CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CIRCUITO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PONTOS DE ILUMINAÇÃO. LIGAÇÃO À REDE PRIVADA DA CONSUMIDORA. IRREGULARIDADE PATENTEADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO. DESCONEXÃO DOS PONTOS INDEVIDAMENTE CONECTADOS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA. RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO. IRREGULARIDADE CONSTATADA E SANADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. APURAÇÃO. DISSENSO. PERÍODO COMPREENDIDO NA DEVOLUÇÃO. LIMITAÇÃO. 36 (TRINTA E SEIS) MESES ANTERIORES À CONSTATAÇÃO E DENÚNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO PELA CONSUMIDORA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N. 404/2010. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E INFIRMAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO DEVIDA. INTERPRETAÇÃO DA REGULAÇÃO SETORIAL COADUNADA COM A LEGISLAÇÃO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INCIDÊNCIA (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva como incremento agregado ao que coloca no mercado de consumo. 2. À luz da regulação legal, o fornecimento de energia elétrica, qualificando-se como serviço público e tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatária final, conquanto pessoa jurídica, a titular do imóvel no qual é disponibilizado, enseja a germinação de relação de consumo, porquanto a contratante, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção e consumo, ostenta, frente à concessionária, hipossuficiência técnica e fática (CDC, arts. 2º e 3º). 3. Consoante estabelece regulação setorial, constatada irregularidade no faturamento de consumo de energia elétrica, ensejando a incorreção pagamento a maior, a distribuidora deve providenciar administrativamente, até o segundo mês da data da constatação, a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, atualizadas e acrescidas de juros de mora, nos últimos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data da constatação,cujo termo inicial, em se originando de reclamação ou solicitação do consumidor, é a data do protocolo da denúncia/requerimento, podendo a restituição ser consumada mediante créditos nas faturas subsequentes ou, a critério do consumidor, em pecúnia (Resolução Normativa ANEEL n. 404/2010, art. 113) 4. Içando a consumidora como fundamento para o acolhimento das pretensões irregularidade na ligação de circuito de iluminação pública em sua rede de iluminação privada, a concessionária prestadora dos serviços de distribuição de energia elétrica, veiculando defesa indireta na qual, reconhecendo a irregularidade havida, restringe-se a defender a limitação, invocando resolução da ANEEL, dos valores a serem repetidos ao período compreendido nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data em que efetivamente a identificara, atrai para si o ônus de evidenciar e desqualificar, por encerrar o sustentado fato modificativo e/ou extintivo do direito invocado, a alegação, notadamente porque estofada em documentação coligida aos autos, de que a irregularidade lhe fora participada na data denunciada pela destinatária da prestação (CPC, arts. 336 e 373, II). 5. Conquanto a regulação setorial estabeleça o dever de as distribuidoras de energia elétrica, constatada irregularidade no faturamento do consumo e cobrança indevida, devolverem administrativamente os valores auferidos indevidamente somente dos 36 (trinta e seis) meses antecedentes à constatação da irregularidade, a compreensão do regrado deve ser pautada pela vedação ao locupletamento ilícito (CC, art. 884) e, qualificada a relação de consumo, pelo princípio da reparação integral (CDC, art. 6º, VI), reputando-se, destarte, inviável se cogitar que a resolução normativa é apta a alforriar as concessionárias da obrigação de devolução de cobranças indevidas havidas no período que antecedera o interregno que estabelecera. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CIRCUITO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PONTOS DE ILUMINAÇÃO. LIGAÇÃO À REDE PRIVADA DA CONSUMIDORA. IRREGULARIDADE PATENTEADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVOLUÇÃO. DESCONEXÃO DOS PONTOS INDEVIDAMENTE CONECTADOS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. CONTESTAÇÃO. DEFESA INDIRETA. RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO. IRREGULARIDADE CONSTATADA E SANADA. DEVOL...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. INSCRIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA HABITACIONAL. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS NORMATIZADOS. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO E PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA. INVASÃO. DESFORÇO PESSOAL À MARGEM DA TUTELA LEGAL. LEGITIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida em que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes. 2. Inscrito o participante em programa habitacional governamental gerido pela CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - programa habitacional Morar bem -, compete-lhe, na conformidade da regulação correlata, atender aos chamamentos da entidade gestora e promover ao recadastramento no molde da normatização, inclusive porque à administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para inscrição e contemplação do programa social e somente o administrado que à época da convocação supre o exigido para ser contemplado usufrui direito adquirido à contemplação. 3. Sobejando hígido que o administrado não suprira os deveres e obrigações que lhe estavam legalmente reservados quanto ao recadastramento no programa habitacional no qual fora originalmente inscrito, perdendo a antiguidade que ostentava, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa, a edição de provimento judicial volvido a determinar sua inclusão como participante e contemplado em lista de agraciados com a distribuição de imóvel, à medida em que, consoante os princípios da legalidade, moralidade e isonomia, a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar a ordem classificatória dos participantes segundo os critérios previamente estabelecidos e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato. 4. Conquanto o direito à moradia tenha sido alçado à qualidade de atributo inerente à dignidade humana pela Constituição Federal, sua materialização deve ser efetivada na moldura do direito posto e com observância dos princípios que norteiam a atuação da administração na condução dos programas habitacionais de natureza social, não competindo ao Judiciário, com lastro no enunciado principiológico, interceder na formatação e implementação das políticas públicas sob critérios de oportunidade e conveniência, competindo-lhe apenas velar pela sua legalidade. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. INSCRIÇÃO ANTERIOR NO PROGRAMA HABITACIONAL. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS NORMATIZADOS. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO E PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL INSERIDO NO PROGRAMA. INVASÃO. DESFORÇO PESSOAL À MARGEM...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Cuida-se de apelação contra r. sentença que, em ação de indenização pelos valores despendidos com a contratação de advogado, julgou improcedente o pedido inicial. 2. Conforme artigo 186 do Código Civil, para a configuração da responsabilização civil são necessários o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 3. A contratação de advogado particular pela a autora para a defesa de seus interesses não pode ser considerado como ato ilícito imputado ao réu e, por conseguinte, é impossível condená-lo ao pagamento das despesas decorrentes do negócio entabulado entre terceiros. 4. Os honorários contratuais ajustados vinculam exclusivamente as partes contratantes, ou seja, a autora e seu advogado, não se admitindo que o réu arque com a verba por ele não convencionada. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Cuida-se de apelação contra r. sentença que, em ação de indenização pelos valores despendidos com a contratação de advogado, julgou improcedente o pedido inicial. 2. Conforme artigo 186 do Código Civil, para a configuração da responsabilização civil são necessários o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 3. A contratação de advogado particular pela a autora para a de...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE PARCERIA PARA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES DA GRANJA DO TORTO. CONTRAPRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PREVISTA EM CONTRATO. PAGAMENTO EM PECÚNIA OU MANUTENÇÃO ELÉTRICA, HIDRÁULICA E PREDIAL. ADIMPLEMENTO PELO CONTRATANTE. CONSTATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (ARTS. 80, V E VI, E 81, CAPUT, NCPC). CONSTATAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, deve-se admitir a juntada posterior de documentos, até mesmo em sede recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o intuito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo, justamente como no caso dos autos, onde a recorrente teve vista de toda a documentação carreada pela apelada. Preliminar rejeitada. Esta Corte de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documentação nova, sendo admitida, ainda, nos casos em que a apresentação anterior de tais documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, desde que devidamente justificado o motivo. Demais disso, afere-se dos demais elementos de convicção carreados que a documentação coligida pela parte apelada após a instrução processual e em momento anterior à prolação da sentença guarda pertinência com as alegações firmadas em sua peça de defesa, não havendo que se falar em qualquer prejuízo para a parte adversa. Preliminar rejeitada. In casu, a análise dos elementos fático-probatórios conduz à inafastável constatação de que o Termo de Parceria anteriormente celebrado entre as litigantes previa a possibilidade de adimplemento da contraprestação decorrente da utilização das dependências do Parque de Exposições da Granja do Torto mediante o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na manutenção de toda rede elétrica e hidráulica do Parque de Exposições além do custeio de eventuais gastos com manutenção predial das estruturas de baias e pistas de provas do Parque durante o ano. Do mesmo modo, verifica-se que não restou comprovada a realização de simulação no negócio jurídico particularizado, visto que para que seja caracterizado o ato simulado, torna-se imprescindível a presença do conluio entre os figurantes do negócio, além do divórcio entre a vontade real e a declarada, bem como o objetivo de burlar a lei ou enganar a terceiros atingindo determinado proveito, circunstâncias não auferidas na hipótese sub examine. Destaca-se, ainda, que conquanto a boa-fé contratual recomende que o devedor exteriorize com antecedência a forma pela qual efetuará o cumprimento da obrigação alternativa - escolha que lhe é assegurada quando não houver disposição em sentido contrário, a teor do disposto no art. 252 do CC -, a ausência de comunicação ao credor quanto à opção desejada não invalida a prestação fornecida, razão pela qual não se pode admitir que esteja maculado o adimplemento do que restou acordado. Em face de todo o aduzido, mesmo diante do pagamento efetuado em espécie pela apelada nos anos anteriores como forma de cumprimento da obrigação estampada no termo de parceria, não há que se falar em escolha automática quanto ao modo de adimplemento, sendo que nos períodos subsequentes a devedora poderia, como o fez, optar pelo cumprimento do acordado de maneira diversa, consoante o previsto na cláusula quinta do pacto firmado com a apelante. A hipótese em epígrafe reflete uma obrigação de prestações periódicas, também denominada obrigação de execução continuada ou trato sucessivo, segundo a qual a escolha poderia ser exercida em cada período, mantido o contrato sob forma não instantânea. Constata-se, ainda, que a recorrente colacionou aos autos extensa documentação que não guarda pertinência temática com a matéria submetida à apreciação judicial, razão pela qual se torna inafastável a condenação que lhe foi imposta pelo Juízo a quo diante de sua flagrante má-fé processual, notadamente em face da inutilidade dos documentos carreados. Assim, infere-se que a conduta perpetrada pela recorrente se enquadra nas hipóteses textualmente previstas nos arts. 80, incisos V e VI, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREGULARIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO DE PARCERIA PARA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES DA GRANJA DO TORTO. CONTRAPRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA PREVISTA EM CONTRATO. PAGAMENTO EM PECÚNIA OU MANUTENÇÃO ELÉTRICA, HIDRÁULICA E PREDIAL. ADIMPLEMENTO PELO CONTRATANTE. CONSTATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (ARTS. 80, V E VI, E 81, CAPUT, NCPC). CONSTATAÇÃO PELO J...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU DE MAJORAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os alimentos são arbitrados levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil. 2. A verba alimentícia deve corresponder a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus genitores, na medida de suas possibilidades e rendimentos. 3. Verificado que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de alimentos mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades da alimentanda e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizado o acolhimento dos pedidos de redução e de majoração do valor fixado na sentença. 4. Em virtude do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais são devidos por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 5. Na espécie, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Recursos conhecidos. Apelação do réu desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU DE MAJORAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os alimentos são arbitrados levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil. 2. A verba alimentícia deve corresponder a uma quantia que propicie ao alimentando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRERROGATIVA. ARTIGO 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 785 do Código de Processo Civil permite a escolha, pelo credor portador de título executivo extrajudicial, de buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva ou cognitiva. 2. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, inconvencionalidade ou ofensa a princípios em relação ao referido artigo, mas sim incorporação de jurisprudência do STJ ao ordenamento jurídico por meio de atuação legiferante. 3. Posição reiterada por todas as Turmas Cíveis e pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRERROGATIVA. ARTIGO 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 785 do Código de Processo Civil permite a escolha, pelo credor portador de título executivo extrajudicial, de buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva ou cognitiva. 2. Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade, inconvencionalidade ou ofensa a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 938. PREVISÃO EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CIÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual não foi afastada pelos documentos coligidos aos autos. 2. Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência de normas extraídas do Código Civil. Teoria do Diálogo das Fontes. 3. Na hipótese, havendo comprovação da ciência inequívoca do adquirente no sentido de parte do valor pago no sinal ser destinado à comissão de corretagem, não há como se reconhecer sua restituição, bem como a devolução em dobro do valor pago no caso de desistência da compra do imóvel. 4. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 938. PREVISÃO EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CIÊNCIA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante, a qual...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. 1. O Código deTrânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais. Vindo o automóvel a colidir na traseira do veículo que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima transcrita. 2. Em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil, deveria o réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado e, por fim, a culpa ou dolo do agente. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. 1. O Código deTrânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais. Vindo o automóvel a colidir na traseira do veículo que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima transcrita. 2. Em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil, deveria o réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificat...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO SANCIONATÁRIA A AGENTES PÚBLICOS. NULIDADE DE PREGÃO. AQUISIÇÃO DE BENS SINGULARES. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE NÃO FUNCIONAM NO PAÍS. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DOS PACTUANTES. I. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não possui personalidade jurídica própria e assim não tem capacidade para ser parte no processo. II. A ação civil pública é processualmente adequada para a declaração de nulidade de licitação e condenação dos réus aos consectários respectivos. III. A entrega do bem licitado e o pagamento do preço não acarretam a perda do objeto da ação civil pública que tem por objeto a declaração de nulidade da licitação e o retorno dos contratantes ao estado patrimonial anterior. IV. O pregão não é apropriado para aquisição de helicópteros adaptados às necessidades específicas de busca e salvamento do Corpo de Bombeiros e do Detran/DF. V. O veto à participação de empresas estrangeiras que não funcionem no país compromete a competitividade do certame e viola o disposto no artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei 8.666/1993. VI. A desconstituição do negócio jurídico tem eficácia retroativa que torna imperiosa a recomposição patrimonial dos pactuantes, de modo que, à devolução dos valores pagos pelo adquirente, deve corresponder a restituição dos bens ao alienante acrescida da respectiva desvalorização. VII. Recurso do Distrito Federal desprovido. Recurso da Heliobrás parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO SANCIONATÁRIA A AGENTES PÚBLICOS. NULIDADE DE PREGÃO. AQUISIÇÃO DE BENS SINGULARES. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE NÃO FUNCIONAM NO PAÍS. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL DOS PACTUANTES. I. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não possui personalidade jurídica própria e assim não tem capacidade para ser parte no processo. II. A ação civil pública é processualmen...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ELABORAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL SEM O QUORUM MÍNIMO EXIGIDO POR LEI. NULIDADE FORMAL DECLARADA. VOTO E PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. EQUIPARAÇÃO LEGAL ENTRE PROMITENTES COMPRADORES E CESSIONÁRIOS DE DIREITOS E PROPRIETÁRIOS. RESPONSABILDADE PELO CUSTEIO DAS DESPESAS COM A EDIÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO. CAUSALIDADE. 1. Avalidade da convenção de condomínio exige o atendimento dos requisitos previstos na legislação especial e no Código Civil. 2. Aelaboração da convenção do condomínio sem o quorum mínimo de 2/3 dos votantes, exigido para sua aprovação e alteração, importa na nulidade absoluta do ato. 3. Ao dispor sobre a elaboração da convenção de condomínio, o art. 1.333 do Código Civil estabelece que o documento deve ser subscrito pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais do condomínio edilício, sem restringir o direito a voto aos proprietários das unidades autônomas. 4. Nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, para fins de elaboração da convenção do condomínio edilício, são equiparados aos proprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas que compõem o condomínio. 5. O art. 9º da Lei n. 4.591/64 atribui aos proprietários, aos promitentes compradores, aos cessionários ou aos promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas legitimidade para elaborar e alterar a convenção de condomínio e o regimento interno da edificação. 6. Não tendo o réu, no exercício da atividade de síndico, contribuído, direta ou indiretamente, para o descumprimento das normas que dispõe sobre a elaboração da convenção condominial e, por conseqüência, para a nulidade da Convenção, não há como reconhecer sua responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas à elaboração e registro da nova convenção de condomínio. 7. Apelações do primeiro e quarto réus conhecidas, mas não providas. Apelação do segundo réu conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ELABORAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL SEM O QUORUM MÍNIMO EXIGIDO POR LEI. NULIDADE FORMAL DECLARADA. VOTO E PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. EQUIPARAÇÃO LEGAL ENTRE PROMITENTES COMPRADORES E CESSIONÁRIOS DE DIREITOS E PROPRIETÁRIOS. RESPONSABILDADE PELO CUSTEIO DAS DESPESAS COM A EDIÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO. CAUSALIDADE. 1. Avalidade da convenção de condomínio exige o atendimento dos requisitos previstos na legislação especial e no Código Civil. 2. Aelaboração da convenção do condomínio sem o quorum mí...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE ADEGA CLIMATIZADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Ocorre obscuridade quando o decisum não se mostra claro na fundamentação ou no dispositivo, gerando, assim, dúvida sobre o que está exposto. Lodo, quando apreciadas claramente as alegações das partes, não há de se falar em obscuridade. 2 - É cediço que o indeferimento da prova não enseja cerceamento de defesa, uma vez que, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de maior dilação probatória, por ser o destinatário da prova, cabendo-lhe somente apresentar os fundamentos de sua decisão, o que foi observado ao reconhecer que, por se tratar de matéria unicamente de direito, seria prescindível a produção de outras provas para o deslinde da causa. Agravo retido conhecido e não provido. 3 - Reputa-se que os fatos narrados nos autos não se enquadram nas modalidades vício ou fato do produto, mas na de descumprimento contratual em uma relação de consumo, dado que o empreendimento foi anunciado aos consumidores com existência de uma adega com climatização, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, visto não haver previsão de um prazo específico na lei de regência. 4 - O anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelo embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. 5 - O entendimento esposado no acórdão embargado não significa que as alegações e os documentos colacionados pelas partes não teriam sido apreciados. 6 - Ausentes os requisitos dispostos no art. 1.022 do NCPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 7 - Mostrando-se os declaratórios meramente protelatórios em razão do embargante alegar obscuridades inexistentes, estando todos os pontos mencionados contidos clara e expressamente no acórdão embargado, com a nítida intenção de rediscussão do julgado, aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º do NCPC. 8 - Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE ADEGA CLIMATIZADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. 1 - Ocorre obscuridade quando o decisum não se mostra claro na fundamentação ou no dispositivo, gerando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Havendo sido homologado judicialmente o ajuste de vontades firmado entre as partes para a composição da lide, nos termos do art.487, inc.III, alínea b do NCPC, não se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios, que pressupõe a sucumbência, não verificada, nesta hipótese. 02. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 03. Ainda que o art.85, §11, do CPC/2015 use o termo majorar, não faria sentido, considerando o sistema processual vigente, apenas considerar a majoração. A interpretação que mais condiz com a lógica do sistema seria a fixação, porque o Código de Processo Civil cria situação inovadora ao determinar que a interposição da apelação enseja novo arbitramento de verba honorária, e não necessariamente, apenas, majoração. Em outros termos, o Código de Processo Civil de 2015 determina que se remunere, em grau recursal, o trabalho do advogado, com exame de fixação sucumbencial diversa da realizada em primeiro grau. Tal interpretação coaduna-se com a orientação constante do Enunciado 7 da Primeira Jornada de Direito Processual Civil: ENUNCIADO 7 - A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art.85, §11, do CPC. 04. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Havendo sido homologado judicialmente o ajuste de vontades firmado entre as partes para a composição da lide, nos termos do art.487, inc.III, alínea b do NCPC, não se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios, que pressupõe a sucumbência, não verificada, nesta hipótese. 02. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes es...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. INCISO IV DO ART. 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O art. 345, IV, do Código de Processo Civil excepciona da regra de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil) a situação em que tais alegações estiverem em contradição com a prova constante dos autos. 2 ? Peculiaridades do caso concreto em que, do relatório médico apresentado pela Autora, não ressai a situação extraordinária por ela narrada de emergência/urgência do atendimento médico e da internação. As afirmações de que a situação era de urgência/emergência e de que havia ?risco da doença evoluir para um quadro de risco de morte? não foram feitas pela médica, mas apenas pela Autora. 3 ? A norma contida no art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/1998 não é útil para a solução do caso, pois o prazo máximo de carência de vinte e quatro horas previsto nesse dispositivo aplica-se apenas para a cobertura pelo plano de saúde de eventos em que haja emergência ou urgência. Se o quadro não era emergencial, deve prevalecer o prazo regular de carência, impondo-se, assim, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. INCISO IV DO ART. 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? O art. 345, IV, do Código de Processo Civil excepciona da regra de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do Código de Processo Civil) a situação em que tais alegações estiverem em contradição com a prova constante dos autos. 2 ? Peculiaridades do caso concreto em que, do relatóri...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado entre pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação e pessoa física destinatária final, qualifica-se como relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O atraso na entrega da obra superou, e muito, os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância previstos no contrato. 3. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor, o que notadamente não é o caso, visto que o ocorrido é inerente ao tipo de atividade exercida pela ré. A demandada também não coligiu ao feito qualquer documento comprobatório dos fatos alegados, não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar que a Administração não expediu o alvará de construção pelos motivos que afirma. 4. De acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos. 5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543 do STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 6. A restituição de valores deve ser realizada em uma única parcela, como ocorre em qualquer espécie de condenação judicial. É que o direito de receber os valores pagos, após a resolução do contrato, nasce de modo a abranger a integralidade das parcelas. 7. Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RETORNO DAS PARTES AO STAUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção celebrado entre pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação e pessoa física destinatária final, qualifica-se como relação de consumo, conforme artig...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. ART. 833, §2º DO CPC. NÃO CABIMENTO. DISTINÇÃO LEGAL ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DETURPAÇÃO AO SISTEMA PROCESSUAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal?, sendo tal óbice mitigado quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 1.1. O termo ?prestação alimentícia? de que trata o art. 833, IV e §2º do CPC/2015, à semelhança do que abordava o antigo art. 649, § 2º, do CPC/1973 decorre de obrigações alicerçadas em direito de família e em responsabilidade civil, na forma dos arts. 948, II, 951 e 1.696, todos do Código Civil. 2. É assente na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça que a natureza alimentar da verba honorária prevista no art. 85, §14 do CPC não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito. Neste sentido, é inviável a penhora de salário para satisfazer débito oriundo de honorários advocatícios, os quais não se enquadram na exceção prevista no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. O Código de Processo Civil, ao tratar da satisfação do crédito na execução, preconiza uma ordem de adimplemento, ao declinar que ?pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado? (art. 907 do CPC/2015). Entendeu o legislador, pois, que o pagamento deve iniciar-se pelo principal, depois os seus acessórios legais para, ao fim, quitar os honorários advocatícios, devolvendo-se ao executado eventual saldo residual. 3.1. Adotar entendimento em contrário acarretaria na sobreposição dos honorários advocatícios sobre o crédito do seu cliente, titular do direito material violado, em flagrante prejuízo deste, o que deturpa o sistema de satisfação do processo executivo, o qual deve ater-se em adimplir primeiramente aos interesses do credor, em modalidade de satisfação que onere menos o devedor. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIOS PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. ART. 833, §2º DO CPC. NÃO CABIMENTO. DISTINÇÃO LEGAL ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DETURPAÇÃO AO SISTEMA PROCESSUAL DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PAME. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil (NCPC), os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2.,Na espécie, a recusa de tratamento baseou-se na alegada ausência de previsão da modalidade de tratamento no contrato de prestação de serviços médico-hospitalares entabulado entre as partes, bem como na Lei dos planos de saúde e nas normativas da ANS, notadamente o rol de procedimentos básicos de assistência à saúde. Tal argumentação não se demonstra suficiente a afastar o ilícito civil cometido pelo fornecedor, já que de muito é remansoso, na jurisprudência do c. STJ, que ao passo que se afigura possível ao plano de saúde estabelecer restrição a cobertura de determinadas doenças, este não pode determinar a forma de tratamento a ser aplicada. 3. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 4. Por conseguinte, restando incontroverso que a mazela que acomete a paciente-beneficiário está abrangida pela cobertura do plano contratado, bem como que o próprio tratamento recomendado é oferecido em ambiente hospitalar, é abusiva a restrição desta terapêutica apenas naquele contexto, mediante internação. 5. Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 7.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 7.2. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 8. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PAME. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXPERT PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS QUESTÕES LEVANTADAS. COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante dispositivo do Código de Processo Civil, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto do laudo sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. 2. Diante dos princípios insertos no atual Código de Processo Civil que incentiva a colaboração entre as partes para o melhor e mais efetivo deslinde da causa, a ausência de intimação do perito para se manifestar sobre as impugnações ao laudo pericial constitui prejuízo ao demandante que contesta pontualmente o trabalho realizado. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do ?acusado? se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. Deu-se provimento ao agravo para se determinar a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação da perícia.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXPERT PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS QUESTÕES LEVANTADAS. COLABORAÇÃO ENTRE AS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante dispositivo do Código de Processo Civil, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto do laudo sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. 2. Diante dos princípios insertos no atual Código de Processo Civil que incentiva a colaboração entre as partes para o melhor e mais efetivo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não depende de prévia intimação pessoal da parte interessada. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação e o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do fei...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil; ao passo que as causas que resultam em proveito econômico imensurável ensejam honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e também artigo 85, § 4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, na qual a tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer, e não para realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa. 4. À luz dos parâmetros indicados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando ainda que o advogado patrocina centenas de execuções individuais que irradiaram do acórdão objeto da execução, proferido em mandado de segurança coletivo, inclusive ajuizando dezenas de execuções em um único dia, o que reforça a conclusão de que se trata de causa de grau mínimo de complexidade, é suficiente para remunerar o trabalho realizado em um único processo o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil; ao passo que as causas que resultam em proveito econômico imensurável ensejam honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e também artigo 85, § 4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, na qual a tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer, e não para realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa. 4. À luz dos parâmetros indicados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando ainda que o advogado patrocina centenas de execuções individuais que irradiaram do acórdão objeto da execução, proferido em mandado de segurança coletivo, inclusive ajuizando dezenas de execuções em um único dia, o que reforça a conclusão de que se trata de causa de grau mínimo de complexidade, é suficiente para remunerar o trabalho realizado em um único processo o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme...