EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDOS. MATÉRIA ANALISADA NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REITERAÇÃO DE TESE JURÌDICA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DO EMBARGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissões, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3.Na hipótese, a questão restou devidamente analisada às folhas 532/532 verso, consoante expressamente lançado no v. acórdão vergastado. 4.Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5.1.Em adição, a título de argumentação, destaque-se que, com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso(MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. 7.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDOS. MATÉRIA ANALISADA NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REITERAÇÃO DE TESE JURÌDICA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DO EMBARGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS. 1. Nos termos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CURSO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 ? A consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário pode ser tratada como uma forma de alienação, na medida em que o exercício dos direitos de propriedade são retirados do devedor fiduciante e concentrados em favor do credor fiduciário. 2 ? Nos termos do art. 109 caput e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade das partes e os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente. 3 ? Considerando a natureza propter rem das obrigações condominiais, o fato de o credor fiduciário haver consolidado a propriedade do bem em seu favor não induz a extinção do feito para que nova demanda seja ajuizada pelo condomínio com alteração do polo passivo. 4 ? Com o advento do código de processo civil de 2015, as taxas e despesas de condomínio constituem-se em título executivo extrajudicial, dispensando-se a realização de nova ação de conhecimento. 5 ? A extinção do feito na fase executiva para que nova ação de execução seja ajuizada contra o credor fiduciário violaria os princípios que norteiam o novo Código de Processo Civil de 2015, como a duração razoável, a primazia do julgamento de mérito e da eficiência. Inteligência dos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil. 6 ? Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CURSO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 ? A consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário pode ser tratada como uma forma de alienação, na medida em que o exercício dos direitos de propriedade são retirados do devedor fiduciante e concentrados em favor do credor fiduciário. 2 ? Nos termos do art. 109 caput e respectivos parágrafos do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito l...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO AFETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO EXISTÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do conjunto probatório dos autos se extrai incontroversa a relação da paternidade afetiva entre apelante e apelada por 17 (dezessete) anos, demonstrada, inclusive, perante a sociedade vez que durante todo esse tempo a apelada usou o nome, teve tratamento e reconhecimento perante os outros como filha do apelante. 2. Acertadamente o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de exoneração da obrigação alimentar do apelante, na medida em que esse não logrou êxito na comprovação da não existência de vínculo afetivo entre as partes. 3. Na ação de investigação de paternidade, movida também pelo apelante, realizada audiência de conciliação, as partes anuíram em excluir o patronímico do apelante do registro civil da apelada, sem entrar no mérito da paternidade sociofaetiva. 4. Amaioridade faz cessar o dever de sustento decorrente do poder familiar, porém não elide a obrigação alimentícia que está alicerçada na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar, albergado nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO AFETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO EXISTÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do conjunto probatório dos autos se extrai incontroversa a relação da paternidade afetiva entre apelante e apelada por 17 (dezessete) anos, demonstrada, inclusive, perante a sociedade vez que durante todo esse tempo a apelada usou o nome, teve tratamento e reconhecimento perante os outros como filha do apelante. 2. Acertadamente o magistrado a quo julg...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil; ao passo que as causas que resultam em proveito econômico imensurável ensejam honorários em percentual sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º e também artigo 85, § 4º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 3. Tratando-se de execução de obrigação de fazer, na qual a tutela jurisdicional foi no sentido de intimar os agravados para cumprirem uma prestação de fazer, e não para realizarem o pagamento de qualquer quantia, perfaz causa de valor inestimável, a ensejar a fixação de honorários de forma equitativa. 4. À luz dos parâmetros indicados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando ainda que o advogado patrocina milhares de execuções individuais que irradiaram do acórdão objeto da execução, proferido em mandado de segurança coletivo, inclusive ajuizando dezenas de execuções em um único dia, o que reforça a conclusão de que se trata de causa de grau mínimo de complexidade, é suficiente para remunerar o trabalho realizado em um único processo o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais). 5. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, são devidos honorários advocatícios, não havendo falar em incidência do artigo 1º-D da Lei 9.494/97 ou artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - dispositivos pertinentes apenas às execuções de pagar. Tema não afeto ao enunciado sumular 345 do Superior Tribunal de Justiça, nem à suspensão determinada no RESP 1.648.238/RS. 2. As causas de valor inestimável ensejam honorários de forma equitativa, conforme...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVELIA. EFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR GERADO POR DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. I. Não traduz cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil. II. Malgrado o seu caráter relativo, a presunção de verdade que provém da revelia não pode ser ignorada ou desconsiderada senão quando os fatos afirmados na petição inicial forem inverossímeis ou confrontados pela realidade dos autos. III. Deve ser restituído pela instituição financeira o valor do empréstimo feito para cobrir saldo devedor na conta corrente do consumidor gerado por débito que posteriormente é declarado inexistente por sentença transitada em julgado. IV. Prestações pagas ou debitadas após o trânsito em julgado da sentença que declara inexistente a divida afasta a existência de engano justificável e, por via de consequência, autoriza a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990. V. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo artigo 375 do Código de Processo Civil, sofre lesão moral o consumidor que enfrenta transtornos e constrangimentos decorrentes de descontos indevidos e prolongados nos proventos da sua aposentadoria. VI. Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 8.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não degenera em enriquecimento injustificado. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVELIA. EFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR GERADO POR DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. I. Não traduz cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito em consonância com o artigo 355 do Código de Processo Civil. II. Malgrado o seu caráter relativo, a presunção de verdade que provém da revelia não pode ser ignorada ou desconsiderada senão quando os fatos afirmad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recursos desprovidos. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. CPC, ART. 1.013, § 3º. OCUPAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA EMPRESA PÚBLICA OU ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Aquele que invoca a titularidade dos direitos de aquisição de imóvel posto à venda mediante licitação, tem legitimidade para pleitear o reconhecimento do direito de preferência à sua aquisição. II. Afastada a carência de ação, a preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, por meio da técnica do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. III. O reconhecimento do direito de preferência na aquisição de imóvel licitado pelaTERRACAP pressupõe o atendimento dos requisitos legais e editalícios, em especial a existência de ato estatal emprestando legitimidade à ocupação. IV. Recurso provido. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. CPC, ART. 1.013, § 3º. OCUPAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA EMPRESA PÚBLICA OU ÓRGÃO ESTATAL COMPETENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Aquele que invoca a titularidade dos direitos de aquisição de imóvel posto à venda mediante licitação, tem legitimidade para pleitear o reconhecimento do direito de preferência à sua aquisição. II. Afastada a carência de ação, a preponderância da matéria de direito e a...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705930-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: OI S.A. EMBARGADO: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I ? O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II ? Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III ? Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV ? Recurso conhecido e não provido.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0705930-93.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: OI S.A. EMBARGADO: PRO TESTE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I ? O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são perm...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ERRO MÉDICO. EXAME LABORATORIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. 1. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2. É possível a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos, tidos como suficientes pelo juiz. 3. Desnecessária a realização de nova perícia, nos termos do artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando o mérito for favorável a quem aproveite a decretação de nulidade. Princípio da Primazia do Mérito. 4. Para caracterização da responsabilidade civil objetiva necessária a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. 5. Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo. 6. Demonstrado, na hipótese, o excesso no valor da fixação da indenização por danos morais, impõe a sua redução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ERRO MÉDICO. EXAME LABORATORIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. 1. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal. 2. É possível a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos, tidos como suficientes pelo juiz. 3. Desnecessária a reali...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o embargante alega a ocorrência de omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora a serem adotados. 2. Com razão o embargante. Vício sanado nos embargos de declaração. 2.1. Sobre a condenação do Distrito Federal ao pagamento de danos morais incidirá juros de mora conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, ou seja, do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança desde a data do evento danoso. 2.2. Em relação à correção monetária, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança deve ser utilizado como fator de correção monetária da data do arbitramento até a data da efetiva inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data, o IPCA-E. Entendimento do STF. 3. Dá-se por prequestionada a matéria, conforme inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. Omissão sanada. Fixada a aplicação dos juros e da correção monetária.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXISTENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o embargante alega a ocorrência de omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora a serem adotados. 2. Com razão o embargante. Vício sanado nos embargos de declaração. 2.1. Sobre a condenação do Distrito Federal ao...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, §1º, DO CC/02. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. GASTOS EXISTENTES. ALIMENTANTE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, permitindo-se a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando, o que não foi verificado no caso em análise. 2. A maioridade civil, por si só, não significa que o alimentando tenha alcançado sua independência econômica, razão pela qual se tem admitido que filhos maiores recebam pensão alimentícia até os 24 anos, desde que estejam cursando faculdade e necessitem do auxílio financeiro para subsistir. 3. Por ainda não ter concluído o Ensino Superior, é evidente que as alimentadas apresentam uma série de despesas rotineiras com as quais precisam lidar, não sendo razoável exigir que as jovens arquem sozinhas com seu sustento, sendo que o genitor apresenta condições de auxiliá-las e essas possuem menos de 24 (vinte e quatro) anos. 4. O autor/apelado não apresentou qualquer documento capaz de evidenciar a diminuição de sua renda, não tendo se desincumbido do ônus probatório contido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, §1º, DO CC/02. MAIORIDADE CIVIL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. GASTOS EXISTENTES. ALIMENTANTE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, permitindo-se a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando, o que não foi verificado no caso em anális...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ART. 35. ABUSIVIDADE. CONTRADIÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 323 CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. JUROS. MULTA. TAXA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente a contradição, já que não há que se falar em qualquer incompatibilidade lógica do acórdão. 2. É cediço que os negócios jurídicos devem obedecer a função social contrato e a boa-fé objetiva (inteligência dos artigos 113, 421 e 422 do Código Civil. 3. Todas as vezes que o negócio jurídico violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, como na hipótese, é imposto ao Poder Judiciário declarar sua invalidade. 4. Independente do pedido realizado na inicial, deve-se considerar a obrigação da embargante de pagar as taxas condominiais até a comprovação da entrega das chaves do imóvel, por se tratar de prestação sucessiva. Inteligência do art. 323 do CPC. 5. Questão da cobrança de multa, juros e taxa administrativa analisada para evitar possíveis conflitos em sede de cumprimento de sentença. 6. Acobrança de multa, juros e correção monetária são consequências legais. Arts. 389 e 395 do Código Civil. 7. No que se refere à taxa administrativa, esta foi devidamente autorizada pelos condôminos e deve ser arcada pela construtora embargante enquanto não repassar o imóvel e estiver inadimplente. Precedentes. 8. Inocorrente quaisquer dos atos previstos no art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ART. 35. ABUSIVIDADE. CONTRADIÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 323 CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. JUROS. MULTA. TAXA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente a contradição, já que não há que se falar em qualquer incompatibilidade lógica do acórdão. 2. É cediço que os negócios jurídicos devem obedecer a função social contrato e a boa-fé objetiva (inteligência dos artigos 1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ART. 35. ABUSIVIDADE. CONTRADIÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 323 CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. JUROS. MULTA. TAXA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente a contradição, já que não há que se falar em qualquer incompatibilidade lógica do acórdão. 2. É cediço que os negócios jurídicos devem obedecer a função social contrato e a boa-fé objetiva (inteligência dos artigos 113, 421 e 422 do Código Civil. 3. Todas as vezes que o negócio jurídico violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, como na hipótese, é imposto ao Poder Judiciário declarar sua invalidade. 4. Independente do pedido realizado na inicial, deve-se considerar a obrigação da embargante de pagar as taxas condominiais até a comprovação da entrega das chaves do imóvel, por se tratar de prestação sucessiva. Inteligência do art. 323 do CPC. 5. Questão da cobrança de multa, juros e taxa administrativa analisada para evitar possíveis conflitos em sede de cumprimento de sentença. 6. Acobrança de multa, juros e correção monetária são consequências legais. Arts. 389 e 395 do Código Civil. 7. No que se refere à taxa administrativa, esta foi devidamente autorizada pelos condôminos e deve ser arcada pela construtora embargante enquanto não repassar o imóvel e estiver inadimplente. Precedentes. 8. Inocorrente quaisquer dos atos previstos no art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ART. 35. ABUSIVIDADE. CONTRADIÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ART. 323 CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. JUROS. MULTA. TAXA ADMINISTRATIVA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente a contradição, já que não há que se falar em qualquer incompatibilidade lógica do acórdão. 2. É cediço que os negócios jurídicos devem obedecer a função social contrato e a boa-fé objetiva (inteligência dos artigos 1...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A DA DATA DO ARBITRAMENTO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 362 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de declaração de inexistência de dívida e dano moral. 2. Sofre dano moral a pessoa que é cobrada por dívida que não contraiu e tem seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito. 3. Aindenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está abaixo dos parâmetros ordinariamente estabelecidos pelo direito dos prudentes impondo-se, portanto, sua majoração. 4. Para a definição justa do quantum, o magistrado deve observar o caráter compensatório, punitivo e preventivo, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, procurando-se estabelecer, enfim, o valor justo e perfeito e que seja o suficiente e necessário para prevenção e reparação do dano. 4.1 Indenização elevada para R$ 10.000,00 (dez mil reaos), em atenção às peculiaridades do caso concreto. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, a indenização por dano moral é corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação. (Artigo 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ). 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A DA DATA DO ARBITRAMENTO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 362 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de declaração de inexistência de dívida e dano moral. 2. Sofre dano moral a pessoa que é cobrada por dívida que não contraiu e tem seu nome inscri...
CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA NEGATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, cabível apenas quando houver prova escrita inédita ou se a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC/2015. 2. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, sua responsabilidade civil é objetiva. 3. O sistema adotado pelo Direito Processual Civil Brasileiro inexige a produção de prova negativa ante a impossibilidade de se demonstrar um fato inexistente, a exemplo da ausência de contratação de empréstimo, quando se argui fraude na assinatura atribuída ao autor da ação. 4. Comprovado o dano imaterial decorrente do ilícito civil que atingiu a esfera patrimonial da vítima, a sua reparação é devida para que se restabeleça a situação do bem jurídico tutelado (arts. 186 c/c 927 do Código Civil). 5. A fixação do valor indenizatório deve obervar o grau de lesividade da conduta ofensiva, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, a fim de se fixar uma quantia moderada, que, ao mesmo tempo, atenda à finalidade compensatória e penalizante da medida, sem afastar-se da observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Considerando a situação econômica das partes e o fato de que a instituição bancária também foi vítima da fraude praticada, situação que não exime a sua responsabilidade, mas serve para atenuá-la, faz-se necessária a redução da indenização correspondente aos danos morais . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Ementa
CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA NEGATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. A juntada de documentos após a sentença é medida excepcional, cabível apenas quando houver prova escrita inédita ou se a parte demonstrar que deixou de juntá-los anteriormente por motivo de força maior, conforme art. 435, parágrafo único, do CPC/...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO. EFEITOS PROSPECTIVOS. EFICÁCIA EX NUNC. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário. No caso dos autos, extrai-se que não há dados capazes de desabonar a tese defendida pela parte que requer o benefício, razão pela qual o requerimento deve ser provido. 1.2. Importa destacar, contudo, que a concessão de assistência judiciária gratuita decorrente de pedido superveniente deverá surtir efeitos prospectivos, apenas a partir do deferimento, não podendo retroagir, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2. O quadro fático delineado nos autos evidencia que as conseqüências do acidente de trânsito circunscrevem-se àquelas próprias dos diversos abalroamentos que ocorrem nos grandes centros urbanos, de maneira que o aborrecimento e dissabor vivenciado pela apelante mostraram-se, na espécie, dentro da normalidade das relações cotidianas. À míngua de provas acerca da gravidade ou dos reflexos do acidente na esfera psicológica da apelante aptos a ensejar violação da dignidade da pessoa humana ou dos direitos da personalidade, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença recorrida neste ponto. 3. Como decorrência do princípio dispositivo, o art. 373 do vigente Código de Processo Civil atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sendo indispensável a demonstração do perecimento de todos os bens em razão dos quais pleiteia indenização por danos emergentes. Não merece acolhimento a tese de presunção de dano aventada no recurso, pois, além de imprudente, carece de amparo no ordenamento jurídico e de base argumentativa sólida. 4. Tendo a autora/apelante se limitado a alegar danos hipotéticos e supostas rentabilidades, não apresentando qualquer tipo de prova documental, ou mesmo planilha com demonstrativo de faturamento, acerca daquilo que razoavelmente tenha deixado de lucrar, não se pode deferir a reparação por lucros cessantes, pois não há como extrair parâmetros fáticos da realidade que consta dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO. EFEITOS PROSPECTIVOS. EFICÁCIA EX NUNC. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para ac...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. ÔNUS DO EMITENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO AO SACADO. MORA EX RE.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida que essas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual (CPC, art. 700). 2. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 3. Continuando o cheque prescrito sob a posse da destinatária original da ordem de pagamento que encerrara, induzindo a ilação de que não fora compensado nem resgatado, o encargo de evidenciar que carece de causa subjacente legítima ou fora quitado fica imputado ao emitente por consubstanciar fato extintivo do direito creditório dele originário, resultando que, ignorado o encargo, não alinhara nem comprovara qualquer fato passível de infirmar a legitimidade da cártula ou evidenciar que solvera a obrigação que estampa, os embargos que formulara em face da pretensão injutiva formulada em seu desfavor sejam refutados (CPC, art. 373, II). 4. A posse do cheque prescrito pela destinatária da ordem de pagamento que encerrara induz à presunção de que não fora quitado o débito que retrata, competindo ao emitente, ao se opor à pretensão de recebimento da obrigação via embargos monitórios sob a alegação de pagamento, descerrando o contraditório pleno inerente ao devido processo legal, evidenciar que quitara a obrigação espelhada, não se revestindo desse atributo comprovantes de depósitos bancários sem vinculação serem assimilados como apto a induzir a esse desiderato se mantinham as partes relação negocial continuada que envolvera diversas transações e operações de débito e crédito. 5. Conquanto desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente em razão do implemento da prescrição, o fenômeno, afetando somente sua exigibilidade, não afeta a natureza de obrigação líquida e certa que ostenta a dívida retratada na cártula, sujeitando-se, pois, ao regramento específico que pauta o termo inicial da mora no dia de vencimento da obrigação, que, em se tratando de cheque, é a data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado. 6. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do NCPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional, segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelo conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DO TÍTULO E DO DÉBITO RETRATADO NA CÁRTULA. ÔNUS DO EMITENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO AO SACADO. MORA EX RE.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVI...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. MARGEM CONSIGNÁVEL. AGREGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. EXTRAPOLAÇÃO. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS EM CONFLITO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E PREVENÇÃO DO SUPER-ENDIVIDAMENTO. CAPACIDADE DE PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL AFETANDO A MUTUÁRIA. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. SUBVERSÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração da obreira, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados pelo banco local a servidora pública, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da mutuária, abatidos apenas os descontos compulsórios, compreendendo a limitação todas as parcelas (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento da servidora pública, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados à mutuária ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém e como forma de ser preservada sua subsistência na expressão do princípio que resguarda a dignidade humana. 4. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos vencimentos da mutuária além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente da própria mutuária ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que a consumidora, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora a protagonista do próprio calvário. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelo conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. MARGEM CONSIGNÁVEL. AGREGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. EXTRAPOLAÇÃO. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS EM CONFLITO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E PREVENÇÃO DO SUPER-ENDIVIDAMENTO. CAPACIDADE DE PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO. DANO MORAL AFETANDO A MUTUÁRIA. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECO...