DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. DÍVIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA POSTERIORES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DOS CONTRATANTES. PROBIDADE E BOA FÉ CONTRATUAL. DEVER DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. I. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto pela parte que deixa de atender à determinação de regularização da representação processual. II. Não se conhece da apelação na parte em que inova quanto à matéria de defesa exposta ao contraditório e submetida ao crivo do juiz de primeiro grau de jurisdição. III. De acordo com o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. IV. A proprietária do imóvel é parte legítima para a causa que tem por objeto indenização proveniente de ação ou omissão da administradora de imóveis que a representou na locação. V. Em se tratando de imóvel locado, cabe à empresa que o administra e representa o proprietário tomar todas as providencias necessárias, inclusive junto à fornecedora de energia elétrica, de maneira a não permitir que o ex-inquilino possa ser cobrado por dívida que, em função do fim da locação, não lhe pode ser atribuída. VI. À luz do princípio da boa-fé objetiva, constitui dever anexo do locador e da administradora do imóvel a adoção das medidas cabíveis para que, ao fim do contrato, o locatário não seja responsabilizado por nenhuma obrigação relacionada à fruição do imóvel antes alugado. VII. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária a inscrição do nome do locatário nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de débito de energia elétrica gerado após o fim da locação. VIII. Ante as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 5.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. IX. Recurso do Autor conhecido e provido. Recurso da segunda Ré não conhecido. Recurso da primeira Ré conhecido parcialmente e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. DÍVIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA POSTERIORES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO EFETIVO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DOS CONTRATANTES. PROBIDADE E BOA FÉ CONTRATUAL. DEVER DO ADMINISTRADOR DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. N...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUITATIVOS. I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela (art. 206, §5º, I, do Código Civil). II - A propositura de ação relativa ao débito não impede o credor de promover-lhe a execução (art. 784, III e §1º, do CPC). III - Formulado pedido em ordem subsidiária, o juiz somente conhecerá do posterior se não acolher o anterior (art. 326 do CPC). IV - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, na linha do §4° do mesmo dispositivo. V - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUITATIVOS. I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela (art. 206, §5º, I, do Código Civil). II - A propositura de ação relativa ao débito não impede o credor de promover-lhe a execução (art. 784, III e §1º, do CPC). III - Formulado pedido em ordem subsidiária, o juiz somen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Possuem cognição limitada às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Os embargos não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é inaplicável no caso dos autos, tendo em vista que a natureza da causa em si não guarda tamanha complexidade, o proveito econômico da causa não é inestimável nem irrisório e o valor da causa não é pequeno. O pedido alternativo formulado pelo autor na ação não foi acolhido em sua totalidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar a ré a lhe pagar a quantia referente à correção monetária pelos índices oficiais sobre o valor pago administrativamente, a contar da data do acidente até a data do pagamento administrativo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. O acórdão confirmou os termos da sentença. O pedido alternativo foi acolhido, mas não em sua totalidade. O julgado, apesar de reconhecer o direito à correção monetária desde o evento danoso, não o fez com relação ao valor do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como pleiteou o apelante. A insatisfação do embargante quanto aos fundamentos adotados na decisão embargada, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Possuem cognição limitada às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Os embargos não possuem, como regra, caráter substitutivo,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDAS E DANOS. DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO. ART. 776 CPC. Se a conduta do embargado não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, mormente por não ter agido com má-fé, não há que falar em litigância de má-fé. A desorganização administrativa, por si só, não configura litigância de má-fé. No entanto, se a desorganização administrativa causou prejuízos à parte adversa, deve indenizar as perdas e danos, conforme estabelece o artigo 776, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pagos pelo sucumbente, conforme a previsão do artigo 85, do Código de Processo Civil.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDAS E DANOS. DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO. ART. 776 CPC. Se a conduta do embargado não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, mormente por não ter agido com má-fé, não há que falar em litigância de má-fé. A desorganização administrativa, por si só, não configura litigância de má-fé. No entanto, se a desorganização administrativa causou prejuízos à parte adversa, deve indenizar as perdas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Omissão inocorrente, pois os honorários advocatícios foram arbitrados respeitando-se o disposto no Código de Processo Civil vigente à época. 2. Esta Egrégia Casa de Justiça, bem como o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendem que o marco para a aplicação do Código de Processo Civil atualmente em vigor é a data da publicação da sentença. Ocorre que no presente caso, o decisum fora publicado antes da eficácia do CPC/2015, sendo assim, incabível a aplicação do art. 85, § 11 do referido diploma legal 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME. 1. Omissão inocorrente, pois os honorários advocatícios foram arbitrados respeitando-se o disposto no Código de Processo Civil vigente à época. 2. Esta Egrégia Casa de Justiça, bem como o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendem que o marco para a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO APELO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL. OFÍCIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, CC. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DECLARADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a regular qualificação das partes na inicial e contestação dispensa a nova qualificação na apelação, afastando qualquer nulidade processual, mormente por inexistir modificação a ser feita. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. 2. As razões do apelo guardam pertinência lógica com a sentença impugnada, não há que se falar em falta de fundamentação. Preliminar afastada. 3. No caso em análise, os processos apresentam como causa de pedir duas inscrições diversas no cadastro de inadimplentes. Preliminar de coisa julgada afastada. 4. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nas vias ordinárias. 4.1. No que se refere à reparação civil a prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, III do Código Civil. 4.2. Pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando a pretensão pode ser exercida, diga-se, a partir do momento em que a parte tem ciência da afronta do seu direito. Precedentes. 4.3. Do arcabouço probatório, verifica-se que o autor teve conhecimento da inscrição que impugna em 2010, assim, prescrita sua pretensão, uma vez que o feito fora ajuizado em 2015. 5. Preliminares rejeitadas. Prescrição declarada de ofício. Sentença reformada. Recurso prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO APELO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL. OFÍCIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, CC. TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO DECLARADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a regular qualificação das partes na inicial e contestação dispensa a nova qualificação na apelação, afastando qualquer nulidade processual, mor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITOS VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do art. 283 do Código Civil, ?o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores?. Acordo judicial firmado entre credores e um dos codevedores sem constar renuncia a eventual direito de regresso mantem hígido o interesse recursal do codevedor remanescente, diante da possibilidade de ser demandado pelo coobrigado transacionante. 2. É assente na jurisprudência desta Corte que a relação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ?a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção? (AgInt no AREsp 925.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 01/08/2017), razão pela qual, sendo demonstrado, de plano, a participação das apelantes no contrato em análise, deve-se reconhecer a sua legitimidade para responder aos termos desta ação. 4. Tendo os compradores sido cientificados da cessão de créditos firmada entre a proprietária fiduciária e outras sociedades empresárias, restam satisfeito o requisito do art. 290 do Código Civil, tornando-a eficaz perante eles. 5. O contrato entabulado pelas partes prescreve que as obrigações lá constantes ? inclusive de providenciar o cancelamento do ônus real (alienação fiduciária) lançado na matricula do imóvel ? são extensivas e obrigatórias aos cessionários, razão pela qual tanto a COOPERATIVA/recorrente como a instituição financeira tinham o dever de providenciar a referida baixa do gravame assim que a obrigação dos promitentes compradores fosse liquidada. 5.1. Não tendo sido providenciada este cancelamento, devem responder pelos danos efetivamente comprovados nos autos. 6. Não trazendo o apelante quaisquer argumentos que justifiquem a redução dos danos materiais arbitrados, nem ao menos indicado qual seria o quantum devido, mantem-se os valores fixados na sentença. 7. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITOS VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA. SOLIDARIEDADE CONTRATUAL ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma do art. 283 do Código Civil, ?o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o...
PROCESSUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. RESP 1.438.263/SP. DISTINÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SOLUÇÃO TOMADA NO RE 612.043/PR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INAPLICABILIDADE NO CASO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo quanto à matéria que não foi objeto da decisão recorrida. 2. Não provido o agravo de instrumento anterior, no qual se pretendia o sobrestamento do processo com base na decisão proferida no REsp n. 1.438.263-SP, não se sustenta novo pedido de suspensão do feito sob o mesmo fundamento já rejeitado. Ademais, com a delimitação do tema pelo eminente Relator do citado recurso especial, ficou evidenciado que o sobrestamento ali determinado não atinge esta execução, fundada na sentença proferida na ACP n. 1998.01.1.016798-9. 3. Não evidenciada a similitude entre a situação dos autos e aquela que motivou o precedente indicado, afasta-se, no caso concreto, a aplicação da solução tomada no RE 612.043/PR, com repercussão geral reconhecida, devendo prevalecer a autoridade da coisa julgada e o ato jurídico perfeito. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para a execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 5. Em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, relativo ao Tema 515 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no âmbito do direito privado, o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em sede de ação civil pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado. 6. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao regime dos repetitivos, na sentença de procedência em ação civil pública de natureza condenatória, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 7. Agravo conhecido em parte e não provido.
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PROCESSUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. RESP 1.438.263/SP. DISTINÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SOLUÇÃO TOMADA NO RE 612.043/PR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. INAPLICABILIDADE NO CASO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do agravo quanto à matéria que não foi objeto da decisão recorrida. 2. Não provido o agravo de instrumento anterior, no qual se pretendia o sobrestamento do processo com ba...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. O Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 99, § 2º, deixa claro que a presunção de hipossuficiência extraída da afirmação de pobreza possui natureza relativa. O mencionado dispositivo permite que o julgador, independentemente de manifestação da parte contrária, possa indeferir ou revogar o benefício, sempre que verificar a existência de elementos que indiquem a incongruência entre a alegada pobreza e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo. 3. Na sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, a lei expressamente determina que, antes de indeferir o benefício pleiteado, deve o magistrado conceder à parte requerente a oportunidade de demonstrar a procedência de sua alegação. 4. Não tendo sido observado o rito disposto no Código de Processo Civil para o indeferimento da gratuidade de justiça, deve ser cassado o pronunciamento judicial, para que outro seja proferido, depois de adotadas as providências adequadas ao caso. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas judiciais. 2. O Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 99, § 2º, deixa claro que a presunção de hipossuficiência extraída da afirmação de pobreza possui natureza relativa. O mencionado dispositivo permite q...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÃO PERMANENTE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete ao Magistrado indeferir a produção de prova pericial formal considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. As concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que não afasta o dever de comprovação, pela vítima, dos demais pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. A comprovação de que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que adentrou a via pública enquanto o semáforo estava aberto para os veículos, afasta a responsabilidade civil da empresa de transporte coletivo e do motorista de ônibus, não havendo que se falar em dever de indenizar. 4. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Honorários majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. LESÃO PERMANENTE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compete ao Magistrado indeferir a produção de prova pericial formal considerada desnecessária, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. As concessionárias e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC VIGENTE. ROL TAXATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC. ARTIGO 373, § 1º, CPC. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento quando a decisão impugnada ? indeferimento de prova pericial ? não se encontra prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, que, por elencar rol taxativo, não comporta interpretação extensiva. 2. Admite-se a inversão do ônus probatório com apoio na regra insculpida no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se encaixam no conceito definido nos artigos 2º e 3º do referido normativo. 3. A inversão judicial do ônus da prova baseia-se na teoria dinâmica desse ônus, segundo a qual é dado ao julgador, caso verifique a insuficiência da divisão estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, atribuí-lo à parte que tenha melhores condições de produzir a prova, à luz das circunstâncias do caso concreto. 4.Correta a decisão que, na forma do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, vislumbrando a verossimilhança das alegações contidas na inicial, as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribui o ônus da prova aos réus, hospital e laboratório, que deveriam ter coletado e analisado o material objeto de exame médico. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC VIGENTE. ROL TAXATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC. ARTIGO 373, § 1º, CPC. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento quando a decisão impugnada ? indeferimento de prova pericial ? não se encontra prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, que, por elencar rol taxativo, não comporta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. APURAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AOS DEMAIS COMANDOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. TAXA. CÓDIGO CIVIL VIGENTE AO TEMPO DO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há óbice à apresentação de novos cálculos pela Contadoria Judicial, se constatado que a planilha anterior não correspondeu aos termos da sentença proferida nos embargos à execução ou às cláusulas válidas do título executivo extrajudicial. - Portanto, prevalece o decisum que homologou os cálculos realizados em consonância com os parâmetros fixados pela sentença exeqüenda e nos limites da decisão que determinou a reelaboração das operações contábeis. - Nas obrigações pecuniárias, com termo certo de vencimento, são devidos os juros de mora, no percentual de 0,5% (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e 1,0% a partir dessa data (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN), caso outro não tenha sido fixado no contrato. - Não há falar em preclusão, se a sentença exequenda determina a incidência de juros de mora, mas não delimita a respectiva taxa. (Precedentes: REsp 1112746/DF; REsp 1111117/PR; AgRg no REsp 1070154). - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. APURAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AOS DEMAIS COMANDOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. TAXA. CÓDIGO CIVIL VIGENTE AO TEMPO DO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há óbice à apresentação de novos cálculos pela Contadoria Judicial, se constatado que a planilha anterior não correspondeu aos termos da sentença proferida nos embargos à execução ou às cláusulas válidas do título executivo extrajudicial...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DÉBITO REMANESCENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, no contexto da ação de busca e apreensão a propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente se consolida no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. II. Consolidada a propriedade do veículo, o credor fiduciário pode aliená-lo independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, inclusive notificação do devedor fiduciante, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. III. Caracteriza exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor fiduciante em órgão de proteção ao crédito, por iniciativa do credor fiduciário, pela dívida apurada após a alienação extrajudicial do automóvel alienado fiduciariamente. IV. Segundo prescreve o artigo 188, inciso I, do Código Civil, o exercício regular de direito exclui a ilicitude e, por via de consequência, afasta o dever de indenizar. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DÉBITO REMANESCENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, no contexto da ação de busca e apreensão a propriedade plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente se consolida no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após o cumpri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. INCLUSÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. ADMISSÃO IMPLÍCITA. PEDIDO DE PARTILHA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. I. No regime da comunhão parcial, dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância da sociedade conjugal presumem-se revertidas em proveito da família e assim devem ser computadas na partilha oriunda do divórcio, nos termos dos artigos 1.643, 1.644, 1.663 e 1.664 do Código Civil. II. A omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte importa na presunção de sua admissão implícita. III. Ressalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, na linha do que prescrevem os artigos 297, 300 e 315 do Código de Processo Civil de 1973. IV.Recurso do Autor provido. Recurso da Ré desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. INCLUSÃO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. ADMISSÃO IMPLÍCITA. PEDIDO DE PARTILHA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. I. No regime da comunhão parcial, dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância da sociedade conjugal presumem-se revertidas em proveito da família e assim devem ser computadas na partilha oriunda do divórcio, nos termos dos artigos 1.643, 1.644, 1.663 e 1.664 do Código Civil. II. A omissão do juízo de primeiro gra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. 1- A questão processual a respeito da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/cumprimento de sentença de ação civil pública (autos do processo nº 16798-9/1998) foi definitivamente decidida por ocasião do julgamento do Resp 1.1391.198/SP. 2 - O tema a respeito do prazo de prescrição para o ajuizamento da execução ou abertura da fase de cumprimento de sentença foi submetido à apreciação pela sistemática do recurso especial representativo de controvérsia, ocasião em que foi consolidada a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional, a contar do trânsito em julgado da respectiva sentença (Resp. nº 1.273.643/PR). 3 ? Recurso parcialmente conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. 1- A questão processual a respeito da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/cumprimento de sentença de ação civil pública (autos do processo nº 16798-9/1998) foi definitivamente decidida por ocasião do julgamento do Resp 1.1391.198/SP. 2 - O tema a respeito do prazo de prescrição para o ajuizamento da execução ou abertura da fase de cumprimento de sentença foi submetido à aprec...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. VEÍCULO USADO. VENDA. NOTA FISCAL. EMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DO FATO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ADQUIRENTE. TRANSMISSÃO DO AUTOMÓVEL PARA SEU NOME. INÉRCIA. TRANSMISSÃO DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO. INÉRCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. TRIBUTOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL. IMPUTAÇÃO À PRIMITIVA PROPRIETÁRIA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA À OBRIGAÇÃO DE TRANSMITIR O AUTOMÓVEL E COMPOR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PROPRIETÁRIA. REALIZAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. GERMINAÇÃO. ADQUIRENTE. CONDENAÇÃO A COMPOR OS PREJUÍZOS. TERCEIRO ADQUIRENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACOLHIMENTO. CADEIA NEGOCIAL APERFEIÇOADA. CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO PELA CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSOS. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O adquirente de veículo automotor deve, operada a tradição e consumado o negócio, de posse dos documentos necessários à operação, promover a transferência do automóvel para seu nome no prazo de até 30 dias, tornando-se, ademais, responsável por todos os encargos e tributos gerados pelo automóvel desde o aperfeiçoamento da tradição, ainda que não venha a promover a transferência de titularidade junto ao órgão de trânsito (CTB, art. 123, § 1º). 2. À concessionária que, diante da inércia da adquirente do veículo usado que vendera, experimenta condenação proveniente do fato de que o automóvel que negociara, emitindo nota fiscal de saída e participando o fato ao órgão de trânsito de forma a prevenir responsabilidades, não fora transmitido para o nome da compradora, que, de sua parte, optara por aliená-lo a terceiro, assiste o direito de exigir da adquirente, em sede regressiva, a composição dos prejuízos que experimentara, porquanto suportara danos provocados pela inércia da adquirente, fazendo germinar o direito de regresso (CC, arts. 186, 927 e 934). 3. À adquirente de veículo usado que, negligenciado o dever que lhe estava afetado, transmite o automóvel a terceiro, que, de sua parte, operada a tradição, não providencia a transmissão do veículo para seu nome, deixando, ademais, de solver os tributos gerados pelo automotor, culminando com a condenação da primitiva alienante, emerge direito de regresso defronte aquele para quem alienara o automóvel, que, no bojo de ação promovida em seu desfavor, pode ser exercitado em sede de denunciação à lide. 4. O cessionário, ao transferir o veículo que lhe fora transmitido a terceiro e tendo recebido todos os documentos relativos ao automóvel, inclusive o DUT em branco, compete promover a imediata transferência do veículo para o seu nome ou daquele para quem o transmitira, e, em assim não procedendo, incorre em omissão, tornando-se obrigado a responder perante o cedente pelas conseqüências derivadas do fato de que este tivera com arcar em ação judicial distinta decorrente do mesmo fato. 5. Derivando a indenização de direito de regresso, é mensurada pela expressão que alcançara o dano originário, pois, experimentado o prejuízo proveniente da condenação sofrida por ato imputável ao regressivamente obrigado, já não é viável se debater a extensão do dano, que, delimitado pelo regresso, pauta a indenização devida à lesada (CC, arts. 186 e 944). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. VEÍCULO USADO. VENDA. NOTA FISCAL. EMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DO FATO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ADQUIRENTE. TRANSMISSÃO DO AUTOMÓVEL PARA SEU NOME. INÉRCIA. TRANSMISSÃO DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO. INÉRCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. TRIBUTOS GERADOS PELO AUTOMÓVEL. IMPUTAÇÃO À PRIMITIVA PROPRIETÁRIA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA À OBRIGAÇÃO DE TRANSMITIR O AUTOMÓVEL E COMPOR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PROPRIETÁRIA. REALIZAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. GERMINAÇÃO. ADQUIRENTE. CONDENAÇÃO A COMPOR OS PREJUÍZOS. TERCEIRO ADQUIRENTE. DENUNCIAÇÃ...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL. 1. Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (2013/0199129-0) restou pacificado o entendimento da possibilidade de a sentença proferida em ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), ser aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de sua residência ou domicílio, sendo, ainda, facultado a estes ajuizarem o cumprimento individual de sentença no seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. De regra, a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, segundo o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. No entanto, albergando-se matéria consumerista que atinja interesse para além da jurisdição do juízo prolator, no âmbito nacional, a coisa julgada alcançara os interessados domiciliados em outras comarcas. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO ERGA OMNES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL. 1. Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (2013/0199129-0) restou pacificado o entendimento da possibilidade de a sentença proferida em ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), ser aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. VICENTE PIRES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU JURISDIÇÃO. REPETIÇÃO DO PEDIDO EM GRAU DE RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTÍCIA DE POSSÍVEL DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Deferidos os benefícios da justiça gratuita em Primeiro Grau, mostra-se desnecessário novo pedido, pois os seus efeitos irradiam em todas as instâncias. Ausência de interesse recursal. 4. Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado anteriormente no processo. Inteligência do art. 1013, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 5. De acordo com o artigo 51 da lei n. 2.105/98, àqueles que pretendem construir no âmbito do Distrito Federal necessitam da obtenção do alvará de construção perante o Poder Público. 6. O pedido autoral, nos moldes requeridos, depende de comprovação de ato administrativo formal, e não apenas notícia de possíveis demolições na área construída. Inexiste processo administrativo ou notificação por parte da AGEFIS com o intuito de derrubar o imóvel construído. 7. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no art. 85, §2°, do novo CPC, pois, apesar de não ter havido condenação e nem obtenção de proveito econômico, existe o valor da causa como parâmetro a ser utilizado na fixação dos honorários advocatícios. 8. Recurso do autor conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. 9. Recurso do réu conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. VICENTE PIRES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU JURISDIÇÃO. REPETIÇÃO DO PEDIDO EM GRAU DE RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTÍCIA DE POSSÍVEL DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER DE POLÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE. IRREVOGABILIDADE. IRRETRATABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DENECESSIDADE. ANÁLISE. VÍNCULO SÓCIOAFETIVO. ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 02. O instituto do reconhecimento de paternidade importa em ato de vontade e se aperfeiçoa pela ausência de qualquer imposição ou constrangimento contra aquele que o pratica, revestindo-se dos caracteres de irrevogabilidade e irretratabilidade. Admite-se, contudo, sua anulação quando demonstrada a ocorrência de qualquer vício de vontade na origem do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude), conforme autoriza o art.171, inc.II c/c art.1.604 do Código Civil. 03. O Requerente, de forma livre, espontânea e consciente, reconheceu, como sendo próprio, filho que sabia ser de outrem, o que implica dizer não ser cabível a anulação do ato, pois não eivado de quaisquer dos vícios enumerados no art.171, inc.II, do Código Civil. 04. Desnecessário o exame da configuração da paternidade socioafetiva quando ausente prova da existência de vício de consentimento hábil a anular o reconhecimento voluntário da paternidade. 05. Alterada a sentença, cabe ao Autor arcar com o ônus da sucumbência. 06. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 07. Preliminar rejeitada. Deu-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE. IRREVOGABILIDADE. IRRETRATABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DENECESSIDADE. ANÁLISE. VÍNCULO SÓCIOAFETIVO. ALTERAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 02. O instituto do reconhecimento de paternidad...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM SENTENÇA. INVIABILIDADE DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 2.A fixação da pensão alimentícia a que se refere o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3.O cotejo da necessidade da adolescente com a possibilidade financeira do genitor, que se encontra desempregado e com obrigações relativas a outro filho, resulta na forçosa manutenção do valor de pensão alimentícia arbitrado em primeira instância. 4.Horários recursais fixados, mas com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça concedida. 5.Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM SENTENÇA. INVIABILIDADE DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 2.A fixação da pensão alimentícia a que se refere o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil deve se a...