta nos autos a informação de que ainda não houve a formalização definitiva do contrato com a agravada. Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à antecipação de tutela recursal, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada, na forma prescrita no art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessário ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Belém, 22 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01136201-85, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por FRANCILEIDE MOURA FORTALEZA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS (Processo: 0674689-13.2016.8.14.0301) movida pela agravante em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMZÔNIA LTDA que, indeferiu a tutela de urgência, uma vez que o juízo a quo entendeu que, ao menos no que refere a tutela de urgência, não estão presentes nos autos os elementos que evidenci...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº 00065602020138140039 APELANTE: JOSÉ WANDERLEY MARQUES MELO JUNIOR ADVOGADO: GUSTAVO ESPINHEIRO DO NASCIMENTO SA APELADO: RAIZA PIMENTEL DE PAULA MELO ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ WANDERLEY MARQUES MELO JUNIOR contra RAIZA PIMENTEL DE PAULA MELO, inconformado com a sentença prolatada na ação de Divórcio Litigioso. Na semana de conciliação realizada neste Tribunal de Justiça, as partes resolveram transigir para por fim a lide, conforme Termo de Acordo às fls. 192 e 192-Verso, razão pela qual requereram a homologação do referido acordo e a extinção do feito. É o relatório. Foi celebrado acordo amigável entre as partes para pôr fim à lide, no qual ficou estipulado a guarda compartilhada, devendo o menor ficar em companhia da mãe durante o período escolar. Durante as férias escolares cada um usufruirá da companhia do menor de forma proporcional divididas entre as partes(metade). Além disso, concordaram que o direito a visitação periódica será livre entre as partes, assim como as festas de final de ano, bem comoos feriados, que serão alternados entre as partes. O referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos propostos.( Nº DO ACORDÃO: 76724. Nº DO PROCESSO: 200830037956. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA. COMARCA: BENEVIDES. PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9.RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) Observadas as formalidades legais, proceda-se o devido arquivamento. Belém, de de 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.01220104-91, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-05-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÂO CÍVEL Nº 00065602020138140039 APELANTE: JOSÉ WANDERLEY MARQUES MELO JUNIOR ADVOGADO: GUSTAVO ESPINHEIRO DO NASCIMENTO SA APELADO: RAIZA PIMENTEL DE PAULA MELO ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ WANDERLEY MARQUES MELO JUNIOR contra RAIZA PIMENTEL DE PAULA MELO, inconformado com a sentença prolatada na ação d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra SILVA E VASCONCELOS LTDA., em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 21/23), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária (Proc. 0020317-31.2001.8.14.0301). A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)Posto isto, tendo ocorrido prescrição intercorrente para a cobrança via ação executiva fiscal do crédito tributário, extingo a presente execução, na forma do art. 269, inciso IV do CPC. (...) Em razões recursais (fls. 25/34), o apelante aduz que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, por falta dos pressupostos exigidos pelo art. 40, § 4º da LEF. Ao final, requer que este E. Tribunal reforme a sentença recorrida, para afastar a aplicação da prescrição de ofício, por entender tratar-se de responsabilidade da máquina Judiciária, nos termos da súmula 78 do extinto TFR e súmula 106 do STJ. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito (fl. 35). Contrarrazões apresentadas através da Defensoria Pública (fls. 37/43) Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 47), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 -VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, pelo que passo a apreciá-lo. O cerne da discussão reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários. A prescrição intercorrente descrita no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, busca em prol da segurança jurídica, coibir a tramitação indefinida de processos por inércia do credor ou daqueles que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, seja pela não localização do devedor, seja pela não localização de bens penhoráveis, transcrevo o artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Conforme prevê o referido dispositivo, pode o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, regra incluída pela Lei n° 11.051/2004, aplicável inclusive aos feitos em tramitação anteriores à sua vigência, diante de sua natureza eminentemente processual. Acerca da matéria, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1351013 AM 2012/0225982-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1287856 ES 2011/0249736-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012). Convém ressaltar, que à fl. 20 dos autos o apelante foi intimado a fim de indicar bens à penhora. Entretanto, observa-se que não consta nos autos nenhuma decisão judicial posterior que determinasse a suspensão do feito, logo, afasta-se neste caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inobservância do procedimento descrito no art. 40, § 4º da LEF, com a intimação prévia do Ente Fazendário acerca da suspensão. No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314¿STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830¿1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4º da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314¿STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274618¿RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012 - grifei). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067487645, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/11/2015 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A instauração de uniformização de jurisprudência é faculdade conferida ao julgador, nos termos do artigo 237, do Regimento Interno do TJRGS. No caso, a matéria analisada é reconhecível de ofício, pois relativa à prescrição, razão pela qual desnecessária a medida. 2. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067275792, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 17/11/2015 - grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, CONHEÇO da apelação e dou-lhe PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de março de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01086732-82, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra SILVA E VASCONCELOS LTDA., em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 21/23), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária (Proc. 0020317-31.2001.8.14.0301). A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...)Posto isto, tendo ocorrido prescrição intercorrente para a cobrança via ação executiva fiscal do crédito tributário, extingo a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0004987-56.2006.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E. N. T. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 187/196), interposto por E. N. T., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 144.246, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 217-A, DO CP - NEGATIVA DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90, NA HIPÓTESE DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CP - PROCEDÊNCIA - PENA REDIMENSIONADA - AFASTADA, DE OFÍCIO, A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, C, DO CP, MANTIDO O REGIME FECHADO. 1. Autoria e materialidade comprovadas através do conjunto probatório que exurge dos autos, destacando-se a palavra da vítima e depoimentos testemunhais. Sentença condenatória embasada em convincentes elementos de prova, aptos a autorizar a condenação do Recorrente. 2. Somente é aplicável a causa de aumento de pena prevista no artigo 9º, da Lei 8.072?1990, ao crime de atentado violento ao pudor cometido com violência presumida, quando sobrevier o resultado lesão corporal de natureza grave ou morte, diante da expressa remissão ao artigo 223, do Código Penal, sob pena de ofensa ao princípio ne bis in idem, uma vez que a violência ficta se apresenta como elemento constitutivo do referido tipo penal, previsto no antigo art. 214, c/c o art. 224, alínea a, do CP. Precedentes do STJ. Assim, tratando-se de atentado violento ao pudor cometido com violência presumida e inexistindo lesões corporais de natureza grave ou morte, inviável a incidência da causa de aumento em questão, razão pela qual o atual art. 217-A, do Código Penal, cria situação mais gravosa ao acusado, pois estabelece pena mais severa, de 08 a 15 anos de reclusão, enquanto que o antigo art. 214, do referido diploma legal, previa a pena de 06 a 10 anos de reclusão, havendo que se conferir ultratividade à norma vigente à época dos fatos, segundo interpretação do art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do CP, reformando-se, de ofício, a sentença vergastada nesse ponto, para redimensionar a pena ali fixada, observando-se aquela estabelecida no antigo art. 214 c/c o art. 224, alínea a, do CP. 3. São inaplicáveis as agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas c, e h, do CP, a primeira por já ter sido utilizada na avaliação das circunstancias judiciais para sopesar a pena-base, sob pena de bis in idem, e a segunda, pelo mesmo fundamento, pois o fato de ter o agente cometido o crime contra criança, não pode ser considerado como agravante na hipótese, por ser elementar do tipo penal imputado ao acusado. Recurso conhecido e provido parcialmente para afastar a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do CP, e, de ofício, redimensionar a pena fixada no édito condenatório, afastando a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do CP, fixando a reprimenda em 09 (nove) anos de reclusão, mantido o regime fechado para o seu cumprimento. (2015.00972399-90, 144.246, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-24). Argumenta o recorrente que houve violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pois afirma que não existem provas suficientes para sua condenação no crime de estupro, razão pela qual pugna pela absolvição e, caso assim não entenda, pelo redimensionamento da pena ao mínimo legal, diante do erro na valoração das provas e das circunstâncias judiciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 203/212. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 177v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 2 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento. Argui o recorrente a impugnação da decisão recorrida em face do provimento parcial à apelação penal que, ao invés de absolvê-lo, somente reformou a sentença de fls. 110/116 na parte da ausência de agravante, reduzindo a pena de 10 anos de reclusão para 9 anos de reclusão, apesar da inexistência de provas da autoria e da materialidade do crime de atentado violento ao pudor. Todavia, a julgadora da Turma de Direito Penal fundamentou a decisão condenatória com exatidão, utilizando todos os pormenores extraídos das provas nos autos, conforme esclarece o acórdão recorrido, às fls. 168/176. Logo, se faz compreender que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, é primordial a reanálise das provas, eis que as ofensas apontadas caminham para este amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: A defesa interpôs recurso especial apontando ofensa aos arts. 65 da Lei de Contravenções Penais, 215 e 217-A do Código Penal - CP e 386, VII 609, parágrafo único, e 619 do Código de Processo Penal - CPP, buscando a sua absolvição, ou a desclassificação do delito. (...) É o relatório. Decido. Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacado o fundamento da decisão agravada. Passo à análise do recurso especial. O recurso não merece provimento. O voto condutor da apelação, ao manter o decreto condenatório, assentou: Assim, pelo contexto probatório, conclui-se que realmente a vítima foi abusada sexualmente pelo acusado, com prática de atos libidinosos, razão pela qual se torna impossível a absolvição por insuficiência de provas nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP. [...] Desta forma, como visto acima, o Tribunal de origem não foi omisso quanto à tese da desclassificação do delito de estupro, tendo asseverado que essa questão não foi objeto do voto divergente, além de não ter sido aventada na apelação. Assim, resta afastada a suposta ofensa ao art. 619 do CPP. Por fim, verifica-se que o pleito de absolvição ou de desclassificação do delito demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (...). (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 08/03/2017RECURSO ESPECIAL Nº 1.589.434 - GO (2016/0079545-0). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 564 E 566, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) Além disso, aponta malferimento ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o réu deveria ter sido absolvido, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para a condenação. (...) É o relatório. A insurgência não merece prosperar. (...) Outrossim, no que concerne à sustentada afronta ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pretende o recorrente, ao pugnar por sua absolvição, rediscutir a suficiência probatória para a condenação, o que implicaria, inevitavelmente, incursão no bojo do arcabouço fático probatório, procedimento esse incabível nas vias excepcionais. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 983.418 - PR (2016/0243048-3), Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 21/02/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. [...] 2. Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos de prova contidos nos autos. 3. A impugnação alusiva à materialidade e à autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 563.496/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 22/2/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.40
(2017.01223808-37, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0004987-56.2006.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E. N. T. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 187/196), interposto por E. N. T., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 144.246, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - CON...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/07) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 30), nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (proc. nº. 0003831-69.2017.814.0301) movida pelo agravante em desfavor de J.B.G. DE MIRANDA NETO - ME e seu garantidor JOÃO BAPTISTA GAMA DE MIRANDA NETO, que determinou a emenda à inicial, no sentido de colacionar aos autos o título executivo original, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: (...) Emende o autor a inicial com o título executivo original, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Belém, 02 de fevereiro de 2017. Em suas razões recursais (fls. 04/06), o agravante, em síntese, defende a necessidade de reforma da decisão hostilizada, aduzindo que o decisum retira do exequente o direito de acionar judicialmente os executados, afirmando que a ação apresenta todos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido. Argumenta acerca da desnecessidade da juntada da via original do contrato, alegando que a legislação não exige a juntada de documentos originais e destaca, ainda, que instruiu a petição inicial de execução com a cópia digitalizada do contrato e demais documentos necessários. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão, para ser considerada válida a cópia da cédula de crédito apresentada, visando o prosseguimento da ação. Juntou documentos (fls. 17/29). Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que é manifestamente inadmissível face o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do seu cabimento. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação. De acordo com o art. 1.015 do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (grifo nosso) Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho (determinação para que o agravante emende à inicial), não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte, é, portanto, despacho e por sua natureza irrecorrível a teor do que disciplina o art. 1.001 do CPC/2015. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINANAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte. É mero despacho de expediente, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS, AI 70054114848 RS, Data da Publicação 24/04/2013) PROCESSO CIBIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou ao autor a emenda a inicial. 2. A decisão recorrida não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento. 3. Recurso de agravo de improvido. (TJ-PE AGV 175478820128170000 PE 0020307-10.2012.8.17.0000, Data da Publicação 10/01/2013). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo interno objetivando a modificação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em que se pretendia a reforma da decisão que determinou a emenda a inicial. 2. A deliberação judicial no sentido de que a agravante emenda a inicial para fazer as adequações necessárias tem natureza de mero despacho. 3. A decisão proferida deve ser mantida, tendo em vista que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.(TRF-2 AG 201002010173913, Data da publicação 23/03/2011) Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo algum à parte e teve o objetivo de determinar ao agravante que colacione aos autos o documento original que o juízo a quo entende necessário ao regular processamento da ação. Assim sendo, a manifestação do juízo a quo configura despacho, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.001 c/c art. 1.015 do CPC, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 17 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01050989-29, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-02, Publicado em 2017-05-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02/07) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 30), nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (proc. nº. 0003831-69.2017.814.0301) movida pelo agravante em desfavor de J.B.G. DE MIRANDA NETO - ME e seu garantidor JOÃO BAPTISTA GAMA DE MIRANDA NETO, que determinou a emenda à inicial, no sentido de colacionar aos autos o título executivo original, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0014097-86.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CLÁUDIO SANTA BRÍGIDA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por ANTÔNIO CLÁUDIO SANTA BRÍGIDA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos 160.665 e 165.353, assim ementados: Acórdão nº. 160.665 (fls. 94/96): APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ORIGINÁRIA EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECISÃO MANTIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEC 20.910/32. TENDO A AÇÃO SIDO AJUIZADA EM 08.04.2010 E O DIREITO SE ORIGINADO EM 21.04.2004, DECORRIDOS APROXIMADAMENTE SEIS ANOS DA ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2016.02285491-32, 160.665, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-13) Acórdão nº. 165.353 (fls. 110/111): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.03977611-70, 165.353, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-30) O insurgente, policial militar, argumenta, em síntese, que os acórdãos vergastados incorreram em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, não obstante a oposição de embargos e declaração, não enfrentaram a alegação de inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o dia inicial do prazo prescricional é a data do indeferimento do recurso administrativo aos 27/11/2009. Contrarrazões apresentadas às fls. 132/136. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, esclareço que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Isto porque aludido juízo é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento, como já decidiu o STJ, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS RISCADAS DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR. INEXISTÊNCIA. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 134, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI MUNICIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA 280/STF. 1. O Desembargador que participou da formação do acórdão recorrido não está impedido de fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 412.369/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014) (grifei). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESEMBARGADOR PROLATOR DO DECISUM QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME ACERCA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, de per si, ensejar o impedimento do Desembargador que, agora eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha anteriormente participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito. Precedentes de ambas as Turmas julgadoras integrantes da eg. Terceira Seção. (...) 3. Ordem denegada. (HC 260.598/RR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 25/02/2013) (grifei). Feito o esclarecimento que se fazia necessário, passo a realizar o juízo de admissibilidade. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça (fl. 30). · Da Violação ao art. 1.022 do CPC/2015: Alega o recorrente que os acórdãos objurgados incorreram em negativa de prestação jurisdicional ao deixarem de enfrentar à alegação acerca da inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial para o ajuizamento da ação é a data do indeferimento do recurso administrativo aos 27/11/2009 (fl. 25), não obstante a oposição de embargos de declaração, indevidamente rejeitado com espeque no mero inconformismo. Os argumentos suscitados pelo recorrente não prosperam. Isso porque, o acórdão n. 165.353 que julgou os embargos de declaração enfrentou exaustivamente a arguição de inocorrência de prescrição, afastando categoricamente os argumentos suscitados pelo recorrente, considerando, para tanto, o conjunto fático-probatório dos autos, senão vejamos: ¿Analisando os argumentos do Embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste no V. Acórdão a omissão apontada pelo Recorrente, uma vez que o termo inicial por ele indicado contagem do prazo prescricional da sua pretensão não pode ser levado em consideração, uma vez que o recurso administrativo interposto pelo Embargante refere-se à decisão proferida na promoção ocorrida no ano de 2009 e não na promoção do ano de 2004. Explico. Depreende-se da inicial que a pretensão do Recorrente consistia em obter sua promoção em ressarcimento de preterição ao posto de cabo a contar de 21.04.2004 (fls. 15), pois, segundo o Embargante, a decisão da Comissão de Promoção de Praças em não promovê-lo ocorreu em razão do mesmo encontrar-se na situação sub judice. Dessa decisão não há nos autos comprovação de que o Recorrente tenha interposto recurso administrativo. Pois bem, como o Embargante não foi promovido no ano de 2004 tentou novamente a promoção para cabo no ano de 2009, na qual novamente não obteve êxito. No entanto, embora o Recorrente não tenha acostado ao caderno processual cópia da peça do recurso interposto desta decisão, conclui-se que tal recurso refere-se a esta última decisão. Isto porque o documento de fls. 25, o qual Recorrente pretende utilizar como marco inicial do prazo prescricional, diz respeito à intimação do Embargante acerca do indeferimento do recurso interposto em face da decisão proferida na promoção de 2009, não podendo, dessa maneira, ser levado em consideração na presente demanda, uma vez que, como já mencionado, a pretensão do Embargante nesta demanda seria obtenção da promoção em ressarcimento de preterição a partir de 21.04.2004. Dessa maneira, não tendo o Embargante logrado êxito em comprovar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional referente à promoção do ano de 2004, estou convencido de que o Acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões trazidas pelo Recorrente em sua Apelação. Pelo exposto, ante a inexistência da omissão apontada pelo Embargante, REJEITO os presentes Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra¿. Desse modo, consoante reverbera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando os fundamentos do acórdão impugnado são suficientes para solução integral da controvérsia. Ademais, uma vez confirmada a incidência da prescrição com base no contexto fático dos autos, rever o entendimento desta Corte, com objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a incidência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que descabe na via do Recurso Especial, à luz do óbice previsto no enunciado da Súmula 07/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte local consignou que: "Da análise dos fatos articulados pelas partes, verifica-se que o embargado foi notificado, por edital, dos lançamentos tributários Contudo, não cuidou o embargante de demonstrar, nos autos, o motivo peto qual se utilizou do edital, cuja publicação se afigura até mesmo contraditória, não sendo possível admitir que o Estado de Minas Gerais encontre-se em lugar incerto e não sabido, ou que não tenha endereço fixo Aliado a isso, se alguma razão teve o Município para proceder à notificação por edital, o que se desconhece, estranho o fato de que este motivo não obstou o ajuizamento da Execução Fiscal, em cuja petição inicial se declinou o endereço do executado, que foi citado no processo apenso, para responder os termos do executivo fiscal" e "preciso é que se comprovem os elementos necessários ao seu reconhecimento, ou seja, a tentativa de notificar o sujeito passivo pessoalmente em seu endereço ou a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu na hipótese dos autos". 3. Rever o entendimento da Corte local, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a legitimidade da notificação editalícia, demanda o revolvimento de matéria fática, o que descabe na via do Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 07/STJ 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1661529/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017) grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2. Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3. Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) grifei PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O regime do art. 40 da Lei 6.830/1980, que exige a suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos do inadimplemento ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.122/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; AgRg no REsp 1.290.890/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; AgRg no AgRg no AREsp 684.350/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 440.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1638961/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) negritei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C. 184 Página de 8
(2017.02387426-19, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-29, Publicado em 2017-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0014097-86.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CLÁUDIO SANTA BRÍGIDA DO NASCIMENTO RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por ANTÔNIO CLÁUDIO SANTA BRÍGIDA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos 160.665 e 165.353, assim ementados: Acórdão nº. 160.665 (fls. 94/96): APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO O...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO N. 0011722-23.2014.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: EDSON DE CASTRO FIGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDSON DE CASTRO FIGUEIRA, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão 164.922, assim ementado: Acórdão nº. 164.922 (fls. 71/73): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO A SERVIDOR MILITAR DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO AOS SERVIDORES CIVIS POR MEIO DE DECRETO AUTÔNOMO. MATÉRIA SOB RESERVA DE LEI. AUMENTO DE DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado, extinguindo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, a sua Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório, por entender que o Decreto nº 2.397/94, no qual fundamenta o seu pedido, é inconstitucional, por violar as normas dos arts. 37, X; 39, § 1º; 61, § 1º, II; 84, IV; e 142, § 3º, X, da CRFB/88, além de violar a norma contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. II - Alega o apelante que o Decreto nº 2.397/94 não é inconstitucional, por não ter inovado o ordenamento jurídico, em razão do adicional de tempo de serviço já existir e ter sido previsto em lei e também em razão do benefício não implicar aumento de despesa, já que o adicional é um benefício garantido aos militares. III ? Determina a Constituição Federal, em seu art. Art. 37, X, que a remuneração dos servidores públicos, sejam civis ou militares, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. No caso de aumento de remuneração essa iniciativa, nos termos do art. 61, § 1º, II, ?a?, é do Presidente da República e, pelo princípio da simetria constitucional, dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, a nível estadual. Assim, para garantir aos servidores militares um direito que é garantido, por lei (art. 131 da Lei nº 5.810/94), aos servidores públicos civis, deveria em obediência às normas constitucionais que regem a matéria, editar lei específica, ou seja, lei com a finalidade de estender aos servidores militares o direito garantido aos servidores civis. Portanto, ainda que a figura do decreto autônomo esteja constitucionalmente prevista e está, em seu art. 84, VI, não significa dizer que ela poderá ser usada indiscriminadamente para qualquer finalidade, uma vez que estabelece a Constituição as hipóteses de reserva legal, ou seja, das situações que só poderão ser disciplinadas por meio de lei e, mais ainda, por meio de lei específica, como in casu, como estabelece o referido art. 61, § 1º, II, ?a?, e o precitado artigo 84, VI, em sua alínea ?a?, da CRFB/88. IV - Pelo ?Princípio da Simetria ou do Paralelismo?, segundo o qual algumas normas da Constituição Federal devem ser repetidas nas Constituições dos Estados e Leis Orgânicas dos Municípios, esta norma do art. 84, VI, a), é observada na Constituição do Estado do Pará de 1989, em seu art. 135, VII, a). Claro, assim, que não poderá o Presidente ou o Governador tratar por meio de decreto autônomo de qualquer situação que implique aumento de despesa, o que ocorre no presente caso, uma vez que, ao reconhecer a pretensão do apelante, estar-se-á lhe garantindo aumento de remuneração o que implica, consequentemente, aumento de despesa para o Poder Público estadual. V - Assim, não se sustenta a alegação do apelante de que o Decreto nº 2.397/94 não é inconstitucional e nem implica aumento de despesa, simplesmente, porque tal norma está, sim, criando um direito que não existia, já que tal adicional foi garantido apenas aos servidores públicos civis, por meio da Lei nº 5.810/94 ? Estatuto dos Servidores Públicos Civis, e, por meio do referido decreto, foi estendido aos servidores públicos militares, gerando, portanto, despesa nova também, o que não é admissível em nosso ordenamento jurídico. Ademais, a Súmula Vinculante nº 37, que estabelece que ?Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.?, também não nos permite garantir a pretensão do apelante. VI - Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, que declarou a inconstitucionalidade incidental do Decreto nº 2.397/94. (2016.03833561-85, 164.922, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-22) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 84, inc. VI, ¿a¿, da CRFB. Contrarrazões apresentadas às fls. 85/94. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que este recurso extraordinário impugna acórdão publicado após a vigência do Novo Código de Processo Civil (18 de março de 2016), sendo aplicáveis ao presente recurso os requisitos de admissibilidade previstos na novel norma processual. Por seu turno, verifico, in casu, que a insurgente não satisfez o pressuposto da tempestividade recursal, porque interposto o recurso extraordinário após o quinzídio legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC/2015, ainda que contado apenas nos dias úteis, na forma do art. 219 do CPC/2015. Veja-se que a parte ora recorrente foi intimada do v. acórdão n. 164.922 através da publicação no Diário de Justiça em 22.09.2016 (fl. 73v), sendo o recurso extraordinário interposto em 18/10/2016, fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º c/c art. 219 do CPC/2015, cujo vencimento ocorreu em 17.10.2016. Vício, aliás, que não pode ser desconsiderado ou admite correção, consoante se extrai do art. 1.029, §3º, inadmite correção, in verbis: ¿Art. 1.029. ... §3º. O Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave¿. (grifei) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUC.C.196
(2017.02393014-36, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-29, Publicado em 2017-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO N. 0011722-23.2014.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: EDSON DE CASTRO FIGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDSON DE CASTRO FIGUEIRA, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão 164.922, assim ementado: Acórdão nº. 164.922 (fls. 71/73): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001631-46.2013.814.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANDERSON DA SILVA RODRIGUES, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, da CF/88 interpôs o Recurso Especial de fls. 124/138, visando à desconstituição do acórdão n. 177.162, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE- PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POREM, DE OFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO, REDIMENSIONOU-SE A PENA PECUNIÁRIA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. Contexto probatório apto a respaldar a condenação, sendo que as circunstâncias da prisão demonstram a destinação comercial da substância entorpecente apreendida. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu, restando inviável a absolvição pleiteada. 2. A existência de circunstâncias judiciais negativas justificam a reprimenda base fixada pelo juízo a quo, inviabilizando o seu redimensionamento para o mínimo legal. 3. A multa aplicada emerge do próprio tipo legal, motivo pelo qual não há como suprimi-la ao alvedrio da parte ou do julgador, por expressa ausência de previsão legal para tanto. 4. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada a pena pecuniária, fixando-a definitivamente em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. (2017.02634382-37, 177.164, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-26) Cogita violação do art.59/CP. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 177.164. Nesse desiderato, cogita que houve violação ao art. 59/CP, pois a decisão recorrida errou ao confirmar a análise das circunstâncias judicias, e a fixação da pena base acima do mínimo legal previsto para o delito. Sobre a culpabilidade alega, que a mesma não se confunde com aquela que é pressuposto da aplicação da pena, ou seja, não se pode repetir o juízo de constatação da culpabilidade e seus elementos. Alega, ainda, que o comportamento da vítima não pode ser sopesado em seu desfavor. O Colegiado Ordinário, no Acórdão n. 177.164 (fls.113/117), após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, houve por bem assentar, sobre o tema dosimetria, de pena- base: [...]. In casu, vê-se que o Magistrado Sentenciante, no exercício do seu poder discricionário vinculado, observando as diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do CP, c/c o art. 42, da lei n.º 11.343/06, considerou negativamente a grande quantidade e a lesividade da substância entorpecente apreendida, bem como avaliou satisfatoriamente as circunstâncias judiciais e fixou a pena-base entre os graus mínimo e médio, isto é, 09 (nove) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, pois aferiu justificadamente de forma negativa a culpabilidade e as circunstâncias do crime, o que justificam o quantum da reprimenda base fixada pelo juízo a quo. Assim, é inevitável concluir que o apelo nobre está deficientemente fundamentado, na medida em que, como apontado alhures, suas razões dissociam-se da realidade do acórdão reprochado. Nesse cenário, qual seja, de razões recursais dissociadas dos fundamentos do aresto impugnado, no Colendo Superior Tribunal de Justiça vige a orientação de incidência do óbice da Súmula STF n. 284, porquanto tal fato impede a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 298 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CULPABILIDADE E À CAPACIDADE ECONÔMICA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ACUSADA. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se, no recurso especial, a parte apresenta argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão impugnado, tal circunstância impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência apontada impede a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1578331/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. [...] ALEGADA OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n. º 284 da Súmula do STF, pois os recorrentes, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstraram como este teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido. [...] 2. Agravo regimental desprovido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2. °, do CPP, para reduzir as penas impostas, fixando-as em 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. B. RESP. 05 PEN.B.RESP.05
(2018.02505008-13, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001631-46.2013.814.0005 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ANDERSON DA SILVA RODRIGUES, por intermédio da Defensoria Públic...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00048102020088140006 APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JUNIOR E OUTROS APELADO: ANA CÉLIA REIS DE CASTRO FERREIRA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por REMAZA ADMINISTRADORA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Ananindeua nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de ANA CÉLIA REIS DE CASTRO FERREIRA. Versa a inicial que o requerido celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, todavia, não cumpriu com suas obrigações, encontrando-se em mora, conforme notificação extrajudicial. Diante do exposto, requereu a liminar de busca e apreensão, e após a procedência da ação. Juntou documentos. À fl. 46 o magistrado determinou a intimação do autor, para que emendasse a inicial, juntando aos autos notificação extrajudicial cumprida por cartório de títulos e documentos da comarca do devedor, sob pena de indeferimento. O autor peticionou requerendo que fosse considerada a constituição de mora através do protesto por edital, e sejam deferidos os pedidos da inicial. Após, juntou notificação extrajudicial, que para tanto fora considerada intempestiva, conforme certidão de fl. 50. Ao sentenciar o feito, o magistrado, considerando o não atendimento da determinação judicial, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que após as tentativas de notificar a devedora, conforme certidão disposta nos autos pediu que fosse a parte ré constituída em mora através do protesto por edital, havendo, portanto, todos os subsídios necessários para ser constituir em mora a parte ré. Sustenta que protocolou manifestação, e o juízo a considerou intempestiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Ademais, alega que a notificação feita em divergência de Comarcas é sim válida, conforme jurisprudencia colacionada, o que demonstra que na questão da citação, já se encontra claro que a parte foi devidamente notificada. Assim, considerando que a parte foi constituida em mora, tanto por ter sido notificada por crtório, quanto por edital, requer que o recruso seja conhecido e provido, para que seja anulada a sentença atacada. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, para que a mora reste comprovada, é necessário o envio e a entrega da notificação no endereço válido do devedor, através do Cartório de Títulos e Documentos ou através do instrumento de protesto. Nesses termos, já se encontra pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, que referida notificação ainda que expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso da comarca do devedor é amplamente válida, eis que quando enviada ao endereço deste, por via postal e com aviso de recebimento, atinge sua principal finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. Nesse sentido: FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570 / MG,RECURSO ESPECIAL:2010/0040271-5. Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA. PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVE SER TOMADA PELO JUÍZO A QUO. PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E PREJUÍZO RECURSAL DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? A notificação extrajudicial realizada por cartório fora da circunscrição do devedor é válida, pois tem o condão de dar ciência da existência de débito. Parte autora / apelante manejou a referida notificação também por cartório local, não vindo a obter êxito em virtude de o endereço ser insuficiente. Utilização dos dados presentes no contrato de financiamento. A responsabilidade de manter o endereço atualizado não pode ser repassada ao Banco Credor; 2 ? O deferimento da ordem de busca e apreensão do bem deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias e prejuízo recursal da parte devedora; 3 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. (2016.04883388-97, 168.669, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-06). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço da devedora, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio da devedora. 2. Portanto, o entendimento do magistrado em não considerar a notificação realizada através Tabelião situado em Comarca diversa do domicilio do devedor é equivocada, sendo entendimento pacífico acerca dessa possibilidade. Precedentes; 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. (2016.03877081-87, 165.025, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-22, Publicado em 2016-09-23) Diante do exposto, considerando que inexiste qualquer necessidade de envio da notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos da mesma comarca, entendo ser válida a notificação apresentada, não podendo o magistrado determinar a emenda da inicial para trazer aos autos documento que já se encontra nele, e que é totalmente válido, e ainda, extinguir o feito nos termos mancionados, razão pela qual conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que seja dado prosseguimento no feito. Belém, de de 2017. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.02246113-68, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00048102020088140006 APELANTE: REMAZA ADMINISTRADORA ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JUNIOR E OUTROS APELADO: ANA CÉLIA REIS DE CASTRO FERREIRA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por REMAZA ADMINISTRADORA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Ananindeua nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de ANA CÉLIA REIS DE CASTRO FERREIRA....
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (proc. nº 0017358-69.2005.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra TOQUE MISTO ALIMENTOS LTDA. E OUTROS, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 31/32), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Posto isto, tendo ocorrido a prescrição intercorrente para a cobrança via ação executiva fiscal do crédito tributário, extingo a presente execução, na forma do artigo 269, inciso IV do CPC. Havendo valores bloqueados, determino o desbloqueio após trânsito em julgado da sentença. (...) Em razões recursais (fls. 36/45), o apelante aduz que não houve prescrição intercorrente do crédito tributário, uma vez que não ocorreu suspensão processual, inexistindo paralisação dos autos por inércia do Ente Estatal. Ressaltando ainda, que a máquina Judiciária deixou de cumprir com as suas atribuições. Ao final, requer que este E. Tribunal dê provimento à apelação para, reconhecendo o error in judicando, seja reformada a sentença que decretou a prescrição, permitindo a continuidade da ação executiva. Recebido o recurso de apelação nos efeitos legais (fls. 47). Contrarrazões apresentadas às fls. 48/53, através da Defensoria Pública. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 56). É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários. A prescrição intercorrente descrita no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, busca em prol da segurança jurídica, coibir a tramitação indefinida de processos por inércia do credor ou daqueles que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, seja pela não localização do devedor, seja pela não localização de bens penhoráveis, transcrevo o artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Conforme prevê o referido dispositivo, pode o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, regra esta aplicável inclusive aos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. Acerca da matéria, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1351013 AM 2012/0225982-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013 - grifei). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1287856 ES 2011/0249736-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012 - grifei). Entretanto, o apelante não adotou postura desidiosa, pois antes da sentença requereu, por meio do petitório de fls. 29, a citação dos sócios administradores da apelada, informando seus respectivos endereços, requerimento este sem qualquer pronunciamento Judicial, tendo em seguida o MM. Juiz sentenciado o feito, logo, afasta-se neste caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a inobservância do procedimento descrito no art. 40, § 4º da LEF. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314¿STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830¿1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4º da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314¿STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274618¿RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012 - grifei). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067487645, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/11/2015 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A instauração de uniformização de jurisprudência é faculdade conferida ao julgador, nos termos do artigo 237, do Regimento Interno do TJRGS. No caso, a matéria analisada é reconhecível de ofício, pois relativa à prescrição, razão pela qual desnecessária a medida. 2. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067275792, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 17/11/2015 - grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO da apelação e dou-lhe PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02257678-02, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (proc. nº 0017358-69.2005.8.14.0301) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra TOQUE MISTO ALIMENTOS LTDA. E OUTROS, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 31/32), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Posto isto, tendo ocorrido a prescrição intercorrente para a cobrança via ação executiva fiscal do crédito tribu...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (proc. nº 0001014-39.2004.8.14.0065) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra MAFRIPAR FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA., em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Xinguara/PA (fls. 22/23), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Julgo extinto o crédito tributário da presente Ação de Execução, nos termos do artigo 156, V do Código Tributário Nacional, em face da ocorrência da prescrição intercorrente, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. (...) [sic]. Em razões recursais (fls. 28/32), o apelante alega que nunca fora realizada a citação do executado, tendo o Oficial de justiça apenas deixado de proceder a penhora. Aduz que não teve ciência do ocorrido, uma vez que deveria ter sido intimado pessoalmente para se manifestar, ficando configurada a culpa do Judiciário. Ao final, requer que este E. Tribunal dê provimento ao recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 39). É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] (grifei). A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários. A prescrição intercorrente descrita no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, busca em prol da segurança jurídica, coibir a tramitação indefinida de processos por inércia do credor ou daqueles que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, seja pela não localização do devedor, seja pela não localização de bens penhoráveis, transcrevo o artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Conforme prevê o referido dispositivo, pode o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, regra esta aplicável inclusive aos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. Acerca da matéria, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1351013 AM 2012/0225982-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013 - grifei). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1287856 ES 2011/0249736-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012 - grifei). Convém ressaltar, que o apelante não se manteve inerte, pois ingressou com a ação executiva fiscal em tempo hábil. Ademais, observa-se que a empresa executada não foi citada (fls. 08), mas compareceu em tempo hábil e apresentou defesa. Em seguida, o MM. Juiz sentenciou o feito reconhecendo a prescrição intercorrente. Em uma análise simples da norma contida no art. 40, §4º, LEF, conduz à conclusão de que inexiste prescrição intercorrente, bem como, de que nos autos não houve suspensão, muito menos arquivamento. Assim, o apelante não pode ser responsabilizado por dificuldades na prestação dos serviços jurisdicionais, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do STJ, que dispõe: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. Em sede de recurso repetitivo, Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. PARALISAÇAO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no Resp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008 (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...).4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010. grifo meu). Na mesma linha, a Segunda Turma do STJ se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA. CITAÇÃO. SETE ANOS PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO CITATÓRIO. FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. 1. É pacífica a orientação pela aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de crédito tributário. A Primeira Seção do STJ, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que, ajuizada tempestivamente a ação, a citação válida do demandado faz com que a interrupção da prescrição retroaja ao momento da sua propositura (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). 2. No aludido precedente, ficou ressalvado que, em conformidade com o disposto no art. 219, § 2º, do CPC, incumbe à parte promover a citação no prazo legal, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Súmula 106/STJ). 3. In casu, o crédito tributário foi constituído em 1996 e a Execução Fiscal, ajuizada antes do transcurso do prazo quinquenal, em 10 de janeiro de 2000. Sucede que, somente em 4.12.2007 - mais de 7 (sete) anos após a propositura da demanda -, é que fora expedido o mandado citatório. 4. Em tal hipótese, a demora para a efetivação da citação deve ser imputada ao Poder Judiciário, pois a expedição de mandado citatório é ato de competência exclusiva de órgão da Justiça. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 661584 PI 2015/0005050-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015 grifo meu). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DE FALHA NO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO DE FORMA INDISCREPANTE. (...) Verifica-se, destarte, que Fazenda Pública exequente, em momento algum, adotou postura desidiosa frente ao impulsionamento do curso processual, tendo peticionado para promover as diligências cabíveis após cada despacho exarado pelo Juízo a quo, de maneira que demora constatada no caso em questão não lhe pode ser imputada. 4. É caso, portanto, de aplicar analogicamente o entendimento do enunciado sumular nº 106 do STJ, que veda a declaração da prescrição intercorrente quando a demora no andamento do feito decorre de motivos inerentes ao mecanismo do judiciário. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento de forma indiscrepante. (TJ-PE - AGV: 3598583 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 09/04/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2015 - grifei). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INTRUMENTO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2008. A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça disciplina: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 1. Juízo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime (TJ-PA - AI: 201430116041 PA, Relator: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Data de Julgamento: 10/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/11/2014 - grifei). Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao presente recurso de apelação nos termos da fundamentação, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02195569-89, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (proc. nº 0001014-39.2004.8.14.0065) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra MAFRIPAR FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA., em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Xinguara/PA (fls. 22/23), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Julgo extinto o crédito tributário da presente Ação de Execução, nos termos do artigo 156, V do Código Tributário Nacion...
?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO: REVISÃO DE REFORMA DE MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA SOBREVINDA EM CONSEQUÊNCIA DE NEOPLASTIA MALIGNA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTAMENTO DA SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO CONSIDERANDO ATO ANTERIOR À PRETENSÃO DA EXORDIAL REFERENTE A PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA A PEDIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA MADURA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contrarrazões. Insurgência contra ato de reforma cuja competência para averiguação do preenchimento dos requisitos legais e expedição do ato é do apelado e não do Instituto de Gestão Previdenciária Estadual. Preliminar Rejeitada. II - Em se tratando de ação em que policial militar pretende a alteração do ato de reforma ex-offício por agravamento do estado de saúde em decorrência de neoplastia maligina (câncer de próstata) não há como ser reconhecida a prescrição da ação utilizando-se como marco inicial do prazo prescricional a Portaria de transferência para reserva remunerada, muito anterior aos atos que deram ensejo à demanda. III - Insurgência do autor/apelante contra sua reforma ex-officio, alegando que deveria ter ocorrido com fundamento nos artigos 106, II e 108, V da Lei Estadual nº 5251/85, por ser portador de câncer, com o agravamento das suas condições de saúde diagnosticadas em 23?08?2012, de modo que ajuizada a presente ação em 10/02/2014, não haveria que se falar em prescrição do fundo de direito por reforma do ato de transferência para reserva remunerada em 1993. IV- Existindo, também, pedido de concessão do benefício de auxílio-invalidez previsto no artigo 99 da Lei Estadual nº 4.491/73, não há como ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, por incidência do Enunciado da Súmula nº 85/ STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo, eis que não fora negado referido benefício pela administração pública. V- Inaplicabilidade da causa madura ante a necessidade de instrução probatória para análise do pedido. VI - Sentença reformada, à unanimidade, devolução dos autos à origem.?
(2017.02630739-05, 177.142, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-23)
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? APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: REJEITADA. MÉRITO DO RECURSO: REVISÃO DE REFORMA DE MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA SOBREVINDA EM CONSEQUÊNCIA DE NEOPLASTIA MALIGNA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTAMENTO DA SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO CONSIDERANDO ATO ANTERIOR À PRETENSÃO DA EXORDIAL REFERENTE A PORTARIA DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA A PEDIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ - NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA MADURA. REMESSA DO...