DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO EM DESACORDO COM A CONVENÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA POR NÃO CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando o adiamento da assembléia geral extraordinária convocada pela parte requerida, sob o argumento de vício no edital de convocação. 1.1 Tutela parcialmente deferida apenas para determinar que o síndico do condomínio acolhesse as procurações que lhe fossem apresentadas sem a necessidade de reconhecimento de firma 1.2. Na sentençao feito foi extinto sem resolução do mérito diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que os direitos para os quais se busca a tutela jurisdicional nos autos se referem à condição de condômino. 2. Omorador do condomínio, que não ostenta a qualidade de proprietário, não tem legitimidade para, em nome próprio, defende direito alheio, de titularidade dos condôminos (artigo 18 do Código de Processo Civil). 2.1É o condômino que possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação contra o condomínio. 3. Da sucumbência - extinção sem resolução de mérito - citação concretizada.3.1. Nas ações extintas sem a apreciação do mérito, os encargos da sucumbência devem ser imputados àquele que deu causa ao processo, em razão do princípio da causalidade. 4.Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. EDITAL DE CONVOCAÇÃO EM DESACORDO COM A CONVENÇÃO. PRETENSÃO AJUIZADA POR NÃO CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, objetivando o adiamento da assembléia geral extraordinária convocada pela parte requerida, sob o argumento de vício no edital de convocação. 1.1 Tutela parcialmente deferida apenas para dete...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO.ITCD.PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015.RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL.RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interpostacontra sentençaque homologou a partilha apresentada nos autos da ação de inventáriosob o rito do arrolamento sumário. 1.1. Nesta sede recursal, o Distrito Federal assevera, em suma, que o bem não poderia ter sido adjudicado sem prévia quitação, ou comprovação de isenção, quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel. 2.É fato incontroverso a aplicação do arrolamento sumário ao caso, pois as partes são todas capazes e há consenso na partilha do único bem a ser sucedido. 2.1.O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens dode cujusda forma mais célere possível.2.2.Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, o art. 662, § 2º, do CPCdispõe que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis.2.3Eventuais diferenças apuradas pelo Fisco em sede administrativa poderão ser cobradas por execução fiscal. 3.Ao contrário do afirmado pelo apelante, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art.664, §5º, CPC)foi afastada pelo próprio art.659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum.3.1. Ainovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.3.2. PrecedenteTurmário:(...)O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se, apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível.(...)(20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro,2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016). 4.Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas), haja vista que, tendo por baseo rol elencado no art.146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal.5.1. Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente. 5.Em suma:diante da nova sistemática processual civil, não há se proceder em tais casos (arrolamento sumário) à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha, devendo assim tais matérias serem tratadas na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha. 6.Apelação improvida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO.ITCD.PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015.RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL.RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interpostacontra sentençaque homologou a partilha apresentada nos autos da ação de inventáriosob o rito do arrolamento sumário. 1.1. Nesta sede recursal, o Distrito Federal assevera, em suma, que o bem não poderia ter sido adjudicado sem prévia quitação, ou comprovação de isenção, quanto aos tributos incidentes sobre o imóv...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO. MÚTUO E COBRANÇAS BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS COBRANÇAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de extinção do feito em decorrência de pedido genérico não foi suscitada quando intimado o apelante a se manifestar nos autos. É certo que não se admite em sede recursal a discussão de questão de fato não alegada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, salvo se envolver matéria de ordem pública ou se for o caso de aplicação do art. 1.014 do Código de Processo Civil. Preliminar não conhecida. 2. Quanto a preliminar de prescrição, a análise dos autos demonstra que a ação de prestação de contas foi movida pelo autor por perceber que o apelante estaria lhe cobrando quantias indevidas ao longo dos anos. O apelante foi intimado mais de duas vezes a prestar contas e comprovar a legalidade das cobranças, bem como se houvesse cobranças indevidas também o lapso temporal demonstrando assim eventual prescrição. Ocorre que, quedou-se inerte em comprovar tanto a legalidade das cobranças quanto eventual prescrição, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Quanto a alegação de julgamento extra petita, a sentença que transitou em julgado determina que a prestação de contas deve se estender por todo o período de vínculo contratual. A perícia homologada e tomada como base para a condenação seguiu os parâmetros da sentença proferida na fase de prestação de contas, atendendo inclusive os dispositivos legais e do Banco Central que regulam a matéria, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 4. Em relação ao pedido para adoção do apêndice II do Laudo pericial, consta que o juízo monocrático ao sentenciar a ação de cumprimento de sentença adotou o cálculo apresentado pelo perito que utilizou os índices oficiais regulamentados pelo Banco Central e Código Civil, não havendo qualquer deficiência no entendimento exarado, uma vez que esta condizente com as normas que regulam a matéria e provas trazidas aos autos. Assim, não há que se falar em reparo na sentença. 5. Quanto ao requerimento para que o termo inicial dos juros de mora seja a partir da data da realização do cálculo da pericia, 30.11.16, e não da citação ante ao fato de que o perito englobou no valor devido os juros de mora compreendidos entre a data da citação à data do fechamento do cálculo da perícia, razão assiste ao apelante, porquanto é possível constatar que efetivamente os juros de mora da citação até a data dos cálculos foram incluídos no valor da condenação contida na sentença, conforme documento apresentado à fl. 1.255, devendo nessa parte, o recurso ser provido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO. MÚTUO E COBRANÇAS BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS COBRANÇAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRELIMINAR PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO CÁLCULO DA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de extinção do feito em decorrên...
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. OBJETIVO. CONSTITUIR FAMILIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUXÍLIO FINANCEIRO. IRRELEVANTE. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 3. Cabe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 4. O fato de eventualmente o de cujus ter prestado auxílio financeiro à autora, não tem o condão, por si só, de configurar uma união estável more uxorio. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. OBJETIVO. CONSTITUIR FAMILIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUXÍLIO FINANCEIRO. IRRELEVANTE. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a m...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. A CEB não logrou elidir seu ônus, limitando-se a apresentar laudo técnico, produzido de forma unilateral, desacompanhado de documentos aptos a demonstrar que os danos tenham decorrido por culpa exclusiva dos autores ou mesmo por caso fortuito ou de força maior, situações que teriam o condão de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, excluir a responsabilidade civil objetiva da administração pública. 3. Diante dos elementos probatórios trazidos pelos autores que demonstram a responsabilidade da ré pelos danos descritos na inicial, constata-se que a r. sentença deve ser mantida, condenando-a a ressarcir os produtores rurais, conforme determinado. 4. Recursos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. A CEB não logrou elidir seu ônus, limitando-se a apresentar laudo técnic...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOTÁRIO. LEI N. 8.935/94. 1. De acordo com o Art. 206, §3º, V, do Código Civil é de três anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil, contados a partir da data em que a parte Autora tem pleno conhecimento da suposta fraude perpetrada e da lesão sofrida. 2. Ao tempo da ocorrência do fato danoso, a responsabilidade dos notários e registradores era objetiva, sendo dispensável a análise dos elementos subjetivos (dolo ou culpa), nos termos do Art. 22 da Lei n° 8.935/94, em sua redação original. 3. Aplica-se o disposto no Art. 22 da Lei n. 8.935/94, com a redação vigente quando da ocorrência do evento danoso, segundo o qual os notários respondem objetivamente pelos danos causados por ele ou seus prepostos. 4. Uma vez declarada nula a escritura levada a registro e que transferiu a propriedade do imóvel da Autora a terceiros, tem-se como demonstrada a conduta lesiva do tabelião, o dano causado à proprietária do bem e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por tais razões, deve ser mantida íntegra a sentença que condenou o Réu ao pagamento de valores à Autora, a título de lucros cessantes. 5. Majorada a verba indenizatória por danos extrapatrimoniais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por atender à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da indenização. 6. Apelo do Réu desprovido. Apelo da Autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOTÁRIO. LEI N. 8.935/94. 1. De acordo com o Art. 206, §3º, V, do Código Civil é de três anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil, contados a partir da data em que a parte Autora tem pleno conhecimento da suposta fraude perpetrada e da lesão sofrida. 2. Ao tempo da ocorrência do fato danoso, a responsabilidade dos notários e registradores era...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando obter a sua reforma, na forma preconizada no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação de culpa. 3. O erro médico não pode ser imputado por mera suposição, depende de prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado. Por outro lado, se o perito judicial afirma que os males suportados pela paciente decorreram, principalmente, do processo inflamatório e de alterações anatômicas particulares, não resta caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente do médico. 4. A responsabilidade do hospital, nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, pois se caracteriza como fornecedor de serviços, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação. Todavia, tal fato não exime a parte supostamente ofendida de demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano experimentado, especialmente porque o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da atividade no código consumerista, e não a teoria extremada do risco integral. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando obter a sua reforma, na forma preconizada no artigo 1.010, III,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DO INCIDENTE PARA SE INICIAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. OMISSÃO RECONHECIDA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. AQUISIÇÃO DE APARELHOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO ACERCA DA NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE SOFTWARE FORNECIDO PELA VENDEDORA. EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO REALIZADO. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Não tendo sido examinado o argumento relativo ao fato de que a suspensão do processo principal somente ocorre com o recebimento da exceção de incompetência, deve ser reconhecida e sanada a omissão. 3. Apesar do que constava no art. 306 do CPC/73, para que ocorresse a suspensão do processo não era necessário o recebimento da exceção pelo órgão jurisdicional, bastando o simples oferecimento ou apresentação em petição fundamentada e devidamente instruída. Doutrina e precedentes. 4. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de negar provimento à apelação, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 5. Embora a embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vícios suscetíveis de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 6. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DO INCIDENTE PARA SE INICIAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. OMISSÃO RECONHECIDA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. AQUISIÇÃO DE APARELHOS PARA COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO ACERCA DA NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE SOFTWARE FORNECIDO PELA VENDEDORA. EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO REALIZADO. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CP...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MORAIS. SÚMULA 402 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil por danos advindos da condução de veículos automotores ambienta-se na seara da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Tratando-se de Seguradora, a responsabilidade é solidária, porém, limitada aos termos da apólice securitária. 2. Conforme enunciado 402 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais, deve ser afastada a responsabilização da seguradora quanto ao ponto. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4. Os juros moratórios, nos casos de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelações conhecidas. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da segunda ré provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PARCIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA POR DANOS MORAIS. SÚMULA 402 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil por danos advindos da condução de veículos automotores ambienta-se na seara da responsabil...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE QUOTAS DE EMPRESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EM SENTENÇA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. 1.013, 3º, CPC/2015. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CESSÃO DE QUOTAS DA EMPRESA SÓ FRANGO ALIMENTOS LTDA. INCORPORAÇÃO DE UMA DAS EMPRESAS DO GRUPO EMPRESARIAL SÓ FRANGO PELA SADIA S/A. EMPRESA DA QUAL O CESSIONÁRIO NÃO ERA SÓCIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso de apelação interposto confronta os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. Preliminar rejeitada. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Sentença cassada, preliminar rejeitada. 3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como os princípios processuais da economia e da celeridade, quando, afastada a preliminar de ilegitimidade, já suficientemente instruído o feito para julgamento. 4. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada. 5. O interesse de agir, como condição da ação a ser aferida com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. Demonstrando a parte autora a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado, bem como a adequação da via eleita, deve-se rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir. 6. O prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação, que, por sua vez, decorre da violação do direito (Código Civil, artigo 189). 7. Firmada cessão de quotas entre sócios da mesma empresa, com cláusula de que o produto da referida cessão poderia ser exigido a qualquer tempo, representando 5% do patrimônio líquido da empresa Só Frango Alimentos Ltda., o cedente, no caso, o espólio do cedente, não pode exigir obrigação da empresa Sadia S/A por ter incorporado empresa do grupo Só Frango, porém, com outra personalidade jurídica, diversa daquela tratada na cessão de quotas. 8. Apelação conhecida, preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões rejeitada e provida para cassar a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. Com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial rejeitadas, prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, julgados improcedentes os pedidos iniciais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE QUOTAS DE EMPRESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EM SENTENÇA. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. 1.013, 3º, CPC/2015. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CESSÃO DE QUOTAS DA EMPRESA SÓ FRANGO ALIMENTOS LTDA. INCORPORAÇÃO DE UMA DAS EMPRESAS DO GRUPO EMPR...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I - O contrato verbal requer prova minimamente consistente de sua existência, para que mereça o respaldo da prestação jurisdicional e surta seus jurídicos efeitos, notadamente os danos advindos da sua inexecução. II - Compete ao juiz, com esteio no livre convencimento motivado, admitir depoimento de pessoa suspeita e atribuir-lhe o valor que entender devido, como autoriza o art. 447, §§ 4º e 5º, do novo Código de Processo Civil. III - Não mais subsiste limitação pecuniária para prova exclusivamente testemunhal após o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanecendo, a toda evidência, a obrigatoriedade da sua higidez para que prevaleça por si só. IV - No caso de improcedência do pedido, a fixação dos honorários de sucumbência tem por parâmetro o valor da causa, que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser retificado de ofício, quando se verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Inteligência dos arts. 292, § 3º, e 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. V - Na indenização por dano moral, o importe indicado na inicial é meramente estimativo, não vinculado o julgador, razão pela qual, no caso de improcedência do pedido, há de ser retificado o valor da causa nesse aspecto, para adequá-lo aos parâmetros que a jurisprudência arbitra em situações assemelhadas. V - Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I - O contrato verbal requer prova minimamente consistente de sua existência, para que mereça o respaldo da prestação jurisdicional e surta seus jurídicos efeitos, notadamente os danos advindos da sua inexecução. II - Compete ao juiz, com esteio no livre convencimento motivado, admitir depoimento de pessoa suspeita e atribuir-lhe o valor que entender devido, como autoriza o art. 447,...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de interesse recursal do Ministério Público em ação de interdição de incapaz, vez que este deve figurar como parte ou fiscal da ordem, nos termos do Código Civil. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Dessa forma, no presente caso está configurada a incapacidade relativa, e não a absoluta. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, tão somente para declarar o interditado relativamente incapaz.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. LEI DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de interesse recursal do Ministério Público em ação de interdição de incapaz, vez que este deve figurar como parte ou fiscal da ordem, nos termos do Código Civil. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o Código Civil, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprim...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR. PREVISÃO LEGAL. AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DECISÃO MORA. MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar improcedente nos casos em que o juízo for reconhecer a prescrição. 1.2. No caso dos autos, o juízo entendeu que a fase instrutória era desnecessária, já que a matéria tratada era somente de direito e todas as provas necessárias a seu convencimento estavam presentes. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 2.2. A Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 transitou em julgado no dia 27/10/2009, sendo o prazo final para iniciar o Cumprimento de Sentença 27/10/2014. 2.3. In casu, o Cumprimento de Sentença foi ajuizado em 01/07/2016, tendo ocorrido, portanto, a prescrição. 3. Conforme precedentes do STJ: A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados (REsp 869.583/DF). 3.1. Desta forma, não há que se falar que o ajuizamento da Medida Cautelar pelo Ministério Público teria interrompido o prazo prescricional. Precedentes. 4. A apresentação de contrarrazões de apelação tem natureza de contestação, ante a extinção da ação sem a citação, ensejando, portanto, a fixação de honorários advocatícios. Precedentes. 5. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR. PREVISÃO LEGAL. AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DECISÃO MORA. MEDIDA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar improcedente nos casos em que o juízo for reconhecer a prescrição. 1.2. No caso dos autos, o juízo entendeu que a fase instrutória era desnecessária, já que a matéria tratada era somente de direito e todas as provas n...
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. SEGURADORA. LITISDENUNCIADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA OU DOLO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. CULPA GRAVE. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BRIGA DE TRÂNSITO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL MANTIDO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso dos réus não conhecido quanto ao ponto. 2. Asuspensão condicional do processo, medida prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, não gera a presunção de que o requerido reconheceu a culpa. Ao contrário, aplica-se a presunção da inocência. 3. Demonstrado nos autos que o requerido agiu com culpa grave, o que exclui a cobertura securitária, conforme contrato trazido aos autos, os pedidos devem ser julgados improcedentes quanto à litisdenunciada. Assim, deve ser reformada a sentença quanto a este aspecto. 4. Ante a distribuição do ônus da prova, os réus deveriam ter demonstrado fato impeditivo ao direito do autor. Entretanto, os apelantes não comprovaram a quebra do nexo causal, pois não está demonstrada a culpa exclusiva da vítima, gerando, portando o dever de indenizar. 5. Conforme venho decidindo, a indenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Ante as peculiaridades do caso concreto (uma briga de transito entre dois universitários, que além da discussão acalorada, culminou no atropelamento do autor pelo primeiro requerido) e perante as condições pessoais das partes, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, tenho que a quantia fixada pela sentença mostra valor razoável e deve ser mantido. 7. Recurso da litisdenunciada conhecido e provido. Recurso dos réus parcialmente conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. SEGURADORA. LITISDENUNCIADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACORDO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA OU DOLO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. CULPA GRAVE. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. BRIGA DE TRÂNSITO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL MANTIDO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL PRESENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO. RECURSO DA SEGURADORA CONHEC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS COMUNS. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família. 2. Com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. No caso em tela, a autora não produziu provas capazes de demonstrar a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de reconstituir a família que anteriormente foram, razão pela qual o pedido de reconhecimento de união estável merece ser indeferido. 4. Por implicar consequências jurídicas de alta relevância, inclusive de ordem patrimonial, o reconhecimento de uma união estável só pode ocorrer diante de provas cabais da convivência pública, contínua, duradoura, com objetivo de constituição de família, o que não ocorreu na hipótese em exame. 5. Não comprovada a união estável, resta prejudicado o pedido de partilha de bem supostamente adquirido durante sua constância. 6. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS COMUNS. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da fam...
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO APENAS DO PRIMEIRO PERÍODO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. PARTILHA. BENS AMEALHADOS NA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DO BEM ADQUIRIDO EM PERÍODO POSTERIOR. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO COM FUNDAMENTO EM DEPOIMENTO DE INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE. INFIDELIDADE CONJUGAL. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO EX COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. 1. Evidenciando-se que o argumento deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, já que a autora, em réplica, concordou com a partilha dos bens enumerados pelo réu, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Se do contexto fático-probatório carreado aos autos possam ser extraídos elementos suficientes para firmar a convicção do magistrado sobre a matéria posta em debate e a sentença está devidamente fundamentada acerca da tese acolhida, não há que se cogitar a ocorrência nulidade ante o julgamento contrário à prova dos autos. Preliminar afastada. 3. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. 4. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição da família. 4.1. Com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.2. No caso em tela, a autora não produziu provas capazes de demonstrar que ao retomarem o relacionamento, estavam presentes os elementos necessários ao reconhecimento da união estável, ou seja, a convivência pública, contínua, duradoura, razão pelo qual o pedido de reconhecimento de união estável do período compreendido entre abril a outubro de 2016 merece ser indeferido. 5. Não comprovada a união estável na retomada do relacionamento, deve ser excluído da partilha o bem adquirido pelo réu nesta época. 5.1. Do arcabouço probatório verifica-se que o imóvel localizado na cidade de Viçosa é de propriedade da autora, conforme escritura pública. Nesse passo, esta prova não pode ser elidida por alegações prestadas em audiência. 6. A autora não se desincumbiu de comprovar a possibilidade de permanecer como dependente do plano de saúde do requerido, razão pela qual a pretensão deve ser julgada improcedente. 7. Nem todo abalo emocional gera a indenização moral. Apesar de reconhecer a dor e sofrimento experimentados pela autora em razão da infidelidade, não existem nos autos elementos capazes de caracterizar qualquer humilhação capaz de justificar a indenização pretendida. 8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE. NULIDADE DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 1.723 DO CC/02. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO APENAS DO PRIMEIRO PERÍODO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. PARTILHA. BENS AMEALHADOS NA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXCLUSÃO DO BEM ADQU...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. PRETENSÕES FORMULADAS EM FACE DO NOSOCÔMIO E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE PIELONEFRITE AGUDA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDIMENTO. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. HOSPITAL. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À CONSUMIDORA. ALFORRIA. NECESSIDADE. PRETENSÃO ADEQUADA E NECESSÁRIA. RESISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO. PEDIDO. EXAME. OMISSÃO. CONFORMAÇÃO DA PARTE. EXAME VEDADO PELO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido aduzido pela parte autora ao manejar a pretensão e conferir-lhe os contornos que devem pautar sua elucidação. 2. Sob a moldura do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução de um ou mais pedidos, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 3. Conquanto qualificada a omissão da sentença quanto ao exame dum dos pedidos formulados, ensejando a qualificação do julgamento citra petita, conformando-se a parte autora com a prestação que obtivera, inviável que, defronte o apelo formulado pela parte contrária, haja saneamento e complementação do julgado se pode implicar reformatio in pejus, devendo ser prestigiada a efetivação da prestação obtida por ter realizado o intento da parte que demandara a prestação jurisdicional. 4. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 5. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 6. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 7. Emergindo da regulação contratual e legal que a internação prescrita à consumidora/paciente para tratamento em ambiente hospitalar era imprescindível à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que a acometera (pielonefrite aguda), provocando-lhe sérios efeitos e podendo evoluir de forma imprevisível, inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de doenças graves e sem estabilização não podem ser qualificadas como de natureza eletiva. 8. Qualificado o tratamento prescrito em ambiente hospitalar como emergencial, o prazo de carência contratualmente prescrito para o custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado pela operadora do plano de saúde resta suplantado, obstando que se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial, ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento, porquanto frustra a modulação o objetivado com o contrato, que é o fomento do tratamento necessário ao completo restabelecimento da beneficiária. 9. Aviada pretensão declaratória em face da proprietária do hospital no qual fomentado o tratamento do qual necessitara a consumidora diante da imputação da obrigação de realizar pessoalmente os custos dos serviços fomentados, afigurando-se necessária, útil e indispensável a prestação e tendo a demandada contestado o pedido que lhe fora direcionado, defendendo sua rejeição, o acolhimento da prestação determina que a vencida seja sujeitada aos ônus da sucumbência na esteira do princípio da causalidade. 10. Editada a sentença e aviados os recursos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelações conhecidas e desprovidas. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. PRETENSÕES FORMULADAS EM FACE DO NOSOCÔMIO E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE PIELONEFRITE AGUDA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDIMENTO. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREDIAL. DETERIORAÇÃO NAS FACHADAS EXTERNAS E INTERNAS. UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. DANOS CAUSADOS À CONDÔMINA. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES. NEGLIGÊNCIA DO ENTE CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. (NCPC, ART. 85, §§ 2º e 14). 1. A negligência na gestão condominial que culmina com a deterioração das fachadas do edifício e do material de impermeabilização, ensejando que unidade residencial venha a ser gravemente afetada por infiltrações, encerra omissão para com a obrigação afetada ao condomínio de, defronte sua destinação e das mensalidades que lhe são destinadas pelos condôminos, velar pela manutenção e incolumidade do prédio, preservando as áreas comuns e obstando que as unidades autônomas que o integram venham a ser afetadas pela falta de manutenção, traduzindo a conduta omissiva ato ilícito, tornando-o obrigado a responder pelos danos causados a condômina (CC, art. 186 e 927). 2. Evidenciado os danos sofridos pela unidade imobiliária autônoma e comprovado que derivaram da omissão do condomínio na realização das obras de manutenção e conservação que lhe estavam afetadas, aperfeiçoando-se os pressupostos inerentes à responsabilidade civil, a composição dos danos materiais sofridos pela condômina deve ser a mais justa e completa possível de forma a assegurar a reposição de seu patrimônio ao estado que se encontrava anteriormente à ocorrência do ato lesivo, mostrando-se, à míngua de prova pericial apta a aferir com exatidão dos danos estruturais havidos no imóvel, adequada a mensuração do quantum indenizatório com base na média dos valores orçados pelas partes envolvidas para realização das obras e serviços de reparação demandados. 3. Conquanto alcançada a moradora por ato irregular do condomínio edilício, que fora desidioso perante o dever de realizar a manutenção no sistema de fachadas e impermeabilização do prédio, ensejando que os problemas alcançassem sua unidade autônoma, o ocorrido, ínsito às próprias relações condominiais, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, notadamente em se tratando de intercorrências havidas no seio de coletividade condominial, que devem ser enfrentadas com tolerância e complacência. 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 5. Sobejando do balanço entre o pedido formulado e o acolhido a constatação de que se equivalem, resta qualificada a sucumbência recíproca e proporcional dos litigantes, determinando, sob a moldura da regulação instrumentária, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com o rateio igualitário das custas e honorários advocatícios, vedada, contudo, a compensação da verba honorária (NCPC, arts. 85, §14 e 86). 6. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador e ponderados o êxito e decaimento obtidos, vedada a compensação (NCPC, art. 85, §§2º e 14). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários recursais. Fixação. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREDIAL. DETERIORAÇÃO NAS FACHADAS EXTERNAS E INTERNAS. UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. DANOS CAUSADOS À CONDÔMINA. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES. NEGLIGÊNCIA DO ENTE CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAI...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. NÃO RETROAÇÃO (EFEITOS EX NUNC). PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou improcedentes os pedidos de condenação das requeridas por condutas negligentes e da má-prestação dos serviços das rés (operadora de turismo, plano de saúde e hospital) que culminaram em morte da irmã dos autores. 2. Agratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive em grau recursal. Todavia, o benefício somente gera efeitos a partir de sua concessão (ex nunc). 3. Segundo o colendo STJ, a suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. No caso analisado pretende-se indenização por dano moral e material em decorrência na falha na prestação do serviço prestado pelas rés, enquanto na esfera penal apura-se eventual crime praticado por terceira pessoa contra a vítima, não havendo interdependência entre os fatos, de forma a justificar a suspensão prevista no artigo 200 do Código Civil, impondo aplicar diretamente o art. 206, § 3º, V, do CC, que estabelece prazo prescricional de três anos à espécie. 5. O STJ possui firme entendimento de que o prazo prescricional, em caso de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, começa a correr da ciência do fato ensejador da reparação, qual seja, do evento danoso. Considerando que o evento morte ocorreu em 01/02/2010 (fl. 14) e os autores ajuizaram a presente demanda apenas em abril de 2014 (fl. 02), forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição, que fulmina a pretensão dos autores no caso, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito. 7. Pronunciada a prescrição, a verba de sucumbência deve ser estabelecida segundo o princípio da causalidade. No caso, referido ônus será suportado pelos autores. 9. Deferida gratuidade de justiça aos apelantes apenas na instância recursal. De ofício pronuncia-se a prescrição e extingue-se o processo.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. NÃO RETROAÇÃO (EFEITOS EX NUNC). PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou improcedentes os pedidos de condenação das requeridas por condutas negligentes e da má-prestação dos serviços das...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ARTIGO 695, §2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DOS ALIMENTOS. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. A citação para a audiência de conciliação deve ser realizada com antecedência mínima de 15 dias, conforme artigo 695, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo que falar em nulidade por ofensa ao mencionado artigo se houve a realização do ato em outra oportunidade. A alteração liminar dos alimentos em ação revisional deve ser realizada excepcionalmente, apenas quando verificada a existência dos requisitos legais. Comprovada a alteração das possibilidades do alimentante, a obrigação deve ser reduzida liminarmente.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. ARTIGO 695, §2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DOS ALIMENTOS. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. A citação para a audiência de conciliação deve ser realizada com antecedência mínima de 15 dias, conforme artigo 695, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo que falar em nulidade por ofensa ao mencionado artigo se houve a realização do ato em outra oportunidade. A alteração liminar dos alimentos em ação revisional deve ser realizada excepcionalmente, apenas quando verificada a existência dos requisitos legais. Comprov...