MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA– EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Para que seja cabível o mandado de segurança, é imprescindível que o impetrante comprove a existência de violação do direito líquido e certo, causada por ato de autoridade no exercício de atribuições de direito público, não sendo admitida, nesse remédio constitucional, a dilação probatória.
2. Da análise detida dos autos, constata-se que a impetrante não instruiu a inicial com cópia das normas regulamentares que julga pertinentes à matéria em comento, como, também, deixou de acostar o ato imediato tido por ilegal e abusivo, qual seja, a Portaria GSF n. 288/2009 da SEFAZ, expedida pelo Secretário Estadual do Piauí, autoridade indicada como coatora.
3. O simples fato de alegar a responsabilidade do Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria de Fazenda, sem comprovar que praticou o ato ora impugnado ou emanou ordem para a sua prática, não constitui prova idônea em sede mandamental.
4. Não há comprovação nos autos de que os valores recolhidos a título de antecipação de ICMS são efetivamente superiores àqueles apurados posteriormente quando da saída das mercadorias, o que, também, impede o reconhecimento da compensação. Nesses casos, ainda que se possa dispensar o cálculo do valor exato a ser compensado, é necessária a comprovação do interesse de agir, o que se faz por meio de prova pré-constituída de pagamento a maior.
5. O mandado de segurança não constitui meio hábil a questionar validade de lei ou ato normativo em tese, vez que o objetivo constitucional desse remédio heróico é proteger o cidadão de lesão ou ameaça a direito líquido e certo diante de atos administrativos concretos.
6. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI c/c art. 295, V, ambos do CPC, c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007614-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA– EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Para que seja cabível o mandado de segurança, é imprescindível que o impetrante comprove a existência de violação do direito líquido e certo, causada por ato de autoridade no exercício de atribuições de direito público, não sendo admitida, nesse remédio constitucional, a dilação probatória.
2. Da análise detida dos autos, constata-se que a impetrante não instruiu a inicial com cópia das normas regulamentares que j...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. MERA SUBTRAÇÃO. FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. PENA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPROCIONAL. ISENÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade está evidenciada pelo termo de apresentação e apresentação e pelo termo de restituição, onde consta um dos celulares subtraídos pelo apelante, de propriedade da vítima JARDIEL, marca Sony Ericsson, touch screeen, CE 0682. A autoria, por seu turno, também está demonstrada pelo relato judicial das vítimas e da testemunha que presenciou o evento, que corroboram as declarações prestadas perante a autoridade policial, apontando como a ação delitiva do apelante se desenrolou e como ele foi preso em flagrante. O próprio apelante reconhece a autoria delitiva que foi lhe atribuída, tanto perante o juízo de primeiro grau quanto perante a autoridade policial, inclusive apontando que teria um comparsa durante a ação delitiva, tendo ele se evadido.
2 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. Precedentes.
3 - O julgador não pode, sob a alegação de hipossuficiência, afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de isenção ou de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do conhecimento. Na hipótese dos autos, o valor do dia-multa não foi fixado em valor exorbitante e a quantidade de dias foi fixada razoável e proporcionalmente à pena privativa prevista no tipo penal, sendo de se negar a pretensão recursal do apelante no que diz respeito à redução do valor da multa.
4 - Deve ser negado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. O apelante, abordou as vítimas num local público, uma parada de ônibus, simulando estar com uma arma por baixo da camisa e proferindo ameaças, agindo, portanto, de maneira fortuita e afrontosa e demonstrando intenso desprezo pela ordem pública. Ademais, ele mesmo informa, em seu interrogatório policial, ser esta a terceira vez que é preso por roubo, a evidenciar a reiteração delitiva nos crimes contra o patrimônio e sua periculosiade social. Enfim, ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação.
5 - Apelação conhecida e improvida, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.005237-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. MERA SUBTRAÇÃO. FLAGRANTE. RECUPERAÇÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. PENA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPROCIONAL. ISENÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - A materialidade está evidenciada pelo termo de apresentação e apresentação e pelo termo de restituição, onde consta um dos celulares subtraídos pelo apelante, de propriedade da vítima JARDIEL, marca Sony Ericsson,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É inadmissível a formulação de requerimentos em sede de contrarrazões com o fim de alterar a sentença. A respectiva peça processual serve a apenas para contra-argumentar o recurso interposto. Para modificar o decisum, a parte interessada tem a possibilidade de se utilizar dos recursos cabíveis na espécie. Via inadequada. Não conhecimento.
2. O fato de não ter sido formulado pedido administrativo prévio junto à administração municipal para regularização de situação da servidora pública apelada em nada interfere na atuação do Poder Judiciário, que se ampara no art. 5º, XXXV, CF. Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
3. Mérito. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, CRFB/88).
4. Em que pese certa divergência sobre a responsabilidade do Estado em caso de omissão danosa, tendo prevalecido, anteriormente, a sua natureza subjetiva, a primeira e a segunda turmas do Supremo Tribunal Federal têm entendido que a responsabilidade civil do Poder Público é de ordem objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88, seja em decorrência de atos comissivos ou omissivos, desde que demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre este e a omissão estatal.
5. E em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, cabe à parte a demonstração da conduta estatal, do dano causado e do nexo de causalidade entre os dois últimos. Provados tais requisitos, o dever de indenizar somente se extingue em caso de prova da inexistência do fato, da ausência do dano ou do nexo causal entre os dois últimos; ou ainda quando houver culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito.
6. A inscrição em cadastro de restrição a crédito, decorrente da ausência de repasse, pelo município à instituição consignatária, de valores descontados em folha de pagamento de servidor configura constrangimento a ensejar indenização por danos morais.
7. Apelo conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008183-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/06/2016 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É inadmissível a formulação de requerimentos em sede de contrarrazões com o fim de alterar a sentença. A r...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003082-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evid...
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.010989-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/04/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o q...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006153-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/04/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. TRATAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evid...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESQUIZOFRENIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. NÃO OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – No agravo interno ora analisado o agravante alega que o medicamento postulado não se encontra previsto nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT do Sistema único de Saúde – SUS. Sustenta que a conformidade com tais protocolos é condição para o exercício do direito à assistência integral previsto na Lei 8.080/90. Afirma que a decisão agravada afastou, sem a devida fundamentação, a aplicação do referido diploma legal. Assim, alega que houve declaração incidental de inconstitucionalidade em desobediência à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e na Súmula Vinculante nº 10, o que configuraria error in procedendo
2- O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
3- Não houve declaração de inconstitucionalidade incidental de qualquer dispositivo legal e, consequentemente, violação à cláusula de reserva de plenário. Em verdade, a não aplicação do comando que condiciona a assistência farmacêutica à previsão no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde decorreu apenas de uma interpretação sistemática do referido diploma e da ponderação de princípios constitucionalmente previstos, sem que esse dispositivo tenha sido efetivamente declarado inconstitucional.
4 – As razões do agravo interno encontram-se em desconformidade com a jurisprudência e os enunciados sumulares do TJ/PI.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008541-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESQUIZOFRENIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. NÃO OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – No agravo interno ora analisado o agravante alega que o medicamento postulado não se encontra previsto nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT do Sistema único de Saúde – SUS. Sustenta que a conformidade com tais protocolos é condição para o exercício do direito à assistência integral previsto na Le...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRELIMINARMENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PEITIA. REJEITADOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMISSIONADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALDO SALÁRIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Pugna o apelante pela nulidade da sentença por ter a mesma julgado além dos limites do que fora pleiteado pelo apelado no que se refere à gratificação natalina. 2. Entretanto, compulsando os autos especialmente nas petições de fls. 02/05 e 93/99, é possível vislumbrar que o pedido do autor refere-se à gratificação natalina do ano de 2005 a 2008. Na petição de fls. 02/05 o autor/apelado afirma que no decorrer do contrato de trabalho não recebeu a referida verba e já na petição de fls. 93/99, para adequar ao rito ordinário da ação de cobrança, em razão do reconhecimento da incompetência da justiça laboral para julgar o feito, o autor/apelado delimitou o período que ficou sem receber a gratificação natalina. 3. A sentença respeitou os limites requeridos pelo apelado. 4. Preliminar rejeitada. 5. Ainda preliminarmente, requer o acolhimento da denunciação da lide do gestor responsável pela contratação, porém a relação do servidor é travada com o Município, pessoa jurídica de direito público que detém personalidade jurídica própria e não com o gestor de sua Administração. 6. Preliminar rejeitada. 3. Pretende-se a reforma da sentença que condenou o Município ao pagamento de 13º salário referente aos anos de 2005 a 2008, 1/3 de férias e o pagamento referente aos meses de novembro, dezembro. 7. É possível verificar do conjunto probatório carreado que o apelado foi nomeada para o cargo em comissão. 8. Diante da configuração estabelecida nos autos e da ausência de prova produzida pelo Apelante que demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, não vislumbro razões para reformar a sentença recorrida. 9. No tocante às custas processuais, a sentença merece ser modificada, eis que não se afigura cabível diante da isenção prevista na Lei Estadual n° 4.254/1988. 10. Desta forma, conheço do recurso para no mérito dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença recorrida, afastando apenas a condenação do apelante no que toca às custas processuais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009220-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRELIMINARMENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PEITIA. REJEITADOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMISSIONADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E SALDO SALÁRIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Pugna o apelante pela nulidade da sentença por ter a mesma julgado além dos limites do que fora pleiteado pelo apelado no que se refere à gratificação natalina. 2. Entretanto, compulsando os autos especialmente nas petições de fls. 02/05 e 93/99, é possível vislumbrar qu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INTIMAÇÃO DO BANCO APELADO PARA APRESENTAR PROVAS DO NÃO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das faturas que se venceram no dia 22/08/2012, 23/07/2013 e 11/10/2013 (fls. 22 a 24).3. Quanto a fatura que teria ensejado a inclusão do nome da requerida no Serviço de Proteção ao Crédito, cuja cópia consta às fls. 24, a parte autora não colacionou aos autos o comprovante de pagamento da mesma.4. Contudo, foi oportunizado ao banco inúmeras vezes a possibilidade de comprovação do não pagamento, o que deixou de fazer. Tendo o juízo “a quo” inclusive demonstrando como deveria ser feita tal comprovação, qual seja, com a apresentação dos demonstrativos de depósitos do dia.5. Ademais, tendo o apelado demonstrado o fato constitutivo do seu direito, caberia ao ora apelante a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na inicial, a teor do art. 373, II do NCPC.6. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.7. deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.8. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reduzindo, portanto o valor anteriormente fixado pelo juizo a quo que era de R$ 10.000,00 (dez mil reais).9. Manutenção dos honorários advocatícios conforme a sentença a quo ante a não inversão da sucumbência.10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004111-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INTIMAÇÃO DO BANCO APELADO PARA APRESENTAR PROVAS DO NÃO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das fatur...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do benefício em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
2. A indicação do tratamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades do paciente, razão pela qual não há se falar em necessidade de demonstração, pela impetrante, da eficácia do medicamento pleiteado, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica, que elegeu o tratamento adequado.
3. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004181-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVIABILIDADE DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERTADOS PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qua...
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADOS PELO AGRAVANTE. DELEGACIA DE POLÍCIA E CENTRAL DE FLAGRANTES FUNCIONANDO COMO CADEIA PÚBLICA. CONTIGENTE DE PRESOS SUPERIOR À CAPACIDADE DE CELAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICA DE FORMA A GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em análise ao pedido de suspensão formulado, mantive a suspensão quanto à interdição e fechamento das celas das Delegacias de Polícia e Central de Flagrantes e indeferi o pedido de suspensão para manter a eficácia da decisão liminar proferida nos autos do Pedido de Providências (Processo nº 0011752-37.2015.8.18.0140) no tocante à remoção imediata dos presos provisórios ao estabelecimento penal adequado (fls. 137), determinação contra a qual se insurge o Agravante. Para tanto, diante dos fatos trazidos aos autos, constatei que as Delegacias de Polícia e Central de Flagrantes estão funcionado como se fossem cadeias públicas e com um contingente de presos provisórios muito superior à capacidade de celas, como se lê do decisum.
2. É indubitável que a discricionariedade administrativa sofrerá limitações quando os administradores públicos deixarem de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, “por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional”. Precedente STF.
3. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2015.0001.004900-4 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADOS PELO AGRAVANTE. DELEGACIA DE POLÍCIA E CENTRAL DE FLAGRANTES FUNCIONANDO COMO CADEIA PÚBLICA. CONTIGENTE DE PRESOS SUPERIOR À CAPACIDADE DE CELAS. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICA DE FORMA A GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em análise ao pedido de suspensão formulado, mantive a suspensão quanto à interdição e fechamento das celas das Delegacias de Polí...
Data do Julgamento:03/11/2016
Classe/Assunto:Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. 1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A ora apelada comprovou seu vinculo com a Administração Municipal. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de produzir a prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 4. Em relação ao valor da condenação, este não deve ser pago mediante precatório, considerando que é dívida de pequeno valor. 5. Por fim, oportuna a reforma na condenação do apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal, conforme art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88. 6. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o valor fixado em 10% do valor da condenação. 7. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006339-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. 1. A remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela CF, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A ora apelada comprovou seu vinculo com a Administração Municipal. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de produzir a prova...
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO. DECISÃO TOMADA SEM A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03, DO STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A garantia de participar das decisões judiciais e administrativas, possui sede constitucional, encartada no direito ao contraditório e à ampla defesa, que necessariamente deve ser respeitado.
2. Acerca do dever de notificação da parte interessada em processos semelhantes ao caso sob análise, impende registrar a necessidade de observância do disposto na Súmula Vinculante nº 03, do Supremo Tribunal Federal.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002259-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO. DECISÃO TOMADA SEM A NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 03, DO STF. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A garantia de participar das decisões judiciais e administrativas, possui sede constitucional, encartada no direito ao contraditório e à ampla defesa, que necessariamente deve ser respeitado.
2. Acerca do dever de notificação da parte interessada em processos semelhantes ao caso sob análise, i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – CONTRATO NULO – SALÁRIOS EM ATRASO – DEVIDO O PAGAMENTO - DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITO E SAQUE DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
II - No tocante à suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, há que se entender que este dispositivo não contraria o artigo 37, II e parágrafo único da Constituição Federal, tendo em vista que tal artigo se limita a estender aos trabalhadores que prestaram serviços nesses moldes, o direito ao FGTS previsto no artigo 7º, III, da Carta Magna.
III - o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastadas a condenação referente ao pagamento do 13º salário, férias e anotação da CTPS.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001219-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS – CONTRATO NULO – SALÁRIOS EM ATRASO – DEVIDO O PAGAMENTO - DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITO E SAQUE DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRA PATRIMONIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMORA EM REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Restou demonstrado, nos autos, que mesmo após a concessão da tutela antecipada com a consequente determinação da retirada dos gravames dos veículos, persistiu a indevida resistência do Apelado em cumprir o seu dever legal, prolongando-se o volitivo descumprimento por vários anos após a quitação do contrato de alienação fiduciária, o que importa no reconhecimento da falha na prestação do serviço do Apelado, a atrair a aplicação do art. 14, do CDC.
II- Assim vale dizer que o dano causado repercute diretamente no exercício do direito de propriedade, que restara indevidamente tolhido em decorrência da inércia do Apelado, uma vez que o gravame pendente obsta qualquer forma de disposição sobre o bem.
III- Logo, por ser o direito de propriedade um direito fundamental, intimamente ligado aos direitos de personalidade, fica evidente que a ofensa ao seu legítimo exercício configura abalo na honra objetiva da pessoa jurídica, pois sua imagem resta maculada por dívida inexistente, sendo medida de justiça a compensação pelos danos morais suportados.
IV- Sendo assim, comprovado o dano causado, impõe-se a reparabilidade do dano moral, vez que foi atingida a reputação da Apelante.
V- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, devendo a mesma ser fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), para cada veículo indevidamente gravado, montante razoável para atender aos fins acima elencados e adequado às circunstâncias do caso.
VI- Desse modo, os honorários devem ser fixados equitativamente pelo magistrado, e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, da referida norma legal, motivo pel qual a sentença a quo merece reforma, fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo, no que pertine à condenação em danos morais, fixando no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada veículo gravado indevidamente, bem como para reformar a condenação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mantendo incólumes os seus demais termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007993-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRA PATRIMONIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMORA EM REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Restou demonstrado, nos autos, que mesmo após a concessão da tutela antecipada com a consequente determinação da retirada dos gravames dos veículos, persistiu a indevida resistência do Apelado em cumprir o seu dever legal, prolongando-se o volitivo descumprim...
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SENTENÇA EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL.
1. Não há que se falar em sentença extrapetita, visto que houve pedido expresso dos autores pela antecipação de tutela. Ademais, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo.
2. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente prescrevem as mensalidades anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação. Na lição do STJ, acima transcrita, o fundo de direito permanece intocado, haja vista a obrigação se renovar mês a mês.
3. Os valores a serem considerados a título de complementação devem ser aqueles percebidos na data do efetivo desligamento da CHESF, conforme pacífico entendimento jurisprudencial
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004713-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SENTENÇA EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL.
1. Não há que se falar em sentença extrapetita, visto que houve pedido expresso dos autores pela antecipação de tutela. Ademais, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo.
2. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente prescrevem as mensalidades ante...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA PÚBLICA. PEDIDO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CF. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EX-PREFEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PELAS AUTORAS/APELADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Superada a fase de cognição do direito, proceder-se-á à fase de cumprimento de sentença, quando o juiz, em 1ª instância, promoverá o adequado andamento do procedimento executivo, inclusive examinando a questão à luz do art. 100 da CF. Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento da questão, por não ser esta a fase processual adequada para apreciar tal alegação.
2 - O ex-prefeito, então administrador do ente público, não é parte legítima para figurar na ação de cobrança em exame. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a municipalidade e o respectivo administrador público. Em casos como o que ora se apresenta, a responsabilidade pelo pagamento das verbas remuneratórias é da própria pessoa jurídica de direito público, qual seja o município de Sigefredo Pacheco (PI). Isso porque a dívida salarial não é constituída em nome da pessoa física do então prefeito, mas sim em nome do próprio município apelante. Cabe a este, portanto, responder pelos vencimentos pleiteados, por força do princípio da impessoalidade que rege a administração pública em todos os seus níveis (art. 37, caput, da CF). Preliminar de nulidade da sentença afastada.
3 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito das autoras/apeladas (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial.
4 – Concedida a justiça gratuita e, por consequência, não tendo sido antecipadas as despesas processuais pela parte vencedora, resta impossibilitada a condenação da fazenda pública municipal ao pagamento das custas processuais.
5 - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008205-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016 )
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA PÚBLICA. PEDIDO RELATIVO À OBSERVÂNCIA DO ART. 100 DA CF. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EX-PREFEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PELAS AUTORAS/APELADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Superada a fase...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATO CLASSIFICADO. COLOCAÇÃO OBTIDA NO CERTAME NÃO ALCANÇA O NÚMERO DE VAGAS QUE SE PRESUMEM ESTAREM DISPONÍVEIS. SEGURANÇA DENEGADA.
1.É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. o exame do acervo probatório reunido, demonstra a existência de preterição, contudo, o impetrante não tem direito à nomeação pretendida, tendo em vista que a classificação obtida no certame em referência (27ª colocação) não alcança o número de vagas que se presumem estarem disponíveis com a contratação temporária feita pela administração.
3.Ocorre que, da análise da lista de servidores contratados pela administração, fornecida pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (fls. 43/45), constata-se a existência de 13 (treze) servidores sem vínculo com a SESAPI, contratados precariamente após a realização do concurso em 2011, sob o qual se insurge o feito, exercendo as funções inerentes ao cargo de “médico ortopedista traumatologista 24h” junto à rede hospitalar estadual nesta capital, contudo, esse quantitativo não é suficiente para alcançar a colocação do impetrante (27° lugar). Razão pela qual o impetrante não faz jus a pleiteada nomeação.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002588-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CANDIDATO CLASSIFICADO. COLOCAÇÃO OBTIDA NO CERTAME NÃO ALCANÇA O NÚMERO DE VAGAS QUE SE PRESUMEM ESTAREM DISPONÍVEIS. SEGURANÇA DENEGADA.
1.É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação.
2. o exame do acervo probatório reunido,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA JÁ EXECUTADA PELO JUIZ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há como se conhecer do pedido de redução da pena-base para o mínimo legal se a mesma já foi fixada neste patamar.
2. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de receptação, bem como decote das causas de aumento de pena, quando, através das declarações firmes da vítima e das testemunhas, restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, praticado com o uso de arma e em concurso de pessoas.
3. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
4.Pela leitura do art. 44, I, do Código Penal, observa-se que o legislador exigiu, para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não só que a pena corporal seja de até quatro anos, mas também determinou que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
5. In casu, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista, que o apelante foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e o delito foi praticado mediante o emprego de violência, nos termos do art. 44, do CP.
6. Consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
7. Não há como se conhecer do pedido de detração da pena em virtude do tempo em que o denunciado permaneceu preso provisoriamente, tendo em vista, que já foi realizada pelo Magistrado sentenciante.
8) Recurso conhecido parcialmente e nesta parte improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010526-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA EM CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE CORPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABE...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO 1. EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REAJUSTES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SOBRE O PADRÃO DA REMUNERAÇÃO.2. Legislação que passou a viger em data posterior à normatização estatal que disciplinou a política salarial do Estado, pelo que aquela lei não tem aplicação ao direito adquirido e ao fato concreto. 3. Assim, esses reajustes, vigentes e vigorantes antes, passaram, destarte, a se incorporar ao patrimônio jurídico dos servidores públicos. 4. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002272-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2016 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. CRITÉRIO DE REAJUSTE. VENCIMENTO DE CADA SERVIDOR. DIREITO ADQUIRIDO 1. EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REAJUSTES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SOBRE O PADRÃO DA REMUNERAÇÃO.2. Legislação que passou a viger em data posterior à normatização estatal que disciplinou a política salarial do Estado, pelo que aquela lei não tem aplicação ao direito adquirido e ao fato concreto. 3. Assim,...