E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I - Assim, a prova dos autos, as condições da droga e demais circunstâncias do flagrante mostram-se incompatíveis com a tese de posse para consumo próprio. Logo, não há falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de posse de entorpecentes para consumo próprio.
II - A culpabilidade deve ser considerada desabonadora se o crime foi cometido enquanto o agente cumpria pena por outro crime no regime fechado.
III - Em que pese a pena fixada ser inferior 08 (oito) anos, mantém-se o regime inicial fechado fixado na sentença, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal.
IV – Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL – CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I - Assim, a prova dos autos, as condições da droga e demais circunstâncias do flagrante mostram-se incompatíveis com a tese de posse para consumo próprio. Logo, não há falar em desclassificação do crime de tráfi...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1– Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroborada de forma harmônica com outros elementos de prova, além de abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório;
2 – Depoimentos de policias que participaram das diligências e confirmam a palavra da vítima, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório;
3 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1– Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroborada de forma harmônica com outros elementos de prova, além de abalizado...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CORRUPÇÃO ATIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE – ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTINUADO – REDUÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença;
II – Para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo é necessário que o agente mantenha arma no interior da sua residência, dependência desta ou, em seu local de trabalho. Por sua vez, o porte ilegal se caracteriza quando o agente estiver carregando consigo - armado fora destes locais e em via pública, expondo ao risco a segurança pública, o que restou presente nos autos. Portanto, não prospera o pedido de desclassificação.
III – Constata-se a falta de interesse de agir do recorrente no tocante à diminuição da pena privativa de liberdade, porquanto a reprimenda por ambos os crimes praticados foi fixada no mínimo legal. Pedido não conhecido.
IV – a apreensão de uma arma de fogo e respectivas munições, em um mesmo contexto, não configura pluralidade de infrações, e sim crime único, eis que ocorrida uma única violação ao bem jurídico tutelado pelo tipo.
V – As penas privativas de liberdade de ambos os crimes foram fixadas em patamar superior a 1 ano e, nesta ótica, para cada um dos referidos delitos deve ser a pena privativa de liberdade substituída por 2 restritivas de direitos, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal. Impossibilidade de redução.
VI – Com o parecer, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento e, de ofício, afasto a continuidade delitiva por se tratar de crime único. Por fim, mantida a sentença incólume em seus termos ulteriores.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – CORRUPÇÃO ATIVA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE – ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 – NÃO ACOLHIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO REFERENTE AO CRIME CONTINUADO – REDUÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMP...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉ FRANCIKEILA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada.
A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a negativação das circunstâncias do crime foi correta, com base em elementos concretos extraídos dos autos, bem como o quantum de exasperação da sanção, que se revela proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena, além de bem observar as normas do art. 42 da Lei Antidrogas e do art. 59 da Lei Penal.
Não preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, visto que os elementos do processo evidenciam a dedicação a atividades criminosas pela apelante, inadmissível o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Havendo circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, consoante normas dos arts. 33, § 3º e 59, III, do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉU ALEX – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a negativação das duas circunstâncias judiciais – antecedentes e circunstâncias do crime – foi correta, com base em elementos concretos extraídos dos autos, bem como o quantum de exasperação da sanção, que se revela proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena, além de bem observar as normas do art. 42 da Lei Antidrogas e do art. 59 da Lei Penal.
Embora o magistrado não tenha um parâmetro legal rígido para a valoração de atenuantes, deve pautar a fixação da reprimenda nos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, no caso concreto, elevar a reprimenda em um ano por cada circunstância judicial negativa e reduzir apenas três meses pela atenuante, revela-se desproporcional e merece correção.
Havendo circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, consoante normas dos arts. 33, § 3º e 59, III, do CP.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉ FRANCIKEILA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada.
A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a nega...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CÉDULA CREDITO RURAL PIGNORATÍCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – SEGUROS DE PENHORA E AGRICOLA – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA E CLARA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INEXIGÍVEL – VEDADA SUA COBRANÇA – TARIFA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA – AFASTADA POR REPUTAR– SE ABUSIVA – – SENTENÇA REFORMADA– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) De acordo com jurisprudência pacífica do STJ, como a cédula de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual, considera-se ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou Encargo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CÉDULA CREDITO RURAL PIGNORATÍCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – SEGUROS DE PENHORA E AGRICOLA – POSSIBILIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA E CLARA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INEXIGÍVEL – VEDADA SUA COBRANÇA – TARIFA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA – AFASTADA POR REPUTAR– SE ABUSIVA – – SENTENÇA REFORMADA– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESTITUIÇÃO VALORES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
O termo a quo do prazo prescricional é a data do desconto da última parcela. Assim, se a suposta contratação teve início em janeiro de 2010 e o desconto da última parcela em abril de 2013, não há falar em prescrição já que a demanda foi proposta no mês de setembro de 2016.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os parâmetros apontados não foram atendidos pelo juízo a quo, comporta redução o quantum indenizatório.
Consoante a Súmula 54 do STJ, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto da impugnação, foi favorável ao apelante.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85, do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUZIDO – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESTITUIÇÃO VALORES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARC...
E M E N T A – DO RÉU FÁBIO SANTANA RODRIGUES: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSÍVEL MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA NÃO ACOLHIDO DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA INVERSÃO DA POSSE TEORIA DA AMOTIO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS REQUER CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO INCABÍVEL RÉU MULTIREINCIDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pelos depoimentos uníssonos e seguros da vítima, corroborados pelos relatos dos policiais militares que participaram da abordagem do apelante em posse da res furtiva, bem como do corréu Renato em depoimento na fase extrajudicial, torna certa a materialidade do delito de furto e a autoria do réu na respectiva infração penal, ainda que o mesmo não tenha sido ouvido nas fases extrajudicial e judicial, em razão de se encontrar foragido.
II – O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, pouco importando que a posse seja mansa e pacífica. Assim, caso o agente se torne possuidor da coisa, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, tratando-se o evento de furto consumado. In casu, restou comprovado que o apelante em concurso de agentes, subtraiu os objetos de dentro da casa da vítima, onde foram surpreendidos com a chegada da ofendida em sua residência, sendo que ao notarem que a mesma chegou em casa, correram para se esconder na mata que fica ao fundo da residência. Assim, apesar de terem ficado por um curto espaço de tempo com a res furtiva, houve a inversão da posse, ou seja, a coisa esteve fora da esfera de disponibilidade da vítima, razão pela qual não há falar em tentativa.
III – A mera afirmação, genérica e abstrata, de que o "réu possui personalidade voltada ao crime" não justifica a valoração negativa da referida circunstância judicial, pois não evidencia, concretamente, qual o suposto desvio de personalidade que o leva a cometer a alegada diversidade de delitos. Da mesma forma, a moduladora da conduta social possui fundamentação genérica, vaga, sem elementos concretos a embasar a conclusão do magistrado quanto a respectiva circunstância judicial em relação ao acusado. No tocante aos antecedentes, esses demonstram que o apelante deliberadamente esquiva-se do cumprimento das regras sociais, enveredando pela senda delitiva, eis que presentes várias condenações transitadas em julgado, caracterizando o condenado como multireincidente, essencialmente quanto aos crimes de furto. Já em relação às circunstâncias do crime, estas se mostram graves, visto que restou configurada o emprego da escalada e o concurso de agentes e, existindo duas causas de aumento, previstas no artigo 155, § 4º, do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para exasperar a pena-base, e a outra para configurar o crime qualificado.
EM PARTE, COM O PARECER.
DO RÉU RENATO ALVES DA ROCHA: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PLEITEADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA NÃO ACOLHIDO DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA INVERSÃO DA POSSE TEORIA DA AMOTIO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES IMPOSSÍVEL CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE DESÍGNIOS RECURSO IMPROVIDO.
I - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, pouco importando que a posse seja mansa e pacífica. Assim, caso o agente se torne possuidor da cosia, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, tratando-se o evento de furto consumado. In casu, restou comprovado que o apelante em concurso de agentes, subtraiu os objetos dentro da casa da vítima, onde foram surpreendidos com a chegada da vítima em sua residência, sendo que ao notarem que a mesma chegou em casa, correram para se esconder na mata que fica ao fundo da residência. Então, apesar de terem ficado por um curto espaço de tempo com a res furtiva, houve a inversão da posse, ou seja, a coisa esteve fora da esfera de disponibilidade da vítima, razão pela qual não há falar em tentativa.
II - Nada obstante a argumentação defensiva, as provas são fartas em demonstrar que o delito de furto foi praticado pelo apelante mediante unidade de desígnios. Conforme se extrai dos autos, o crime foi praticado pelo apelante em concurso com o acusado Fábio, visto que entraram conjuntamente na residência furtando os objetos e, logo depois, foram encontrados escondidos no mato atrás da residência da vítima, tendo o corréu conseguido fugir.
COM O PARECER.
Ementa
E M E N T A – DO RÉU FÁBIO SANTANA RODRIGUES: APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS IMPOSSÍVEL MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA NÃO ACOLHIDO DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA INVERSÃO DA POSSE TEORIA DA AMOTIO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADAS REQUER CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO INCABÍVEL RÉU MULTIREINCIDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório c...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA – MULTA 475-J DEVIDA – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA – MULTA 475-J DEVIDA – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO.
Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – AUTORIA NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, hábil a tornar inquestionável a autoria do acusado no crime que lhe é imputado, de tal forma que a existência de dúvida, por menor que seja, deve ser dirimida em seu favor, consoante determinam os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. No caso dos autos, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, especialmente em juízo, não demonstram, com a certeza necessária para a condenação, a autoria do crime de furto mediante abuso de confiança. Assim, imperativa a manutenção da sentença absolutória.
II – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – AUTORIA NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, hábil a tornar inquestionável a autoria do acusado no crime que lhe é imputado, de tal forma que a existência de dúvida, por menor que seja, deve ser dirimida em seu favor, consoante determinam os princípios da presunção...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MANTIDO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese as razões da agravante, esta se limitou a reproduzir as questões já apreciadas na decisão agravada, de modo que os motivos apresentados são insuficientes para alterar o posicionamento já externado, até porque encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça. 2. A remuneração da agravante não pode ser de forma alguma considerada baixa renda para os padrões nacionais, além do que mesmo efetuando o pagamento de despesas indispensáveis para a manutenção do lar, possui despesas com cartão de crédito, consórcio, seguro e empréstimos que não são considerados essenciais, em valores, aliás, não condizentes com o momento de dificuldade financeira que alega estar enfrentando. 3. Assim, não restou comprovada a hipossuficiência financeira necessária para concessão de justiça gratuita à agravante.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – MANTIDO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese as razões da agravante, esta se limitou a reproduzir as questões já apreciadas na decisão agravada, de modo que os motivos apresentados são insuficientes para alterar o posicionamento já externado, até porque encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça. 2. A remuneração da agravante não pode ser de forma alguma considerada baixa renda para os padrões nacionais, além do que mesmo efet...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Plano de Classificação de Cargos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – AFETAÇÃO AO RESP N. 1.578.526/SP E RESP 1.639.320/SP – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Em decisão proferida no REsp n. 1.578.526-SP e no REsp 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, determinou-se, no Tribunal Superior, a suspensão dos recursos que tenham por objeto a abusividade da cobrança, em contratos bancários, de serviços prestados por terceiros, registro do contrato ou avaliação do bem dado em garantia.
Recente orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp nº 1.061.530-RS e nº 1.112.880-PR (juros remuneratórios/moratórios); REsp nº 973.827-RS capitalização dos juros); REsp nº 1.063.343-RS e nº 1.058.114-RS (comissão de permanência), estabeleceu que nos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não se sujeita à limitação da Lei de Usura, mas à do contrato, se inferior à taxa média de mercado.
No Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese, em recurso repetitivo, de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". (STJ - Resp: 1274466/SC).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – SUSPENSÃO DO PROCESSO – AFETAÇÃO AO RESP N. 1.578.526/SP E RESP 1.639.320/SP – JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Em decisão proferida no REsp n. 1.578.526-SP e no REsp 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, determinou-se, no Tribunal Superior, a suspensã...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – ART. 344 DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO –CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS – CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada.
Condenação criminal transitada em julgado há mais de 05 anos, embora não possa ser utilizada para configurar a reincidência (art. 64, I, do CP), pode ser considerada como maus antecedentes.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – ART. 344 DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO –CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS – CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada.
Condenação criminal transitada em julgado há mais de 05 anos, embora não possa ser utilizada para con...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Coação no curso do processo
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA EM REGIME DOMICILIAR – IMPERTINÊNCIA – SENTENÇA QUE ESTABELECEU O CUMPRIMENTO NA DELEGACIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO NÃO PROVIDO – RETIFICAÇÃO EX OFFÍCIO.
I - Se o conjunto probatório demonstra suficientemente a materialidade e autoria em relação à conduta de contravenção penal de vias de fato, estando as palavras da vítima alicerçadas em demais elementos de provas, como depoimentos testemunhais, boletim de ocorrência, dentre outros, formando um amealhado de provas seguro em conduzir à condenação, não prospera o pleito absolutório.
II - Não preenchidos os requisitos do art. 117 LEP, não há de se falar em cumprimento da pena em regime domiciliar, mormente considerando o seu caráter excepcional. Regime domiciliar afastado.
III - O local de cumprimento da pena restritiva de direitos deverá no caso em apreço ser fixado pelo juízo da execução, em local recomendável, atendida a realidade da comarca e a situação do réu. Afastada de ofício a determinação do cumprimento da limitação de final de semana na Delegacia.
Em parte com o parecer, recurso a que se nega provimento. De ofício, alterada a determinação de cumprimento da limitação de final de semana na delegacia, devendo ser estabelecido o local / atividade pelo juízo da execução.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA EM REGIME DOMICILIAR – IMPERTINÊNCIA – SENTENÇA QUE ESTABELECEU O CUMPRIMENTO NA DELEGACIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO NÃO PROVIDO – RETIFICAÇÃO EX OFFÍCIO.
I - Se o conjunto probatório demonstra suficientemente a materialidade e autoria em relação à conduta de contravenção penal de vias de fato, estando as palavras da vítima alicerçadas em demais elementos de provas, como depoim...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 129, §9º DO CP - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não prospera o pleito absolutório se o conjunto probatório é consistente e apto a comprovar que o réu incorreu na conduta do art. 129, §9º do CP, com arrimo nas declarações da vítima, relatos de informantes, exame de corpo de delito, boletim de ocorrência, dentre outros elementos que formaram um amealhado de provas seguro para embasar o édito condenatório. Condenação mantida.
II - Incabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato se as agressões perpetradas na vítima ocasionaram lesão corporal, o que na hipótese, foi cabalmente demonstrado pelo exame de corpo de delito, havendo perfeita subsunção ao delito do art. 129, §9º do CP e não no ilícito do art. 21 da Lei de Contravenções penais.
Com o parecer, recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 129, §9º DO CP - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não prospera o pleito absolutório se o conjunto probatório é consistente e apto a comprovar que o réu incorreu na conduta do art. 129, §9º do CP, com arrimo nas declarações da vítima, relatos de informantes, exame de corpo de delito, boletim de ocorrência, dentre outros elementos que formaram um amealhado de provas seguro para emba...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE – PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO – AFASTADA – DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção consistentes e seguros acerca do comportamento doloso imputado ao apelante, voltado à subtração, mediante violência física, que culminou em lesão gravíssima à vítima, com risco de morte e sequelas que ainda perduram, descabe a desclassificação almejada, alicerçada em versão isolada do apelante e destoante do quadro fático realçado.
Verificando-se que as penas foram corretamente fixadas, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, em sintonia com as peculiaridades detectadas no caso concreto, reparo algum deve ser feito neste particular.
A especificação do regime prisional inicial não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser concretamente fixado, cabendo ao julgador efetuar tal apreciação também à luz do artigo 33, § 3º, c/c artigo 59, ambos do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE – PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO – AFASTADA – DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção consistentes e seguros acerca do comportamento doloso imputado ao apelante, voltado à subtração, mediante violência física, que culminou em lesão gravíssima à vítima, com risco de morte e sequelas que ainda perduram, descabe a desclassificação almejada, alicerçada em versão isolada do apelante e destoante do quadro fático realçado.
V...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA PROCON – DEMORA NO ATENDIMENTO DO CALL CENTER A SER APURADA EM JUÍZO – MULTA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prática de cobrança abusiva deverá ser objeto de ação própria perante o Poder Judiciário, oportunidade em que a empresa apelante deverá ser previamente cientificada da inversão do ônus da prova, em atendimento ao devido processo legal, inexistindo in casu elementos seguros a justificar a imposição da multa pela demora no atendimento ao consumidor em call center (SAC) posto que este sequer anotou o número de protocolo, o que inviabiliza a defesa na via administrativa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA PROCON – DEMORA NO ATENDIMENTO DO CALL CENTER A SER APURADA EM JUÍZO – MULTA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prática de cobrança abusiva deverá ser objeto de ação própria perante o Poder Judiciário, oportunidade em que a empresa apelante deverá ser previamente cientificada da inversão do ônus da prova, em atendimento ao devido processo legal, inexistindo in casu elementos seguros a justificar a imposição da multa pela demora no atendimento ao consumidor em call center (SAC) posto que este sequer anotou o nú...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DE OFÍCIO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCABÍVEL.
Havendo um conjunto probatório seguro e harmônico quanto ao tráfico de drogas praticado pelo réu dentro do presídio, inclusive com confissão judicial, ainda que qualificada, corroborada por outras provas, não é possível absolvê-lo ou desclassificar a imputação.
Com efeito, apesar de o acusado ter admitido a propriedade da droga, negou a sua comercialização, aduzindo que o entorpecente se destinava ao consumo próprio, procurando, com isso, minimizar a sua conduta. Assim, como o acusado não assumiu o fato criminoso que lhe foi imputado, impossível aplicar a atenuante do art. 65, III, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – DE OFÍCIO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCABÍVEL.
Havendo um conjunto probatório seguro e harmônico quanto ao tráfico de drogas praticado pelo réu dentro do presídio, inclusive com confissão judicial, ainda que qualificada, corroborada por outras provas, não é possível absolvê-lo ou desclassificar a imputação.
Com efeito, apesar de o acusado ter admitido a propriedade da droga, negou a sua comercialização, aduzindo que o entorpecente se destinava ao consumo pr...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244 –B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ADMISSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
2. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, possui a natureza formal, logo, a sua configuração independe da ocorrência de qualquer resultando, especialmente no que diz respeito à prova acerca da efetiva corrupção do menor, conforme o enunciado sumular nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A pena-base deve ser reduzida quando ausentes os fundamentos que possam justificar a sua exasperação, caso contrário será fixada ao mínimo legal, sendo o caso do processo em apreciação.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será provido desde que em consonância com o disposto no art. 44 do Código Penal. No caso em voga, a substituição encontra óbice em várias condenações por atos infracionais de natureza violenta. No mais, tal benesse não cumpriria a função da pena, qual seja, a punição e prevenção à prática de novos delitos.
5. Considerando a pena resultante ser menor que 4 (quatro) anos, a primariedade do apelante e a incidência de apenas uma circunstância judicial negativa deve proceder o abrandamento do regime inicial para o aberto.
EMENTA – REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO – AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO REFERENTE A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE.
Na ausência de fundamentos para a não fixação do patamar de aplicação no máximo permitido, desde que tal medida se mostre cabível, de ofício, pode o julgador aumentar o quantum de redução referente à atenuante da menoridade relativa, beneficiando o réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244 –B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ADMISSÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção c...
Data do Julgamento:21/09/2015
Data da Publicação:29/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – LEITURA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL ANTES DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AMPLA PARTICIPAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONFISSÃO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA REALIZADA COM VIOLÊNCIA – TESE REJEITADA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE FURTO – VIOLÊNCIA/AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA – INTIMIDAÇÃO – CRIME DE ROUBO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA (FACA) – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS COMPROVANDO A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO – USO DA ARMA COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DA RÉ – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA.
1 – À luz da norma inscrita no art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional;
2 – Não se reconhece a ocorrência de nulidade pelo fato de o magistrado autorizar a prévia leitura dos depoimentos prestados na fase inquisitiva, antes de ouvir as respectivas testemunhas, quando foi oportunizado às partes efetuar as outras indagações. Inexistindo prejuízo não se declara a nulidade do ato processual, ainda mais quando se verifica que oportunizada reperguntas;
3-Ademais, não se pode olvidar a finalidade buscada no âmbito do processo penal, isto é, a verdade real, sendo certo que a leitura das declarações prestadas na etapa extrajudicial, permitem que a testemunha possa se lembrar do ocorrido e dizer, com toda fidelidade e firmeza, o que realmente sabe sobre os fatos;
4 – Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a palavra da vítima, quando corroborada de forma harmônica com outros elementos de prova, além de abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório;
5 – Demonstrado que a conduta do apelante foi a de subtrair, para, si, coisa alheia móvel, mediante promessa de mal injusto grave, na tentativa de assegurar a impunidade, vislumbra-se adequada a capitulação jurídica da conduta ao tipo penal descrita no art. 157, do Código Penal, não havendo falar, então, em desclassificação para o crime de furto;
6 – A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida;
7 – O reconhecimento da atenuante da confissão não poderá conduzir a pena na segunda fase da dosimetria, em patamar aquém do mínimo legal, a teor da súmula 231, do STJ;
8 – Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – LEITURA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL ANTES DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AMPLA PARTICIPAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONFISSÃO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – CONJUNTO PROBAT...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUE SE DEU NO CASO EM CONCRETO COM O LAUDO PERICIAL – PREJUDICIAL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexistindo nos autos qualquer notícia de que o autor tivesse conhecimento da condição permanente de sua incapacidade, a prescrição tem como termo inicial o laudo judicial que atesta a invalidez definitiva.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUE SE DEU NO CASO EM CONCRETO COM O LAUDO PERICIAL – PREJUDICIAL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexistindo nos autos qualquer notícia de que o autor tivesse conhecimento da condição permanente de sua incapacidade, a prescrição tem como termo inicial o laudo judicial que atesta a invalidez definitiva.