CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/APELADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - CONTRATO NULO – DEVIDO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS - RECURSO PROVIDO.
I - A oposição de fato extintivo ao direito da autora atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Constituí dever do Município demonstrar a quitação dos salários atrasados. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas.
II - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
III – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000542-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/APELADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - CONTRATO NULO – DEVIDO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS - RECURSO PROVIDO.
I - A oposição de fato extintivo ao direito da autora atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Constituí dever do Município demonstrar a quitação dos salários atrasados. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas.
II - O vínculo – de natureza precária -...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/APELADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - CONTRATO NULO – DEVIDO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS - RECURSO PROVIDO.
I - A oposição de fato extintivo ao direito da autora atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Constituí dever do Município demonstrar a quitação dos salários atrasados. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas.
II - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
III – Recurso conhecido e provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000540-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/APELADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - CONTRATO NULO – DEVIDO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS - RECURSO PROVIDO.
I - A oposição de fato extintivo ao direito da autora atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Constituí dever do Município demonstrar a quitação dos salários atrasados. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas.
II - O vínculo – de natureza precária -...
REEXAME NECESSÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO FUNCIONANDO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 001/2011 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A iminência de sofrer a lesão imposta pelo fisco autoriza a impetração de mandado de segurança visando a evitar o seu efeito concreto, omissão da autoridade coatora em autenticar documentos de sua responsabilidade. 2. Não pode ser imputado a cidadão, estudante e consumidor a obrigação de saber se determinada instituição de ensino não tem validade para funcionar, vez que deteria autorização precária para funcionamento, tal autorização e fiscalização é dever do Estado, por meio de sua Secretaria Estadual de Educação, não podendo ser imputado ao estudante de boa fé arcar com os prejuízos. 3. Com base no princípio da razoabilidade, que deve nortear a atuação de todo agente público, a negativa em autenticar o aludido certificado viola direito líquido e certo da impetrante, na medida em que a Constituição Federal resguarda o direito à educação, o pleno desenvolvimento da pessoa, e o acesso aos mais elevados níveis de ensino segundo a capacidade de cada um. 5. Deve ser aplicado a Teoria do Fato Consumado, que prestigia a estabilidade das relações jurídicas, consolidando uma situação fática pelo decurso do tempo, sem incorrer em ofensa a ordem jurídica, tendo havido a conclusão do Ensino Médio e concedido liminar a favor do aluno, a autenticação do Certificado do 2º Grau e o Histórico Escolar em favor do impetrante, se ao final houvesse anulação desta, feriram os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, tendo sido infringida a cláusula venire contra factum proprium ou da vedação ao comportamento contraditório. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007648-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO FUNCIONANDO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 001/2011 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A iminência de sofrer a lesão imposta pelo fisco autoriza a impetração de mandado de segurança visando a evitar o seu efeito concreto, omissão da autoridade coatora em autenticar documentos de sua responsabi...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO –
ENFERMEIRA – LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS
DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO –
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO – CANDIDATA CLASSIFICADA –
PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTRATAÇÕES
PRECÁRIAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Estado do Piauí contestou a ação, alegando preliminares quanto
à necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e
vedação à concessão de antecipação de tutela. 2. A citação de
candidatos à investidura em cargo público para a formação de
litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o
deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera
jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a
impetração se volta tão somente à nomeação do postulante, sem que
se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do
certame. 3. A argumentação concernente às vedações quanto à
antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, não têm
razão de subsistência, haja vista que não foi proferida nenhuma
decisão nesse sentido. 4. Os documentos trazidos pela Impetrante
aliados às suas argumentações conduz à conclusão de que a sua
mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à
nomeação e posse, devendo, ser convocada para ocupar o cargo
para o qual logro êxito em sua classificação. 5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011225-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO –
ENFERMEIRA – LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS
DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO –
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO – CANDIDATA CLASSIFICADA –
PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTRATAÇÕES
PRECÁRIAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O Estado do Piauí contestou a ação, alegando preliminares quanto
à necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e
vedação à concessão de antecipação de tutela. 2. A citação de
candidatos à investidura em cargo público para a formação de
litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigató...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA POSSE. ATO QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL. 1. A impetrante logrou aprovação em 1º lugar no referido concurso, ou seja, dentro do número de vagas previstas no edital, garantindo seu direito líquido e certo à nomeação e posse, tendo em vista que transcorreu o prazo de validade do referido certame sem que tenha havido a devida nomeação. 2. Já é plenamente pacificado o entendimento, no STF, de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação. 3 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação. 4. Após a nomeação da impetrante a posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado, de acordo com o art. 15, §3 da LC 13/94. 5. Como se verifica dos autos há apenas um projeto de lei em que se pretende um cronograma de nomeações, o qual ainda não fora aprovado, estando presente o perigo da ineficácia do provimento, ante o decurso do prazo para a posse após a nomeação. 6. Desta forma, conforme parecer Ministerial, concedo em definitivo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando que seja dada a posse imediata à impetrante.Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009006-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E EXERCÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA POSSE. ATO QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL. 1. A impetrante logrou aprovação em 1º lugar no referido concurso, ou seja, dentro do número de vagas previstas no edital, garantindo seu direito líquido e certo à nomeação e posse, tendo em vista que transcorreu o prazo de validade do referido certame sem que tenha havido a devida nom...
Ação de Cobrança. Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Direito ao Acréscimo do terço constitucional às férias dos servidores públicos representados pelo respectivo sindicato. pretensão indenizatória acolhida. 1. Comprovados nos autos que o apelante deixou de cumprir seu dever de pagar as prestações em atraso, vez que o direito de gozar férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, é inquestionável e assegurado a todos os trabalhadores urbanos rurais, tudo nos termos do inciso XVII do artigo 7º, bem como no § 3º do art. 39, da Constituição Federal. 2 . Na hipótese dos autos não se admite a modificação da verba sucumbencial fixada na sentença apelada, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 3. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005179-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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Ação de Cobrança. Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Direito ao Acréscimo do terço constitucional às férias dos servidores públicos representados pelo respectivo sindicato. pretensão indenizatória acolhida. 1. Comprovados nos autos que o apelante deixou de cumprir seu dever de pagar as prestações em atraso, vez que o direito de gozar férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, é inquestionável e assegurado a todos os trabalhadores urbanos rurais, tudo nos termos do inciso XVII do artigo 7º, bem como no § 3º do art. 39, da Constituição...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. CUMPRIMENTO DO ART. 614, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO PELO EXQEQUENTE DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA (CAUSA DEBENDI). TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. MÉRITO. ANATOCISMO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BEM FAMÍLIA. LOCAÇÃO DE PARTE DE ÁREA DO IMÓVEL A TERCEIRO. UTULIZAÇÃO DA RENDA DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recursada não violou o art. 93, IX, da CF, que impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, já que o juiz de primeiro grau identificou os pontos controvertidos da causa e enfrentou cada um deles, separada e fundamentadamente, expondo as razões de fato e de direito que basearam a rejeição das preliminares suscitadas no curso do processo e à parcial procedência dos pedidos formulados pelo então embargante.
2. O art. 614, II, do CPC, determina que o credor instrua a petição inicial do pedido de execução de título executivo extrajudicial com demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa, o que foi devidamente feito pela exequente, ora Apelada.
3. A execução de títulos executivos extrajudiciais, como é o caso da nota promissória (art. 585, I, do CPC), deve ter como fundamento obrigação certa, líquida e exigível, o que, no tocante à liquidez, significa dizer que a esta ser mensurável em sua quantidade e extensão, como se verifica na hipótese dos autos, em que os valores executados estão especificados nas próprias notas promissórias objetos da execução.
4. A nota promissória é título pelo qual alguém se compromete a pagar a outrem, determinada quantia em dinheiro, num certo prazo, e cuja emissão depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 54, do Decreto nº 2.044/1908. Trata-se de título de crédito sem natureza causal, autônomo e com livre circulação e sem qualquer vinculação do negócio subjacente com a causa de sua emissão, de modo que a ausência de comprovação da origem do débito não invalida a execução. Precedentes.
5. No caso em julgamento, ficou demonstrado, pelos cálculos apresentados pela exequente, que a incidência dos juros moratórios ocorreu de forma simples, e, não, capitalizada, o que afasta a alegação do Apelante de anatocismo ilegal.
6. Ao executado, na qualidade de réu da execução, incumbe o ônus de provar o pagamento da dívida, como forma de demonstrar o excesso de execução, na forma do art. 333, II, do CPC, o que se fará pela apresentação do documento de quitação (em que conste o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante) ou por outro meio probatório que circunstanciadamente faça concluir que a dívida foi paga (arts. 319 e 320, do CC).
7. A Lei nº 8.009/90 “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família” e trata desta proteção legal, inicialmente destinada a resguardar o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar” da responsabilidade “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”(art. 1º).
8. A impenhorabilidade do bem de família é consectária do direito constitucional à moradia, previsto no caput, do art. 6º, da CF, razão porque as normas previstas na Lei nº 8.009/90 são de aplicação cogente e de ordem pública. Precedentes do STJ.
9. A Súmula 364, do STJ afirma que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", na medida em que, à luz do entendimento contemporâneo, o instituto do bem da família protege não somente a entidade familiar, mas, mormente, o direito constitucional à moradia.
10. Em casos peculiares, como o discutido neste recurso, em que o imóvel que serve de moradia ao executado teve sua área parcialmente alugada a terceiro, a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família deve recair não apenas sobre a área do imóvel habitada pelo executado, mas também sobre a rendas decorrentes dos aluguéis da área do imóvel alugada, desde que estas sejam utilizadas para a subsistência do executado (STJ - AgRg nos EREsp 1417629/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 29/09/2014).
11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006500-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. CUMPRIMENTO DO ART. 614, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO PELO EXQEQUENTE DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA (CAUSA DEBENDI). TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. MÉRITO. ANATOCISMO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BEM FAMÍLIA. LOCAÇÃ...
Data do Julgamento:17/02/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE 1º GRAU. NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DIRETA OU INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS. CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM A COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO TEXTO.
1. ''Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 518 e 520);
2. A prescrição tributária direta, ocorre nos casos em que o débito tributário está definitivamente constituído, contando a partir desta constituição o lapso temporal de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional;
3. No caso em julgamento, importa ressaltar que a Execução Fiscal foi interposta anteriormente às alterações introduzidas no inciso I, do artigo 174, pela Lei Complementar 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição direta ocorria somente após a citação pessoal do devedor, aplicando-se o princípio do tempus regit actus (a lei do tempo rege o ato). Precedentes do STJ;
4. A prescrição tributária intercorrente, pode ser conceituada como “aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo”, devendo atender às exigências contidas no artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) para ser reconhecida, exigindo-se a suspensão do processo;
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é indispensável, para a declaração da prescrição intercorrente, que tenha havido a suspensão da execução fiscal (V. AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, AgRg no AREsp 227.638/RS e EDcl no REsp 1.321.605/RS);
6. Não tendo havido a suspensão do processo, o magistrado de 1º grau não poderia declarar, de ofício, a prescrição intercorrente;
7. A pronúncia da prescrição direta em Direito Tributário, ao contrário do que é determinado para a prescrição intercorrente, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, posicionamento firmado pela interpretação conjunta do supracitado artigo 174 do Código Tributário Nacional com o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil;
8. No caso, a prescrição direta se interromperia com a citação pessoal do devedor que, infrutífera, deveria ser substituída pela citação por edital, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal – LEF;
9. O edital de citação, além de ser afixado na sede do juízo, deverá ser publicado no órgão oficial. O Código de Processo Civil, art. 232, estabelece que a afixação do edital, na sede do juízo deverá ser certificada pelo escrivão e que o edital deverá ser publicado uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local, juntando-se, posteriormente, um exemplar de cada publicação;
10. Descumpridas as exigências do artigo 232 do Código de Processo Civil, a citação por edital é nula, conforme precedentes deste Egrégio tribunal de Justiça;
11. Na demanda em análise, não consta a comprovação de citação dos executados por edital, pelo que nula a citação, a prescrição direta continuou a transcorrer;
12. Ocorrida a prescrição direta, esta pode ser decretada de ofício pelo magistrado. Precedentes do STJ;
13. Preliminar de nulidade da sentença de 1º grau afastada e prescrição direta decretada;
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ESTADO DO PIAUÍ. CARACTERIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
13. Para NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (V. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em vigor, 1999, p. 422);
14. Não há como reconhecer a litigãnca de má-fé quando o Apelado/Excepto pleiteia, em juízo, a execução de débitos fiscais legalmente constituídos e inicialmente exigíveis, ainda que posteriormente tenham sido alcançados pela prescrição;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REQUISIÇÃO EM APELAÇÃO ADESIVA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO.
15. Não prospera o argumento do Apelado/Excepto de que a sentença guerreada foi omissa quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando a decisão expressamente indeferiu este pedido. Assim, o recurso ideal para impugnar o indeferimento do pleito à condenação em honorários advocatícios é a Apelação, espécie recursal manejada;
16. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, provida a Exceção de Pré-executividade, cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (REsp 1368777/RS e EDcl no AgRg no REsp 1319947/SC), mas os valores não estão adstritos aos limites impostos pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil (REsp 1155125/MG);
17. Deferido o pedido de condenação em honorários a ser pago pelo Estado do Piauí, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa;
18. Apelação adesiva parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001709-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE 1º GRAU. NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DIRETA OU INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS. CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM A COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO TEXTO.
1. ''Na sentença ultra petita, o juiz c...
Data do Julgamento:06/11/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO MORAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PRESCREVE EM TRÊS ANOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO. ART. 206, § 5º, V DO CC/2012. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
01. Infere-se dos fatos que o autor tomou ciência do ato ilícito perpetrado pelo réu (inscrição nos cadastros restritivos de crédito) em setembro de 2004, quando tentava fazer compras pelo sistema de crediário, no comércio de Teresina, mas, apesar disso, somente propôs a ação indenizatória em 06.11.2007 (fl. 02), ou seja, mais de 03 (três) anos depois da ciência pessoal dos fatos constitutivos da causa de pedir. 02. Com efeito, estabelece o artigo 206, § 5º, V, do Código Civil que prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, pelo que se extingue, após o transcurso desse prazo, o direito de ação, conforme preconiza o art. 189 do CC. 03. À luz do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, e, a teor do art. 193, do Código Civil, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição em qualquer grau de jurisdição.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001256-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO MORAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PRESCREVE EM TRÊS ANOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO. ART. 206, § 5º, V DO CC/2012. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
01. Infere-se dos fatos que o autor tomou ciência do ato ilícito perpetrado pelo réu (inscrição nos cadastros restritivos de crédito) em setembro de 2004, quando tentava fazer compras pelo sistema de crediário, no comércio de Teresina, mas, apesar disso, somente propôs a ação indenizatória em 06.11.2007 (fl. 02), ou seja, m...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS PARA COM O FILHO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO IAPEP E DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AFASTADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES.
exclusão do IAPEP, ORA aPELANTE, do polo passivo da demanda, ante a ausência de requerimento de citação deste, e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
1. embora na introdução da peça exordial, tenha-se identificado a parte Ré como Everaldo Farias Ferreira, o filho falecido dos Autores, todo o restante da petição inicial traz a compreensão de que os Autores, ora Apelados, pleiteiam com a demanda o reconhecimento da dependência econômica em relação ao filho para fins de recebimento de pensão por morte, junto ao IAPEP, tanto que requereram, ao final, a intimação deste. Tal é o que se deduz como conclusão lógica da análise sistemática do conteúdo da petição inicial, como um todo.
2. Entendimento análogo encontra assento na jurisprudência do STJ, no sentido de que o pedido do autor deve ser considerado a partir de uma interpretação sistemática da demanda, pois “a interpretação do pedido do autor deve ser feita levando em consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo 'dos pedidos', utilizando-se o método lógico-sistemático e, ainda, a própria causa de pedir.” (STJ, AgRg no REsp 416.937/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011).
3. Outrossim, porque o juiz conhece o direito (jura novit curia), basta que o Autor, na inicial da demanda, leve ao conhecimento do juiz o fato, para que dele possa receber o direito (da mihi factum, dabo tibi jus), porque, como também é da jurisprudência, “o juiz aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.” (Precedentes).
4. Devidamente sanado o equívoco quanto à inicial indicação do Réu, na introdução da petição inicial, ao realizar-se uma interpretação sistemática do conteúdo inteiro da exordial, e considerando-se que inexistiu qualquer prejuízo ao ente Apelante, porque devidamente citado e apresentada a contestação, não há que se falar em exclusão deste do polo passivo da demanda, pois legítimo para tanto.
5. Seguindo a mesma linha, deve ser rejeitada a preliminar de “ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo”, haja vista que o entendimento firmado é o de que, embora na introdução tenha-se indicado como Réu o filho dos Autores, ora Apelados, já falecido, a interpretação sistemática da demanda, realizada de acordo com o fato trazido à apreciação pelo juiz, é a de que a pretensão dos Autores é deduzida em face do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, o qual possui plena capacidade processual para figurar na demanda.
6. Preliminares afastadas.
MÉRITO.
a comprovação da dependência econômica dos Autores, ora Apelados, em relação ao seu filho Everaldo Farias Ferreira, falecido.
7. Depreende-se da prova testemunhal trazida a juízo, que, de fato, os Autores, ora Apelados, dependiam economicamente do filho falecido, Everaldo Farias Ferreira, tendo sua saúde, alimentação, e outras despesas custeadas por este.
8. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica dos pais para com o filho, para fins de obtenção de benefício por morte. (Precedente STJ).
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006872-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS PARA COM O FILHO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO IAPEP E DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AFASTADAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES.
exclusão do IAPEP, ORA aPELANTE, do polo passivo da demanda, ante a ausência de requerimento de citação deste, e a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
1. embora na introdução da peça exordial, tenha-se i...
Data do Julgamento:27/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - EFEITOS DA REVELIA -– SENTENÇA MANTIDA. 1. No recurso do apelante revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na peça contestatória, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.2. A presunção de veracidade que recai sobre as questões de fato, decorrente da revelia, não produz o mesmo efeito quanto às questões de direito, de modo que se revela inadmissível supor como imperativa a procedência dos pedidos somente porque o réu não contestou a ação.3. Sendo a matéria exclusivamente de direito, nada impede que a sentença seja de total improcedência, ainda que revel o réu.4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001031-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - EFEITOS DA REVELIA -– SENTENÇA MANTIDA. 1. No recurso do apelante revel, só cabe a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na peça contestatória, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.2. A presunção de veracidade que recai sobre as questões de fato, decorrente da revelia, não produz o mesmo efeito quanto às questões de direito, de modo que se...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL -DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não é aplicada a prescrição bienal, nos termos do § 2º, do art. 206, do CC na medida em que o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, regula a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública. 2. A ocupação de Policial Militar no cargo de Delegado deu-se em nítido desvio de função, contrariando o art. 37, II, da CF. 3. Direito à percepção da diferença salarial, de acordo com a Súmula 378, do STJ. 4. A sentença vergastada fixou os honorários advocatícios de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC/73.5. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009549-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL -DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – DESVIO DE FUNÇÃO – SÚMULA 378 DO STJ – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não é aplicada a prescrição bienal, nos termos do § 2º, do art. 206, do CC na medida em que o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, regula a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública. 2. A ocupação de Policial Militar no cargo de Delegado deu-se em nítido desvio de função, contrar...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Em matéria relacionada à concessão de medicamentos, a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Isso porque o usuário do serviço de saúde pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a sua opção (Súmula nº 6 do TJPI). Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitada.
2 - O Ministério Público, órgão incumbido da defesa dos direitos individuais indisponíveis, tal qual o direito à saúde da pessoa necessitada, detém legitimidade ativa pleitear medicamentos (súmula nº 03 – TJPI). Preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público Estadual rejeitada.
3 - Comprovada a necessidade do fármaco, por meio de atestado médico, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”, mormente quando o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do medicamento pretendido.
4 - Inexiste, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Por certo, é vedado ao gestor administrativo, por razões de discricionariedade, deixar de dar efetividade a um direito fundamental, como o direito à saúde, sendo tal conduta sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
5 - Apelação e reexame necessário desprovidos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009274-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Em matéria relacionada à concessão de medicamentos, a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Isso porque o usuário do serviço de saúde pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a sua opção (Súmula n...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO Á REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O pedido de indenização por danos morais e materiais cumulados com repetição de indébito surge em razão de cobrança de fatura de energia elétrica vedada por sentença proferida em sede de ação civil pública, processo nº 1452007. Restou comprovado que a sentença prolatada na referida ação proibiu a cobrança aos consumidores das cidades de Arraial e de Francisco Ayres por consumos relativos ao período de janeiro a novembro de 2008. 2) Ainda assim, a empresa apelada cobrou indevidamente o apelante, tendo este, inclusive, realizado o pagamento do que foi exigido pela Eletrobrás. 3) Direito á devolução em dobro. 4) No que se refere ao dano moral, verifica-se que a sentença monocrática também deve ser mantida nesse ponto, posto que não há, nos autos, comprovação do ilícito capaz de gerar indenização por danos morais. Como bem fundamentado no decisum combatido, o consumidor sofreu apenas aborrecimento pela cobrança indevida e ameaça de inclusão no SPC/SERASA, não tendo seu nome sequer sido incluso nos cadastros de inadimplentes. 5) Apelos Conhecidos e Improvidos. 6) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011335-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO Á REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O pedido de indenização por danos morais e materiais cumulados com repetição de indébito surge em razão de cobrança de fatura de energia elétrica vedada por sentença proferida em sede de ação civil pública, processo nº 1452007. Restou comprovado que a sentença prolatada na referida ação proibiu a cob...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001168-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evi...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002179-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saú...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010599-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saú...
MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA 1. A aprovação, em concurso público, fora do número de vagas previsto em edital não enseja o surgimento de direito líquido e certo à nomeação, salvo em casos onde se comprove a necessidade da administração ou o surgimento de novas vagas. 2. Contudo, em não existindo concreta comprovação quanto à preterição, nessas excepcionais hipóteses, existe mera expectativa de direito. 3.É vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo de mérito do administrador público sobre a oportunidade e conveniência de proceder a lotação de servidores para seu quadro. 4. Segurança denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004212-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA 1. A aprovação, em concurso público, fora do número de vagas previsto em edital não enseja o surgimento de direito líquido e certo à nomeação, salvo em casos onde se comprove a necessidade da administração ou o surgimento de novas vagas. 2. Contudo, em não existindo concreta comprovação quanto à prete...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. ressaltando que no caso em debate, o art. 113, §2º, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002255-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. REJEITADA. 1. ressaltando que no caso em debate, o art. 113, §2º, do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão, deixa claro que somente os atos decisórios serão nulos, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, ainda, inexistindo, comprovação de prejuízo, não procede a argumentação apresentada. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho q...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, não há que se falar que uma suposta concessão de medida liminar à impetrante, ora agravada, possa se revestir de caráter satisfativo, posto que, em se concedendo a medida liminar pleiteada e a segurança, ao final, sendo denegada, é possível o retorno ao status quo ante, ou seja, é perfeitamente possível a exoneração da candidata nomeada. Preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública rejeitada. Precedentes do STJ.
2. No caso, foi realizado concurso público para provimento do cargo de Médico Ginecologista 20 h, em que foram oferecidas 04 (quatro) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga para portadores de deficiência, tendo a impetrante, ora agravada, sido aprovada em 2º (segundo) lugar. O referido concurso foi homologado em 20/04/2012, tendo sido o seu prazo de validade do concurso prorrogado por mais 2 (dois) anos.
3. Ocorre que restou comprovada a contratação temporária de Médicos Ginecologistas para a cidade de Teresina/PI, local para o qual a impetrante foi aprovada. Com isso, verifica-se que, ao se contratarem médicos ginecologistas não aprovados em concurso público, houve preterição na nomeação dos aprovados no concurso público realizado.
4. Assim, dentro do prazo de validade do certame, diante da comprovação de existência de vaga e a preterição na nomeação da candidata aprovada em concurso público, adquire a impetrante o direito à nomeação. Precedentes do STF e do TJPI.
5. Não restou comprovada que a contratação precária decorreu de excepcional interesse público, bem como que a decisão concessiva de medida liminar não determinou a criação de cargos e determinou a realização de gastos não previstos.
6. Violado direito líquido e certo, é dever constitucional do Poder Judiciário determinar a reparação do ilícito, sem que haja interferência na separação dos poderes ou no princípio da simetria.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008760-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO OBJETO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, não há que se falar que uma suposta concessão de medida liminar à impetrante, ora agravada, possa se revestir de caráter satisfativo, posto que, em se concedendo a medida liminar plei...