AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil; ao passo que as causas que resultam em proveito econômico imensurável ensejam honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e também artigo 85, § 4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, na qual a tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer, e não para realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa. 4. À luz dos parâmetros indicados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando ainda que o advogado patrocina centenas de execuções individuais que irradiaram do acórdão objeto da execução, proferido em mandado de segurança coletivo, inclusive ajuizando dezenas de execuções em um único dia, o que reforça a conclusão de que se trata de causa de grau mínimo de complexidade, é suficiente para remunerar o trabalho realizado em um único processo o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil; ao passo que as causas que resultam em proveito econômico imensurável ensejam honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e também artigo 85, § 4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, na qual a tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer, e não para realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa. 4. À luz dos parâmetros indicados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando ainda que o advogado patrocina milhares de execuções individuais que irradiaram do acórdão objeto da execução, proferido em mandado de segurança coletivo, inclusive ajuizando dezenas de execuções em um único dia, o que reforça a conclusão de que se trata de causa de grau mínimo de complexidade, é suficiente para remunerar o trabalho realizado em um único processo o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. INOCORRENTES. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DOS EMBARGADOS DESPROVIDOS. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. O magistrado, no exercício de sua atividade jurisdicional, não precisa discorrer pontualmente a respeito de todas as questões e dispositivos de lei suscitados pela parte para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, sendo certo que deve declinar as razões de decidir, conforme fez o magistrado sentenciante. 2. No caso em exame, tem-se que a sentença atende bem ao novo padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa apenas por não terem sido acolhidos os argumentos das recorrentes, mormente quando não evidenciado qualquer erro de procedimento na condução do feito. 4. No julgamento extra petita, o juiz defere uma providência totalmente estranha, não só ao pedido, mas também aos seus fundamentos, não guardando correlação com o julgamento da causa, enquanto que no julgamento ultra petita a sentença vai além do que foi pedido, ou seja, sobrepuja em quantidade a tutela reclamada. O vício de julgamento citra petita, por sua vez, ocorre quando a sentença confere à parte menos do que pleiteou, sendo omissa no enfrentamento de pretensões ou de matérias invocadas. 5. Em observância aos princípios processuais do dispositivo, da adstrição e da congruência, o magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes, tendo que decidir a lide nos limites em que foi deduzida. Inteligência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. 6. Inexistindo na sentença omissões quanto ao enfrentamento dos pedidos das partes, tendo o magistrado prolator exposto suas razões de decidir de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, decidindo a lide nos limites do que foi pedido, não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminares rejeitadas. 7. Mostra-se possível a compensação entre os índices posteriores à Lei Distrital 38/89 e os reajustes salariais subsequentes conferidos aos servidores públicos distritais. 8. Ajurisprudência é firme no sentido de que deve haver compensação quando os servidores já receberam o reajuste salarial devido em virtude da defasagem monetária ocasionada pelo Plano Collor, a fim de evitar o pagamento em dobro e, com isso, o enriquecimento sem causa. 9. Adiscussão da compensação, incluindo os tipos dos reajustes a serem compensados e o momento em que foi realizado o reajuste, pode ser feito na execução de sentença sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Precedentes. 10. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. 11. O patamar fixado na sentença em relação aos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atende bem aos parâmetros do §2º do art. 85, devendo ser mantido. 12. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. 13. Considerando trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração do valor dos honorários em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/15, em benefício dos advogados públicos distritais. 14. Recursos conhecidos. Recurso dos embargados desprovido. Recurso do embargante parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DISTRITAIS. REAJUSTE. VENCIMENTOS. PLANO COLLOR. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. INOCORRENTES. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DOS EMBA...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova consiste na idéia de distribuição de riscos e de autorresponsabilidade das partes. 2. O ônus probatório possui dupla finalidade, servindo como uma regra de conduta das partes - estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem -, bem como uma regra de julgamento - o Magistrado julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante. 3. Os poderes instrutórios conferidos ao Magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, importam em uma faculdade e não em um dever de investigação probatória, destinado a suprir falta ou negligência das partes quanto ao cumprimento do ônus probatório que lhes compete. 4. Os poderes instrutórios do Juiz não podem ser vistos como um dever, sob pena de o Juiz ser responsabilizado pela desídia das partes. 5. Ao Poder Judiciário não se pode transferir o ônus probatório imposto às partes. 6. O Magistrado deve contribuir para a produção probatória, inclusive, orientando as partes; todavia, não pode ser compelido a determinar, de ofício, a produção de provas. 7. A ausência de demonstração do fato constitutivo de seu direito, em inobservância ao ônus disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, acarreta a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. 8. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CONSTITUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus da prova consiste na idéia de distribuição de riscos e de autorresponsabilidade das partes. 2. O ônus probatório possui dupla finalidade, servindo como uma regra de conduta das partes - estas possuem o encargo de produzir as provas que lhes incumbem -, bem como uma regra de julgamento - o Magistrado julga a lide de acordo com o cumprimento do encargo probatório que compete a cada litigante. 3. Os...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INC. I, DO CPC). EXERCÍCIO DA POSSE SEM HABITAR O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor da ação de interdito proibitório comprovar a posse sobre o bem em discussão. 2. Não é condição necessária para comprovar o exercício da posse a habitação no imóvel, uma vez que o art. 1196 do Código Civil dispõe que é possuidor aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INC. I, DO CPC). EXERCÍCIO DA POSSE SEM HABITAR O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor da ação de interdito proibitório comprovar a posse sobre o bem em discussão. 2. Não é condição necessária para comprovar o exercício da posse a habitação no imóvel, uma vez que o art. 1196 do Código Civil dispõe que é possuidor aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes iner...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou integralmente a impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo credor. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. O cumprimento está lastreado em sentença coletiva proferida nos autos da ACP n. 1998.01.1.016798-9, a qual, segundo entendimento do STJ no Resp n. 1.391.198/RS, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, razão pela qual não merece acolhimento a alegação do apelante no sentido de que não há abrangência territorial da referida decisão. 4. Diante da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.392.245-DF (tema 887), em sede de recurso repetitivo, tem-se por cabível a incidência de expurgos inflacionários, cujos índices não tenham sido contemplados na sentença, nos cálculos do débito exequendo. Portanto, observados os critérios definidos, não há excesso de cobrança quanto a este tópico. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6. O cumprimento da sentença em análise depende de simples cálculo aritmético, de complexidade reduzida, uma vez que o título executivo fixou os índices a serem aplicados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo, portanto, desnecessária prévia liquidação da sentença coletiva. 7.É cabível no cumprimento de sentença a fixação de honorários advocatícios para remunerar o patrono do exequente por buscar o adimplemento do título, em razão da falta de pagamento voluntário por parte do devedor. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou integralmente a impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo credor. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajui...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação. Foram mantidos os honorários advocatícios fixados no início da fase de cumprimento de sentença em 1% (um por cento) do valor do débito. 2. O ajuizamento do primeiro cumprimento de sentença interrompeu a prescrição que, de acordo com o art. 202, parágrafo único do Código Civil, voltou a correr por inteiro. Conclui-se, portanto, que tendo sido proferida a decisão limitativa do litisconsórcio multitudinário em 21/10/2014, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23/10/2014, a demanda atual foi proposta dentro do prazo prescricional, em 06/11/2014. Logo, os litigantes excluídos da primeira ação não podem ser atingidos pela prescrição, conforme, aliás, já entendeu esta e. Corte de Justiça. 3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 4. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação. Foram mantidos os honorários advocatícios fixados no início da fase de cumprimento de sentença em 1% (um por cento) do valor do débito. 2. O ajuizamento do primeiro cumprimento de sentença inte...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º e 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Nas sentenças proferidas na constância do Código de Processo Civil atual, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do novo regramento, conforme preconiza o princípio tempus regit actum. 2. Nas ações propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que o proveito econômico das partes é inestimável ou elevado o valor atribuído à causa, impõe-se a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC de 2015, ou seja, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa do juiz. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º e 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. Nas sentenças proferidas na constância do Código de Processo Civil atual, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do novo regramento, conforme preconiza o princípio tempus regit actum. 2. Nas ações propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que o proveito econômico das partes é inestimável ou elevado o valor atribuído à causa, impõe-se a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Não são cabíveis honorários recursais em acórdão que julga apelação contra sentença proferida antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2.015. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acó...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Com o advento no novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ter previsão legal (art. 924, inc. V). 2. Nos termos da regra transitória prevista no art. 1.056, nas execuções em curso, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015. 3. Não há prescrição intercorrente quando evidenciado que o credor diligenciou a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Com o advento no novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ter previsão legal (art. 924, inc. V). 2. Nos termos da regra transitória prevista no art. 1.056, nas execuções em curso, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015. 3. Não há prescrição intercorrente quando evidenciado que o credor diligenciou a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 4. Apelação...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CORREÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. O disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, não se aplica à hipótese de indeferimento da petição inicial, descrita no inc. I do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CORREÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. 2. O disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andamento do feito, sob pe...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. NAMORO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1.723 do Código Civil limita-se a definir a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Dessa forma, cabe ao Judiciário proceder a um estudo particular e minucioso para reconhecer se o vínculo em discussão é uma relação de namoro ou se tem características de união estável, porquanto as mudanças sociais nas formas de relacionamento afetivo e íntimo muitas vezes possuem limitações sutis, de difícil percepção. 3. A Escritura Pública Declaratória de Reconhecimento de União Estável possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, tendo em vista que, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, o documento público somente faz prova em relação aos fatos testemunhados pelo escrevente notarial. 4. Considerando-se o conjunto probatório em análise, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de corroborar a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre ela e o de cujus. 4.1 Inexiste demonstração inequívoca a respeito da existência de affectio maritalis, de modo que a respeitável Sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. NAMORO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1.723 do Código Civil limita-se a definir a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Dessa forma, cabe ao Judiciário proceder a um estudo particular e minucioso para reconhecer se o vínculo em discussão é uma relação de namoro ou se tem característica...
APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ARTIGO 373, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO EXIBIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-la. 2. A inversão do ônus da prova possui como requisitos a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança nas alegações. 3. O artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o ônus da prova ser distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 4. É dever do fornecedor possuir os mecanismos e documentos necessários a comprovarem o serviço prestado e a sua qualidade, a natureza desse serviço, bem como as todas as informações fornecidas ao consumidor, nos termos da Resolução número 477/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, conjuntamente com as normas previstas no Decreto número 6.523/2008. 5. Não juntada a gravação telefônica contendo os dados do plano contratado e seus respectivos encargos, bem como os devidos esclarecimentos ao consumidor decorrentes do Princípio da Informação, mesmo após determinação do Magistrado em sede de despacho liminar positivo, os fatos articulados na Inicial são presumivelmente verdadeiros, ainda mais porque verossímeis. Distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. Para implementar condenação por danos morais o Juiz deve verificar, ante os elementos coligidos no processo, se o evento narrado causou prejuízo injusto e desproporcional à honra subjetiva e objetiva do consumidor, sendo o mero aborrecimento do cotidiano incapaz de ensejar a indenização. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ARTIGO 373, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO EXIBIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inversão judicial do ônus da prova não ocorre de forma automática, cabendo ao Magistrado analisar todos os documentos carreados aos autos e, somente em caso de dificuldade instransponível para a elucidação do fato, deferi-l...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. AVISO PRÉVIO. DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciado que a Instituição Financeira cumpriu com o que estabelece a Resolução nº 2.025 do Banco Central, notificando o autor/correntista sobre o encerramento da conta pelo banco, lhe concedendo, inclusive, o prazo de 30 (trinta) dias para resolver eventuais pendências. Certo é que não houve ilícito por parte do banco, pois, ninguém esta obrigado a manter vínculo contratual do qual não quer mais fazer parte, razão pela qual não há que se falar em condenação do réu a manter aberta a conta corrente em nome do autor nem manter benefícios concedidos, art. 5º, XX, da CF e art. 473, do Código Civil. 2. O encerramento de conta corrente com a devida notificação prévia constitui exercício legal do direito da instituição financeira, não configurando tal conduta ato ilícito apto a ensejar a reparação de dano na esfera moral, mormente porque, o encerramento da conta obedeceu o disposto na Resolução do Banco Central. Assim, não há, na espécie, violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do autor a ensejar direito à indenização por dano moral. 3. Em face do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais arbitrado na sentença e fixo os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. AVISO PRÉVIO. DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciado que a Instituição Financeira cumpriu com o que estabelece a Resolução nº 2.025 do Banco Central, notificando o autor/correntista sobre o encerramento da conta pelo banco, lhe concedendo, inclusive, o prazo de 30 (trinta) dias para resolver eventuais pendências. Certo é que não houve ilícito por parte do banco, pois, ninguém esta obrigado a manter vínculo contratual do qual não quer mais fazer parte, razão p...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORMA DE PAGAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. BEM SITUAÇÃO IRREGULAR. CONHECIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A ausência de conhecimento prévio da contratada sobre a situação irregular do imóvel que seria cedido como forma de pagamento configura motivo justo para sua recusa em recebê-lo, uma vez que, tendo conhecimento dessa informação, não o teria estipulado como remuneração por seus serviços. 2. Nos termos do art. 476 do Código Civil, tratando-se de contrato bilateral, não pode a contratante exigir a construção da segunda piscina sem que tenha pago qualquer valor à contratada pela construção da primeira. 3. Inexistente termo para o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Tendo a contratante sido notificada, por meio de correio eletrônico, essa data constitui termo inicial para a aplicação de correção monetária e juros de mora. 4. Apelação da autora conhecida e desprovida. 5. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORMA DE PAGAMENTO. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. BEM SITUAÇÃO IRREGULAR. CONHECIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A ausência de conhecimento prévio da contratada sobre a situação irregular do imóvel que seria cedido como forma de pagamento configura motivo justo para sua recusa em recebê-lo, uma vez que, tendo conhecimento dessa informação, não o teria estipulado como remuneração por seus serviços. 2. Nos termos do art. 4...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO. ABUSO SEXUAL. PORTEIRO. MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 932, III e 933 do Código Civil, responde objetivamente o empregador por atos dos seus empregados. 2. Do arcabouço probatório, verifica-se que o porteiro do condomínio levou a criança para a sala de energia e cometeu ato libidinoso, configurando claro ilícito civil, sendo necessária a reparação por tais danos. 3. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDOMÍNIO. ABUSO SEXUAL. PORTEIRO. MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 932, III e 933 do Código Civil, responde objetivamente o empregador por atos dos seus empregados. 2. Do arcabouço probatório, verifica-se que o porteiro do condomínio levou a criança para a sala de energia e cometeu ato libidinoso, configurando claro ilícito civil, sendo necessária a reparação por tais dan...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORAS. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO. AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. TERMO ADITIVO. ASSEMBLÉIA. COTA PARTE. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, o autor entabulou contrato de prestação de serviços de construção com duas empresas, tendo como anuente associação representativa. 2. Arelação jurídica entre o autor e as construtoras é de consumo, como pacificado pela jurisprudência, vez que as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Aassociação que representa os interesses dos moradores do Samambaia que tem como associado o autor participou do negócio jurídico na qualidade de interveniente, não se enquadrando no conceito de fornecedor; logo, a relação jurídica estabelecida é regida pela lei civil. 4. Em observância ao princípio da adstringência não é possível ao juízo declarar de ofício nulidade de cláusula contratual. Assim, ausente o pedido da parte, há que se considerar legítima a cláusula que estabelece como prazo para entrega do imóvel dezoito meses após a assinatura do contrato de financiamento. 5. Do arcabouço probatório verifica-se que o financiamento fora realizado em outubro de 2016, logo, prazo final para entrega do imóvel é fevereiro de 2018. Considerando que o imóvel foi entregue dentro do prazo, não há que se falar em inadimplemento. 6. Ausente o inadimplemento contratual, inexistente o direito em receber indenização por danos materiais e morais. 7. Assembléia extraordinária é soberana, razão pela qual, obriga os associados que anuíram com a realização de obras, incontroversamente realizadas. Assim, legítima a cobrança da cota parte devida pelo autor. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. IMOBILIÁRIO. CONSTRUTORAS. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO. AFASTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. TERMO ADITIVO. ASSEMBLÉIA. COTA PARTE. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, o autor entabulou contrato de prestação de serviços de construção com duas empresas, tendo como anuente associação representativa. 2. Arelação jurídica entre o autor e as c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional da pretensão para cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos. Art. 206, §5º, I do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC. 2.1. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. 3. No caso dos autos, a demora da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, pois todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas e realizadas pelo juízo com celeridade. 3.1. Não tendo o autor requerido a realização da citação por edital dentro do prazo prescricional, e transcorrido o prazo quinquenal da prescrição, correta a sentença que a declarou. 4. Honorários advocatícios fixados no mínimo legal descrito no art. 85, §2º, CPC, não havendo que se falar em minoração. 5. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional da pretensão para cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos. Art. 206, §5º, I do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição, pelo despach...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. HONORÁRIOS. CURADORIA DE AUSENTES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional da pretensão para cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos. Art. 206, §5º, I do Código Civil. 2. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido no §2º do art. 240 do CPC. 2.1. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo. 3. No caso dos autos, a demora da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, pois todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas e realizadas pelo juízo com celeridade. 3.1. Não tendo o autor requerido a realização da citação por edital dentro do prazo prescricional, e transcorrido o prazo quinquenal da prescrição, correta a sentença que que a declarou. 4. Cabível a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública que atuou como Curadoria de Ausentes, ao final do processo, quando ela não atuou em face da pessoa jurídica a que pertence. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. Honorários recursais fixados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA PARTE. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERROMPIDO. PRETENSÃO PRESCRITA. HONORÁRIOS. CURADORIA DE AUSENTES. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional da pretensão para cobrança de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos. Art. 206, §5º, I do Código Civil. 2. Ainterrupção da prescrição, pelo despac...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. NUPMETAS. INCONSTITUCIONALIDADE. SANEADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO. CULPA CONSUMIDOR. RETENÇÃO. DEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. 1. Os princípios e dispositivos constitucionais não devem ser analisados de forma isolada. O princípio do juízo natural objetiva evitar julgamento por tribunal de exceção, configurando discriminação de feitos ou partes. A designação de julgamento por Núcleo de Gestão de Metas não viola tal princípio nem configura inconstitucionalidade, pois, observa o princípio da celeridade e da duração razoável do processo. Assim, não é possível a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Conjunta nº 33/2013 do TJDFT. 1.1. O Código de Processo Civil de 2015 não possui dispositivo equivalente ao do juízo natural e o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal princípio deverá ser conjugado com o princípio pas de nullité sans grief. Nesse passo, ausente qualquer prejuízo da parte, não há que se falar em violação do princípio do juízo natural ou nulidade da sentença. Preliminar afastada. 2. O Código e Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de dilação probatória. No caso em análise, discute-se a legitimidade de contrato imobiliário, questão a ser comprovada exclusivamente por prova documental. Logo, não há que se falar em qualquer nulidade por falta do despacho saneador. 3. O juiz está adstrito ao pedido, não havendo que se falar em sentença citra petita quando a sentença analisou todos os fatos e fundamentos. Rejeitada a preliminar. 4. Asentença afastou a possibilidade de retenção das arras, ponto objeto de impugnação do apelo da primeira ré; logo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade por falta de impugnação dos termos da sentença. Preliminar afastada. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 6. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 6.1. No caso em tela, considerando a cláusula penal compensatória, não é possível determinar a retenção das arras sob pena de configurar bis in idem. 7. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.1. Rescisão contratual por culpa exclusiva do consumidor não é capaz de gerar qualquer violação ao patrimônio imaterial, capaz de justificar a indenização moral. 8. Configurada sucumbência recíproca e não equivalente necessária a distribuição do ônus conforme o êxito de cada parte. 9. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. NUPMETAS. INCONSTITUCIONALIDADE. SANEADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RESCISÃO. CULPA CONSUMIDOR. RETENÇÃO. DEVIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. 1. Os princípios e dispositivos constitucionais não devem ser analisados de forma isolada. O princípio...