Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Prescrição. Liquidação de sentença. Juros de mora. Termo inicial. 1 - A sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9. 3 - Inexistindo prazo especial, o prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre saldo de poupança é o das ações em geral: 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, conforme o caso (CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028). 4 - Se a determinação do valor depender de meros cálculos aritméticos cabe ao credor instruir o pedido com a memória do cálculo (CPC, art. 475-B). Desnecessária liquidação de sentença para tanto. 5- É cabível, na fase de execução individual de ação coletiva, a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária não contemplada na sentença. 6 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 7 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Ilegitimidade ativa. Prescrição. Liquidação de sentença. Juros de mora. Termo inicial. 1 - A sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil(REsp 1391198/RS. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 2.9.14). 2 - Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, independentemente de fazer parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. REQUISITOS. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais, em sede de embargos de declaração à apelação, quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem, em observância ao disposto no artigo 85, §§ 2° e 11, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do desprovimento total do apelo. 4. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé se o comportamento do recorrente não configura ato de deslealdade processual ou abuso de direito, mas tão somente o exercício do direito, assegurado constitucionalmente. 5. O mero não conhecimento do agravo interno, em razão de sua intempestividade, não induz à aplicação imediata da multa prevista no §4º, artigo 1.021, do Código de Processo Civil, pois esta depende de manifestação expressa e unânime do Órgão Julgador. 6. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR À VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. REQUISITOS. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais, em sede de embargos de declaração à apelação...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora. 2. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 3. Os lucros cessantes possuem natureza indenizatória e visam a reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar como consequência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 4. A miserabilidade jurídica não se confunde com a social e decorre da insuficiência de recursos para custear despesas processuais sem comprometimento do sustento do requerente. 5. Faz jus ao benefício da gratuidade de justiça o autor que comprova não ter recursos para arcar com as custas do processo, o qual, não foi invalidado por prova hábil. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora. 2. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel, cabível a sua condenação a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NO SISTEMA QUE INVIABILIZA A PRESTAÇÃO DA AVENÇA. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) É princípio basilar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega. Assim, caberia ao autor-apelado demonstrar a existência de falhas robustas no sistema operacional que impliquem a inviabilidade da prestação do serviço para o qual foi contratado. 2) Contudo, os documentos colacionados ao caderno processual somente evidenciam falhas pontuais ocorridas no sistema, sendo desarrazoado rescindir um contrato, impondo, por conseguinte, uma multa milionária, baseado somente em prints de telas e uma notificação extrajudicial. 3) Sentença reformada. 4) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido autoral
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NO SISTEMA QUE INVIABILIZA A PRESTAÇÃO DA AVENÇA. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) É princípio basilar do direito processual civil que o ônus da prova incumbe a quem alega. Assim, caberia ao autor-apelado demonstrar a existência de falhas robustas no sistema operacional que impliquem a inviabilidade da prestação do serviço para o qual foi contratado. 2) Contudo, os documentos colacionados ao caderno processual somente evidenciam falhas pontuais ocorridas no sistema,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA. PROVA. GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. IDADE LIMITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde objetivamente pelos atos de seus agentes em relação a terceiros, usuários e não usuários do serviço. Precedentes do STF. 02. Presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, caracterizados na direção de veículo, em velocidade superior à permitida na via (conduta), que resultou no atropelamento e morte da vítima (dano e nexo de causalidade), deve a Ré responder pelo acidente. 03. Não demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima pela Requerida, prevalece a responsabilidade objetiva pelo evento. 04. As despesas efetivamente comprovadas, decorrentes do óbito, devem ser ressarcidas, as quais não devem sofrer abatimento de valores pertinentes a seguro obrigatório ou prêmio securitário quando ausente prova de seu recebimento. 05. O montante buscado em razão da brusca redução de renda familiar advinda com o falecimento da vítima demandaria prova de que ela de fato contribuía para o sustento da família e o valor de sua renda, o que não consta nos autos. É defeso no ordenamento jurídico fixar lucros cessantes com base em prejuízo hipotético. 06. É devido o pensionamento mensal pleiteado pelo filho menor, pois se presume sua dependência, devendo, no caso dos genitores, demonstrar a dependência econômica ou a condição de família de baixa renda, conforme orientação sedimentada do col. Superior Tribunal de Justiça. 07. Embora ausentes provas do valor da renda da vítima ou sequer da existência desta, tal fato não obsta o pensionamento, devendo ser considerado, neste caso, o valor do salário mínimo. 08. A pensão devida deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo, considerando que está pacificado na doutrina e na jurisprudência de que se presume que 1/3 do salário destinar-se-iam aos gastos pessoais da vítima. O termo final da pensão, para efeito de indenização, é até a data em que o menor completar 25 (vinte e cinco) anos, na medida em que aquela idade presume-se que o menor terá concluído seus estudos e poderá exercer uma atividade profissional que garanta seu sustento. 09. Partindo do pressuposto de que o artigo 5º, incisos V e X, da CF/1988 e o artigo 6.º, incisos VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 10. Na fixação do valor da indenização por danos morais devem ser observadas as particularidades do caso e os critérios da proporcionalidade e vedação do enriquecimento indevido. 11. No caso de indenização por danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, pois se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 12. Acerca da correção monetária em danos morais, tem lugar a Súmula nº 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 13. Alterada a sentença, deve o ônus da sucumbência ser recíproca e proporcionalmente distribuído entre as partes, quando configurada a hipótese prevista no artigo 86 do NCPC. 14. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 15. Deu-se provimento parcial ao apelo. Honorários recursais fixados.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA. PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRESENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA. PROVA. GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. IDADE LIMITE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVE...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. ACORDO ISENTANDO A CONSTRUTORA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO APROVADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. DESCONTO DE 30% CONCEDIDO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Facultada ao apelado a oportunidade de se manifestar acerca das teses ventiladas pela parte na instância de origem, através do exercício pleno do Contraditório e da Ampla Defesa, eventual reiteração dos argumentos, em grau recursal, não caracteriza inovação. 2. O Novo Código de Processo Civil abandonou antigo posicionamento fundado na necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento para cobrança de taxas condominiais quando inexistente contrato escrito com o devedor comprovando o débito, para inserir, como documento executável, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovadas em Assembléia Geral, desde que documentalmente comprovadas (artigo 784, X do Código de Processo Civil). 3. Fica afastada a nulidade de cláusula que confere à construtora desconto para as unidade condominiais de sua titularidade quando ela não detém a propriedade de área comum superior àquela exigida pelo Código capaz de inviabilizar eventuais alterações na convenção. 4. Não há razões para substituir a vontade das partes, estendendo ao embargante a obrigação de arcar integralmente com as taxas condominiais, quando a própria lei faculta aos condôminos a possibilidade de convencionarem formas de contribuição distintas, sem a observância necessária das frações ideais proporcionais de cada um. 5. Fica afastada a exigibilidade de taxa administrativa quando ausente comprovação de seu implemento em assembléia. 6. A análise de documento não acostado oportunamente na origem configura inovação recursal apta a inviabilizar o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de violação do Duplo Grau de Jurisdição. 7. Recurso adesivo do embargante conhecido e desprovido. Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. ACORDO ISENTANDO A CONSTRUTORA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO APROVADA EM ASSEMBLÉIA GERAL. DESCONTO DE 30% CONCEDIDO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Facultada ao apelado a oportunidade de se manifestar acerca das teses ventiladas pela parte na instância de origem, através do exercício pleno do Contraditório e da Ampla Defesa, eventual reiteração dos argumentos, em grau recursal,...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.521, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PARALELISMO AFETIVO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO NCPC). RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no art. 1.723 do Código Civil, éreconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Entretanto, impende salientar que os impedimentos do casamento devem ser considerados também em relação ao reconhecimento da união estável, razão pela qual deve ser inibida a sua constituição quando presentes os obstáculos previstos no art. 1.521 do Código Civil. In casu, apesar dos indícios da existência do relacionamento havido entre o falecido e a apelante, do qual originaram-se dois filhos, os elementos fático-probatórios colacionados aos autos não evidenciam que o de cujus tenha se divorciado ou estivesse separado de fato da sua esposa, fato que representa verdadeiro impedimento ao reconhecimento da união estável pretendida pela recorrente. Com efeito, infere-se dos elementos de convicção carreados a clara existência de paralelismo efetivo mantido entre o falecido e aquelas que pretendem o reconhecimento da união estável com ele mantida quando em vida. Cumpre ressaltar, ainda, que o e. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento iterativo segundo o qual não é possível o reconhecimento de uniões simultâneas, de modo que a caracterização da união estável pressupõe a ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, a necessidade de haver separação de fato ou judicial entre os casados. Em face do aduzido, correto asseverar que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, I, do CPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.521, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PARALELISMO AFETIVO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO NCPC). RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no art. 1.723 do Código Civil, éreconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Entretanto,...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.521, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PARALELISMO AFETIVO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO NCPC). RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no art. 1.723 do Código Civil, éreconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Entretanto, impende salientar que os impedimentos do casamento devem ser considerados também em relação ao reconhecimento da união estável, razão pela qual deve ser inibida a sua constituição quando presentes os obstáculos previstos no art. 1.521 do Código Civil. In casu, apesar dos indícios da existência do relacionamento havido entre o falecido e a apelante, os elementos fático-probatórios colacionados aos autos não evidenciam que o de cujus tenha se divorciado ou estivesse separado de fato da sua esposa, fato que representa verdadeiro impedimento ao reconhecimento da união estável pretendida pela recorrente. Com efeito, infere-se dos elementos de convicção carreados a clara existência de paralelismo efetivo mantido entre o falecido e aquelas que pretendem o reconhecimento da união estável com ele mantida quando em vida. Cumpre ressaltar, ainda, que o e. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento iterativo segundo o qual não é possível o reconhecimento de uniões simultâneas, de modo que a caracterização da união estável pressupõe a ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, a necessidade de haver separação de fato ou judicial entre os casados. Em face do aduzido, correto asseverar que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, I, do CPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.521, VI, DO CÓDIGO CIVIL. PARALELISMO AFETIVO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO NCPC). RECURSO DESPROVIDO. Consoante o disposto no art. 1.723 do Código Civil, éreconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Entretanto,...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. O julgado do Supremo Tribunal Federal invocado pelo Agravante (Recurso Extraordinário nº 573.232/SC) não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 6. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. O julgado do Supremo Tribunal Federal invocado pelo Agravante (Recurso Extraordinário nº 573.232/SC) não tem vinculação específica com o caso dos autos, tendo cuidado apenas da tese acerca da necessidade ou não de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação coletiva pela associação. 3. Os juros de mora são devidos desde a citação na ação civil pública. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 5. Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 6. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGA SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAIS SUPERIORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLANOS POSTERIORES. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO RECURSO. AFASTADA. MÉRITO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. CONTRATO. NÃO FIRMADO. ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pontos da sentença foram devidamente atacados e o recurso está devidamente fundamentado, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 2. No caso dos autos, o autor alegou ter realizado a intermedição para compra e venda de imóvel; e que a ré, de forma simulada com o comprador final, informaram uma desistência para, posteriormente, realizar a compra e venda sem o pagamento da corretagem. 2.1. Tendo ocorrido a desistência antes da realização de qualquer contrato, não há que se falar em pagamento de honorários de corretagem. Inteligência do art. 725 do Código Civil. 2.2. A documentação juntada pela ré, afasta qualquer hipótese de simulação e deixa claro que esta realizou negócio com terceiro e que este vendeu o imóvel para o comprador final. 3. Não tendo o autor demonstrado qualquer vício na realização do negócio, incabível condenar a ré ao pagamento da comissão de corretagem. 4. Honorários majorados. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO RECURSO. AFASTADA. MÉRITO. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. CONTRATO. NÃO FIRMADO. ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pontos da sentença foram devidamente atacados e o recurso está devidamente fundamentado, não havendo que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 2. No caso dos autos, o autor alegou ter realizado a intermedição para compra e venda d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO RIO DAS PEDRAS. DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PROMETIDA À VENDA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE QUALQUER CONSTRUÇÃO EVENTUALMENTE ERGUIDA. INADIMPLÊNCIA DAS RÉS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se pode discutir, em apelação, questão decidida em decisão interlocutória da qual cabia a interposição de agravo de instrumento. Assim, não aviando a parte o recurso cabível para impugnar a matéria, mostra-se operada a preclusão temporal. Conhecimento parcial do recurso . 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso de apelação interposto confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar rejeitada. 3. Inexiste inovação recursal se os argumentos apontados no apelo têm por fundamento as provas já juntadas aos autos na fase de instrução probatória, não extrapolando, portanto, às matérias enfrentadas pelo magistrado de origem. 4. A ação obrigacional motivada por inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre as partes tem natureza de direito pessoal e não de direito real, o que afasta a aplicação do art. 47 do Novo Código de Processo Civil. 5. Em virtude da relação de consumo estabelecida entre as partes, quando o consumidor figurar como autor, esse terá a opção de escolha quanto ao local de ajuizamento da ação, não havendo, portanto, que se falar em incompetência quando constatada a conveniência em demandar em foro diverso, em razão da aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que prevê serem direitos básicos do consumidor, dentre eles, a facilitação da defesa de seus direitos. Preliminar rejeitada. 6. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza a retenção de 23% do valor atualizado do preço pago, visto que, decorrendo a resolução do contrato por culpa exclusiva das construtoras, em razão de ter prometido à venda loteamento em área de proteção permanente e, portanto, sem autorização para construir, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento. 7. Revela-se desarrazoado e de excessiva desvantagem ao consumidor o pleito de restituição dos valores devidos de forma parcelada, na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas à promissária compradora. Precedentes do STJ. 8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO RIO DAS PEDRAS. DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA PROMETIDA À VENDA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE QUALQUER CONSTRUÇÃO EVENTUALMENTE ERGUIDA. INADIMPLÊNCIA DAS RÉS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLU...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, que alega haver contradição no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo em vista que todas as questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas, 4. Mesmo que interpostos com o fim de prequestionamento, para fins de viabilizar o acesso aos recursos excepcionais, o provimento dos Embargos de Declaração depende da demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil 5. Afalta de menção expressa a determinados dispositivos de leis (prequestionamento numérico) não enseja qualquer vício, porquanto importa que as questões debatidas tenham sido objeto de decisão. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante, que alega haver contradição no v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta. 2. Os embargos de declaração limitam-se às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não se prestando para reexame da matéria, mesmo que para fins de prequestioname...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO DE ORIGEM A QUAL DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de Instrumento apenas às hipóteses descritas em seus incisos. 3. A decisão que determina o desentranhamento da Contestação não se subsume aos preceitos dos incisos acima mencionados, faltando ao Agravo, assim, requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento. 4. A matéria em questão é daquelas típicas a serem devolvidas à apreciação do Tribunal por meio de razões ou Contrarrazões de Apelação. 5. O eventual acerto da tese jurídica exposta nas razões recursais não possibilita o conhecimento de recurso incabível, em determinada situação, pela legislação processual. Diferença entre os juízos de conhecimento e de mérito. 6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO DE ORIGEM A QUAL DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833, IV, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Com efeito, não se pode atribuir distinções entre credor e devedor com relação à proteção conferida pelo Código de Processo Civil aos honorários advocatícios do advogado e aos vencimentos do executado, tendo em vista a natureza alimentar de ambos prevista, respectivamente, no artigo 85, parágrafo 14 e artigo 833, inciso IV. 2. Contudo, a norma do artigo 833, inciso IV, parágrafo segundo,do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva, sendo autorizada a penhora de verba salarial apenas nos casos de cumprimento de julgado no qual haja condenação do executado ao pagamento de prestação alimentícia ou de Decisão Interlocutória na qual ocorra fixação de alimentos, não abarcando a penhorabilidade para pagamento de honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. SALÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833, IV, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Com efeito, não se pode atribuir distinções entre credor e devedor com relação à proteção conferida pelo Código de Processo Civil aos honorários advocatícios do advogado e aos vencimentos do executado, tendo em vista a natureza alimentar de ambos prevista, respectivamente, no artigo 85, parágrafo 14 e artigo 833, inciso IV. 2. Contudo, a norma do artigo 833, inciso IV...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO DE ORIGEM SOBRE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de Instrumento apenas às hipóteses descritas em seus incisos. 3. A decisão a conferir oportunidade ao credor de converter a Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969, não se subsume aos preceitos dos incisos acima mencionados, faltando ao Agravo, assim, requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento. 4. A matéria em questão é daquelas típicas a serem devolvidas à apreciação do Tribunal por meio de razões ou Contrarrazões de Apelação. 5. O eventual acerto da tese jurídica exposta nas razões recursais não possibilita o conhecimento de recurso incabível, em determinada situação, pela legislação processual. Diferença entre os juízos de conhecimento e de mérito. 6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DECISÃO DE ORIGEM SOBRE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de In...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. A existência de manifestação expressa pela desistência do recurso impede o conhecimento dos embargos opostos pela autora. 3. Tendo o acórdão resistido reformado a sentença em parte mínima, descabe a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. 4. Provido parcialmente o recurso de apelação, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 5. Recurso da autora não conhecido. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. A existência de manifestação expressa pela desistência do recurso impede o conhecimento dos embargos opostos pela autora. 3. Tendo o acórdão resistido reformado a sentença em parte mínima, descabe a redistribuição do ônus sucu...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESARIAL. ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ADMINISTRADOR. DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES E DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS. PARECER CONTÁBIL. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES (CPC/2015, ART. 95). RECOLHIMENTO POR UMA DAS PARTES. CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO LOGO APÓS O EXAURIMENTO DO LAPSO CONFERIDO E REFERINDO-SE A APENAS UMA DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTO NA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. PROVA PERICIAL REPUTADA DESPICIENDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA RAZOABILIDADE, DENTRE OUTROS. AFRONTA AOS ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DEVER DE COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com os parâmetros do sistema processual civil vigente, o juiz somente poderá proferir o julgamento antecipado quando restar verificado, indubitavelmente, que o fato do qual depende o direito alegado pela parte não necessite de produção de provas. 2. Pelo princípio da persuasão racional, as provas constantes do processo devem incluir as necessárias à intelecção ou à correta valoração dos fatos pelo magistrado, nos termos do artigo 371 do atual Código de Processo Civil. Outrossim, tal princípio deve ser observado à luz do poder instrutório e dever de cooperação atribuídos ao juiz, pelos quais, este além de garantir a igualdade entre as partes e o equilíbrio processual, deve buscar, inclusive de ofício, a verossimilhança processual indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, nos termos do artigo 370 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em tela, porquanto deixou o Juízo a quo de observar o devido processo legal. 3. Existindo necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação aos princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa assegurados às partes e que são as bases do devido processo legal. 4. No particular, a pretensão autoral colima a prestação de contas, de forma contábil, pela administradora acerca da sociedade empresária por ela gerida com vistas à conferência de toda a atividade econômico-financeira da aludida empresa realizada no período indicado na exordial. 4.1. A administradora prestou as contas nos autos acompanhadas de farta documentação sobre as operações lá indicadas. 4.2. Fixando os pontos controvertidos da demanda posta à colação, o Juízo de piso determinou a produção de prova pericial com vistas à apuração das contas apresentadas pela apelada. No mesmo ensejo, determinou a intimação do perito nomeado nos autos para apresentar sua proposta de honorários. Definiu, outrossim, que as despesas oriundas da prova pericial seriam rateadas, em partes iguais, entre as litigantes, por efeito do disposto no art. 95 do CPC/2015. 4.3. O Juízo de origem concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que as partes promovessem o depósito dos respectivos honorários. Logo após o fim do prazo assinalado, foi certificado a decorrência do prazo somente para a apelante, olvidando-se de qualquer referência à parte do despacho atinente à determinação relacionada com a apelada. Em seguida, foi prolatada sentença reputando a parte apelante omissa na produção da prova pericial, implicando, ipso facto, na aprovação das contas ofertadas pela administradora. 5. Na situação concreta dos autos, levando-se em conta todo o aspecto fático-probatório envolvido, uma prova pericial consistente e elucidativa é demasiadamente relevante para o desfecho do caso. O Juízo sentenciante, ao considerar desnecessária a produção da prova pericial e julgar o processo no estado em que se encontrava, incorreu em indubitável cerceamento de defesa, que deve ser corrigido por esta via recursal. 6. De acordo com os parâmetros do sistema processual civil, o juiz somente poderá proferir o julgamento antecipado da lide quando o fato do qual depende o direito alegado pela parte prescindir de dilação probatória - o que não era (é) o caso dos autos, haja vista que persiste a necessidade de aclaração de pontos nodais suscitados pelas partes, os quais devem ser esclarecidos por meio de perícia especializada. 7. O julgamento antecipado da presente causa - logo após certidão de decorrência de prazo incompleta e sem que fossem ouvidas as partes sobre o não atendimento da determinação judicial para recolherem os honorários periciais no prazo assinalado -, consubstancia verdadeiro error in procedendo violador de diversas garantias fundamentais, haja vista a necessidade da prova pericial anteriormente ordenada. 8. Ainda que não ostente caráter absoluto, considera-se o direito à prova como direito fundamental, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, englobando a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis à corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 9. Incasu, tem-se por imprescindível a realização de uma prova pericial consistente e esclarecedora acerca da prestação de contas apresentada pela apelada, com a apresentação de respostas a todos os quesitos elencados pelas partes e/ou pelo Juízo da causa. 10.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS PREJUDICADOS.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESARIAL. ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ADMINISTRADOR. DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES E DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS. PARECER CONTÁBIL. PROVA PERICIAL. REQUERIMENTO. DEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS RATEADOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES (CPC/2015, ART. 95). RECOLHIMENTO POR UMA DAS PARTES. CERTIDÃO DE DECORRÊNCIA DE PRAZO LOGO APÓS O EXAURIMENTO DO LAPSO CONFERIDO E REFERINDO-SE A APENAS UMA DAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTO NA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. PROVA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE DE GESTÃO EMPRESARIAL. FASES CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. LEI Nº 9.784/99. MULTA. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS. 487, II E 1.015, II, DO NCPC. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE CONTRATANTE. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. O decisum objurgado representa hipótese de provimento jurisdicional impugnável pela via do agravo de instrumento, visto que a decisão que afasta a prescrição deve ser considerada como uma manifestação relativa ao próprio mérito da demanda, consoante o dispostos nos arts. 487, II, e 1.015, II, do Código de Processo Civil. Infere-se dos elementos de convicção coligidos que tanto as notificações extrajudiciais como a aplicação da penalidade de multa imposta à empresa segurada ocorreram posteriormente aos seus atrasos de execução no projeto decorrente do contrato administrativo entabulado com o agravado, de modo que a ciência inequívoca do recorrido quanto à total inexecução do objeto contratado somente ocorreu após o advento desses fatos. In casu, consoante bem asseverado pelo magistrado de origem, o termo inicial da prescrição deve ser entendido como sendo a data a partir da qual houve a rescisão contratual e não o momento em que se iniciou o descumprimento obrigacional por parte da segurada. Isso porque, consoante preconiza a Teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional se inicia no momento em que efetivamente se verifica o dano, pois somente a partir desse instante o direito subjetivo é considerado violado (art. 189, do Código Civil). Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE DE GESTÃO EMPRESARIAL. FASES CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTAURAÇÃO. LEI Nº 9.784/99. MULTA. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL IMPUGNÁVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS. 487, II E 1.015, II, DO NCPC. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DA PARTE CONTRATANTE. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO....
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VINCULADO A CONTRATO DE TRABALHO. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO VINCULADO. RETOMADA DO IMÓVEL. PREVISÃO DO ART. 47, INC. II, DA LEI 8.245/91. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, não há como acolher a pretensão do recorrente de se conceder efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença proferida na ação de despejo. 2. O art. 130 do Código de Processo Civil permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide. 3. Evidenciadas a necessidade, a utilidade e a adequação técnico-jurídica da ação de despejo, não há justa razão para a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 4. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas em status assertionis, ou seja, com observância às alegações feitas pela parte autora na petição inicial. Assim, por ter sido o nome do autor indicado na petição inicial como locador, o que se confirma no contrato de locação, configurada está sua legitimidade para propor ação de despejo. 5. O art. 47, inc. II, da Lei n. 8.245/91, prevê a retomada do imóvel em razão da extinção do contrato de trabalho na hipótese em que a ocupação pelo locatário decorre de relação empregatícia. 6. Exige-se, para a propositura da ação de despejo com fundamento no art. 47, inc. II, da Lei n. 8.245/91, a demonstração do nexo de causalidade entre o contrato de locação e o contrato de trabalho firmados pelas partes e a prova da extinção da relação empregatícia. 7. A avença locatícia, por ostentar natureza obrigacional de cunho pessoal, não tem por pressuposto o domínio do imóvel. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VINCULADO A CONTRATO DE TRABALHO. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO VINCULADO. RETOMADA DO IMÓVEL. PREVISÃO DO ART. 47, INC. II, DA LEI 8.245/91. COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1....