APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007677-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da dem...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003319-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como n...
EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MÉRITO. EX-MULHER DO SEGURADO FALECIDO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ASSEGURADO. 1) Sabe-se que a regra prevista no art. 319 do CPC não se aplica aos entes públicos, pois a Fazenda Pública não poderá sofrer os efeitos da revelia, que consistem na dispensa de intimação para todos os demais atos do processo, sendo este efeito somente produzido caso o réu além de não contestar, não comparecer na demanda. 2) Já em relação ao direito da apelante em receber o benefício da pensão por morte, a maioria dos tribunais pátrios e da doutrina se posicionam pela defesa de que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Nesse raciocínio, não há correspondência entre os percentuais fixados a título de pensão alimentícia e pensão por morte; até porque o valor da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Conforme a redação do §2º do art. 76 da Lei 8213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta lei. 3) Desta leitura, pode-se verificar que a ex-cônjuge, independente do percentual que receba a título de pensão alimentícia, quando for habilitada no benefício de pensão por morte, receberá o mesmo percentual que os demais dependentes que dependendo do número destes, pode resultar em percentual maior ou menor daquele fixado a título de alimentos. 4) APELO CONHECIDO E PROVIDO. 5) DECISÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005465-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015 )
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CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MÉRITO. EX-MULHER DO SEGURADO FALECIDO - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ASSEGURADO. 1) Sabe-se que a regra prevista no art. 319 do CPC não se aplica aos entes públicos, pois a Fazenda Pública não poderá sofrer os efeitos da revelia, que consistem na dispensa de intimação para todos os demais atos do processo, sendo este efeito somente produzido caso o réu além de não contestar, não comparecer na demanda. 2) Já em relação ao direito da apelante em...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ART. 330, I DO CPC. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ORA APELANTE, EM REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, A TEOR DO ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. REIJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA NÃO ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO APÓS A CRFB/88. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 473 DO STF. É ILEGAL A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, MESMO NÃO CONCURSADO, SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECONHECIDO O DIREITO À REINTEGRAÇÃO, FAZ JUS O SERVIDOR REINTEGRADO A DIREITOS PATRIMONAIS PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se não houver vedação legal, a providência jurídica pretendida é juridicamente possível, razão pela qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
2. Ainda que a matéria não seja unicamente de direito, é possível o julgamento antecipado da lide nas hipóteses que envolvam matéria de fato, desde que seja possível dispensar a dilação probatória.
3. É consolidado o entendimento de que o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública.
4. Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes do STF.
5. Com o advento da Constituição Federal de 1988, exige-se, para toda e qualquer investidura em cargo público, a aprovação em concurso público, como ato-condição. As exceções estão no próprio corpo constitucional, como, e. g., a do art. 37, II, in fine, e a do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT.
6. A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial. Inteligência da Súmula nº 473, STF.
7. Todavia, apesar da Administração puder, pelo poder de autotutela, rever seus atos, esse poder deve ser exercido obedecido os limites e os princípios constitucionais, inclusive quando da atuação administrativa decorra invasão na esfera patrimonial do cidadão.
8. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao servidor público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005120-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FULCRO NO ART. 330, I DO CPC. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: A DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ORA APELANTE, EM REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS, A TEOR DO ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. REIJEITADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA NÃO ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO APÓS A CRFB/88. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINIST...
Data do Julgamento:02/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1/3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE ALÉM DA VARIEDADE DA DROGA (CRACK E MACONHA). REFORMA DA SENTENÇA, NO TOCANTE À 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, APLICANDO O REDUTOR DE 1/3. INCABÍVEL A SUSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS E DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, necessário se faz sopesar, na fixação da reprimenda, todo o arcabouço probatório constante nos autos, sobretudo levando em consideração, os artigos 33, § 4º e art. 42 da Lei 11.343/06 c/c art. 59 do Código Penal para adequar a reprimenda estatal imposta ao réu conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades do caso em comento, pois, do contrário, totalmente inócua seria a previsão legal para um patamar mínimo e um máximo.
2. In casu, na 3ª fase da aplicação da pena, na medida que, embora todas as condições pessoais do réu serem favoráveis, a quantidade da droga apreendida foi relevante além da variedade da droga (crack e maconha) em poder do acusado/ora apelante, razão pela qual, coerente a redução da pena na proporção de 1/3 (um terço).
3. Nesse sentido, cabível a reforma da sentença, no tocante à 3ª fase da aplicação da pena com relação ao Crime de Tráfico de Drogas, aplicando o redutor de 1/3, passando a fixá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, que somada à pena de 01 (ano) de detenção em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, como já fixada pela magistrada de piso, em razão do concurso material, resta fixada a pena em definitivo em 04 (quatro) anos e 04(quatro) meses, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
4. Sendo incabível, nos termos do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002021-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1/3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE ALÉM DA VARIEDADE DA DROGA (CRACK E MACONHA). REFORMA DA SENTENÇA, NO TOCANTE À 3ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, APLICANDO O REDUTOR DE 1/3. INCABÍVEL A SUSTITUIÇÃO DA PENA PRIVAT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DEVEDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Caracterizado o inadimplemento, confessado, inclusive, pela apelante, a inscrição do nome em cadastros restritivos ao crédito, configura legítimo exercício regular do direito do credor. 2. Não vislumbrado qualquer ato ilícito ou abuso de direito por parte da apelada que possa levar à sua responsabilização pelos supostos danos morais sofridos pelo apelante a sentença deve ser mantida. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006757-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DEVEDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Caracterizado o inadimplemento, confessado, inclusive, pela apelante, a inscrição do nome em cadastros restritivos ao crédito, configura legítimo exercício regular do direito do credor. 2. Não vislumbrado qualquer ato ilícito ou abuso de direito por parte da apelada que possa levar à sua responsabilização pelos supostos danos morais sofridos pelo apelante a sentença deve ser mantida. Apelação conhecida e improvida.
(T...
CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. DIREITO REAL FUNDAMENTAL. OPONÍVEL ERGA OMNES. IMÓVEL DO ESTADO DO PIAUÍ. LITISCONSORCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O objeto central da Ação Reivindicatória é a propriedade, a qual configura-se como uma cláusula pétrea, garantia fundamental constitucionalmente assegurada na Constituição Federal como não sujeita a usucapião. O Código Civil estatuiu que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Neste sentido, o direito à propriedade configura-se como oponível erga omnes. 2. Os Apelantes confirmam que a propriedade do imóvel é do Estado do Piauí, fato incontroverso essencial para demonstrar o insucesso de sua pretensão, pois, sendo pública a propriedade, não há como particular agir como dono, eis que não comprovaram os requisitos para aquisição da propriedade. 3. Confirmou-se que a área do litígio restou ocupada por diversas pessoas ao longo dos anos, havendo grande dificuldade na identificação de todas elas, porquanto os ocupantes agem de forma oculta e transitória. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão de desconstituição da sentença para que se proceda à citação de todos os ocupantes, pois inviável e até mesmo impossível, em razão da transitoriedade e multiplicidade das ocupações. 4. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006601-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. DIREITO REAL FUNDAMENTAL. OPONÍVEL ERGA OMNES. IMÓVEL DO ESTADO DO PIAUÍ. LITISCONSORCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. CITAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O objeto central da Ação Reivindicatória é a propriedade, a qual configura-se como uma cláusula pétrea, garantia fundamental constitucionalmente assegurada na Constituição Federal como não sujeita a usucapião. O Código Civil estatuiu que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminares. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Presunção de autenticidade das cópias instrutórias do recurso. Validade da decisão interlocutória fundamentada de modo conciso. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Parecer prévio do tribunal de contas estadual. Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º, LV, da cf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. A apresentação de cópias autenticadas das peças que instruem o agravo de instrumento não é requisito de admissibilidade deste recurso, porque estas se presumem verdadeiras, devendo sua falsidade ser demonstrada pela parte que o arguir. Precedentes do STJ.
3. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva para decisões interlocutórias, de modo que toda vez que a decisão agravada oferecer margem à discussão da causa pela parte, em grau de recurso, ainda que não esteja minudentemente fundamentada, como ocorreu na hipótese, poder-se-á reconhecer o modo conciso de sua fundamentação.
4. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a medida liminar ou antecipatória de tutela.
5. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da Constituição da República.
6. A participação do Tribunal de Contas Estadual, no procedimento de fiscalização das contas do Prefeito, ocorre por meio da emissão de parecer prévio, (arts. 71, I, e 75, da CF e art. 1º, II, do Regimento Interno do TCE-PI), que consiste em uma recomendação ao Poder Legislativo Municipal, o qual deverá, posteriormente, julgar as contas do gestor municipal de maneira definitiva.
7. Segundo a Constituição Federal (art. 31, §2º) e a Constituição do Estado do Piauí (art. 32, §2º), o parecer prévio favorável sobre as contas do Prefeito Municipal não vincula diretamente a Câmara Municipal, no julgamento definitivo destas, pois esta recomendação poderá deixar de prevalecer, por decisão do Poder Legislativo Municipal, tomada com observância do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
8. Em mais de uma oportunidade, o STF manifestou que, no julgamento político-administrativo das contas do Prefeito, pela Câmara Municipal, deve ser garantido o direito de defesa ao gestor municipal, ainda que este já tenha sido exercido no curso do exame prévio destas contas pelo TCE, em obediência ao art. 5º, LV, da CF. Precedentes.
9. No caso em julgamento, em que não foi oportunizado ao Agravante o exercício de seu direito de defesa, já que este não foi prévia e validamente intimado para as sessões de julgamento das contas que prestou, na qualidade de prefeito do município de Palmeira do Piauí-PI, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, com risco de ter sua inelegibilidade declarada, ficam caracterizados os requisitos legais do art. 273, do CPC, para a concessão da medida liminar discutida.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001741-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminares. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Presunção de autenticidade das cópias instrutórias do recurso. Validade da decisão interlocutória fundamentada de modo conciso. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Parecer prévio do tribunal de contas estadual. Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º, LV, da cf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo co...
Data do Julgamento:02/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008996-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/11/2015 )
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EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ATO PRATICADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA EXISTENTE DA PRETERIÇÃO. PROVA DA NECESSIDADE DE PROFESSORES SUBSITUTOS INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Com a prolatação da sentença meritória, mediante o julgamento do presente mandamus, há a perda superveniente do Agravo Regimental, razão pela qual resta prejudicado o seu exame.
2. Rejeito a prejudicial de decadência, pois a impetração se deu no último dia de validade do certame, tendo a impetrante, portanto, mais 120 (cento e vinte) dias para questionar os atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame (lei nº 12.016/2009, art. 23).
3. Portanto, a prova documental revela, especialmente o oficio do reitor solicitando a nomeação de efetivos, dentre eles a autora, que a autoridade impetrada mantem contratos com prazo determinados e professores substitutos em detrimento dos candidatos aprovados sem qualquer nomeação, evidenciando a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, pois a utilização de contratados por processo simplificado para exercer as mesmas funções dos classificados em concurso público, neste caso, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
4. Registre-se que não se desconhece o mais recente posicionamento do STF (ARE 756227 AgR/RN - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 22/04/2014) de que “o direito de nomeação do candidato aprovado fora das vagas disponibilizadas no edital de concurso público somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago”.
5. Entretanto, a peculiaridade do caso revela que a impetrante demonstrou a existência de vagas não preenchidas com a solicitação do próprio reitor ao Governador, ensejando desvio de finalidade nas contratações de professores durante o prazo de validade do concurso para lecionarem no curso de letras da USPI – campus de Parnaíba.
6. A Lei Complementar Estadual nº 61/2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério superior da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, reforça a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrinmonial, no art. 43, “obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, reproduzindo o art. 207 da Constituição Federal.
7. Dentro desse contexto, percebe-se que o ofício encaminhado pelo Reitor ao Governador registra, inclusive, o impacto orçamentário decorrente das nomeações.
8. Portanto, como apenas a lotação é de responsabilidade do Reitor (conforme art. 13, §4º da LC 61/2005), percebe-se que a omissão do Governador em nomear (de acordo com art. 102, IX, da Constituição Estadual) a impetrante além de violar a regra do concurso público, desprestigia a própria autonomia administrativa da Universidade Estadual.
10. Em assim sendo, demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada a título precário, surge para a impetrante (candidata classificada fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação, pois a hipótese trazida o legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo, como dito alhures, qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), levantada pelo contestante, pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
11. Em matéria de acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas, o princípio da isonomia, conformado na regra do art. 37, I, estabelece que todos os brasileiros, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei, podem a eles aceder, e a regra do art. 37, II, faz depender a investidura, tratando-se de cargo ou emprego, da aprovação prévia em concurso e provas ou de provas e títulos.
12. Portanto, relativamente à definição de condições para o ingresso no serviço público, está a prevalecer o princípio da legalidade, pois a lei é o comando impessoal que iguala os cidadãos, impedindo o arbítrio no momento de definir critérios para a escolha entre aqueles que almejam ingressar no serviço público.
13. No caso dos autos, deve-se concluir que existe vacância no cargo pretendido pelo impetrante, cujas atribuições têm sido exercidas por pessoas com vínculo contratual provisório.
14. Ademais, entendo que cebe à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos.
15. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001707-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. AFASTADA. ATO PRATICADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA EXISTENTE DA PRETERIÇÃO. PROVA DA NECESSIDADE DE PROFESSORES SUBSITUTOS INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Com a prolatação da sentença meritória, mediante o julgamento do presente mandamus, há a perda superveniente do Agravo Regimental, razão pela qual resta prejudicado o seu exame.
2. Rejeito a prejudicial de decadência, pois a impetração se deu...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI N. 12.106/09. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO ENTE MUNICIPAL. PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Citação regular do ente municipal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a mera expectativa
de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de pessoal para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados no concurso, estariam aptos a ocupar o cargo ou a função.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003834-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, II, DA LEI N. 12.106/09. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO ENTE MUNICIPAL. PRETERIÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Citação regular do ente municipal.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a mera expectativa
de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DE DIRETORA DA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Tendo em vista que a autoridade coatora apontada na inicial é dirigente de pessoa jurídica de direito privado em exercício de atribuição de serviço público estadual (art. 17 da Lei nº. 9.394/96), a Justiça Estadual é competente para processamento e julgamento do mandamus.
2 - Na espécie, a impetrante está cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária bem superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
3 - Muito embora não tenha a impetrante cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
4 - Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004780-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DE DIRETORA DA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. ALUNA CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Tendo em vista que a autoridade coatora apontada na inicial é dirigente de pessoa jurídica de direito privado em exercício de atribuição de serviço público estadual (art. 17 da Lei nº. 9.394/96), a Just...
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001389-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACOS NÃO INCLUSOS NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE CEREBRAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realidade do Estado Democrático de Direito. Ainda que haja normas programáticas em nossa Carta Maior, se o Estado não se responsabilizar pelo seu cumprimento, teríamos apenas bonitos programas de governo, sem nenhuma exigibilidade. Aplicação das Súmulas 1 e 2 deste Tribunal de Justiça.
Não deve prosperar as preliminares suscitadas pelo litisconsorte passivo de incompetência absoluta do juízo estadual, bem como da sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e inadequação da via eleita, dado que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas, conforme inteligência sumular deste e. Tribunal de Justiça.
No que tange à reserva do possível, o fornecimento do medicamento, concedido através da medida liminar, está relacionado com preservação da saúde da paciente, devendo este direito ser privilegiado, na ponderação das normas constitucionais.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (grifei - AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010.)
Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de proceder ao fornecimento do medicamento pleiteado, a ser ministrado conforme prescrição médica anexa aos autos, em conformidade com parecer ministerial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001038-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE CEREBRAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realidade do Estado Democrático de Direito. Ainda q...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007818-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007756-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DO REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DA REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 283 do CPC. 3. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça. 4. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos. 5. Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 6. Apelação, conhecida e provida, restando determinada a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006713-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
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APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA E JULGAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTOS ÚTEIS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. CONFUSÃO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. HIPERVULNERABILIDADE DA REQUERENTE. 1. Cumpre por em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. Os documentos indispensáveis à propositura...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE TERCEIRO. DIREITO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO. NÃO APRESENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O terceiro prejudicado tem direito de interpor recurso na condição de auxiliar ao sucumbente, desde que demonstre interesse jurídico para tal (art. 496 do CPC).
2. Pela via recursal, não é possível pleitear direito próprio, contraposto ao do sucumbente, sem apresentação de oposição antes da prolação da sentença (art. 56 do CPC).
3. Agravo Regimental não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006128-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE TERCEIRO. DIREITO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO. NÃO APRESENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O terceiro prejudicado tem direito de interpor recurso na condição de auxiliar ao sucumbente, desde que demonstre interesse jurídico para tal (art. 496 do CPC).
2. Pela via recursal, não é possível pleitear direito próprio, contraposto ao do sucumbente, sem apresentação de oposição antes da prolação da sentença (art. 56 do CPC).
3. Agravo Regimental não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006128-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÓRGÃOS QUE PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO. DÉBITOS ORIUNDOS DE OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS. ILEGALIDADE.1. Entendimento hoje assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o direito a continuidade do serviço público previsto explicitamente no ordenamento jurídico (art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95) não se contrapõe ao direito que assiste ao Poder Público ou a seu concessionário de proceder o corte de energia elétrica no caso de inadimplemento do usuário. 2. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público (ou prestador de serviço público) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia encontra restrições, se caracterizada a essencialidade do serviço público prestado pela unidade consumidora, buscando impedir resultados gravosos a população. 3. A suspensão de energia elétrica na sede da Prefeitura e Secretaria de Saúde atingem serviços públicos essenciais, o que é vedado, eis que não resguardados os interesses imediatos da comunidade local. 4. Os órgãos municipais que tiveram o fornecimento de energia suspenso, não possuíam débitos de energia em atraso, tendo sido tais cortes oriundos de suposto inadimplemento de outras unidades consumidoras do Município, o que corrobora com a caracterização de ilegalidade do ato. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002846-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÓRGÃOS QUE PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS À POPULAÇÃO. DÉBITOS ORIUNDOS DE OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS. ILEGALIDADE.1. Entendimento hoje assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o direito a continuidade do serviço público previsto explicitamente no ordenamento jurídico (art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95) não se contrapõe ao direito que assiste ao Poder Público ou a seu concessionário de proceder o corte de energia elétrica no caso de inadimplemento do usuário. 2. Em se tratando de pessoa jurí...
CAUTELAR REQUERIDA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CPC. ART. 799 E 800. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. IMEDIATO BLOQUEIO ON LINE. PRESENTE HIPÓTESE DE IRREVERSIBILIDADE E DE DANO DE INCERTA REPARAÇÃO. CASAS HIPOTECAS INSERIDAS NO CONCEIRTO DE BEM DE FAMÍLIA. LIMINAR DEFERIDA. CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Registre-se, inicialmente, que não é função da medida cautelar a declaração de direito, nem a sua eventual realização; seu papel é atender provisoriamente a uma necessidade urgente e de segurança para a atuação jurisdicional definitiva, tendo duração temporal limitada ao acertamento do direito no processo principal.
2. Nos termos dos artigos 799 e 800, do Código de Processo, é possível que, após a interposição de recurso, a medida cautelar seja requerida diretamente ao tribunal, podendo este, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Também é certo que, nos termos do artigo 804, do mesmo diploma legal, pode o julgador conceder liminarmente a pretensão cautelar, quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Na hipótese, a pretensão cautelar tem o intuito de suspender, até o trânsito em julgado a eficácia da sentença que determinou o imediato bloqueio on line de elevada quantia.
4. A realização de perícia na hipótese dos autos, onde a causa de pedir está atrelada a supostos vícios de construção de imóveis, não se trata de prova desnecessária à instrução do processo e, no caso dos autos, percebe-se que, logo após a apresentação da réplica, o juiz sentenciou, julgando a lide de forma antecipada.
5. Portanto, excepcionalmente, entendo que, diante das peculiaridades que o caso apresenta, o prosseguimento dos atos executivos, antes do julgamento do recurso de apelação, pode causar dano de incerta e difícil reparação.
Neste ponto, não é demasiado lembrar que o processo é instrumento de realização de justiça e não um mero encadeamento de formas abstratas e desconectadas da realidade subjacente.
6. O efeito concedido ao recurso de apelação não impedirá que o magistrado a quo ou o relator do recurso de apelação conceda no bojo do processo, ex officio, providência cautelares urgentes, como a “necessidade de remoção de bens perecíveis, arrematação antecipada (art. 670) ou a destituição de depositário prestes a dar cabo dos bens para fugir, entre outras (...)1.”, conforme se observa no CPC, arts. 793 c/c art. 797.
7. In casu, a gravidade da lesão consubstancia-se nos próprios valores sobre os quais se delineia a controvérsia, R$ 1.075.303,00 (um milhão, setenta e cinco mil, trezentos e três reais).
8. E árdua reparação do dano está presente em decorrência do direito de garantia real não está devidamente resguardada com a hipoteca das casas, muito provavelmente inseridas no conceito de bem de família e, portanto, impenhorável (art.1º, lei nº 8009/90).
(TJPI | Cautelar Inominada Nº 2012.0001.000517-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2015 )
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CAUTELAR REQUERIDA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CPC. ART. 799 E 800. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. IMEDIATO BLOQUEIO ON LINE. PRESENTE HIPÓTESE DE IRREVERSIBILIDADE E DE DANO DE INCERTA REPARAÇÃO. CASAS HIPOTECAS INSERIDAS NO CONCEIRTO DE BEM DE FAMÍLIA. LIMINAR DEFERIDA. CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Registre-se, inicialmente, que não é função da medida cautelar a declaração de direito, nem a sua eventual realização; seu papel é atender provisoriamente a uma necessidade urgente e de segurança para a atuação jurisdicional definitiva, tendo duração temporal limitada ao acertamento do...