APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000920-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossufi...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDE. DECISÃO REMISSIVA AO DECRETO CAUTELAR ANULADO PELO TRIBUNAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E APOIADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. RÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU QUE TEVE LIBERDADE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. O corréu dos pacientes, Janio Pinho Moraes, teve liberdade concedida em sede de liminar no HC nº 2015.0001.002878-5 (fls. 38/40), sendo, em 24/06/15, a decisão confirmada pela 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a minha relatoria, em razão da ausência de fundamentação da sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade.
2. A situação fático-processual dos pacientes e do paradigma é a mesma, vez que tiveram o direito de recorrer em liberdade negado, fazendo remissão a decreto cautelar já anulado por esse Tribunal (HC nº 2014.0001.002722-3; HC nº 2014.0001.005138-9) em razão da ausência de fundamentação e baseando-se também em premissa equivocada, pois não passaram toda a instrução presos.
3. Dessa forma, inexiste circunstância de caráter exclusivamente pessoal que diferencie os pacientes do corréu/paradigma, sendo imperiosa a extensão do benefício de liberdade, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida, confirmando os efeitos da decisão liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.008703-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDE. DECISÃO REMISSIVA AO DECRETO CAUTELAR ANULADO PELO TRIBUNAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E APOIADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. RÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU QUE TEVE LIBERDADE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. O corréu dos pacientes, Janio Pinho Moraes, teve liberdade concedida em sede de liminar no HC nº 2015.0001.002878-5 (fls. 38/40)...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007066-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009262-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A veda...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Preliminar rejeitada.
2. O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora.
2. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003873-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. Preliminar rejeitada.
2. O writ encontra-se suficientemente instruído, sendo que os documentos acostados aos autos comprovam a enfermidade que acomete o paciente, bem como demonstram o ato ilegal perpetrad...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA SEMIABERTO DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DO ART.33,§4º, DA LEI 11343/06 – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, eis que foram encontrados em seu poder, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 15; 56 (cinquenta e seis) manelotes embalados prontos para venda e 04 (quatro) pedras sem embalagem, sendo uma maior e três menores, 01 aparelho celular da marca ONDA, com capacidade para 02 chips, o que afasta a tese de absolvição por ausência de provas. 2. Quanto à dosimetria, observo que todos os pontos foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo, porquanto o magistrado tem a liberdade de fixar os valores das penalidades aplicadas de acordo com a discricionariedade, não merecendo reparo, perfazendo-se a desnecessidade de modificação da condenação, tendo em vista que a pena foi estipulada no mínimo legal.3.Verifico, apenas, a necessidade de incidência de regime menos gravoso de pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que é possível a fixação de regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, desde que atenda aos requisitos dos artigos 33 e 44, do Código Penal. Nesse contexto, entendo que a Apelante faz jus à modificação do regime de cumprimento da pena a ele imposta, passando, assim, do regime fechado para o regime semiaberto, uma vez preenchidas as condições estabelecidas nos epigrafados dispositivos legais. 4.Todavia, do bojo processual, especialmente das declarações prestadas, vê-se da impossibilidade da concessão do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que restou claro que o Apelante se dedica a atividade criminosa, o que resulta no indicador de modo permanente.5.No que se refere a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, entendo que, da simples leitura do art.44, do CP, fica claro que o Apelante não faz jus ao benefício, já que foi condenado a uma pena total 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6.Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001121-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/11/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA – IMPOSSIBILIDADE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA SEMIABERTO DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DO ART.33,§4º, DA LEI 11343/06 – TESE AFASTADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, eis que foram encontrados em seu poder, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 15; 56 (cinqu...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE INSUBSISTENTE. LIBERDADE DE ESCOLHA DO ADMINISTRADOR QUANTO AO ATO DE NOMEAÇÃO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. ESGOTAMENTO DA DISCRICIONARIEDADE. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Descabe falar em ausência de prova pré-constituída, vez que a impetrante trouxe todos os documentos aptos à prova dos fatos alegados.
2. O poder discricionário da Administração para nomear os candidatos aprovados em certame durante o prazo de validade do concurso fica restringido quando são realizadas contratações precárias de servidores, preterindo os aprovados dentro das vagas previstas no edital.
3. Tendo em vista que a alegação de superação do limite de gastos com pessoal previsto na lei de responsabilidade fiscal é fato impeditivo do direito da impetrante, caberia à parte impetrada a prova da sua existência, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie, já que a tese veio desacompanhada de qualquer suporte probatório.
4. Destacada a aprovação da impetrante (apelada) dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público realizado pelo município impetrado (apelante), e tendo havido contratações precárias de servidores para o exercício das mesmas funções do cargo pretendido, configura-se o direito líquido e certo à nomeação, o que impõe a concessão da segurança pleiteada na origem.
5. Recurso de apelação não provido. Prejudicado o reexame necessário.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.009530-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TESE INSUBSISTENTE. LIBERDADE DE ESCOLHA DO ADMINISTRADOR QUANTO AO ATO DE NOMEAÇÃO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. ESGOTAMENTO DA DISCRICIONARIEDADE. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Descabe falar...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. CONDENADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RÉU CONDENADO A MAIS DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente.
2. Restando comprovada a existência de um vínculo estável e permanente entre os réus, direcionado para a prática do crime de tráfico de drogas, configurado está o delito de associação para o referido fim.
3. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a sanção acima do mínimo, tendo em vista, que a pena-base deve ser fixada proporcionalmente à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
4. In casu, as penas-base, para os dois crimes, foram fixadas acima do patamar mínimo legal, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos condenados, portanto, com fundamentação concreta.
5. No crime de associação para o tráfico, apesar do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, houve equívoco do Magistrado, tendo em vista, que fixou as penas-base um pouco acima da proporcionalidade permitida pelas mesmas, motivo pelo qual, deve ser reduzida para se enquadrar dentro dos parâmetros de discricionariedade juridicamente vinculada do Juiz.
6. De acordo com a jurisprudência pátria, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, torna incabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas.
7. In casu, a diminuição da pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/06, pleiteada pelos réus não merece guarida, vez que a manutenção da condenação pela prática do crime de associação para o tráfico indica a dedicação a atividades criminosas, afastando a concessão do benefício requerido.
8. De acordo com o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
9. No caso em tela, o somatório das penas privativas de liberdade aplicadas aos apelantes superam oito anos de reclusão, portanto, deverão iniciar o cumprimento das penas em regime fechado, conforme estabelecido na sentença.
10. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do art. 44 do CPB.
11. In casu, estão ausentes os requisitos objetivo e subjetivo, tendo em vista, que o somatório das penas privativas de liberdade aplicadas aos apelantes superam quatro anos de reclusão, bem como os mesmos apresentam circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que as penas-base foram estabelecidas um pouco acima do mínimo legal, inviabilizando a conversão das penas privativas de liberdades em restritivas de direitos.
12. Recurso parcialmente provido, tão somente, para reduzir as penas-base dos crimes de Associação para o Tráfico de 05 (anos) e 07 (sete) meses, para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ficando o somatório das penas de cada apelante reduzida de 13 (treze) anos e 01 (um) mês de reclusão, para 12 (doze) anos e 03 meses de reclusão. Ficando mantidos os demais termos da sentença apelada.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000578-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/09/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO. INVIABILIDADE. CONDENADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RÉU CONDENADO A MAIS DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a ma...
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, tendo o Estado legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 2. Sendo desnecessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária, é induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer medicamento estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer medicamento para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000255-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007303-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DA REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007068-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DA REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007285-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DA REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006737-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DA REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO INCENDIÁRIO. VIOLAÇÃO QUALIFICADA DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO. PROVAS PERICIAIS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E TESTEMUNHAS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERIGO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo se encontra fartamente demonstrada pelos autos de apresentação e apreensão, pelos laudos de constatação provisória e definitivo em substância entorpecente e pelo laudo de exame pericial em arma de fogo. O laudo definitivo aponta a natureza e a quantidade das drogas apreendidas com a apelante – 2g (duas gramas) de crack e 8g (oito gramas) de maconha, ao tempo em que a forma de acondicionamento, em invólucros plásticos, reforça a ocorrência do tráfico e a impossibilidade de aplicação do art. 28 da Lei 11.343/06. A autoria de ambos os delitos, imputada à apelante NATÁLIA SOBRINHO, se encontra comprovada pelos depoimentos judiciais dos policiais que participaram da prisão, que confirmam as declarações prestadas perante a autoridade policial e ainda se coadunam com a versão apresentada pelo irmão da apelante.
2 - A materialidade dos delitos de posse de munição e artefato incendiário e de violação qualificada de direito autoral, por seu turno, resta demonstrada pelo termo de apresentação e apreensão e pelo laudo pericial em munição. O termo de apreensão indica as munições e os DVD\'s piratas apreendidos na residência do apelante, durante o cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão expedido pelo juízo da origem. A quantidade significativa de DVD\'s – 495 unidades – afasta a alegação de que se tratariam de mídias gravadas para uso próprio. E o laudo pericial aponta o bom estado de conservação das munições apreendidas, aptas a serem deflagradas, bem como do material utilizado para a recarga de cartuchos e estojos de diversos calibres de espingardas e similares. A autoria de tais delitos, enfim, se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante, destacando-se as declarações prestadas pelos policiais que participaram da diligência, atestando que tanto as munições quanto os DVD\'s foram apreendidos na residência do apelante JUSCELINO SOBRINHO.
3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, sopesadas as circunstâncias judiciais, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, na sentença, o juízo de piso fez suficiente análise, em relação a cada um dos apelantes, das circunstâncias judiciais, ressaltando e apontando de forma justificada aquelas consideradas desfavoráveis aos apelantes. Assim, diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado e da força das circunstâncias judiciais negativas acima delineadas, não há como reduzir a pena base nem da apelante NATALIA SOBRINHO e muito menos do apelante JUSCELINO SOBRINHO.
4 - Deve ser mantida a segregação cautelar do referido apelante, sobretudo considerando a fundamentação trazida pelo magistrado a quo, que atesta a periculosidade social do apelante, que denota o perigo concreto de nova reiteração delitiva. No caso, o apelante teve revogada sua liberdade provisória anteriormente concedida, tendo em vista a prática de novo delito, consistente em novo porte de arma de fogo (f. 301/305), a sugerir a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
5 - Apelações conhecidas e improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008115-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO INCENDIÁRIO. VIOLAÇÃO QUALIFICADA DE DIREITO AUTORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO. PROVAS PERICIAIS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E TESTEMUNHAS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERIGO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1 - A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo se encontra...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O REGIME FIXADO NA SENTENÇA COM A PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU MAIS DE 1/6 DA PENA EM REGIME FECHADO, ALÉM DE SER PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O PACIENTE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA LIMINAR.
1. Na sentença condenatória, o magistrado de 1º grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade limitando-se a seguinte consideração (fls. 33): “Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, por persistirem os motivos para a manutenção da prisão, uma vez que a liberdade do condenado põe em risco a ordem pública”.
2. Tratando-se de medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção, é necessária a sua reavaliação no momento da sentença em razão do que dispõe o Enunciado nº 27 do GMF/TJPI.
3. A decisão desafiada não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, porquanto não apresenta, a partir da prova colhida nos autos do processo, razões fáticas e jurídicas autorizadoras da medida preventiva.
4. A inexistência de fundamentos idôneos a justificar a prisão cautelar evidencia o constrangimento ilegal suportado pela paciente.
5. Ademais, quando se passa a ponderar a adequação da prisão cautelar, tendo em vista o gravame resultante da condenação (regime semiaberto), confrontando-se ainda com o fato do paciente já ter cumprido mais de 1/6 da pena (requisito objetivo para progressão de regime), além de ser primário, com bons antecedentes (fls. 33), chega-se à conclusão de que a medida de prisão preventiva se afigura desproporcional.
6. Ordem concedida, confirmando os efeitos da decisão liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009224-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O REGIME FIXADO NA SENTENÇA COM A PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU MAIS DE 1/6 DA PENA EM REGIME FECHADO, ALÉM DE SER PRIMÁRIO E POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE O PACIENTE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA LIMINAR.
1. Na sentença condenatória, o magistrado de 1º grau negou ao paciente o direito de recorrer em libe...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.
2 - O caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial para avaliar a existência de cobrança de juros abusivos, tendo como parâmetro a taxa média de mercado praticada no momento da contratação, ou mesmo a inclusão de outras taxas consideradas abusivas pelo direito brasileiro.
3 – Dada a ausência de prova pericial no caso sub examine, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009446-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.
2 - O caso envolve não só matéria de direito, mas também...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADO-RIA. OFICIAL DA RESERVA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE INATIVIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. OPÇÃO EN-TRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ACUMULAÇÃO. REGISTRO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. OMISSÃO DE NOVO DECRETO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. MAIS DE TREZE ANOS NA RESERVA REMUNERADA. DECISÃO DO TCE GARANTINDO GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. INEPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DO ES-TADO DO PIAUÍ COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELI-MINAR NÃO ACOLHIDA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGU-RANÇA PARA GARANTIA DO DIREITO À APOSENTADORIA. RE-VISÃO JUDICIAL DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A ADMINISTRA-ÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS.
O registro de sua aposentadoria foi negado em razão da impossibili-dade de acumulação de gratificações, que demonstraram ser acumu-láveis em razão de decisão judicial e lei.
Quanto aos requisitos formais, houve, por parte do impetrante, cumprimento integral do previsto no art. 6o da Lei n. 12.016/09. além da ciência ao Estado ser decorrência lógica da própria exposição dos fatos realizada pelo impetrante, o art. 7o, inciso II, da mesma Lei dispõe que cabe ao juiz ordenar que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial. No mais, a ausência do pedido de citação do Estado do Piauí como litisconsorte necessário não é o suficiente para declarar-se a inépcia da inicial, especialmente porque, antes mesmo das manifestações das autoridades coatoras, o próprio Estado adiantou-se em contestar o pleito. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, verificando-se que a o Estado apresentou sua contestação sem qualquer prejuízo, não há que se falar em extinção do feito sem apreciação do mérito por inépcia da inicial. Precedentes deste Tribunal (TJ-PI - AC: 201000010073860 PI , Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/04/2011, 1a. Câmara Especializada Cível).
A aposentadoria, através da Previdência Social, no direito positivo brasileiro, é fixada como componente da seguridade social, haja vista
a previsão do art. 194 da Constituição. Também é, tradicionalmente, reconhecida como direito humano de 2ª geração, dentre os direitos sociais. De forma expressa, é garantida no art. 6º da Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, o que pode ser invocada pela via desta ação constitucional.
Quanto à revisão das decisões do TCE pelo Judiciário, não há monopólio nas prerrogativas e funções de cada Poder. De fato, há uma identificação dos órgãos pela predominância das funções que exerce, que não são exclusivas. Neste sentido, aplica-se a teoria dos “freios e contrapesos”. A isso, alia-se a unidade e inafastabilidade da jurisdição. No entendimento do STF, o Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pode rever decisões dos Tribunais de Contas analisando tanto aspectos formais, quanto materiais das referidas decisões.
Apesar de já discutido neste Tribunal Pleno, ainda persiste reconhecida divergência jurisprudencial sobre ser a aposentadoria ato complexo ou ato composto. Para o Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria é ato complexo porque se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de mais de um órgão competente: o órgão pagador que defere o pedido inicial de aposentadoria e a confirmação por ato do Tribunal de Contas (STF: MS 31642, MS 30916, MS 25525). Já para o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente, trata-se de ato composto, mas não complexo, porque não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la: são atos distintos, na medida que a primeira concede e o segundo controla a sua legalidade (AgRg nos EREsp 1047524 / SC). Compartilho do entendimento, já aqui firmado, de ser a aposentadoria ato composto, segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e decadência, como a própria manifestação do princípio da segurança jurídica. Prazo razoável: quinquênio.
A Lei Complementar Estadual n. 13/94 não contraria o previsto na Lei 9.784/99. Neste sentido, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ausente lei específica, através de analogia integrativa, que é o que ocorre no caso dos autos, o prazo da referida lei é aplicável no âmbito das Administrações Estadual e Municipal. Além deste tribunal Pleno já ter se manifestado, pedindo todas as venias, em desacordo com tal entendimento, a matéria tem sido objeto de questionamento pela própria Suprema Corte. Reconhecendo a sujeição da Administração Pública às regras legais de prescrição e decadência no processo de aposentadoria, foi reconhecida, neste caso e com este fundamento, a existência de repercussão geral sobre o assunto. O o Recurso Extraordinário que a gerou ainda se encontra pendente de julgamento (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 699.535, Relator Ministro Luiz Fux, julgada em 14/02/2013). E o STJ já modificou o seu entendimento anterior, levando em consideração uma teoria administrativa mais atual e reconheceu a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 aplicável ao caso de
registro de aposentadoria (AgRg nos EREsp 1047524/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 06/11/2014). E mais. Se o STF reconhecer que a aposentadoria se trata de ato composto e não complexo, de acordo com a doutrina mais moderna, na linha de entendimento que vem mantendo, reconhecerá a prescrição quinquenal mencionada. (MS 26117, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00590 RIP v. 11, n. 58, 2009, p. 253-267)
Ordem de segurança concedida para tornar sem efeito o Acórdão n. 2.482/2010, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC-E N° 32.321/08 – apensado ao TC-O n° 11.858/00, para decretar a decadência administrativa prevista no artigo 54, da Lei n. 9.784/99, mantendo o impetrante na inatividade, nos termos do Decreto Concessivo s/n, datado de 10 de dezembro de 2002.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002417-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADO-RIA. OFICIAL DA RESERVA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE INATIVIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. OPÇÃO EN-TRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ACUMULAÇÃO. REGISTRO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. OMISSÃO DE NOVO DECRETO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. MAIS DE TREZE ANOS NA RESERVA REMUNERADA. DECISÃO DO TCE GARANTINDO GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. INEPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DO ES-TADO DO PIAUÍ COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELI-MI...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1) o autor afirma que na decisão proferida há nulidade, vez que embora sendo parte integrante do processo, não lhe foi oportunizado o direito de contra-arrazoar o recurso de apelação interposto. 2) Analisando detidamente os autos, pode-se verificar que o autor da presente Rescisória encontra-se no polo passivo da demanda ao lado do Sistema meio Norte, que ainda hoje é o seu empregador, portanto as defesas possuem a mesma linha de raciocínio e essas defesas são realizadas por advogado do próprio sistema meio norte. Assim sendo não há que se alegar cerceamento do direito de defesa, posto que essa já foi viabilizada por advogado do órgão empregador do ora requerente. 3). Na espécie, o direito discutido, refere-se a reparação por danos morais comum às partes litisconsorciais, de sorte que as contrarrazões aportadas pelo Sistema Meio Norte, aproveita ao interesse do autor dessa ação na forma insculpida no art. 509, CPC. 4) Dessa forma, o autor não logrou demonstrar os prejuízos que eventualmente tenha sofrido por não ter apresentado contrarrazões ao apelo. 5) Não obstante os argumentos delineados pelo autor, não se evidenciou a alegada violação literal de disposição legal. 6) Recurso Improvido.7) Votação unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2012.0001.005436-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/05/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1) o autor afirma que na decisão proferida há nulidade, vez que embora sendo parte integrante do processo, não lhe foi oportunizado o direito de contra-arrazoar o recurso de apelação interposto. 2) Analisando detidamente os autos, pode-se verificar que o autor da presente Rescisória encontra-se no polo passivo da demanda ao lado do Sistema meio Norte, que ainda hoje é o seu empregador, portanto as defesas possuem a mesma linha de raciocínio e essas defesas são realizadas por advogado do próprio sistema meio norte. Assim s...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007737-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007696-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...