APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE AÇÕES DA TELEBRÁS. PEDIDOS FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de pedido de majoração de honorários advocatícios formulados nas contrarrazões, por inadequação da via eleita. 2. Asubscrição de ações de sociedade anônima constitui relação jurídica pessoal, razão pela qual a prescrição deve ser regulada pelo art. 177 do Código Civil de 1916, observando-se as disposições dos arts. 205 e 2.028, ambos do Código Civil em vigor. 3. O dies a quo da contagem da prescrição é a data da violação ao direito, ou seja, em se tratando de descumprimento contratual, é o dia da celebração do negócio jurídico. 4. Passada mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior (art. 177 do CC de 1916), e, tendo sido o contrato assinado em 1989, ou seja, quatorze anos após, impõe-se o reconhecimento do instituto da prescrição. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Pedidos formulados nas contrarrazões não conhecidos. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE AÇÕES DA TELEBRÁS. PEDIDOS FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de pedido de majoração de honorários advocatícios formulados nas contrarrazões, por inadequação da via eleita. 2. Asubscrição de ações de sociedade anônima constitui relação jurídica pessoal, razão pela qual a prescrição deve ser regulada pelo art. 177 do Código Civil de 1916, observando-se as disposições dos arts. 205 e 2.028, ambos do Código...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712659-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCESKA BORGES CENCI AGRAVADO: JOE CARLO VIANA VALLE E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO. MULTA. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil é permitido ao executado parcelar o pagamento da dívida, depositando 30% (trinta por cento do valor) do valor, acrescido das custas e dos honorários advocatícios. 2. Nos termos da lei processual vigente, a multa só deve incidir quando o executado, depois de intimado, não realiza o pagamento de condenação em quantia certa, já fixada em liquidação, no prazo de 15 (quinze dias). Inteligência do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. 3. Não demonstrando o executado que realizou o pagamento no prazo estipulado pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, deve-se incidir sobre a dívida, multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1° do referido artigo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712659-38.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCESKA BORGES CENCI AGRAVADO: JOE CARLO VIANA VALLE E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO. MULTA. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil é permitido ao executado parcelar o pagamento da dívida, depositando...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPOSSE. POSSE PRECÁRIA. INVERSÃO CARÁTER. POSSÍVEL. CONVALIDAÇÃO. ART. 1.203 CC. 1. O interesse recursal está adstrito ao conceito do binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. No caso vertente, o juízo da instância prima julgou improcedente a pretensão exordial, o que revela que o autor não detém interesse recursal. 2. Não obstante as ações possessórias deterem natureza dúplice, a qual permite à parte contrária demandar a proteção possessória a seu favor (art. 922, CPC), na hipótese vertente, o fim colimado pelo réu já fora alcançado no decreto sentencial que julgou improcedente o pedido de reintegração que, por linhas secundárias, defendeu a posse deste. 3. A reintegração de posse, conforme dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, tem lugar quando a parte comprova sua posse, a data do esbulho e a perda da posse. Em se tratando de pedido de reintegração de posse, e não ostentando as partes qualquer título, há que se privilegiar aquele que efetivamente comprova o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4. Em se tratando de posse de imóvel público importa lembrar que todos possuem posse precária em face do Estado-proprietário. 5. Exercida composse, aquele que deixar o imóvel, em razão de violência ou não e abster-se de praticar atos que demonstrem interesse para recuperar seu direito, contribui para convalidação da posse daquele que permaneceu no bem. (art. 1.203 CC) 6. Entendimento que vai ao encontro do enunciado 237 do Conselho Federal de Justiça resultado da III Jornada de Direito Civil: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.. 7. Apelo da autora não provido. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. COMPOSSE. POSSE PRECÁRIA. INVERSÃO CARÁTER. POSSÍVEL. CONVALIDAÇÃO. ART. 1.203 CC. 1. O interesse recursal está adstrito ao conceito do binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. No caso vertente, o juízo da instância prima julgou improcedente a pretensão exordial, o que rev...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLENCIA. AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE CONTRA OS FIADORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO OU HIPÓTESES DE DESOBRIGAÇÃO DA FIANÇA NÃO COMPROVADAS. MÁ-FÉ DO LOCADOR NÃO EVIDENCIADA. PENHORA SOBRE VALORES EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MAIOR ONEROSIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRAMITE DO FEITO REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de obrigação solidária, não há litisconsórcio passivo necessário entre locatário e fiador, uma vez que cabe ao credor optar por demandar contra um ou contra todos os devedores. Precedentes do STJ e desta Corte. 1.1. Realizado o pagamento por qualquer um dos coobrigados da relação locatícia, este ficará sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros devedores pela respectiva quota. Inteligência dos arts. 283 e 831 do Código Civil. 2. Não configura má-fé por parte do locador/agravado o fato de firmar negócio jurídico sem averiguar a real condição financeira do locatário e de seus fiadores, já que assume o risco de não receber o aluguel acordado em caso de insolvência dos devedores. 3. Os contratos de locação de imóvel e o de fiança são relações jurídicas contidas dentro da esfera privada das pessoas, as quais tem total autonomia e liberdade sobre a sua contratação. 3.1. Compete ao fiador ? e não ao locador ? avaliar a viabilidade da sua participação, como garantidor, do contrato de locação, averiguando se o garantido possui ou não condições de honrar a dívida assumida, já que eventuais débitos advindos desta relação, se não adimplidos pelo afiançado, recairão sobre o seu patrimônio, inclusive sobre bens de família. 3.2. Se o locatário não tinha possibilidade econômica de assumir as obrigações do contrato de locação, este risco foi assumido pelo fiador/agravante, o qual deveria ter se precavido e colhido as informações necessárias antes de assumir este ônus, não podendo, agora, após o inadimplemento, buscar evadir-se de sua obrigação. 3.3. Existindo vários fiadores e ocorrendo a insolvência de algum deles, a parte deste será distribuída entre os demais, nos termos do art. 831, parágrafo único, do Código Civil. 3.4. Não tendo o agravante demonstrado qualquer vício de consentimento na formação do pacto acessório de fiança que pudesse comprometer a sua manifestação de vontade, ou mesmo alguma das hipóteses trazidas pelo art. 838 do Código Civil ? moratória sem seu consentimento, impossibilidade de sub-rogação por fato do credor ou dação em pagamento aceito amigavelmente pelo credor ? que pudesse desobriga-lo da obrigação, deve-se reconhecer a higidez do contrato de fiança e a validade da cobrança dos débitos decorrentes da relação locatícia. 4. A mera alegação de que os valores penhorados de conta bancária tinham natureza salarial é insuficiente para atrair a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, competindo ao executado, dentro do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente (art. 373, II, do CPC), instruir o feito com elementos que convencessem o julgador a quo da qualidade desta verba, o que não foi feito no momento oportuno, sendo insuficiente, para tal fim, a mera juntada de Termo de Opção Bancária, quando ausente qualquer extrato bancário que demonstre a finalidade exclusiva daquela conta para o recebimento de proventos de aposentadoria. 5. O processo executivo orienta-se pelo interesse do credor (art. 787 do CPC), competindo ao executado demonstrar que eventual penhora previamente realizada lhe é mais onerosa e tem a aptidão de causar-lhe prejuízos (art. 829, §2º, do CPC). 5.1. O agravante não logrou êxito em demonstrar que as constrições sobre sua conta bancária e veículo automotor lhe são mais gravosas, sendo temerária as suas substituições por imóvel de propriedade do agravante quando não há qualquer avaliação nos autos, não servindo de prova meros anúncios publicitários de bens similares, já que cada bem possui suas particulares (v.g., estado de conservação da unidade residencial e do condomínio, localização, estrutura da área comum, vagas de garagem etc.) as quais influenciam diretamente no seu preço de venda. 6. Desacolhe-se o pedido de suspensão do presente feito, pois não há qualquer procedimento civil ou penal em curso que esteja investigando a suposta fraude apontada pelo agravante, não se amoldando a presente pretensão a qualquer hipótese prevista na legislação. 7. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLENCIA. AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE CONTRA OS FIADORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO OU HIPÓTESES DE DESOBRIGAÇÃO DA FIANÇA NÃO COMPROVADAS. MÁ-FÉ DO LOCADOR NÃO EVIDENCIADA. PENHORA SOBRE VALORES EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MAIOR ONEROSIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO TRAMITE DO FEITO REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de obrigação solidária, não há l...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. I. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP e o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixou de existir fundamento para o sobrestamento do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança no Banco do Brasil S/A. III. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, os juros de mora devem ser contados da citação na ação de conhecimento. IV. Sobre a diferença remuneratória que deixou de ser computada no saldo da caderneta de poupança em janeiro de 1989 incide correção monetária pelos índices oficiais. V. Prevalece o entendimento de que a dicotomia procedimental - cognição e execução - justifica a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas à luz do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. I. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP e o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixou de existir fundamento para o sobrestamento do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.0...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, §3º, CPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA POR DJE EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SOMENTE NO PROCESSO EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PEDIDO REMOTO COINCIDENTE COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Ante a relação de prejudicialidade entre os feitos, mormente pela possibilidade de decisões contraditórias, submeto a julgamento conjunto as apelações cíveis em apenso, diante da possibilidade concreta de decisões contraditórias, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 2. A alegação de nulidade de citação em sede de preliminar de contrarrazões não é o meio processual adequado, eis que a finalidade das contrarrazões consiste em combater os argumentos invocados pela parte contrária no recurso de apelação, almejando, com isso, a manutenção da sentença, não havendo possibilidade de, neste momento processual, deduzir novos pedidos. 3. A citação é matéria de ordem pública, podendo ser objeto de exame, inclusive de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, 4. O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos previstos pelos artigos 236 a 250 do Código de Processo Civil (CPC), sendo que o descumprimento das formalidades poderá invalidar o ato, tornando-se necessária a sua repetição. 5. No caso de citação de pessoa jurídica, a citação será válida quando o mandado for entregue à pessoa com poderes de gerência geral ou administrador, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, conforme art. 248, §2º, do CPC. 6. A citação da empresa ré por intermédio de advogado somente constituído nos autos em apenso, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, não atende à imposição legal prevista no Código de Processo Civil, sendo, portanto nula, principalmente porque, após o apensamento dos autos prosseguiu-se com a sentença sem qualquer intimação das partes. 7. A ação monitória aparelhada por cheque prescrito não se exige, em regra, a demonstração da causa debendi, bastando a juntada do documento escrito sem eficácia executiva, nos termos da Súmula 531/STJ. 8. Apesar de não se exigir a demonstração da origem da dívida para que seja admitida a demanda monitória, não há óbice para que o emitente do cheque, em embargos monitórios, discuta a causa debendi, cabendo a ele o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 9. A despeito da autonomia do título objeto da monitória embargada, o que confere a possibilidade de cobrança de toda a dívida de forma individual, o ajuizamento da ação de conhecimento, visando discutir a indevida prestação do serviço, e a ação monitória, em que o Apelante pretende discutir a causa debendi, referente a relação jurídica que deu causa à emissão dos cheques, impõe-se a reunião dos processos, para que não haja o risco de haver decisões contraditórias e conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 10. Suscitada preliminar de ofício de nulidade de citação. Cassadas ambas as r. sentenças para que haja julgamento conjunto, ante a relação de prejudicialidade entre os feitos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, §3º, CPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA POR DJE EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SOMENTE NO PROCESSO EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PEDIDO REMOTO COINCIDENTE COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Ante a relação de prejudicialidade entre os feitos, mormente pela possibili...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, §3º, CPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA POR DJE EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SOMENTE NO PROCESSO EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PEDIDO REMOTO COINCIDENTE COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Ante a relação de prejudicialidade entre os feitos, mormente pela possibilidade de decisões contraditórias, submeto a julgamento conjunto as apelações cíveis em apenso, diante da possibilidade concreta de decisões contraditórias, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 2. A alegação de nulidade de citação em sede de preliminar de contrarrazões não é o meio processual adequado, eis que a finalidade das contrarrazões consiste em combater os argumentos invocados pela parte contrária no recurso de apelação, almejando, com isso, a manutenção da sentença, não havendo possibilidade de, neste momento processual, deduzir novos pedidos. 3. A citação é matéria de ordem pública, podendo ser objeto de exame, inclusive de ofício, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, 4. O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos previstos pelos artigos 236 a 250 do Código de Processo Civil (CPC), sendo que o descumprimento das formalidades poderá invalidar o ato, tornando-se necessária a sua repetição. 5. No caso de citação de pessoa jurídica, a citação será válida quando o mandado for entregue à pessoa com poderes de gerência geral ou administrador, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, conforme art. 248, §2º, do CPC. 6. A citação da empresa ré por intermédio de advogado somente constituído nos autos em apenso, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, não atende à imposição legal prevista no Código de Processo Civil, sendo, portanto nula, principalmente porque, após o apensamento dos autos prosseguiu-se com a sentença sem qualquer intimação das partes. 7. A ação monitória aparelhada por cheque prescrito não se exige, em regra, a demonstração da causa debendi, bastando a juntada do documento escrito sem eficácia executiva, nos termos da Súmula 531/STJ. 8. Apesar de não se exigir a demonstração da origem da dívida para que seja admitida a demanda monitória, não há óbice para que o emitente do cheque, em embargos monitórios, discuta a causa debendi, cabendo a ele o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 9. A despeito da autonomia do título objeto da monitória embargada, o que confere a possibilidade de cobrança de toda a dívida de forma individual, o ajuizamento da ação de conhecimento, visando discutir a indevida prestação do serviço, e a ação monitória, em que o Apelante pretende discutir a causa debendi, referente a relação jurídica que deu causa à emissão dos cheques, impõe-se a reunião dos processos, para que não haja o risco de haver decisões contraditórias e conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 10. Suscitada preliminar de ofício de nulidade de citação. Cassadas ambas as r. sentenças para que haja julgamento conjunto, ante a relação de prejudicialidade entre os feitos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, §3º, CPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA POR DJE EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SOMENTE NO PROCESSO EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. PEDIDO REMOTO COINCIDENTE COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Ante a relação de prejudicialidade entre os feitos, mormente pela possibili...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DURANTE AVERIGUAÇÕES. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DANO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. A discordância da parte quanto à fundamentação adotada pelo Juiz não autoriza a pretensão anulatória da sentença sob a alegação de falta de fundamentação. 2. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º da Constituição da República ou no art. 43, do Código Civil, exige a comprovação, indene de dúvidas, que haja relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o evento danoso, sendo certo que a responsabilidade estatal é objetiva. 3. Apesar de o apelante sustentar que os agentes de polícia agiram em excesso, de maneira intimidatória, lhe cercando de forma escandalosa e vexatória, tais alegações não foram comprovadas, não sendo demonstrada a ocorrência de dano capaz de ensejar indenização. 4. A restrição da liberdade do autor não configura ato ilegal, porquanto restou demonstrado que constava no sistema a informação de que o recorrente deveria estar preso em Santa Catarina, agindo os agentes em estrito cumprimento do dever legal, observando, inclusive, o que preconiza o art. 684 do Código de Processo Penal. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DURANTE AVERIGUAÇÕES. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE DANO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. A discordância da parte quanto à fundamentação adotada pelo Juiz não autoriza a pretensão anulatória da sentença sob a alegação de falta de fundamentação. 2. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37, § 6º da Constituição da República ou no art....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO À DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DÉBITO RECONHECIDO. PAGAMENTO PARCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. SENTENÇA MANTIDA. I. Ressalvadas as exceções legais, não é admissível inovação defensiva no plano recursal, consoante o disposto nos artigos 336 e 1.014 do Código de Processo Civil. II. Inexistindo desalinhamento entre o provimento jurisdicional e o pedido ou a causa de pedir, descabe cogitar de sentença extra petita. III. A imperfeição formal da nota promissória impede o acesso à via executiva, porém não obsta que seja utilizada como meio de prova em ação de cobrança, máxime quando o demandado admite o seu saque para resgate de cheques endossados ao seu portador. IV. À luz do artigo 319 do Código Civil, o pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega. V. A inversão do ônus da prova autorizada pela Medida Provisória 2.172-32 pressupõe a existência de indícios suficientes sobre a prática de agiotagem. VI. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO À DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DÉBITO RECONHECIDO. PAGAMENTO PARCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AGIOTAGEM. SENTENÇA MANTIDA. I. Ressalvadas as exceções legais, não é admissível inovação defensiva no plano recursal, consoante o disposto nos artigos 336 e 1.014 do Código de Processo Civil. II. Inexistindo desalinhamento entre o provimento jurisdicional e o p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÕES. NULIDADE. PUBLICAÇÕES SEM O NOME DO ADVOGADO DA PARTE. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.SENTENÇA ANULADA. I. Dada a sua enorme relevância para o processo, na medida em que são fiadoras do contraditório e da ampla defesa,as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais, consoante estatui o artigo 247 do Código de Processo Civil de 1973. II. Nos termos do artigo 236, § 1º da Lei Processual Civil de 1973, para serem consideradas válidas as intimações devem conter os nomes das partes e de seus procuradores. III. Consideram-se nulas as intimações realizadas somente em nome da parte, a despeito da sua representação por advogado regularmente constituído. IV. Evidenciado o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, devem ser anuladas as intimações irregulares e os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, na forma do artigo 248 do Código de Processo Civil de 1973. V. Recurso principal provido. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÕES. NULIDADE. PUBLICAÇÕES SEM O NOME DO ADVOGADO DA PARTE. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.SENTENÇA ANULADA. I. Dada a sua enorme relevância para o processo, na medida em que são fiadoras do contraditório e da ampla defesa,as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais, consoante estatui o artigo 247 do Código de Processo Civil de 1973. II. Nos termos do artigo 236, § 1º da Lei Processual Civil de 1973, para serem consideradas válidas as intimações devem conter os nomes das partes e de seus procuradores...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. I. Com o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. III. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. IV. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceram a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. V. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. VI. Prevalece o entendimento no sentido de que a dicotomia procedimental - cognição e execução - justifica a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas à luz da inteligência do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VII. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. I. Com o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da contradição arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. I. Com o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A limitação territorial prescrita no artigo 16 da Lei 7.347/85 não diz respeito à eficácia subjetiva da coisa julgada e também não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo. III. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. IV. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. V. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. VI. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. VII. Prevalece o entendimento no sentido de que a dicotomia procedimental - cognição e execução - justifica a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas à luz da inteligência do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. I. Com o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PELA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ALIMENTADA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA E DESEMPREGADA. MAIORIDADE CIVIL. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. 1. O art. 1.012, § 4º, do CPC/2015 confere ao relator o poder de conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação e sendo relevante a fundamentação das razões recursais. 2. A maioridade civil afasta o dever de provisão de alimentos decorrente do poder familiar, contudo, não exonera a obrigação alimentícia baseada na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PELA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ALIMENTADA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA E DESEMPREGADA. MAIORIDADE CIVIL. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. 1. O art. 1.012, § 4º, do CPC/2015 confere ao relator o poder de conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação e sendo relevante a fundamentação das razões recursais. 2. A maioridade civil afasta o dever de provisão de alimentos d...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Desnecessário é o requerimento para atribuição de efeito suspensivo à apelação que o possui por força do artigo 1.102, caput, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema n° 724), possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento individual da sentença coletiva, com fundamento na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, os poupadores e seus herdeiros, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC e de seus domicílios, sendo impossível a análise das questões novamente quando do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Desnecessário é o requerimento para atribuição de efeito suspensivo à apelação que o possui por força do artigo 1.102, caput, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema n° 724), possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento individual da sentença coletiva, com fundamento na Ação Civ...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL REFORMADA POR MAIORIA. UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA CASADA. IMPEDIMENTOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Cível deste Tribunal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que deu provimento a apelação interposta nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem. 1.1. O apelo foi provido, por maioria, mediante reforma da sentença, para reconhecer a união estável entre autora e falecido, concluindo que a companheira ignorava o fato de que o 'de cujus' mantinha duas famílias concomitantemente. 2. Não é possível o reconhecimento de união estável quando há provas de que a companheira tinha conhecimento de que o falecido ainda se encontrava casado e coabitando com a esposa, enquanto convivia com a recorrente. 3. Aunião estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos para o casamento, previstos no art. 1.521 do Código Civil, sendo um destes impedimentos o fato de a pessoa já ser casada, não estando separada de fato ou judicialmente. 4. Admitir a existência de união estável quando um dos conviventes mantinha, ao mesmo tempo, um casamento anterior, sem que tenha se separado de fato ou judicialmente, é viabilizar, por via transversa, a existência de bigamia, o que é uma conduta penalmente repreendida na legislação vigente (art. 235 do Código Penal). 5. Na hipótese, há uma simples união livre ou concubinato impuro,na qual a embargada tinha conhecimento da situação de casado do falecido. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que Não há como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido - REsp 931.155/RS, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 20/8/2007; EDcl no Ag 830.525/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado Do TRF 1ª Região), Quarta Turma, DJe 06/10/2008. 7. Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL REFORMADA POR MAIORIA. UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA CASADA. IMPEDIMENTOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos infringentes opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Cível deste Tribunal, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que deu provimento a apelação interposta nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem. 1.1. O apelo foi provido, por maioria, mediante reforma d...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação Cível contra sentença proferida no procedimento de arrolamento sumário. 1.1. Expedição de formal de partilha de imóvel e de veículo à meeira e à herdeira do autor da herança, sem prova de quitação do ITCD. 2. É fato incontroverso a aplicação do arrolamento sumário ao caso, pois as partes são maiores, capazes e há consenso na partilha na partilha dos bens. 2.1. O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível. 2.2. Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, o art. 662, § 2º, do CPC dispõe que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis. 3.3 Eventuais diferenças apuradas pelo Fisco em sede administrativa poderão ser cobradas por execução fiscal. 3. Aobrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. 3.1. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2. Precedente desta Turma: (...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...) (20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016). 4. Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal. 4.1. Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente. 5. Em suma: diante da nova sistemática processual civil, não há se proceder em tais casos (arrolamento sumário) à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha, devendo tal matéria ser tratada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha. 6. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÂO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação Cível contra sentença proferida no procedimento de arrolamento sumário. 1.1. Expedição de formal de partilha de imóvel e de veículo à meeira e à herdeira do autor da herança, sem prova de quitação do ITCD. 2. É fato incontroverso a aplicação do arrolamento sumário ao caso, pois as...