AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. CUSTEIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONCESSÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. EXCEPCIONALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, estabelece caber ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Princípio do Poder Geral de Cautela. 2. A atuação de ofício do Juiz, mesmo quando invocado o Princípio do Poder Geral de Cautela, deve se ater às exceções autorizadas pelo Ordenamento Jurídico, de maneira excepcional, sob pena de violação ao Princípio da Segurança Jurídica, pois o processo, além de ser o instrumento da Jurisdição, é a garantia dos litigantes de os seus atos processuais produzirem os efeitos jurídicos esperados. 3. O Processo Civil Brasileiro é regido pelos Princípios da Demanda e da Congruência, razão pela qual o Juiz, ao proferir suas decisões de natureza antecipatória ou cautelar, bem como o próprio ato de resolução do mérito da demanda, a Sentença, deve se ater aos pedidos formulados na Inicial. 4. Quando a prova for requerida por ambas as partes, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre elas, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno julgado prejudicado.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. CUSTEIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. CONCESSÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. EXCEPCIONALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, estabelece caber ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Princípio do Poder Geral de Cautela. 2. A atuação de ofício do Juiz, mesmo quand...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 71 LEI DE LICITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Se o recurso traz fundamentos de inconformismo em relação à sentença, deve ser conhecido, nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de denunciação à lide não se amolda às hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil. 3. A subcontratação, realizada conforme arts. 71 e 72 da Lei de Licitações, não qualifica a subcontratante, vencedora do certame licitatório para prestação de serviços publicitários, a condição de mera intermediadora entre a Administração e a subcontratada. 4. Esta Casa de Justiça já se posicionou pela responsabilidade da subcontratante, vencedora de certame licitatório, pelos serviços prestados ao cliente pela subcontratada. 5. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 71 LEI DE LICITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Se o recurso traz fundamentos de inconformismo em relação à sentença, deve ser conhecido, nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de denunciação à lide não se amolda às hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil. 3. A subcontratação, realizada conforme arts. 71 e 72 da Lei de Licita...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo agravado, apenas para determinar a retificação dos cálculos apresentados a fim de excluir os expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II (março a maio de 1990 e fevereiro de 1991) não aferidos na sentença, devendo-se limitar os cálculos ao índice de 42,72 a ser aplicado no saldo do mês de janeiro de 1989. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. O cumprimento está lastreado em sentença coletiva proferida nos autos da ACP n. 1998.01.1.016798-9, a qual, segundo entendimento do STJ no Resp n. 1.391.198/RS, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual não merece acolhimento a alegação do apelante no sentido de que não há abrangência territorial da referida decisão. 4. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. O cumprimento da sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, uma vez que o título executivo fixou os índices a serem aplicados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva. 6.É cabível no cumprimento de sentença a fixação de honorários advocatícios para remunerar o patrono do exequente por buscar o adimplemento do título, em razão da falta de pagamento voluntário por parte do devedor. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo agravado, apenas para determinar a retificação dos cálculos...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 813 E 814 DO CPC/1973). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE ARRESTO REQUERIDA. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA. CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE (ART. 818, CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA. 1. O arresto é espécie de tutela cautelar que visa garantir a efetividade da execução civil e impor ao devedor o pagamento do débito. 2. Na cautelar de arresto, além dos requisitos gerais das cautelares, a lei impõe requisitos próprios para a sua concessão, estando estes disciplinados nos artigos 813 e 814 do CPC/1973. 3. Demonstrada a existência de dívida líquida e certa (fumus boni iuris) e de algum dos requisitos do artigo 813 do Código de Processo Civil (periculum in mora), é de ser deferido o arresto, a fim de resguardar bens suficientes para garantia de futura execução 4. Nos termos do art. 818 do CPC/1973, decretado o arresto em liminar ou sentença incidente à ação principal, julgada esta procedente, o arresto se resolve em penhora. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 813 E 814 DO CPC/1973). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE ARRESTO REQUERIDA. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA. CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE (ART. 818, CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA. 1. O arresto é espécie de tutela cautelar que visa garantir a efetividade da execução civil e impor ao devedor o pagamento do débito. 2. Na cautelar de arresto, além dos requisitos gerais das cautelares, a lei impõe requisitos pr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, CPC. IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que, para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, faz-se necessária a assinatura do devedor e de duas testemunhas. 3. Inexiste previsão legal no sentido de que devam constar a identificação ou qualificação das testemunhas, nem a forma como tais assinaturas devem estar dispostas no documento. Dessa forma, a falta de qualificação ou identificação das testemunhas não descaracteriza o título extrajudicial. 4. A necessidade de identificação das testemunhas somente é necessária quando há arguição de falsidade, o que não ocorre no caso dos autos. Isso porque, nos termos do artigo 428 do Código de Processo Civil, o documento particular tem fé até que lhe seja contestada a veracidade. 5. No caso em tela, o contrato de prestação de serviços que instruiu a petição inicial satisfaz os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois é documento particular no qual constam as assinaturas de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, inciso III do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 784, III, CPC. IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução, para ser processada, pressupõe que seja instruída com um título executivo. O título executivo, por sua vez, é o documento, expressamente previsto em lei, que consagra uma obrigação certa, líquida e exigível, permitindo ao credor a instauração da execução. 2. O artigo 784, inciso III, do Código d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. POSSE DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA. PRAZO. DURAÇÃO DO CONTRATO LABORAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, quando o pedido de realização de prova testemunhal e pericial se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. In casu, não há que se falar em julgamento ultra petita, uma vez quea indenização devida aos réus é um corolário do reconhecimento da posse irregular do imóvel individualizado nos autos, o qual há tempos foi arrematado em leilão judicial e é ocupado pelos autores sem o pagamento de qualquer contraprestação. Demais disso, existe previsão contratual específica acerca do pagamento de indenização pelos ocupantes do imóvel caso o bem não fosse devolvido ao término do contrato de comodato anteriormente celebrado entre o autor e a Viação Aérea São Paulo - VASP. Quanto ao mérito, impende salientar que esta Corte de Justiça possui entendimento iterativo no sentido de que a comprovação acerca da existência de contrato de comodato entre os litigantes afasta a pretensão de reconhecimento da usucapião do imóvel em disputa, com fulcro na prescrição aquisitiva, por configurar mera permissão para moradia e sendo, desse modo, uma posse precária e destituída de animus domini. Em face do aduzido, correto asseverar que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes está designado pelo art. 373, I, do NCPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. Demais disso, constata-se que os autores agiram com má-fé processual ao intentarem ação idêntica, já extinta, alterando trecho importante da inicial e acrescentando outra autora no pólo ativo,representando, dessa forma, verdadeiro descumprimento de seu dever de lealdade processual. Por essa razão, verifica-se que a conduta perpetrada pelos requerentes se enquadra nas hipóteses textualmente previstas nos arts. 77, I e 80, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como afastar a penalidade por litigância de má-fé a eles imposta pela r. sentença. Tendo sido os honorários fixados em conformidade com a complexidade da demanda apresentada em juízo, não há que se cogitar a majoração de aludida verba, posto que estipulada em consonância com os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC/73, considerando-se o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para desempenhá-lo. Apelações e recurso adesivo desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. POSSE DE IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA. PRAZO. DURAÇÃO DO CONTRATO LABORAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO NA ORI...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SISTEMA DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. CIELO. FALHA DO SERVIÇO. REPASSE DE VALORES A MENOR. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DAS PLANILHAS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). 2. Planilhas de cálculos produzidas unilateralmente por uma das partes não pode ter o mesmo valor de prova que extratos emitidos por instituições financeiras imparciais ao processo. 3. Verificando-se que os cálculos produzidos na petição inicial foram elaborados em equívoco, consistente no somatório repetido de valores a serem pagos, deve-se proceder ao ajuste do cálculo, para a justa condenação ao pagamento da dívida. 4. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SISTEMA DE PAGAMENTOS POR CARTÃO. CIELO. FALHA DO SERVIÇO. REPASSE DE VALORES A MENOR. EQUÍVOCO NO SOMATÓRIO DAS PLANILHAS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). 2. Planilhas de cálculos produzidas unilateralmente por uma das partes não pode ter o mesmo valor de prova que extratos emitidos por...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPLEXIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. IDONEIDADE DO PERITO E DO LAUDO REALIZADO. 1. Repele-se a preliminar de cerceamento de defesa, com base na tese de parcialidade do perito judicial e insuficiência de resposta aos quesitos, se da análise do laudo e do trâmite da lide verifica-se que a perícia observou os requisitos do artigo 156, §1º, do CPC/15, nada existindo nos autos que apontasse para qualquer apresentação, por culpa ou dolo, de informação inverídica por parte do expert (art. 147 do CPC) ou mesmo indícios de parcialidade. 2. A prova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 156 combinado com o artigo 465, ambos do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, o augusto Sentenciante adotou o laudo atuarial, analisando os questionamentos quanto ao débito constante no instrumento de confissão de dívida. Haja vista que tal trabalho técnico dirimiu a controvérsia quanto aos valores, de fato, a serem executados, justifica-se a sua prevalência. 4. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento aos recursos. Honorários recursais arbitrados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPLEXIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. IDONEIDADE DO PERITO E DO LAUDO REALIZADO. 1. Repele-se a preliminar de cerceamento de defesa, com base na tese de parcialidade do perito judicial e insuficiência de resposta aos quesitos, se da análise do laudo e do trâmite da lide verifica-se que a perícia observou os requisitos do artigo 156, §1º, do CPC/15, nada existindo nos autos que apontasse para qualquer apresentação, por culpa ou dolo, de informação inverídica...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0711958-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONAS RODRIGUES LESSA AGRAVADO: URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI EMENTA CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÁ-FÉ E DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADOS. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional aplicável apenas quando constatado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. A má-fé dos sócios, com o intuito de prejudicar o interesse da credora, demonstra o desvio de finalidade e o consequente abuso da personalidade jurídica. 3. Nos termos do art. 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. 4. Permanece a responsabilidade do ex-sócio em relação à dívida constituída muito antes de sua retirada do quadro societário, não incidindo o prazo de dois anos do art. 1.032 do Código Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0711958-77.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONAS RODRIGUES LESSA AGRAVADO: URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI EMENTA CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÁ-FÉ E DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADOS. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO C/C DEPÓSITO JUDICIAL DA MULTA RESCISÓRIA. NOVAÇÃO. MUDANÇA NO TEOR CONTRATUAL. INEQUÍVOCA VONTADE DE NOVAR. REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL LOCADO. FACULDADE DA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO TRABALHISTA DE RETENÇÃO DE 50%. PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE ALUGUEIS ATÉ O EFETIVO RECEBIMENTO DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. RETIRADA TARDIA. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A novação é uma interessante modalidade de extinção de obrigações em virtude da constituição de uma nova obrigação que venha a ocupar o lugar da primitiva. 2. Nos termos no artigo 361 do Código Civil, que trata da novação, não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 3. No caso vertente,restou inequívoca a vontade de novar das partes, uma vez que houve expressa mudança do teor contratual no tocante à obrigação que cabia à locatária. 3.1. No contrato original havia determinação para construção de instalações no imóvel locado. Já no contrato de novação, a locatária não estava obrigada a realizar as construções, fincando, contudo, autorizada a fazê-la. O que antes era uma obrigação da locatária, passou a ser uma faculdade. 4. Sendo facultativa a realização das edificações no imóvel locado, não há que se falar em acolhimento dos pedidos contrapostos da parte ré, ora apelante, constante na obrigação de fazer as instalações e na indenização no importe de R$ 2.090.249,11 (dois milhões, noventa mil e duzentos e quarenta e nove reais e onze centavos), correspondente ao preço necessário para edificação. 5. O juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - TRT 2ª Região, nos autos do processo nº 00507008320055020014, de autoria do Ministério Público do Trabalho, determinou que em razão da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 1001581-95.2016.5.02.000 se procedesse a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos créditos e valores a serem repassados aos réus da ação civil pública, entre eles o apelante do presente feito, de modo que não há como se determinar o pagamento integral do valor da multa rescisória sob pena de incorrer em descumprimento de decisão judicial e em recebimento indevido de quantia retida para pagamento de outro débito. 6. Incasu,não há obrigação por parte do autor de pagar aluguel até o efetivo recebimento das chaves pelo réu, uma vez comprovou o pagamento dos aluguéis até a entrega das chaves em juízo e a demora da retirada das chaves ocorreu por culpa exclusiva do réu. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO C/C DEPÓSITO JUDICIAL DA MULTA RESCISÓRIA. NOVAÇÃO. MUDANÇA NO TEOR CONTRATUAL. INEQUÍVOCA VONTADE DE NOVAR. REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL LOCADO. FACULDADE DA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO TRABALHISTA DE RETENÇÃO DE 50%. PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECEBIMENTO DE ALUGUEIS ATÉ O EFETIVO RECEBIMENTO DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. RETIRA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RÉU PRESO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO LEI 911/69. LEI ESPECIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de uma estrutura progressiva de preclusões, as quais permitem o desencadeamento das fases processuais de modo a possibilitar uma irreversibilidade. 2. A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). 2.1 Incasu,houve preclusão consumativa. Apresentada a contestação pela Curadoria Especial, não há que se falar em restituição de prazo para apresentação de nova contestação. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Nos termos da súmula 381 do STJ é defeso que o órgão julgador revise de ofício todo o contrato e seus encargos, a fim de identificar eventuais abusividades, sendo obrigação da parte interessada definir os contornos objetivos da lide quando da apresentação de sua pretensão. 4. In casu, não tendo o réu reiterados as teses apresentadas na contestação quanto à ausência de mora, ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de tarifa de cadastro e registro de contrato, nas quais restou sucumbente, não há como o julgador se manifestar sobre esse ponto, sob pena de violação aos princípios recursais e de julgamento extra, citra eultra petita. 5. Pela teoria do adimplemento substancial, observado o pagamento significativo do valor do contrato, conserva-se o negócio jurídico, como exceção à regra geral de que o pagamento deve se dar por completo (princípio da integralidade), em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa-fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença. 5.1 Paraa configuração do adimplemento substancial são necessários os seguintes pressupostos: a) cumprimento expressivo do contrato; b) prestação realizada que atenda à finalidade do negócio jurídico; c) boa-fé objetiva na execução do contrato; d) preservação do equilíbrio contratual; e) ausência de enriquecimento sem causa e de abuso de direito, de parte a parte. 6. No contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula alienação fiduciária, a fim de garantir o adimplemento da avença, as partes estipulam uma condição resolutiva segundo a qual o contratante tem a posse e propriedade resolúvel do bem que, desde que não se verifique o inadimplemento contratual, serão consolidadas no seu patrimônio livres do mencionado gravame. Entretanto, constatado o inadimplemento contratual, o credor poderá requerer a resolução do instrumento em questão e a consolidação da posse e da propriedade do bem. 7. O Código Civil, nos artigos 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis. Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. A incidência subsidiária do Código Civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infungíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela lei geral não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela mencionada lei. 8. O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece normas processuais acerca das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária e, em seu artigo 3º estabelece a possibilidade do credor, desde que comprovada a mora, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, sendo irrelevante, para isso, qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento. 8.1 Além de não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 9. É incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso - independentemente de sua extensão -, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. 10. Tem-se por absolutamente imprópria a invocação da teoria do adimplemento substancial (não prevista em lei, mas que seria um consectário do princípio da boa-fé contratual, insculpido no artigo 422 do Código Civil), como fundamento idôneo a afastar o legítimo direito de ação do credor fiduciário de promover a busca e apreensão do bem, para, valendo-se da garantia fiduciária ajustada, compelir o devedor fiduciante a honrar a sua obrigação inadimplida, tal como lhe confere expressamente a específica lei de regência. 11. Aaplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 12. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RÉU PRESO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO LEI 911/69. LEI ESPECIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, s...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EM DETRIMENTO DA HONRA E DA IMAGEM. ART. 5º, IV E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS NO YOUTUBE. CONFLITO ENTRE OS DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. PONDERAÇÃO CONCRETA DE INTERESSES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no caso de tutela de urgência, art. 300 do Código de Processo Civil, ou dos requisitos enumerados no art. 311 do Código de Processo Civil no caso de tutela de evidência. O art. 5º, incs. IV e IX, ambos da Constituição Federal tutelam o exercício do direito à livre expressão do pensamento e da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aliado a isso, está o art. 220 da Constituição Federal, que assegura o direito à informação. Em razão da significativa importância da liberdade de informação, a imprensa é vista como uma instância de poder. Não se pode olvidar, entretanto, que o direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado pela Constituição Federal, possui restrições que emergem do texto constitucional. Um dos limites ao direito à livre expressão do pensamento decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende os direitos tutelados pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. A liberdade de manifestação do pensamento não legitima a veiculação de expressões moralmente ofensivas, que superem os limites da crítica e da opinião jornalística, razão pela qual não pode ser utilizada para amparar imputações que ofendam o patrimônio moral das pessoas. Por se tratar de dois princípios constitucionalmente protegidos (direito à liberdade de informação e direito à honra e à imagem), ambos possuem limitações razoáveis e eventual colisão entre eles deverá ser resolvida pelo método da ponderação concreta de interesses. Se não ficar comprovado que o direito à livre expressão do pensamento restou extrapolado, não há que se falar em dano moral. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO EM DETRIMENTO DA HONRA E DA IMAGEM. ART. 5º, IV E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS NO YOUTUBE. CONFLITO ENTRE OS DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO. PONDERAÇÃO CONCRETA DE INTERESSES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 294 do Código de Processo Civil) exige a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. DEMORA EXCESSIVA PARA CUMPRIR ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM UTI. OMISSÃO CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E OFENSA À PERSONALIDADE DO FILHO DA FALECIDA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade do Estado por atos omissivos de seus agentes é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço. 2. Demonstrado nos autos que a Administração Pública levou trinta e cinco dias para cumprir ordem judicial de internação da mãe do requerente em UTI e que a manteve, durante quase todo o período de tratamento, em leito situado nos corredores do hospital, sonegando os cuidados que a situação delicada de sua saúde reclamava, é evidente a omissão culposa dos agentes públicos. 3. Também não é possível afastar o nexo de causalidade, se restou evidenciado que as reais chances de sobrevivência da paciente foram subtraídas por causa da demora excessiva no cumprimento de ordem judicial de internação em UTI e da falta de atenção devida à delicada situação em que se apresentava. 4. Se o requerenteteve que suportar a profunda tristeza de perder a genitora, e ainda teve que se submeter à angústia de acompanhá-la nos momentos finais de sua vida, e por longo período de tempo, nos corredores de um hospital público, vivenciando não apenas o seu, mas o sofrimento alheio, são evidentes os danos à personalidade. 5. Nos termos do art. 196, da CRFB/88, o direito à saúde é dever do Estado e direito fundamental do cidadão. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STF, o acesso a leito de UTI, quando comprovada a necessidade, é direito subjetivo do paciente, exigível judicialmente, integrando o mínimo existencial, contra o qual o Estado não pode alegar a exceção da reserva possível. Ademais, consoante o excelso Pretório, ao alegar a impossibilidade material de garantir ao cidadão o direito fundamental à saúde, o Estado atrai para si o ônus de provar a insuficiência de recursos, o que, na hipótese vertente, não logrou fazer. 6. Impossibilita-se a redução da indenização por danos morais, arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo em vista a extensão do dano provocado ao demandante - que sofreu com a morte de sua mãe e, ainda, passou pela angústia de acompanhá-la durante longo período de tempo no corredor de um hospital público, ambiente em que as mazelas da sociedade brasileira se apresentam com maior intensidade - e a especial reprovabilidade da conduta do poder público, que levou trinta e cinco dias para cumprir a ordem judicial de internação da falecida em UTI e a manteve durante noventa dias em leito situado em corredor do hospital. 7. Apelo não provido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. DEMORA EXCESSIVA PARA CUMPRIR ORDEM JUDICIAL DE INTERNAÇÃO EM UTI. OMISSÃO CULPOSA, NEXO DE CAUSALIDADE E OFENSA À PERSONALIDADE DO FILHO DA FALECIDA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade do Estado por atos omissivos de seus agentes é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço. 2. Demonstrado nos autos que a Administração Pública levou trinta e cinco dias para cumprir...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RECUSA POR SUSPEITA DE FRAUDE. MOTIVO 35. REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2 - Assim, os postulados do contraditório e da ampla defesa não só preveem a possibilidade das partes tomarem conhecimento das determinações judiciais e se manifestarem sobre elas, mas, especialmente, a de influenciarem nas decisões emanadas pelo órgão jurisdicional. 3 - - In casu, conclui-se que o julgamento antecipado pelo magistrado sentenciante se mostra incoerente com o fato de prescindir da produção de outras provas e, por outro lado, fundamentar o decisum com base em documento que, ao menos em tese, se apresenta com fundada suspeita acerca de sua veracidade, sendo que foi devidamente impugnado pelo apelante e que pleiteou para que fosse oportunizado a produção de contraprova. 4 - Evidente, portanto, que a causa em discussão, com a devida vênia ao nobre julgador de origem, ainda necessita da realização da fase de instrução processual a fim de que seja possível aferir os argumentos pela qual a instituição financeira recusou a título pela suspeita de fraude ou adulteração, podendo se espancar todas as dúvidas com a realização de prova pericial grafotécnica. Entender de outro modo resultaria em manifesto prejuízo ao apelante, porquanto estar-se-ia cerceando o direito de exercer seu encargo probatório, na esteira do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RECUSA POR SUSPEITA DE FRAUDE. MOTIVO 35. REQUERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO OIRIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA PARA EMBASAR MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que rejeitou os embargos à monitória. 2. O Código de Processo Civil não estabelece a exigência de que a procuração trazida aos autos seja original ou cópia autenticada, já que o documento goza de presunção de veracidade e de legitimidade. 3. O art. 700 do CPC estabelece que, para a propositura da monitória, exige-se documento sem eficácia de título executivo e nele esteja expresso o valor reivindicado pelo credor. No caso, observa-se que o autor cumpriu ao mandamento legal, na medida em que os contratos utilizados para embasar a inicial, embora sejam cópias simples, permitem a aferição da existência da relação jurídica havida entre as partes. 4. Em regra, os juros de mora incidem somente a partir da citação, nos termos dos artigos 219 e 405 do Código Civil. Contudo, na hipótese de obrigação líquida, com data de vencimento certo, o termo inicial da contagem dos juros de mora é o vencimento da dívida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO OIRIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA PARA EMBASAR MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que rejeitou os embargos à monitória. 2. O Código de Processo Civil não estabelece a exigência de que a procuração trazida aos autos seja original ou cópia autenticada, já que o documento goza de presunção de veracida...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇAÕ PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ADMOESTAÇÃO QUANTO À CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, na ação de conhecimento (Busca e Apreensão), extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos no artigo 485, III, do CPC. 2. Diante de um quadro de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica caracterizado o abandono da causa, o qual requer a observância do itinerário previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. Na ausência do preenchimento da premissa de inércia superior à 30 dias (artigo 485, III, do Código de Processo Civil) essencial à formação da situação processual de abandono, verifica-se que a sentença extintiva deu-se de maneira precoce. 4. Ainda, para que se dê a extinção do feito sem resolução do mérito, necessário que, quando de sua intimação, a parte autora seja admoestada quanto à consequência de sua inércia, o que não ocorreu. 5. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu prejudicado.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇAÕ PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ADMOESTAÇÃO QUANTO À CONSEQUÊNCIA DA INÉRCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, na ação de conhecimento (Busca e Apreensão), extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos no artigo 485, III, do CPC. 2. Diante de um quadro de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica caracterizado o abandono da causa,...
APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NECESSÁRIO CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO. DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO PRODUZIDO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao que concerne o contrato de seguro ser previsto no Código Civil, o fornecimento de cunho profissional, acerca de um determinado produto (seguro), direcionado ao segurado/consumidor como destinatário final faz incidir as normas consumeristas. 2. Compete à seguradora demonstrar a ciência inequívoca do contratante quando por ele alegado desconhecimento. As razões apresentadas em defesa pelo apeladoacerca das informações detalhadas de coberturas e suas restrições, afasta as alegações de inexistência de ciência prévia das restrições imputadas. 3. As cláusulas que implicarem limitação dedireito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão(Art. 54, §4º, do CDC), fato que foi observado no caso em comento. 4. Adilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas para os autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. Para que reste configurada a litigância de má-fé é necessária prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso e de prejuízo causado à outra parte, o que não se verificou nos presentes autos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NECESSÁRIO CONHECIMENTO PRÉVIO DO SEGURADO. DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO PRODUZIDO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao que concerne o contrato de seguro ser previsto no Código Civil, o fornecimento de cunho profissional, acerca de um determinado produto (seguro), direcionado ao segurado/consumidor como destinatário final faz incidir as normas consumeristas. 2. Compete à seguradora demonstrar a ciência inequívoca do contratante quando por ele...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES MONITÓRIAS. CONEXÃO. CHEQUES NOMINAIS PRESCRITOS. ENDOSSO. 1ª AÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA COBRANÇA DOS VALORES CONSTANTES NOS TÍTULOS. 2ª AÇÃO. ENDOSSO POR PESSOA JURÍDICA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.A rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil. 2. Constatando-se, na primeira ação, quenão houve o atendimento das formalidades exigidas pela Lei do Cheque para a efetivação do endosso, porquantoas rubricas constantes do verso das cártulas, relativas à parte autora, não indicam vinculação com as pessoas indicadas no anverso dos títulos, resta concluir pela ilegitimidade da autora para a cobrança dos valores indicados nos títulos. 3. Em que peseas cártulas relativas à segunda ação serem nominais à empresa diversa, é possível o endosso, mediante assinatura no verso pela autora, pois devidamente comprovado o vínculo entre a pessoa jurídica credora e a endossante, em razão de pertencerem ao mesmo grupo econômico, e, assim, participam de atividades de igual ramo e possuem a mesma unidade diretiva, que é representada por iguais sócios. 4. Nas situações previstas no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, levando-se em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. Observados os parâmetros estabelecidos, revela-se adequada a verba honorária fixada em sentença, não merecendo qualquer redução. 5. Apelação e apelo adesivo conhecidos e não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES MONITÓRIAS. CONEXÃO. CHEQUES NOMINAIS PRESCRITOS. ENDOSSO. 1ª AÇÃO. PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA COBRANÇA DOS VALORES CONSTANTES NOS TÍTULOS. 2ª AÇÃO. ENDOSSO POR PESSOA JURÍDICA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O cheque representa título de crédito, disciplinado pela Lei 7.357/1985, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.A rigor, por se tratar de título de crédito próprio, constit...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL POR VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. DECOTE DO EXCESSO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE. SÁBADO. INCLUSÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. 2. Uma vez verificada a ocorrência de julgamento ultra petita, deve ser decotado da sentença a parte que excedeu aos limites dos pedidos iniciais. 3. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que o promissário comprador e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 4. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora/incorporadora, que não entregaram o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento (aplicação da Súmula 543 do STJ). 5. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em entraves junto à CEB, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 6. A estipulação do prazo de tolerância em dias úteis é válida se previamente pactuada, devendo, porém, ser incluídos os sábados à contagem, visto que não há paralisação dos serviços nesses dias no âmbito da construção civil. 7. Uma vez demonstrada a inadimplência culposa das rés ao não entregarem a unidade imobiliária adquirida pelo autor, tendo suplantado não só o prazo de entrega como o prazo de prorrogação de 180 dias, bem como a rejeição da alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a composição material, consubstanciada na aplicação de multa contratual, é medida que se impõe em favor do promitente comprador. 8. Apelação conhecida, preliminar acolhida e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL POR VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. DECOTE DO EXCESSO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. VALIDADE. SÁBADO. INCLUSÃO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MULTA LEGAL. CARÁTER COERCITIVO. MULTA PREVISTA EM ACORDO. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA PUNITIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. RECOMPENSA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PACTUADOS. REMUNERAÇÃO DO PATRONO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a retomada dos atos expropriatórios do cumprimento de sentença e rejeitou o pedido de aplicação de multa e honorários previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. O acordo extrajudicial firmado entre partes e homologado por sentença constitui título executivo judicial, de modo que, ocorrendo o seu descumprimento, é cabível a instauração do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 515, caput e inciso III, do Código de Processo Civil 3. Enquanto a multa prevista em lei para a fase de cumprimento de sentença ? em caso de ausência de pagamento voluntário ? possui caráter nitidamente coercitivo, pois visa a desestimular o descumprimento da obrigação, a multa estabelecida em acordo decorre da vontade da partes, constituindo verdadeira cláusula penal, a ostentar natureza punitiva. Tratando-se de verbas com naturezas distintas, não há se falar em bis in idem ou nova aplicação, sendo admissível a cumulação de ambas. 4. In casu, os honorários pactuados entre as partes visam a remunerar o trabalho realizado pelo advogado nos autos da ação monitória e na formalização do acordo, enquanto aqueles previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil vêm concretizar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 517, pois seria ?[...] extremamente injusto com o patrono não haver condenação em verbas honorárias no cumprimento de sentença, já que será obrigado a prosseguir com o processo após a condenação, o que naturalmente lhe exigirá mais trabalho, que deve ser recompensado? (Daniel Amorim Assumpção Neves, 2016, p. 1.124). Desse modo, igualmente cabível a fixação de honorários advocatícios além daqueles entabulados. 5. A condenação nos consectários do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil depende de intimação do devedor para que cumpra a obrigação voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MULTA LEGAL. CARÁTER COERCITIVO. MULTA PREVISTA EM ACORDO. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA PUNITIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. RECOMPENSA PELO TRABALHO DESENVOLVIDO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PACTUADOS. REMUNERAÇÃO DO PATRONO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DO §1º DO ARTIGO 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a retomada dos atos expropriatórios do cumprimento de sentença e...