E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO ANUAL – ARTIGO 206, § 1.º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CC – TERMO INICIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo prescreve em 01 ano (Súmula 101, STJ), iniciando a sua contagem da data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, STJ), ficando suspenso o prazo até a recusa da cobertura feita administrativamente (Súmula 229, STJ).
2. O termo inicial da prescrição, no caso, é a data do pagamento administrativo da indenização por invalidez permanente e parcial, momento que o segurado teve ciência de sua incapacidade.
3. Comprovado que o último pagamento na esfera administrativa ocorreu em 28.09.2012 e sendo a ação proposta em 29.01.2016, impõe-se o acolhimento da prescrição, porquanto transcorrido lapso superior a 01 ano.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRESCRIÇÃO ANUAL – ARTIGO 206, § 1.º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CC – TERMO INICIAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo prescreve em 01 ano (Súmula 101, STJ), iniciando a sua contagem da data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, STJ), ficando suspenso o prazo até a recusa da cobertura feita a...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO À SERVIDORA – DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO – ORDEM DENEGADA.
A impetrante, enquanto Servidora do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, foi acusada de cometer infrações disciplinares tipificadas nos artigos 218, I e XIII, e artigo 219, V e VIII, da Lei Estadual nº 1.102/90, bem como de participação em ilícitos criminais, tais como associação criminosa e estelionato na modalidade conhecida como "golpe de seguro , tendo sido denunciada pelo Ministério Público Estadual e figurado como ré no processo criminal nº 0000786-69.2016.8.12.0003.
O Processo Administrativo Disciplinar desde o seu nascedouro até a confirmação da penalidade de demissão pelo Colendo Colégio de Procuradores de Justiça (Decisão nº 480 de 07 de março de 2017), denota-se houve instauração regular do processo administrativo, tendo a impetrante participado, efetivamente, de toda a fase instrutória, na qual foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar, tanto que nem mesmo a impetrante contesta, neste particular, a regularidade do procedimento, apenas questiona o mérito da decisão do Colégio de Procuradores de Justiça.
Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar ao mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário.
Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO À SERVIDORA – DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO – ORDEM DENEGADA.
A impetrante, enquanto Servidora do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, foi acusada de cometer infrações disciplinares tipificadas nos artigos 218, I e XIII, e artigo 219, V e VIII, da Lei Estadual nº 1.102/90, bem como de participação em ilícitos criminais, tais como associação criminosa e estelionato na modalidade conhecida como "golpe de seguro , tendo sido denunciada pelo Ministério Público Estadual e figur...
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA lEI 6.194/74 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – LAUDO PERICIAL – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA lEI 6.194/74 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SEGURADORA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE AINDA QUE PARCIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO (ART. 333, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser afastada a prefacial arguida, haja vista que, conquanto a intimação para apresentar contrarrazões não ocorreu no nome do procurador da seguradora, não houve prejuízo à parte que apresentou, ainda que a destempo, a supramencionada manifestação.
É necessária a comprovação da invalidez permanente, ainda que parcial, para, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/74, ser devida a indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor.
Se não houve comprovação dos fatos narrados na inicial, ônus que compete ao autor, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SEGURADORA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE AINDA QUE PARCIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO (ART. 333, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser afastada a prefacial arguida, haja vista que, conquanto a intimação para apresentar contrarrazões não ocorreu no nome do procurador da seguradora, não houve prejuízo à parte que apresentou, ainda que a destempo, a supramenciona...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – FIXAÇÃO DE ASTREINT...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE EM PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante a Súmula 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto da impugnação, foi favorável ao apelante.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da ação deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAU...
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, os quais foram firmes e seguros ao atestar a autoria do apelante no crime de ameaça descrito na inicial acusatória.
II - Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, tal como ocorre na hipótese dos autos, ante a vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Inteligência da Súmula 588 do STJ.
III - Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, os quais foram firmes e seg...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORA BEM SOPESADA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO – NÃO POSSÍVEL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstração que o réu ingressou no imóvel e tentou subtrair uma televisão e um aparelho de micro-ondas, conforme firme relato apresentado pela vítima, confissão e testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Logo, não há falar em insuficiência probatória.
II – De acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, para a incidência do princípio da insignificância é necessário o preenchimento de certos requisitos, a saber: a) mínima a ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento; d) e inexpressiva a lesão jurídica provocada. Na hipótese dos autos, entretanto, a conduta não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois revela lesividade suficiente para justificar a imposição da respectiva sanção, na medida em que se trata de furto qualificado. Além disso, o exame dos antecedentes evidencia a significativa periculosidade social da ação, pois o réu ostenta a condição de reincidente específico em crimes de furto.
III – Estando devidamente demonstrado que subtração, não fossem circunstâncias alheias à vontade do agente, dar-se-ia mediante rompimento de obstáculo, conforme prova oral devidamente corroborada pelo exame pericial confeccionado nos autos, de rigor torna-se a manutenção da qualificadora do art. 155, par. 4º, inc. I, do Código Penal.
IV – Observando-se que o delito foi cometido no período noturno, aproveitando-se o réu da pouco movimentação existente no local para facilitar a subtração, não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base, já que, não estando aplicada a majorante do crime de furto, nada obsta que tal fator seja utilizado para considerar as circunstâncias do crime desabonadoras.
V – O iter criminis percorrido fornece o critério para aferição do grau de diminuição da pena pela tentativa, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o quantum de diminuição. Assim, diante dos atos praticados pelo réu sinalizando que o iter criminis alcançou fase intermediária, adequada torna-se a aplicação da minorante em 1/2.
VI – Tratando-se de réu reincidente que teve a pena quantificada em patamar inferior a 04 anos e ostenta circunstância judicial desabonadora, cabível é a fixação do regime inicial fechado.
VII – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORA BEM SOPESADA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA EM GRAU MÁXIMO – NÃO POSSÍVEL – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstração que o réu ingressou no im...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 306 DO CTB – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONFISSÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PELO TESTE DE ALCOOLEMIA QUE COMPROVOU A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI – NÃO OCORRÊNCIA DE RISCO CONCRETO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA PENAL – CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ANTECEDENTES MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE REDUZIDA, PORÉM MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – INVIÁVEL – AGRAVANTE COMPROVADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE REINCIDÊNCIA – REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – POSSIBILIDADE – PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, EX OFFICIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE ANTE O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Não deve prosperar o pleito absolutório, pois a confissão do réu no sentido de que conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada foi corroborada pela farta prova testemunhal e pelo exame de alcoolemia que atestou a concentração de álcool igual a 1,16 mg por litro de ar alveolar expelido dos pulmões.
2. É entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal que "o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração. Precedente." (AgRg no HC 368.413/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
3. A circunstância judicial dos antecedentes recebeu fundamentação adequada na sentença, eis que o apelante possui duas condenações penais transitadas em julgado (autos n.º 00007004-79.2004.8.12.0021, comarca de Três Lagoas; e autos n.º 0004405-78.2007.8.12.0049, comarca de Água Clara), de sorte que nada obsta que uma delas seja considerada para fins de reincidência e a outra, na primeira fase, como maus antecedentes, não havendo falar em bis in idem.
4. Por outro lado, o fato de o apelante possuir outros registros policiais relacionados aos crimes de trânsito não permite a valoração negativa da conduta social, eis que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444 do STJ). Outrossim, as circunstâncias do crime apontadas na sentença também não justificam o incremento da pena-base, eis que o fato de ter conduzido veículo automotor em via pública constitui elemento inerente ao crime descrito no artigo 306 do CTB, não havendo qualquer circunstância concreta capaz de demonstrar a gravidade mais acentuada da conduta no caso. Pena-base reduzida.
5. Não há se falar em afastamento da agravante de reincidência, uma vez que a Certidão de Antecedentes Criminais, comprova que o réu possui mais de uma condenação penal anterior transitada em julgado, sendo desnecessário a juntada de certidão de objeto e pé, emitida pelo cartório judicial.
6. Constatando-se que o réu confessou, nas duas fases da persecução penal, a prática criminosa descrita na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. Por consequência, não havendo qualquer excepcionalidade capaz de justificar a preponderância da agravante genérica da reincidência sobre a atenuante da confissão, impõe-se a compensação das referidas circunstâncias.
7. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, de sorte que, havendo discrepância, impõe-se o redimensionamento da pena acessória.
8. Diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que, entre as datas de recebimento da denúncia (08/11/2010) e publicação da sentença (31/03/2014) transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos, encontrando-se caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. De igual sorte, vislumbra-se que também encontra-se aperfeiçoada a prescrição da pretensão punitiva superveniente, uma vez que entre a data da publicação da sentença condenatória (31/03/2014) e a presente data transcorreu lapo temporal superior ao triênio prescricional, de maneira que deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido, para reduzir um pouco a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la a com a agravante genérica da reincidência, tornando definitiva a reprimenda de 09 (nove) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, bem como para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir para 04 (quatro) meses. Por consequência, declaro extinta a punibilidade do recorrente, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, c/c. artigos 109, inciso VI, e 110, § 1°, todos do Código Penal.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 306 DO CTB – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONFISSÃO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PELO TESTE DE ALCOOLEMIA QUE COMPROVOU A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI – NÃO OCORRÊNCIA DE RISCO CONCRETO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA PENAL – CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – ANTECEDENTES MANTIDOS COMO DESFAVORÁVEIS – PENA-BASE REDUZIDA, PORÉM MANTIDA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – INVIÁVEL – AGRAVANTE COMPROVADA –...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11343/06 – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REJEIÇÃO. INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – FRAÇÃO DA REDUÇÃO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – FIXAÇÃO DA MÍNIMA. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM – IMPOSITIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Confirma-se a condenação por tráfico de drogas quando o apelante confessa em ambas as fases e as demais provas produzidas nos autos são seguras, não permitindo nenhuma dúvida acerca da autoria e da materialidade.
II - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
III - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
IV - O transporte de 113 (cento e treze) quilos de maconha não permite o estabelecimento de fração de redução diferente da mínima prevista pela norma do § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/06, que é de 1/6 (um sexto), pois assim estar-se-ia eliminando o caráter retributivo da pena.
V - O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI - Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valoradas duas circunstâncias judiciais, sendo uma delas preponderante.
VII - Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas, cujo produto deverá ser destinado ao Funad.
VIII – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11343/06 – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REJEIÇÃO. INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – FRAÇÃO DA REDUÇÃO – GRANDE QUANTIDADE DE...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ANALISA CORRETAMENTE OS FATOS E AS PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – CONFIRMAÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ANALISA CORRETAMENTE OS FATOS E AS PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – CONFIRMAÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL C/C INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO – CERCEAMENTO DIREITO PROBATÓRIO DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – PRESUNÇÃO RELATIVA – SERVIÇOS DE REPARO EM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO PRÉVIO E SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – MEROS INDÍCIOS – PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALTA DE ELEMENTOS SEGUROS – DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – TERMO INICIAL JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – QUANTIA RAZOÁVEL – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade da sentença, por cerceamento do direito instrutório da autora; b) a falta de impugnação específica pelo réu de fatos alegados na inicial, a tornar estes presumidamente verdadeiros, e, assim, implicar obrigatoriamente na procedência do pedido; c) a suposta realização de serviços/reparos em maquinário agrícola sem a prévia apresentação de orçamento à autora e a subsequente autorização desta, a tornar inexigível a obrigação; d) o termo inicial de contagem dos juros de mora, e e) a irrisoriedade dos honorários de sucumbência e a impossibilidade de compensação dos honorários sucumbenciais.
2. Nos termos do art. 130, do CPC/73, (atual parágrafo único, do art. 370, do CPC/15), pode o juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, não havendo cerceamento do direito probatório do autor nesta hipótese.
3. O art. 302, do CPC/73, não cuidava de revelia – então tratada pelos revogados artigos 319 e seguintes, do CPC/73 –; mas sim de fenômeno semelhante, qual seja, da confissão judicial, que decorre, não da falta de apresentação de Contestação – como é o caso da revelia –, mas sim da ausência de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial.
4. A par dessa distinção, inegável que ambos os institutos se assemelham; tanto no sentido da presunção de veracidade que emana de sua ocorrência, quanto na esteira da relatividade dessa presunção, a qual não prevalece se o conteúdo probatório permitir infirmá-la. A presunção de veracidade dos fatos não impugnados na contestação é relativa, não impedindo ao julgador, à vista dos elementos probatórios presentes nos autos, que forme livremente sua convicção. Precedentes do STJ.
5. Embora o art. 40, caput, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabeleça que o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços – orçamento este que, se aprovado, vincula os contratantes (§ 2º, do art. 40); não menos verdade é que, à luz da prova dos autos, pode o Juiz concluir que esse orçamento prévio foi, ainda que não expressamente, informado ao consumidor, inclusive por telefone, como pode ter acontecido na espécie, e de forma verbal, como alega a ré.
6. O fato primordial é que, na espécie, tanto a tese da autora, como da ré, à luz da prova dos autos, seriam defensáveis, pois não há prova segura que ampare por completo, nem a pretensão da autora, nem a defesa da ré; havendo nos autos tão somente indícios, o que obriga o Juiz a decidir a causa, à luz desta parca prova, e a valer-se, sem dúvida, também da equidade, entendida esta não no sentido previsto no art. 127, do CPC/73, mas sim, segundo a concepção de que, no julgamento da lide, cabe ao Juiz, quando necessário, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 126, in fine, CPC/73).
7. Segundo o art. 405, do Código Civil/2002, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
8. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, praticamente o mesmo valor do proveito econômico obtido pela autora, a qual obteve a declaração de inexigibilidade da obrigação no valor de R$ 2.568,80, mostra-se razoável e equânime, à luz do § 4º, do art. 20, do CPC/73, e atende também aos critérios e percentuais fixados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 85, § 2º, CPC/2015), proporcional ao montante sob litigío, preservando-se a justa remuneração do causídico.
9. Nos termos do art. 23, da Lei nº 8.906, de 04/07/1994 (Estatuto dos Advogados), os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação.
10. Apelação da autora conhecida e provida em parte. Recurso adesivo da ré conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL C/C INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO – CERCEAMENTO DIREITO PROBATÓRIO DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR – PRESUNÇÃO RELATIVA – SERVIÇOS DE REPARO EM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM ORÇAMENTO PRÉVIO E SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – MEROS INDÍCIOS – PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALTA DE ELEMENTOS SEGUROS – DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO – BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – TERMO INICI...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE BOMBOM – PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR – LARVAS DE INSETOS E TEIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor, é dever do fabricante/fornecedor oferecer serviços/produtos seguros, adequados e que não coloquem em risco a saúde do consumidor.
Constitui situação ensejadora de dano moral o fato da parte autora ter adquirido/ingerido um produto (bombom) impróprio para consumo, porque continha corpo estranho em seu interior (larvas de inseto e teias), situação essa que ultrapassa o mero dissabor.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE BOMBOM – PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR – LARVAS DE INSETOS E TEIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Consoante o Código de Defesa do Consum...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VALOR PAGO PELA SEGURADORA EM RAZÃO DE FURTO – POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA RECEBIMENTO DO SEGURO – DEVER DE RESTITUIÇÃO POR PARTE DO APELANTE – ARTIGO 885 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VALOR PAGO PELA SEGURADORA EM RAZÃO DE FURTO – POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA RECEBIMENTO DO SEGURO – DEVER DE RESTITUIÇÃO POR PARTE DO APELANTE – ARTIGO 885 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS POLÍTICOS E EM COMISSÃO – NEPOTISMO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DE NOMEAÇÃO – SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DA SUPREMA CORTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR A CARGOS POLÍTICOS – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – ARTIGO 20, LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO CONHECIDO E, CONTRA O PARECER DA PGJ, DESPROVIDO.
I - O deferimento da tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas, elementos estes que se evidenciaram no caso concreto, ensejando o deferimento da medida.
II – Impossibilidade da restrição imposta pela Súmula Vinculante nº 13 aos agentes políticos.
III – Segundo o art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa, o afastamento do agente público do exercício do cargo somente se dará nos casos em que sua permanência no cargo prejudicar a instrução processual, situação não demonstrada nos autos.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS POLÍTICOS E EM COMISSÃO – NEPOTISMO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DE NOMEAÇÃO – SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DA SUPREMA CORTE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR A CARGOS POLÍTICOS – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – ARTIGO 20, LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO CONHECIDO E, CONTRA O PARECER DA PGJ, DESPROVIDO.
I - O deferimento da tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – ESTELIONATO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÃO MANTIDA – JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença;
2 – Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é dotada de especial relevância. Tratando-se de delito de estelionato, o artifício utilizado pelo acusado para manter a vítima em erro e obter a vantagem ilícita é o quanto basta para configuração do tipo penal, não havendo se falar em atipicidade da conduta;
3 - Eventual impossibilidade de pagamento, mesmo aos assistidos pela Defensoria Pública, deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, seja a momentânea, quando poderá ocorrer a suspensão do pagamento enquanto perdurar o estado de pobreza, no prazo de 05 (cinco) anos (art. 12 da Lei nº 1.060/50), seja a completa isenção;
4 – Recurso a que, com parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – ESTELIONATO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÃO MANTIDA – JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são fi...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTELIONATO – PRELIMINAR – RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – INCABÍVEL – REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE – VÍTIMA QUE MANIFESTOU INTERESSE INEQUÍVOCO NA PERSECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR AFASTADA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – DOLO ANTERIOR AO MEIO FRAUDULENTO EMPREGADO PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO – CONDUTA TÍPICA – AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTS. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – VALORAÇÃO IDÔNEA – PENA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
1 – Segundo entendimento pacífico nas instâncias superiores, a representação da vítima ou de seus representantes legais para a investigação ou deflagração de ação penal, prescinde de qualquer rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da parte interessada, o que ocorreu na hipótese quando a própria vítima dirigiu-se à autoridade policial para comunicar o ocorrido;
2 – O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a manutenção da condenação imposta pela sentença;
3 – Não há que se falar em ausência em atipicidade da conduta, quando os elementos existentes nos autos comprovam a existência de dolo anterior do acusado para, utilizando-se de ardil, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio sendo a condenação medida que se impõe;
4 – Nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é dotada de especial relevância. Tratando-se de delito de estelionato, o artifício utilizado pelo acusado para manter a vítima em erro e obter a vantagem ilícita é o quanto basta para configuração do tipo penal, não havendo se falar em atipicidade da conduta;
5 – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade;
6 – A culpabilidade como circunstância judicial, mostra-se acentuada quando da análise do caso de crime de estelionato, o agente tenha perpetrado suas ações contra a vítima, com a qual possui parentesco consanguíneo (irmão) e laços de confiança recíprocos, utilizando-se disto para alcançar os objetivos ilícitos, em detrimento do conhecimento da vítima;
7 – As consequências do crime, podem ser valorada com base nos danos materiais suportados pela vítima, desde que observada sua relevância em relação as condições financeiras desta, pois do contrário, o fundamento estaria incutido no próprio tipo penal que já foi considerado na cominação da pena, não possibilitando valoração negativa de tal circunstância, sob pena de incorrer em bis in idem;
8 – Recursos a que, com parecer, nego provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTELIONATO – PRELIMINAR – RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – INCABÍVEL – REPRESENTAÇÃO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADE – VÍTIMA QUE MANIFESTOU INTERESSE INEQUÍVOCO NA PERSECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR AFASTADA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PROVA ORAL E MATERIAL SUFICIENTE – NEGATIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL – DOLO ANTERIOR AO MEIO FRAUDULENTO EMPREGADO PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO – CONDUTA TÍPICA – AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA REDUÇÃO DA P...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUTORA QUE SE QUALIFICA COMO COMERCIANTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, tendo em vista que a agravante se qualifica como comerciante, havendo, pois, indício de que aufere remuneração incompatível com o benefício pretendido, de forma que deveria fazer prova de seus rendimentos para fins de ratificação da declaração de hipossuficiência. Frise-se que apesar do juiz "a quo" ter oportunizado a produção de provas, a autora manteve inerte, sendo certo que em grau de recurso não trouxe um único documento capaz de demonstrar que efetivamente passa por situação financeira precária. 2. Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUTORA QUE SE QUALIFICA COMO COMERCIANTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, tendo em vista que a agravante se qualifica como comerciante, havendo, pois, indício de que aufere remuneração incompatível com o benefício pretendido, de forma que deveria fazer prova de seus rendimentos para fins de ratificação da d...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA - QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - LAUDO CONSTANTE DOS AUTOS DEFICITÁRIO PARA ESTABELECER O GRAU DA LESÃO EXPERIMENTADA PELO AUTOR-APELADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O QUANTUM DEVIDO - SENTENÇA NULA - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. O fato de a seguradora ter efetuado o pagamento de parte do débito na esfera administrativa não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença estabelecida por lei. Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa quando inexiste nos autos qualquer prova convincente quanto à gradação da invalidez do beneficiário do seguro DPVAT, o que impede, por conseguinte, fixação do quantum efetivamente devido. Sentença nula. Determinação de retorno dos autos ao juízo de base para a realização da prova pericial necessária ao pleno esclarecimento dos pontos controvertidos, em especial a espécie de lesão experimentada pelo autor e seu grau de invalidez.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA - QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA - NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - LAUDO CONSTANTE DOS AUTOS DEFICITÁRIO PARA ESTABELECER O GRAU DA LESÃO EXPERIMENTADA PELO AUTOR-APELADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O QUANTUM DEVIDO - SENTENÇA NULA - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. O fato de a seguradora ter efetuado o pagamento de parte do débito na esfera administrativa não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença estabelecida p...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR DÍVIDA QUE O CONSUMIDOR JÁ HAVIA PAGO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDA DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA – CARACTERIZADA VENDA CASADA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS POR DÍVIDA QUE O CONSUMIDOR JÁ HAVIA PAGO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDA DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA – CARACTERIZADA VENDA CASADA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017