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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. No caso discutido nos autos, considerando que os danos nos imóveis dos mutuários foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. 2. Afastada a prescrição deduzida na sentença de primeiro grau, passou-se a análise meritória da ação originária indenizatória de seguro habitacional, por versar a causa de questão exclusivamente de direito, em consonância com o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, aplicando, in casu, a Teoria da Causa Madura. 3. MÉRITO: Ao contrato de seguro habitacional, que é de trato sucessivo, por ser renovado periodicamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às renovações que ocorrerem sob a sua vigência, ainda que a contratação inicial tenha iniciado em data anterior. Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão da ocorrência de danos físicos em seus imóveis, ainda que sejam eles decorrentes de vício de construção, quando as cláusulas da apólice não são claras quanto aos danos cobertos e excluídos, gerando dúvida para o consumidor. O valor da indenização securitária deve observar o limite da cobertura que, para os danos físicos, é aquele necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. 4. Reconhecido o direito dos autores à indenização securitária e diante da mora da seguradora, é devido o recebimento da multa prevista na apólice. 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003745-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.REJEITADA DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSENCIA PROVA LUCROS CESSANTES.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Na origem, a parte Apelante interpôs a Ação de indenização por danos materiais, aduzindo que teve prejuízos materiais decorrente de colisão com uma viatura do RONE, que invadiu a preferencial.
2 O Estado do Piauí aduz como preliminar a ilegitimidade ativa ad causam do Apelante, posto que o mesmo não é proprietário do veículo. Tal alegação não merece prosperar tendo em vista que o Apelante faz prova que comprou o veículo, de acordo com a autorização para transferência de veículo constante em fls. 42. Ademais o Apelante era o real condutor e teve que suportar os danos decorrentes do acidente de trânsito, sendo, desta feita, legitimado para pleitear a reparação de danos.
3.Preliminar rejeitada.
4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição da República, mesmo em se tratando de ato decorrente de acidente de trânsito.
5. Configurada a responsabilidade do Estado do Piauí, passo a verificação dos danos materiais que a parte Apelante aduz ter sofrido. De acordo com documento de fl.15 dos autos consta orçamento produzido pela Alemanha veículos, de conserto do veículo do Apelante num valor de R$4.672,00(quatro mil seiscentos e setenta e dois reais).
6. Sendo válido o orçamento do veículo, mesmo que único, posto que o Estado do Piauí, não contestou a idoneidade do orçamento, nem aduziu qual seria o valor adequado.
7. Em relação a indenização dos danos materiais do vidro do para brisa, no valor de R$260,00(duzentos e sessenta reais), o mesmo não deve prosperar, visto que o comprovante de compra do bem data 3(três) meses após o sinistro, não se fazendo presumir que seria para o veículo e que o dano tenha sido suportado pelo Apelante.
8. Contudo o Apelante não juntou qualquer início de prova, capaz de comprovar o uso do veículo como trabalho e nem juntou comprovação de seu trabalho como autônomo, como pro exemplo, as notas fiscais dos fardos de açúcar, comprovante de compras, etc. ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC/73(Art. 373 do CPC/2016), cabendo o autor a prova quanto ao fato constitutiva de seu direito e não o fazendo não há como julgar procedente tal pedido.
9. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006218-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.REJEITADA DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSENCIA PROVA LUCROS CESSANTES.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Na origem, a parte Apelante interpôs a Ação de indenização por danos materiais, aduzindo que teve prejuízos materiais decorrente de colisão com uma viatura do RONE, que invadiu a preferencial.
2 O Estado do Piauí aduz como preliminar a ilegitimidade ativa ad causam do Apelante, posto que o mesmo não é proprietário do veículo. Tal alegação não merece prosp...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE COM PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO E COM DEFORMIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. TESE AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS LAUDOS QUE FUNDAMENTAM A SENTENÇA. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.Em verdade, segundo preceito constitucional, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, não sendo permitido aos julgadores proferi-las de forma aleatória, por impor uma coerência lógica entre o que foi alegado pelas partes. É certo que, ao togado, cabe enfrentar todos os pleitos formulados pelo autor, analisando as arguições formuladas no petitório. Neste contexto, aplicando ao caso em apreço, verifica-se da sentença a quo que o MM. Juiz fundamentou adequadamente a sentença, ora hostilizada, não se podendo falar em ausência de aferição das teses levantadas pela defesa, atuando em observância ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2.O princípio da correlação, também chamado de princípio da relatividade ou da congruência da condenação com a imputação ou ainda da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, pois assegura ao réu a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de, previa e pormenorizadamente, ter ciência dos fatos criminosos que lhe são imputados, podendo, assim, defender-se amplamente da acusação.
3. Realizada pelo Magistrado a quo a adequação da conduta praticada ao tipo penal, sem modificação das ações delituosas, afasta-se até mesmo uma suposta hipótese de cerceamento de defesa, uma vez que os fatos dos quais o Apelante se defendeu persistiram os mesmos, sem qualquer prejuízo à defesa. O artigo 383, prescreve o instituto do emendatio libelli, segundo o qual, "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
4. Ocorre que, os laudos questionados foram apresentados em tempo hábil a serem questionados, entretanto compulsando os autos constatei que a defesa não requereu esclarecimentos ao perito ou realização de um novo exame de corpo de delito.
5.Ademais, não vislumbro razão ao Apelante, mesmo arguida a nulidade em epígrafe em sede de alegações finais a mesma foi rechaçada na sentença, visto que o laudo pericial complementar de fl. 17, realizado em 02.12.2005, atestou a inutilização do membro superior direito da vítima e também pelo fato que as testemunhas inquiridas em juízo foram uníssonas quando afirmam que a vítima ficou com as funções do braço direito prejudicas em razão dos ferimentos sofridos. Cumpre ressaltar que, o laudo mencionado também afirma que a vítima ficou com deformidade permanente no membro superior, sendo patente a existência de dano estético em decorrência das cicatrizes.
6. Caracterizada a deformidade física parcial e permanente da vítima em virtude das agressões praticadas pelo Apelante, encontram-se satisfeitos os requisitos caracterizadores da qualificadora aplicada.
7. No tocante à culpabilidade, não há nos autos elementos que justifiquem um juízo de reprovação mais rigoroso, pois o ato praticado pelo Apelante é inerente ao delito em análise. Logo, merece reforma a análise da culpabilidade realizada pelo Magistrado sentenciante. Se extrai dos autos que os antecedentes do Apelante foi sopesado como reprovável diante da notícia de que responde a vários processos, bem como pelo fato de ter sido preso recentemente e pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado.
8. Sobre o tema, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não podem evidenciar os maus antecedentes, a conduta social ou a personalidade desfavorável do agente, sob pena de malferimento ao princípio da não culpabilidade.
9. Os motivos do delito foi sopesado corretamente pelo Magistrado de piso, visto que a agressão foi decorrente de uma discussão anterior.No que concerne à conduta social e à personalidade, entendo que não há elementos para aferi-las, motivo pelo qual também devem ser consideradas favoráveis, visto que para o Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou má personalidade para a elevação da pena-base.
10. As circunstâncias do crime, deve ser valorada negativamente, constata-se que, de fato, como apontado na sentença, há maior reprovabilidade no comportamento do agente, diante do elemento surpresa na conduta criminosa, conforme narrativa constante na denúncia. As consequências, no caso, a existência de graves ferimentos provocados na vítima, não diferem daquelas já previstas no modelo descritivo da conduta, de sorte que, por já constituir fundamento para qualificar o crime de lesão corporal, não pode servir para justificar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, sob pena de bis in idem. Por fim, no que concerne ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a ocorrência do fato.
11. Em razão disso, diante da avaliação de todas as circunstâncias judicias e de somente duas sendo valoradas negativamente, na primeira fase de aplicação da pena, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
12. Presente a atenuante de confissão, prevista no artigo 65, inciso II, alínea “d”, do CP, imperiosa a sua aplicação a fim de atenuar a pena imposta, dessa forma, atenuo a pena em 07 (sete) meses, aplico a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Levando em conta a existência da circunstância agravante descritas no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do CP, aumento a pena provisoriamente calculada, para fixá-la definitivamente em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP.
13.Destarte, em momento algum a indenização foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para a aplicação do disposto contido no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que, para a sua incidência, a matéria deve ser discutida durante a instrução criminal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
14.Recurso conhecido e parcialmente provido em parte, para avaliar negativamente somente duas circunstâncias judiciais, tais como motivo e circunstâncias do crime, por conseguinte sendo revisada a dosimetria e aplicar a pena definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, bem como para afastar a indenização estabelecida pelo Magistrado de piso, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010367-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE COM PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO E COM DEFORMIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. TESE AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS LAUDOS QUE FUNDAMENTAM A SENTENÇA. AFASTAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE....
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008199-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DERRUBADA DE CAJUEIROS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS PREJUIZOS EFETIVOS SOFRIDOS PELO PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O presente processo diz respeito a uma servidão administrativa, a qual consiste num direito real sobre coisa alheia e por ser de direito público, pode ser mais especificamente definida como o direito real de gozo do Poder Público sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
2. A indenização decorrente da servidão administrativa é devida quando houver prejuízos efetivos sofridos pelo particular. No presente caso, embora o apelante afirme que o ora apelando não demonstrou o prejuízo e a relação causal entre a atividade e o dano, tal alegação não merece prosperar.
3. Isso porque, há um laudo pericial, de fls. 130/169, demonstrando que o reforço do sistema de transmissão de energia elétrica na região, ocasionou a derrubada de 238 (duzentos e trinta e oito) cajueiros, em uma área de terra de 1,0 ha, do imóvel “Fazenda Açude Novo” localizado no Município de Cocal de Telha-PI, de propriedade do Sr. Antonino Braga.
4. Diante da ausência de irregularidade do laudo pericial realizado judicialmente, diante das provas constantes nos autos do prejuízo sofrido pelo apelado e da demonstração do nexo causal entre a atividade de extensão da rede de energia elétrica e o dano, não há o que se falar em modificação da sentença a quo.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005068-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DERRUBADA DE CAJUEIROS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS PREJUIZOS EFETIVOS SOFRIDOS PELO PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O presente processo diz respeito a uma servidão administrativa, a qual consiste num direito real sobre coisa alheia e por ser de direito público, pode ser mais especificamente definida como o direito real de gozo do Poder...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTA. CUNHO SOCIAL DO DPVAT.
1. O DPVAT se enquadra nos seguros que resguardam a responsabilidade civil dos segurados por danos pessoais causados a terceiros como é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1273226/SP e REsp 876.102/DF);
2. A responsabilidade civil que impõe a contratação de seguro obrigatório DPVAT é pressuposta, significando que a função da imputação de responsabilidade não pretende somente ressarcir a parte, mas também se transforma em “um instrumento para garantia de direitos sociais e de exercício de direitos civis”(HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. P. 346);
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o DPVAT tem cunho social o que garante a indenização à vítima, ainda que haja culpa exclusiva desta: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL. AUSENTE. 1. O seguro obrigatório (DPVAT) é contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.” (STJ, REsp 1182871/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
SEGURADORA DPVAT. FALÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
4. Indeferido o pedido de denunciação à lide em primeiro grau, em decisão interlocutória contra a qual não foi interposto Agravo de Instrumento, não cabe a renovação do pedido em Apelação, por ocorrência da preclusão temporal;
5. Pedido de denunciação à lide rejeitado;
DPVAT. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA EMPRESA SEGURADA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS SEGURADORAS. ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74. INAPLICABILIDADE NO CASO DE FALÊNCIA DA SEGURADORA. CUNHO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADA E SEGURADORA.
6. Como seguro legal e obrigatório de responsabilidade civil, além de ter um cunho social nuclear, o pagamento de seguro DPVAT à vitima de acidente independerá da constatação de culpa do segurado;
7. A norma do artigo 5º da Lei 6.194/74, ao estabelecer que o segurado não pagará franquia, afirma que não haverá contraprestação dada pelo segurado à seguradora quando da ocorrência do sinistro;
8. No caso de não identificação do veículo causador do dano ou de dano causado por veículo não segurado pelo DPVAT, ou, ainda, de ato danoso provocado por automóvel com seguro não realizado ou vencido, a lei impôs que será instituído consórcio com a finalidade de realizar o pagamentos da indenização destas espécies, com a finalidade de que a vítima não fique a descoberto, reforçando o cunho social que reveste o referido seguro obrigatório, mas não há esta previsão para o caso de falência de empresa seguradora;
9. O caso em julgamento é sui generis, já que a seguradora do veículo envolvido no acidente foi devidamente identificada, a SAOEX S/A, mas esta teve pedido de falência deferido por sentença assinada em 6.3.2002, publicada no Diário de Justiça, Edição 2.324, de 1º de abril de 2002, fls. 23 - 2º Juizado de Direito de Porto Alegre – RS;
10. Nos contratos de seguro, há responsabilidade solidária entre segurado e seguradora no pagamento de indenização a terceiro, tratando-se de obrigação solidária, constituída pela vontade contratual das partes, porquanto na forma do artigo 265 do Código Civil, assegurado o direito de regresso;
11. Condenação mantida;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR ADVOGADOS PARTICULARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
12. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)”;
13. Manutenção dos honorários no montante de 15% (quinze por cento) do valor apurado na condenação.
14. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003394-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTA. CUNHO SOCIAL DO DPVAT.
1. O DPVAT se enquadra nos seguros que resguardam a responsabilidade civil dos segurados por danos pessoais causados a terceiros como é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1273226/SP e REsp 876.102/DF);
2. A responsabilidade civil que impõe a contratação de seguro obrigatório DPVAT é pressuposta, significando que a função da imputação de responsabilidade não pretende somente ressarcir a parte, mas também se transforma em “um instrumento para garantia de direitos soci...
Data do Julgamento:27/08/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. MÉRITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1) Conforme se depreende dos autos, constatou-se que a decisão recorrida não merece reparo, pois a recorrente não conseguiu demonstrar que com o advento da Lei nº 107/2008 houve redução de sua pensão, já que não juntou contracheque anterior à referida lei, a fim de se comprovar a redução alegada. 2) No mérito, desde que não haja redução salarial pode a Administração Pública, por iniciativa de lei, promover mudanças dos vencimentos, formas de cálculo etc. 3) Assim, temos que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo - como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações -, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedente do STJ.(STJ, AgRg no RMS 43.978⁄RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄05⁄2014, DJe 20⁄06⁄2014.). 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Manutenção da sentença recorrida. 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000355-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. MÉRITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1) Conforme se depreende dos autos, constatou-se que a decisão recorrida não merece reparo, pois a recorrente não conseguiu demonstrar que com o advento da Lei nº 107/2008 houve redução de sua pensão, já que não juntou contracheque anterior à referida lei, a...
REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante ao candidato o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse do impetrante.
3. Recursos conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença a quo
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.010848-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO EM– MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.– DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas ofertados no Edital do certame garante ao candidato o direito subjetivo à nomeação e posse.
2. Estando caracterizado o direito líquido e certo do impetrante e, ainda, a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, restou acertada a sentença de primeiro grau, que concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse do impetrante.
3. Recursos c...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o cargo de motorista categoria “D” do Município de Arraial-PI, que ofertou apenas 1 (uma) vaga, ficando classificado na 3ª (terceira) posição, o que demonstra que o mesmo fora aprovado fora do número de vagas.
3 – As nomeações de terceiros para a função gratificada de Motorista Oficial, pelo Município apelado, por se tratar de função diversa, não afetam o direito do apelante, uma vez que, concorreu ao cargo de Motorista categoria “D”, não havendo, pois, que se falar em preterição.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007450-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o cargo de motorista categoria “D” do Município de Arraial-PI, que ofertou apenas 1 (uma) vaga, ficando classificado na 3ª (terceira) posição, o que demonstra que o mesmo fora aprovado fora do número de vagas.
3 – As nomeações de terceiros para a função gratificada de M...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011663-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE.
Ainda que existam normas programáticas em nossa Carta Maior, se o Estado não se responsabilizar pelo seu cumprimento, teríamos apenas bonitos programas de governo, sem nenhuma exigibilidade. Diante disso, a extensão do direito à saúde e do dever do Estado em garanti-la pode ser sintetizado em vasta jurisprudência dos nossos tribunais.
No presente caso, o fornecimento do medicamento, concedido através da medida liminar, está relacionado com preservação da saúde do paciente, devendo este direito ser privilegiado, na ponderação das normas constitucionais.
Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009383-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE.
Ainda que existam normas programáticas em nossa Carta Maior, se o Estado não se responsabilizar pelo seu cumprimento, teríamos apenas bonitos programas de governo, sem nenhuma exigibilidade. Diante disso, a extensão do direito à saúde e do dever do Estado em garanti-la pode ser sintetizado em vasta jurisprudência dos nossos tribunais.
No presente caso, o fornecimento do medicamento, concedido através da medida liminar, está relacionado com preservação d...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004483-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA E NATUREZA DE ALTO PODER VICIANTE. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS EM SEU GRAU MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUTRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, CONDENADO BENEFICIADO COM A CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS, PENA PRÓXIMA DE QUATRO ANOS. REGIME INICIAL ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente.
2. A quantidade de droga apreendida, bem como sua natureza, são fundamentos hábeis a aplicação da diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar mínimo (1/6), tendo em vista, que o juiz tem plena discricionariedade para fixar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo.
3. Não há como se acatar o pedido para cumprir a pena em regime aberto, quando o apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
4. Circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, condenado primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, beneficiado com causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de droga e pena definitiva próxima de 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto.
5. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do art. 44 do CPB.
6. In casu, está ausente o requisito objetivo, tendo em vista, que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante supera quatro anos de reclusão, inviabilizando a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para modificar o cumprimento inicial da pena para o semiaberto. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003356-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA E NATUREZA DE ALTO PODER VICIANTE. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS EM SEU GRAU MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUTRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, CONDENADO BENEFICIADO COM A CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS, PENA PRÓXIMA DE QUATRO ANOS. REGIME IN...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002444-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ACUSADO QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA DOS BENS NÃO COMPROVADA. PERDIMENTO MANTIDO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente.
2. Havendo prova nos autos no sentido de que o réu se dedicava a atividades criminosas, notadamente pela quantidade de droga apreendida e pela forma como estava acondicionada, além de ter sido apreendida em sua residência balança de precisão, torna-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
3. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do art. 44 do CPB.
4. In casu, estão ausentes os requisitos objetivo e subjetivo, tendo em vista, que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante supera quatro anos de reclusão, bem como o mesmo apresentou circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida um pouco acima do mínimo legal, inviabilizando a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
5. Não havendo comprovação da origem lícita dos objetos apreendidos em sua residência, forçosa a manutenção do perdimento. Inteligência do artigo 243 da Constituição Federal, artigo 91 do Código Penal e artigo 63 da Lei de Drogas.
6. In casu, o apelante não comprovou nos autos a origem lícita do veículo apreendido, além de que, estava sendo usado para guardar substância entorpecente.
7. Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010060-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ACUSADO QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ORIGEM LÍCITA DOS BENS NÃO COMPROVADA. PERDIMENTO MANTI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92 E 2º-B DA LEI 9.494/97. REJEITADAS. MÉRITO. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DÉBITO COM O INSS. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na linha do que têm entendido o STJ e a 3ª Câmara Especializada Cível, do TJPI, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, diferente do caso dos autos. Em igual sentido, a proibição de tutela antecipada contra a Fazenda Pública do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 somente incide nas hipóteses contidas expressamente nesta norma, ou seja, nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº. 4.348/64) ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº. 5.021/66). Precedentes.
2. A Constituição Federal prevê que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo deverão ser-lhes entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (art. 168), o que, no caso das Câmaras dos Vereadores dos Município, deverá obedecer aos limites percentuais previstos no seu art. 29-A, que variam de acordo com o número de habitantes do município.
3. O STF compreende o repasse do duodécimo como direito líquido e certo do Poder Legislativo, que, quando violado, pode ser tutelado pela via do mandado de segurança. Precedentes.
4. A omissão ou o atraso no repasse dos duodécimos referentes às dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo caracteriza clara ingerência indevida do Poder Executivo no Poder Legislativo, vedada pelo art. 2º, da CF/88, na medida em que impede, ou ao menos põe em risco, sua atuação regular, pois impossibilita ou dificulta a realização de despesas orçamentárias de todo gênero.
5. Pela norma dos arts. 2º e 168, da CF/88, é vedado o desconto pelo Poder Executivo do duodécimo do Poder Legislativo, para o pagamento de débito com o INSS, até mesmo porque, em todo caso, poderá o Executivo local ajuizar ação contra a Câmara para que esta providencie a regularização do débito ou, ainda, quitar a dívida e intentar ação regressiva em desfavor do Legislativo.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002908-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º, § 3º DA LEI 8.437/92 E 2º-B DA LEI 9.494/97. REJEITADAS. MÉRITO. DESCONTO NO REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE DÉBITO COM O INSS. ARTIGOS 2º E 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na linha do que têm entendido o STJ e a 3ª Câmara Especializada Cível, do TJPI, o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou se...
Data do Julgamento:27/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em discussão, verifico que foram devidamente atendidos os pressupostos legais estabelecidos para a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, bem como ter se mostrado acertada e razoável a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade. A discussão cinge-se apenas à suposta inadequação da aplicação da pena de prestação pecuniária ao sentenciado.
2. É salutar que na escolha das penas restritivas de direitos a serem aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, o julgador considere, sobretudo, a conveniência da medida, haja vista que não se perderá o caráter retributivo, sancionatório e preventivo da pena substituída.
A medida escolhida deve se amoldar às peculiaridades do caso concreto evidenciado bem como à situação pessoal e econômica do acusado, a fim de que não haja comprometimento de sua efetividade.
3. Em que pese não haja maiores provas acerca da hipossuficiência do sentenciado, não há, igualmente, evidências de que sua condição econômica lhe permitirá cumprir a pena de prestação pecuniária imposta, não se revelando prudente ou mesmo apropriada a aplicação da referida pena, considerando as alternativas trazidas pelo legislador no rol elencado no art. 43 do Código Penal.
4. A limitação de fim de semana a fim de desenvolver atividades educativas se mostra muito mais recomendada ao caso, pois independe da condição financeira do sentenciado para ser cumprida e viabiliza sua ressocialização, atendendo ao princípio da individualização da pena.
5. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005277-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU HIPOSSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em discussão, verifico que foram devidamente atendidos os pressupostos legais estabelecidos para a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, bem como ter se mostrado acertada e razoável a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade. A discussão cinge-se apenas à suposta inadequação d...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E BURLA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME.
1. Ao magistrado, entendendo ter provas suficientes para formação de sua convicção, é autorizado o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas que considere dispensáveis ao processo. O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa. Preliminar rejeitada.
2. Os candidatos classificados no concurso fora das vagas ofertadas no edital têm apenas a expectativa de direito à nomeação. Entretanto, deve ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existente no órgão, em nítida preterição dos classificados.
3. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença a quo, determinando que o Município de União-PI nomeie os autores/apelantes para os respectivos cargos para os quais foram aprovados.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000220-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E BURLA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME.
1. Ao magistrado, entendendo ter provas suficientes para formação de sua convicção, é autorizado o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas que considere dispensáveis ao processo. O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa. Preliminar rejeitada.
2. Os candidatos classificados no concurso fora das vagas ofertadas no edital têm ap...
MANDADO DE SEGURANÇA – TRATAMENTO CIRÚRGICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos a promoção dos atos indispensáveis à concretização do direito à saúde e, assim, rejeitam-se as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina a realização de tratamento cirúrgico não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade, concretização do direito à saúde. Tendo em vista que há nos autos prova pré-constituída que demonstra que a impetrante é portador da patologia alegada, havendo cópia de exame, prescrição e atestado médicos indicando a presença da doença e da necessidade do tratamento prescrito, concede-se a segurança. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002512-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/07/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – TRATAMENTO CIRÚRGICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – DIREITO À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA. Na esteira do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, é de responsabilidade solidária de qualquer dos entes federativos a promoção dos atos indispensáveis à concretização do direito à saúde e, assim, rejeitam-se as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo suscitadas. A decisão que determina a realização de tratamento cirúrgico não está sujeita ao mérito administra...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A nomeação da agravada não implica na automática desconstituição dos contratos firmados pela Administração com terceiros. Inexistência de litisconsorte necessário.
2. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem expectativa de direito a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso. A mera expectativa, no entanto, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes: MS 19.369/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015; AgRg no RMS 47.910/RJ, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015; AgRg no RMS 27.586/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 13/09/2013; AgRg no RMS 26.723/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013.
3. Não incide a vedação dos arts. 1º da Lei 8.437/92 c/c 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/97 na hipótese em que o autor busca sua nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000361-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/02/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS LEIS NS. 8.437/92 E 9.494/97. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A nomeação da agravada não implica na automática desconstituição dos contratos firmados pela Administração com terceiros. Inexistência de litisconsorte necessário.
2. A jurisprudência pátria é uníssona ao afir...