DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO AUTOR QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE LOJA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA DO AUTOR E DO GASTO COM CONSERTO DE VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas, de maneira a revelar desinteresse pelo avanço instrutório da causa, encontra descerrado o manto da preclusão quando invoca suposto cerceamento de defesa depois da prolação de sentença contrária aos seus interesses. II. A preclusão originada da falta de interposição de recurso contra a decisão que indefere a produção de provas e encerra a instrução afasta a caracterização de cerceamento de defesa em face do fenômeno preclusivo previsto no artigo 473 da Lei Processual Civil de 1973. III. Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório cujo alicerce constitutivo não foi comprovado pelo autor da demanda. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO AUTOR QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE LOJA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESENÇA DO AUTOR E DO GASTO COM CONSERTO DE VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que se omite quanto à especificação de provas, de maneira a revelar desinteresse pelo avanço instrutório da causa, encontra descerrado o manto da preclusão quando invoca suposto cerceamento de defesa depois da prolação de sentença contrária aos...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BEM IMÓVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. NÃO CABIMENTO. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PROVA DE NÃO TER A REQUERENTE OUTRO IMÓVEL E DE NÃO TER SIDO BENEFICIADA MAIS DE UMA VEZ PELO MESMO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o reconhecimento da usucapião familiar faz-se necessário que o preenchimento de todos os requisitos legais, a saber: a) 02 (dois) anos da posse exclusiva, sem oposição, de bem imóvel comum do casal (ex-cônjuge/ex-companheiro); b) imóvel localizado em área urbana de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); c) abandono do lar pela parte adversa; d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e) a usucapião familiar não pode ter sido reconhecida mais de uma vez ao mesmo possuidor - art. 1.240-A do Código Civil. 2. O abandono do lar pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro deve ser entendido com cautela, de modo que a simples evasão da casa do casal para evitar maiores brigas, com o estabelecimento de nova moradia na casa de filho comum do casal não enseja a configuração do suposto abandono. 3. Deve-se comprovar que não há outro imóvel no nome daquele que pleiteia a usucapião familiar, bem como que ele não foi beneficiado por tal instituto mais de uma vez. 4. Ausente qualquer dos requisitos da usucapião familiar, não é cabível o seu deferimento. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BEM IMÓVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. NÃO CABIMENTO. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PROVA DE NÃO TER A REQUERENTE OUTRO IMÓVEL E DE NÃO TER SIDO BENEFICIADA MAIS DE UMA VEZ PELO MESMO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que haja o reconhecimento da usucapião familiar faz-se necessário que o preenchimento de todos os requisitos legais, a saber: a) 02 (dois) anos da posse exclu...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PERDA PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado anteriormente no processo. Inteligência do artigo 1013, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 2. A seguradora só pode recusar o pagamento do valor da indenização contratada, sob alegação de que o segurado já possuía a enfermidade antes da contratação do seguro, quando realizar exames prévios aptos a demonstrar a existência de eventuais doenças preexistentes ou provar sua má-fé, caso contrário, o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. 3. Ainda que o contrato de seguro preveja que o pagamento será proporcional em caso de perda parcial, a indenização deve ser paga no valor total contratado, quando restar caracterizada, através de perícia judicial ou pelo Instituto de Previdência Oficial, a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de sua profissão. 4. Recurso da ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 5. Recurso do autor conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PERDA PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1. Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado an...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. OUTORGA UXÓRIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS RESSARCITÓRIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO EXPRESSA DE PEDIDO NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL PARA AJUIZAR AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Não se conhece de Agravo Retido que não foi reiterado em sede de contrarrazões (art. 523, § 1º, do CPC/73). Demonstrado que as razões de irresignação recursal versaram sobre as questões decididas na sentença, resta atendido o requisito da regularidade formal, previsto no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. O tema atinente à falta de notificação da morte de um dos cofiadores configura inovação recursal, porquanto não ventilado em contestação e não apreciado na sentença guerreada, razão pela qual a apelação não pode ser conhecida quanto a esse ponto. De acordo com o princípio da congruência, simetria ou paralelismo, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido nem aquém; tampouco deve dele se alhear, sob pena de nulidade. No caso de sentença citra petita, esta instância deve, sempre que possível, apreciar o pedido que deixou de ser analisado, aplicando-se a teoria da causa madura, conforme artigo 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil. Presumindo-se a capacidade plena da parte, não tendo os réus comprovado a incapacidade civil, tem-se por válida a outorga uxória dada para a prestação da fiança. Tendo o fiador expressamente renunciado ao benefício de ordem, a sua responsabilidade é solidária com a do locatário e demais cofiadores. Inclui-se na autonomia da vontade das partes a previsão de honorários advocatícios ressarcitórios para hipótese de inadimplência contratual. Fixados os honorários advocatícios em percentual proporcional e razoável, dentro dos limites de sua finalidade, não há fundamento para sua alteração. Comparecendo o espólio de modo espontâneo aos autos, para assumir as obrigações do de cujus, mostra-se desnecessária a realização de nova citação. Não demonstrado prejuízo para a formulação de defesa, incabível a declaração de nulidade. A Lei do Inquilinato, no artigo 62, inciso I, admite, expressamente, a possibilidade de cumulação de ação de despejo com cobrança de alugueres e demais encargos da locação. O autor de forma expressa formulou o pedido de pagamento pelos danos materiais e mão-de-obra necessários à execução dos reparos no imóvel, tendo o Juízo de origem, em atenção ao princípio da congruência, analisado somente os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não está configurado o julgamento extra petita. O despacho saneador apontou que a ação iria prosseguir somente com relação à cobrança dos alugueres e demais encargos da locação, conforme discriminado no demonstrativo de débito juntado pelo autor, tendo sido as partes intimadas dessa decisão. A falta de manifestação dos réus sobre os documentos juntados pelo autor não configura cerceamento de defesa, pois houve a intimação das partes para apresentar impugnação. O locador do imóvel possui legitimidade ad causam para ajuizar ação de despejo por inadimplemento contratual, eis que titular do direito material decorrente do contrato de locação celebrado entre as partes. A Lei de Locação não estabelece a obrigatoriedade de que o contrato de locação seja firmado exclusivamente pelo proprietário. A ação de despejo e de cobrança de alugueis possui natureza obrigacional, mostrando-se desnecessária a obtenção de autorização conjugal para o seu ajuizamento, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 1.647, do Código Civil. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. OUTORGA UXÓRIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS RESSARCITÓRIOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO EXPRESSA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO CONFIGURADA. APÓLICE DE SEGURO. DANO MORAL. PREVISÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. À parte que não foi devidamente intimada da decisão que rejeita os embargos de declaração, e que, por esse motivo, não apresentou recurso no prazo legal, assiste a possibilidade de interpor seu recurso no primeiro momento em que puder manifestar-se novamente nos autos. Há solidariedade passiva entre a seguradora e o causador do acidente (segurado), não sendo o contrato capaz de afastá-la sob a alegação de que este possui caráter regressivo e limitado exclusivamente ao segurado. A seguradora poderá responder direta e solidariamente com o segurado que causou o acidente e gerou danos materiais a terceiro, até o limite da cobertura contratada na apólice, consoante precedentes do STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos: REsp 925.130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012. Comprovando o autor a ocorrência de dano, o nexo de causalidade e a culpa do condutor segurado, deve ser ressarcido pelos danos materiais ocasionados pelo evento danoso. Persiste a responsabilização da seguradora nos casos em que a apólice de seguro possui previsão em relação ao pagamento por dano moral, sem a existência de nenhuma cláusula expressa que exclua o pagamento. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, deve ser arbitrado a partir do evento danoso, consoante estabelecido pelo artigo 398, do Código Civil, e previsto na Súmula de nº 54 do STJ, ao passo que a correção monetária dos danos materiais incide a partir do evento danoso ou do efetivo prejuízo, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ e, relativamente aos danos morais, a partir da data do arbitramento, consoante disposição da Súmula nº 362 do STJ. Para ser reconhecida a litigância de má-fé é necessário que tenha havido dolo ou culpa grave (elemento subjetivo), além de prejuízo para a outra parte (elemento objetivo).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO CONFIGURADA. APÓLICE DE SEGURO. DANO MORAL. PREVISÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. À parte que não foi devidamente intimada da decisão que rejeita os embargos de declaração, e que, por esse motivo, não apresentou recurso no prazo legal, assiste a pos...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DA MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. NEXO DE CAUSALIDADE. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DIREITO COMUM. ART. 950 CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil. 2. Contudo, quando se tratar de concessionária ou permissionária de serviço público, a responsabilidade será objetiva (§6º do art. 37, CF). 3. No caso analisado, não há prova de que a vítima concorreu para o sinistro, mas a culpa seria exclusivamente do motorista do ônibus, que atingiu a motocicleta na parte traseira, porque não observou as regras de trânsito. 4. Há presunção de culpa na conduta do motorista que não observa a velocidade da via ou exigida pelas circunstâncias de trânsito, conserva distância mínima e necessária para evitar o abalroamento do veículo à frente, mesmo em caso de parada ou redução de velocidade por qualquer motivo, assim como deixa de zelar pela segurança do veículo menor que circula no trânsito. 5. O dever de indenizar fundado no art. 950 do Código Civil decorre unicamente da perda ou redução da capacidade laboral, sem que se exija a perda do emprego ou a diminuição dos rendimentos da vítima. 8. Em razão da ausência de comprovação dos rendimentos do autor e tendo em vista os paradigmas jurisprudenciais na utilização do salário mínimo como parâmetro, mesmo para aqueles casos em que a vítima não trabalha por motivo de idade ou incapacidade, mostra-se razoável sua adoção para fim de fixação da pensão devida nos termos do art. 950 do CC. 9. Afixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, quanto na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. 10. Areparação estética visa recompor os reflexos causados na autoestima do indivíduo, em razão das deformidades fisicamente perceptíveis. 11. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA DA MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. NEXO DE CAUSALIDADE. SUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DIREITO COMUM. ART. 950 CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E EST...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Não estando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos pela empresa ré, não há como ser acolhido o pedido de imposição de multa prevista no§ 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Não estando evidenciado o cará...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. RESTAURANTE E CHOPERIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALOR DA CAUSA. MATINDO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida, nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com reparação de dano material, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso do autor aviado para que seja promovida a anulação do ato administrativo que ensejou a demolição, bem como para que o valor da causa seja mantido em R$ 1.000,00. 1.2. Recurso do réu interposto na busca pela adequação da condenação na verba honorária ao disposto ao art. 85, §2º, do CPC, tomando por base de cálculo o valor da causa, afastando-se a suspensão da sua exigibilidade. 2.Da gratuidade de justiça. 2.1. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.2. No caso, o apelante juntou declaração de hipossuficiência, extratos bancários e cópias de trâmites de ações propostas contra ele que demonstram quantia ínfima em suas contas bancárias. 2.3. Referidos elementos apontam para a hipossuficiência do recorrente. 2.4. Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, a documentação acostada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça. 2.5. Gratuidade de Justiça deferida. 3. Da preliminar de irregularidade formal. 3.1. O recurso adesivo não é propriamente um tipo de recurso, mas uma forma de interposição por aquele que inicialmente não tinha intenção de recorrer, mas aproveita a insurgência recursal da parte adversa, para apresentar juntamente com as suas contrarrazões o seu recurso, de forma adesiva.3.2. No caso e de forma equivocada, o autor ofereceu contrarrazões ao apelo da ré e interpôs recurso adesivo na mesma peça processual, pugnando pela reforma da sentença para que seja anulado o ato administrativo que ensejou a demolição impugnada, bem como seja reparado dos danos sofridos. 3.3. Ainda que não observada a melhor técnica processual, é possível identificar na petição apresentada os argumentos destinados à defesa e aqueles deduzidos para postular a reforma da sentença, perfeitamente delimitados em tópicos.3.4. Nessa situação e em caráter excepcional, admite-se o processamento do recurso adesivo interposto na mesma peça processual que as contrarrazões ao recurso independente. 3.5. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de cerceamento de defesa. 4.1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 4.2. Com efeito, por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4.3. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a perícia topográfica requerida, pois a certidão de matrícula do imóvel e o mapa juntado pelo réu demonstram que a área em debate é pública. 4.4. Eventual deferimento da prova pericial pleiteada não se mostra apta a demonstrar que as conclusões chegadas pelo magistrado sentenciante seriam diferentes, pois tudo aquilo que poderia ser novamente examinado mostra-se dispensável diante dos argumentos e documentos expostos pelas partes. 4.5. Assim, mostrando-se desnecessária a produção da prova pericial para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 4.6. Preliminar rejeitada. 5. Do recurso do autor. 5.1. Nos termos do art. 182 da Constituição Federal, cabe ao Estado promover a política urbana, visando ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e à garantia do bem-estar de todos os habitantes, razão pela qual não se pode avalizar a ocupação irregular de área pública por particular, em afronta ao princípio da igualdade dos administrados.5.2. A Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, estabelecendo, dentre seus princípios norteadores, a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei.5.3. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, dispõe que, se realizada obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto (artigos 163 e 178). 5.4. Conforme o a certidão de matrícula do imóvel e o mapa juntado pelo réu é possível concluir que o apelante estava ocupando área pública e que nem mesmo possuía licenciamento para tal. 5.5. A permissão de ocupação da área de domínio público por particular, sem observância das regras específicas de ocupação privativa de bem público, viola o preceito da legalidade, regente da Administração Pública, e constitui benesse injustificada de particular em desfavor dos demais administrados.5.6. Considerando-se os atributos do poder de polícia (discricionariedade e vinculação, autoexecutoriedade e coercibilidade), somente é possível extirpar a possibilidade de a Administração Pública dar concreção aos seus atos quando o particular demonstre a ausência de amparo legal ou quadro de abuso de poder, o que não foi demonstrado nos autos. 6. Enfatize-se, também, que a demolição realizada não caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa. 6.1. No presente caso, houve a ocorrência da notificação ao autor, a indicação do dispositivo legal, a motivação, a concessão do prazo para a demolição/desocupação, a documentação do ato, bem como oportunidade para apresentação de defesa. 6.2. Assim, não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que foi oportunizada à parte se manifestar acerca do ato administrativo de demolição, tendo ocorrido o desprovimento da impugnação manejada pelo autor. 6.3. Nesse sentido, o Código de Edificações do Distrito Federal, em consonância com o exercício do poder de polícia, ampara a demolição imediata de obra construída irregularmente em área pública, independentemente de prévio processo administrativo. 6.4. Também, cabe ressaltar que, não merece prosperar o pedido do recorrente para que seja atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00, já que o proveito econômico pretendido, de acordo com a inicial e os documentos trazidos com ela é de R$ 650.000,00. Ou seja, não há valor irrisório, muito menos ilíquido nos autos. Além disso, nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa nos casos de ações indenizatórias corresponde ao proveito pretendido. 7. Do recurso do réu. 7.1. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 7.3. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 650.000,00), a quantia resultante (R$ 65.000,00) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelo Procurador do DF não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração da contestação e dos embargos de declaração. 7.4. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital, não demandou maior disposição de tempo. 7.5. Cabe ressaltar ainda que a demanda foi resolvida em 1 ano a contar de sua propositura (25/7/16), uma vez que sua sentença foi proferida em 31/7/17 (fl. 196).7.6. Com efeito, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 7.7. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 7.8. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 300,00, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito abaixo da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, impondo-se sua majoração para R$ 1.500,00, em observância ao art. 85, §8º, do CPC. 8. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 8.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 8.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00, a serem pagos aos patronos da ré, ficando sua exigibilidade suspensa de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. 9. Apelação do autor improvida e do réu parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. RESTAURANTE E CHOPERIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VALOR DA CAUSA. MATINDO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. H...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL. IN RE IPSA.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LITIGÂNIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSOS, PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. 1.Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença de procedência, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas e insistentes de débito de linha de titularidade diversa (de sua esposa), promovidas pela empresa de telefonia móvel. 1.1. Na sentença, o juiz condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais, bem como ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. 1.1. Apelação da ré em que pede a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, ou alternativamente, que o montante arbitrado seja reduzido. 1.2. Recurso adesivo do autor aviado para majorar os danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como condenar a ré por litigância de má-fé à multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos, pois se trata de relação de consumo. O art. 17 do CDC prevê que se equiparam ao consumidor direto todas as vítimas do evento. 2.1. Por se tratar de relação de consumo e de hipossuficiência econômica e técnica do requerente, prevalece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores do serviço. 3. Aconduta da empresa de telefonia móvel de realizar diversas ligações vexatórias e indevidas ao consumidor, para cobrança de débito que sequer lhe diz respeito, gerou o dever de reparação por danos morais, pois extravasa o mero dissabor. 3.1. A sanção pela ocorrência dos danos morais consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Inclusive, o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal assegura o direito à indenização decorrente de dano moral. 3.2. O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), seu potencial econômico, as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade buscando-se encontrar uma quantia que seja suficiente e necessária à prevenção e reparação do dano. 3.3. Precedente deste Colendo Tribunal: [...] 2. O valor fixado a título de danos morais deve ser razoável e proporcional, não gerando enriquecimento sem causa e atendendo às funções reparatória, punitiva e preventiva.[...] (20170710007383APC, Relator: Sebastião Coelho 5ª Turma Cível, DJE: 13/11/2017). 4. Não há se falar em condenação por litigância de má-fé, porquanto faz-se necessária a subsunção do caso a alguns dos incisos elencados no art.80 do CPC, o que não é a hipótese dos autos. 4.1. Jurisprudência: [...] Não se acolhe pedido de condenação por litigância de má-fé, se não evidenciada uma das hipóteses enumeradas no art. 80 do Código de Processo Civil. O mero exercício de defesa não configura má-fé.[...](00076321520178070001, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE: 25/04/2018). 5. Recursos, principal e adesivo improvidos.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANO MORAL. IN RE IPSA.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LITIGÂNIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSOS, PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS. 1.Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença de procedência, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, em razão de cobranças indevidas e insistentes de débito de linha de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR DO JULGADO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opostos pelo autor. 3. Constatada a existência de erro material na parte dispositiva do voto condutor do v. acórdão, em relação à majoração dos honorários de sucumbência, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja promovida a correção do vício apontado. 4.Tendo em vista a sucumbência do autor em relação à pretensão recursal, a ele deve ser imposta a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser corrigido o erro material na parte dispositiva do voto condutor do julgado, por constar que a majoração seria aplicada na verba honorária devida pelas rés. 4. Embargos de Declaração opostos pelo autor conhecidos e não providos. Embargos de Declaração opostos pela empresa ré conhecidos e providos, para sanar erro material.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR DO JULGADO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração opo...
CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 603 STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OVERRULING. NÃO DEMONSTRADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, limitando os descontos efetuados em folha de pagamento a 30% da remuneração do autor e improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença, quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 3. Precedente sumulado trata-se de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto que, após reflexão, com repetidos julgados, a Corte resolve adotar determinado posicionamento por meio da edição de verbete que orientará decisões de casos análogos, nada tendo a ver com o ato de legislar sobre normas de direito civil, este privativo do Poder Legislativo, conforme a distribuição de competência, nos termos da Constituição Federal. 4. Nos moldes do RISTJ para a observância de precedentes é suficiente a existência de decisão: ?Art. 121-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidentes de assunção de competência e de recursos repetitivos bem como os enunciados de súmulas do Superior Tribunal de justiça constituem, segundo o art. 927 do Código de Processo Civil, precedentes qualificados de estrita observância pelos Juízes e Tribunais.? 5. Para a demonstração do overruling deve a parte demonstrar a existência de julgado superveniente contrário à tese hostilizada. 6. Embora a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) seja direcionada à consignação em folha de pagamento, em razão da facilitação de concessão de empréstimo ? sem observância da capacidade econômica dos contratantes ? consagrou-se entendimento de que a limitação legal também deve incidir, por analogia, nos contatos de mútuo, cuja forma de pagamento seja o lançamento de débito direto na conta corrente do mutuário. 7. Ainda que assumida livremente a obrigação, sob a ótica da dignidade da pessoa humana, a fim de garantir aos indivíduos o mínimo existencial, e à luz dos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, a autonomia da vontade privada pode ser relativizada, pois não ostenta caráter absoluto. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 603 STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OVERRULING. NÃO DEMONSTRADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, limitando os descontos efetuados em folha de pagamento a 30% da remuneração do autor e improcedente o pedido de condenação em danos mora...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. REDUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO CIVIL. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada e decretou a prisão civil do devedor. 2. Incabível em sede de execução de alimentos a rediscussão acerca da redução da verba alimentar, pois referido pedido deve ser feito por intermédio de ação de conhecimento. 3. Para ensejar o decreto prisional, o simples inadimplemento obrigacional, sem apresentação de justificativa plausível, é condição para a restrição da liberdade determinada, sendo apenas a quitação integral do débito alimentar capaz de suspender o cumprimento da medida. 4. Conforme o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, os efeitos da sentença proferida em ação de alimentos, em todos os casos, redução, majoração ou exoneração, retroagem à data da citação, observada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação de eventual excesso pago. 5. Tendo sido os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao provisório, o cálculo a ser atualizado deve observar o novo valor, ressalvando, contudo, eventual prestação já paga a maior. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. REDUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO CIVIL. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada e decretou a prisão civil do devedor. 2. Incabível em sede de execução de alimentos a rediscussão acerca da redução da verba alimentar, pois referido pedido deve ser feito por intermédio de ação de conhecimento. 3. Para ensejar o decreto prisional, o simples inadimplemento obrigacional, se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO NA COBRANÇA. FALTA DE PROVAS. DEMOSTRATIVO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O recurso que impugnou especificamente a sentença impugnada esclarecendo os motivos que justificam a sua reforma ou a anulação e, portanto, preenche os requisitos formais do art. 1.010 do Código de Processo Civil dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma ou declaração de nulidade da sentença impugnada (incisos II e III) deve ser conhecido não podendo se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Resta configurada a existência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer quanto à produção de provas para parte que em atendimento a despacho do Juízo manifesta não ter provas a produzir, pois nos termos do art. 1.000 do Código de Processo a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Trata-se de regra que gera uma preclusão lógica a impedir a admissão do recurso, uma nítida aplicação do princípio da boa-fé objetiva no processo civil. 3. O réu que alega em embargos à ação monitória excesso na cobrança em matéria de defesa tem o ônus de provar o valor declarado como correto mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida sob pena de os embargos serem rejeitados. 4. Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. O art. 80, VII, do CPC considera litigante de má-fé a parte que interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O referido inciso tem aplicação nos casos em que não há previsão específica de recurso e a parte vislumbrando que não terá chances de sair vencedora na demanda decide interpor recurso com intuito de retardar o trânsito em julgado. Não é possível admitir a condenação do recorrente por litigância de má-fé só porque interpôs apelação de decisão que lhe foi desfavorável, pois senão estar-se-ia ferindo o direito da parte de recorrer. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATO IMPEDITIVO EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. EXCESSO NA COBRANÇA. FALTA DE PROVAS. DEMOSTRATIVO DA DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O recurso que impugnou especificamente a sentença impugnada esclarecendo os motivos que justificam a sua reforma ou a anulação e, portanto, preenche os requisitos formais do art. 1.010 do Código de Processo Civil dentre o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO DO CREDOR. ARTIGOS 389 E 395, DO CÓDIGO CIVIL. Os honorários de advogado, previstos em Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Espaço para Implantação de Quiosque em Shopping, tem respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários convencionados e de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra sua inclusão na planilha de cálculo do débito.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO DO CREDOR. ARTIGOS 389 E 395, DO CÓDIGO CIVIL. Os honorários de advogado, previstos em Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação de Espaço para Implantação de Quiosque em Shopping, tem respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários convencionados e de sucumbência, razão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO NATURAL. INEXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se observa no presente caso. 2 ? O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.483.930/DF, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de taxas condominiais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, constantes em instrumento público ou particular, é de 05 (cinco) anos a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3 ? Ainda que as taxas discutidas nos autos tenham sido instituídas para pagar gastos efetuados com suposta adequação do condomínio à legislação ambiental ou, ainda, sejam oriundas de despesas do condomínio com a reparação de eventual dano ambiental por ele perpetrado, circunstâncias, aliás, que nem sequer restaram demonstradas nos autos, tal fato não tem o condão de conferir o caráter de imprescritibilidade ao débito. 4 ? Mesmo se a taxa condominial tivesse sido criada para cobrir gastos do condomínio com eventuais multas ou indenizações ambientais, tal obrigação ambiental deve ser arcada somente pelo condomínio, sendo totalmente desvinculada do débito discutido nos autos. 5 ? Tendo em vista o reconhecimento da prescrição relativa às taxas condominiais devidas há mais de cinco anos desde a propositura da ação, o débito não mais pode ser exigido, judicial ou extrajudicial, pelo condomínio Apelante, mesmo se se tratasse, eventualmente, de obrigação natural. 6 ? A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO NATURAL. INEXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que não se o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1. Acoisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil, é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, com o fim resguardar a segurança jurídica das decisões judiciais. 2. No caso, ocorrência, ou não, do prazo decadencial para a propositura da ação anulatória já foi objeto de decisão transitada em julgado, de modo que é vedada a sua rediscussão. 3. Nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil por perdas e danos prescreve em três anos. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. 1. Acoisa julgada material, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil, é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, com o fim resguardar a segurança jurídica das decisões judiciais. 2. No caso, ocorrência, ou não, do prazo decadencial para a propositura da ação anulatória já foi objeto de decisão transitada em julgado, de modo que é vedada a sua redis...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MULTA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a inadimplência de uma das partes em obrigação que impossibilita a continuação das atividades comerciais da outra, deve ser reconhecida a ocorrência da rescisão contratual. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o crédito não seria exigível. 4. Não deve ser reconhecida a abusividade de multa contratual, na forma do art. 413 do Código Civil, quando não se mostrar excessivo diante os valores envolvidos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. MULTA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo incontroversa a inadimplência de uma das partes em obrigação que impossibilita a continuação das atividades comerciais da outra, deve ser reconhecida a ocorrência da rescisão contratual. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprova...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE VERIFICADA. EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIA. DANO MATERIAL. RESCISÃO MOTIVADA DE CONTRATO DE ALUGUEL DE NOVA UNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo o julgamento simultâneo de dois processos, em sentença única, impede o conhecimento do recurso apresentado após o primeiro apelo, em observância aos princípios da preclusão consumativa e unirrecorribilidade das decisões. 2. A vocação da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, é a resolução dos litígios que versem sobre direito societário e empresarial, alcançando as ações que têm como objeto a exclusão de sócios e apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas, mesmo sob o prisma de estar o contrato social contaminado por vício de consentimento. Preliminar de incompetência da Vara Especializada rejeitada. 3. É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade, vez que, na condição de sócia da empresa, possui a autora interesse em buscar prestação jurisdicional para fins de solucionar controvérsia instalada na sociedade empresarial. 4. A doutrina e a jurisprudência têm orientado no sentido de que a imprescritibilidade se restringe à mera declaração de nulidade, não alcançando, porém, os efeitos patrimoniais decorrentes do ato atacado. Na hipótese, a parte autora não pretende os efeitos financeiros retroativos do negócio jurídico simulado, depreende-se que a pretensão da autora é meramente declaratória, sendo que eventuais efeitos patrimoniais futuros advindos da declaração não estarão prescritos. Assim, não há que se falar em prejudicial de mérito de prescrição. 6. Constata-se a simulação no contrato social da empresa em relação a integralização das cotas sociais, se diante das declarações constantes nos autos, bem como, o comportamento da outra sócia em dividir os lucros igualitariamente desde a constituição, verificar que na realidade a sócia tinha participação de 50% do capital social, mas reduziu para 20% em prejuízo a seu cônjuge na época. 7. Deve ser mantida a determinação judicial de exclusão de sócia, em razão da prática de falta grave, se comprovado que esta majorou o valor recebido a título de pro labore, no período de 2011 a 2015, sem ciência ou anuência da outra sócia, em violação ao disposto no contrato social. 8. Evidenciou-se o nexo de causalidade entre a conduta da sócia e o dano advindo da rescisão imotivada do contrato de locação de imóvel onde seria instalada nova filial da empresa, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 9. Recurso interposto nos autos de nº 0019392-50.2016.8.07.0015 conhecido e desprovido. Recurso interposto nos autos de nº 0015891-88.2016.8.07.0015 conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE VERIFICADA. EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIA. DANO MATERIAL. RESCISÃO MOTIVADA DE CONTRATO DE ALUGUEL DE NOVA UNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo o julgamento simultâneo de dois processos, em sentença única, impede o conhecimento do recurso apresentado após o primeiro apelo, em observância aos princípios...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADES EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO. GENITORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento de pensão alimentícia fundamenta-se no binômio das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. Premissa esta consagrada pela legislação de regência, a teor do § 1º, art. 1694 do Código Civil. 2. Consoante determina o artigo 1.634 do Código Civil, é de ambos os pais o dever de sustentar os filhos, no limite de suas possibilidades, não cabendo somente ao pai o ônus de arcar com todas as despesas havidas com a educação da prole. 3. A violação do sigilo bancário é medida excepcional, em razão da garantia constitucional dos direitos individuais. 4. Inviabilizado o conhecimento exato do que aufere mensalmente o alimentante, nem tampouco comprovada sua incapacidade de prestação de alimentos, mantém-se o valor fixado em sentença. 5. Recurso conhecido, mas não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADES EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO. GENITORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arbitramento de pensão alimentícia fundamenta-se no binômio das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. Premissa esta consagrada pela legislação de regência, a teor do § 1º, art. 1694 do Código Civil. 2. Consoante determina o artigo 1.634 do Código Civil, é de ambos os pais o dever de sustentar os filhos, no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE VERIFICADA. EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIA. DANO MATERIAL. RESCISÃO MOTIVADA DE CONTRATO DE ALUGUEL DE NOVA UNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo o julgamento simultâneo de dois processos, em sentença única, impede o conhecimento do recurso apresentado após o primeiro apelo, em observância aos princípios da preclusão consumativa e unirrecorribilidade das decisões. 2. A vocação da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, é a resolução dos litígios que versem sobre direito societário e empresarial, alcançando as ações que têm como objeto a exclusão de sócios e apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas, mesmo sob o prisma de estar o contrato social contaminado por vício de consentimento. Preliminar de incompetência da Vara Especializada rejeitada. 3. É de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade, vez que, na condição de sócia da empresa, possui a autora interesse em buscar prestação jurisdicional para fins de solucionar controvérsia instalada na sociedade empresarial. 4. A doutrina e a jurisprudência têm orientado no sentido de que a imprescritibilidade se restringe à mera declaração de nulidade, não alcançando, porém, os efeitos patrimoniais decorrentes do ato atacado. Na hipótese, a parte autora não pretende os efeitos financeiros retroativos do negócio jurídico simulado, depreende-se que a pretensão da autora é meramente declaratória, sendo que eventuais efeitos patrimoniais futuros advindos da declaração não estarão prescritos. Assim, não há que se falar em prejudicial de mérito de prescrição. 6. Constata-se a simulação no contrato social da empresa em relação a integralização das cotas sociais, se diante das declarações constantes nos autos, bem como, o comportamento da outra sócia em dividir os lucros igualitariamente desde a constituição, verificar que na realidade a sócia tinha participação de 50% do capital social, mas reduziu para 20% em prejuízo a seu cônjuge na época. 7. Deve ser mantida a determinação judicial de exclusão de sócia, em razão da prática de falta grave, se comprovado que esta majorou o valor recebido a título de pro labore, no período de 2011 a 2015, sem ciência ou anuência da outra sócia, em violação ao disposto no contrato social. 8. Evidenciou-se o nexo de causalidade entre a conduta da sócia e o dano advindo da rescisão imotivada do contrato de locação de imóvel onde seria instalada nova filial da empresa, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil. 9. Recurso interposto nos autos de nº 0019392-50.2016.8.07.0015 conhecido e desprovido. Recurso interposto nos autos de nº 0015891-88.2016.8.07.0015 conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. SIMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE VERIFICADA. EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIA. DANO MATERIAL. RESCISÃO MOTIVADA DE CONTRATO DE ALUGUEL DE NOVA UNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo o julgamento simultâneo de dois processos, em sentença única, impede o conhecimento do recurso apresentado após o primeiro apelo, em observância aos princípios...