PENAL E PROCESSUAL. ART. 147, CAPUT, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. Com os elementos constantes da sentença penal condenatória, o juízo penal deve arbitrar um valor mínimo, a título de indenização por dano moral, com ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
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PENAL E PROCESSUAL. ART. 147, CAPUT, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. Com os elementos constantes da sentença penal condenatória, o juízo penal deve arbitrar um valor mínimo, a título de indenização por dano moral, com ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA DESAFETADO PELO STJ. PROSSEGUIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA AO IDEC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se o c. Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de desafetação do recurso especial que mantinha o presente agravo de instrumento sobrestado, deve o processo prosseguir em seu regular trâmite. 2. AAção Civil Pública, processada pelos autos n° 1998 01 1 016798-9, promoveu a defesa dos direitos difusos e coletivos dos consumidores abstratamente considerados, sendo prescindível exigir de todos os poupadores, como condição para promover a execução da sentença coletiva, eventual autorização individual e expressa concedida ao IDEC na data da propositura daquela demanda. 3. O entendimento adotado por ocasião do julgamento do RE 885.658, firmado com base no julgamento do RE 573.232, não se identifica com a situação retratada na presente execução, razão pela qual os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. (REsp 1.391.198/RS) 3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA DESAFETADO PELO STJ. PROSSEGUIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES. COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA AO IDEC. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Se o c. Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de desafetação do recurso especial que mantinha o presente agravo de instrumento sobrestado, deve o processo prosseguir em seu regular trâmite. 2. AAção Civil Pública, processada pelos autos n° 1998 01 1 016798-9, promoveu a defesa dos direi...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE- INOCORRÊNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITO FORMAL - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. O delito de posse ou porte ilegal de arma, acessório ou munição tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Exigir o perigo concreto e comprovado implicaria tolerar a prática de comportamentos perniciosos e ameaçadores à sociedade. A ofensividade ao bem tutelado é presumida pela lei. Não há atipicidade da conduta. II. A palavra dos agentes do Estado goza da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Está harmônica e coerente com os demais elementos dos autos. III. A corrupção de menores é crime de natureza formal. Basta a participação do adolescente para que se verifique a subsunção da conduta ao tipo legal. O Enunciado da Súmula 74 do STJ não exige expressamente a certidão de nascimento do comparsa para a comprovação da menoridade, que pode ser feita por outros meios. IV. O sentenciante goza de discricionariedade na dosimetria das penas. Todavia, os excessos podem ser corrigidos pelo Tribunal. V. Parcial provimento para reduzir a pena de multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE- INOCORRÊNCIA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITO FORMAL - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO. I. O delito de posse ou porte ilegal de arma, acessório ou munição tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública. De forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Exigir o perigo concreto e comprovado implicaria tolerar a prática de comportamentos perniciosos e ameaçadores à sociedade. A ofe...
PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - ARREPENDIMENTO - CONFISSÃO RECONHECIDA - SÚMULA 231 DO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTRITIVA DE DIREITOS. I. O arrependimento eficaz e o posterior são institutos aplicáveis ao crime material e não levam à absolvição. Também não podem ser aplicados ao crime de uso de documento falso, pois o delito é formal. Não exige resultado naturalístico para a consumação. II. Caberá ao Juízo da VEPEMA, nos termos dos artigos 66, inciso V, e 149, inciso III, da Lei de Execuções Penais, a aplicar a medida mais adequada às condições pessoais do acusado. II. Dar parcial provimento ao recurso.
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PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - ARREPENDIMENTO - CONFISSÃO RECONHECIDA - SÚMULA 231 DO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA - RESTRITIVA DE DIREITOS. I. O arrependimento eficaz e o posterior são institutos aplicáveis ao crime material e não levam à absolvição. Também não podem ser aplicados ao crime de uso de documento falso, pois o delito é formal. Não exige resultado naturalístico para a consumação. II. Caberá ao Juízo da VEPEMA, nos termos dos artigos 66, inciso V, e 149, inciso III, da Lei de Execuções Penais, a aplicar a medida mais adequada às condições pessoais do acusado. II. Dar p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar, conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (artigo 167, § 1º, incisos I a III, CC). 2. Não há qualquer evidência no acervo probatório no sentido de que os Réus tenham efetuado um negócio jurídico simulado, pois quiseram, como de fato conseguiram, a transmissão da propriedade do bem imóvel vendido. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar, conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (artigo 167, § 1º, incisos I a III, CC). 2. Não há qualquer evidência no acervo probatório no sentido de que os Réus tenham efetuado um negócio juríd...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos,o valor total dos bens subtraídos (R$ 282,04) ultrapassa e muito o valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 788,00, não podendo ser considerado ínfimo. 3. O STF adota a Teoria da Amotio/Aprehensio, segundo a qual a consumação do furto ocorre com a simples inversão da res furtiva. 2.1. Uma vez que o réu foi pego em fuga, consumado está o delito de furto, não havendo que se falar em tentativa. 4. No furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º do CP, é recomendável a diminuição da pena privativa de liberdade com substituição por restritiva de direito, a fim de promover a ressocialização da parte ré. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos,o valor total dos bens subtraídos (R$ 282,04) ultrapassa e muito o valor de 10...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando demonstrado nos autos que a prova pretendida pela parte não traria nenhum resultado útil ao processo. 2. Se ambas as partes contratantes manifestam a intenção de rescindir o contrato, não há razão para que subsista. 3. Com a rescisão contratual de cessão de direitos referentes a imóvel, as partes retornam ao status quo ante, sendo devidos pelo cessionário os valores comprovadamente pagos pelo cedente. 5. Aausência de prova do dolo processual da parte autora inviabiliza a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar não acolhida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando demonstrado nos autos que a prova pretendida pela parte não traria nenhum resultado útil ao processo. 2. Se ambas as partes contratantes manifestam a intenção de rescindir o contrato, não há razão para que subsista. 3. Com a rescisão contratual de cessão de direitos referentes a imóvel, as partes retornam ao status q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA DE PAGAMENTO. PROIBIÇÃO DE AGIR CONTRA ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os Arts. 308 e 309 do Código Civil autorizam o devedor a quitar o débito exequendo, antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual, valendo-se dos meios colocados à sua disposição. 2. A alegação da Fazenda Pública de que a quitação do débito não poderia ocorrer mediante transferência bancária contraria a atuação da própria Administração que, expressamente, orientou a empresa devedora a realizar o pagamento mediante depósito em conta única do Tesouro. 3. A aplicação da regra que veda o comportamento contraditório nas relações jurídico-administrativas é decorrência lógica do cumprimento do dever estatal de respeito aos direitos e garantias fundamentais e da observância dos princípios constitucionais dirigidos à Administração Pública. 4. Somente após o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual poderia o ente federativo exigir que o pagamento fosse feito em juízo ou mediante sua concordância, não subsistindo, portanto a alegação quanto à inadequação da forma de pagamento realizada pela empresa devedora. 5. Aplica-se o disposto no Art. 85, §3º, do CPC de 2015 que estabelece faixas de percentual de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, visto que a sentença foi proferida quando em vigor a nova norma processual. 6. Ante a ausência de condenação e não sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, com suporte no Art. 85, §3º, inc. I, c/c §4º, inc. III, do CPC. 7. Apelo da Embargante provido. Apelo do Embargado desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA DE PAGAMENTO. PROIBIÇÃO DE AGIR CONTRA ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os Arts. 308 e 309 do Código Civil autorizam o devedor a quitar o débito exequendo, antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual, valendo-se dos meios colocados à sua disposição. 2. A alegação da Fazenda Pública de que a quitação do débito não poderia ocorrer mediante transferência bancária...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. ESFERA JUDICIAL INDEPENDENTE. PROVA DA CULPA E DOS DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos Arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 1.1. Permite-se, por força legal, a cumulação de valores autônomos, fixados a título de danos moral, material e estético, desde que, embora derivados do mesmo fato, possuam causas inconfundíveis, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pelas Súmulas 37 e 387 2. O Art. 935 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 2.1. Nos termos do artigo 76, §6º, da Lei nº 9.099/95, a realização de transação penal entre o réu e o Ministério Público durante o processo criminal não terá efeitos civis. Logo, é inviável o aproveitamento da pena restritiva de direitos como parte da composição civil, tampouco a confusão da composição civil com o instituto da transação penal. 3. A prova oral produzida demonstra que o condutor do automóvel adentrou na faixa de rolamento onde trafegava a Autora, condutora de motocicleta, sem tomar as cautelas necessárias, vindo a causar a colisão. Conclui-se, pois, que o condutor do automóvel, preposto da Ré, agiu com negligência e imperícia e que deve, portanto, ser responsabilizado pelo evento danoso. 4. Rejeita-se a alegação a respeito da alta velocidade empregada pela vítima porque verificado que a perícia demonstrou que a via permitia velocidade máxima de 80 km/h, o automóvel desenvolvia velocidade aproximada de 55 km/h e a motocicleta, por sua vez, velocidade da ordem de 60 km/h, no momento da colisão. 4.1. Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, quando comprovada, pelas provas testemunhal e pericial, a conduta imprudente do motorista da empresa Ré. 5. O Art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 5.1. No presente caso, caberia à parte Ré demonstrar a existência do fato modificativo da responsabilidade civil imputada, como a atitude da Autora no sentido de provocar o agravamento de sua debilidade física, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Evidencia-se que a Autora suportou grande dor física, sofrimento e limitações constrangedoras, e até mesmo vexatórias, como se infere dos relatórios médicos e fotografias acostados aos autos, que demonstrou o sofrimento de cicatrizes e encurtamento de uma das pernas, o que ultrapassa um mero dissabor cotidiano e configura, de forma flagrante, violação de direito da personalidade. 6. Os danos morais independem de prova porque decorrem do fato em si, da angústia, sofrimento e constrangimento sofridos. Os danos estéticos, por sua vez, advêm das cicatrizes e do encurtamento da perna da Autora. Os danos materiais foram amplamente demonstrados, conforme se extrai dos documentos 7. As peculiaridades do caso permitem concluir como adequado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para os danos morais e que os danos estéticos devem ser majorados de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista as graves sequelas sofridas pela Autora, dentre as quais está o encurtamento de uma das pernas. 8. Embora a Autora tenha pedido a fixação do valor dos danos morais em R$ 100.000,00 e dos danos estéticos em também R$ 100.000,00 (fl. 11), o acolhimento dos pedidos, para ser estabelecida as quantias inferiores, não configura a sucumbência da parte Autora. 8.1. A indicação do valor pretendido pela parte Autora na inicial, conforme disposto no Art. 292, V, do CPC, constitui mera estimação do valor pretendido. Portanto, o julgamento de procedência do pedido indenizatório, em importância inferior à constante da petição inicial não configura a sucumbência da parte Autora. 9. Reformada em parte a sentença para ser majorada a indenização por danos estéticos e ser a parte Ré condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ante a sucumbência recursal da Ré, são majorados os honorários advocatícios de 10% para 15% por cento sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no Art. 85, §11 do CPC. 10. Negado provimento ao apelo da Ré. Deu-se parcial provimento ao pelo da Autora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. ESFERA JUDICIAL INDEPENDENTE. PROVA DA CULPA E DOS DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos Arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 1.1. Permite-se, por força legal, a cumulação de valores autônomos, fixados a título de danos moral, material e estético, desde que, embora derivados do mesmo fato, possuam causas inconfundíveis, conforme entendi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GUARDA DE MENORES. ALTERAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM FAVOR DA GENITORA DOS MENORES. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. A alteração da guarda dos menores, com seu deferimento em favor do genitor executado, implica em perda superveniente do interesse de agir, culminando na extinção do cumprimento de sentença de alimentos. A genitora que, durante o período de inadimplemento do pai, custeia os encargos a ele atribuídos, tem direito a ser ressarcida, não se admitindo, contudo, sua sub-rogação nos direitos dos alimentados, passando a ocupar o polo ativo do cumprimento de sentença. Tal conclusão, contudo, não lhe retira a possibilidade de fazê-lo, caso queira, por meio da via processual própria.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GUARDA DE MENORES. ALTERAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM FAVOR DA GENITORA DOS MENORES. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. A alteração da guarda dos menores, com seu deferimento em favor do genitor executado, implica em perda superveniente do interesse de agir, culminando na extinção do cumprimento de sentença de alimentos. A genitora que, durante o período de inadimplemento do pai, custeia os encargos a ele atribuídos, tem...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DA ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAC CELEBRADO ENTRE A INCORPORADORA E O PROCON/MP. NÃO VINCULAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS DE FORMA IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel estabelece uma relação de consumo, na medida em que as partes se subsumem, respectivamente, às figuras de consumidor e fornecedor, segundo os artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Segundo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a cobrança da comissão de corretagem somente é possível se houver expressa menção da atribuição de responsabilidade no contrato e desde que haja referência ao seu valor, de forma separada do montante total. Inexistindo previsão contratual de que a comissão de corretagem seja suportada pela consumidora, não se pode presumir que parte do valor adimplido será para pagamento do corretor. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a incorporadora e o PROCON não constitui óbice aos direitos individuais dos consumidores que não concordem com as previsões estabelecidas no ajuste, sobretudo quando não participaram do acordo e, tampouco tenha sido celebrado como documento de aceitação obrigatória aos adquirentes dos imóveis. De acordo com o Enunciado Sumular nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador deve ser realizada imediatamente, em parcela única. Somente a partir da efetiva entrega das chaves é que a adquirente passará a deter a posse direta do bem, incumbindo a ela, a partir desse momento, o pagamento das taxas condominiais e do IPTU. No caso de rescisão contratual por desistência da promitente compradora, admite-se a retenção de parte dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pela promitente vendedora, cujo percentual deve, contudo, ser reduzido ao limite de 10%, pois se mostra mais razoável e condizente com as peculiaridades do caso.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DA ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAC CELEBRADO ENTRE A INCORPORADORA E O PROCON/MP. NÃO VINCULAÇÃO A TODOS OS CONSUMIDORES. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS DE FORMA IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel estabelece uma relação de consumo, na medida em que as partes se subsumem...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DIREITO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. A decretação da revelia somente gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabendo o enfrentamento das questões de direito suscitadas no processo. Considerando que a sentença deixou de enfrentar alegações de direito capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser acolhida a preliminar de carência de fundamentação e, por consequência, declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 1.013, § 3o, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a causa está madura, não havendo necessidade da produção de provas, promove-se o julgamento da ação. O contrato de plano de saúde deve ser analisado à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. A operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento disponibilizado ao beneficiário. É abusiva a recusa de cobertura de assistência home care, indicada por médico assistente, necessária ao tratamento da autora.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DIREITO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. A decretação da revelia somente gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabendo o enfrentamento das questões de direito suscitadas no processo. Considerando que a sentença deixou de enfrentar alegações de direito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA E A RETIRADA DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, do CPC/2015). PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 294/302 DO NCPC/2015. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se o Juízo de 1ª instância, ainda que de forma sucinta, expôs a fundamentação necessária e suficiente para analisar o pedido de tutela antecipada, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, não há como atribuir nenhuma afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal/88, bem como ao art. 11 do NCPC/2015, capaz de prejudicar o direito do recorrente à ampla defesa e ao contraditório. 2. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ, determinando que julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Restando comprovado nos autos que o negócio (contrato de prestação de serviços de telefonia e internet), realizado entre as partes (pessoas jurídicas), foi realizado para incremento da atividade empresarial da empresa recorrente, não há como aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor ? CDC, pois, não configura relação de consumo a sujeitar-se às regras do Código Consumerista. Precedentes do STJ (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro - BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227). 4. A pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidor, caso apresente frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática). Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado a consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Precedentes deste Tribunal: (TJDFT, Acórdão 951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 5. Não existe qualquer vulnerabilidade de uma empresa em relação à outra, se ambas estão atuando em igualdade de condições. A questão relativa à cobrança indevida ou excesso de cobrança, não caracteriza vulnerabilidade de uma empresa em relação à outra. 6. Para a concessão de antecipação de tutela é necessária a constatação dos requisitos elencados nos arts. 297/302 do NCPC/2015. A tutela provisória, antecipada ou cautelar, tem duração limitada no tempo, produzindo efeitos até que desapareça a sustentada situação de perigo. Imprescindível a consideração da situação concreta, de urgência ou evidência, para que se possa promover uma efetiva tutela do direito mediante a técnica antecipatória (art. 294 e seguintes, do NCPC). 6.1. Para possibilitar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, devem estar presentes os requisitos cumulativos, importantes a ambas as tutelas, cautelares ou antecipadas, que são (a) probabilidade do direito substancial e, (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, tendo ainda como pressuposto negativo a irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 § 3º NCPC). A urgência (?perigo da demora?) é premissa inarredável do provimento acautelatório. 6.2. Não basta a simples afirmação ou, ainda, a juntada de documentos unilateralmente produzidos pela recorrente para possibilitar o deferimento da tutela de urgência; faz-se necessário a demonstração da presença de ambos os requisitos exigidos nos artigos citados acima. 7. A alegação de excesso de cobrança ou cobranças indevidas é questão de mérito que deve ser esclarecida no decorrer do processo, não sendo, portanto, com a simples análise preliminar dos documentos unilateralmente apresentados, sem a possibilitar o contraditório, a ampla defesa e devido processo legal, concluir-se pela sustentada plausibilidade dos direitos pretendidos, em especial a abusividade das cobranças. 8. Se o assunto a ser tratado no pedido de tutela antecipada carece de maior aprofundamento e obediência aos Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º inciso XXXV e LV, da CF/88), carecendo de maior dilação probatória no curso do processo originário, não há como deferir a tutela antecipatória, sob pena de causar prejuízo a parte adversa. 9. Recursos conhecidos e não providos. Decisões agravadas mantidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA E A RETIRADA DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, do CPC/2015). PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 294/302 DO NCPC/2015. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAV...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO TÁCITO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇAO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDISPENSABILIDADE (CC, ART. 1.488, § 1º). DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto viável a penhora de imóvel afetado por hipoteca para a realização de obrigação estranha à garantia e detida por terceiro em face do devedor hipotecário, ressalvadas a necessidade de intimação do credor hipotecário e do privilégio que o assiste de ter seu crédito realizado e somente o remanescente ser destinado à efetivação das obrigações desguarnecidas de garantia em se operando a alienação forçada do imóvel hipotecado, não se afigura juridicamente viável, em sede de cumprimento de sentença estranha ao credor hipotecário, se determinar o destacamento da hipoteca e sua limitação ao equivalente a 5% do valor da avaliação do imóvel penhorado, a despeito de gravado de hipoteca em seu favor, sem que seja observado, sequer, seu direito de preferência na arrecadação do produto da sua venda. 2. Conquanto juridicamente viável o desmembramento da hipoteca de forma a ser restringida a unidades compreendidas em condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária de molde a ficar restrita a unidades suficientes para a realização da obrigação garantida, o desmembramento demanda, na moldura do devido processo legal, a indispensável participação do credor hipotecário no instrumento no bojo do qual é debatida a restrição do direito que o assiste, porquanto, como cediço, não pode ficar alheio à relação processual na qual estará sendo resolvida pretensão que o afetará diretamente (CC, art. 1.488, § 1º). 3. No ambiente de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face da construtora e incorporadora com a qual celebrara contrato de promessa de compra e venda de apartamento inserido em empreendimento imobiliário levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária, afigura-se juridicamente inviável se determinar o desmembramento da hipoteca que atinge todas as unidades imobiliárias de forma a ser restringida a determinado percentual do produto da venda das unidades, porquanto demanda a medida, na esteira do devido processo legal, a deflagração de procedimento apropriado com a necessária participação do respectivo credor hipotecário, porquanto o debate encarta direito da sua titularidade. 4. Ainda que viável o desmembramento da hipoteca que atinge a integralidade das unidades inseridas no condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária, a consumação da medida enseja a participação do credor hipotecário como forma de ser resguardado o devido processo legal, que obsta que quaisquer direitos ou bens pertencentes a terceiros sejam debatidos e excluídos no ambiente de processo que lhe é estranho, à medida que o destaque, a elisão parcial ou total da garantia dependem da sua anuência, e, quiçá, da sua participação na respectiva relação processual. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO TÁCITO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE F...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADAS. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO TÁCITO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇAO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDISPENSABILIDADE (CC, ART. 1.488, § 1º). DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO. AVIAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto viável a penhora de imóvel afetado por hipoteca para a realização de obrigação estranha à garantia e detida por terceiro em face do devedor hipotecário, ressalvadas a necessidade de intimação do credor hipotecário e do privilégio que o assiste de ter seu crédito realizado e somente o remanescente ser destinado à efetivação das obrigações desguarnecidas de garantia em se operando a alienação forçada do imóvel hipotecado, não se afigura juridicamente viável, em sede de cumprimento de sentença estranha ao credor hipotecário, se determinar o destacamento da hipoteca e sua limitação ao equivalente a 5% do valor da avaliação do imóvel penhorado, a despeito de gravado de hipoteca em seu favor, sem que seja observado, sequer, seu direito de preferência na arrecadação do produto da sua venda. 2. Conquanto juridicamente viável o desmembramento da hipoteca de forma a ser restringida a unidades compreendidas em condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária de molde a ficar restrita a unidades suficientes para a realização da obrigação garantida, o desmembramento demanda, na moldura do devido processo legal, a indispensável participação do credor hipotecário no instrumento no bojo do qual é debatida a restrição do direito que o assiste, porquanto, como cediço, não pode ficar alheio à relação processual na qual estará sendo resolvida pretensão que o afetará diretamente (CC, art. 1.488, § 1º). 3. No ambiente de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face da construtora e incorporadora com a qual celebrara contrato de promessa de compra e venda de apartamento inserido em empreendimento imobiliário levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária, afigura-se juridicamente inviável se determinar o desmembramento da hipoteca que atinge todas as unidades imobiliárias de forma a ser restringida a determinado percentual do produto da venda das unidades, porquanto demanda a medida, na esteira do devido processo legal, a deflagração de procedimento apropriado com a necessária participação do respectivo credor hipotecário, porquanto o debate encarta direito da sua titularidade. 4. Ainda que viável o desmembramento da hipoteca que atinge a integralidade das unidades inseridas no condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária, a consumação da medida enseja a participação do credor hipotecário como forma de ser resguardado o devido processo legal, que obsta que quaisquer direitos ou bens pertencentes a terceiros sejam debatidos e excluídos no ambiente de processo que lhe é estranho, à medida que o destaque, a elisão parcial ou total da garantia dependem da sua anuência, e, quiçá, da sua participação na respectiva relação processual. 5. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADAS. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO TÁCITO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIGADA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. ELISÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDISPENSABILIDADE (CC, ART. 1.488, § 1º). DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto viável a penhora de imóvel afetado por hipoteca para a realização de obrigação estranha à garantia e detida por terceiro em face do devedor hipotecário, ressalvada a necessidade de intimação do credor hipotecário e do privilégio que o assiste de ter seu crédito realizado e somente o remanescente ser destinado à efetivação das obrigações desguarnecidas de garantia em se operando a alienação forçada do imóvel hipotecado, não se afigura juridicamente viável, em sede de cumprimento de sentença estranha ao credor hipotecário, se determinar o destacamento da hipoteca e sua restrição a unidades suficientes à realização do crédito que o assiste conquanto inseridas em empreendimento imobiliário erigido sob a forma de incorporação. 2. Conquanto juridicamente viável o desmembramento da hipoteca de forma a ser restringida a unidades compreendidas em condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária de molde a ficar restrita a unidades suficientes para a realização da obrigação garantida, o desmembramento demanda, na moldura do devido processo legal, a indispensável participação do credor hipotecário no instrumento no bojo do qual é debatida a restrição do direito que o assiste, porquanto, como cediço, não pode ficar alheio à relação processual na qual estará sendo resolvida pretensão que o afetará diretamente (CC, art. 1.488, § 1º). 3. No ambiente de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face da construtora e incorporadora com a qual celebrara contrato de promessa de compra e venda de apartamento inserido em empreendimento imobiliário levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária, afigura-se juridicamente inviável se determinar o desmembramento da hipoteca que atinge todas as unidades imobiliárias de forma a ser restringida a determinadas unidades e liberadas outras como pressuposto para a penhora e alienação das desoneradas, porquanto demanda a medida, na esteira do devido processo legal, a deflagração de procedimento apropriado com a necessária participação do respectivo credor hipotecário, porquanto o debate encarta direito da sua titularidade. 4. Ainda que viável o desmembramento da hipoteca que atinge a integralidade das unidades inseridas no condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária, a consumação da medida enseja a participação do credor hipotecário como forma de ser resguardado o devido processo legal, que obsta que quaisquer direitos ou bens pertencentes a terceiros sejam debatidos e excluídos no ambiente de processo que lhe é estranho, à medida que o destaque, a elisão parcial ou total da garantia dependem da sua anuência, e, quiçá, da sua participação na respectiva relação processual. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIGADA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEI...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO TÁCITO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇAO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDISPENSABILIDADE (CC, ART. 1.488, § 1º). DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto viável a penhora de imóvel afetado por hipoteca para a realização de obrigação estranha à garantia e detida por terceiro em face do devedor hipotecário, ressalvadas a necessidade de intimação do credor hipotecário e do privilégio que o assiste de ter seu crédito realizado e somente o remanescente ser destinado à efetivação das obrigações desguarnecidas de garantia em se operando a alienação forçada do imóvel hipotecado, não se afigura juridicamente viável, em sede de cumprimento de sentença estranha ao credor hipotecário, se determinar o destacamento da hipoteca e sua limitação ao equivalente a 5% do valor da avaliação do imóvel penhorado, a despeito de gravado de hipoteca em seu favor, sem que seja observado, sequer, seu direito de preferência na arrecadação do produto da sua venda. 2. Conquanto juridicamente viável o desmembramento da hipoteca de forma a ser restringida a unidades compreendidas em condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária de molde a ficar restrita a unidades suficientes para a realização da obrigação garantida, o desmembramento demanda, na moldura do devido processo legal, a indispensável participação do credor hipotecário no instrumento no bojo do qual é debatida a restrição do direito que o assiste, porquanto, como cediço, não pode ficar alheio à relação processual na qual estará sendo resolvida pretensão que o afetará diretamente (CC, art. 1.488, § 1º). 3. No ambiente de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face da construtora e incorporadora com a qual celebrara contrato de promessa de compra e venda de apartamento inserido em empreendimento imobiliário levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária, afigura-se juridicamente inviável se determinar o desmembramento da hipoteca que atinge todas as unidades imobiliárias de forma a ser restringida a determinado percentual do produto da venda das unidades, porquanto demanda a medida, na esteira do devido processo legal, a deflagração de procedimento apropriado com a necessária participação do respectivo credor hipotecário, porquanto o debate encarta direito da sua titularidade. 4. Ainda que viável o desmembramento da hipoteca que atinge a integralidade das unidades inseridas no condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária, a consumação da medida enseja a participação do credor hipotecário como forma de ser resguardado o devido processo legal, que obsta que quaisquer direitos ou bens pertencentes a terceiros sejam debatidos e excluídos no ambiente de processo que lhe é estranho, à medida que o destaque, a elisão parcial ou total da garantia dependem da sua anuência, e, quiçá, da sua participação na respectiva relação processual. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIDADA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO TÁCITO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE F...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIGADA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO. ELISÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇAO DA CREDORA HIPOTECÁRIA. INDISPENSABILIDADE (CC, ART. 1.488, § 1º). DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto viável a penhora de imóvel afetado por hipoteca para a realização de obrigação estranha à garantia e detida por terceiro em face do devedor hipotecário, ressalvada a necessidade de intimação do credor hipotecário e do privilégio que o assiste de ter seu crédito realizado e somente o remanescente ser destinado à efetivação das obrigações desguarnecidas de garantia em se operando a alienação forçada do imóvel hipotecado, não se afigura juridicamente viável, em sede de cumprimento de sentença estranha ao credor hipotecário, se determinar o destacamento da hipoteca e sua restrição a unidades suficientes à realização do crédito que o assiste conquanto inseridas em empreendimento imobiliário erigido sob a forma de incorporação. 2. Conquanto juridicamente viável o desmembramento da hipoteca de forma a ser restringida a unidades compreendidas em condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária de molde a ficar restrita a unidades suficientes para a realização da obrigação garantida, o desmembramento demanda, na moldura do devido processo legal, a indispensável participação do credor hipotecário no instrumento no bojo do qual é debatida a restrição do direito que o assiste, porquanto, como cediço, não pode ficar alheio à relação processual na qual estará sendo resolvida pretensão que o afetará diretamente (CC, art. 1.488, § 1º). 3. No ambiente de cumprimento de sentença manejado por consumidor em face da construtora e incorporadora com a qual celebrara contrato de promessa de compra e venda de apartamento inserido em empreendimento imobiliário levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária, afigura-se juridicamente inviável se determinar o desmembramento da hipoteca que atinge todas as unidades imobiliárias de forma a ser restringida a determinadas unidades e liberadas outras como pressuposto para a penhora e alienação das desoneradas, porquanto demanda a medida, na esteira do devido processo legal, a deflagração de procedimento apropriado com a necessária participação do respectivo credor hipotecário, porquanto o debate encarta direito da sua titularidade. 4. Ainda que viável o desmembramento da hipoteca que atinge a integralidade das unidades inseridas no condomínio edilício erigido sob a forma de incorporação imobiliária, a consumação da medida enseja a participação do credor hipotecário como forma de ser resguardado o devido processo legal, que obsta que quaisquer direitos ou bens pertencentes a terceiros sejam debatidos e excluídos no ambiente de processo que lhe é estranho, à medida que o destaque, a elisão parcial ou total da garantia dependem da sua anuência, e, quiçá, da sua participação na respectiva relação processual. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE CREDOR E OBRIGADA. PENHORA. IMÓVEL HIPOTECADO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ERIGIDO SOB A FORMA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HIPOTECA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA CONSTRUTORA PARA FOMENTO DA CONSTRUÇÃO. ALCANCE DE TODAS AS UNIDADES COMPREENDIDAS PELA INCORPORAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA HIPOTECA. RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. POSIÇÃO PASSIVA. COMPOSIÇÃO RESTRITA À EXECUTADA E DEVEDORA HIPOTECÁRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO AGENTE FINANCEI...
DIREITO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. POSSE. MÁ-FÉ. EDIFICAÇÕES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao princípio do devido processo legal e ao princípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, se as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo possível o julgamento antecipado sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa. Art. 355, I, do CPC. 2. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, e a levantar as voluptuárias, quando não acarretar detrimento da coisa. O possuidor de má-fé faz jus tão somente ao ressarcimento das benfeitorias necessárias. Artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil. 3. As cessões de direitos inexistentes contrariam a licitude da avença. Não se pode atribuir o resguardo das consequências jurídicas aos possuidores de má-fé, o que afasta o surgimento do direito à indenização pelas acessões realizadas. Art. 1.255 do Código Civil. 4. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. POSSE. MÁ-FÉ. EDIFICAÇÕES. DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao princípio do devido processo legal e ao princípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, se as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo possível o julgamento antecipado sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa. Art. 355, I, do CPC. 2. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, e a levantar as voluptuárias, quando não acarretar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. FAMÍLIA SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O TRATAMENTO. 1. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, bem como pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da integridade física do cidadão, sem qualquer ressalva quanto à origem do paciente. Trata-se de direito subjetivo assegurado a todos, com previsão no rol dos direitos sociais (art. 6º). Igualmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal, repetindo norma constitucional, assegurou o cumprimento do preceito fundamental nos arts. 204 e 207: 2. Comprovada a necessidade de internação compulsória do paciente, mormente porque amparada por laudo médico circunstanciado exigido no art. 6º da Lei n. 10.216/2001, não se revela prudente aguardar a sobrevinda de situações mais graves, comprometedoras da sua integridade, de familiares ou de terceiros. Registre-se que a dependência química constitui uma enfermidade, e que o direito à saúde desfruta de assento constitucional. 3. Não tendo a família do usuário condições de arcar com tratamento em clínica particular, deve haver a internação às expensas do Poder Público. Há de se considerar, ainda, que a recuperação do paciente é de interesse da sociedade. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. FAMÍLIA SEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O TRATAMENTO. 1. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, bem como pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da integridade física do cidadão, sem qualquer ressalva quanto à origem do paciente. Trata-se de direito subjetivo assegurado a todos, com p...