CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE, ESPECIALISTA E TÉCNICO DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSOS CIVIS E PENAIS. CANDIDATO FIGURA COMO VÍTIMA. EXCLUSÃO. CERTAME. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA CULPABILIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Alegalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2. Não se refuta a legalidade da exigência editalícia de que os candidatos a provimento dos cargos públicos de Atendente de Reintegração Socioeducativa de Especialista e Técnico Socieducativo demonstrem procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, mormente quando suas atividades estarão diretamente relacionadas à guarda, à vigilância, ao acompanhamento e à segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade e de restrição de direitos. 3. Nada obstante, tal exigência, embora recomendável para o provimento de qualquer cargo público, deve ser pautada pela observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência, disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 4. No caso sub judice, constata-se que o autor foi considerado inapto na sindicância de vida pregressa por constarem, em seu nome, alguns registros policiais e duas ações judiciais, sendo que em todas as ocorrências figura como vítima. 5. Amera existência de registros criminais e de ações judiciais não torna o candidato objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público e não pode, por si só, implicar em sua exclusão de concurso público, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência, da culpabilidade e da razoabilidade. 6. Remessa necessária admitida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE, ESPECIALISTA E TÉCNICO DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSOS CIVIS E PENAIS. CANDIDATO FIGURA COMO VÍTIMA. EXCLUSÃO. CERTAME. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA CULPABILIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Alegalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, § 2º, INCISO II - POR QUATRO VEZES - C/C O ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CONDUTA SOCIAL - REDUÇÃO DAS PENAS - VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se as condenações foram utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais e a reincidência delitiva, mostra-se inviável a utilização destas condenações para desfavorecer a conduta social do acusado. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. O juízo penal deve arbitrar um valor mínimo, a título de indenização por dano moral, com ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, § 2º, INCISO II - POR QUATRO VEZES - C/C O ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - CONDUTA SOCIAL - REDUÇÃO DAS PENAS - VIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se as condenações foram utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais e a reincidência delitiva, mostra-se inviável a utilização destas condenações para desfavorecer a conduta social do acusado. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integr...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 7º, do Decreto nº 8.615/2015, expressamente determina a concessão de indulto à pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não podendo o magistrado reduzir o alcance do benefício. 2. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, o julgador deve se restringir à análise dos requisitos definidos no ato normativo, sob pena de violação ao princípio da legalidade, em razão da competência exclusiva do Presidente da República para estabelecer as exigências para concessão do benefício, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO Nº 8.615/2015. CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O artigo 7º, do Decreto nº 8.615/2015, expressamente determina a concessão de indulto à pena de multa aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não podendo o magistrado reduzir o alcance do benefício. 2. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, o julgador deve se restringir à análise dos requisitos definidos no ato normativo, sob pena de violação ao princípio...
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. ADEQUADA FIXAÇÃO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações prestadas pela vítima são suficientes para confirmar a autoria do delito imputado ao réu, sobretudo quando ratificada por outros elementos de provas constantes nos autos. 2. O crime de ameaça resta configurado se se verificar que a ameaça foi eficaz, ou seja, se causou intimidação à vítima, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto. 3. No caso em análise, as declarações da vítima, em sede inquisitorial e em juízo, foram uníssonas em afirmar que o réu disse que a mataria, conduta que se amolda perfeitamente ao crime de ameaça. Portanto, deve ser mantida a condenação do réu nas penas do art. 147, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, pois devidamente comprovadas a materialidade e autoria da infração penal. 4. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (CP: art. 33, § 2º, c). Na hipótese dos autos, a natureza da pena e o seu quantum, bem como pelo fato do réu ser reincidente, demonstram a correção da fixação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da reprimenda. 5. Apretensão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não encontra guarida legal face à vedação expressa do artigo 44, inciso II, do Código Penal, já que o recorrente é reincidente em crime doloso. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. ADEQUADA FIXAÇÃO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declaraçõ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MARCO NOVOS BENEFÍCIOS. ÚLTIMO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CRIME OU FALTA GRAVE POSTERIOR. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena (que já tenha configurado falta grave, com repercussão na pena), não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão. 2. Iniciado o resgate das sanções e não sobrevindo a prática de novos crimes nem faltas graves, a data do primeiro recolhimento é a data-base para a concessão de benefícios da execução da pena. 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MARCO NOVOS BENEFÍCIOS. ÚLTIMO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CRIME OU FALTA GRAVE POSTERIOR. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena (que já tenha configurado falta grave, com repercussão na pena), não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão. 2. Iniciado o...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE APÓLICE DE SEGURO DE VEÍCULO APÓS PRAZO REGULAMENTADO PELA CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DO SEGURO. VALOR SUPERIOR AO PACTUADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Para a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar a existência de cobrança indevida e de má-fé. A frustração experimentada pelo autor em decorrência da recusa da proposta de seguro de veículo, após o decurso do prazo de 15 dias, quando acreditava que o contrato se encontrava em plena vigência, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não enseja dano moral indenizável.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DE APÓLICE DE SEGURO DE VEÍCULO APÓS PRAZO REGULAMENTADO PELA CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DO SEGURO. VALOR SUPERIOR AO PACTUADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Para a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar a existência de cobrança indevida e de má-fé. A frustração experimentada pelo autor em decorrência da recusa da proposta de seguro de veículo, após o decurso do prazo de 15 dias, quando a...
APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DOCUMENTO ACADÊMICO DA AUTORA. RETENÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. Há interesse de agir, quando o ajuizamento da ação é necessário, tendo em vista a suposta resistência da ré em restituir histórico escolar e declaração de conclusão de curso pertencentes à autora, bem como utilidade, pois possibilitará a entrega dos documentos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Se a parte não traz aos autos prova mínima da entrega da declaração de conclusão de curso à ré, ao formular requerimento de vaga para aluno graduado e aproveitamento de estudos, não pode prevalecer a obrigação de restituição do documento acadêmico. A retenção do histórico escolar pela ré causou dissabores à autora; tal, contudo, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade e, portanto, não enseja dano moral indenizável.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DOCUMENTO ACADÊMICO DA AUTORA. RETENÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. Há interesse de agir, quando o ajuizamento da ação é necessário, tendo em vista a suposta resistência da ré em restituir histórico escolar e declaração de conclusão de curso pertencentes à autora, bem como utilidade, pois possibilitará a entrega dos documentos. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à autora incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES). DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. 1. No âmbito dos princípios constitucionais, a dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é prededeterminada pela estrutura normativa vigente. Cabe ao Magistrado, no exame do caso concreto, estabelecer o peso de cada dado deontológico atinente ao caso por meio do critério de ponderação. 2. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem da pessoa e dos demais elementos ínsitos à personalidade (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal). Entendimento em harmonia com o julgamento proferido na ADPF nº 130. 3. A publicação capaz de atingir a esfera da intimidade da pessoa configura abuso do direito à liberdade de expressão, desde que o Magistrado verifique, no caso concreto, após o necessário juízo de ponderação, que não existe interesse público na veiculação do conteúdo. Nessa situação, prevalecerá o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4. O fato de ter sido o autor alvo de chacotas, no ambiente de trabalho (batalhão da polícia militar), envolvendo a sua opção sexual, em decorrência da publicação de montagem fotográfica na rede mundial de computadores (internet), evidencia a ocorrência de lesão aos aspectos moral e psíquico da personalidade e caracteriza dano moral passível de compensação. 5. Recurso do autor não conhecido. Apelação da re conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PUBLICAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES). DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. 1. No âmbito dos princípios constitucionais, a dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é prededeterminada pela estrutura normat...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. 1. Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de receptação, a condenação é medida que se impõe. 2. Ajurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a apreensão da res na posse do acusado, nos delitos de receptação, determina a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem. 3. Correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, por se tratar de réu reincidente. 4. Areincidência do réu, por si só, afasta os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do CP, não havendo que se falar, portanto, em substituição da pena privativa por restritiva de direitos ou na suspensão condicional da pena. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. 1. Devidamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de receptação, a condenação é medida que se impõe. 2. Ajurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a apreensão da res na posse do acusado, nos delitos de receptação, determina a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita do bem. 3. Correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, por se tratar de réu reincidente. 4. Areincidência do réu, por si s...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CP - LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR A AÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. COMPARECIMENTO DO GENITOR DA VÍTIMA À DELEGACIA DE POLICIA. LAVRATURA DA OCORRÊNCIA POLICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NORMA PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME CONTINUADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AConstituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 225 do Código Penal, com a redação anterior à reforma operada pela Lei 12.015/09. A preservação dos direitos da criança está acima da proteção à intimidade. 2. Ajurisprudência oscilante à época dos fatos, acerca do juízo competente para processar a demanda, e a convivência da vítima com a família da requerente permitem a aplicação da Lei Maria da Penha à espécie. 3. Quando a ação penal pública depender de representação do representante legal do ofendido, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. Precedentes. 4. Amanifestação de vontade dada pela vítima perante a autoridade policial constante do boletim de ocorrência, oportunidade em que externou o seu interesse de ver o ora recorrente processado criminalmente, basta para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, do CP e 24, caput, do CPP. 5.Assim, se o genitor da vítima comparece à delegacia de polícia, noticia o fato, registra a ocorrência policial, deve-se entender que esta satisfeita a condição de procedibilidade que não é exigida para o presente caso, mas estaria presente se necessário fosse. 6. Nos crimes contra os costumes, que normalmente são praticados às ocultas, longe dos olhares de outras testemunhas, a palavra da vítima ganha importância indiscutível, sobretudo quando encontra ressonância nos demais elementos de prova produzidos nos autos, afigurando-se suficiente para respaldar a condenação. 7. Não merece prosperar a tese defensiva de absolvição, mormente quando os depoimentos da vítima, em ambas as fases da persecução penal, são consistentes e harmônicos, devendo ser ponderados com especial relevância diante da situação de violência doméstica contra a mulher, sendo pacífico na jurisprudência que a palavra da vítima, nesse contexto, são aptas a sustentar o decreto condenatório. 8 - Tendo o fato ocorrido antes do advento da Lei 12.015/09, ou seja, antes da inclusão do art. 217-A no Código Penal, deverá o réu ser condenado pelo crime previsto no art. 214, em sua antiga redação, c/c os artigos 224, alínea a, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inc. I, da Lei 11.340/2006, por resultar em penalidade mais branda, na análise do fato concreto. 9.O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 214, em sua antiga redação, c/c o artigo 224, alínea a, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, c/c art. 5º, inc. I, da Lei 11.340/2006.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CP - LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR A AÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. MANIFESTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. COMPARECIMENTO DO GENITOR DA VÍTIMA À DELEGACIA DE POLICIA. LAVRATURA DA OCORRÊNCIA POLICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NORMA PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME CONTINUADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. AConstituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 225 do Código P...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NO PRODUTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. O prazo de noventa dias, a que se refere o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se depois de transcorrido o prazo da garantia contratual. 2. A reiterada necessidade de solicitar reparos, sem a devida solução, gera no consumidor frustração, constrangimento e angústia transbordando o limite do razoável e violando os direitos da personalidade, o que enseja a indenização por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NO PRODUTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. O prazo de noventa dias, a que se refere o art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se depois de transcorrido o prazo da garantia contratual. 2. A reiterada necessidade de solicitar reparos, sem a devida solução, gera no consumidor frustração, constrangimento e angústia transbordando o limite do razoável e violando os direitos da personalidade, o que enseja a indenização por danos morais. 3. Recurso parcialm...
CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. A teor do disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, a alteração do regime de bens no casamento, introduzida no ordenamento, somente se faz possível quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos, quais sejam: (a) pedido formulado por ambos os cônjuges (consensual); (b) motivação do pedido; (c) relevância dos argumentos apresentados; (d) respeito aos direitos de terceiros e dos entes públicos; (e) autorização judicial. 2. A decisão que altera o sistema de bens, ao conferir um novo regime jurídico, possui natureza constitutiva, razão pela qual seus efeitos devem ser ex nunc. 3. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. A teor do disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, a alteração do regime de bens no casamento, introduzida no ordenamento, somente se faz possível quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos, quais sejam: (a) pedido formulado por ambos os cônjuges (consensual); (b) motivação do pedido; (c) relevância dos argumentos apresentados; (d) respeito aos direitos de terceiros e dos entes públicos; (e) autorização judicial. 2. A decisão que altera o sistema de bens, ao conf...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO PARA PARIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RE 636.331/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. PRIMAZIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. A responsabilidade civil do transportador pelo atraso no transporte aéreo internacional de passageiros, bagagem ou carga limita-se ao patamar previsto na Convenção de Varsóvia, modificada pelos pactos internacionais posteriores e, por fim, pela Convenção de Montreal para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, pela sistemática da repercussão geral: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A limitação imposta pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral, em relação à qual se aplica o código consumerista. 3. Notório o dever de indenizar da empresa de transporte aéreo de passageiros com fundamento na perda injustificada de conexão e no extravio temporário de bagagem a que deu causa, ocasionando à autora transtornos que repercutem na sua esfera patrimonial e que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. Mantêm-se os valores da indenização por dano material, porque inferior ao limite previsto nos acordos internacionais, e por dano moral, porquanto, atento ao prejuízo suportado pela parte, em consonância com os critérios da moderação e da equidade e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO PARA PARIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RE 636.331/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. PRIMAZIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. A responsabilidade civil do transportador pelo atraso no transporte aéreo internacional de passageiros, bagagem ou carga limita-se ao patamar previsto na Convenção de Varsóvia, modificada pelos pactos internacionais posteriores e, por fim, p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO INTEGRAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se confundem os empréstimos consignados, onde as parcelas devidas são descontadas em folha de pagamento ou contracheque do devedor, e os empréstimos pessoais, nos quais o beneficiário, mediante contrato com a instituição financeira, autoriza espontaneamente a dedução das parcelas de sua conta corrente, a fim de satisfazer o crédito. 2. Trata-se o auxílio-doença de um benefício previdenciário com caráter substitutivo do salário, ao qual lhe foi atribuído, pela Constituição Federal, natureza alimentícia, razão pela qual torna-se impenhorável, por referir-se a quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 3. Se a legislação veda até ao Poder Judiciário a penhora de proventos ou verbas salariais a fim de satisfazer o crédito do devedor, por óbvio, pode-se afirmar que a instituição financeira também encontra-se impedida de reter quantias desta natureza de seus correntistas a fim de quitar algum débito proveniente de mútuos bancários, podendo, para tanto, ajuizar ação judicial específica para esta finalidade. 4. Nos termos da Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 5. Inexistindo elementos que caracterizem a cobrança indevida do banco apelado, não há que se falar em restituição em dobro do valor descontado da conta corrente da mutuária, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6. Não há que se falar em compensação por danos morais, visto que a prática perpetrada pela instituição financeira não configurou qualquer lesão aos direitos de personalidade da autora, que previamente anuiu expressamente com os descontos de qualquer espécie em sua conta corrente. 7. Apelo conhecido e provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO INTEGRAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSITÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se confundem os empréstimos consignados, onde as parcelas devidas são descontadas em folha de pagamento ou contracheque do devedor, e os empréstimos pessoais, nos quais o beneficiário, me...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO COM ÓRGÃO PÚBLICO, NÃO COM O BANCO DEMANDADO. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DESTINATÁRIAS DA PRESTAÇÃO CONVENCIONADA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRAPRESTAÇÃO. PERSEGUIÇÃO PELA VIA INJUNTIVA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO VINCULANDO AS PARTES E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CRÉDITO ESTAMPADO EM DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE. PROVA ESCRITA APTA A APARELHAR A PRETENSÃO INJUNTIVA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA (CPC, ART. 700). CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUÇÃO DA VIA ELEITA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Conquanto a escolha do legislador pela ausência de individualização dos instrumentos aptos a aparelharem a pretensão injuntiva e até mesmo de estabelecer forma rígida a ser suprida como premissa para a obtenção do atributo traduza pragmatismo e opção pela celeridade e instrumentalidade do processo, da modulação conferida ao procedimento monitório escrito emerge a inexorável certeza de que a documentação passível de lastreá-lo, além de desprovida de eficácia executiva, deve traduzir obrigação de pagar quantia certa, de entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). 2. Da regulação conferida pelo legislador deriva que, abstraída a exigência de forma rígida, a documentação passível de aparelhar a pretensão formulada sob a via monitória destinada à perseguição de quantia em dinheiro deve retratar obrigação de pagar quantia certa derivada de determinada prestação, tornando inviável que, a despeito de evidenciada a celebração de contrato de concessão entre a autora e órgão público tendo como objeto a prestação de serviços a instituições financeiras fomentadas de empréstimos garantidos por alienação fiduciária de veículos, a contratada demande contraprestação pecuniária a banco destinatário da prestação obrigacional pela via injuntiva, porquanto, a par da ausência de vinculação obrigacional concertada entre as partes, inexiste comprovação dos serviços efetivamente fomentados, não se prestando a suprir essas omissões documentos emitidos unilateralmente. 3. Ausente documentação apta a lastrear a subsistência do vínculo obrigacional e a contraprestação obrigacional que ensejara a germinação dos créditos perseguidos, demandando a aferição da vinculação e dos serviços dilação probatória de molde a ser aferida a subsistência da obrigação de pagar imputada, os instrumentos colacionados não suprem o exigido pelo legislador processual, que, a despeito de dispensar forma rígida, demanda a subsistência de documentos aptos a atestarem a subsistência de obrigação de pagar quantia certa, de entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer como pressuposto para a formulação da pretensão condenatória sob a forma do procedimento monitório, ressoando a carência de ação da parte diante da inadequação do instrumento eleito (CPC, art. 700). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a imputação de honorários advocatícios à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a mensuração da verba ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 6. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da entença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços ? v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO CELEBRADO COM ÓRGÃO PÚBLICO, NÃO COM O BANCO DEMANDADO. OBRIGAÇÕES IMPOSTAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DESTINATÁRIAS DA PRESTAÇÃO CONVENCIONADA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRAPRESTAÇÃO. PERSEGUIÇÃO PELA VIA INJUNTIVA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO VINCULANDO AS PARTES E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CRÉDITO ESTAMPADO EM DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE. PROVA ESCRITA APTA A APARELHAR A PRETENSÃO INJUNTIV...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO. RESERVA DO MÍNIMO PARA SUBSISTÊNCIA DIGNA. RÉU. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARÂMETRO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, afetando sua subsistência e dignidade. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados à servidora, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da mutuária, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à ?margem consignável? pautada como parâmetro para o endividamento da servidora pública, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados à mutuária ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, caso em que a apreciação será equitativa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 5. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso da parte originalmente sucumbente e, em contrapartida, o provimento do apelo da contraparte implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao sucumbente que recorrera, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes exitosas e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelos conhecidos. Desprovido o apelo do réu e provido o da autora. Majorados os honorários advocatícios impostos ao réu. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO. RESERVA DO MÍNIMO PARA SUBSISTÊNCIA DIGNA. RÉU. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARÂMETRO DA CONDE...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do mesmo diploma legal, afigurando-se legítima, portanto, a manutenção da constrição sobre imóvel pertencente ao excutido, haja vista a existência de previsão legal que a autoriza e da não incidência da ressalva legal que pauta a impenhorabilidade do bem de família. 2. O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 3. A hipoteca não inviabiliza que o imóvel oferecido em garantia seja penhorado em execução que tem como objeto débito diverso do garantido, exigindo o legislador processual tão-somente que, efetivada a constrição, o credor hipotecário seja dela participado e intimado acerca da alienação judicial do bem, ressalvada a prioridade da qual usufrui o crédito que titulariza, devendo ser assegurada a constrição se demandada pelo exequente, diante do desconhecimento de outros bens expropriáveis pertencentes à executada, se não evidenciado que deixara de integrar seu patrimônio. 4. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais(CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente e se tratara de simples questão incidente resolvida no curso da fase executiva via de provimento interlocutório, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADAS EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E DE HOSPITAL PARTICULAR. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ? UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCLUSÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR ? CRIH DOIS DIAS APÓS INTERNAÇÃO. INTERNAÇÃO. PERDURAÇÃO POR 22 DIAS. REMOÇÃO A LEITO DA REDE PUBLICA NÃO EFETIVADA. EVOLUÇÃO A ÓBITO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. OBRIGAÇÃO DESDE O ATENDIMENTO INICIAL E INTERNAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DO ENFERMO PARA LEITO DE HOSPITAL PÚBLICO. CUSTEIO INTEGRAL. DEVER DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. TRANSMISSÃO AO ACOMPANHANTE E OBRIGADO SOLIDÁRIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO RECONVENCIONAL REJEITADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. INVERSÃO E MODULAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. (NCPC, ARTS. 85, §§ 1º 2º E 11). 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, conquanto acometido de enfermidade grave cujo tratamento reclamara atendimento emergencial e internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva ? UTI decorrente de risco iminente de morte, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede privada às expensas do poder público durante o tempo necessário ao tratamento emergencial que reclamara e estabilização do seu quadro clínico, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. A despeito de, acometido o cidadão de enfermidade grave com risco iminente de morte, ter sido conduzido, desacordado, a atendimento emergencial em hospital da rede particular mais próximo da sua residência, implicando o estado em que se encontrava imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva ? UTI, ao invés de ter sido conduzido, de imediato, a nosocômio público, acompanhada a transposição para o leito de tratamento intensivo ter sido acompanhada de imediata inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar ? CRIH enseja que os custos do tratamento sejam transmitidos integralmente ao estado como materialização do enunciado constitucional que prediz que a saúde é direito de todos e obrigação do estado (CF, art. 196; LODF, art. 207, XXVI). 4. Defronte situação de risco extremo de morte, que viera a se consumar a despeito do tratamento ministrado, o fato de o cidadão ter sido encaminhado pelo parente que o socorrera a hospital particular não legitima que essa opção seja assimilada como manifestação espontânea do familiar que o acudira de obter tratamento na rede privada de saúde, pois motivado o atendimento buscado e obtido pelo quadro clínico que atravessara o enfermo, legitimando que, sob essa moldura, não ostentando condições para custear o tratamento emergencial que obtiver, os custos da internação sejam repassados integralmente ao estado como expressão do direito à saúde constitucionalmente resguardado, notadamente se a internação fora seguida de imediata inscrição do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar ? CRIH, não vindo a se consumar a remoção almejada diante do advento do óbito. 5. A ausência de remoção do cidadão acometido de enfermidade e quadro clínico gravíssimos inscrito na Central de Regulação de Internação Hospitalar ? CRIH tão logo obtivera atendimento de urgência e fora transposto para leito de tratamento intensivo, conquanto tenha permanecido internado por dias após a inscrição até que viera a óbito, corrobora a apreensão de que seu encaminhamento para o hospital particular no qual viera a ser internado derivara do estado gravíssimo em que se encontrava e a impossibilidade de obter o tratamento urgente do qual necessitava de imediato na rede pública de saúde, ensejando que, infirmada a ocorrência de opção livre e consciente pela obtenção de tratamento na rede particular, os custos do tratamento ministrado sejam transmitidos integralmente ao estado. 6. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo, implicando, com a reforma da sentença, a rejeição do pedido reconvencional, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e sua imputação ao reconvinte, e, na sequência, a modulação dos parâmetros e majoração dos honorários advocatícios fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa. (NCPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença reformada parcialmente. Honorários recursais fixados. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA FORMULADAS EM FACE DO DISTRITO FEDERAL E DE HOSPITAL PARTICULAR. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA ? UTI DE HOSPITAL PRIVADO. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCLUSÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR ? CRIH DOIS DIAS APÓS INTERNAÇÃO. INTERNAÇÃO. PERDURAÇÃO POR 22 DIAS. REMOÇÃO A LEITO DA RE...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com todos os seus bens, sejam eles presentes ou futuros, consoante disposto na norma inserta no art. 789 do mesmo diploma legal, afigurando-se legítima, portanto, a manutenção da constrição sobre imóvel pertencente ao excutido, haja vista a existência de previsão legal que a autoriza e da não incidência da ressalva legal que pauta a impenhorabilidade do bem de família. 2. O princípio da menor onerosidade compreendido pelo artigo 805 do estatuto processual deve ter sua apreensão ponderada com o desiderato da proteção que dispensa ao devedor, pois destinada a resguardar que seja executado da forma menos onerosa quando por mais de um meio puder ser realizada a execução, e não subverter o objeto teleológico da execução, que é viabilizar a satisfação do direito ostentado pelo credor retratado no título executivo, não podendo, portanto, ser usado como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 3. A hipoteca não inviabiliza que o imóvel oferecido em garantia seja penhorado em execução que tem como objeto débito diverso do garantido, exigindo o legislador processual tão-somente que, efetivada a constrição, o credor hipotecário seja dela participado e intimado acerca da alienação judicial do bem, ressalvada a prioridade da qual usufrui o crédito que titulariza, devendo ser assegurada a constrição se demandada pelo exequente, diante do desconhecimento de outros bens expropriáveis pertencentes à executada, se não evidenciado que deixara de integrar seu patrimônio. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. IMPERIOSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Como cediço, a penhora de bens imóveis, e por extensão dos direitos deles derivados, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se depreende do art. 835, V, do novo estatuto processual, à medida que cabe ao devedor responder por suas obrigações com tod...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. INTUITO LUCRATIVO. ATIVIDADE ECONÔMICA. RENTABILIDADE COMEDIDA. CONFUSÃO COM A PESSOA FÍSICA TITULAR. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (NCPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A firma individual, conquanto se transmude no instrumento através do qual são efetivados os atos de comércio empreendidos pelo empresário individual, não se qualifica como sociedade comercial, nem mesmo adquire personalidade jurídica distinta do seu titular, ensejando que a pessoa e patrimônio do empresário e da firma individual se confundam, compreendendo uma só pessoa como sujeita de direitos e obrigações e cuja personalidade jurídica também é única. 2. Considerando que a firma individual, em verdade, não está provida de personalidade jurídica própria e destacada, confundindo-se inteiramente com a pessoa de seu titular, está revestida de legitimação para postular os benefícios da justiça gratuita via de declaração de pobreza firmada por seu titular, que, diante da confusão entre o empresário e a firma individual, usufrui da salvaguarda conferida à pessoa natural quanto à presunção de legitimidade da declaração de pobreza que firma. 3. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada por pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de a benesse ter sido postulada em nome da firma individual que titulariza se não subsiste nenhum indício de que a atividade econômica que desenvolve produz receita líquida de expressão econômica razoável. 4. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. INTUITO LUCRATIVO. ATIVIDADE ECONÔMICA. RENTABILIDADE COMEDIDA. CONFUSÃO COM A PESSOA FÍSICA TITULAR. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (NCPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A firma individual, conquanto se transmude no instrumento através do qual são efetivados os atos de comércio empreendidos pelo empresário individual, não se qualifica como sociedade come...