PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CNT. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO. 1. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a incumbência do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 2. Se o autor não instrui a petição inicial com elementos mínimos de convicção e, ainda, não tendo havido dilação probatória e não havendo no recurso alegação da parte quanto à eventual cerceamento de defesa, torna-se imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais. 3. Nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. Na ação de indenização com pedido julgado improcedente é possível inferir o proveito econômico da parte vencedora, com base no montante que deixou de desembolsar. 5. Verificado que houve proveito econômico obtido pela parte, deve prevalecer a aplicação do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, afastando-se a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. 6. Recurso da Autora conhecido e não provido. Recurso do Réu conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CNT. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO. 1. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a incumbência do autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 2. Se o autor não instrui a petição inicial com elementos mínimos de convicção e, ainda, não tendo havido dilação probatória e não havendo no recurso alegação da parte quanto à eventual cerceamento de defesa, torna-se imperiosa a improcedência dos pedidos inicia...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. DATA DO TÍTULO.DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/1973. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃODENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1.O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula. (STJ, (AgRg no Ag 1381775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013). 2.A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14, CPC/2015). 3.Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC/73, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 4. A não efetivação da citação nos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973) por incúria da parte impede a interrupção do prazo prescricional na data da propositura da ação. 5. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, se a demora na citação não pode ser atribuída àquele Poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas. 6.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. DATA DO TÍTULO.DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/1973. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃODENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1.O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cár...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir à autora o valor percebido indevidamente, sem a prestação dos serviços correspondentes. 2. Segundo princípio da actio nata, o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil) inicia-se quando constatada a lesão e os seus efeitos. Precedentes. 3. Sendo incontroversa a realização do pagamento que a autora reputa indevido e não tendo a ré provado a efetiva prestação de serviços (art. 373, inc. II, do CPC/2015), deve ser mantida a condenação ao ressarcimento do valor por ela recebido. 4. Cuidando-se de inadimplemento contratual, incidem juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC/2015 e do art. 405 do Código Civil. 5. Julgado procedente um dos pedidos formulados pela autora e improcedente o outro, há sucumbência recíproca, devendo as verbas de sucumbência ser distribuídas entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 6. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO. PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir à autora o valor percebido indevidamente, sem a prestação dos serviços correspondentes. 2. Segundo princípio da actio nata, o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil) inicia-se quando constatad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. A eficácia da penhora realizada sobre bem hipotecado é possível, desde que observada a ordem de preferência da hipoteca. 3. O Art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que é incumbência da parte exequente requerer a intimação do credor hipotecário, quando a penhora recair sobre o bem gravado por hipoteca. 4. As Agravantes não demonstraram que se trataria do caso regulado pelo artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil. Não há provas da afetação do imóvel tampouco de unidades imobiliárias eventualmente alienadas. 5. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 6. Preliminar rejeitada. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal combate o conteúdo decisório, abordando, portanto, a ratio decidendi. 2. A eficácia da penhora realizada sobre bem hipotecado é possível, desde que observada a ordem de preferência da hipoteca. 3. O Art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que é incumbência da parte exequente requerer a intimação do credor hipotecário, quando a penhora recair sobre o bem gravado por hipoteca. 4. A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC ? Instituto de Defesa do Consumidor, a legitimidade extraordinária do parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2. Proposto o Cumprimento Individual de Sentença após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do título executivo exarado em Ação Coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executiva. 3. É impositivo o deferimento da gratuidade de justiça se presentes as declarações de hipossuficiência e, sobretudo, se não houver elementos capazes de comprovar que os apelantes têm condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de seus familiares. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula rebus sic stantibus, porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. 3. A constituição de uma nova família ou nascimento de outro filho não presume, necessariamente, a redução da capacidade financeira do genitor. 4. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação da alteração de sua condição financeira, no caso em questão, o arcabouço probatório encontra-se fragilizado, não podendo ser presumida a veracidade de suas alegações. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se a cláusula rebus sic stantibus, porém, a revisão deve ater-se ao surgimento de fato superveniente que venha a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade. 3. A constituição de uma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na Decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Quando a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todas as alegações expostas pela Embargante, fica subentendido o anseio da parte em obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3. Os fatos apresentados na Petição Inicial devem ser impugnados na Contestação, em atenção ao Princípio do Ônus da Impugnação Especificada, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como incontroversos. 4. Os fatos incontroversos dispensam provas, consoante artigo 374, III, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de divergência. 5. Considera-se autêntico o documento não impugnado, nos termos do artigo 411, III, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na Decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Quando a matéria posta em julgamento foi enfrentada e debatida por completo, levando em consideração todas as alegações expostas pela Embargante, fica subentendido o anseio da parte em obter o reexame do julgado, incabível por ocasião dos Declaratórios. 3. Os fatos apresentados na Petição Inicial devem ser impugnados na Contesta...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. EXAME INVIÁVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. COBRANÇA TRANSPARENTE E DESTACADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 1.1. Recurso aviado para que seja reconhecida a abusividade da transferência do pagamento de comissão de corretagem à consumidora e que sejam as apeladas condenadas ao pagamento da repetição de indébito, acrescida de juros e correção monetária, desde a data do desembolso, além do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 2. Tendo em vista que a apelante não reiterou as razões do agravo retido em seu apelo (art. 523, §1º, do CPC/73), não se conhece deste. 3. O art. 515, caput, do CPC e seus parágrafos, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.3.1. Em que pesem as ilações da apelante, contudo, vê-se que quanto ao pedido de danos morais se trata de inovação recursal.3.2. É que esta matéria não fora suscitada e decidida anteriormente. 3.3.Orequerimento original da apelante se deu, tão somente, quanto à devolução em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem. 3.4. Assim, nota-se que em momento algum foi trazida a discussão acerca dos danos morais. 3.5. Negligenciando a parte apelante na observância do disposto no art. 514, II, do CPC, torna-se inviável o exame da matéria inovada (danos morais), neste momento processual. 4. Arelação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto a adquirente é a destinatária final do produto oferecido/serviço prestado pelas rés, qual seja, a compra e venda de unidade habitacional, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Acomissão de corretagem, quando livremente pactuada, não se apresenta indevida, tampouco encontra óbice no ordenamento legal, razão pela qual, uma vez prestado o serviço, incabível a pretensão de devolução dos respectivos valores.5.1. O Código Civil, em seu artigo 724, dispõe que a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.5.2. Destaca-se, ainda, que do que se extrai dos artigos 722 a 729 do Código Civil, é devida a comissão de corretagem quando houver ajuste entre as partes e a intermediação do corretor implicar a efetivação da compra e venda, ainda que inexista contrato escrito, pois ausente qualquer formalidade legal para a estipulação desse tipo de avença. 6. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.956/SP e 1.599.511/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, caso dos autos, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma e com o destaque do valor da comissão de corretagem. 7. Nesse contexto, pode-se dizer que, de fato, em regra, é legal e não abusiva a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária.7.1. Na hipótese dos autos, apesar de não constar no contrato de promessa de compra e venda do imóvel a quem caberia o pagamento da comissão de corretagem, consta nos autos, termo de recebimento de comissão com recibo de pagamento a corretor, bem como nota fiscal de serviços à empresa Attos Inteligência Imobiliária S/A. 7.2. Ou seja, a comissão de corretagem foi cobrada de forma transparente e destacada do preço de aquisição do imóvel. 7.3. O valor da comissão, além de destacado do preço do imóvel, foi estabelecido em instrumento próprio.7.4. Assim, desde a assinatura da referida proposta de compra e venda, a apelante estava ciente da cobrança do valor devido pelos serviços de intermediação do corretor na venda da unidade. 8. Honorários recursais majorados. 9. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. EXAME INVIÁVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. COBRANÇA TRANSPARENTE E DESTACADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 1.1. Recurso aviado para que seja reconhecida a abusividade da transferência do pagamento de comissão de correta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. (2ª Turma, EDcl. no Ag.Int. nos EDcl. no AREsp. nº 775.960/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 08/03/2017) 3. O fato de o acórdão ter concluído pela legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, bem ainda pela ocorrência da preclusão em relação aos temas articulados no apelo, sem ter se manifestado especificamente sobre os dispositivos invocados pelo embargante não conduz à conclusão de que haja omissão, notadamente porque a questão foi apreciada com base em recurso especial repetitivo do STJ (REsp nº 1.391.198/RS). 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos indicados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Precedente da Casa: [...] Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (5ª Turma Cível, AGI 2015.00.2.021048-7, relª. Desª. Maria Ivatônia, DJe de 17/11/2015). 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradiç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. PENDÊNCIA DE POSSESSÓRIA. IDENTIDIDADE DE PARTES E OBJETO. INADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO DA LIDE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de anulação de doação de imóvel, sob alegação de vício de consentimento e arrependimento, por comportamento das donatárias. 1.1. Sentença de indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual, decorrente da pendência de ação possessória sobre o mesmo bem. 2. Da carência da ação - ausência de interesse de agir - ação sobre o domínio - pendência de ação possessória. 2.1. Conforme previa o art. 923 do CPC de 1973, vigente à época da propositura, a pendência de ação possessória obsta o ajuizamento, por qualquer das partes, de demanda tratando sobre o domínio do mesmo bem. 2.2. A mesma regra foi repetida no art. 557 do vigente Código Processual Civil: Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 3.É certo ainda que sentença está de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. É vedada a propositura de ação para o reconhecimento do domínio, enquanto pendente ação possessória, tendo em vista a distinção existente entre os juízos possessório e petitório: naquele, o exercício do poder de fato sobre a coisa será o objeto da ação; neste, a discussão será a respeito da titulação jurídica dos direitos sobre a coisa. (...). (REsp 1204820/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07/12/2015) 3.1. No mesmo sentido, é o posicionamento prevalente no âmbito desta Corte: (...) I. De acordo com o art. 923 do Código de Processo Civil, é vedada a propositura de ação que vise o reconhecimento de domínio enquanto pendente o julgamento de ação possessória. (...). (20090310071655APC, Relator: José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 13/08/2013). 4. Apelo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. PENDÊNCIA DE POSSESSÓRIA. IDENTIDIDADE DE PARTES E OBJETO. INADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO DA LIDE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido de anulação de doação de imóvel, sob alegação de vício de consentimento e arrependimento, por comportamento das donatárias. 1.1. Sentença de indeferimento da inicial, por ausência de interesse processual, decorrente da pendência de ação possessória sobre o mesmo bem. 2. Da carência da ação - ausência de interesse de agir - ação s...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO. INÉPCIA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEVER DE REPARAR. APELO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido indenizatório com base em atraso na entrega de imóvel negociado em promessa de compra e venda. 1.1. Sentença de procedência parcial, tendo a ré sido condenada ao pagamento de lucros cessantes, em valor a ser arbitrado em liquidação de sentença até a data da efetiva entrega do imóvel. 2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor. 2.1. O negócio jurídico objeto da demanda está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedora (Súmula 543/STJ). 2.2 Precedente Turmário. (...) 2. Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta aplicam-se as disposições do CDC, tendo em vista que a empresa incorporadora, por meio do fornecimento de unidades imobiliárias ao mercado de consumo, enquadra-se como fornecedora e o adquirente como destinatário final. (...). (20160111248118APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 01/08/2017) 3. Da preliminar de inépcia da inicial - Rejeição. 3.1. Segundo o art. 330 do Código de Processo Civil, considera-se inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva - Rejeição. 4.1. A legitimidade passiva da apelante decorre da sua qualidade de proprietária do imóvel onde o empreendimento está localizado e decorre da relação jurídica, que, sendo de consumo, abrange todos os responsáveis pela causação do dano. 4.2. Esse é posicionamento prevalente nesta Corte: (...) O Código de Defesa do Consumidor (artigos 18, 25, §1º, e 34) consagra a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia econômica de consumo pelos danos causados no âmbito das relações consumeristas, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (art. 28, § 2º). (...). (20150310036099APC, Relator: Ana Maria Amarante 6ª Turma Cível, DJE: 07/02/2017). 5. Da preliminar de cerceamento de defesa - produção de prova quanto ao valor dos lucros cessantes - Rejeição. 5.1. Na hipótese, a produção da prova pericial era prescindível, na medida em que o valor dos lucros cessantes ficou para apuração em posterior liquidação de sentença (art. 509, I, CPC). 6.Da responsabilidade civil - dever de reparar - danos materiais - lucros cessantes - atraso na entrega - alegação de fortuito externo. 6.1. O atraso na expedição do habite-se faz parte dos riscos do negócio, e por isso não tem aptidão para a exclusão do nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos experimentados pelo autor. 6.2. Nesse norte é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. (...). (AgInt no AREsp 1059699/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/08/2017) 7.Da prescrição dos lucros cessantes - prazo trienal. 7.1. A prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, se limita às prestações que antecedem o ajuizamento da causa. 7.2. Pedido de indenização sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil. 7.3. Assim, considerando que a prazo para a entrega do imóvel foi em 30/12/2010, já considerado o prazo de tolerância, e que a demanda foi proposta em 11/11/2014, que o apelante faz jus aos lucros cessantes pelos 3 anos anteriores, ou seja, desde 11/11/2011. 8.Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO. INÉPCIA. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DEVER DE REPARAR. APELO DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento, com pedido indenizatório com base em atraso na entrega de imóvel negociado em promessa de compra e venda. 1.1. Sentença de procedência parcial, tendo a ré sido condenada ao pagamento de lucros cessantes, em valor a ser arbitrado em liquidação de sentença até a data da efetiva entrega do imóvel. 2. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor. 2.1. O negócio jurídico objeto da de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. II. A incidência da hipótese de impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, depende da comprovação, pelo executado, de que os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, estejam vinculados à consecução do empreendimento imobiliário. III. Essa regra de impenhorabilidade pressupõe que a incorporação imobiliária seja submetida ao regime de afetação e que tenha sido instituído, mediante averbação no álbum imobiliário, o denominado patrimônio de afetação, conforme se depreende dos artigos 31-A e 31-B da Lei 4.591/1964. IV. Só a dissociação entre o patrimônio da incorporadora e o patrimônio de afetação, devidamente demonstrada nos autos, dá respaldo à impenhorabilidade de que trata o inciso XII do artigo 833 do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO. BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que as quantias depositadas em conta corrente estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade. II. A incidência da hipótese de impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, depende da comprovação,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARTE VENCEDORA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO PRECLUSA. SENTENÇA INFRA PETITA. JULGAMENTO DO PEDIDO. CPC, ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ISOLAMENTO PATRIMONIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. A parte vencedora da demanda não possui interesse recursal para alterar o fundamento da sentença. II. Não pode ser objeto na sentença benefício da gratuidade de justiça deferido incidentalmente no curso da demanda mediante decisão preclusa. III. Identificada omissão na sentença quanto a um dos pedidos cumulados, deve ser aplicada a técnica de julgamento do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Convencionada pelos companheiros, ao início e ao fim da união estável, a adoção do regime de separação absoluta de bens, deve ser respeitado o isolamento patrimonial ajustado. V. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VI. Recurso da Autora provido em parte para reconhecer omissão da sentença quanto a um dos pedidos cumulados. Pedido julgado improcedente na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso do Réu conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PARTE VENCEDORA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO PRECLUSA. SENTENÇA INFRA PETITA. JULGAMENTO DO PEDIDO. CPC, ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ISOLAMENTO PATRIMONIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. I. A parte vencedora da demanda não possui interesse recursal para alterar o fundamento da sentença. II. Não pode ser objeto na sentença benefício da gratuidade de justiça deferido incidentalmente no curso da demanda mediante decisão preclusa. III. I...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO RECEBIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. O descumprimento do ônus processual imposto ao agravante pelo artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil, só acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento quando é demonstrado pelo agravado. II. Para efeito da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretado literal ou isoladamente, sendo de rigor sua compreensão à luz do caput desse dispositivo legal e do próprio Código Civil, sob pena de representar, em descompasso com o ordenamento jurídico vigente, a abominação completa e irrestrita da separação entre a pessoa jurídica e seus membros. III. Se a personalidade jurídica do ente moral pudesse ser afastada pelo simples fato de constituir, de alguma forma, empecilho à indenização do consumidor, logicamente o caput do artigo 28 não teria nenhum significado jurídico, já que as balizas nele sinalizadas seriam absolutamente despiciendas ante a possibilidade da ampla e incondicional desconsideração da personalidade jurídica sugerida pela interpretação raza e literal do § 5º. IV. Se os autos contêm elementos hábeis a sinalizar que o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor provém de má administração e da utilização ilegítima de grupo societário, considera-se amparada no artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade empresária. V. Sociedades integrantes de grupos societários, de fato ou de direito, respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária que lesou o consumidor, independentemente da desconsideração da sua personalidade jurídica, a teor do § 2º do artigo 28 da Lei 8.078/1990. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO RECEBIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. O descumprimento do ônus processual imposto ao agravante pelo artigo 1.018, § 2º, do Código de Processo Civil, só acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento quando é demonstrado pelo agravado. II. Para efeito da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS VENCIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCISO I DO § 5º ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de 05 anos o prazo prescricional atinente à pretensão de cobrança de valor constante de duplicata prescrita, pois incide na espécie o previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2 - A mera anotação de pendências financeiras perante a SERASA, relativas aos valores encartados nas duplicatas, não ostenta aptidão para interromper o fluxo do prazo prescricional, na forma do art. 202, VI, do Código Civil, pois não implica ato inequívoco de reconhecimento da dívida. 3 - Transcorrido integralmente o quinquênio legal antes do ajuizamento da ação de cobrança, afigura-se o acerto da pronúncia da prescrição pelo Juiz da causa. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS VENCIDAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCISO I DO § 5º ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É de 05 anos o prazo prescricional atinente à pretensão de cobrança de valor constante de duplicata prescrita, pois incide na espécie o previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2 - A mera anotação de pendências financeiras perante a SERASA, relativas aos valores encartados nas duplicatas, não ostenta aptidão para interromper o fluxo do prazo prescricional, na forma do art. 202, VI, do Códi...
FAMÍLIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a publicação da sentença esgota-se a prestação jurisdicional, sendo defeso ao julgador alterá-la, salvo nas hipóteses expressamente previstas no artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. No entanto, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, interposto o pedido de desistência, antes do trânsito em julgado da sentença, é possível, em sede de apelação, o tribunal conhecer do pedido, consoante artigo 493 do Código de Processo Civil. 3. A reconciliação do casal constitui fato superveniente que interfere na solução da lide, ainda que em sede de apelação, porquanto se mostra desarrazoável a decretação do divórcio em flagrante contrariedade ao interesse das partes. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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FAMÍLIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Com a publicação da sentença esgota-se a prestação jurisdicional, sendo defeso ao julgador alterá-la, salvo nas hipóteses expressamente previstas no artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. No entanto, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, interposto o pedido de desistência, antes do trânsito em julgado da sentença, é possível, em sede de apelação, o tribunal conhecer do...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. OMISSÃO. FALECIMENTO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. MATÉRIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. QUANTUM. REDUÇÃO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 421/STJ E N. 326/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Distrito Federal, tendo e vista a não disponibilização de leito de UTI para a mãe do autor, por ocasião do seu atendimento médico no Hospital Regional de Santa Maria, a qual veio a óbito por choque séptico, pneumonia bacteriana e Acidente Vascular Encefálico Isquêmico, mesmo após decisão judicial deferindo o pedido de antecipação de tutela com vistas a determinar sua internação em unidade dessa natureza. Também não há questionamento quanto à caracterização dos danos morais (CF, art. 5º, V e X), tendo em vista os percalços enfrentados pelo autor no dia a dia em que acompanhou o atendimento hospitalar de sua genitora. A controvérsia cinge-se ao acerto ou não do valor dos danos morais, bem assim sobre a possibilidade ou não de condenação do Distrito Federal em honorários de sucumbência. 3. Ovalor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (Estado), a condição do ofendido (agente de portaria) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1. Nos termos dos arts. 196 da CF e 204 a 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabe ao Estado assegurar aos administrados o pleno acesso à saúde, por constituir direito fundamental do ser humano, prestando atendimento médico compatível com a gravidade do estado de saúde apresentado pelo vitimado. Nessa árdua tarefa, o Poder Judiciário deve sopesar o valor da compensação pecuniária de forma a desestimular a inação do Estado quanto à obrigação de assegurar o pleno acesso à saúde da população, inclusive no que toca ao atendimento hospitalar digno (disponibilização de UTI), bem assim o prejuízo moral ocasionado na esfera jurídica de terceiros. 3.2. Na espécie, cumpre salientar que a negativa de prestação de serviço médico por parte do réu frustrou a oportunidade do autor, na qualidade de filho da paciente, de gozar da companhia do ente familiar querido ou mesmo de acompanhá-lo num processo melhor de convalescência, mormente em razão do quadro grave e de urgência. O abalo moral é inerente aos percalços enfrentados no dia a dia em que acompanhou o atendimento hospitalar de sua mãe, diante da falta de providências eficientes e recomendadas pelo médico responsável, inclusive com a necessidade de ajuizamento de ação judicial para o cumprimento da determinação de internação em UTI, inviabilizada em razão da inércia estatal e do óbito. 3.3. De outro vértice, também não se pode olvidar que a relação causal não advém do evento morte, afinal não se pode precisar que a disponibilização a contento de leito de UTI salvaria ou prolongaria a vida da genitora do autor, mas sim da interrupção do tratamento que a rede pública de saúde tinha, por garantia de índole constitucional, de proporcionar à paciente. 3.4. Sob esse panorama, justifica-se a redução do valor dos danos morais para R$ 10.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e à finalidade do instituto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula n. 421/STJ). 5. Sem fixação de honorários recursais, por força das Súmulas n. 421/STJ e n. 326/STJ. 6. Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido. Recurso de apelação do réu conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Sem honorários recursais.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. OMISSÃO. FALECIMENTO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. MATÉRIA INCONTROVERSA NOS AUTOS. QUANTUM. REDUÇÃO.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECUR...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLA GARANTIA. DECLARAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO LOCADOR NA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS PENAIS. ABONO DE PONTUALIDADE COMBINADO COM MULTA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE 'BIS IN IDEM'. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1Por outro lado, caso a sentença acolha alguns dos fundamentos do pedido ou da defesa, é lícito a interposição de recurso para devolução ao Tribunal de toda a matéria discutida anteriormente (§2º do art. 1.013 do CPC/2015). Merece ser conhecido o recurso da ré/apelante que quer fazer prevalecer as teses aventadas na contestação, relacionadas à possível nulidade de mais cláusulas, além das declaradas pelo Juízo; portanto, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 2.É imprescindível relembrar que diante dos princípios da probidade, da confiança, e da boa-fé objetiva os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé; logicamente esta regra vale para os contratos locatícios (art. 422 do Código Civil). 2.1Alei de locação com base nos preceitos supramencionados prevê no parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 8.245/1991 que é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. A garantia fidejussória é a única presente após as declarações de nulidade do Juízo de primeiro grau. 3.ASúmula 335 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. A apelante renunciou expressamente ao seu direito. 4.Os objetivos das multas ou melhor, cláusulas penais, são assegurar que ao menosparte dos prejuízos sejam recompostos caso uma das partes não cumpra o contrato. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora (art. 409 do Código Civil). 4.1No caso de locação não residencial de imóvel urbano, o §2º do artigo 54-A (incluído em 2012) dispõe que em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 4.2.O que se denota é que a multa da cláusula décima sétima é aplicável como multa compensatória. Depreende-se que o abono de pontualidade tem aparência de multa moratória e com os ajustes da sentença, não há outra multa que se confunda com a lógica do abono de pontualidade incidente até a data de vencimento. 4.3Não há bis in idem entre o abono de pontualidade e a multa compensatória, aplicada em decorrência do desfazimento do negócio por culpa da apelante. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLA GARANTIA. DECLARAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DO LOCADOR NA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO. NULIDADE DA FIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS PENAIS. ABONO DE PONTUALIDADE COMBINADO COM MULTA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE 'BIS IN IDEM'. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a cor...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação monitória fundada em contrato de prestação de serviço educacional subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à hipótese dos autos, combinado com o art. 202, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação (art. 219, §§ 1º a 6º, do CPC/73). 3. In casu não incide causa de morosidade atribuível ao Poder Judiciário pelas múltiplas tentativas frustradas de citação da parte ré (postal, pessoal, carta precatória e editalícia), culminando na prescrição da pretensão autoral. Inaplicável ao caso concreto o teor da Súmula nº 106, do STJ. 4. Apelo provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ação monitória fundada em contrato de prestação de serviço educacional subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à hipótese dos autos, combinado com o art. 202, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSÁRIA. PEDIDO REALIZADO SOB A ÓTIMA DO CPC/73. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSÁRIA. PENHORA DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente passou a ser admitida apenas a partir da vigência do CPC/2015, nas situações em que o executado não possua bens penhoráveis e, somente após a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, é que se iniciará o prazo prescricional, conforme inteligência do art. 921, III, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC. No caso em análise, ainda não se concluiu pela ausência de bens penhoráveis, tanto que se instaurou o presente incidente, de modo que não há se falar em prescrição. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Sob a luz do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença, incidente processual, dispensa a citação dos sócios. A intimação do sócio quando da penhora de seus bens garante-lhe a defesa de seus direitos. 3. É válida penhora de veículo que a parte agravada não comprovou sua impenhorabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSÁRIA. PEDIDO REALIZADO SOB A ÓTIMA DO CPC/73. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSÁRIA. PENHORA DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente passou a ser admitida apenas a partir da vigência do CPC/2015, nas situações em que o executado não possua bens penhoráveis...