AUTOS N. 038.06.012998-8 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM OBJETO DO CONTRATO QUE TEVE BLOCO DO MOTOR ADULTERADO. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATINGIDO INDIRETAMENTE EM FACE DE SUA ACESSORIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/2000 E 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "As controvérsias atreladas à responsabilidade civil por anulação de negócio jurídico decorrente de ato ilícito - mesmo envolvendo instituição financeira ou títulos de crédito -não possuem natureza comercial, mas sim eminentemente obrigacional, ou seja, têm cunho civil. Na hipótese, inexiste qualquer discussão jurídica de competência das Câmaras de Direito Comercial, pois não se almeja a revisão dos termos do contrato de financiamento (ajuste acessório), mas sim a rescisão da relação obrigacional de compra e venda, que tão só indiretamente repercutirá no mútuo." (Apelação Cível n. 2014.026225-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-5-2014). AUTOS N. 038.05.051907-4 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VINCULAÇÃO DOS AUTOS À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM APENSO (CONEXÃO), NO QUAL ENTENDEU-SE PELA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, ANTE A DISCUSSÃO DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COMPETENTES À ANÁLISE E JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015127-7, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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AUTOS N. 038.06.012998-8 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM OBJETO DO CONTRATO QUE TEVE BLOCO DO MOTOR ADULTERADO. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATINGIDO INDIRETAMENTE EM FACE DE SUA ACESSORIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENT...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AUTOS N. 038.06.012998-8 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM OBJETO DO CONTRATO QUE TEVE BLOCO DO MOTOR ADULTERADO. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATINGIDO INDIRETAMENTE EM FACE DE SUA ACESSORIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/2000 E 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA CÂMARA COMPETENTE. "As controvérsias atreladas à responsabilidade civil por anulação de negócio jurídico decorrente de ato ilícito - mesmo envolvendo instituição financeira ou títulos de crédito -não possuem natureza comercial, mas sim eminentemente obrigacional, ou seja, têm cunho civil. Na hipótese, inexiste qualquer discussão jurídica de competência das Câmaras de Direito Comercial, pois não se almeja a revisão dos termos do contrato de financiamento (ajuste acessório), mas sim a rescisão da relação obrigacional de compra e venda, que tão só indiretamente repercutirá no mútuo." (Apelação Cível n. 2014.026225-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-5-2014). AUTOS N. 038.05.051907-4 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VINCULAÇÃO DOS AUTOS À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM APENSO (CONEXÃO), NO QUAL ENTENDEU-SE PELA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, ANTE A DISCUSSÃO DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COMPETENTES À ANÁLISE E JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015128-4, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2015).
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AUTOS N. 038.06.012998-8 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM OBJETO DO CONTRATO QUE TEVE BLOCO DO MOTOR ADULTERADO. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATINGIDO INDIRETAMENTE EM FACE DE SUA ACESSORIEDADE. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENT...
Data do Julgamento:07/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS POR PERITO CONTÁBIL COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA O MONTANTE QUE REPUTA DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informa claramente o valor que entende devido, bem como alega incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA EXIBA O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSO PROVIDO. É consabido que, previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido da agravante, anterior ao de cumprimento de sentença, de apresentação do contrato, para fins de elaboração da memória discriminada do débito, há de ser deferida a ordem de exibição do ajuste e, na hipótese de não atendimento de determinação pela agravada, ciente da penalidade do §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputar-se-á correto o valor empregado pelo agravante quando da elaboração dos cálculos em relação ao montante integralizado. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto. Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, o quantum apurado referente às ações de telefonia móvel não pode ser cobrado, sob pena de ofensa à coisa julgada. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES - DECISÃO QUE DETERMINOU A COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a cotação das ações na data do trânsito em julgado -, sob pena de violação à coisa julgada. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CÁLCULO DETALHADO NO EXAME PERICIAL - CÔMPUTO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DECORRENTES DOS EVENTOS CORPORATIVOS QUE INFLUENCIARIAM NO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES DEVIDA - SITUAÇÕES CONSIDERADAS PELO PERITO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhidas em Primeiro Grau de Jurisdição as pretensões deduzidas nas razões dos recursos, não há que se conhecer do agravo no ponto MULTA DO ART. 475-J DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - DEPÓSITO TEMPESTIVO - COMINAÇÃO DA PENALIDADE INVIABILIZADA - RECURSO DESPROVIDO. Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/06/2013, DJe 20/08/2013) Verificada no caso concreto a existência de intimação para pagamento voluntário e constatado o depósito tempestivo, é inaplicável a penalidade prevista na Lei Processual Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027807-4, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS POR PERITO CONTÁBIL COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA O MONTANTE QUE REPUTA DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA BASEADA EM DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA EXECUTADA E APOIADA EM PARECER CONTÁBIL - RECURSO DESPROVIDO. "A memória d...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV A INDENIZAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS E DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. A) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR NO TOCANTE À DEDUÇÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO DO PERÍODO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS PARTES NA ORIGEM, TAMPOUCO DECIDIDA NO DECISUM GUERREADO. MAGISTRADO SINGULAR QUE, NAS RAZÕES DE DECIDIR, A TÍTULO ARGUMENTATIVO, APENAS TRATOU SOBRE A MATÉRIA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. B) LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANÁLISE POR OCASIÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. QUESTÃO AFETA À RESPONSABILIDADE DE CADA RÉU. O cerne do debate não está propriamente adstrito ao campo da legitimidade passiva, mas quanto à responsabilidade de quem deu causa à demora administrativa. MÉRITO: A) REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROTOCOLIZADO ANTES DA EDIÇÃO DA LC 407/2009, QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE LICENÇA PARA AGUARDAR O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE PERMANECEU LABORANDO NO DECORRER DA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM QUE PESE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE SUA INATIVAÇÃO. APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA LEI N. 6.843/1986 (ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA), QUE ESTABELECE O LAPSO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA RESPOSTA AO REQUERIMENTO, PRORROGÁVEL POR NO MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS, EM CASO DE DILIGÊNCIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE DOZE MESES ENTRE O REQUERIMENTO E A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. APELO DO ESTADO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Extrai-se da legislação pertinente, Lei n. 6.843/1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina), que o policial civil "aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço" (parágrafo único do art. 145). Por sua vez, em seu artigo 161 estabelece que "O requerimento é dirigido a autoridade competente que o decidira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se o pedido demandar a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias." De conseguinte, não dispondo de afastamento legal para aguardar a sua inativação, e demorando injustificadamente o respectivo processo administrativo, a indenização passa a ser um direito inarredável. B) RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFERIDA EM FACE DO ÓRGÃO PERANTE O QUAL OCORREU O ATRASO. RESPONSABILIDADE, IN CASU, TANTO DA AUTARQUIA ESTADUAL COMO DO ENTE ESTADUAL, ANTE O CONTEXTO FÁTICO QUE PERMEOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE CADA UM DEMANDOU PARA ANALISAR O PROCESSO DE INATIVAÇÃO. RECURSO DO IPREV, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o atraso na concessão da aposentadoria poderá dar ensejo a três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: A) se a demora ocorreu durante a fase desenvolvida junto à Secretaria à qual está vinculado, o Estado é que deverá ser demandado; B) se ocorreu quando o processo estava no Iprev, este é que será legitimado; C) se nos dois órgãos houve demora, ambos poderão ser acionados. [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-04-2013). Demais disso "em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014).[...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03-2015). REEXAME NECESSÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO: REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.074153-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV A INDENIZAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS E DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. A) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR NO TOCANTE À DEDUÇÃO DO CÔMPUTO INDENIZATÓRIO DO PERÍODO EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS PARTES NA ORIGEM, TAMPOUCO DECIDIDA NO DECISUM GUERREADO. MAGISTRADO SINGULAR QUE, NAS RAZÕES DE DECIDIR, A TÍTULO ARGUMENTATIVO, APENAS TRATOU SOBRE A...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Na hipótese, o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, a partir da citação na ação civil pública é que passam a incidir os juros de mora, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.052403-6, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", do Código de Processo Civil) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). Na hipótese, o posicionamento adotado no julgado unipessoal está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, a partir da citação na ação civil pública é que passam a incidir os juros de mora, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.052409-8, de Capinzal, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. APELO DO RÉU. 1.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR CARACTERIZADA 1.2 AUTORA TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTES PERANTE A RÉ. ALEGAÇÕES INICIAIS VEROSSÍMEIS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPERATIVA. 1.3 FURTO DO AUTOMÓVEL COMPROVADO. PROVAS DEVIDAMENTE CONCATENADAS A DEMONSTRAR O ATO LESIVO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE ASSUMIU O RISCO AO RECEBER EM DEPÓSITO O VEÍCULO DA CLIENTE. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. REQUISITOS ESSENCIAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREENCHIDOS. 3. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PREVISTO NA TABELA FIPE. 4. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. 4.1 DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE AJUSTE EXTRAJUDICIAL POR PARTE DO REQUERIDO. LAPSO TEMPORAL DE LONGOS OITO ANOS, DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A PRESENTE DECISÃO PARA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR E GERA O DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL SOFRIDO. 4.2 VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO DANO MORAL ARBITRADA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ATO ILÍCITO, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DA SÚMULA N. 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO. DICÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR ADEQUADO E FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5. REFORMA PARCIAL DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, COM PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RÉU QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 7. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. "O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos clientes como meio de atrair clientela é responsável pelos veículos estacionados e responde por sua guarda e conservação, independentemente da comprovação de propriedade." (Apelação Cível n. 2009.055943-8, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Victor Ferreira, j. 29/09/2011). "É correta a utilização da tabela Fipe para fixar o valor de bem furtado, visto ser esse o parâmetro massivamente utilizado no comércio como meio de, em tema de veículos usados, apurar-se o montante mais próximo do real valor de mercado". (Apelação Cível n. 2013.032983-8, de São João Batista, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 01-08-2013). Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007320-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. APELO DO RÉU. 1.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR CARACTERIZADA 1.2 AUTORA TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTES PERANTE A RÉ. ALEGAÇÕES INICIAIS VEROSSÍMEIS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPERATIVA. 1.3 FURTO DO AUTOMÓVEL COMPROVADO. PROVAS DEVIDAMENTE CONCATENADAS A DEMONSTRAR O ATO LESIVO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNIC...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. COISA JULGADA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FIXADA NA SENTENÇA. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ ( RESP. 1301989/RS). APELO DO AUTOR DESPROVIDO. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. APELO DO AUTOR PROVIDO NESSE PONTO. "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087165-3, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - JUROS DO CAPITAL PRÓPRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. COISA JULGADA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA....
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS RÓIS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA FUNDADA EM CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (AUTOR) ACERCA DA CESSÃO PROCEDIDA ENTRE TERCEIRO (CEDENTE) E RÉU (CESSIONÁRIO). REQUISITO DE VALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AVISO DA NEGATIVAÇÃO QUE NÃO SUPRE A FORMALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO SEM EFICÁCIA PERANTE O AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. DIES A QUO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Embora incontroversa a cessão de crédito, inexistindo no feito qualquer demonstração de que a cessionária ou mesmo a cedente notificaram o devedor, aspecto que, a teor do que dispõe o art. 290 do CC, é imprescindível para que houvesse plena eficácia perante o devedor, respondem aquelas solidária e facultativamente por eventuais prejuízos ocasionados a este diante da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. (Ap. Cív. n. 2011.018344-9, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18.10.2012). "A inscrição indevida nos cadastros de devedores nos órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, que são presumidos e não dependem de demonstração dos prejuízos decorrentes". (Emb. Infr. n. 2012.038529-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 13.8.2014). "A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano". (STJ, REsp n. 582.047/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 17.2.2009). "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072098-2, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS RÓIS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA FUNDADA EM CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (AUTOR) ACERCA DA CESSÃO PROCEDIDA ENTRE TERCEIRO (CEDENTE) E RÉU (CESSIONÁRIO). REQUISITO DE VALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AVISO DA NEGATIVAÇÃO QUE NÃO SUPRE A FORMALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO SEM EFICÁCIA PERANTE O AUTOR. INS...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. AVENÇA FIRMADA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDO POR DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E DECISÃO. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. O decurso do prazo prescricional fulmina a exigibilidade do direito face à inércia do seu titular. Nesse sentido, o termo inicial deve ser a data da ciência inequívoca da situação geradora da ação. Em relação ao prazo, inexistindo previsão legal específica, incide a norma geral inserta no art. 205 do Código Civil, que estipula prescrição decenal. A impugnação da decisão que rejeita pedido de produção de prova testemunhal deve ser concretizada por meio de agravo retido, a ser interposto oral e imediatamente, caso proferida em audiência, ou no prazo de dez dias, nas demais hipóteses. Não manifestada oportunamente a insurgência, inviável aventar-se nulidade em recurso de apelação, tendo-se operado preclusão sobre a matéria (CPC, artigos 473 e 522). No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Resolvido antecipadamente o contrato de prestação de serviço por culpa de uma das partes, a extensão dos lucros cessantes não se define pelo status quo ante, mas pelo estado de coisas que seria verificado na data da rescisão caso fielmente cumprida a avença, levando-se em consideração as prestações e contraprestações a que se obrigaram as partes contratantes. Nesse sentido, as "perdas e danos", de que cuidam os artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, correspondem ao proveito econômico que seria obtido caso a prestação esperada houvesse sido adimplida. É faculdade do autor da demanda a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, desde que compatíveis entre si e sujeitos à competência do mesmo juízo (CPC, art. 292). Dessa feita, ao lado dos ganhos não auferidos em razão do inadimplemento do contrato (CC, artigos 389, 402 e 475), admite-se que na mesma demanda seja analisada a responsabilidade por danos ao patrimônio jurídico do autor (material, moral e estético), com amparo no art. 927 do Código Civil. Havendo cumulação simples de pedidos (CPC, art. 292), necessário que a prestação jurisdicional analise a todos, sob pena de caracterizar-se decisão citra petita, em desatenção ao princípio da correlação, prestigiado nos artigos 128, 458 e 460 do Código de Processo Civil. "Segundo o sistema jurídico, nula é a sentença por julgamento citra petita quando a questão debatida não é solucionada pelo juiz, que deixa de apreciar parte do pedido." (REsp 267.156/PA, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 19.9.2000) A impossibilidade da tutela específica almejada importa na resolução do processo por perdas e danos, aplicando-se, inclusive de ofício, a previsão do art. 461 do Código de Processo Civil. Afora tal hipótese, a substituição da tutela pretendida por condenação em pecúnia configura decisão extra petita. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074454-6, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RESCISÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. AVENÇA FIRMADA EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE LEGAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDO POR DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E DECISÃO. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. O decurso do prazo prescricional fulmina a exigibilidade d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO BANCO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. DISSENSO QUE RESIDE NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À CASA BANCÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS DE UM DE SEUS CORRENTISTAS. PLEITO FUNDAMENTADO EM SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, PORQUANTO FOI NEGLIGENTE EM CONCEDER TALÕES DE CHEQUE SEM A ADEQUADA AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ NA RESPECTIVA CONTA-CORRENTE. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. "Este Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas. Por outro lado, restou consolidado o posicionamento de que as ações envolvendo 'Responsabilidade Civil por ato ilícito, inclusive de dano moral, ainda que contra Bancos, SPC, Serasa, etc' possuem natureza eminentemente civil, razão pela qual a competência para o julgamento é de uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte." (Agravo de Instrumento nº 2014.027083-7, de Sombrio, Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 08/07/2014). NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.079512-7, de Laguna, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU AO BANCO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. DISSENSO QUE RESIDE NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À CASA BANCÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS DE UM DE SEUS CORRENTISTAS. PLEITO FUNDAMENTADO EM SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, PORQUANTO FOI NEGLIGENTE EM CONCEDER TALÕES DE CHEQUE SEM A ADEQUADA AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ NA RESPECTIVA CONTA-CORRENTE. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA COR...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - PEDIDO EXORDIAL LASTREADO NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCIDENTE PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE - - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se as controvérsias sobre a responsabilidade civil da instituição financeira pela emissão de cheque sem fundos por seu correntista e questões processuais correlatas, a competência para a análise dos recursos é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. Observando-se o princípio do accessorium sequitur principale e as citadas normas internas desta Corte, a competência para julgamento do recurso interposto nos autos do incidente processual, por consectário, também é de competência das Câmaras de Direito Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065710-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS E IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - PEDIDO EXORDIAL LASTREADO NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INCIDENTE PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE - - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGI...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL DA TELEFONIA FIXA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066295-1, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL DA TELEFONIA FIXA (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela e...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. DEMANDANTE QUE CONSTA COMO CLIENTE ACIONISTA NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO . PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO NESSE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. APELO DA AUTORA ACOLHIDO NESSE PONTO. Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077789-8, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. DEMANDANTE QUE CONSTA COMO CLIENTE ACIONISTA NA RADI...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR MARICULTOR CONTRA A CELESC EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE ÓLEO DE TRANSFORMADORES EM SUBESTAÇÃO DESATIVADA NO BAIRRO TAPERA DA CAPITAL - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos "que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas", sendo que "ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados". É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por maricultor contra a Celesc, sociedade de economia mista, em razão de supostas perdas decorrentes de vazamento de óleo de transformadores em subestação desativada no Bairro Tapera, Município de Florianópolis, que atingiu o mar e teria prejudicado a pesca e a cultura de espécies marinhas, uma vez que não há intervenção do poder público no feito e a matéria discutida, fulcrada na responsabilidade civil, não envolve prestação de serviço público, tarifa ou preço público. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090775-2, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA POR MARICULTOR CONTRA A CELESC EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE ÓLEO DE TRANSFORMADORES EM SUBESTAÇÃO DESATIVADA NO BAIRRO TAPERA DA CAPITAL - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO NEM TARIFAS - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - COMANDO REGIMENTAL NESSE SENTIDO. As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato R...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - EXIGÊNCIA DE DEMURRAGE. PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO-LEI N. 116/67 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANGÊNCIA RESTRITA A FALTAS E AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS - SENTENÇA REFORMADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 449, 3, DO CÓDIGO COMERCIAL - NORMA REVOGADA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 9.611/98 - TRANSPORTE EXCLUSIVAMENTE MARÍTIMO, E NÃO MULTIMODAL - PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DA LEI CIVIL, UMA VEZ QUE PACTUADA A INDENIZAÇÃO PELO RETORNO TARDIO DOS CONTÊINERES - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Malgrado o Decreto-Lei n. 116/67 refira-se a operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, suas abrangência restringe-se à responsabilidade sobre faltas e avarias das mercadorias transportadas, não sendo aplicável, portanto, à sobre-estadia de contêineres. A despeito da equiparação entre a devolução tardia da unidade de carga à sobre-estadia do navio, é inviável a aplicação do prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 449, 3, do Código Comercial, tendo em vista que a norma foi revogada pelo Código Civil de 2002. De igual forma, descabida a aplicação da Lei n. 9.611/98 ao caso concreto, porquanto o transporte contratado ocorreu exclusivamente pela via marítima. "2. A taxa de sobre-estadia, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, os quais deverão ser aferidos após a devolução do contêiner, pela multiplicação dos dias de atraso em relação aos valores das diárias -, gera dívida líquida e certa, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Urge, não obstante, registrar uma importante diferenciação, pois, caso não conste no contrato de afretamento nenhuma previsão acerca da devolução serôdia da unidade de carga, eventual demanda que vise à cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo prescricional decenal, haja vista a ausência de disposição legal prevendo prazo menor (art. 205 do Código Civil, ante o seu caráter eminentemente residual)." (REsp 1355173/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 17/02/2014) PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE - PARTE CONTRATANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS - EXEGESE DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 8.078/1990. Não se enquadrando a empresa contratante como destinatária final dos serviços prestados pela fornecedora, porquanto objetivam a realização das atividades sociais daquela, afasta-se a pretendida incidência do ordenamento protetivo consumerista à hipótese debatida. COAÇÃO - AMEAÇA DE RETENÇÃO DOS PRODUTOS DA CONTRATANTE ATÉ FIRMAMENTO DO TERMO DE REENTREGA DOS EQUIPAMENTOS DE CARGA - VÍCIO DE VONTADE INEXISTENTE - LIVRE PACTUAÇÃO A DESPEITO DA ADESIVIDADE DO AJUSTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA FORNECEDORA EM ESTABELECER O LAPSO TEMPORAL PARA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES DE SUA PROPRIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 153 DO CÓDIGO CIVIL. A despeito da adesividade do ajuste celebrado entre as partes litigantes, trata-se de prerrogativa juridicamente respaldada pelo ordenamento vigente (CC, art. 153) a vinculação da entrega das mercadorias acondicionadas em contêineres à assinatura de contrato que imponha a obrigação de devolvê-los. DEMURRAGE - NATUREZA INDENIZATÓRIA, E NÃO DE CLÁUSULA PENAL - VERBA QUE VISA A RESSARCIR A EMPRESA ANTE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES. A sobre-estadia tem natureza indenizatória, visando ao ressarcimento da transportadora ante o descumprimento do prazo de devolução estipulado contratualmente e a inviabilidade de utilização dos equipamentos pela transportadora. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA - CONHECIMENTO DE EMBARQUE (BILL OF LADING) QUE PREVÊ A SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE DEVOLUÇÃO, ASSINADO PELA RÉ, NO QUAL SE PACTUOU A RESPONSABILIDADE PELO RETORNO TARDIO DOS BENS - EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS NO TEMPO ESTABELECIDO PELAS PARTES - DEMURRAGES DEVIDAS - ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O MONTANTE ESTIPULADO É SUPERIOR AO PRATICADO PELO MERCADO - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CONTRATO AVENÇADO EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO A SER REALIZADA COM BASE NA COTAÇÃO AO TEMPO DO PAGAMENTO - ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. Predomina no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte o entendimento de que são devidas as demurrages, na importância pactuada, quando houver mora na devolução de contêineres de transporte marítimo, em observância ao princípio da obrigatoriedade dos contratos. No caso concreto, a parte autora fez prova suficiente da contratação do serviço de transporte marítimo, bem como da assunção, pela ré, da responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadias no caso de retorno dos equipamentos fora do tempo previsto. Não há falar em abusividade do quantum cobrado a título de demurrage, porquanto a demandada não fez prova de que os valores praticados pela demandante estão acima dos regularmente cobrados pelo mercado. Tendo o contrato sido firmado em moeda estrangeira (dólar americano), a conversão em reais deve ser feita com base na cotação em vigor na data do pagamento. Ademais, devem incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DO DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - VERBA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa, o tempo de tramitação, a quantidade de peças e o considerável valor econômico guerreado. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070229-4, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE MARÍTIMO - EXIGÊNCIA DE DEMURRAGE. PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO-LEI N. 116/67 - IMPOSSIBILIDADE - ABRANGÊNCIA RESTRITA A FALTAS E AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS - SENTENÇA REFORMADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 449, 3, DO CÓDIGO COMERCIAL - NORMA REVOGADA - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 9.611/98 - TRANSPORTE EXCLUSIVAMENTE MARÍTIMO, E NÃO MULTIMODAL - PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DA LEI CIVIL, UMA VEZ QUE PACTU...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR POR NÃO SE TRATAR DE CESSÃO DE CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os contratos de cessão de crédito firmados com o adquirente originário de ramal telefônico com participação financeira têm o condão de comprovar a transferência de direitos e obrigações sobre a linha, especialmente sobre suas respectivas ações e, portanto, também são capazes de legitimar ativamente a parte recorrida. Em se tratando de cessão de crédito, "não se está diante de cessão global dos contratos originários, mas apenas de parte deles, a saber, de eventuais créditos, o que, nos termos do art. 290 do Código Civil, dispensa a anuência do cedido, bastando apenas sua ciência/notificação" (Apelação Cível n. 2013.080797-8, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 20.2.2014). A mens legis do já mencionado art. 290 do Código Civil, ao estabelecer a necessidade de cientificação do devedor acerca da transferência de crédito, foi garantir seu direito de ser informado perante quem deve solver a obrigação, sem lhe ter sido atribuída qualquer prerrogativa no sentido de frustrar a cessão, o que afasta a necessidade de anuência da companhia telefônica devedora. Não estando o processo apto para julgamento, inviável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, razão pela qual inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil ao caso concreto. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034615-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE - PROVADA DOCUMENTALMENTE A CESSÃO DO DIREITO A AÇÕES - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL - DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DO DEVEDOR POR NÃO SE TRATAR DE CESSÃO DE CONTRATO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIG...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO CAUSADOR DE ABALO DE ORDEM MORAL. MATÉRIA, IN CASU, DE CUNHO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO MOTIVADO POR PRETENSA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NO SISTEMA INTERNO DO BANCO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NO COMÉRCIO. CORRENTISTA QUE ADUZ NÃO POSSUIR QUALQUER PENDÊNCIA PERANTE O ESTABELECIMENTO. CONSEQUENTE DANO MORAL. DISSENSO QUE RESIDE NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL À CASA BANCÁRIA APELANTE, EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO SUPOSTAMENTE PRATICADO. MATÉRIA AMIUDADAMENTE APRECIADA PELAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 57/02-TJ. "[...] Inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e as consequentes indenização e repetição devidas. [...] Registre-se, ainda, que o Órgão Especial, ao apreciar conflitos de competência instaurados entre as Câmaras de Direito Civil e Comercial, assentou entendimento no sentido de apenas incumbir a este Fracionário o processamento e julgamento dos recursos relacionados a demandas em que houver discussão acerca da validade ou exigibilidade do título cambiário, da existência da relação comercial ou das cláusulas contratuais avençadas [...]" (Apelação Cível nº 2011.062904-8, de Urussanga. Rel. Des. Robson Luz Varella. julgado em 19/08/2014). NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REDISTRIBUIÇÃO." (Apelação Cível n. 2010.086705-4, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 18-11-14, grifos no original). REBELDIA NÃO CONHECIDA COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004759-2, de Tubarão, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMO CAUSADOR DE ABALO DE ORDEM MORAL. MATÉRIA, IN CASU, DE CUNHO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 57/02 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL 85/07. IMPERATIVA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO MOTIVADO POR PRETENSA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NO SISTEMA INTERNO DO BANCO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NO COMÉRCIO. CORRE...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO QUE APRESENTA PROBLEMAS NA COLUNA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. AUXILIAR DE SERVIÇOS EXTERNOS COM EXERCÍCIO EM PEDREIRA DO MUNICÍPIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU O NEXO CAUSAL E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CULPA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES MESMO COM O PROBLEMA DE SAÚDE APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM SERVIÇO NO QUAL NÃO HAJA SOBRECARGA NA COLUNA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO RECONHECIDO, DESDE QUE COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER À DIFERENÇA ENTRE O QUE O SERVIDOR PERCEBE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE SUA INVALIDEZ E A REMUNERAÇÃO QUE DEVERIA PERCEBER NA ATIVIDADE DO CARGO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR NESTES PONTOS. FIXAÇÃO DE URH'S. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. "Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do Código de Processo Civil, se os elementos acostados aos autos se mostram suficientes para formar a convicção do magistrado." (AC n. 2003.014196-0, de Blumenau. Rel. Paulo Roberto Camargo Costa). "Para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do Poder Público, na qualidade de empregador (CF/88, art. 7º, XXVIII), é imprescindível que o autor comprove, como lhe determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a existência do dano, a ação e/ou omissão culposa ou dolosa do agente, e o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo ou omissivo doloso ou culposo. [...] (AC n. 2012.027632-1, de Chapecó, Rel. Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2012.025099-4, Des. José Volpato de Souza)." (AC n. 2012.015223-4, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 19/8/2014). "Constatando que o obreiro é portador de doença degenerativa da coluna lombar, adquirida ou mesmo agravada pelas condições hostis do trabalho, implicando em redução da capacidade laborativa que impossibilite o desempenho normal da atividade que exercia, necessário se faz sua indenização, ante a comprovação do nexo causal." (TJSC, AC n. 2000.016038-5, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-03-2001). "[...] Determinadas tarefas trazem uma potencialidade lesiva ínsita que as distingue das demais. Para elas o empregador tem que tomar cautelas especiais, tanto no que diz respeito à necessidade de treinamento eficiente como no fornecimento de equipamentos que neutralizem ou pelo menos atenuem a carga de lesividade a elas inerentes. Por essa razão, pelo simples risco a que estão expostos, esses servidores merecem tratamento jurídico especial no campo da responsabilidade civil, inclusive com a aplicação do disposto na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.[...]." (AC n. 2009.006762-9, de Abelardo Luz, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29/06/2009). "Existindo prova convincente acerca da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, em razão de lesões sofridas em acidente, é viável a concessão de pensão mensal a que se refere o art. 950 do Código Civil. Contudo, em se tratando de servidor público, o valor não deve ser cumulado com benefício previdenciário recebido em face de incapacidade gerada pelo acidente de trabalho. Assim, é cabível o deferimento da pensão mensal no valor correspondente à diferença entre o valor que o servidor percebe a título de benefício previdenciário ou acidentário e a remuneração que deveria receber se estivesse em atividade no cargo." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.080654-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-06-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085927-6, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO QUE APRESENTA PROBLEMAS NA COLUNA. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. AUXILIAR DE SERVIÇOS EXTERNOS COM EXERCÍCIO EM PEDREIRA DO MUNICÍPIO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU O NEXO CAUSAL E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CULPA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES MESMO COM O PROBLEMA DE SAÚDE APRESENTADO. POSSIBILIDADE DE TRABALHO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA NOS TERMOS DO ART. 178, § 6º, VII, DO CC/1916. DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA EM PRORROGAÇÃO À DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NOVAÇÃO INOCORRENTE, POIS AUSENTE O ANIMUS NOVANDI. EXEGESE DO ART. 361 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONSIDERADO À LUZ DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E NÃO DO TÍTULO EM QUE ESTÁ INSTRUMENTALIZADA. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça "O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal para mera prorrogação do pagamento da dívida não implica em novação, de sorte que a obrigação do avalista do título permanece hígida" (STJ, Recurso Especial n. 302.134/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06-05-2003) Outrossim, "relativamente a mensalidades escolares, o fato de a obrigação estar instrumentalizada em nota promissória não tem relevância jurídica na determinação do prazo prescricional; importa apenas a natureza da obrigação. Decorrido mais de um ano entre a data do vencimento da nota promissória - que tem como causa mensalidade escolar - e a do ajuizamento da demanda, cumpre ao juiz decretar, de ofício (CPC, art. 219, § 5º), a prescrição da pretensão do credor." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.054077-6, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-01-2010). APLICAÇÃO, TODAVIA, DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL QUE MAJOROU O LAPSO TEMPORAL DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA, IN CASU, DO PRAZO ANUAL E QUINQUENAL POR INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, VII, DO CC/1916 E DO ART. 206, § 5º, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO SOMENTE PARA OS TÍTULOS VENCIDOS A PARTIR DE 12.01.2002. PRECEDENTES. "Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 12.01.2003, o estudo do direito intertemporal propõe as soluções abaixo, quanto à prescrição: a) se o prazo estabelecido na lei anterior estava totalmente expirado, reconhece-se a prescrição em qualquer tempo para não prejudicar direito já adquirido; b) se o prazo regulado pela lei anterior estava em curso e a nova lei o manteve igual, aguarda-se normalmente o decurso para o reconhecimento da prescrição; c) se o prazo regulado pela lei anterior estava em curso e a nova lei o reduziu, observa-se a regra do art. 2.028, segundo a qual, se já havia decorrido mais da metade do prazo antigo, este deverá ser terminado, e se ainda não havia decorrido a metade do prazo antigo, adota-se o prazo menor, da lei nova, porém, contado a partir da data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002; d) se o prazo regulado pela lei anterior estava em curso e a nova lei o ampliou, adota-se o novo prazo, contado da data do nascimento da pretensão, uma vez que havia mera expectativa de consumação e não direito adquirido. Tratando-se de mensalidades escolares vencidas a partir de 12.01.2002, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil de 2002, e não a prescrição ânua do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916, que estava em curso quando do início da vigência daquele" (AC n. 2008.054623-2, Des. Jaime Ramos). 2 Em relação aos títulos de crédito com a prescrição já consumada na data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, não há que se falar em aplicação do prazo quinquenal previsto pela nova legislação." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082636-4, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-03-2013). PROCESSUAL CIVIL. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, aplica-se a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para a outorga imediata da prestação jurisdicional. MÉRITO. DUPLICATAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO. DÉBITO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor" (STJ, Recurso Especial n. 1.084.745/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06-11-2012). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. "Na ação monitória de duplicata prescrita executivamente, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida. [...] O índice de atualização não consubstancia penalidade ao devedor ou espécie de indenização, mas, apenas, configura recomposição do valor real do débito não adimplido a modo e a tempo, e deve incidir a partir da data do inadimplemento, sob pena de violação ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070334-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-05-2012). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM IGUAL PROPORÇÃO, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066810-1, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA NOS TERMOS DO ART. 178, § 6º, VII, DO CC/1916. DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA EM PRORROGAÇÃO À DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NOVAÇÃO INOCORRENTE, POIS AUSENTE O ANIMUS NOVANDI. EXEGESE DO ART. 361 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONSIDERADO À LUZ DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E NÃO DO TÍTULO EM QUE ESTÁ INSTRUMENTALIZADA. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça "O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal para mer...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público