AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. RESP 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. SOLUÇÃO DEFITINITIVA. LEGITIMIDADE. MATÉRICA PRECLUSA. INDEXADOR. IRP ATÉ A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Agravo pela reforma da decisão que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença, considerou preclusas as matérias relativas à legitimidade, termo inicial dos juros de mora, multa, honorários advocatícios, bem como quanto à incidência de expurgos posteriores e, por fim, determinou a incidência de correção monetária pelo INPC. 2. Consoante entendimento do STJ, especificamente no julgamento do REsp n. 1391198/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, vigente à época, o título executivo objeto da ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Assim, todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC. 2.1. Com efeito, a suspensão determinada no REsp 1.438.263/SP, conforme esclarecido pelo próprio Ministro Relator, em decisão publicada no DJe de 18/5/2017, não se estende aos processos em que o tema relativo à legitimidade executiva do não associado já tenha sido submetida à coisa julgada. 2.3. ?A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal)?. (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) 3. A lei não fez qualquer ressalva quando previu a eficácia preclusiva no Art. 507, do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, de modo as matérias de ordem pública a qual também são alcançadas, em observância aos institutos da segurança jurídica e da coisa julgada. 3.1. As matérias discutidas em decisão judicial contra a qual foi não interposto recurso estão preclusas e não podem ser objeto de debate no presente agravo. 4. Havendo a instauração da fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicado o INPC, índice oficial adotado por este Tribunal. Isso porque, conforme teor do Art. 1º da Lei nº 6.899/1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649/81, a correção monetária deve incidir sobre qualquer débito resultante de decisão judicial. E, sendo a dívida líquida e certa, sua atualização deve se dar mediante aplicação de tabela utilizada pelo TJDFT, já que, a partir da deflagração do cumprimento de sentença, o que se busca é a correção monetária do débito judicialmente constituído, e não a atualização de valor constante de caderneta de poupança. 5. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. RESP 1.438.263/SP. INAPLICABILIDADE. SOLUÇÃO DEFITINITIVA. LEGITIMIDADE. MATÉRICA PRECLUSA. INDEXADOR. IRP ATÉ A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Agravo pela reforma da decisão que indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença, considerou preclusas as matérias relativas à legitimidade, termo inicial dos juros de mora, multa, honorários advocatícios, bem como quanto à incidência de expurgos posteriores e, por fim, determin...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. TEMA JÁ SUBMETIDO À COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO ASSOCIADO AO IDEC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que a legitimidade ativa, apesar de configurar matéria de ordem pública, é alcançada pela eficácia preclusiva prevista no art. 507, do CPC, observando-se os institutos da segurança jurídica, da preclusão e da coisa julgada, sob pena de comprometimento da pacificação social que se espera dos órgãos integrantes do Poder Judiciário, além de violação à segurança jurídica. 2. Conforme entendimento do STJ, especificamente no julgamento do REsp n. 1391198/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, em vigor à época, o título executivo objeto da ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Portanto, todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para propor a demanda executiva, mesmo que não filiados ao IDEC. 3. A suspensão determinada no REsp 1.438.263/SP não atinge os processos em que o tema relativo à legitimidade executiva do não associado já tenha sido submetida à coisa julgada. 4. Em razão do entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.392.245, é possível a incidência de expurgos inflacionários subsequentes nos cálculos do débito exequendo. 5. A respeito do termo inicial dos juros de mora, o STJ, em recurso representativo de repercussão geral, assentou que ?os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior?. 6. O cumprimento de sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva. 7. Em não havendo o pagamento voluntário do débito, mas apenas a realização de depósito com o intuito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não há o afastamento da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 8. Agravo não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. TEMA JÁ SUBMETIDO À COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO ASSOCIADO AO IDEC. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, uma vez que a leg...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DESISTÊNCIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil (art. 840 e segs.), não constituindo a assistência de advogado requisito formal de sua validade. 2. Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu ou o pedido de suspensão do feito, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário que a parte Ré constitua advogado para que o acordo seja homologado e o processo suspenso. Exigir das partes a representação por advogado para fins de homologação de acordo e suspensão do processo representa imposição que foge aos princípios basilares da nova sistemática processual, uma vez que dificulta a composição das partes, sendo este um dos objetivos precípuos do novo Código de Processo Civil. 3. O comparecimento espontâneo do Réu aos autos, dando-se por citado no instrumento de acordo celebrado entre as partes, utilizado para fins de pedido de suspensão do feito e homologação da transação, supre a necessidade de citação, consoante o disposto no art. 239, §1º, do CPC, possibilitando, assim, a homologação do acordo e a suspensão do processo, ainda que não haja advogado constituído nos autos pela parte Ré. 4. Havendo pedido expresso de suspensão do feito, face ao acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não pode o magistrado entender tal pedido como desistência da ação por falta de interesse processual em vista da ausência de citação do réu, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da cooperação entre as partes e o juiz, do qual decorre, também, o dever de diálogo, com vistas à melhor solução dos conflitos em prazo razoável. 5. Diante da previsão legal de suspensão do processo em virtude de convenção das partes (art. 313, II, do CPC) e de pedido expresso nesse sentido, tem-se que a extinção prematura do feito afronta os princípios da celeridade, da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, uma vez que não se amolda ao pedido formulado pela parte, além de não coadunar com os preceitos normativos que regem a transação, com vistas à posterior homologação. 6. Recurso provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DESISTÊNCIA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O término do litígio por concessões mútuas encontra expressa previsão no Código Civil (art. 840 e segs.), não constituindo a assistência de advogado requisito formal de sua validad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CODIGO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRINCIPIO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMPARO LEGAL E CONTRATUAL. JUROS EXORBITANTES. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. VALOR DA EXECUÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTADO ? CÉDULA DE CRÉDITOS BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise das cláusulas consumeristas deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio pacta sunt servanda, pois as administradoras de crédito, segundo jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, são equiparadas às instituições financeiras, pelo que não se aplica a elas a limitação da Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF). 2. Não há que se falar em abusividade das taxas de juros praticadas se o contrato acostado aos autos noticia expressamente o total dos encargos a serem cobrados, bem como o custo efetivo total, demonstrando que o consumidor teve acesso às informações necessárias, conforme determinação dos art. 4º, IV e 6º, III, ambos do CDC. 2.1. Da cédula de crédito bancário acostada aos autos (Ids: 2791221, pág. 1/2 e 2791213, p. 1/2), é possível constatar que, ao firmar o contrato em tela, a demandante tinha plena ciência do valor das prestações e do número de parcelas, o total dos encargos a serem cobrados no caso de não pagamento, bem como a evolução do débito de forma detalhada, de modo que, nos termos do pleito da parte demandante na inicial, forçoso concluir pela inexistência de ilegalidade ou abusividade. 3. O excesso de execução não se configura quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 917, §2°, do Código de Processo Civil, com aplicabilidade à fase de cumprimento de sentença por força dos artigos 513 e 525, §1°, V, do Código de Processo Civil. 4. Considerando que a ação de busca e apreensão foi convertida em execução, procedimento embasado na cédula de crédito bancário ? título executivo extrajudicial - desnecessário se mostra a demonstração do valor do bem segundo a tabela FIPE, uma vez que o valor a ser executado é aquele constante do título. 5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CODIGO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRINCIPIO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INEXISTENTE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMPARO LEGAL E CONTRATUAL. JUROS EXORBITANTES. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. VALOR DA EXECUÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTADO ? CÉDULA DE CRÉDITOS BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise das cláusulas consumeristas deve ser feita com parcimônia, a fim de que se proceda ao seu exame sem perder de vista o princípio pacta sunt servanda, pois...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ESCLARECIMENTO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONFUSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAR. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(Superior Tribunal de Justiça, Enunciado Administrativo 2). 2. O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal, que deve acompanhar a peça processual sob pena de deserção nos termos do artigo 511 do CPC/1973. Esse dispositivo legal determinava o preparo prévio dos recursos e a sua comprovação no ato da interposição. A exigência da interposição do recurso acompanhado do respectivo preparo na hipótese de inexistência de deferimento da gratuidade de justiça na instância de origem constitui entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça 3. As provas produzidas destinam-se a formar a convicção do juiz, não estando ele vinculado à produção de qualquer tipo de prova. Ao contrário, o magistrado possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate, observando, assim, a exegese disposta nos artigos 125, II e 130 do CPC/73 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 4. Se o magistrado entendeu que a prova produzida pelas partes seria suficiente para comprovar a existência de determinado direito (artigo 333, incisos I e II, CPC/73), não há se falar em cerceamento de defesa ao se indeferir a prova solicitada pelas partes conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.5.2010). 5. Com relação ao pedido de esclarecimento do perito, o magistrado, considerando inútil ou impertinente, pode, por analogia aos arts. 130 e 426, inciso I, ambos do CPC/73, indeferir o pedido sem que isso possa configurar o alegado cerceamento ao direito de defesa consoante já se manifestou o STJ: o indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença. (REsp 811.429/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 236) (grifo nosso). Agravo retido conhecido e não provido. 6. A parte autora celebrou com a ré (arquiteta) contratos para projetos arquitetônicos, sendo o primeiro da casa e o segundo do interior dos cômodos do imóvel objeto do primeiro contrato. Houve um erro na fase da execução do projeto decorrente de um cálculo do engenheiro calculista, o que inviabilizou o prosseguimento da execução da obra da forma planejada originalmente pela arquiteta. 7. A novação é uma modalidade de extinção de obrigação, na qual uma nova obrigação é constituída em substituição à obrigação primitiva, acarretando a extinção da primeira consoante disposição do Código Civil (arts. 360 a 367). Para que seja reconhecida a novação, exige-se a presença de três requisitos: a existência de uma obrigação anterior válida, a criação de uma nova obrigação, com a extinção da anterior e o animus novandi (a vontade de novar). 8. Embora a apelada tenha demandado um novo serviço da apelante, relativo ao projeto do novo telhado, não se verifica que houve entre as partes uma pactuação para substituição de parte da obrigação prevista no contrato (a elaboração do projeto arquitetônico de interiores) pela elaboração de um novo projeto do telhado. 9. A confusão é uma modalidade de extinção da obrigação, que ocorre quando na relação obrigacional a qualidade de credor e devedor é reunida na mesma pessoa, ou seja, a pessoa seria devedora de si própria, o que inviabiliza a obrigação no tocante a sua exigência. Não se verificam tais requisitos na hipótese, tendo em vista a apelante ser devedora da obrigação consistente na entrega do projeto arquitetônico de interiores, cuja credora é a apelada, e seria, segundo sua narrativa, credora da obrigação relativa à elaboração do projeto de adequação do telhado. 10. Com relação ao pedido contraposto, destaco que, ante a ausência de elementos probatórios nos autos de como se deu a negociação do pagamento pelo trabalho extra de elaboração do projeto de adequação do telhado, tenho que a questão deve ser enfrentada à luz da teoria geral dos contratos, notadamente no que tange à disciplina do princípio da boa-fé expressamente previsto no art. 422 do Código Civil. 11. A boa-fé objetiva na relação obrigacional impõe às partes deveres de cuidado, de informação, de cooperação, de lealdade, de respeito, probidade, dentre outros, buscando sempre o efetivo resultado que deu origem à relação contratual, ainda que elas assim não tenham convencionado. Embora a apelante tenha demonstrado a elaboração de novo projeto para o telhado da residência da apelada a fim de adequá-lo às lajes construídas em desconformidade com o projeto original, fato inclusive constatado pela Perita Judicial, não comprovou que tenha informado a apelada de forma clara que tais serviços não estavam incluídos no contrato do projeto arquitetônico já executado. 12. O laudo pericial produzido em juízo goza de presunção de veracidade e a parte não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar as conclusões do Perito Judicial quanto ao percentual do contrato que foi inadimplido, sendo tal percentual aferido a partir das obras executadas no imóvel e do projeto entregue pela arquiteta. 13. O dano moral é configurado quando a conduta do ofensor atinge o ofendido como pessoa, violando não o seu patrimônio, mas sim os seus direitos da personalidade, tal qual a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, dentre outros dispostos na Constituição Federal, causando à vítima dor, sofrimento, tristeza, humilhação. 14. Não é qualquer relação contratual inadimplida ou frustrada pela conduta de uma das partes que enseja danos morais, mas somente naquelas hipóteses especificas nas quais aquelas situações causaram tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do ofendido enquanto pessoa humana, o que não se verifica no caso dos autos. 15. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação da autora não conhecida. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E ESCLARECIMENTO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONFUSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE AJUSTE ENTRE AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFOR...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. CHANCELAMENTO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A lide deve ser decidida nos limites do que foi proposto, sendo vedado ao magistrado conhecer de questões não alegadas, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (arts. 128 e 460 do CPC/1973; arts. 141 e 492 do CPC/2015). Tais dispositivos, ao exigir que haja uma congruência externa da decisão com os elementos objetivos da causa (fundamentos de fato da demanda, da defesa e os pedidos formulados), restringem o exercício da própria jurisdição. Se o magistrado vai além desses limites, a sua decisão é ultra petita; se fica fora deles, é extra petita; se fica aquém, é citra petita. 2. No caso, verifica-se que o provimento jurisdicional foi extra petita, na medida em que, ao declarar a nulidade dos cheques, conferiu providência distinta daquela que havia sido expressamente requerida na inicial, qual seja, a declaração de nulidade da Cédula de Crédito Bancário - Cheque Flex Pessoa Jurídica (item II, i dos pedidos), extrapolando, portanto, os limites objetivos da lide, e, por outro lado, atingindo inclusive sujeitos que não integram a relação processual, tendo em vista que, pelo que se observa, alguns cheques cuja cópia foi acostada aos autos indicam terceiros como beneficiários. Nem mesmo uma interpretação ampliativa permitiria a manutenção desse provimento sentencial, que não somente ultrapassa os contornos da lide, mas também extrapola o objeto da instrução processual, violando o devido processo legal. Destarte, por não ser congruente com os limites do pedido, deve ser reconhecida a nulidade da sentença no tocante à declaração de nulidade dos cheques. 3. O contexto fático apresentado diz respeito à aprovação de crédito rotativo denominado Cédula de Crédito Bancário - Cheque Flex - Pessoa Jurídica, que, segundo alegado na inicial, teria sido contratado indevidamente com falsificação de assinatura. A perícia grafoscópica realizada confirmou a falsidade da assinatura lançada no instrumento de contratação, corroborando, assim, a pretensão dos autores/apelados. A ausência de exteriorização de vontade daquele cuja assinatura foi falsificada no instrumento contratual acarreta na inexistência do negócio jurídico realizado sem o seu conhecimento. 4. Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF). E o tabelião, a quem foram conferidos os poderes e possui conhecimentos técnicos para verificar a veracidade das assinaturas, responde pelos danos que, nesta qualidade, causar a terceiros, especialmente no caso reconhecimento indevido de firma falsificada. Essa responsabilidade possui assento tanto legal (art. 22 da Lei 8.935/1994) quanto constitucional (arts. 37, § 6º e 236). 5. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade do tabelião é objetiva, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (STF. RE 201595, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 28/11/2000, DJ 20-04-2001 PP-00138 EMENT VOL-02027-09 PP-01896). 6. O art. 22 da Lei 8.935/1994, em sua redação originária, vigente ao tempo em que realizado o reconhecimento de firma em questão, dispunha que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, não havendo qualquer exigência acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de responsabilização. Imperava, em absoluta sintonia com a interpretação dos arts. 37, § 6º e 236 da CF, a existência de responsabilidade objetiva.Somente com o advento da Lei 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei 8.935/1994, é que a responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser subjetiva. 7. No caso dos autos, aresponsabilidade do Tabelião, é, portanto, de natureza objetiva, respondendo o apelante por eventuais danos causados na prática de atos próprios da serventia, considerando, na hipótese, o reconhecimento indevido de assinatura falsificada. 8. Por incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 12 e seguintes), a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante pela reparação de eventuais prejuízos causados à sua cliente (autora/apelante), que foi vítima de contratação fraudulenta de crédito rotativo em sua conta corrente. 9. O reconhecimento de firma é ato pessoal de competência exclusiva do Tabelião (art. 7º, IV da Lei 8.935/1994), profissional dotado de fé pública que exerce por delegação tão relevante atividade cuja realização exige, obviamente, uma série de cuidados. Afinal, o ato de reconhecimento de firma confere um novo valor aos mais diversos documentos, sendo sinônimo de garantia de segurança jurídica. É justamente por isso que o Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro do Distrito Federal determina que, no ato reconhecimento de firma, o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, tem o dever de fazer um rigoroso confronto das assinaturas (art. 68). 10. Somente em casos excepcionalíssimos se poderia condescender com um erro dessa natureza cometido pelo delegatário, o que não se verifica na hipótese dos autos dos autos, sob pena de se comprometer a própria razão de existir dessa atividade. 11. Incorrendo em falha na prestação do serviço público que lhe foi delegado, mediante o reconhecimento indevido de assinatura falsa, o tabelião se torna responsável pelos efeitos irradiados da sua conduta (TJDFT. Acórdão n.970033, 20150110199106APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 183-217). 12. Compete à instituição financeira, na condição de fornecedor de serviços, velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concretiza, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades a responsabilização pela formalização de contrato realizado de forma fraudulenta, que não foi sido firmado pela parte alcançada pelo ilícito, tornando-se assim responsável tanto pelo mútuo confiado quanto pelas consequências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pela vitimada e o nexo de causalidade (TJDFT. Acórdão n.970033, 20150110199106APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 183-217). 13. A falha cometida pelos apelantes propiciou a contratação fraudulenta por terceiro da abertura de um limite de crédito rotativo na conta corrente da pessoa jurídica apelada, o que inclusive foi objeto de apuração criminal. As cobranças realizadas em razão dessa contratação compõem o prejuízo material efetivamente comprovado que deverá ser ressarcido solidariamente pelos apelados. 14. Por outro lado, o alegado pagamento títulos de crédito supostamente emitidos de maneira fraudulenta não foi objeto do pedido declaratório formulado, o que impede qualquer apreciação acerca da sua nulidade, tratando-se de providência que ultrapassa os contornos da lide e extrapola aquilo que efetivamente foi objeto da instrução processual. 15. Embora essa contratação possa ter causado dissabores aos autores/apelados, não tem aptidão para, por si só, atingir os direitos da personalidade do sócio que teve a assinatura falsificada ou a reputação da pessoa jurídica. Para que se configure uma lesão de cunho extrapatrimonial é necessário que se comprove algum acontecimento concreto e extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento, o que não foi demonstrado nos autos. 16. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos equitativamente entre as partes. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. CHANCELAMENTO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A lide deve ser decidida nos limites do que foi proposto, sendo vedado ao magistrado conhecer de questões nã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO SEGURO VIAGEM. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. EXTRAVIO TOTAL E DEFINITIVO DA BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO PARA O CASO DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. 1. Segundo art. 2º e 3º, §2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 1.1. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2. O contrato de seguro, na concepção do direito civil, destina-se à reposição do patrimônio do segurado quando restar verificado a efetivação do risco contratado, surgindo para a seguradora então a obrigação de indenizar a ocorrência do sinistro nos limites da cobertura da apólice (art. 757 do Código Civil). 3. Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. 4. Em havendo previsão na apólice de seguro que o prêmio corresponde a perda total e definitiva da mala, e ocorrendo apenas o extravio temporário de bagagem, impossibilitada se torna a responsabilização da seguradora por danos materiais ou morais a esse título. 4.1. Caso o contrato de seguro viagem seja expresso no sentido de que a seguradora só se responsabilizará pelo extravio total de bagagem, não caberá indenização, por parte da seguradora, em razão de atraso na devolução das bagagens, diante da ausência de previsão contratual nesse sentido. 5. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Assim, tendo a sentença fixado os honorários sucumbenciais no mínimo legal, não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO SEGURO VIAGEM. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. EXTRAVIO TOTAL E DEFINITIVO DA BAGAGEM. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO PARA O CASO DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO DA BAGAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. RAZOABILIDADE. 1. Segundo art. 2º e 3º, §2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 1.1. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de con...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL COMPRADO QUE FOI HERDADO PELO VENDEDOR DURANTE O CASAMENTO. COMPRA E VENDA REALIZADA APÓS A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA FORMAL DA EX-ESPOSA COM O NEGÓCIO JURÍDICO. PARTILHA DE BENS EFETIVADA NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL. BEM SUPOSTAMENTE SONEGADO. SOBREPARTILHA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA COPROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RELAÇÃO MARITAL ENTRE O VENDEDOR E A EX-CONSORTE RETOMADA POSTERIORMENTE. TRINTA ANOS DE INÉRCIA. ANUÊNCIA TÁCITA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DA VONTADE DA RÉ. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que a ré não soubesse da existência do acervo em análise, constituindo a quota do imóvel em discussão bem sonegado pelo varão na partilha decorrente da homologação de acordo de separação judicial, admitindo-se em tese o insucesso da presente pretensão adjudicatória, o aquesto ainda haveria de ser sobrepartilhado para regularização de copropriedade e correta discriminação da parte que caberia a ex-esposa. 1.1. Porém, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo c. STJ e por esta e. Corte de Justiça, essa pretensão sobressairia prescrita, ex vi do art. 177 do CC/16, ainda aplicável à espécie. 1.2 Considerando que a separação consensual da ré com o vendedor do bem foi homologada por sentença em 15 de maio de 1984 e, mais de trinta anos depois, a ação de sobrepartilha para discutir a aduzida sonegação de bens na partilha e para fins de regularização da propriedade do imóvel ainda não foi ajuizada, releva considerar o decurso do lapso prescricional de que tratava o art. 177 do Código Civil de 1916. 2. Além do decurso do lapso temporal prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916 para debater a aduzida sonegação de bem pertencente ao casal na partilha, mediante ajuizamento de ação de sobrepartilha, não obstante a ausência de autorização formal da ré com a transação em discussão, no caso concreto, há no feito elementos suficientes para confirmar que ela anuiu tacitamente a alienação do aquesto, convalidando pois o negócio jurídico, posto ter sido amplamente beneficiada com a partilha realizada por ocasião da separação consensual, ficando com a totalidade de um bem imóvel, e por ter voltado a conviver maritalmente com o ex-esposo após o divórcio, pouco antes da morte deste, permanecendo inerte a respeito do acervo em tela por mais de trinta anos, circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a supressão da sua vontade para fins de adjudicação compulsória da correspondente parcela do imóvel ao comprador. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL COMPRADO QUE FOI HERDADO PELO VENDEDOR DURANTE O CASAMENTO. COMPRA E VENDA REALIZADA APÓS A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA FORMAL DA EX-ESPOSA COM O NEGÓCIO JURÍDICO. PARTILHA DE BENS EFETIVADA NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL. BEM SUPOSTAMENTE SONEGADO. SOBREPARTILHA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA COPROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RELAÇÃO MARITAL ENTRE O VENDEDOR E A EX-CONSORTE RETOMADA POSTERIORMENTE. TRINTA ANOS DE INÉRCIA. ANUÊNCIA TÁCITA. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VERIFICAÇÃO. SUPR...
CONSUMIDOR. CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA REALIZADO APÓS VENCIMENTO E COM VALOR MENOR. NÃO RECONHECIMENTO PELO BANCO. REGULARIDADE DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM CONTA CORRENTE. POSTERIOR COBRANÇA DO MESMO VALOR NA FATURA SEGUINTE. PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO, E COM FULCRO NO ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 1.2. A sentença que não analisa tudo o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como citra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a consequente cassação. 1.3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. No particular, a autora realizou o pagamento da fatura de cartão de crédito, após o vencimento e com código de barras diverso. Com efeito, por se tratar de documento eletrônico o aludido pagamento não foi contabilizado pelo banco réu. 3.2. Portanto, nesse ponto, não procede as alegações da autora de que o réu, por falha, não contabilizou o pagamento efetivado, já que realizado em valor menor, após a data de vencimento e com código de barras diverso. 3.3. Em razão desse fato, ou seja, do não reconhecimento por parte do réu do pagamento realizado pela autora de forma diversa do pactuado, o réu procedeu ao desconto do valor referente ao pagamento mínimo da fatura na conta corrente da autora (fl. 51). 3.4. Cabe ressaltar que o desconto do valor do pagamento mínimo da fatura em conta corrente não caracteriza, por si só, ato ilegal do fornecedor. Desde que previsto em contrato, o referido desconto não é abusivo. Como a autora não carreou aos autos cópia do contrato, a fim de demonstrar a inexistência da previsão de tal desconto, não há que se falar em ilegalidade na espécie. 4. Ocorre que, após o desconto do valor referente ao pagamento mínimo da fatura de Dezembro/2015, os réus ao invés de cobrarem apenas a diferença na fatura de Janeiro/2015, cobraram o valor total da fatura de Dez/15 na fatura de Jan/16. 4.1. Assim, não obstante a realização do pagamento da fatura de dezembro/15 de forma errônea pela autora, os réus laboraram em erro ao não considerar o desconto realizado na conta corrente da requerente e o pagamento efetivado, o que caracteriza falha na prestação dos serviços. 4.2.Ao agirem assim, os réus, tendo em vista os recursos contados da autora, impossibilitaram o pagamento da fatura de Janeiro/16, no valor de R$ 555,09 (fl. 30), com a consequente inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (fl. 31). 4.3. Por conseguinte, é inquestionável a caracterização de dano moral na espécie (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), decorrente da anotação indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade). 4.4. Cabe à instituição financeira adotar postura mais diligente no trato de seus negócios antes de proceder aos descontos indevidos, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho das suas atividades (fortuito interno) à consumidora. 5. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. 5.1. Há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da pessoa obrigada (in casu, instituição de ensino superior de grande porte), além da prevenção de comportamentos futuros análogos. Em suma, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil (A indenização mede-se pela extensão do dano.). 5.2. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de se fixar o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva), não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas. 6. Quanto à restituição em dobro dos valores, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o consumidor tem direito à repetição de indébito quando cobrado por quantia paga e indevida. 6.1. Conclui-se, portanto, que para a incidência da dobra pressupõe-se a cobrança de valor pago indevidamente e ausência de engano justificável. Ocorre que, a autora não realizou o pagamento da fatura de Jan/16, onde constava o valor indevido, de forma que não há se falar em devolução em dobro, mas simples. 7. Recurso de apelação conhecido. Sentença cassada de ofício e, com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA REALIZADO APÓS VENCIMENTO E COM VALOR MENOR. NÃO RECONHECIMENTO PELO BANCO. REGULARIDADE DE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM CONTA CORRENTE. POSTERIOR COBRANÇA DO MESMO VALOR NA FATURA SEGUINTE. PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. Por obscuridade (CPC/15, art. 1.022, I, antigo 535, I, do CPC/73) entende-se a ausência de clareza da decisão, impedindo ou dificultando a compreensão sobre o que foi decidido ou sobre algum aspecto da fundamentação. 4. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 5. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 6. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 6.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 6.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7. Por ocasião do julgamento, foi exposto que o provimento jurisdicional de 1º Grau obedeceu ao que fora requerido na inicial, inexistindo julgamento extra petita. Isso porque, a autora, em sua inicial, pleiteou de forma expressa, no intem b dos pedidos, o custeio dos procedimentos que se fizessem necessários à recuperação de sua higidez, o que, por óbvio, abarca a cirurgia reparadora. Por essas razões, a preliminar foi rejeitada, não havendo falar em obscuridade, conforme defendido pelo réu. 8. Não prospera a afirmação de omissão doacórdão em relação ao fato de a esterilização de material cirúrgico ser controlada pela ANVISA, o que, segundo o hospital réu, afastaria sua responsabilidade civil (imprevisibilidade e inevitabilidade da infecção contraída pela autora). A decisão colegiada foi expressa ao analisar esse ponto, concluindo pela responsabilidade civil do réu, porquanto: a) segundo o laudo pericial, a bactéria que acometeu a autora já era conhecida desde 2004 e o surto no Brasil ocorreu entre os anos de 2006 e 2007, ou seja, já era de domínio público antes da infecção acontecida com a pericianda; b) a perita não encontrou o tipo de esterilização que foi realizado no aparelho laparoscópico utilizado no procedimento cirúrgico da autora; c) há registro de auto de infração emitido pela Secretaria de Saúde em 22/9/2008, que constatou que o requerido possuía área de preparo de material (CME) em condições inadequadas, com buraco no teto, sem sistema de exaustão na sala de desinfecção química (...), isso dias após a realização do procedimento de videolaparoscopia pela autora. 9. A decisão colegiada explicitou as razões pela qual não conheceu do recurso de apelação da autora quanto ao pedido de ressarcimento de despesas com empregada doméstica após sua alta hospitalar, por se tratar de inovação recursal. É que a autora havia requerido, em sua inicial, o pagamento dessas despesas com limitação temporal, ou seja, até sua alta hospitalar. A inovação recursal se configurou justamente na reiteração desse pedido sem termo final. Demais disso, ressalte-se que o pedido de ressarcimento dos gastos com empregada doméstica limitado temporalmente foi objeto de análise pelo acórdão. Assim, não demonstrado o vício de erro material/omissão defendido pela autora, rejeitam-se os declaratórios. 10. O v. acórdão também elencou as razões pela qual entendeu pela configuração de sucumbência mínima da autora na espécie, inexistindo termos inconciliáveis, para fins de configuração do vício da contradição defendido pelo réu. 11. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 12. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 14. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 15. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), com...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE JUSBRASIL DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS, JÁ ARQUIVADOS, ENVOLVENDO O AUTOR, ACESSÍVEIS POR MEIO DA PÁGINA DE PESQUISA DO GOOGLE. MERA REPRODUÇÃO DE DADOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCESSOS NÃO ABARCADOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS DADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não de informação disponibilizada no site JusBrasil, administrado pelo réu apelado, acessível por meio da página de pesquisa do Google, relativa a processos e andamentos processuais envolvendo o autor recorrente, médico ortopedista, todos arquivados, que, segundo ele, enseja constrangimento em relação aos seus pacientes, para fins de exclusão dos dados da página e compensação por danos morais. 3. Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em razão da revelia do réu (CPC/15, art. 344), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo aquele colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito vindicado (CPC/15, art. 345, IV). 4. Os dados divulgados pelo réu apelado dizem respeito à reprodução de informações publicadas no DJe, não acobertadas pelo segredo de justiça e, portanto, de caráter público, estando dentro do parâmetro constitucional da liberdade de informação. Tais dados são meras reproduções de intimações feitas pelo TJDFT no DJe, órgão oficial de divulgação das decisões e atos da Justiça do DF, encontrando-se disponíveis a qualquer interessado. Ademais, o réu não emitiu qualquer juízo de valor a ensejar abuso de direito. Precedentes. 5. A regra dos atos processuais é a publicidade (CF, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX e X), sendo que somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte (CF, art. 5º, X e LX) ou atender a interesse público (CF, art. 5º, LX e XXXIII), é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito, cujo art. 189 do CPC/15 traz hipóteses limitativas. Nesse passo, caso o autor apelante pretendesse a não divulgação de seu nome em veículo oficial de comunicação, deveria ter requerido o sigilo sobre o processo ao respectivo órgão julgador, fundamentando, para tanto, esse pleito, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu. 6. Não há falar em incidência da teoria do direito ao esquecimento, sequer abordada na petição inicial, e, conseguintemente, em mácula ao Enunciado n. 531 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, haja vista que a divulgação das decisões judiciais, não abarcadas pelo sigilo, como é a hipótese, é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual. 7. O sítio do JusBrasil é uma ferramenta de pesquisa de conteúdo na internet, cuja função é, depois de informados os parâmetros de busca, localizar as páginas da internet que contenham os termos solicitados, relacionando-os ao usuário, com os respectivos links e conteúdo, afetos, normalmente, aossites dos próprios Tribunais pátrios, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo disponível. Nesse propósito, não pratica nenhum ato ilícito ao divulgar informações acerca de demandas judiciais em nome do autor, obtendo-as de outros endereços eletrônicos e de dados do próprio DJe, e, consequentemente, não acarreta prejuízo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. Por essas razões, afasta-se o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14). 8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE JUSBRASIL DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS, JÁ ARQUIVADOS, ENVOLVENDO O AUTOR, ACESSÍVEIS POR MEIO DA PÁGINA DE PESQUISA DO GOOGLE. MERA REPRODUÇÃO DE DADOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCESSOS NÃO ABARCADOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS DADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MO...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A análise do prazo prescricional deu-se de forma secundária no caso concreto. 2. É imperioso adotar o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o prazo prescricional quinquenal, aplicado nas ações em que a Fazenda Pública figura como parte ré, também deve incidir nas ações em que é autora, de forma a prestigiar o princípio da isonomia. Desta forma, a ação de reparação de danos contra a Fazenda Pública decorrente de ilícito civil prescreve em 5 anos. 3. Aprova consubstanciada nos autos corrobora a culpa exclusiva do apelante/ réu no acidente automobilístico que causou dano à Fazenda Pública. Isso porque adentrou a rodovia principal desrespeitando a placa de parada obrigatória, ou seja, não verificou se poderia sair da via secundária e acessar a via principal com segurança. Assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes do acidente automobilístico deve permanecer. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o STF, é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A análise do prazo prescricional deu-se de forma secundária no caso concreto. 2. É imperioso adotar o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o prazo prescricional quinquenal, aplicado nas ações em que a Fazenda Pública figura como parte ré, também deve incidir nas ações em que é autora, de forma a...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade de execução por ausência do título, sob o argumento de que os exeqüentes-apelados não poderiam ser beneficiados com o julgamento prolatado no processo nº 1998.01.1.016798-9, por terem domicílio fora do Distrito Federal, pois os efeitos da sentença exequenda têm abrangência nacional, nos termos do que restou decidido por ocasião do julgamento do REsp 1391198/RS. 2. Em sede de apreciação de Recurso Especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (...) (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 3. Os credores poderão requerer diretamente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a liquidação prévia da sentença. 4. Na ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o Banco do Brasil S.A. sido condenado a pagar os expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos posteriores a título de correção monetária plena, que têm como base de cálculo o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do referido plano econômico. Precedentes. (AgRg no REsp 1462887/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) 5. Quanto aos juros moratórios, o eg. STJ, no julgamento do REsp nº 1.370.899, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o termo inicial de sua incidência se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6. Recurso desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade de execução por ausência do título, sob o argumento de que os exeqüentes-apelados não poderiam ser beneficiados com o julgamento prolatado no processo nº 1998.01.1.016798-9, por terem domicílio fora do Distrito Federal, pois os efeitos da sentença exequenda têm abrangência nacion...
AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. RECONHECIMENTO DE HERDEIROS PRETERIDOS. DIREITO SUCESSÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 1824 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO GERAL DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. DEZ ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DIREITO DE HABITAÇÃO DE HERDEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS ESPECIAIS. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NO BOJO DO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. O prazo para a propositura da ação de petição de herança é o da lei vigente ao tempo da abertura da sucessão. Portanto, aberta a sucessão em 18/12/2010, incide na espécie o artigo 205 do CC/02, que estipula o prazo geral de 10 (dez) anos, cujo termo inicial se dá com a abertura da sucessão. Não há, portanto, que se falar na consumação do prazo prescricional para postular o reconhecimento da qualidade de herdeiros e restituição dos bens que compõem o acervo hereditário, se a ação foi proposta observando o prazo geral de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil. 2. O direito de representação disciplinado pelo artigo 1851 do Código Civil, no campo sucessório, é o instituto jurídico que prevê que um herdeiro será convocado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. Desse modo, o sucessor de herdeiro pré-morto receberá a herança em nome dele, o que equivale dizer que o herdeiro de direito será representado por seu sucessor. 3. Há que se frisar que o objetivo da ação de petição de herança é o reconhecimento da condição de herdeiro e a restituição dos bens que compões o acervo hereditário.De modo que eventual existência de direito real de habitação por herdeiro interditado, bem como questões relativas à necessidade de indenização de benfeitorias e ao direito de prescrição aquisitiva da propriedade, deverão ser dirimidas no juízo do inventário. 4. Recurso desprovido.
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AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. RECONHECIMENTO DE HERDEIROS PRETERIDOS. DIREITO SUCESSÓRIO DE REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 1824 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRAZO GERAL DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. DEZ ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DIREITO DE HABITAÇÃO DE HERDEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIAS ESPECIAIS. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NO BOJO DO INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. O prazo para a propositura da ação de peti...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. SITUAÇÃO DO SERVIDOR QUE PERDUROU POR MAIS DE 04 ANOS. OMISSÃO ESTATAL. AUDITORIA DO TCDF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO A CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO E ACUMULÁVEL. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA RECONDUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS QUANDO DA POSSE DO AUTOR EM 2004. INFRINGÊNCIA DE DEVER LEGAL DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. PARÂMETRO. PROPORCIONALIDADE. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1. Por outro lado, caso a sentença acolha alguns dos fundamentos do pedido ou da defesa, é lícito a interposição de recurso para devolução ao Tribunal de toda a matéria discutida anteriormente (§2º do art. 1.013 do CPC/2015). Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 2. A responsabilidade civil do Estado, quando da análise de atos omissivos, é subjetiva, pois se adota a teoria da culpa administrativa, e não a teoria do risco administrativo, esta última proposta no §6º do artigo 37 da Constituição Federal para os atos comissivos. 2.1. Cabe ao administrado comprovar a relevância da omissão Estatal, a existência de nexo causal entre a omissão e o evento danoso experimentado. 3. A Emenda Constitucional nº 20/1998 vedou o acúmulo de proventos com remuneração, quando inacumuláveis os cargos na ativa. A referida EC nº 20 excluiu da regra de inacumulatividade de proventos e remunerações, os que ingressaram novamente no serviço público por concurso público até a data de publicação: 15/12/1998. 3.1. Quando já estava em pleno vigor a Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor tomou posse em cargo inacumulável (agente de trânsito), pois recebia proventos de policial militar do Goiás (posse em 2004). Pediu vacância de um terceiro cargo, de professor da Secretaria de Educação do DF, por entender vantajoso e possível acumular a remuneração do DETRAN-DF com os proventos decorrentes da reforma como soldado na PMGO. Agiu assim por liberalidade e desimpedido. 3.2. Há prazo para o servidor retornar ao cargo anterior, no caso, de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal: até adquirir estabilidade no cargo de efetivo exercício (art. 54 da LC 840/2011). De acordo com a Lei que regia a relação jurídica do autor perante a Administração Pública, ele deveria retornar enquanto durasse o estágio probatório ao cargo de professor (inciso I do art. 29 da Lei 8.112/1990). 3.3. O que se verifica das normas aplicáveis e dos princípios administrativos incidentes é que os agentes públicos no dia da entrega da documentação para posse do autor, não possuíam o dever legal de orientar os candidatos em suas escolhas pessoais: se seria vantajoso ou não continuar como professor da Secretaria de Educação; se valia a pena ou não assumir o cargo de agente de trânsito; se era interessante ou não manter o recebimento de proventos de aposentadoria da PMGO. 3.4. A própria lei confere ao servidor a oportunidade de declarar se ocupa outro cargo acumulável ou inacumulável; lembre-se que ?ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece? (art. 3º da LINDB) e caberia ao autor a escolha adequada para atendimento dos ditames legais e de seus interesses e não ao Estado. 4. Especificamente quanto aos danos morais, a doutrina majoritária vem entendendo que a nova codificação processual civil servirá para obstar a ?indústria do dano moral?, por prever, dentre ouras aplicações, a condenação em honorários advocatícios em causas com valores exorbitantes de pretensão indenizatória e julgadas improcedentes. 4.1 O Distrito Federal teve de designar um procurador para fazer defesa e o princípio da causalidade foi aplicado no desfecho da demanda. Então, naturalmente, para haver um ajuste na questão relacionada aos honorários advocatícios, proponho não 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas R$ 10.000,00 (dez mil reais; §8º do art. 85 do CPC). O valor fixado pelo Juízo não foi razoável (R$ 2.000,00, com base no $8º do art. 85 do CPC); portanto, o parcial provimento prestará para fixação de quantia proporcional e razoável de acordo com os fins sociais da lei. 5. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. SITUAÇÃO DO SERVIDOR QUE PERDUROU POR MAIS DE 04 ANOS. OMISSÃO ESTATAL. AUDITORIA DO TCDF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO A CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO E ACUMULÁVEL. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL PARA RECONDUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. RELEVÂNCIA DA OMISSÃO E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS QU...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DOMÉSTICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPAROS. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para fruição da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Logo, o Magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais, quando, na verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processuais e os honorários de advogado. 2. A assinatura de Contrato de Locação contendo cláusula na qual o locatário atesta ter vistoriado o imóvel locado recebendo-o em perfeito estado, faz presumir o cumprimento, pelo proprietário, dos deveres que lhe foram impostos pela Lei 8.245/1991 quanto à situação inicial do bem. 3. Deixando a parte autora de comprovar qualquer participação do locador na ocorrência do evento danoso, ou mesmo sua presença no local, fica afastado o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DOMÉSTICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPAROS. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para fruição da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Logo, o Magistrado não pode ficar limitado apenas ao eventual baixo valor das custas processuais, quando, na verdade, a situação econômica do litigante não lhe permite arcar com as demais despesas processua...
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABERTA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da Constituição Federal de 88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art.170, caput, da Constituição Federal de 88) e regida por lei específica (Lei 9656/98), com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 51, §1º, por força do art.35-G da Lei 9656/98) devido à exclusão expressa pela norma civil (arts. 777 e 802 do Código Civil). 2. Embora a RN 387/2015 da ANS preveja co-participação limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde, tal norma coloca o consumidor em situação desvantajosa, porque o sujeita ao arbítrio de ajustes elaborados entre terceiros. Na discrepância das disposições, incide a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil) e a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 654792 / RJ, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgamento 19/05/2015, DJe 22/05/2015). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. CIVIL. CONSOLIDAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABERTA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A assistência suplementar à saúde tem previsão constitucional (art. 199 da Constituição Federal de 88), é norteada pelo princípio da livre iniciativa (art.170, caput, da Constituição Federal de 88) e regida por lei específica (Lei 9656/98), com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art. 51, §1º, por força...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OPÇÃO POR UM DOS OBRIGADOS. PROCESSO JUDICIAL AUTÔNOMO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO. PARTE NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DA VERBA CONSTRITA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão no sentido de rejeitar os pedidos autorais, o acórdão não pode ser apontado como omisso ou contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 4. Embora a embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vícios suscetíveis de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 5. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OPÇÃO POR UM DOS OBRIGADOS. PROCESSO JUDICIAL AUTÔNOMO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO. PARTE NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DA VERBA CONSTRITA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. E O...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DA PARTE CONDENADA EM UM DOS PEDIDOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar arguida em contrarrazões. 2. De acordo com o princípio da congruência ou adstrição, é vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 4. Não se qualifica como extra petita a sentença que analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, não se afastando dos limites objetivos da lide. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA DA PARTE CONDENADA EM UM DOS PEDIDOS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver ao órgão julgador competente a matéria sobre a qual recai a irresi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2.A CEB não logrou elidir seu ônus, limitando-se a apresentar laudo técnico produzido de forma unilateral, desacompanhado de documentos aptos a demonstrar que os danos demonstrados tenham decorrido de culpa exclusiva das vítimas ou mesmo por caso fortuito ou de força maior, situações que teriam o condão de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, excluir a responsabilidade civil objetiva da administração pública. 3.Diante dos elementos probatórios trazidos pela parte autora/apelante que demonstram a responsabilidade da ré/apelada pelos danos descritos na inicial, constata-se que deve ser condenada a ressarcir a seguradora apelante, que indenizou as vítimas seguradas. 4.RECURSO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1.O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2.A CEB não logrou elidir seu ônus, limitando-s...