DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. DIREITO AO ABONO DE PONTO. NOTA Nº 59/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 DA SEPLAG. LIMITAÇÃO DE DIREITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. NÃO VERIFICADA. REGIME DE PLANTÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUALIDADE AOS JURISDICIONADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REVOGADA A LIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, porquanto não há qualquer empecilho a que assim se proceda, analisa-se o agravo interno e o mandado de segurança simultaneamente. 2. Não há qualquer inovação em relação ao direito ao abono de ponto estabelecido na Lei Complementar nº 840, de 2011, quer introduzida pela Nota 059/2017-AJL/SSP, quer pelo ato administrativo normativo a que ela remete, qual seja, a Instrução Normativa nº 02, de 2016, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal ? SEPLAG. 3. O entendimento mais recente deste e. TJDFT é no sentido de que não há ilegalidade na exigência de o servidor trabalhar em horário de expediente normal logo após qualquer falta justificada, até porque o servidor usufruirá do descanso noturno antes de enfrentar o próximo plantão de trabalho. Tal diretiva, consignada pela Secretaria de Estado de Administração Pública, visa atender, em especial, à eficiência da Administração Pública e prestação do serviço público de qualidade aos jurisdicionados, não havendo que se falar em desatendimento aos princípios basilares da Administração Pública ou em ofensa ao Estatuto do Servidor Público do Distrito Federal. 4. Agravo interno conhecido e provido. Liminar revogada. Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. DIREITO AO ABONO DE PONTO. NOTA Nº 59/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02 DA SEPLAG. LIMITAÇÃO DE DIREITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. NÃO VERIFICADA. REGIME DE PLANTÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE QUALIDADE AOS JURISDICIONADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REVOGADA A LIMINAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, porquanto n...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GERENTE DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM SEXUAL. SANÇÕES. 1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 2. A conduta praticada pelo réu consubstanciada em constranger pessoas com intuito de obter favorecimentos sexuais, aproveitando-se de seu cargo, não condiz com a probidade administrativa esperada e exigida de um servidor público, razão pela qual impõe-se o estabelecimento das sanções descritas na lei de regência (Lei de Improbidade Administrativa e Constituição Federal). 3. A prática de ato ímprobo com evidente ofensa aos princípios basilares da Administração Pública, violando os deveres de moralidade, honestidade, legalidade e lealdade à instituição, acarreta a aplicação da pena da perda função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com a Administração Pública. 4. A imposição do pagamento de multa civil deve ser fixada de modo razoável e proporcional de acordo com o tipo de ato de improbidade. 5. Recurso parcialmente provido (redução da pena pecuniária).
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GERENTE DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL. OBTENÇÃO DE VANTAGEM SEXUAL. SANÇÕES. 1. O reconhecimento da autoria e da materialidade dos crimes em sede penal torna despiciendo o exame acerca da ocorrência dos fatos no seio da ação civil pública que objetiva a condenação pela prática de atos de improbidade administrativa. Inteligência do artigo 935 do Código Civil. 2. A conduta praticada pelo réu c...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO DISTRITO FEDERAL. NÃO PREVENÇÃO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão alcança, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio ser no Distrito Federal, razão pela qual é direito do beneficiário de ajuizar o respectivo cumprimento de sentença no foro de seu domicílio ou no próprio Distrito Federal. 2. Descarta-se, pois, prevenção do juízo prolator da sentença executada. Afinal, em razão da coisa julgada, a condenação imposta à instituição financeira apresenta abrangência nacional, de maneira a facultar-se ao consumidor, ora beneficiário dessa ação coletiva, propor o respectivo cumprimento individual de sentença nos foros de seu domicílio ou no desta capital, não se limitando à circunscrição territorial do juízo sentenciante da respectiva ação civil pública. 3. Conflito conhecido e acolhido.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO DISTRITO FEDERAL. NÃO PREVENÇÃO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, a sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão al...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE LITIGAR COMO AUTOR NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília em face do Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF quanto ao processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, bem como do colendo STJ, é no sentido de que, na condição de autor, faculta-se ao consumidor propor demandas para defesa de seus direitos no local que lhe for mais favorável para demandar em juízo. 3. Considerando que se trata de relação de consumo, o juiz deve ouvir o consumidor antes de declinar de sua competência, principalmente nos casos em que a escolha do foro da demanda tenha sido feita pelo próprio consumidor. 4. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Núcleo Bandeirante (Suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE LITIGAR COMO AUTOR NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília em face do Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF quanto ao processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer. 2. O enten...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA- VAGA DISPONIBILIZADA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO - APELO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGO 557, CAPUTDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557, caputdo CPC/1973, o relatornegaria seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 2 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.Logo, o Estado possui o dever constitucional de efetivar a educação infantil em creche aos menores de 5 anos. 3 - O princípio da igualdade, tanto formal como material, não pode ser utilizado para justificar a inércia e a omissão inconstitucional do Poder Público na realização do núcleo essencial de direitos fundamentais, ressaltando-se que o direito à vaga em creche está contido no núcleo essencial do direito à educação ante a interpretação sistemática dos incisos I e IV e do § 2º, todos do artigo 208 da Carta da República. 4 - O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, por mais de uma vez sufragou acertadamente o entendimento de que o direito à creche constitui garantia constitucional indisponível, de implementação e concretização obrigatórias, o que afasta a discricionariedade do Poder Público e qualquer alegação de falta de recursos, já que o direito à creche e à educação básica constituem o núcleo essencial do direito à Educação. 5 - Como a criança já teve a vaga disponibilizada, a situação já se consolidou no tempo, razão por que deve ser mantida. Precedentes.1. De acordo com a Constituição da República, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita. 2. Pela legislação vigente, toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantido de forma eficaz, não podendo ser restrito por limitação da Administração. 3. No caso dos autos, a observância da teoria do fato consumado faz-se necessária, considerando que a situação já foi consolidada pelo decurso do tempo.(Acórdão n.880010, 20140111071863APO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015.Pág.: 158). 6 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a apelação por previsão do art. 557, caput do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 7 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL - MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA- VAGA DISPONIBILIZADA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO - APELO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIADOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ARTIGO 557, CAPUTDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 557, caputdo CPC/1973, o relatornegaria seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 2 - O artigo 208, IV da Constituição Federal dispõe que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Constatada a omissão a respeito do exame de parte das matérias debatidas no recurso de apelação, mostra-se impositivo o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. 3. Havendo nos autos documento emitido pela própria ré/embargante, atestando que o imóvel litigioso é parte integrante de projeto urbanístico já registrado em cartório, não prospera a alegação de que o bem não pode ser vendido ao ocupante, por inexistir unidade imobiliária constituída. 4. Amera alegação de que o reconhecimento das firmas constantes no instrumento de cessão de direitos foi efetivado após o decurso de vários anos, desde a data em que o negócio jurídico teria sido celebrado, não caracteriza, por si só, fraude documental. 5. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, com o suprimento de omissão, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. SUPRIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Constatada a omissão a respeito do exame de parte das matérias debatidas no recurso de apelação, mostra-se impositivo o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. 3. Havendo n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARTILHA DEVIDA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REVERSÃO PARA A ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA DEVIDA. 1. Presume-se como sendo fruto de esforço comum dos cônjuges a edificação de benfeitorias em imóvel na constância do casamento, razão pela qual os direitos delas decorrentes devem ser partilhados em igual proporção. 2. Estando evidenciado que a dívida contraída na constância do casamento foi revertida em proveito da família, mostra-se correta a sua inclusão na partilha. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. BENFEITORIAS REALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARTILHA DEVIDA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REVERSÃO PARA A ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA DEVIDA. 1. Presume-se como sendo fruto de esforço comum dos cônjuges a edificação de benfeitorias em imóvel na constância do casamento, razão pela qual os direitos delas decorrentes devem ser partilhados em igual proporção. 2. Estando evidenciado que a dívida contraída na constância do casamento foi revertida em...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. BEM INDIVISO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 37 da Lei nº 6.766/79, É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 2. Ao dispor a respeito da adjudicação compulsória, o artigo 1.418 do Código Civil estabelece que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento. 3. Tratando-se de imóvel que não se encontra individualizado e devidamente registrado no cartório imobiliário, não há como ser acolhida a pretensão de adjudicação compulsória do bem. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. BEM INDIVISO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 37 da Lei nº 6.766/79, É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. 2. Ao dispor a respeito da adjudicação compulsória, o artigo 1.418 do Código Civil estabelece que o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de com...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUPERVENIENTE APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ANUÊNCIA PARA CESSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO SOB O TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. IMÓVEL NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO. DANO MORAL. 1. Orequerimento formulado pelos apelantes após o encerramento da fase de instrução processual pretendendo a renovação do prazo de garantia do imóvel quando os autos inclusive já se encontravam conclusos para julgamento, longe de caracterizar propriamente um evento superveniente ocorrido no curso do processo capaz de produzir efeitos diretos sobre a adequada resolução do litígio já estabelecido, configura, na verdade, pedido novo não relacionado na inicial, com nítida pretensão de ampliação dos elementos objetivos da demanda após a estabilização da relação processual, o que encontra vedação no artigo 264, parágrafo único do CPC/1973 (art. 329 do CPC/2015). 2. Não se trata, evidentemente, de fato superveniente (posterior à propositura da demanda), tampouco de fato anterior de conhecimento superveniente (fato velho de conhecimento novo), mas de situação pretérita de conhecimento preexistente, o que inviabiliza a pretendida aplicação do art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015). Afinal, tanto a existência dos alegados vícios no imóvel para os quais objetivavam a reparação, quanto a existência de um prazo de garantia para o exercício dessa ou de qualquer outra pretensão relacionada a esse mesmo fato, eram do prévio conhecimento dos apelantes quando do ajuizamento da ação, deixando, contudo de ser oportunamente formulada. 3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, não tem cabimento a pretensão de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega do imóvel. A correção do saldo devedor visa resguardar o equilíbrio financeiro do contrato por meio do reajuste dos preços conforme os custos da construção, não importando propriamente em acréscimo pecuniário. Além disso, a atualização do saldo devedor pelo índice eleito pelas partes não pode ser suprimido como meio de penalizar a construtora pela mora, uma vez que para essa finalidade o ordenamento jurídico estabelece instrumentos próprios de compensação. 4. Embora o consentimento do credor seja indispensável para a validade da cessão contratual, esta Corte vem reconhecendo a ilegalidade da imposição de pagamento de taxa de transferência (também denominada taxa de expediente para anuência ou taxa de cessão), por se tratar de cobrança feita sem amparo legal considerada desproporcional e incompatível com a finalidade a que se presta, qual seja, o custeio de eventuais despesas com transferência. Precedentes. 5. No caso, a cobrança de taxa de expediente para anuência foi amparada no costume do negócio firmado, contando, inclusive, com expressa e prévia estipulação contratual da qual os apelantes tinham pleno conhecimento no momento em que firmaram o contrato de cessão. Ou seja, não se pode presumir que houve má-fé, pressuposto necessário para a restituição em dobro. Dessemodo, embora deva ser reconhecida a abusividade da cobrança, a devolução do valor pago sob esse título deve ser feita na forma simples. 6. Embora sustentem a nulidade da cláusula do instrumento particular de financiamento imobiliário que prevê a possibilidade de contratação de seguro de vida em grupo, os próprios autores pontuam que, apesar de terem celebrado inicialmente contrato de financiamento com a apelada, decidiram fazê-lo posteriormente com terceiro por entenderem que seria mais vantajoso, obtendo assim o financiamento junto a outra instituição financeira. Além disso, os próprios apelantes mencionam na inicial que desconhecem o que teria sido cobrado sob esse título, sendo que, ademais, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não há, portanto, como se acolher a pretendida restituição de valores supostamente pagos quando sequer comprovada a contração do aludido seguro. 7. O art. 389 do Código Civil impõe ao devedor o dever de reparar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto ou da mora. Essas perdas e danos, consoante estabelece o art. 402 do Código Civil, abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. 8. A regra no processo civil é que o pedido deve ser certo (art. 286 do CPC/1973; art. 322 do CPC/2015) e determinado (art. 286 do CPC/1973; art. 324 do CPC/2015). O pedido, portanto, deve ser expresso e bem delimitado. 9. No caso, nem mesmo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite identificar alguma pretensão dos apelantes nesse sentido. Areferência a perdas e danos feita na inicial é genérica em termos de qualidade e quantidade, não sendo possível compreender objetivamente o que os apelantes esperavam obter de uma eventual prestação jurisdicional neste sentido. Na verdade, em que pese a utilização da expressão perdas e danos, somente foi apresentada a causa de pedir e formulado pedido atinente aos danos morais. 10. Eventual pretensão a esse respeito deveria ter sido objeto de postulação formal (art. 282, III e IV do CPC/1973; art. 319, III e IV do CPC/2015), tendo em vista que os pedidos devem ser interpretados restritivamente (art. 293 do CPC/1973) e a reparação por perdas e danos não se insere nas excepcionais hipóteses de pedido implícito (art. 286; art. 322, § 1º do CPC/2015), o que inviabiliza o seu acolhimento. 11. É certo que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, o simples atraso na entrega do imóvel, embora possa gerar frustração e aborrecimentos, não tem aptidão para, por si só, atingir os direitos da personalidade. 12. No caso dos autos, depreende-se que a situação vivenciada pelos autores/apelantes ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, considerando as condições em que foi entregue um imóvel novo, com grave problema de infiltração, umidade e mofo no quarto do casal causado por vício de qualidade da obra - falha na calafetação/impermeabilização do peitoril externo - tornando-o inutilizável conforme atestado pela perícia e reconhecido em sentença, vício este que, apesar de apontado em solicitações de serviços de assistência técnica datadas de 16/12/2011 e 17/1/2012 não foi devidamente sanado pelas requeridas/apeladas, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do dano moral invocado e o dever de reparação. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO SUPERVENIENTE APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ANUÊNCIA PARA CESSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO SOB O TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO. IMÓVEL NOVO. VÍCIO DE QUALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO. DANO MORAL. 1. Orequerimento formulado pelos apelantes após o e...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Incide nas penas do artigo 171, § 2º, inciso I do CP, o agente que aliena direito de posse sobre imóvel de propriedade de terceiro, induzindo a vítima em erro mediante apresentação de falsos instrumentos particulares de cessão de direitos. 2. Condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser consideradas para fins de valoração negativa dos antecedentes do réu. 3. Apresentando-se idônea a fundamentação adotada na sentença, é de ser mantida a avaliação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime. 4. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão, se o réu negou peremptoriamente a prática do crime. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Incide nas penas do artigo 171, § 2º, inciso I do CP, o agente que aliena direito de posse sobre imóvel de propriedade de terceiro, induzindo a vítima em erro mediante apresentação de falsos instrumentos particulares de cessão de direitos. 2. Condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser consideradas para fins de valoração negativa dos antecedentes do réu. 3. Apresentando-se idônea a fundamentação adot...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. QUEBRA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não vinga o pleito absolutório por insuficiência de provas para a condenação, quando os testemunhos firmes e coerentes dos policiais militares evidenciam que o agente opôs resistência a ato legal dotado de fé pública e emanado da autoridade competente,com a finalidade de obstar o trabalho policial. 2. Os depoimentos de policiais têm a mesma validade que as declarações de outras testemunhas, e podem servir como elemento de convicção para o édito condenatório, especialmente quando não se aponta razão para se duvidar de sua veracidade. 3. Não há que se falar em atipicidade material da conduta, se a prova dos autos evidencia que ao agir de forma violenta, o réu causou lesão corporal grave que resultou na debilidade permanente da função mastigatória do miliciano agredido. 4. Sendo a pena final inferior a 2 (dois) anos de reclusão, o réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, não cabendo a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, é possível suspender a execução da sanção corporal (arts. 77 e 78, CP). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. QUEBRA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não vinga o pleito absolutório por insuficiência de provas para a condenação, quando os testemunhos firmes e coerentes dos policiais militares evidenciam que o agente opôs resistência a ato legal dotado de fé pública e emanado da autoridade competente,com a finalidade de obstar o trabalho policial. 2. Os de...
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PROCURAÇÃO A TERCEIRO. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR FIDUCIÁRIO OU DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. VALIDADE DA ALIENAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO À LIDE. DENUNCIANTE VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Não atua como mandatário aquele que detém procuração de devedor fiduciante como garantia de tradição informal de imóvel, atuando em defesa dos próprios interesses. 2. Aquele que pretender subrrogar-se nos direitos e deveres do devedor fiduciante deverá obter expressa anuência do credor fiduciário ou quitar integralmente as parcelas inadimplidas do financiamento (inteligência dos artigos 29 e 31 da Lei n. 9.514/97). 3. Estando o devedor fiduciante em local ignorado, incerto ou inacessível, e não havendo representante/procurador que atue em defesa de seus interesses, é lícita sua intimação editalícia e subsequente alienação do imóvel em leilão extrajudicial. 4. A sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, devendo reger-se pelo Código de Processo Civil de 2015 aquelas ocorridas após 18 de março de 2016. 5. A denunciação à lide é ação secundária. Assim, o sucesso do denunciante na ação principal prejudica a apreciação da denunciação, não havendo que se falar em proveito econômico com sua propositura. Em consequência, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa (§8º, art. 85, CPC/15). 6. Preliminares rejeitadas. Recurso do primeiro autor desprovido. Recurso do segundo réu parcialmente provido.
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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PROCURAÇÃO A TERCEIRO. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR FIDUCIÁRIO OU DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. VALIDADE DA ALIENAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO À LIDE. DENUNCIANTE VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Não atua como mandatário aquele que detém procuração de devedor fiduciante como garantia de tradição informal de imóve...
CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PROCURAÇÃO A TERCEIRO. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR FIDUCIÁRIO OU DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. VALIDADE DA ALIENAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL.RECURSO DESPROVIDO. 1. Não atua como mandatário aquele que detém procuração de devedor fiduciante como garantia de tradição informal de imóvel, atuando em defesa dos próprios interesses. 2. Aquele que pretender subrogar-se nos direitos e deveres do devedor fiduciante deverá obter expressa anuência do credor fiduciário ou quitar integralmente as parcelas inadimplidas do financiamento (inteligência dos artigos 29 e 31 da Lei n. 9.514/97). 3. Estando o devedor fiduciante em local ignorado, incerto ou inacessível, e não havendo representante/procurador que atue em defesa de seus interesses, é lícita sua intimação editalícia e subsequente alienação do imóvel em leilão extrajudicial. 4. A sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, devendo reger-se pelo Código de Processo Civil de 2015 aquelas ocorridas após 18 de março de 2016. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA IMISSÃO NA POSSE PELO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PROCURAÇÃO A TERCEIRO. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR FIDUCIÁRIO OU DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. VALIDADE DA ALIENAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL.RECURSO DESPROVIDO. 1. Não atua como mandatário aquele que detém procuração de devedor fiduciante como garantia de tradição informal de imóvel, atuando em defesa dos próprios interesses. 2. Aquele que pretender subrogar-se nos direi...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. WHATSAPP. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do CC). 2. Os incisos IV e IX do art. 5º da Constituição Federal dispõe que são livres a manifestação do pensamento e a expressão da atividade de comunicação. 3.Manifestações em redes sociais com teor de crítica à Administradora não geram ofensa a honra, pois caracterizam mero dissabor. 4. O equilíbrio entre a liberdade de expressão e a honra é muito delicado e deve ser avaliado criteriosamente. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. 5. O ordenamento jurídico não ampara apenas os bens econômicos, mas a honra e o conceito do nome perante terceiros. O art. 5º, inc. X, da CF, por seu turno, garantiu o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, nas quais se incluem as jurídicas. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. WHATSAPP. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons co...
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NAO EXPRESSO NO ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Destaca-se que, não obstante os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria - Lei Federal 9.656/98 e obedeçam às resoluções da ANS, o STJ, com o enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência, pacificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidoraos contratos de plano de saúde. 2. Não cabe às Seguradoras de Assistência à Saúde eleger o tipo de tratamento mais adequado ao segurado, incumbência esta afeta ao profissional de medicina que acompanha o paciente. 3. As resoluções normativas editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde possuem caráter exemplificativo, o que permite a inclusão de formas de tratamento mais eficazes descobertas pela medicina. 4. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a conduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, uma vez que ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 5. Preenchidos os requisitos para configuração do dano moral, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização reparatória, observados os seguintes parâmetros: a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, a função preventiva da indenização, o grau de reincidência do fornecedor e o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 6. Considerando o grau da ofensa perpetrada, deve o valor fixado na sentença ser adequado, reduzindo-se para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais. 7. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NAO EXPRESSO NO ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. CLÁUSULA ABUSIVA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COMPROVADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Destaca-se que, não obstante os contratos de plano de saúde sejam regidos por lei própria - Lei Federal 9.656/98 e obedeçam às resoluções da ANS, o STJ, com o enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência, pacificou a aplicação do Código de Defesa do Consumidoraos contratos de plano de saúd...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da cadeia de consumo. Assim, são partes legítimas e responsáveis em realizar a obrigação de fazer imposta pelo juiz tanto a primeira ré/Administradora do Plano de Saúde como a segunda ré/Central Nacional Unimed - Cooperativa Central. 2. A falha na prestação do serviço de saúde, in casu, atingiu grau de gravidade que extrapola o que se poderia admitir como mero aborrecimento, sobretudo porque, conforme relatório médico, a paciente apresentava sinais de sepse e alto risco de piora clínica, com necessidade de internação em unidade de terapia intensiva. O sentimento de vulnerabilidade e impotência em face da negativa de cobertura dos serviços contratados é suficiente para que se configure a lesão ao direito de personalidade da ora apelada. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da cadeia de consumo. Assim, são partes legítimas e responsáveis em realizar a obrigação de faze...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SITUADA EM ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NÃO GERA DIREITO DE OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Resta evidenciado nos autos que a edificação encontra-se situada em área pública. 2 - Possibilidade de regularização não gera direitos de ocupação ou construção. 3 - O código de edificações do Distrito Federal estipula em seu art. 51 a necessidade de prévio licenciamento por parte da Administração Regional como condição para a realização de obras tanto em área particular como pública. Enquanto em seu art..178 prevê que a demolição total ou parcial da obra como medida cabível às obras que estejam em desacordo com a legislação vigente, podendo esta ser imediata, nos termos do §1º, quando estiver situada em área pública. 4 - O direito social à moradia não pode ser invocado como óbice à atuação do Estado no exercício regular de seu poder de polícia, devendo este adotar as medidas necessárias e cabíveis nos termos da lei para a proteção do interesse público. 5 - Apelação Cível conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SITUADA EM ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NÃO GERA DIREITO DE OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Resta evidenciado nos autos que a edificação encontra-se situada em área pública. 2 - Possibilidade de regularização não gera direitos de ocupação ou construção. 3 - O código de edificações do Distrito Federal estipula em seu art. 51 a necessidade de prévio licenciamento por parte da Administr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1) Os embargos de declaração se destinam à obtenção de aclaramento de julgados, dissipando obscuridades, contradições e omissões. Guardam, portanto, caráter integrativo da decisão e, apenas excepcionalmente, podem resultar em efeitos modificativos, quando, por uma questão de lógica, suprida a omissão, superada a contradição ou a obscuridade, a conclusão não mais possa continuar no mesmo sentido. 2)Em casos obscuridades, contradições ou omissões, deve-se prover os embargos de declaração, tão somente, para sanar o vício apontado, apenas modificando-se o resultado do acórdão embargado se a conclusão não permanecer a mesma. 3) Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. SUBSTITUÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1) Os embargos de declaração se destinam à obtenção de aclaramento de julgados, dissipando obscuridades, contradições e omissões. Guardam, portanto, caráter integrativo da decisão e, apenas excepcionalmente, podem resultar em efeitos modificativos, quando, por uma questão de lógica, suprida a omissão, superada a contradição ou a obscuridade, a conclusão não mais possa continuar no mesmo sentido. 2)Em casos obscuridades, contradições ou omissõe...
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão ou falta grave. 2. Recurso provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a ob...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão ou falta grave. 2. Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para...