PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARTIGO 125 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO IMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o artigo 125, do Código Civil, Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 2 - O contrato verbal de mútuo celebrado entre as partes tem eficácia subordinada à condição suspensiva, de forma que, não implementada a aludida condição, o direito encartado na avença não ultrapassa a esfera de mera expectativa. Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARTIGO 125 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO IMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com o artigo 125, do Código Civil, Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. 2 - O contrato verbal de mútuo celebrado entre as partes tem eficácia subordinada à condição suspensiva, de forma que, não implementada a aludida condição, o direito encartado na avença não ultrapassa a esfera de mera expect...
APELAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI Nº 57.663/1966. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII e § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ACédula de Crédito Rural é título executivo disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Todavia, o referido regramento não prevê os prazos prescricionais a serem aplicados, utilizando-se o prazo previsto na Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66, conforme dispõe o seu art. 70, inverbis: Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Desse modo, o prazo prescricional a ser aplicado referente à Cédula de Crédito Rural é o trienal para a execução, coincidindo, desta forma, com o estabelecido pelo art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, cujo termo final é a data do vencimento final da obrigação. No que tange ao pedido de cobrança, será o prazo quinquenal, em consonância com o art. 206, § 5º, I, do mesmo Diploma Legal. 2. De acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o que deve ser observado pelo julgador ao se analisar o caso concreto. 3. Recurso da parte autora conhecido e provido. 4. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI Nº 57.663/1966. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII e § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. ACédula de Crédito Rural é título executivo disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167/1967. Todavia, o referido regramento não prevê os prazos prescricionais a serem aplicados, utilizando-se o prazo previsto na Lei Uniforme de Genebra - Decreto nº 57.663/66, conforme dispõe o seu art. 70, inverbis: Todas as ações contra o aceitante relativ...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATOS FIRMADOS PELAS EMPRESAS FILIAIS. VINCULAÇÃO COM A EMPRESA PRINCIPAL DEMONSTRADA. VALIDADE JURÍDICA CONFIRMADA. VALORES DEVIDOS. ACERVO PROBATÓRIO CONFIRMATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise ao acervo probatório, constata-se que os contratos colacionados aos autos, firmados pelas filiais da parte, elegem expressamente o foro desta Capital como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes do instrumento contratual. Assim, é indubitável que este é o foro competente para apreciar a demanda envolvendo inadimplemento contratual, com fulcro no art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Logo, em razão de previsão legal expressa, caberia à apelante ter formulado em sua peça de defesa o requerimento para realização da prova testemunhal, o que não foi realizado, incidindo a preclusão. 3. Não se deve negar que o juiz é o destinatário da prova e que, dessa forma, somente a ele cabe averiguar sobre a conveniência ou não da realização de providências preliminares antes de realizar o julgamento da demanda. Na hipótese da desnecessidade de qualquer ato complementar, o magistrado proferirá o julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do Código de Processo Civil). 4. Aparte teve a oportunidade processual, seja na fase ordinária ou nessa recursal, de promover a juntada de seus atos constitutivos, com seu quadro societário e diretores constituídos, para comprovar a sua tese, no entanto, não se desincumbiu de ônus probatório. Por essa razão, pelo acervo documental exposto nos autos, torna-se acertada a conclusão do Juízo a quo de que os contratos são plenamente eficazes para gerarem efeitos e foram firmados por empresas filiais do mesmo grupo empresarial. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATOS FIRMADOS PELAS EMPRESAS FILIAIS. VINCULAÇÃO COM A EMPRESA PRINCIPAL DEMONSTRADA. VALIDADE JURÍDICA CONFIRMADA. VALORES DEVIDOS. ACERVO PROBATÓRIO CONFIRMATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em análise ao acervo probatório, constata-se que os contratos colacionados aos autos, firmados pelas filiais da parte, elegem expressamente...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO. DEVIDOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Há se distinguir que a repercussão geral do Tema 499/STF (RE 612.043/PR) diz respeito às ações coletivas (de rito ordinário) que envolvam a legitimação por meio de representação processual (art. 5º, XXI, da CF/88) exclusivamente na defesa dos interesses e direitos dos seus associados. Diverso é o presente caso, em que a Ação Civil Pública originária foi proposta pelo IDEC, na condição de substituto processual, segundo as regras do microssistema da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor. 4.É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, na hipótese em que acolhida, ainda que em parte, a impugnação, conforme Súmula 517 do STJ e art. 85, §1º do NCPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. .
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO. DEVIDOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO SUBROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO. PROCURAÇÃO TÁCITA OU APUD ACTA. REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DURANTE TODO O PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇAO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. ESTRANHO À RELAÇÀO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL E AUTOMÁTICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. MÁ-FÉ . INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL. OFENSA. NÀO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O registro do comparecimento da parte em audiência acompanhada por advogado por ela assim declarado equivale à outorga tácita de poderes ao causídico para o foro em geral e caracteriza-se como procuração apud acta. Tal hipótese torna, inclusive, desnecessária a juntada de instrumento procuratório escrito para validade dos atos praticados em juízo pelo profissional, possuindo eficácia durante todo o processo. 2. O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado. Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir da seguradora/autora. 3.O contrato de seguro se traduz em negócio jurídico no qual uma das partes (segurador), mediante o recebimento de um prêmio pago pela outra parte (segurado), se compromete a indenizar o contratante pelos riscos futuros, previstos no contrato, ao qual está sujeito um determinado bem ou coisa de propriedade desse. 4. O mero empréstimo do veículo segurado a terceiro, por si só, não é causa suficiente para caracterizar o agravamento do risco do seguro, para perda da garantia, conforme dispõe o artigo 768 do Código Civil. 5. Especificamente ao seguro de dano, o Código Civil expressamente consagrou a possibilidade da seguradora sub-rogar-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 6. O segurador, independentemente de qualquer autorização do segurado, tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada,e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO SUBROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO. PROCURAÇÃO TÁCITA OU APUD ACTA. REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DURANTE TODO O PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇAO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. ESTRANHO À RELAÇÀO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL E AUTOMÁTICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. MÁ-FÉ . INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL. OFENSA. NÀO VERIFICAÇÃO. SE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA ANTE A NATUREZA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA DOCUMENTAL E LAUDO TÉCNICO. PROVA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova testemunhal, mormente considerando que esta é irrelevante ante a prova documental que aparelha o processo. Preliminar rejeitada. 2. Com base no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, destinatário da prova, afasta-se a alegação de error in judicando se os elementos de prova que instruem o caderno processual, se mostraram suficientes para a apreciação da demanda. 3. Nos termos do artigo 373, I, II, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Tendo sido a concessionária, responsável solidária em face do consumidor, condenada ao pagamento dos prejuízos decorrentes de utilização de peça não original na instalação de cabine estendida em veículo Okm, cuja realização coube à empresa terceirizada que contratou, impõe-se a procedência do pedido formulado regressivamente, no sentido de obter o ressarcimento dos valores objeto da condenação. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA ANTE A NATUREZA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA DOCUMENTAL E LAUDO TÉCNICO. PROVA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do in...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC.ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 1.370.899/SP. DECISÃO MANTIDA. 1. Discutida e decidida, em decisão transitada em julgado, a questão referente à abrangência da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, fica inviabilizada sua renovação, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. 2. A Corte Superior de Justiça pacificou, na ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC.ILEGITIMIDADE ATIVA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO RESP 1.370.899/SP. DECISÃO MANTIDA. 1. Discutida e decidida, em decisão transitada em julgado, a questão referente à abrangência da sentença proferida nos autos da ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, fica inviabil...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NÃO REALIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A apresentação de documento novo em fase recursal é possível, desde que este tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível após o momento oportuno para sua apresentação, devidamente comprovado o motivo que impediu o recorrente de juntá-lo, cabendo analisar a boa-fé da parte interessada. Inteligência dos artigos 435 e 1.014, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos. A indenização pelo dano moral deve servir como forma de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), devendo ser arbitrado seu valor de acordo com a proporcionalidade e razoabilidade. A conduta da contratada, que manifesta interesse na rescisão do contrato e não restitui o valor pago pelo contratante, tendo este que obter empréstimo bancário para a realização do serviço almejado, enseja danos morais. O quantum reparatório fixado na origem com base na razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas condições específicas do ofensor e do ofendido, não deve ser alterado. Sendo o litigante sucumbente em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas custas e honorários advocatícios. Inteligência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ter como parâmetro, para a sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, conforme artigo 85, do diploma processualista civil.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. NÃO REALIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A apresentação de documento novo em fase recursal é possível, desde que este tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível após o momento oportuno para sua apresentação, devidamente comprovado o motivo que impediu o recorrente de juntá-lo, cabendo analisar a boa-fé da parte interessada. Inteligência dos artigos 435...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO INDEVIDO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORRESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE. EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE 18/03/2016. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. A responsabilidade solidária entre o dirigente e a instituição dirigida pode decorrer da prática de atos que exorbitem os poderes regulares de gerência, praticados com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou estatutos da entidade. Ausente a comprovação dessas práticas, deve ser observada a autonomia da personalidade da instituição, com a exclusão do dirigente do polo passivo da demanda. Não se tratando de crédito tributário, é inviável que o presidente da organização executada seja acionado em execução fiscal pelo recebimento indevido de taxa de administração, uma vez que não se aplica o disposto no artigo 135, do Código Tributário Nacional, devendo ser observada a autonomia da personalidade jurídica da entidade devedora, especialmente se considerado o fato de que o referido representante somente esteve à frente da instituição nos últimos cinco meses de vigência do termo. Não há que falar em corresponsabilidade decorrente da prática de atos que configuram improbidade administrativa pautada em lesão ao erário, quando a existência do prejuízo foi efetivamente afastada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1973, acerca dos honorários advocatícios, quando a demanda houver sido proposta antes de 18/03/2016, ainda que a sentença tenha sido proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, em observância ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO INDEVIDO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORRESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE. EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA ANTES DE 18/03/2016. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. A responsabilidade solidária entre o dirigente e a instituição dirigida pode decorrer da prática de atos que exorbitem...
DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE MOVIDA PELO SUPOSTO PAI BIOLÓGICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. ADOÇÃO DA CRIANÇA PELO PAI AFETIVO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INVESTIGAÇÃO DA ORIGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ARTIGO. 1.606 DO CÓDIGO CIVIL E 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de investigação de paternidade proposta em face de menor adotada judicialmente pelo atual companheiro da genitora. 1.1. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade do autor, fundamentada na ausência de prova do vínculo socioafetivo (art. 485, VI do CPC). 2.Gratuidade judiciária - impugnação em sede de contrarrazões - recorrente assistido pela Defensoria Pública - impugnação em contrarrazões. 2.1. Conforme o art. 99, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso. 2.2. O § 3º, do mesmo dispositivo, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.3. A parte contrária, ao impugnar o requerimento de gratuidade, deve provar, de forma consistente, que o beneficiário pode arcar com as custas judiciais sem comprometimento da subsistência, sem o que descabe sequer cogitar do afastamento do benefício. 3.Reconhecimento de filiação - Direito personalíssimo - 3.1. De acordo com o art. 1606 do Código Civil, A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.. 3.1.1 Trata-se de ação imprescritível e não se confunde com a ação de investigação de paternidade, na qual se objetiva o reconhecimento compulsório do filho. 3.2.A pretensão tem natureza personalíssima, de forma que não se pode atribuir ao filho paternidade por ele indesejada. 3.3 Outrossim e ainda nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. 3.3. Portanto, infere-se pelos institutos supra citados, que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, constitui direito personalíssimo, cuja legitimidade ativa recai sobre o suposto filho, que em juízo pode ser representado ou assistido por quem de direito, nesse caso a sua genitora. 4.Ilegitimidade - ausência de vínculo socioafetivo - 4.1. Diante das peculiaridades deste caso, notadamente em face da inexistência de afetividade entre o suposto pai biológico e a criança, que possui como referência paterna o pai afetivo, correta a sentença que julgou extinto o processo na forma do art. 485, VI do CPC. 5.Parecer do Parquet: 5.1. (...) Assim, forçoso é reconhecer, tal como o juízo a quo, que falece legitimidade ao recorrente, pretenso genitor, em ver reconhecida sua paternidade. Entender o contrário é atentar contra a diretriz constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro protege a absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade da criança e do adolescente, instituindo o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. 6.Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE MOVIDA PELO SUPOSTO PAI BIOLÓGICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. DEFERIMENTO. ADOÇÃO DA CRIANÇA PELO PAI AFETIVO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO BIOLÓGICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INVESTIGAÇÃO DA ORIGEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ARTIGO. 1.606 DO CÓDIGO CIVIL E 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de investigação de paternidade proposta em face de menor adotada judicialmente pelo atual companheiro da genitora. 1.1. Sen...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃOREIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. PERMANÊNCIA. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. PEDIDO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS MENSAIS. USO INDEVIDO DO BEM. VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória interposta pelos pais, com o objetivo de que o filho e a companheira desocupem imóvel objeto de comodato verbal. 1.1. Sentença que acolhe o pedido reivindicatório e arbitra indenização mensal em 1% sobre o valor venal do bem, desde a notificação até a efetiva desocupação. 1.2. Recurso dos réus sustentando a inadequação da via, em razão de não haver posse injusta, bem como a redução dos aluguéis. 2.Da adequação da via. 2.1. O pedido de reivindicação de bem imóvel tem amparo no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2.2. O conceito de posse injusta mencionado no art. 1.228 do CCB é mais amplo do que aquele utilizado para a concessão dos interditos possessórios, no art. 1.200, CC/2002. 2.3. A injustiça da posse, na reivindicatória, diz respeito à ausência de causa jurídica que respalde a manutenção do possuidor no poder da coisa. 2.4. Jurisprudência: A ação reivindicatória, é a via processual ser utilizada pelo proprietário que pretenda reaver o bem de quem o injustamente possua ou detenha, nos termos do art. 1228 do Código Civil. (...) A posse injusta restará caracterizada caso se demonstre que inexiste causa jurídica para justificar a conservação do bem nas mãos do possuidor de quem se pretende reaver a coisa. (...) (20080111160092APC, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 20/07/2010). 2.5. Uma vez extinto o contrato de comodato verbal, pela notificação extrajudicial, a manutenção dos comodatários no imóvel caracteriza posse injusta, hábil a autorizar o ajuizamento da ação petitória pelos proprietários do bem. 3.Do pedido de redução dos aluguéis - preclusão. 3.1. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na inicial não impugnadas especificamente pelos réus em contestação (art. 341, CPC). 3.2. Inviável o pedido recursal de redução dos aluguéis arbitrados em favor dos reivindicantes, se não houve discordância, na peça defensiva, do montante postulado na exordial. 4.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃOREIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. PERMANÊNCIA. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. PEDIDO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS MENSAIS. USO INDEVIDO DO BEM. VALOR INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória interposta pelos pais, com o objetivo de que o filho e a companheira desocupem imóvel objeto de comodato verbal. 1.1. Sentença que acolhe o pedido reivindicatório e arbitra indenizaçã...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE administrativa. SECRETARIA DE CULTURA. ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZADORA DE EVENTOS. AMIGOS PRÓ-ORQUESTRA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. FOMENTO À CULTURA. AJUSTE COM RÓTULO DE CONVÊNIO. CONVÊNIO COMO SUCEDÂNEO DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. REAL DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. secretário de estado. associado da associação escolhida pela administração pública. ofensa aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade. SANÇÕES. Princípios da Culpabilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade PARCIALMENTE respeitados. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) reforçou o dogma republicano segundo o qual todos os agentes públicos são essencialmente responsáveis pelos comportamentos que adotem na prática do respectivo ofício governamental. 1.1 A escolha constitucional pela República representa o interesse público pela gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia. 1.2 A máquina é pública e os administradores não podem agir no campo teórico do achismo quando firmam convênios para consecução das atividades administrativas. 1.3 Os atos de gestão que importam em emprego de verbas públicas devem ser realizados com diligência. O emprego imprudente ou imperito de recursos públicos não mais pode ser tolerado como ato meramente irregular. Este baixo padrão ético dos gestores públicos é transparecido pela pessoalidade nas contratações, que são muitas vezes travestidas por boas intenções, não obstante o fato de serem intenções contrárias à lei. 2. Não obstante a desburocratização e os benefícios relacionados às parcerias com organizações e instituições privadas (Leis nº 9.637/1998, nº 9.790/2009 e nº 13.019/2014, por exemplo) firmadas para garantia da Ordem Social (saúde, cultura, educação, meio ambiente, etc) o postulado republicano da coisa pública não pode ser afrontado pelos gestores públicos, pois a Administração não pertence a eles como pessoas físicas. 2.1 Não há de se adentrar no mérito administrativo da escolha pelo convênio, há, simplesmente, que se observar que para se contratar os elementos necessários para realização de espetáculos, diversas entidades e organizações particulares poderiam participar, inclusive, com conjecturas formais diversas não estritamente pela forma impessoal proposta pelos envolvidos nos Convênios desta ação. 3. AAdministração terá o dever concreto de evidenciar satisfatoriamente que a realização da licitação será prejudicial. Não bastará a mera invocação dessa justificativa. Será imperioso demonstrar cabalmente como a licitação prejudicará a adoção de alternativa satisfatória para os interesses coletivos. Doutrina. 3.1 Por todo exposto, é possível entender que a ação ímproba pode decorrer tanto da dispensa indevida de procedimento licitatório ou não caracterização de inexigibilidade do certame, como da ausência da devida justificação administrativa, motivação prévia ao ato de contratar. 3.2 Na verdade, a inexigibilidade decorrente de convênio resultou em verdadeira dispensa de licitação para contratação de pessoa jurídica organizadora de eventos, onde há, sem dúvida, no âmbito nacional, diversas entidades particulares poderiam concorrer para realização da tarefa proposta (ofensa à legalidade). 4. O dever de agir em prol do interesse público exige imparcialidade do agente, variação da impessoalidade. 4.1 Comprovado que o convênio entabulado entre a Associação Pró-Orquestra e a Secretaria de Cultura serviu, em verdade, como simulacro para celebração de contratos administrativos com dispensa de licitação e se realizou em terreno sustentado por impessoalidade, imoralidade (o Secretario de Estado foi associado da organização contratada), ilegalidade e ineficiência, há de ser reconhecida a improbidade administrativa decorrente da ofensa aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições. 4.2 Por outro lado, as emendas parlamentares são autorizativas, tendo caráter meramente programático, não sendo mandamentais, devendo para liberação dos numerários os agentes públicos envolvidos observarem a Lei 8.666/1993, especificamente, o artigo 26 da Lei 8.666/1993. Não há lógica jurídica na afirmação de que as emendas parlamentares foram para pagamento exclusivo da Associação Pró-Orquestra. 4.3 Além de ofenderem o princípio da legalidade, há de se considerar agredido o princípio constitucional da eficiência, pois o Secretario de Estado passou por cima das determinações legais imprescindíveis para lisura do pactuado, os convênios mascararam verdadeiras subcontratações, sem licitação, para prestação de serviços e aquisição de bens e a Associação condenada foi mera intermediadora das contratações com dinheiro público. Os procedimentos para revigorar a Orquestra Sinfônica de Brasília dependiam de pura vontade política e não de gestão pública competente. 4.4 Também, não representam valorização do princípio da eficiência e são capazes de afastar a presunção de legalidade dos atos da Secretaria de Cultura: a delegação de competência legal de órgão da administração pública direta para associação privada de nomeação de dirigentes da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional; e o trabalho desenvolvido pela Associação Pró-Orquestra perante a Casa Legislativa para alcançar emendas parlamentares. 5. No caso do artigo 11 da Lei 8.429/1992, não há necessidade de comprovação do dano ao erário, contudo o Superior Tribunal de Justiça explica que a caracterização do dolo genérico (não precisa ser específico) decorre da lógica de escolha e deliberação que o administrador público possui (inciso I do artigo 21 da Lei 8.429/1992). 5.1 Não há apenas culpa, mas consciência no ato de aplicar a normatização correlata à inexigibilidade/dispensa de licitação (contratação por convênio), de repassar verbas públicas de forma pessoal (para Associação em que o Secretário de Estado da Cultura foi associado) e de não observar as regras que impeçam a entrega de valores advindos dos cofres públicos a particulares e sem observância dos requisitos de forma, competência e finalidade fixados em lei para o ato na Lei 8.666/1993. 6. A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que na fixação das sanções o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 6.1 No particular, a fixação foi equânime para todos os acusados e nota-se respeito ao princípio da culpabilidade (art. 5º inciso XLVI da CF/1988), da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a concorrência dos dois réus apelantes para firmarem o convênio objurgado, salvo quanto à multa civil. 6.2 Especificamente, no caso vertente, o valor das multas civis fixadas em desfavor do ex-Secretario de Cultura e da Associação Pró-Orquestra (inciso III do art. 12 da Lei 8429/1992) demonstram-se desproporcionais, devendo ser reduzidas para 12 (doze) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE administrativa. SECRETARIA DE CULTURA. ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZADORA DE EVENTOS. AMIGOS PRÓ-ORQUESTRA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. FOMENTO À CULTURA. AJUSTE COM RÓTULO DE CONVÊNIO. CONVÊNIO COMO SUCEDÂNEO DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. REAL DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. secretário de estado. associado da associação escolhida pela administração pública. ofensa aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e impessoalidade. SANÇÕES. Princípios da Culpabilidade, da proporcion...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGA DA MORA. ARTIGO 26, §3º, DA LEI 9.514/97. PRAZO DE QUINZE DIAS RESPEITADO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES PELO BANCO E PELO CARTÓRIO. ENVIO PELO CARTÓRIO DO CONTRATO AO BANCO NA CONSTÂNCIA DO PRAZO PARA PURGA DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESES AFASTADAS. OFENSA AO ARTIGO 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARTIGO 26-A DA LEI 9.514/97. PRAZO DE TRINTA DIAS OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 26 da Lei 9.514/97, ?vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.? 2. Segundo o §1º do mesmo dispositivo legal, o fiduciante será intimado para satisfazer, no prazo de 15 dias, as prestações vencidas e vincendas até a data do pagamento, além dos juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, legais, taxas condominiais e despesas de cobrança e intimação. 3. Dispõe de fé pública e presunção de legitimidade a certidão de oficial do Registro de Imóveis constando que, mesmo tendo sido regularmente intimado, o devedor fiduciante não purgou a mora, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido diverso. 4. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, à parte cabe instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Não havendo comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, resta descumprido o inciso I do artigo 373, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do artigo 26, § 1º, da Lei 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário somente poderá ser averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo de quinze dias para purgação da mora. Observado tal prazo, inexiste o vício apontado. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA PURGA DA MORA. ARTIGO 26, §3º, DA LEI 9.514/97. PRAZO DE QUINZE DIAS RESPEITADO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES PELO BANCO E PELO CARTÓRIO. ENVIO PELO CARTÓRIO DO CONTRATO AO BANCO NA CONSTÂNCIA DO PRAZO PARA PURGA DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESES AFASTADAS. OFENSA AO ARTIGO 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARTIGO 26-A DA LEI 9.514/97. PRAZO DE TRINTA DIAS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL E DA EXPROPRIAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. SUPRESSIO E SURRECTIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. FLUÊNCIA OBSTADA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS. 1. As modernas teorias da surrectio e da supressio, utilizadas para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas pelo simples decurso do tempo, alcançando os titulares passivo e ativo da obrigação e tornando inviável o exercício dos direitos que irradia, sob pena de caracterização de abuso, não são passíveis de aplicação como forma de elisão da obrigação do pai de fomentar alimentos ao filho menor. 2. Se a supressio encerra o fenômeno da perda ou supressão de determinada faculdade jurídica provocada pelo simples decurso do tempo, e a surrectio encerra fenômeno inverso, determinando a germinação de uma situação de vantagem para alguém em razão do não exercício do direito pelo seu titular, é juridicamente inviável se invocá-las como aptas a ilidir a obrigação alimentar titularizada por alimentando incapaz, notadamente porque não flui a prescrição em seu desfavor. 3. Diante da natureza da obrigação alimentar originária do dever de assistência inerente ao vínculo de parentesco e ao poder familiar, inviável se cogitar que a inércia da alimentanda, que depende, ademais, da iniciativa do detentor da sua guarda, irradiara ao genitor inadimplente justa e legítima expectativa de que jamais lhe seria exigida a contrapartida que a paternidade irradia de concorrer materialmente para o fomento das necessidades da filha menor, e, outrossim, que o pai desidioso restaria legitimamente alforriado pela simples inércia do filho em lhe exigir os alimentos aos quais estão obrigados. 4. Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da coação pessoal prescrito pelo artigo 528, §3º do CPC (art. 733, § 1º, do CPC/1973). 5. Caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, a decretação da sua prisão civil reveste-se de legitimidade por se qualificar como simples instrumento destinado a compeli-lo a adimplir a obrigação que o aflige e deixara de cumprir sem motivo justificado, elidindo a qualificação da sua segregação como constrangimento ilegal. 6. Aliado à inexistência de óbice à segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitimando a segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado à alimentanda sobrepuja. 7. Agravo de Instrumento e Agravo Interno conhecidos e desprovidos. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL E DA EXPROPRIAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. SUPRESSIO E SURRECTIO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. FLUÊNCIA OBSTADA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO ASSISTENCIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO DESPROVIDOS. 1. As modernas teorias da surrectio e da supressio, uti...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO VINCULAÇÃO. ART. 62, II, D DA LEI 8245/91. INAPLICABILIDADE. PURGA DA MORA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Os honorários advocatícios previstos no art. 62, inciso II, alínea d, da Lei 8245/91, somente são devidos nos casos em que houver purga da mora. Nessas hipóteses deve ser atendido o percentual de fixação contratualmente previsto. 2. Não ocorrendo a purga da mora, a regra processual de fixação de honorários sucumbenciais prevalece sobre o disposto no instrumento contratual. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem atender aos parâmetros previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, não se mostrando viável a sua fixação com base em contrato de locação firmado entre as partes. 4. Fixada a verba honorária conforme os critérios previstos na Lei Processual Civil (art. 85, § 2º), ou seja, levando-se em conta o trabalho e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa, não se mostra cabível a sua majoração. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO VINCULAÇÃO. ART. 62, II, D DA LEI 8245/91. INAPLICABILIDADE. PURGA DA MORA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1. Os honorários advocatícios previstos no art. 62, inciso II, alínea d, da Lei 8245/91, somente são devidos nos casos em que houver purga da mora. Nessas hipóteses deve ser atendido o percentual de fixação co...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. OMISSAO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. OMISSÃO - REAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS JULGADOS DO STF (RE 648.245 e ARE 820.303). OMISSÃO - ARTS. 104, I, DO CTN, E 37, 150, II E III, B, DA CF. OBSCURIDADE - MAJORAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. OBSCURIDADE - LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. OBSCURIDADE - ARTS. 150, I, DA CF, 97, IV, DO CTN E 25, I, DO ADCT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo Distrito Federal e à remessa necessária para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, por entender que é exigível da autora o pagamento do IPTU quanto ao ano de 2016, havendo por desnecessária qualquer repetição de indébito. 2. Recurso aviado sob o fundamento de que o acórdão padece de contradições, omissões e obscuridades que necessitam ser sanados, além da necessidade de prequestionamento dos arts. 33, 97, IV, 104, I, do CTN, 37, 150, I, II, III, b, da CF e 25, I, do ADCT. 3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 5. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóvel novo, que passou a existir, juridicamente, após a publicação da Pauta de Valores Venais (PVV), é estabelecida por arbitramento individualizado, a partir dos dados contidos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente: Decreto-Lei nº 82/1966. 6. A inserção do imóvel na Pauta de Valores Venais não é condição para o lançamento do IPTU, cuja base de cálculo, por regra geral, deve ser arbitrada, de maneira individualizada, pela Administração Fazendária, a quem cabe apurar o valor venal do imóvel por se tratar de tributo sujeito a lançamento direito. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. OMISSAO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. OMISSÃO - REAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS JULGADOS DO STF (RE 648.245 e ARE 820.303). OMISSÃO - ARTS. 104, I, DO CTN, E 37, 150, II E III, B, DA CF. OBSCURIDADE - MAJORAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. OBSCURIDADE - LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. OBSCURIDADE - ARTS. 150, I, DA CF, 97, IV, DO CTN E 25, I, DO ADCT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBAR...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA MISERABILIDADE. NECESSIDADE. DOCUMENTOS. NATUREZA. JUNTADA TARDIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO. RESCISÃO. CULPA. ÔNUS DA PROVA. PROMITENTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE. MORA COMPROVADA. RESCINDIDA A AVENÇA. DEVOLUÇÃO. PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto possível a concessão, a gratuidade de justiça a pessoas jurídicas não prescinde de demonstração suficiente quanto à necessidade do beneplácito, vale dizer o estado de penúria porque passa a requerente, o que, na espécie, não ocorre, tanto pela ausência de documentação bastante nesse sentido, quanto pelo próprio recolhimento do preparo, além de formulado o pedido apenas em sede recursal, o que, por óbvio, embora acolhido, não interfere na condenação pretérita ao pagamento de honorários; 2. Não se conhece de documentos juntados apenas com apelação, por não se tratar, na espécie, de documentos novos, além de o apelante ter expressamente consignado seu desinteresse na produção de provas; 3. Comprovada a mora da ré quanto às obrigações assumidas no contrato, afigura-se possível, na forma prevista no art. 475 do Código Civil, a rescisão da avença com o retorno das partes ao estado anterior; 4. Ante a culpa comprovada da promitente vendedora na rescisão contratual, não há que se falar em direito de retenção ou em devolução parcelada do valor já pago pela promitente compradora, uma vez que a jurisprudência é assente em sentido diverso, tal como expressamente consignado no enunciado de súmula n° 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; 5. Rescindido o contrato por culpa da promitente vendedora, os juros moratórios incidem desde a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil; 6. Fixados os honorários no percentual mínimo previsto na norma de regência (CPC, art. 85, §2°), afigura-se descabida a pretensão à redução do valor correspondente, sem prejuízo da majoração devida em decorrência do recurso interposto; 7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA MISERABILIDADE. NECESSIDADE. DOCUMENTOS. NATUREZA. JUNTADA TARDIA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO. RESCISÃO. CULPA. ÔNUS DA PROVA. PROMITENTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE. MORA COMPROVADA. RESCINDIDA A AVENÇA. DEVOLUÇÃO. PARCELA ÚNICA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PERCENTUAL MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto possível a concessão, a gratuidade de justiça a pessoas jurídicas não prescinde de demonstração suficiente quanto à necessidade...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ARE Nº 770.371/SP. INAPLICABILIDADE. RESP Nº 1.438.263/SP. DESAFETAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO AO IDEC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EFICÁCIA DA SENTENÇA PARA ALÉM DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Conforme manifestação no ARE nº 770.371/SP, o sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Bresser e Verão não alcançaria as demandas em fase de cumprimento de sentença. 02. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação do tema 948/STJ (Resp. nº 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 03. Na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.391.198/RS - recurso representativo da controvérsia em voga, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 04. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros do IDEC, bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. Título executivo judicial válido. 05. A fixação de honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente é questão de ordem pública e obrigatória, conforme art.85 do CPC. 06. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 07. Negou-se provimento ao Apelo. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO. ARE Nº 770.371/SP. INAPLICABILIDADE. RESP Nº 1.438.263/SP. DESAFETAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO AO IDEC. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EFICÁCIA DA SENTENÇA PARA ALÉM DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Conforme manifestação no ARE nº 770.371/SP, o sobrestamento dos feitos que tenham por objeto a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. COMPROVAÇÃO. DETENTOR. ART. 1198, CC. ESBULHO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.204 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. No caso em análise, o apelante atuava apenas como detentor do imóvel, posto que possuía relação de dependência com a apelada pelo exercício da atividade de pastor daquela instituição, inclusive com prestação de contas. 2.1. Ao criar ministério independente e desfazer o vínculo com a instituição religiosa o apelante deixa de atuar como detentor e age como possuidor, o que configura esbulho contra aquela que detinha a comprovada posse do imóvel nos termos de contrato de cessão e cadeia de cedentes comprovada. 3. Honorários advocatícios majorados em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE. COMPROVAÇÃO. DETENTOR. ART. 1198, CC. ESBULHO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.204 do Código Civil considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. No caso em análise, o apelante atuava apenas como detentor do imóvel, posto que possuía relação de dependência com a apelada pelo exercício da atividade de pastor daquela instituição, inclusive com prestação de contas. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIRÁRIA. SÚMULA 596, STJ. ALTERAÇÃO CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. ART. 1.699, CC. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça) 2. Conforme inteligência extraída do art. 1.699 do Código Civil, para que o devedor de alimentos se exonere da obrigação é forçoso que demonstre mudanças econômico-financeiras das partes envolvidas na relação processual. 3. No caso em análise não ficou demonstrada a impossibilidade dos genitores ao sustento da filha, por outro lado, restou demonstrada a idade avançada e problemas de saúdes dos avós, o que corrobora para a exoneração deles à obrigação alimentícia da menor. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIRÁRIA. SÚMULA 596, STJ. ALTERAÇÃO CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. ART. 1.699, CC. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça) 2. Conforme inteligência extraída do art. 1.699 do Código Civil, para que o devedor de...