APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - BB GIRO EMPRESA FLEX - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO RECOLHIDO - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. É incompatível com o pedido de gratuidade da justiça o recolhimento do preparo recursal, providência esta que acarreta o não conhecimento do pleito referente à concessão da benesse. INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS DO ART. 282 DA LEI ADJETIVA CIVIL - PREENCHIMENTO - PREFACIAL AFASTADA. A petição inicial não é inepta quando possibilita a compreensão do pedido e dos fundamentos fáticos e de direito, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Exegese do art. 282, incs. III e IV, da Lei Processual Civil. REVISÃO DOS ENCARGOS RELATIVOS AO INSTRUMENTO OBJETO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE, INDEPENDENTE DO OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO. "É cabível a revisão do contrato em sede de Ação de Cobrança, independentemente de Reconvenção, para afastar a cobrança de valores previstos em cláusulas ilegais/abusivas" (TJRS - Apelação Cível n. 70059137513, rela. Desa. Lúcia de Castro Boller, j. em 31/7/2014). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", legislação que prevê a possibilidade de "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6º, inc. V, CDC). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (ART. 300, CPC) - INOVAÇÃO MANIFESTA - APELO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. Revela-se inovação recursal a tese da parte ré lançada nas razões de apelação quando aventa ser possível a inversão do ônus da prova com supedâneo na Legislação Consumerista (art. 6º, inc. VIII) por força do princípio da eventualidade previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - TESE INACOLHIDA - FATO EXTINTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELOS DEVEDORES - EXEGESE DO ART. 333, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por ser fato extintivo do direito da parte autora, cabe ao réu demonstrar através de prova cabal a inexigibilidade do crédito perseguido no petitório inicial, a teor do estabelecido no art. 333, inc. II, da Lei Adjetiva Civil. Nesses termos, a alegada cobrança de eventuais encargos abusivos pelo autor, ainda que possam ser revistos, não tem o condão de afastar a exigibilidade do contrato representativo da obrigação cujo descumprimento ensejou o ajuizamento da demanda. PAGAMENTOS VEICULADOS AO CONTRATO E NÃO ABATIDOS DO SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PROVAS - PARTE RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ENCARGO - DESPROVIMENTO. Alegando a parte ré a existência de pagamentos veiculados ao contrato objeto de cobrança, de maneira a permitir a formação de juízo favorável à pretensão defendida, compete-lhe trazer à baila a comprovação de tal assertiva (art. 333, inc. II, CPC). Não produzindo prova do sustentado pagamento, incabível o acolhimento da pretensão. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - ÍNDICE LIMITADO ÀQUELE INFORMADO NA TABELA DIVULGADA PELO BACEN - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. É válida a taxa de juros livremente ajustada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA INADMITIDA. "[...] o entendimento desta Eg. Corte Superior de Justiça é no sentido de que é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual, quando expressamente prevista no contrato (Ag 1273112/SC, rel. Ministro Raul Araújo, publ. em 16/8/2011), hipótese inocorrente neste autos. MORA - DESCARACTERIZAÇÃO INVIABILIZADA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA O AFASTAMENTO DA MORA - SALDO DEVEDOR EXISTENTE - INADIMPLEMENTO DO CONTRATO - CENÁRIO PROCESSUAL QUE PERMITE A SUSPENSÃO DO EFEITOS DA MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Eventuais abusividades no período da normalidade contratual (não na inadimplência) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado pela parte devedora. Ainda que possível o exame das cláusulas contratuais abusivas em sede de ação de cobrança, a eventual presença destas não tem o condão de por si só descaracterizar a mora, especialmente quando verificado que a parte ré deixou de adimplir com o pagamento do contrato objeto da lide, a autorizar, todavia, a suspensão dos seus efeitos até o pagamento do débito a ser apurado na fase de liquidação. CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENDIDA ADOÇÃO DO INPC - VIABILIDADE DE ADOÇÃO DO INDEXADOR ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE INVERSÃO INVIÁVEL - DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077422-6, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - BB GIRO EMPRESA FLEX - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREPARO RECOLHIDO - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. É incompatível com o pedido de gratuidade da justiça o recolhimento do preparo recursal, providência esta que acarreta o não conhecimento do pleito referente à concessão da benesse. INÉPCIA DA INICIAL - REQUISITOS DO ART. 282 DA LEI ADJETIVA CIVIL - PREENCHIMENTO - PREFACIAL AFASTADA. A petiçã...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. TINGIMENTO DE TECIDOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. ANTECEDÊNCIA DE 40 DIAS DETERMINADA PELO JUÍZO. LAPSO NÃO ATENDIDO. TESTEMUNHA PRESENTE. INTERREGNO DO ART. 407 DO CPC OBSERVADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. - Ainda que descumprido o prazo fixado pelo juízo, devem ser ouvidas as testemunhas cujo rol foi apresentado dentro daquele estabelecido no art. 407 do Código de Processo Civil - até 10 (dez) dias antes da audiência -, se foram notificadas a tempo e se fizeram presentes ao ato, isso porque a finalidade do normativo foi alcançada. (2) PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA. INVIABILIDADE. ART. 2º DO CDC. CONCEITO DE CONSUMIDOR. PRODUTO DESTINADO À REVENDA. REQUISITO SUPLETIVO DA VULNERABILIDADE, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. - A caracterização da pessoa jurídica como consumidora, a teor do disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que ela seja a destinatária final da mercadoria ou serviço; do contrário, só será consumidora se estiver evidenciada situação de vulnerabilidade que o justifique, demonstrando desequilíbrio na relação entre as partes. (3) SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TECIDOS QUE APRESENTARAM DEFEITO APÓS O TINGIMENTO. NEXO CAUSAL E ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Constatado o dano, mas ausente qualquer elemento probatório afeto ao nexo da causalidade e ao ato ilícito, consistente na falha na prestação do serviço (tingimento de tecidos), não há falar em dever de indenizar por parte da ré. (4) HONORÁRIA. MONTANTE ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que não há condenação em razão da improcedência do pedido inaugural, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Atentando-se a tais diretrizes, adequado o importe fixado em sentença, faz-se devida a sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052834-3, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. TINGIMENTO DE TECIDOS. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO. ANTECEDÊNCIA DE 40 DIAS DETERMINADA PELO JUÍZO. LAPSO NÃO ATENDIDO. TESTEMUNHA PRESENTE. INTERREGNO DO ART. 407 DO CPC OBSERVADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. - Ainda que descumprido o prazo fixado pelo juízo, devem ser ouvidas as testemunhas cujo rol foi apresentado dentro daquele estabelecido no art. 407 do Código de Processo Civil - até 10 (dez)...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e, nesta desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078656-7, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MATÉRIA JÁ ABORDADA EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. L...
Data do Julgamento:11/12/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. NARRATIVA FÁTICA DELINEADA NA INICIAL CALCADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NA PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. CAUSA DE PEDIR DE CUNHO PETITÓRIO. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA INTENTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ACIONANTE QUE, EM SEDE DE RÉPLICA, ALTERA A CAUSA DE PEDIR INICIALMENTE DEFINIDA, PARA INCLUIR, EM SEU BOJO, A ALEGAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DICÇÃO DO ART. 264 DO CÓDIGO DE RITOS. PEÇA RECURSAL QUE, DO MESMO MODO, VEM LASTREADA EM FATOS NÃO SUSCITADOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO VEDADA PELO ART. 517 DO MESMO DIPLOMA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 301, X, § 4.°, DO MESMO ESTATUTO. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Efetivada a citação da parte demandada, ocorre a denominada estabilização da demanda, fenômeno esse previsto no art. 264 do Código de Processo Civil, cujo efeito é tornar vedada a alteração do pedido e da causa de pedir incialmente propostos, com vistas a manter a segurança jurídica dentro do processo. 2 Tendo o autor inovado matéria em grau de recurso, é imprescindível que haja, para fins de enfrentamento da tese pelo Juízo ad quem, a comprovação de motivo de força maior, conforme exigência legal insculpida no art. 517 do Código de Processo Civil. Em assim não agindo o recorrente, a questão levantada comporta conhecimento apenas até os limites postulatórios fixados na peça portal. 3 Muito embora ao proprietário da coisa seja assegurado o direito de postular, por meio das respectivas ações, a tutela possessória, se a causa de pedir invocada na peça de entrada for, apenas e tão somente, o título de propriedade do demandante, carece ele de interesse processual, na modalidade adequação, porquanto a ação cabível, nesse caso, é a que contém natureza petitória. Impõe-se, em assim sendo, a extinção do feito, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048322-1, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2014).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. POSSE. REINTEGRAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO RECURSAL DO DEMANDANTE. NARRATIVA FÁTICA DELINEADA NA INICIAL CALCADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NA PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO. CAUSA DE PEDIR DE CUNHO PETITÓRIO. IMPROPRIEDADE DA AÇÃO POSSESSÓRIA INTENTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ACIONANTE QUE, EM SEDE DE RÉPLICA, ALTERA A CAUSA DE PEDIR INICIALMENTE DEFINIDA, PARA INCLUIR, EM SEU BOJO, A ALEGAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. DICÇÃO DO ART. 264 DO CÓDIGO DE RITOS. PEÇA RECURSAL QUE, D...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO E AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO É CONHECIDO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, APENAS, DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO QUE REVELAM A EXISTÊNCIA E O USO DO LIMITE DE CRÉDITO, ALÉM DO ADIANTAMENTO DE VALORES NA CONTA CORRENTE PARA EVITAR QUE PERMANECESSE COM SALDO A DESCOBERTO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTO QUE É COMUM ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EM RELAÇÃO AO USO DO LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NAS OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO QUE IMPEDE A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA MUTUÁRIA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO REVISIONAL PROVIDO EM PARTE. 1. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, deve ser recebido apenas o recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os processos reunidos pela conexão. Em relação ao subsequente, tem-se por caracterizada a preclusão consumativa. 2. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia de contrato celebrado com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 3. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios, no contrato de abertura de crédito em conta corrente do tipo cheque especial, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil. 5. Os juros remuneratórios exigidos na conta corrente em operação de adiantamento a depositante não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 6. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 7. A ausência de prova do pacto impede a cobrança da comissão de permanência. 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 9. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de contrato de abertura de crédito em conta corrente. 10. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026731-1, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO E AÇÃO MONITÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UM DOS FEITOS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECEBIMENTO APENAS DO RECURSO QUE FOI POR PRIMEIRO PROTOCOLADO, ADMITIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SUBSEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO É CONHECIDO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS, APENAS, DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE E DOS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃ...
Data do Julgamento:10/07/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL, RETIDO E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RETIDO. INTERPOSIÇÃO POR LITISDENUNCIADA. NÃO RATIFICAÇÃO. ART. 523, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. RECURSO DA RÉ. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. - Agitada, nas razões recursais, proemial de ilegitimidade passiva ad causam já apreciada e afastada pelo juiz a quo em saneador, não atacado no prazo legalmente previsto pela interessada, impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto, pois alcançada a temática pela preclusão para a parte. (3) DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUERIMENTO DE ACIONAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA INEXISTENTE. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação, sobretudo se o débito era, em tese, garantido por seguro prestamista, cujo acionamento foi solicitado pela consumidora, inserida em cadastro de inadimplentes sem sequer obter resposta do requerimento administrativo que formulou. (4) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE CULPA. SINISTRO SEQUER COMUNICADO, EM QUE PESE SOLICITAÇÃO DE CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - Não há falar em condenação de seguradora, em sede de denunciação da lide, ao pagamento de indenização de seguro prestamista à vendedora de bens de consumo, se, após requerimento administrativo de consumidor para tanto, sequer é comunicada por 'aviso de sinistro'. (4) QUANTUM (INSURGÊNCIA COMUM). ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MAJORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Majoração devida. (5) JUROS DE MORA (RECURSO DA RÉ). TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. - De acordo com o Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de responsabilidade extracontratual, hipótese abarcada por inscrição indevida em cadastro restritivo, os juros de mora fluem do evento danoso. (6) VERBA HONORÁRIA (INSURGÊNCIA COMUM). PRETENDIDAS ELEVAÇÃO E MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil,razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em minoração ou elevação do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RETIDO DA LITISDENUNCIADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048007-4, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL, RETIDO E ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RETIDO. INTERPOSIÇÃO POR LITISDENUNCIADA. NÃO RATIFICAÇÃO. ART. 523, §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. RECURSO DA RÉ. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO EM DECISÃO INTE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO REGISTRADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA INEQUÍVOCA. PROEMIAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABALROAMENTO EM ACOSTAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS (ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PREJUÍZO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR FALTA DE PROVA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS E DA LITISDENUNCIADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MITIGAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. PROVIDO EM PARTE O APELO DA LITISDENUNCIADA E DESPROVIDO O DOS RÉUS. I - Afigura-se parte legítima para ajuizar ação de ressarcimento pelos prejuízos causados em decorrência de acidente de trânsito o possuidor do bem e devedor fiduciário. II - Não havendo requerimento expresso para apreciação de agravo retido em razões da apelação, deixa-se de conhecê-lo por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III - O boletim de ocorrência firmado por autoridade competente goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), podendo ser derruída somente por provas robustas em sentido contrário. Assim, desejando a parte ré desconstituir o respectivo documento, haveria de fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de acolhimento do pedido ressarcitório formulado (art. 333, II, do CPC), o que, no presente caso, não ocorreu. Havendo prova documental no sentido de que a condutora do veículo, agindo com imprudência, colidiu com a motocicleta da vítima que se encontrava no acostamento, mister reconhecer sua responsabilidade pelo evento danoso, donde exsurge o dever de indenizar. IV - A ocorrência de lesões expostas nos membros superior e inferior direito, com o necessário atendimento médico-hospitalar é fato gerador de abalo moral, merecendo ser compensado pecuniariamente. Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. V - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Se o orçamento apresentado nos autos indica de forma clara e inequívoca a quantia a ser despendida para o conserto da motocicleta sinistrada e, ainda, a perícia aponta como correto o importe pleiteado, esse deve ser o quantum a ser considerado para fins de acolhimento do pedido. VII - Os juros de mora incidentes sobre a reparação por danos materiais fluem a contar do evento danoso, e a correção monetária da data do efetivo desembolso. VIII - Admissível a condenação ao pagamento de lucros cessantes mesmo o autor estando desempregado na data do acidente, pois, em razão das lesões corporais sofridas, ficou algum tempo impossibilitado de exercer atividade remunerada e procurar novo emprego. Nesse caso, correta a sentença que fixou a condenação com base no salário mínimo vigente na época do evento danoso. IX - Nos moldes da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se deduzir do valor da condenação o montante recebido pela vítima a título de indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), somente quando demonstrado nos autos o recebimento da mencionada verba. X - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Seguradora litisdenunciada pode ser condenada, direta e solidariamente, ao pagamento de valores reparatórios à vítima de acidente de trânsito cuja responsabilidade seja atribuída ao segurado, respeitados os limites da apólice. XI - Os valores previstos na apólice securitária a título de indenização devem ser corrigidos monetariamente. XII - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076435-5, de Porto União, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA LITISDENUNCIADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO REGISTRADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA INEQUÍVOCA. PROEMIAL AFASTADA. AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ABALROAMENTO EM ACOSTAMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS RÉUS (ARTIGO 333, II, D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEPENDENTE APENAS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No vertente, o título exequendo reconheceu aos poupadores direito a receber a diferença existente entre o índice apurado em janeiro de 1989 e o creditado na caderneta de poupança. Disso resulta que basta restar provado o saldo e o valor do que foi creditado para, por simples cálculo aritmético, encontrar-se o valor devido, pois é a hipótese típica do art. 475-B, e seus §§, do CPC. PRELIMINAR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE PELA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA DECISÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA ERGA OMNES, EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a sentença que julga ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos faz coisa julgada erga omnes, não ficando limitada pela competência territorial do órgão prolator, que deve seguir os critérios do art. 93 daquele diploma legal. Dessa forma, tratando-se de dano nacional, porquanto relativo ao reajuste nas cadernetas de poupança no período de plano econômico, a sentença de procedência da ação civil pública proferida por juízo de outra unidade da federação faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todos os que foram prejudicados no território nacional. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPEIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. RECURSO DESPROVIDO. "A decisão de sobrestamento dos recursos proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 591.797/SP não atinge a demanda que esteja em fase de cumprimento de sentença, na qual já tenha operado a coisa julgada, bem como na ação que se encontre na fase instrutória, em primeiro grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.018901-8, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE A CORRENTISTA EXEQUENTE NÃO COMPROVOU ESTAR ASSOCIADO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. FEITO QUE BUSCA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS POUPADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRELIMINAR AFASTADA. Segundo entendimento pacificado por esta Corte, "é desnecessária a demonstração do vínculo associativo com o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor porque a ação civil pública tutela relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor e busca assegurar o direito dos poupadores que foram lesados com a incidência de equivocado índice de correção monetária" (TJSC, Agravo de instrumento n. 2013.025584-9, de Pomerode, Relator Des. Jânio Machado). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S/A. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco sucessor, quando verificada a efetiva sucessão empresarial, sendo incontroversa a aquisição de ativos do Banco Bamerindus do Brasil S/A pelo HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, o que implica também a responsabilidade obrigacional deles decorrente. JUROS DE MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO PLEITEANDO PELA FIXAÇÃO DO ENCARGO A PARTIR DA CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXEGESE DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC/2002. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA OS FINS DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: 'Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior'." (STJ, REsp 1370899/SP, Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21.05.2014, pendente de publicação). JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE 0,5% SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR DA DATA EM QUE O VALOR ERA DEVIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Os juros remuneratórios de 0,5% devem ser aplicados mês a mês sobre as diferenças de correção monetária, até a data do efetivo pagamento, como se em poupança estivessem. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DAQUELES FIXADOS NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INDEXADOR MONETÁRIO RECONHECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. EXEGESE DAS SÚMULAS 32 E 37 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (TRF, Súmula 37). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065443-5, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEPENDENTE APENAS DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No vertente, o título exequendo reconheceu aos poupadores direito a receber a diferença existente entre o índice apurado em janeiro de 1989 e o creditado na caderneta de poupança. Disso resulta que basta restar provado o saldo e o valor d...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL AFASTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO NÃO PROVIDO. Clarividente o escopo dos insurgentes no sentido de modificar a decisão que afastou as preliminares de nulidade do inquérito civil e a integração do Estado de Santa Catarina e superior hierárquico no polo passivo da lide, razão por que, ainda que o requerimento da inicial do agravo estivesse completamente dissociado do caso em análise, não há razão para julgar extinto o recurso. A hipótese exige a revisão incidental por dizer respeito à prova utilizada na instrução processual (inquérito civil) e à composição regular da lide, duas colocações que, se fossem vistas só em grau de apelo, prejudicaram sobremaneira o direito dos recorrentes. MÉRITO. MÉDICOS DO IML QUE NÃO LABORAVAM O TOTAL DE HORAS PREVISTAS PARA O CARGO. INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. IRRELEVÂNCIA. INTEGRAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO SUPERIOR HIERÁRQUICO NA LIDE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na fase do inquérito, devido a sua característica inquisitiva, é dispensada a presença de advogado e não é necessário observar-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que sua função é apenas formar a opinio actio da Promotoria de Justiça. "A conclusão do autor da ação civil pública de inexistir indícios suficientes que possam legitimar a inclusão de outros possíveis envolvidos na prática do ato tipo por ímprobo, a ausência de argumentos ou provas que infirmem o posicionamento do Ministério Público e a inocorrência de algumas das hipóteses descritas no art. 47 do Código de Processo Civil afastam de plano a figura do litisconsórcio necessário" (Ag. de Instr. n. 2006.037977-6, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-2-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.056903-7, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEADOR PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES EM CONTRAMINUTA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL AFASTADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO NÃO PROVIDO. Clarividente o escopo dos insurgentes no sentido de modificar a decisão que afastou as preliminares de nulidade do inquérito civil e a integração do Estado de Santa Catarina e superior hierárquico no polo passivo da lide, razão por que, ainda que o requerimento da inicial do agravo estivesse completamente dissociado do caso em análise, não há razão para julgar extinto o recurso. A hipótese exige a revisão inc...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A pretensão de cobrança de título emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I), quando não decorrido, entre a data de emissão do título e a data da entrada em vigor do novo diploma legal (12.1.2003), mais da metade do tempo previsto na legislação revogada" (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.050846-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. em 19-5-2011). NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. ARTIGO 219, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação. Arts. 219, caput e § 1º, do CPC [...]". (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.131.345/SP, Terceira Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003769-1, de Mafra, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES EMITIDOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A pretensão de cobrança de título emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I), quando não decorrido, entre a data de emissão do título e a data d...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE REALIZOU CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA MOTOFRETE E MOTOTÁXI NA EMPRESA RÉ E FOI ABORDADO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS POR DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS DETERMINAÇÕES LEGAIS RELATIVAS ÀS ESPECIFICAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS QUE DEVERIAM SER INSTALADOS EM SUA MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO NÃO ATENDIMENTO ÀS NORMAS LEGAIS DEVE SER ATRIBUÍDA À EMPRESA QUE PRESTOU O CURSO DE CAPACITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO PRELIMINAR NA APELAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CURSO PRESTADO PELA EMPRESA DEMANDADA QUE FORNECEU INFORMAÇÕES GENÉRICAS SOBRE AS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO PARA QUEM UTILIZA A MOTOCICLETA EM SUA PROFISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE DÁ CONTA DE QUE O CURSO MINISTRADO PELA RÉ PRESTAVA INFORMAÇÕES GENÉRICAS E QUE CABIA A CADA PARTICIPANTE VERIFICAR SUA SITUAÇÃO E FAZER A DEVIDA ADEQUAÇÃO DO VEÍCULO. AUTOR QUE AFIRMOU NÃO TER LIDO O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E SOMENTE TER CONHECIMENTO DAS ESPECIFICAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS APÓS A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL À RÉ E POR CONSEGUINTE, DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo (Apelação Cível n. 2008.023123-8, de Videira, rel. Juiz Saul Steil, j. em 12-7-2011). Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil [...] (Apelação Cível n. 2010.081593-8, de Blumenau, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22/03/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039563-4, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2014).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE REALIZOU CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA MOTOFRETE E MOTOTÁXI NA EMPRESA RÉ E FOI ABORDADO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS POR DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS DETERMINAÇÕES LEGAIS RELATIVAS ÀS ESPECIFICAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS QUE DEVERIAM SER INSTALADOS EM SUA MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO NÃO ATENDIMENTO ÀS NORMAS LEGAIS DEVE SER ATRIBUÍDA À EMPRESA QUE PRESTOU O CURSO DE CAPACITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO PRELIMINAR NA APELAÇÃO. EXEGESE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PROCESSUAL CIVIL. TOGADA A QUO QUE DETERMINOU AO DEMANDADO A EXIBIÇÃO NO FEITO DOS CONTRATOS ENTABULADOS COM A DEMANDANTE. INTERESSADO QUE NÃO CUMPRE INTEGRALMENTE O COMANDO JUDICIAL. TOGADA QUE ENTENDEU SER CABÍVEL COMO CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PELA INÉRCIA DO BANCO A PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. ASPECTO QUE NÃO FOI OBJETO DE ATAQUE NA IRRESIGNAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL PERMANECE INTANGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DO ACERTO OU DESACERTO DO ESTADO-JUIZ DE ORIGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONTRATADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MÚTUO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA 648 DO EXCELSO PRETÓRIO. AVENÇAS ENTABULADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO INTERTEMPORAL DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO aO CÓDIGO CIVIL. ausência DE LIMITE LEGAL À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. ART. 4º DA LICC QUE AUTORIZA O MAGISTRADO A UTILIZAR A ANALOGIA PARA SUPRIR A LACUNA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO ART. 1º, § 3º, DA LEI DA USURA. APÓS A VIGÊNCIA DO NOVEL DIGESTO CIVIL, baliza-se a FINITUDE DO ENCARGO CONFORME GIZADO NOS ARTS. 591, 2ª PARTE, e 406, AMBOS DO CÂNONE CIVIL E 161, § 1º, DO DIGESTO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA, TAL QUAL DELIBERADO NA SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADITAMENTO QUE NÃO SE MOSTRA POTESTATIVO. SÚMULA 294 DO STJ. LIMITE QUE ALÇA NO SOMATÓRIO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA POR INADIMPLEMENTO. POSIÇÃO EXTERNADA PELA CORTE DA CIDADANIA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, JULGADO NO ÂMBITO DAS QUESTÕES QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE DE RECURSO. ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE PAÇO DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE SUA COEXISTÊNCIA COM DEMAIS INCUMBÊNCIAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE JÁ AÇAMBARCA A TAXA DE INADIMPLEMENTO E RISCO FINANCEIRO. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE SE OBSERVA A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO BALIZAMENTO MORATÓRIO, EM FACE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COMO PONDERADO NO DECISUM OBJURGADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTES QUE FORAM RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID QUE SE MOSTRA ADEQUADA. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE REVELA ATÉ MÓDICO AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, SOB PENA DE REDUNDAR EM REFORMATIO IN PEJUS. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001660-4, da Capital - Continente, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. PROCESSUAL CIVIL. TOGADA A QUO QUE DETERMINOU AO DEMANDADO A EXIBIÇÃO NO FEITO DOS CONTRATOS ENTABULADOS COM A DEMANDANTE. INTERESSADO QUE NÃO CUMPRE INTEGRALMENTE O COMANDO JUDICIAL. TOGADA QUE ENTENDEU SER CABÍVEL COMO CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PELA INÉRCIA DO BANCO A PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. ASPECTO QUE NÃO FOI OBJETO DE ATAQUE NA IRRESIGNAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL PERMANECE INTANGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DO ACERTO...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO MENSAL E DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE HÉRNIA HIATAL E ESOFAGITE MODERADA. ALEGADA LESÃO HEPÁTICA DURANTE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SOB A ÓTICA DA TEORIA OBJETIVA, DE ACORDO COM O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO MÉDICO PELA TEORIA SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 186 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA E, CONSEQUENTEMENTE, DE NEXO CAUSAL. ABSCESSOS HEPÁTICOS NORMAIS PARA CIRURGIAS NA REGIÃO ABDOMINAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Quanto à responsabilidade civil do profissional de medicina, devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil. 3. Se não comprovados os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil dos legitimados passivos, não há que se falar em dever de indenizar. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005309-1, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PENSÃO MENSAL E DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE HÉRNIA HIATAL E ESOFAGITE MODERADA. ALEGADA LESÃO HEPÁTICA DURANTE A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO SOB A ÓTICA DA TEORIA OBJETIVA, DE ACORDO COM O ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO MÉDICO PELA TEORIA SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 186 E 951 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA E, CONSEQUENTEMENTE, DE NEXO CAUSAL. ABSCESSOS HEPÁTICOS NORMAIS PARA CIRURGIAS NA REGIÃO ABDOMINAL. SENTENÇA DE IMP...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO NESSE PONTO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da parte autora conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070173-4, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A....
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.073679-9, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, s...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUTORES QUE CONSTAM NAS "RADIOGRAFIAS" DOS CONTRATOS COMO "CLIENTE ACIONISTA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA (TELEFONIA FIXA) CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A UM CONTRATO. PRAZO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, QUE FOI DELIBERADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 31.1.1998. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APRESENTANDO-SE POSSÍVEL A APURAÇÃO QUANTITATIVA EM FASE POSTERIOR. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056509-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUTORES QUE CONSTAM NAS "RADIOGRAFIAS" DOS CONTRATOS COMO "CLIENTE ACIONISTA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, E PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DA TELESC CELULAR ("DOBRA ACIONÁRIA"). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA (TELEFONIA FIXA) CARACTERIZADA EM RELAÇÃO A UM CONTRATO. PRAZO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TEL...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELA DA AUTORA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. PARTE DEMANDANTE QUE JUNTOU AOS AUTOS A AVENÇA FIRMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO NESSE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESSA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da autora conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072339-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELA DA AUTORA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. PARTE DEMANDANTE QUE JUNTOU AOS AUTOS A AVENÇA FIRMADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE P...
Data do Julgamento:30/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM (ATUAL OI S.A). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 359 DO CPC. APLICABILIDADE. A apelante tem o dever de apresentar em juízo a radiografia do contrato, por ser documentação comum entre as partes, restando justificada a ordem de exibição, nos termos dos arts. 355 e 358, inc. III, ambos do Código Processualista Civil. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. Consabido que a TELEBRÁS (Telecomunicações Brasileiras S.A.), enquanto empresa holding, ou Sociedade Gestora de Participações Sociais, administrava o grupo, ou conglomerado, das operadoras estaduais de serviços telefônicos, inclusive a extinta TELESC S.A (Telecomunicações de Santa Catarina). Evidente que a empresa Telesc S.A foi sucedida pela empresa Brasil Telecom S.A. Outrossim, a Telesc S.A cindiu parte de seu capital social e, posteriormente, houve a incorporação da parcela do capital social cingido, isto pela Telesc Celular S.A. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. ARTIGOS 205 E 206, §3º, IV E V, AMBOS DO CC/02. DIVIDENDOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA CAUTELAR. CITAÇÃO VÁLIDA NAQUELA ACTIO QUE INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL NO FEITO PRINCIPAL. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sabendo-se que o lapso temporal ocorreu entre a data da cisão (30.01.1998) e a data do início da vigência do atual Código Civil (11.01.2003), deve ser aplicado o dispositivo elencado no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o qual permite a aplicação do prazo decenal descrito no artigo 205 do Código Civil vigente, prazo que tem início a partir do dia em que o novo código civil começou a vigorar. Desse modo, não há que se falar em prescrição. Ademais, impende também esclarecer que o prazo prescricional do artigo 287, da Lei n. 6.404/76, não há como ser acolhido, pois a relação que aqui se discute diverge daquela elucidada pela insurgente. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à inversão do ônus probatório, também não pairam dúvidas de que a mesma encontra-se correta, em plena higidez, isto porque, o referido direito Consumerista encontra-se insculpido no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o qual dispõe, que a critério do juiz, para haver a inversão do ônus probatório, deve existir a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. EMISSÃO DAS AÇÕES. DIFERENÇA ENTRE OS REGIMES PEX E DO PCT. PORTARIAS N. 86/91, 1.028/96 E 117/91. O direito às subscrições de ações é conferido para os adquirentes dos dois tipos de contrato (PEX e PCT), conforme os precedentes deste Tribunal: AC n. 2008.030323-0, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 12.5.09; AC n.2008.037183-1, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j.19.3.09, AC n. 2008.079661-7, Relatora: Desa. Soraya Nunes Lins, j. 22.08.11. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. A relação estabelecida foi entre a parte apelada e a concessionária de serviço público, sendo esta responsável pelos seus atos. Ademais, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação (Edcl no Resp 636.155/RS, Rel. Min.Barros Monteiro, j. 15.12.05). CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 514, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. O julgador não está obrigado a responder um a um os pontos levantados pelas partes, nem a discorrer sobre os dispositivos de lei invocados, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, aplicando ao caso a norma legal que entender devida, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser suprida (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.048559-8/0001.00, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26.3.08). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056696-5, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM (ATUAL OI S.A). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 359 DO CPC. APLICABILIDADE. A apelante tem o dever de apresentar em juízo a radiografia do contrato, por ser documentação comum entre as partes, restando justificada a ordem de exibição, nos termos dos arts. 355 e 358, inc. III, ambos do Código Processualista Civil. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. Consabido que a TELEBRÁS (Telecomunicações Brasileiras S.A.), enquanto empresa h...
Data do Julgamento:27/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE E SUAS CLÁUSULAS GERAIS E DO CONTRATO DE ADESÃO ÀS LINHAS DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TERIA REMETIDO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFORME O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 2.724, DE 31.5.2000, REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 3.658, DE 17.11.2008, AMBAS DO BANCO CENTRAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EM NADA INTERFERE NO PACTO FIRMADO PELAS PARTES, RESULTANDO APENAS NA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL PARA O FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS SUAS NORMAS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE INVIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA QUE É VEDADA, PORQUE A RELAÇÃO CONTRATUAL É POSTERIOR A 30.4.2008 E A CONVENÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE O SALDO DEVEDOR DA CONTA CORRENTE, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. JUROS DE MORA, NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE SÃO CONTADOS DA DATA DA CITAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS NA CONTA CORRENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO A MUTUÁRIA DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA MUTUÁRIA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA MUTUÁRIA DESPROVIDO E PROVIMENTO PARCIAL DAQUELE INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com a mutuária e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. A omissão da instituição financeira em remeter ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil os dados das operações de crédito realizadas com seus clientes, ainda que houvesse existido, não compromete a validade destas operações, quando muito resultando na adoção de providências administrativas pela autoridade monetária nacional. 4. Os juros remuneratórios exigidos na conta corrente em face da utilização do seu limite de crédito e pelo excesso de limite, nas operações de crédito fixo e sobre o saldo devedor das faturas dos cartões de crédito não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, desde que não supere a praticada (prevalece a taxa menor). 5. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 6. Ausente a convenção, ou quando esta for posterior a 30.4.2008, fica vedada a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). 7. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 9. Os juros de mora, na repetição do indébito, são contados da data da citação judicial. 10. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de contrato de conta corrente e operações de crédito nela realizadas, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 11. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. 12. O trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, são levados em consideração na fixação da verba honorária, conforme o disposto no artigo 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070935-2, da Capital - Continente, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS UNICAMENTE DA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE E SUAS CLÁUSULAS GERAIS E DO CONTRATO DE ADESÃO ÀS LINHAS DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊ...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO DA AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO NESSE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da autora conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048957-7, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO DA AUTORA. VALOR INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil T...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial