APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. 3. Recurso provido. Sentença cassada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003560-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DEVEDORA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCICÍO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PERÍODO DE ESTIAGEM. RISCO INERENTE DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Segundo o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional, só é possível o levantamento da restrição existente em cadastros de proteção ao crédito se houver, concomitantemente, a presença de três elementos: a) ação proposta pelo devedor questionando a existência total ou parcial do débito; b) comprovação de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja depositado o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou prestada caução idônea, arbitrada pelo magistrado.
2 – No caso, eventual depósito do montante considerado incontroverso ou a prestação de caução idônea não foram objeto de análise pelo d. magistrado de 1º grau, nem há notícia nos autos de que tais expedientes tenham sido efetivados pela empresa autora/devedora, ora recorrida. Resta impossibilitada, portanto, em sede liminar, a determinação de exclusão do nome da devedora dos cadastros de inadimplentes. A respectiva inclusão cadastral constitui exercício regular de direito do banco credor, ora agravante.
3 - Não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva na situação em exame, haja vista que a ocorrência de períodos de estiagem ou seca constituem riscos inerentes à atividade da empresa devedora/agravada, não sendo considerado fato extraordinário ou imprevisível.
4 - Por conseguinte, impõe-se a reforma do decisum vergastado, para indeferir a liminar pleiteada pela autora/agravada na origem e possibilitar ao banco réu/agravante a inclusão ou permanência do nome da empresa devedora/agravada nos cadastros de inadimplentes.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001235-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA DEVEDORA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCICÍO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PERÍODO DE ESTIAGEM. RISCO INERENTE DA ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Segundo o entendimento consolidado pela jurisprudência nacional, só é possível o levantamento da restrição existente em cadastros de proteção ao crédito se houver, concomitantemente, a presença de três elementos: a) ação proposta pelo devedor questionando a existência total ou parcial do débito; b) c...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA NEGADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE APLICABILIDADE DAS DIRETRIZES DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721/07-DF. EFEITOS DA DECISÃO INTER PARTES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO STF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, destacando-se o art. 40, §4º, III, da CF.
II- O fundamento da sentença, como bem assinalado acima, fundamenta o indeferimento do pedido diante da ausência de Lei Complementar nacional que regulamentasse a matéria.
III- Em relação ao Mandado de Injunção nº 721, proposto por servidora do Ministério da Saúde, observa-se que o mesmo tratou de idêntica matéria ao caso que ora se cuida – a pretensão era a de que fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, a fim de viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial, tendo sido adotada como solução a aplicação subsidiária do art. 57, da Lei nº 8.213/91, naquele caso.
IV- Tem-se, in casu, claramente, que o Pretório Excelso adotou nesse julgamento, a Teoria Concretista Individual, na qual a “decisão viabiliza o exercício do direito somente pela impetrada, vez que a decisão teria efeitos inter partes”, tão-somente.
V- Assim, distintamente do que entende o ora Apelante, tem-se que os efeitos da decisão proferida no Mandado de Injunção nº 721/07-DF, são “inter partes”, e não, “erga omnes”, dado que o STF, no julgamento do citado Mandado de Injunção, adotou a teoria concretista individual.
VI- Desse modo, além de o STF, ter expressamente se posicionado sobre os efeitos da decisão proferida no Mandado de Injunção nº 721/07-DF, declarando que os mesmos são “inter partes”, o que fulminaria o direito líquido e certo do Apelante, ainda se verifica que o mesmo, diante do seu pedido de aplicabilidade das diretrizes do Mandado de Injunção apontado, não produziu as provas exigidas pela Lei nº 8.213/91, para a caracterização do trabalho especial e do grau de exposição do segurado aos agentes nocivos.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000189-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA NEGADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE APLICABILIDADE DAS DIRETRIZES DO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721/07-DF. EFEITOS DA DECISÃO INTER PARTES. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO STF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, destacando-se o art. 40, §4º, III, da CF.
II- O fundamento da sentença, como bem assinalado acima, fundamenta o indeferimento do pedido diante da ausência de...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002488-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003324-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010636-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. O SERVIDOR REINTEGRADO FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao servidor público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da demissão ilegal, inclusive os vencimentos retroativos.
2. Não constitui julgamento extra petita a sentença que determina a reintegração de servidor público e, por consequência, o pagamento das vantagens pecuniárias daí decorrentes. (STJ, AgRg no Ag 1259493/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
3. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos, a que o servidor fazia jus, quando do exercício regular do cargo, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: “ (…) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437)
4. Portanto, cabe à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em os servidores públicos estiverem, ilegalmente, afastados, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Município (Precedentes do TJRS e do STJ).
5. Conforme entendimento do STJ, o servidor público tem o direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011).
6. O fato de não ter havido prestação de serviço público, ou qualquer labor funcional, por parte do servidor público, que estava ilegalmente afastado, não é óbice à percepção, pelo servidor que não laborou, das verbas salariais correspondentes ao referido período, já que é devida a restituição do servidor público ao status quo ante, com a devida reposição integral dos direitos a que faria jus se estivessem em pleno exercício do cargo (Precedente do STJ).
7. Na forma do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/51, o beneficiário de assistência judiciária é isento do pagamento dos honorários de advogado, e, se vencedor na causa, todas as despesas processuais ficarão a cargo do vencido, de acordo com o art. 11 da mesma lei:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
[...]
V - dos honorários de advogado e peritos.
[...]
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
8. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados em honorários advocatícios sucumbenciais, todavia, a cobrança ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
9. De acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, para a fixação de honorários, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador, observado o disposto nas alíneas do §3º do mesmo artigo, poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado, não ficando adstrito a nenhum critério específico, nem aos limites máximo e mínimo, consoante entendimento pacificado do STJ e desta 3ª. Câmara Especializada Cível.
10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004347-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. O SERVIDOR REINTEGRADO FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao servidor público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da demissão ilegal, inclusive os v...
Data do Julgamento:03/12/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FÍSICOS. DANOS FÍSICOS E MORAIS PRATICADOS POR AGENTES POLICIAIS CONTRA IDOSA E DUAS MENORES. OBRIGAÇÃO DIRETA DO ESTADO REPARAR OS DANOS PROVOCADOS POR SEUS SERVIDORES. DECISÃO UNÂNIME. 1) Da apreciação do cotejo probatório foi constatado que houve dano e ainda o nexo que o vincula à conduta praticada pelos agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí no que se refere às agressões sofridas pela autora, senhora idosa. O próprio laudo pericial, diz que a requerente apresentava edema leve no terceiro quirodáctilo da mão direita, e que a mesma sofreu ofensa à integridade física por meio de instrumento contundente, além do registro de que tal agressão foi praticada com crueldade. 2) Ora, sabemos que a prisão ilegal é efetuada de forma contrária ao que está previsto na legislação, e viola direitos fundamentais previstos na Constituição Federal como o direito à dignidade da pessoa humana e à liberdade de locomoção, previstos em seus artigos 1º, III e 5º, caput; além de violar a Constituição da República, a prisão ilegal ofende outras garantias previstas aos cidadãos. 3) Ainda, consoante a atual sistemática da responsabilidade civil adotada no Brasil, a ocorrência de prejuízos aos administrados importaria o dever estatal de ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos, independentemente da culpabilidade, como corolário da própria noção de Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988 prevê, inclusive, a responsabilidade civil do Estado, baseada na teoria risco administrativo. Por ser a responsabilidade civil objetiva, não é necessária a demonstração de culpa ao dolo do Estado. Portanto, ao sujeito que for preso ilegalmente, é incontroverso o dever de indenização pelo Estado. 4) Assim, temos que, para situações como a dos autos fica claro o dever de indenizar, até porque os sentimentos desgostosos trazem as mais graves consequências no equilíbrio emocional daqueles que os sofrem, afetando seriamente o lado psíquico das apeladas (Avó e netas), estando, pois, a merecer a devida reparação moral, nos termos consagrados pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 5) Sentença monocrática reformada parcialmente para majorar o valor de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da Sra. MARIA OSMARINA SILVA, com juros aplicados a 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir da publicação da sentença recorrida, além de fixar danos morais na quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma das netas da Sra. Maria Osmarina (Carla Pryscylla e Silva de Oliveira e Martha Fernanda e Silva de Oliveira), também com juros aplicados a 01% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso em favor e correção monetária a partir da publicação da sentença recorrida; mantendo-se, no entanto, os danos físicos e os honorários sucumbenciais fixados na sentença combatida. No tocante ao apelo interposto pelo Estado do Piauí, vota pelo seu total improvimento. 6) Decisão por Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011577-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FÍSICOS. DANOS FÍSICOS E MORAIS PRATICADOS POR AGENTES POLICIAIS CONTRA IDOSA E DUAS MENORES. OBRIGAÇÃO DIRETA DO ESTADO REPARAR OS DANOS PROVOCADOS POR SEUS SERVIDORES. DECISÃO UNÂNIME. 1) Da apreciação do cotejo probatório foi constatado que houve dano e ainda o nexo que o vincula à conduta praticada pelos agentes da Polícia Civil do Estado do Piauí no que se refere às agressões sofridas pela autora, senhora idosa. O próprio laudo pericial, diz q...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, HORAS EXTRA E FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista.
2. No julgamento do RE nº 596.478/RR, o STF “concluiu pela constitucionalidade do “art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário” (ARE 743134 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014).
4. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, pois caso contrário haveria inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público.
5. Como já reconheceu o STJ, as horas extras trabalhadas, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza salarial, e, por isso, também devem ser remuneradas, em caso de nulidade do contrato, por ausência de prévia aprovação em concurso público.
10. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.006981-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO, HORAS EXTRA E FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, n...
Data do Julgamento:06/04/2016
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda. 2. Conforme decidido pelo STF ao decidir o AgRg na SL nº 47, “a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde”. 3. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da medicação perseguida como forma de restabelecer a saúde da autora, bem ainda a recusa da municipalidade em arcar com o seu fornecimento, mantém-se a sentença. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003264-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – DIREITO À SAÚDE – DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DO REMÉDIO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reco...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003576-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFICIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição). 2) Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. 3) Verificado a inexistência de motivação do ato ora impugnado determinando a transferência do policial civil, houve no referido ato afronta à Constituição Federal e à LC 37/04, arts. 50 §2º e 72/73, porquanto não houve na referida Portaria (Portaria nº 585-GDG/2013) que determinou a transferência do Impetrante qualquer motivação para tal fim. 4) Ora, o direito do autor consubstancia-se nos desacolhimentos das normas jurídicas que circunscrevem a transferência do policial civil; isso sem falar que o ato administrativo combatido (Remoção do impetrante) traz prejuízos financeiros e de convívio familiar que o Impetrante passa a suportar em razão de sua transferência. 5) Concessão da segurança pleiteada 6) Consequente confirmação da liminar deferida 7) Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005827-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX OFICIO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gera...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂNCER DE PRÓSTATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No agravo interno ora analisado o agravante alega que a decisão atacada afastou, sem qualquer fundamentação, a aplicação do art. 19-M, I, da Lei 8.080/90. Segundo o agravante, esse dispositivo condiciona o exercício do direito à assistência terapêutica integral ao fato de o tratamento estar em conformidade com os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT do Sistema único de Saúde – SUS.
2 - O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
3 - As razões do agravo interno encontram-se em desconformidade com a jurisprudência e os enunciados sumulares do TJ/PI.
4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000349-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂNCER DE PRÓSTATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No agravo interno ora analisado o agravante alega que a decisão atacada afastou, sem qualquer fundamentação, a aplicação do art. 19-M, I, da Lei 8.080/90. Segundo o agravante, esse dispositivo condiciona o exercício do direito à assistência terapêutica integral ao fato de o tratamento estar em conformidade...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO . INTELIGÊNCIA DOS §§ 1ª E 4º DO ART. 1.013 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). COMPLEMENTO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. EFEITO TRANSLATIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Mesmo sendo aplicáveis ao caso concreto as disposições do CDC, a prescrição adotada pelo seu art. 27 deve ser afastada, pois prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço, ou seja, somente para aqueles casos em que haja um acidente de consumo, o que não é o caso dos autos.
2. Não se aplica ao presente caso o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, mas sim a prescrição geral de 10 (dez) anos, segundo o preceito do art. 205 do Código Civil.
3. A restituição de valores pagos indevidamente não se confunde com a ação de reparação de enriquecimento sem causa, que ocorre da obtenção de vantagem decorrente de negócio jurídico que não se constituiu no plano da existência.
4. As obrigações estabelecidas em um contrato não ocorrem sem base jurídica, mas com apoio em determinado negócio, embora contendo cláusula nula, afastando, dessa forma, o enriquecimento sem causa, posto que existiu, ainda que desprovido de validade.
5. Não pode um negócio jurídico valer e ser eficaz, sem existir. Dessa forma, a repetição de indébito é apenas consequência da restituição ao estado anterior, efeito este proveniente do decreto de invalidade, e não de enriquecimento.
6. Não tendo a sentença apreciado o mérito da presente ação, em razão do reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão autoral, evidencia-se a necessidade da reforma, pelo Tribunal ad quem, da sentença prolatada, para complementá-la, e não somente que seja declarada nula para retornarem os autos ao juízo a quo, a fim de que seja proferida nova decisão, nos termos dos §§ 1ª e 4º do art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
7. Sendo o fato pertinente, relevante, controvertido, estando o processo já devidamente instruído, sem a necessidade de realização de novas provas, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo.
8. Versando a causa tão somente sobre questão de direito, ou de direito e de fato, e estando em condições de imediato julgamento, ou seja, não necessitando de produção de outras provas, além das que já constam nos autos, encontra-se a causa madura para julgamento.
9. A autora tem direito constitucional à tutela tempestiva, ou seja, em tempo razoável e racional, sendo, assim, eficiente. Em observância aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, poderá o Tribunal ad quem efetuar a complementação do julgamento, sem devolução dos autos ao juízo a quo, no sentido de obter uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
10. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
11. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
12. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
13. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
14. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004029-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO . INTELIGÊNCIA DOS §§ 1ª E 4º DO ART. 1.013 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). COMPLEMENTO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. EFEITO TRANSLATIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS....
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. VAGAS PREENCHIDAS DE FORMA PRECÁRIA POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO SOLICITADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE VAGAS. VENCIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO. DECADÊNCIA, APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM CONCEDIDA.
Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como art. 39, VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas.
A decadência deve ser verificada em relação ao momento da propositura do mandado de segurança e a ação foi proposta um mês e um dia antes de finalizar o prazo do certame. E mais, segundo o entendimento consolidado do STJ, o fim do prazo do concurso é o termo a quo para se auferir a decadência da ação mandamental contra ato da autoridade que não nomeou candidato aprovado.
Mesmo que o candidato seja aprovado fora das vagas do edital, a expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo no momento em que há contratações precárias durante o prazo de validade do certame.
Assim, havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu
preenchimento, o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos, bem como com ofícios solicitando a nomeação dos professores efetivos os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Não há que se falar em desrespeito à separação de poderes. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ordem de segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001682-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. VAGAS PREENCHIDAS DE FORMA PRECÁRIA POR PROFESSORES TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO SOLICITADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE VAGAS. VENCIMENTO DO PRAZO DO CONCURSO. DECADÊNCIA, APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. RESPEITO À SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM CONCEDIDA.
Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à apresentação das informações da autoridade dita coatora e o cumprimento do preceito do art. 12 da Lei 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. INEXISTENCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. São requisitos para a antecipação de tutela a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Inexistindo elementos que conduzam à probabilidade do direito, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na origem deve ser mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.009495-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. INEXISTENCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. São requisitos para a antecipação de tutela a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Inexistindo elementos que conduzam à probabilidade do direito, a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na origem deve ser mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.009495-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câm...
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APELAÇÃO CIVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. No caso discutido nos autos, considerando que os danos nos imóveis dos mutuários foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. 2. Afastada a prescrição deduzida na sentença de primeiro grau, passou-se a análise meritória da ação originária indenizatória de seguro habitacional, por versar a causa de questão exclusivamente de direito, em consonância com o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, aplicando, in casu, a Teoria da Causa Madura. 3. MÉRITO: Ao contrato de seguro habitacional, que é de trato sucessivo, por ser renovado periodicamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às renovações que ocorrerem sob a sua vigência, ainda que a contratação inicial tenha iniciado em data anterior. Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão da ocorrência de danos físicos em seus imóveis, ainda que sejam eles decorrentes de vício de construção, quando as cláusulas da apólice não são claras quanto aos danos cobertos e excluídos, gerando dúvida para o consumidor. O valor da indenização securitária deve observar o limite da cobertura que, para os danos físicos, é aquele necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. 4. Reconhecido o direito dos autores à indenização securitária e diante da mora da seguradora, é devido o recebimento da multa prevista na apólice. 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005043-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
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APELAÇÃO CIVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO – PRETERIÇÃO DEMONSTRADA-CANDIDADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A candidata aprovado em concurso público possui, em tese, mera expectativa de nomeação, que se transforma em direito subjetivo se comprovada sua preterição, o que ocorre com abertura de novo certame, ainda no prazo de validade do concurso prestado. 2. Demonstrado a contratação precária de terceirizados, dentro do prazo de validade do concurso, surgindo o direito à nomeação dos candidatos classificados, só será exercitado por aqueles cuja posição for alcançada pelo número de contratações precárias ocorridas.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000470-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO À TÍTULO PRECÁRIO – PRETERIÇÃO DEMONSTRADA-CANDIDADO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A candidata aprovado em concurso público possui, em tese, mera expectativa de nomeação, que se transforma em direito subjetivo se comprovada sua preterição, o que ocorre com abertura de novo certame, ainda no prazo de validade do concurso prestado. 2. Demonstrado a contratação precária de terceirizados, de...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. REEXAME CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
4. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
5. Reexame Necessário conhecido, porém desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.011180-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. REEXAME CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efe...
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. No caso discutido nos autos, considerando que os danos nos imóveis dos mutuários foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. 2. Afastada a prescrição deduzida na sentença de primeiro grau, passou-se a análise meritória da ação originária indenizatória de seguro habitacional, por versar a causa de questão exclusivamente de direito, em consonância com o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, aplicando, in casu, a Teoria da Causa Madura. 3. MÉRITO: Ao contrato de seguro habitacional, que é de trato sucessivo, por ser renovado periodicamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às renovações que ocorrerem sob a sua vigência, ainda que a contratação inicial tenha iniciado em data anterior. Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão da ocorrência de danos físicos em seus imóveis, ainda que sejam eles decorrentes de vício de construção, quando as cláusulas da apólice não são claras quanto aos danos cobertos e excluídos, gerando dúvida para o consumidor. O valor da indenização securitária deve observar o limite da cobertura que, para os danos físicos, é aquele necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. 4. Reconhecido o direito dos autores à indenização securitária e diante da mora da seguradora, é devido o recebimento da multa prevista na apólice. 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008710-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/10/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é...