APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO SOMENTE PODE SER EXIGIDA QUANDO HOUVER PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DANOS MORAIS SOMENTE SÃO CONCEDIDOS EM CASO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR. ATO LÍCITO DO CREDOR NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado Código.
2. A precípua atividade do devedor é pagar, ou seja, cumprir a sua obrigação, pela qual terá o direito de exigir uma prova de que adimpliu, ou seja, exigir quitação, que é, portanto, precipuamente, o meio de prova de pagamento. Todavia, em conformidade com a teoria da exceptio non adimpleti contractus, pela qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir a própria, prevista no art. 476 do Código Civil de 2002, o devedor não pode exigir do credor recibo de quitação da dívida, enquanto não realizar o pagamento do débito integralmente. Inteligência do art. 322, CC, que dispõe sobre o pagamento em quotas sucessivas.
3. Não se configura responsabilidade civil do credor em realizar inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, quando este realmente possui um débito, ou seja, sendo a inscrição é devida. Com efeito, configura-se ato lícito, uma vez que o credor se coloca em exercício regular de direito, consoante prescreve o art.188,I, do CPC: “Não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;[...]”.
4. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
5. Apelação conhecida e improvida.
Acórdão
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004423-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO SOMENTE PODE SER EXIGIDA QUANDO HOUVER PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DANOS MORAIS SOMENTE SÃO CONCEDIDOS EM CASO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR. ATO LÍCITO DO CREDOR NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que são inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao...
Data do Julgamento:19/08/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. VÍNCULO COM O ESTADO SEM CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO DEVIDO. ISONOMIA SALARIAL COM OS CONCURSADOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS..APELO DO ESTADO IMPROVIDO. APELO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR EM 10% OS HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO.
1. In casu, correta a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos salários reajustados a partir de janeiro de 2011 de todo o período laborado, pois a Constituição não tolera discriminação salarial (art. 39, §1º), principalmente como no caso aqui apresentado onde apenas a forma de vínculo jurídico com o Estado é diferente, sendo o ônus da prova (CPC, art. 333, II) quanto ao regular adimplemento, do ente devedor da obrigação, ônus este não satisfeito pela fazenda pública.
2. Importante destacar, ainda, que não se tratam de cargos distintos com pedido de isonomia salarial, mas sim de agentes públicos que atuam com as mesmas atribuições de agente penitenciário.
3. Assim, não se trata de “aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, conforme súmula 339 do STF, mas sim de pagamento de salário pela prestação efetiva do serviço contratado, embora os representados do Sindicato Recorrido estejam fazendo parte da Administração Pública, desde 1990 sem concurso público e sem qualquer correção da própria interessada que goza de competência para revisar seus próprios atos, sejam eles vinculados ou discricionários, conforme o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos."
4. Portanto, o objetivo da ação de que tem origem este apelo é o recebimento do mesmo valor de salário dos concursados pelos agentes penitenciários mantidos pelo recorrente sem concurso, inclusive com os reajustes, pelos agentes penitenciários contratados pelo Estado sem concurso público, não sendo possível ao Poder Judiciário adotar outra medida frente ao caso versado nos autos, pois não lhe é dado, com esteio no princípio da isonomia, realizar ingerência em questões afetas aos outros Poderes, conferindo diferença salarial a agentes públicos que já recebem de forma regular pelo serviço que prestam, desde 1990.
5. Dentro dessa linha de raciocínio, aos representados do sindicato assiste o direito à percepção dos salários reajustados em conformidade com o que foi concedido aos agentes penitenciários concursados, assegurado por força da preservação do prestigiado direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB).
6. Ademais, quanto ao pedido formulado na reconvenção proposta pelo Estado e reafirmado na apelação de exoneração dos agentes penitenciários contratados sem concurso público, entendo que carece de interesse processual (art. 267, VI), pois é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir a motivação do Estado contratante de agentes penitenciários sem a realização de concurso público.
7. A substitutividade da jurisdição não pode ser manejada para se sobrepor à conveniência e oportunidade do Administrador público que tem mantido por mais de 25 (vinte e cinco) anos em seu quadro agente penitenciários sem a realização de concurso público, não podendo, assim, o Estado utilizar tal fato como justificativa de estagnar os salários dos contratados sem concurso, sob pena de retrocesso do Estado de Direito.
8. Quanto aos encargos legais sobre a condenação, deve incidir o IPCA como índice de correção mais juros de mora de 6% ao ano, em decorrência da vigência neste período da redação original da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º - F ao texto da Lei nº 9.494/97 e previa juros de mora no percentual de seis por cento ao ano “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”.
9. Ademais, tenho que o termo inicial dos juros moratórios deve ocorrer a partir da citação nestes autos, oportunidade em que a parte ré foi constituída em mora, nos termos do art. 219 do CPC.
10. A sentença recorrida condenou o Estado em 10% sobre o valor da causa que é de R$ 500,00, entretanto, reputo como justa e proporcional a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
11. Apelação do Estado improvida. Apelação do Sindicato parcialmente provido para majorar os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004701-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. VÍNCULO COM O ESTADO SEM CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO DEVIDO. ISONOMIA SALARIAL COM OS CONCURSADOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS..APELO DO ESTADO IMPROVIDO. APELO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR EM 10% OS HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO.
1. In casu, correta a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos salários reajustados a partir de janeiro de 2011 de todo o p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕ ORDINÁRIA. ADESÃO AO PDV. COAÇÃO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DOS AUTORES. ART. 373, I, NCPC. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. MANTUTENÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Ação Ordinária, na qual os autores/apelantes pleiteiam a reintegração em seus cargos, anteriormente ocupados na Administração Pública, uma vez que, o ato de demissão através da adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Serviço Público Estadual – PDV, está eivado pelo vício da coação.
2. Entretanto, não consta nos autos prova da alegada coerção, a conferir verossimilhança ao alegado na exordial; ônus que competia aos autores/apelantes, conforme disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil.
3. Levando-se em consideração que a prescrição das ações contra a Fazenda Pública está disciplinada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originou o pretenso direito; verifico que, em consonância com o entendimento adotado pelo magistrado de 1º Grau, a pretensão do direito aduzido nos autos correu em prescrição, no momento em que interpuseram a presente ação em 19/11/2003 (fl. 02), ou seja, há mais de 06 (seis) anos, depois do desligamento dos servidores autores/apelantes.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008631-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕ ORDINÁRIA. ADESÃO AO PDV. COAÇÃO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DOS AUTORES. ART. 373, I, NCPC. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. MANTUTENÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Ação Ordinária, na qual os autores/apelantes pleiteiam a reintegração em seus cargos, anteriormente ocupados na Administração Pública, uma vez que, o ato de demissão através da adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Serviço Público Estadual – PDV, está eivado pelo vício da coação.
2. Entretanto, não consta nos autos prova da alegada coerção, a conferir verossimilhança ao al...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A existência da posse, na grande maioria dos casos, é provada judicialmente graças ao atestado de pessoas que sempre a respeitaram e a tiveram como pertencente a alguém. Os confinantes do bem litigioso, os agregados, os arrendatários, enfim os que convivem dentro e nas adjacências do imóvel é que melhor podem informar ao juízo quanto à existência de determinada posse e o seu titular.
2. Conquanto seja de grande valia a produção de prova documental, desponta muitíssimo valiosa a oitiva das partes e das testemunhas a fim de que o julgador possa esclarecer as questões fáticas que lhe foram submetidas.
3. O julgamento prematuro do feito, sem a regular instrução, representa cerceamento do direito de defesa do requerido, uma vez que lhe retira a oportunidade de produzir as provas relevantes das suas alegações.
4. As matérias de ordem pública, como o cerceamento do direito de defesa (desrespeito ao devido processo legal), não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001115-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A existência da posse, na grande maioria dos casos, é provada judicialmente graças ao atestado de pessoas que sempre a respeitaram e a tiveram como pertencente a alguém. Os confinantes do bem litigioso, os agregados, os arrendatários, enfim os que convivem dentro e nas adjacências do imóvel é que melhor podem informar ao juízo quanto...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA. PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERADA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PROTESTO POR PREFERÊNCIA. AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ARTIGO 876 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR COM GARANTIA REAL E DOS DEMAIS CREDORES QUE TENHAM PENHORADO O MESMO IMÓVEL PARA CONCORREREM À ADJUDICAÇÃO DO BEM. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ENTRE OS PRETENDENTES. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E DO VALOR DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A discussão acerca da propriedade do imóvel adjudicado já se encontra transitada em julgado, pois foi decidida em embargos de terceiros opostos por empresa terceira interessada, julgados improcedentes na instância ad quem para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa embargante, mantendo a penhora realizada.
2. As 03 (três) empresas possuíam quadro societário semelhante, assim como o imóvel em questão foi dado em hipoteca por todas, ocultando-se os apelantes no manto da personalidade jurídica para que o bem não fosse atingido pela execução, constituindo verdadeira fraude contra os credores, devendo ser mantida, assim, a penhora realizada sobre o bem indicado.
3. Em relação ao direito de preferencia perseguido pelo Banco do Brasil para adjudicar o bem, aos credores com garantia real e aos credores concorrentes, que tenham penhorado o mesmo bem, é lícito requerer que lhes sejam adjudicados os bens penhorados, desde que não oferecendo preço inferior ao da avaliação.
4. Entretanto, na fase de expropriação adjudicatória, ocorrendo a pluralidade de interessados, haverá entre eles uma licitação, conforme indica o § 6º do artigo 876 do Novo Código de Processo Civil, e havendo quem apresente preço maior, a este será adjudicado o bem, independentemente da ordem de preferência prevista no art. 1.422 do Código Civil.
5. Somente havendo igualdade de oferta ocorrerá o direito de preferência, contemplando primeiramente o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente e, depois destes, o credor com garantia real, sendo contemplados por fim, os demais credores concorrentes.
6. Faz-se imperiosa a notificação do credor hipotecário, cientificando-lhe do pedido de adjudicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que o mesmo possa exercer o seu direito de requerer e concorrer à adjudicação do bem penhorado, no qual se sub-roga a sua garantia real.
7. Conforme o disposto no art. 1.499 do Código Civil, a adjudicação extingue a hipoteca, acarretando a liberação do bem do gravame e, dessa forma poderá o imóvel adjudicado ser transferido livre e desembaraçado do ônus hipotecário.
8. Todavia, a expropriação por adjudicação de bem gravado por hipoteca será ineficaz em relação ao credor hipotecário que não houver sido intimado e, dessa forma, a garantia real não sofre qualquer alteração, porquanto persistirá o gravame até o cumprimento da dívida, com base nos artigos 615, II, 619 e 698 do CPC/1973, cumulados com o artigo 1501 do Código Civil.
9. Dessa forma, os credores com garantia real e os demais credores concorrentes que tenham penhorado o mesmo bem, à época do pedido de adjudicação realizado pelo exequente/apelado, eram igualmente legitimados e interessados para requisitar e concorrer à adjudicação do bem penhorado, razão pela qual deveria ter ocorrido entre eles uma licitação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 685-A do CPC/1973.
10. Em relação ao valor da avaliação, o imóvel foi avaliado na data de 27 de maio de 2003, tendo sido deferida a sua adjudicação mais de 06 (seis) anos depois.
11. Tanto o valor do imóvel quanto o valor da execução já se encontravam bastante defasados, sem a devida correção, restando prudente o retorno dos autos à instância originária para que, dando-se o regular processamento do feito, seja determinada a realização de nova avaliação do bem e seja devidamente corrigido o valor da execução.
12. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003488-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA. PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERADA. FRAUDE CONTRA CREDORES. PROTESTO POR PREFERÊNCIA. AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ARTIGO 876 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR COM GARANTIA REAL E DOS DEMAIS CREDORES QUE TENHAM PENHORADO O MESMO IMÓVEL PARA CONCORREREM À ADJUDICAÇÃO DO BEM. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO ENTRE OS PRETENDENTES. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL E DO VALOR DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A discussão ace...
APELAÇÕES CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS EM FACE DA PIEMTUR. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABAHO.
1 - Segundo consta dos autos, o autor/apelado, vinculado à Empresa de Turismo do Piauí - PIEMTUR desde 01 de junho de 1978 (fls. 03, 16 e 22), ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de receber verbas remuneratórias não percebidas durante seu período de afastamento da referida empresa, por força da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV. Afirma na exordial que o respectivo afastamento ocorreu de forma irregular, razão pela qual requer os vencimentos que deixou de receber no período de 26/12/1996 (fls. 21) a março de 2004, momento em que fora reintegrado (fls. 09/12 e 13/15).
2 - Segundo o art. 1º da Lei-Delegada Estadual nº 162/1982, a PIEMTUR – Empresa de Turismo do Piauí, criada pela Lei Estadual nº 3.077/1971 como sociedade de economia mista, constituiu-se em empresa pública com a edição da Lei Estadual nº 3.782/1980. Igualmente, estabelece o art. 55, II, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003.
3 - Posteriormente, a Lei Estadual nº 5.436, de 03 de janeiro de 2005, transformou a PIEMTUR em autarquia, pessoa jurídica de direito público, conforme previsão do art. 1º do referido diploma legal. Todavia, a mencionada norma consignou que o quadro de empregados da antiga PIEMTUR fosse redistribuído à nova PIEMTUR (autarquia), mantidos o vínculo jurídico assim como as remunerações e atribuições.
4 - Ainda, o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 50/2005, ao disciplinar o regime de emprego público do pessoal da administração estadual autárquica e fundacional, estabeleceu que “o pessoal admitido para emprego público nas autarquias e fundações terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário”.
5 - Nesse contexto, ao se reclamarem verbas remuneratórias relativas à época em que PIEMTUR, como empresa pública, possuía natureza jurídica de direito privado (26/12/1996 a março de 2004), impõe-se que a questão seja submetida ao crivo da Justiça do Trabalho. Precedentes do STF.
6 – Conclui-se, assim, que o regime jurídico do autor/apelado, mesmo atualmente dotada a PIEMTUR de natureza jurídica de direito público (autarquia), continua vinculado às leis trabalhistas, sendo, portanto, a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a ação em apreço.
7 - Ressalte-se que o fato de o autor/apelado estar atualmente contribuindo para o IAPEP – Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (fls. 22) não desnatura o regime jurídico adotado pela lei (art. 1º da Lei Complementar nº 50/2005 c/c art. 4º, II, §§ 2º e 3º da Lei Estadual nº 5.436/2005) e a competência trabalhista para julgar a ação, vez que no caso em exame não se discutem questões previdenciárias, mas apenas a competência para julgar o feito com base no regime jurídico adotado.
8 - Tratando-se, pois, de incompetência absoluta, devem os atos decisórios ser declarados nulos e remetidos os autos à Justiça Especializada do Trabalho desta capital (art. 114, I, da CF c/c art. 113, §2º, do CPC). Prejudicadas as demais alegações constantes do apelo interposto pelo estado do Piauí, bem como a apelação do autor e o reexame necessário.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008193-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2015 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS EM FACE DA PIEMTUR. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABAHO.
1 - Segundo consta dos autos, o autor/apelado, vinculado à Empresa de Turismo do Piauí - PIEMTUR desde 01 de junho de 1978 (fls. 03, 16 e 22), ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de receber verbas remuneratórias não percebidas durante seu período de afastamento da referida empresa, por força da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV. Afirma na exordial qu...
1.
2. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
3. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
4. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
5. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005441-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
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1.
2. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser f...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. SUSPENSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS EXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - a liminar em mandado de segurança está condicionada à presença de dois pressupostos: relevância do direito e o perigo da demora, conforme Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
2 – presente a possibilidade de ineficácia da medida, pois a realização de novo procedimento licitatório impediria a análise do direito liquido e certo invocado pela empresa quanto ao direito de adjudicação do objeto do certame.
3 – a relevância da fundamentação está presente, pois o art. 48, §3º, da lei de licitações (lei nº 8666/93) direciona a conduta do representante do ente público, na hipótese de inabilitação de todas as participantes no certame, concedendo prazo para juntada de documentos, autorizando que todas as empresas continuem competindo à adjudicação do objeto licitatório, entretanto, sem especial deferência à impetrante/recorrida, em homenagem ao princípio do julgamento objetivo, da isonomia e da legalidade.
4 - A verificação da existência de irregularidade passível de anulação do procedimento licitatório só é possível na análise da resolução do mérito do mandado de segurança, cabendo em sede de agravo de instrumento tão somente aferir se estão presentes os requisitos para a concessão liminar no mandado de segurança que suspendeu a realização de novo pregão presencial.
5 – agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.008222-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. SUSPENSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS EXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - a liminar em mandado de segurança está condicionada à presença de dois pressupostos: relevância do direito e o perigo da demora, conforme Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.
2 – presente a possibilidade de ineficácia da medida, pois a realização de novo procedimento licitatório impediria a análise do direito liquido e certo invocado pela empresa quanto ao direito de adjudicação do objeto do certame.
3 – a relevância da fundamentação está presente...
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DA PENSÃO DO MONTEPIO MILITAR. PERÍODO EM QUE FORAM PAGAS A MENOR. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, criado pela Lei nº 1.085/54, regulamentada pelo Decreto nº 124/54, constituía um fundo de pensão destinado aos herdeiros do policial militar falecido.
2. Referida pensão militar foi extinta pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 41, de 14-07-2004, que criou o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para os militares e os bombeiros militares.
3. Por meio da Lei Complementar Estadual nº 66, o Estado do Piauí disciplinou a extinção do montepio militar e a situação daqueles que já gozavam desse benefício, quando da sua extinção.
4. As Autoras, filhas do Major da Polícia Militar do Estado do Piauí Matias de Araújo Filho, falecido no ano de 1981, e de Rosina Lopes de Araújo, também falecida, passaram a receber a pensão do montepio militar em dezembro de 1999, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, conforme contracheques colacionados aos autos.
5. Entretanto, o valor que percebiam não correspondia ao total da pensão do montepio devido, razão pela qual impetraram Mandado de Segurança (Processo nº 01.000903-5) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo a segurança sido devidamente concedida, passando as Autoras, a partir de julho de 2002, a perceber o valor integral devido da pensão do montepio militar.
6. Nítido se afigura que, nos meses em que as Autoras receberam valor a menor, quando possuíam direito líquido e certo de receber a pensão integralmente, houve um enriquecimento ilícito por parte do Estado do Piauí, sendo devido às Autoras, portanto, a diferença correspondente aos meses de dezembro de 1999 a julho de 2002.
7. Quaisquer alegações no sentido de não se enquadrarem as Autoras na posição de beneficiárias da pensão do montepio militar, conflitam com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 66/06, que disciplinou a situação daqueles que, à época da extinção do montepio militar, em 14 de julho de 2004, já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, de acordo com a legislação então vigente.
8. Cabia ao Estado do Piauí, para ilidir a pretensão autoral, alegar matéria relativa a estas diferenças de valores, ônus do qual o Réu não se desincumbiu, razão pela qual resta incontestável o direito das Autoras ao recebimento das diferenças dos valores do montepio militar, pagos a menor, no período em comento.
9. Remessa de Ofício conhecida e improvida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006614-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DA PENSÃO DO MONTEPIO MILITAR. PERÍODO EM QUE FORAM PAGAS A MENOR. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, criado pela Lei nº 1.085/54, regulamentada pelo Decreto nº 124/54, constituía um fundo de pensão destinado aos herdeiros do policial militar falecido.
2. Referida pensão militar foi extinta pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 41, de 14-07-2004, que criou o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para os militares e os bombei...
Data do Julgamento:06/03/2013
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. FAZENDA PÚBLICA. CONVÊNIO PARA MELHORIAS HABITACIONAIS FIRMADO ENTRE ESTADO, MUNICÍPIO E COOPERATIVA. MODIFICAÇÃO DO OBJETO. ADITIVO. VERBA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SALDO. DEVOLUÇÃO.
1. “Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração” (V. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.P. 352);
2. Firmado o convênio para a implantação de melhorias habitacionais em 70 (setenta) unidades residenciais, este objetivo só poderia ser alterado por meio de aditivo, conforme a cláusula décima quarta do referido termo de convênio: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O presente Convênio só poderá ser modificado no todo ou em parte, dentro do prazo de sua vigência, mediante acordo entre as partes e através de termo aditivo, observadas as formalidades legais e regulamentos pertinentes”;
3. Ainda que o convênio seja firmado por ente público com uma entidade de direito privado, o valor repassado não perderá sua natureza de dinheiro público, pelo que “fica vinculado à utilização prevista no ajuste (...) só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas” (v. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.P. 353);
4. O ente beneficiado com o repasse deverá devolver o valor não utilizado para a consecução do objetivo comum firmado no termo de convênio, como é da disposição do artigo 116, parágrafo 6º, da Lei nº 8.666/93, legislação aplicável ao caso: “Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
(…)
§ 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos”;
EXECUÇÃO DAS OBRAS DO CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE COOPERATIVA. DEVERES ANEXOS DO MUNICÍPIO.
5. O município Requerido, teria, além de outros deveres, que “orientar e apoiar a contratação das obras e serviços feitos pela COOPERATIVA, conforme modelo de contrato definido pela SEPLAN/UT-PAPP”, razão pela qual a responsabilidade pela não consecução do objeto do convênio haverá de ser compartilhada tanto pela cooperativa Requerida, quanto pelo município Requerido;
6. Não há, no caso em julgamento, como eximir o município da sua responsabilidade essencial de orientação da cooperativa na aplicação dos recursos repassados, ou, em tendo conhecimento do descumprimento dos termos, de tomar as providências cabíveis à retificação dos atos equivocados;
RESSARCIMENTO. VALORES. SALDO. CONTRAPARTIDA. REPASSE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
7. Conforme a cláusula quinta do termo de convênio, a segunda parcela do repasse somente poderia ser realizada após a conclusão de metade da implementação das melhorias habitacionais que era objeto do convênio firmado, pelo que o repasse da segunda parcela equivaleu a um recibo de quitação da primeira parcela das obras;
8. Se a obra não estava sendo realizada, ou se os valores repassados estavam sendo utilizados em finalidade diversa da prevista, em ofensa aos termos do Convênio nº 350/1995, caberia ao Estado do Piauí reter a segunda parcela, na forma exata do que dispõe o artigo 116, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93;
9. Se a segunda parcela do convênio era composta por repasse do Estado do Piauí, Requerente, e por contrapartida do município Requerido, não há como condenar a municipalidade para devolver ao convenente valor com que ela própria arcou, sob pena de enriquecimento ilícito do convenente;
10. Aplicação analógica da regra imposta pela Portaria Interministerial CGU/MF/MP 507/2011: “Art. 73. […] Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes”;
11. Condenação do Município Requerido à devolução de R$ 11.230,23 (onze mil duzentos e trinta reais e vinte e três centavos) ao Estado do Piauí;
12. Reexame necessário parcialmente provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.003160-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. FAZENDA PÚBLICA. CONVÊNIO PARA MELHORIAS HABITACIONAIS FIRMADO ENTRE ESTADO, MUNICÍPIO E COOPERATIVA. MODIFICAÇÃO DO OBJETO. ADITIVO. VERBA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SALDO. DEVOLUÇÃO.
1. “Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração” (V. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014.P. 352);
2. Firmado o convênio para a implantação de melhorias habitacionais em 70 (setenta) unidade...
Data do Julgamento:22/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - RÉU REVEL – QUAESTIO JURIS e QUAESTIO FACTI NÃO DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – DEBATE EM SEGUNDA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO DO DIREITO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não debater as questões de fato e de direito em primeiro grau de jurisdição, por meio da via adequada, qual seja, a contestação, ou deixar de comprovar não tê-lo feito por motivo de força maior, são circunstâncias que, além de tornar o réu revel, também eivam de preclusão o seu direito de fazê-lo em segundo grau, sob pena de afronta ao princípio da vedação à supressão de instância.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009389-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - RÉU REVEL – QUAESTIO JURIS e QUAESTIO FACTI NÃO DISCUTIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – DEBATE EM SEGUNDA INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO DO DIREITO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não debater as questões de fato e de direito em primeiro grau de jurisdição, por meio da via adequada, qual seja, a contestação, ou deixar de comprovar não tê-lo feito por motivo de força maior, são circunstâncias que, além de tornar o réu revel, também eivam de preclusão o seu direito de fazê-lo em segundo grau, sob pena de afronta ao princípio da vedaç...
MANDADO DE SEGURANÇA – ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA – CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Reconhecido direito da parte por meio de provimento judicial deve a autoridade coatora cumprir a decisão judicial, sob pena de lesão direito líquido e certo do beneficiário. 2. Ato omissivo da autoridade coatora em reenquadrar o Impetrante, passível a propositura do mandado de segurança.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000672-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE COATORA – CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Reconhecido direito da parte por meio de provimento judicial deve a autoridade coatora cumprir a decisão judicial, sob pena de lesão direito líquido e certo do beneficiário. 2. Ato omissivo da autoridade coatora em reenquadrar o Impetrante, passível a propositura do mandado de segurança.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000672-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à apelante o encargo de provar a existência do contrato de prestação de serviço de revenda de produtos, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
2. A apelante apenas alega em sua defesa que a apelada é revendedora de seus produtos, e que o débito inscrito nos cadastros de inadimplência são relativos a produtos adquiridos e não pagos por ela, não fazendo juntar aos autos prova nesse sentido. Tampouco trouxe aos autos a fatura dos débitos que afirma serem da apelada e justificariam sua inscrição no rol de inadimplência, bem como não realizou a notificação extrajudicial da apelada, informando-lhe a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, conforme determinação contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O consumidor tem o direito a ser informado sobre a inscrição de seu nome nos cadastro restritivos de crédito, para que lhe possa ser facultado discordar e discutir a legalidade da inscrição, ou se prevenir de situações vexatórias perante terceiros, assim como é ilegal a inscrição do devedor nos referidos cadastros de proteção, realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, gerando em favor da parte apelada o direito ao cancelamento da inscrição e à indenização por dano moral in re ipsa.
4. A apelante foi a única responsável pelo transtorno causado pela inscrição indevida da apelada no rol dos maus pagadores, a denotar displicência de sua parte, provocando a insatisfação da autora/apelada, que se viu obrigada a buscar o auxílio do judiciário, de sorte que a condenação teve o efeito de inibir que tais acontecimentos voltem a ocorrer.
5. Cabível a condenação a título de dano moral no vertente caso, já que procedeu à inscrição injustamente no rol dos maus pagadores, causando desconforto, constrangimento, angústia e aflição à recorrida.
6. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002413-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à apelante o encargo de provar a existência do contrato de prestação...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRESUMIDO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DÚVIDA QUANTO À DATA DA VISTA AO ADVOGADO DAS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. RESOLVIDA EM FAVOR DE QUEM INTERPÔS O RECURSO. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 3. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. ULTRATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA OU DE SEUS PAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 225, CAPUT, DO CPP. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ARTS. 107, IV, DO CP E 38 DO CPP. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Efetivamente, consta carimbo de vista dos autos a “advogado”, datado de 15/02/2011 (fl. 115-v), onde não consta o nome do advogado tampouco o número de sua inscrição na OAB. Ocorre que existe outro carimbo de vista dos autos ao advogado das assistentes de acusação, datado de 14/05/2012 (fl. 115-v), tendo sido interposto apelo no dia 16/05/2012 (fl.116), dentro do prazo recursal. Acrescenta-se que ainda existe certidão da Secretaria da 7ª Vara Criminal (fl. 126), certificando a tempestividade do recurso de apelação interposto às fls. 116/125. Pode até ser que o primeiro carimbo de vista se refira ao advogado das assistentes de acusação, mas a dúvida quanto à tempestividade deve ser resolvida em favor de quem interpôs o recurso, seja o réu, o Ministério Público ou o assistente de acusação, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. O princípio da identidade física do juiz, na abalizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, quando constatada a sobrecarga de processos em determinada vara, podendo o Tribunal respectivo designar outros magistrados em auxílio do titular.
3. Pela lei vigente na data do fato (aproximadamente no ano de 2008), a ação penal pelo crime de atentado violento ao pudor era de iniciativa privada, com duas exceções: quando a família da vítima não pudesse custear o processo ou se o crime houvesse sido perpetrado com abuso de poder familiar, quando então a ação era pública condicionada. Esta norma jurídica tem natureza substancial e foi alterada em prejuízo do réu, porquanto o conduz de uma situação de ação penal privada, ou pública condicionada, para uma situação de ação penal pública incondicionada, transferindo, assim, da vítima para o Ministério Público, e sem qualquer restrição, a iniciativa da persecução penal, por isso deve ser classificada como novatio legis in pejus, o que obriga o fenômeno que a doutrina denominou de ultratividade da norma mais benigna.
4. No caso em análise, não havia relação familiar prevista no Código Penal entre acusado e vítimas e, em nenhum momento, a representante legal das vítimas, a Sra. Keyla Nunes Gonçalves, se declarou pobre na forma da lei, sendo que a alegação de hipossuficiência econômica consta apenas das razões recursais de fls. 116/125. Ao contrário, a representante legal da vítima, em seu depoimento na fase inquisitorial (fls. 11/12), declarou ser vendedora e que quando tomou conhecimentos dos fatos resolveu procurar um advogado para tomar as providências. Além disso, conforme se observa nos autos, contratou dois advogados para assistir à acusação (fls. 77/78), o que demonstra suficiência econômica para prover as despesas do processo. Portanto, o crime em questão era, na data de sua ocorrência, de ação penal privada, não possuindo a representante do Ministério Público legitimidade para propor a ação penal pública, ainda que tenha recebido a representação.
5. Não obstante o direito à queixa possa ser exercido independentemente pela ofendida ou sua representante legal (Súmula 594 STF ), o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal já escoou, até mesmo para as vítimas Karolayne Nunes da Silva e Karen Eduarda Nunes Silveira, porquanto estas completaram 18 (dezoito) anos em 07/02/2013 e 27/02/2011 (certidões de nascimento – fls. 56/57), respectivamente, e o prazo de representação, conforme jurisprudência do STJ, “é de 6 meses, após a vítima completar a maioridade, em decorrência da dupla titularidade”. Dessa forma, de acordo com o que dispõe o art. 107, IV, do Código de Processo Penal, mantém-se a sentença extintiva da punibilidade do réu pela decadência do direito de queixa.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007703-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRESUMIDO. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DÚVIDA QUANTO À DATA DA VISTA AO ADVOGADO DAS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. RESOLVIDA EM FAVOR DE QUEM INTERPÔS O RECURSO. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO SENTENCIADO EM MUTIRÕES DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO NÃO CAUSUÍSTICA DE JUIZ PARA AGILIZAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 3. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. ULTRATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO...
CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULDIADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO COMPANHEIRO. AFASTADA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE RECONHECIDA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A causa de pedir da referida ação, ou seja, o fato que deu origem ao ingresso da ação, é a simulação do negócio jurídico entre as partes, e não um direito real. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.388) assevera que as "ações reais imobiliárias são as que dizem respeito a direitos reais sobre imóveis, como as dominiais (usucapião, reinvidicatória, imissão na posse, desapropriação direta, nunciação de obra nova etc.), como a negatória de servidão. [Assim,] quando a causa de pedir (fundamento do pedido) for um direito real, caracteriza-se a ação como real. A ela contrapõe-se a ação pessoal, fundada em direito obrigacional".
2. Disso decorre que "as ações que versem sobre imóveis, mas de caráter obrigacional (v.g. locação), podem ser propostas pelo cônjuge sem o consentimento do outro (Barbi. Coment. CPC, n. 105, p. 93; Dinamarco. Reforma, 18, 47/48)" (Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.387).
3. O "o negócio jurídico simulado é produto de uma relação jurídica que não tem conteúdo ou que tem conteúdo diverso do que aparenta, sempre se constituindo em manifestação de vontade em divergência intencional com as vontades internas" (NELSON NERY JÚNIOR in Código Civil Comentado, 2013, 10ª Edição, p.; 439).
4. Os efeitos da declaração de nulidade devem retroagir à data da realização do negócio jurídico simulado, em razão da eficácia ex tunc desta declaração.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005553-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULDIADE PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO COMPANHEIRO. AFASTADA. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE RECONHECIDA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A causa de pedir da referida ação, ou seja, o fato que deu origem ao ingresso da ação, é a simulação do negócio jurídico entre as partes, e não um direito real. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p.388) assevera que as "ações reais imobiliárias são as que dizem respeito a direitos rea...
Data do Julgamento:13/04/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o cargo de motorista do Município de Parnaíba-PI, ficando classificado na 48ª (quadragésima oitava) posição.
2 – No caso em espécie, havia 32 (trinta e duas) vagas para o cargo do recorrente, o que demonstra que o mesmo fora aprovado fora do número de vagas.
3 – As contratações de 17 (dezessete) profissionais, pelo Município apelado, para prestarem serviço de motoristas, por tempo determinado, não afetam o direito do apelante, uma vez que, tratavam-se de motoristas com categoria “D”, habilitados para dirigir ambulâncias e veículos de médio porte, o que não é o caso do recorrente, que disponha de CNH “B”, não havendo, pois, que se falar em preterição.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001811-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Na hipótese em exame, o apelante prestou concurso público para o cargo de motorista do Município de Parnaíba-PI, ficando classificado na 48ª (quadragésima oitava) posição.
2 – No caso em espécie, havia 32 (trinta e duas) vagas para o cargo do recorrente, o que demonstra que o mesmo fora aprovado fora do número de vagas.
3 – As cont...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo administrativo levado a efeito perante Tribunal de Contas do Estado, que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, deve assegurar ao interessado o devido processo legal.
2. O direito-dever da administração quanto à possibilidade de rever seus próprios atos precede de rigorosa observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Demonstrada a violação, na esfera administrativa, ao postulado do devido processo legal, corolário basilar do Estado Democrático de Direito brasileiro, não subsistem as razões que permeiam o acolhimento da tese recursal.
4. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002816-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo administrativo levado a efeito perante Tribunal de Contas do Estado, que importe em anulação ou revogação de ato administrativo, deve assegurar ao interessado o devido processo legal.
2. O direito-dever da administração quanto à possibilidade de rever seus próprios atos precede de rigorosa obse...
PENSAO POR MORTE. DIREITO DA COMPANHEIRA QUE COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO DELINEADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIO DIVIDIDO ENTRE A COMPANHEIRA E ESPOSA DE QUEM O DE CUJUS ERA SEPARADO DE FATO. 1. Tendo em vista o reconhecimento judicial da união estável entre a autora e o "de cujus", tem o direito de ser incluída como pensionista junto à autarquia estadual para recebimento de pensão por morte. 2. O simples fato do segurado ainda ser casado civilmente com outra pessoa, não significa que dela não estivesse separado de fato ao tempo de seu óbito, por configurar situação bastante comum nos dias atuais que casais se separem de fato, vivam com outra pessoa, mas não desfaçam o liame legal com o (a) ex parceiro (a).3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005703-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
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PENSAO POR MORTE. DIREITO DA COMPANHEIRA QUE COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO. DIREITO SUBJETIVO DELINEADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO CIVIL. BENEFÍCIO DIVIDIDO ENTRE A COMPANHEIRA E ESPOSA DE QUEM O DE CUJUS ERA SEPARADO DE FATO. 1. Tendo em vista o reconhecimento judicial da união estável entre a autora e o "de cujus", tem o direito de ser incluída como pensionista junto à autarquia estadual para recebimento de pensão por morte. 2. O simples fato do segurado ainda ser casado civilmente com outra pessoa, não significa que dela não estivesse separado de fato ao tempo de seu óbito, po...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.
3. Recurso conhecido, porém, não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004333-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – VIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que açambarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, conforme dispõem os arts. 2º e 4º, da Lei n. 8.080/1990.
2. A ved...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE MULTA SEM QUALQUER LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. com o pagamento dos valores estipulados em acordo firmado entre as partes, como se observa com o comprovante de pagamento juntado ás fls. 284, o agravante peticionou requerendo ao magistrado fosse cancelado o protesto referente ao débito discutido na referida ação. Pelo acima descrito é possível concluir que não assiste razão ao agravante no ponto em que sustenta está exercendo direito seu ante a inadimplência do agravado. Ora, dos documentos juntados aos autos às fls. 283 e 284, termos do acordo e comprovante de pagamento respectivamente, é cristalino que não mais subsiste o direito da recorrente em realizar ou manter o protesto em face do agravado, tendo em vista que esse já cumpriu sua obrigação quanto ao pagamento da obrigação inadimplida.
2. Quanto a limitação da astreinte, de forma a evitar o enriquecimento da parte, visto não ser esse o objetivo da multa estabelecida, mas mantendo as condições para que a parte se sinta compelida a cumprir a decisão, revela-se prudente seja estabelecido um teto de incidência.
3. Assim, conheço do recurso para no mérito dar-lhe provimento de modo a estabelecer multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003426-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/03/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE PROTESTO. ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE MULTA SEM QUALQUER LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. com o pagamento dos valores estipulados em acordo firmado entre as partes, como se observa com o comprovante de pagamento juntado ás fls. 284, o agravante peticionou requerendo ao magistrado fosse cancelado o protesto referente ao débito discutido na referida ação. Pelo acima descrito é possível concluir que não assiste razão ao agravante no ponto em que sustenta está exercendo direito seu ante a inadimplência d...