APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INADIMPLÊNCIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. 1. Quando a parte apelante impugna devidamente os fundamentos da sentença e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. 2. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. 3. Nos casos de planos de saúde coletivos por adesão, ainda que as cláusulas contratuais prevejam o cancelamento automático por inadimplência, existe a necessidade de prévia notificação do beneficiário. 4. Quando há prejuízos materiais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde, o consumidor deve ser ressarcido. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, com repercussão negativa em sua imagem. 6. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima, sem o que não há que se falar em indenização. 7. O cancelamento irregular de contrato de plano de saúde é fato gerador de dano moral, na medida em que tem aptidão para ofender os atributos da personalidade, ainda mais quando a beneficiária tem a cobertura negada quando necessita de atendimento médico em razão de acidente. 8. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). 9. Apelações desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INADIMPLÊNCIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. 1. Quando a parte apelante impugna devidamente os fundamentos da sentença e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. 2. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. CONVIVÊNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. As questões referentes à alteração da guarda de incapazes devem ser decididas com extrema acuidade, nos termos do art. 1583, § 1º, do Código Civil, e em observância ao melhor interesse do infante. 2. A convivência entre a criança e seus pais, ou com outros parentes com os quais guarde alguma relação afetiva, deve ser apreciada em sintonia com o denominado princípio da proteção integral. 3. O infante é sujeito de direitos e merece a proteção prioritária de sua esfera jurídica em relação aos elementos informadores de sua personalidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal e com o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para alterar a decisão que fixou a guarda provisória do adolescente, a questão deve ser decidida mediante a configuração da devida instrução probatória, que viabilizará o esclarecimento dos fatos no curso da fase instrutória do processo. 5 Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. CONVIVÊNCIA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. As questões referentes à alteração da guarda de incapazes devem ser decididas com extrema acuidade, nos termos do art. 1583, § 1º, do Código Civil, e em observância ao melhor interesse do infante. 2. A convivência entre a criança e seus pais, ou com outros parentes com os quais guarde alguma relação afetiva, deve ser apreciada em sintonia com o denominado princípio da proteção integral. 3. O infante é sujeito de direitos e merece...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINATIVO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. § 2º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Evidenciando-se que as cártulas de cheque que lastreiam a Ação Monitória são nominativas a pessoa que não integra a lide, bem assim que não houve endosso ou cessão de crédito, acertado o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam a motivar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2 - A simples aposição de carimbo no anverso do cheque, sem a assinatura do endossante, não é suficiente para transmitir ao portador os direitos contidos no título. 3 - Não se tratando de causa de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor muito baixo, a ensejar a apreciação de forma equitativa (§ 8º do art. 85 do CPC), a fixação dos honorários advocatícios deve observar a forma prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINATIVO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. § 2º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Evidenciando-se que as cártulas de cheque que lastreiam a Ação Monitória são nominativas a pessoa que não integra a lide, bem assim que não houve endosso ou cessão de crédito, acertado o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam a motivar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2 - A simples aposição de carimbo no anverso do cheque, sem a assinatura do endossante, não é sufic...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DIREITO DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O terceiro que não integra a relação processual pode opor embargos de terceiro fundados em contrato de cessão de direitos. 2. Antes do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido em ação de rescisão de contrato de compra e venda, é possível a oposição de embargos para que terceiro defenda sua posse. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ORDENOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. DIREITO DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O terceiro que não integra a relação processual pode opor embargos de terceiro fundados em contrato de cessão de direitos. 2. Antes do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido em ação de rescisão de contrato de compra e venda, é possível a oposição de embargos para que terceiro defenda sua posse. 3. Agravo de I...
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. VERSÕES ANTAGÔNICAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IDÊNTICO VALOR PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A intimação da testemunha indicada cabe ao advogado da parte, importando a inércia em desistência da inquirição da testemunha, não havendo que falar em cerceamento de defesa, se, quando do deferimento da prova, restou consignado, expressamente, na decisão, o referido ônus e a consequência da não observação. O artigo 786, do Código Civil, estabelece o direito de regresso da seguradora contra terceiro causador do dano, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do segurado. Cabe à autora demonstrar o causador do dano. A responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito. Ausentes tais requisitos, mostra-se inexistente o dever de indenizar. O boletim de ocorrência juntado aos autos possui a mesma relevância probatória para as versões antagônicas, motivo pelo qual a palavra da autora enfrenta a palavra do réu, não havendo acervo probatório para desconstituir uma ou outra prova. Nessa hipótese, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é da autora, do qual não se desincumbiu.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO. COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. VERSÕES ANTAGÔNICAS EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IDÊNTICO VALOR PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A intimação da testemunha indicada cabe ao advogado da parte, importando a inércia em desistência da inquirição da testemunha, não havendo que falar em cerceamento de defesa, se, quando do deferimento da prova, restou consignado, expressamente, na decisão, o referido ônus e a consequência da não observação. O artigo 786, do Código Civil, estabelece o direito de regresso da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. ART. 28 §§ CDC ? LEI Nº 8078/90. RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIETÁRIOS. penhora sobre bem gravado de hipoteca a agente financeiro. intimação do credor pignoratício para que a instituição financeira exerça o seu direito de preferência. DIREITO DE TERCEIROS. ÓBICE DO ART. 18 DO NCPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 77, 79, 80, I, II, IV, V e VII c/c art. 81, todos do NCPC/15, quanto aos deveres das partes e de seus procuradores, bem como da responsabilidade das partes por dano processual. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penhora é um ato executivo/uma garantia processual e não há óbice para a penhora sobre imóvel hipotecado se observada a ordem de preferência da hipoteca (vide art. 831, do NCPC/15). 2. A averbação impugnada confere ao agravado direito de preferência, gerando maior possibilidade de satisfação do cumprimento de sentença, pelo pagamento, viabilizando a efetiva e prestação jurisdicional com a celeridade buscada pelo art. 5º LXXVIII da CF/88 e arts. 4º e 6º do NCPC/15 c/c art. 789, do NCPC/15 não havendo ?prima facie? qualquer ilegalidade como sustentado. 3. Só admissível seja reconhecida a sustentada impenhorabilidade de créditos vinculados à incorporação imobiliária SE PROVADO QUE SÃO CRÉDITOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, sob o regime de incorporação imobiliária, VINCULADOS À EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DA OBRA. Não é suficiente somente alegar; tem de demonstrar a vinculação noticiada. Não tendo a recorrente demonstrado tratar-se de penhora indevida, que recai sobre patrimônio especialmente protegido, não há como amparar o pleito; dessa forma, não há que se falar em aplicação do art. 833, XII, do NCPC/15 no caso. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença, é obrigação/responsabilidade (patrimonial) do devedor pagar os débitos regularmente reconhecidos mediante sentença judicial confirmada por acórdão. Afinal, consoante disposição legal (art. 591, do CPC/73, mantido em nova numeração, art. 789, do NCPC/15), o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nenhuma delas demonstradas ?in casu?. 5. Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). 6. Litigância de má-fé configurada. Condenação de ofício que se faz necessária à luz do previsto nos artigos 77, 79, 80, I, II, IV, V e VII c/c art. 81, todos do NCPC/15, quanto aos deveres das partes e de seus procuradores, bem como da responsabilidade das partes por dano processual. 7. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, através de normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 48 das Disposições Transitórias da CF/88; e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; considerando as reiteradas situações em prejuízo a direitos de consumidores, evidenciada a reiteração de medidas protelatórias em desacordo com os artigos 4º, 5º e 6º, do NCPC/15, quanto à satisfação das obrigações assumidas no mercado de consumo, encaminhe-se cópias à Procuradoria/Promotoria de Justiça que cuida da Defesa do Consumidor ? Interesses Difusos em obediência ao disposto no art. 40, do CPP para apuração. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DE ICMS. OPTANTE DO REGIME TRIBUTARIO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 128/2008. DISCIPLINA DADA PELA LEI DISTRITAL 5.558/2015. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA REFERENTE A OUTROS DÉBITOS DA MESMA CONTRIBUINTE ANALISADA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar requerida em mandado de segurança impetrado contra ato consistente na lavratura de termo de exclusão do regime do Simples Nacional. 2. A determinação de suspensão de processos cuja matéria discutida tenha repercussão geral reconhecida ou que se encontre atrelada ao julgamento de recursos repetitivos não obsta a que o Magistrado, em qualquer fase do processo, conceda tutela de urgência, ante a sua própria natureza, sob pena de perecimento de direitos. 3. O deferimento de liminar pleiteada em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante da impetração e perigo de ineficácia da decisão final que eventualmente conceda a segurança, em razão da demora na prestação jurisdicional. 4. A existência de ação judicial anterior deferindo ao agravante medida liminar com idêntico conteúdo combinada com o reconhecimento da repercussão geral da matéria são indícios da probabilidade do direito da agravante. Ademais, em prol da segurança jurídica a razoabilidade demanda que o mesmo entendimento externado na ação anterior, ainda pendente de julgamento, seja ora adotado em sede de juízo sumário. 5. A lavratura de termo de exclusão do regime do Simples Nacional evidencia nítido risco de ineficácia da decisão final do mandamus, pois, sem o deferimento da medida liminar postulada a agravante será excluída do regime tributário diferenciado e experimentará inevitáveis prejuízos, que extrapolam, inclusive, os pedidos iniciais deduzidos nos autos principais. 7. Ressalvado o entendimento pessoal, ante as peculiaridades dos caso, defere-se a liminar para que o contribuinte não seja inscrito na divida ativa ou excluído do Simples Nacional em virtude da cobrança de diferença de alíquota no ICMS. 8. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DE ICMS. OPTANTE DO REGIME TRIBUTARIO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/2006 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 128/2008. DISCIPLINA DADA PELA LEI DISTRITAL 5.558/2015. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA REFERENTE A OUTROS DÉBITOS DA MESMA CONTRIBUINTE...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORMANDO OBSTADO DE COLAR GRAU NA CERIMÔNIA DESTINADA À SUA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA DO ESTUDANTE NA SOLENIDADE. INDEVIDO IMPEDIMENTO. EQUIVALÊNCIA DA MATÉRIA EXIGIDA COM UMA JÁ CURSADA PELO FORMANDO. ERRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, com pedido de tutela de urgência, em que o autor pede: a) a concessão de tutela de urgência, para determinar à instituição de ensino que promova a marcação de nova data para sua colação de grau e, por consequência, possa obter certificado de conclusão de curso e diploma; b) no mérito, a condenação da instituição de ensino a lhe indenizar por danos morais por ter sido obstado indevidamente de colar grau com sua turma de faculdade; 1.1. O pedido de tutela de urgência foi deferido e foi confirmado na sentença recorrida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a promover a colação de grau do autor, no curso de Sistemas de Informação, de forma a obter certificado de conclusão de curso e a expedição do diploma. 1.2. Em sua apelação, o autor pugna pela reforma da sentença, para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 2. É devida a condenação de instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, por ter obstado, indevidamente, um formando de colar grau junto com sua turma. 2.1. A prova produzida no feito demonstra que foram cumpridas todas as exigências necessárias para participação do autor na cerimônia de colação de grau, uma vez que o estudante já tinha cursado disciplina equivalente à equivocadamente exigida e não havia nenhuma pendência curricular. 2.2. Atendidos os requisitos impostos pela instituição de ensino, deveria ter sido assegurado ao estudante o direito de participar da solenidade de colação de grau e de receber o diploma de graduação, afigurando-se reprovável a conduta do centro de ensino, que impediu o discente da participação do evento, o avisando deste impedimento apenas um dia antes da solenidade. 3. O autor não passou por simples aborrecimentos, devendo haver a compensação pela situação extremamente constrangedora que culminou no injusto impedimento de colação de grau junto à sua turma de faculdade, além de não ter sido possível contar com a presença de seus familiares na referida solenidade. 3.1. A instituição de ensino gerou expectativa do aluno de se ver colando grau após anos de dedicação no curso de graduação, tornando-se a instituição de ensino responsável pelos atos de seus funcionários, a teor dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. 3.2. Tem a instituição de ensino o dever de indenizar o apelante pelos danos morais que veio a sofrer, até porque a relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se à hipótese os art. 186 e 187 do Código Civil/2002 e o art. 42 do CDC. 3.3. Precedentes desta Colenda Corte: ?Com efeito, restou caracterizado o dano moral, uma vez que a aluna cumpriu com todas as suas obrigações acadêmicas, concluindo o curso superior com aprovação, mas está sendo prejudicada pela recalcitrância da instituição ré/recorrida em lhe possibilitar a colação de grau e o recebimento do respectivo diploma, sem qualquer justificativa plausível; o que caracteriza o nexo de causalidade decorrente da falha na prestação do serviço (artigo 14 do CDC). [...] (20160210049176ACJ, Relator: João Fischer 2ª Turma Recursal, DJE: 19/06/2017). 4. Em relação ao quantum indenizatório, impera esclarecer que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são os nortes pelos quais deve se guiar o julgador ao fixar a reparação por danos morais. 4.1. A proporcionalidade tem como base os princípios gerais da justiça e liberdade. Tem em vista sempre o justo equilíbrio entre o exercício do poder e a conservação dos direitos das pessoas, proporcionando harmonia e bem-estar sociais, combatendo, desse modo, os atos arbitrários. 4.2. A razoabilidade, por sua vez, fundamenta-se na conformidade com razão, busca o equilíbrio nas decisões. Tem como meta fazer justiça como valor máximo conferido no ordenamento jurídico. 4.3. Na hipótese dos autos, tenho como justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 5. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORMANDO OBSTADO DE COLAR GRAU NA CERIMÔNIA DESTINADA À SUA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA DO ESTUDANTE NA SOLENIDADE. INDEVIDO IMPEDIMENTO. EQUIVALÊNCIA DA MATÉRIA EXIGIDA COM UMA JÁ CURSADA PELO FORMANDO. ERRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, com pedido de tutela de urgência, em que o autor pede: a) a concessão de tutela de urgência, para determinar à instituição de ensino que promova a marcação de nova...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. ENTREVISTA. PROGRAMA TELEVISIVO. ERRO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora não se desconheça que o conteúdo da matéria jornalística confrontada seja prejudicial à imagem pessoal e profissional do agravante, tem-se, por outro lado, que, enquanto não elucidada a veracidade da sua narrativa, mormente quanto à autoria e materialidade das lesões causadas à paciente, não há como se conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. 2. O direito à informação, como expressão da liberdade de imprensa assegurada e apregoada pela Constituição Federal (CF, art. 5.º XIV), deve ser prestigiado, eis que não se admite controle prévio do conteúdo difundido pelos órgãos de imprensa, salvo evidente abuso ou má-fé. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. ENTREVISTA. PROGRAMA TELEVISIVO. ERRO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora não se desconheça que o conteúdo da matéria jornalística confrontada seja prejudicial à imagem pessoal e profissional do agravante, tem-se, por outro lado, que, enquanto não elucidada a veracidade da sua narrativa, mormente quanto à autoria e materialidade das lesões causadas à paciente, não há como se conceder a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. 2. O...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. PACIENTE RESIDENTE E INTERNADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. Todavia, não é dever do Distrito Federal a internação compulsória de paciente que reside e encontra-se internado em outra Unidade da Federação. 2 ? Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para o fim de reformar a decisão vergastada para o fim de indeferir a tutela de urgência vindicada pela Autora. Agravo de Instrumento provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. PACIENTE RESIDENTE E INTERNADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 2. Nos termos do art. 50 do Código Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. A ausência dos pressupostos acarreta a rejeição do pleito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 2. Nos termos do art. 50 do Código Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusã...
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. SINISTRO. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS. 1. A incorporação de pessoas jurídicas implica a assunção pela empresa sucessora de todos os direitos e obrigações da empresa sucedida, resultando a sua legitimidade para responder à demanda. 2. Conquanto apresentado o protocolo de recebimento da peça de contestação junto ao apelo, a ausência de sua juntada não implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, ante a pluralidade de réus e a contestação de um deles (CPC/73 320, I), inexistindo, portanto, prejuízo à parte. 3. Não se conhece de pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões. 4. Cumpre à Seguradora comunicar aos órgãos competentes a baixa de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado (Lei 9.503/97, art. 126, parágrafo único), cuja ausência causou dano moral, sendo assegurada à autora compensação - R$ 15.000,00 - em valor que não comporta redução, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. É inadmissível a redução dos honorários de sucumbência para percentual inferior ao mínimo legal (CPC/73, art. 20, § 3º).
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OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. SINISTRO. BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS. 1. A incorporação de pessoas jurídicas implica a assunção pela empresa sucessora de todos os direitos e obrigações da empresa sucedida, resultando a sua legitimidade para responder à demanda. 2. Conquanto apresentado o protocolo de recebimento da peça de contestação junto ao apelo, a ausência de sua juntada não implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, ante a pluralidade de réus...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE RADIOEMBOLIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. REEMBOLSO. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido inicial consistente em obrigar a ré a custear o tratamento de radioembolização com esferas de Yttrium-90 no Hospital Albert Einsten em São Paulo, prescrito pelo médico responsável. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90- aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na modalidade autogestão. A Súmula 469 do STJ, ao consignar aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, não faz qualquer diferenciação entre espécies de gestão. O fato de ser na modalidade de autogestão não tem o condão de alterar a natureza jurídica e o objeto da relação havida entre as partes. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 4. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS para doença coberta pelo estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana. Precedentes do e. TJDFT. 6.Possível se verificar, por informação a todos acessível no site da ANVISA, que o medicamento Ítrio-90 tem aprovação e registro, e segundo consta do sítio eletrônico da referida agência, está indicado no tratamento de neoplasia hepática para utilização como adjuvante à quimioterapia ou uma opção quando a quimioterapia não pode ser utilizada ou não é eficaz. Assim, o tratamento indicado ao autor não é experimental tampouco off label. 7.Ainda que assim não fosse, tem-se que o fornecimento de fármaco off label, aquele prescrito para uma determinada finalidade não descrita em bula ou manual registrado pela ANVISA, mas cuja eficácia é reconhecida pela comunidade médica, não é vedado pela Lei 9.656/98. O art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não veda o fornecimento desses medicamentos, mas apenas possibilita que as operadoras insiram cláusulas de exclusão em seus contratos de adesão. Contudo, a restrição imposta pelo Plano de Saúde no caso concreto é abusiva e não deve prevalecer, pois coloca o beneficiário em extrema posição de desvantagem. 8.O art. 12, VI, da Lei 9.656/98, permite o reembolso de profissionais ou serviços de saúde, não integrantes de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, em casos de emergência e urgência, quando não for possível a utilização de profissionais contratados, referenciados e credenciados pela operadora de saúde. 8.Em situações como a dos autos, o fato de o medicamento não estar previsto em diretriz da ANS não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação da ré, porquanto assinaladas a ausência de resposta com os tratamentos convencionais e a necessidade da terapia prescrita. Ademais, tendo o tratamento sido realizado por profissionais ou serviços de saúde não integrantes da rede credenciada da ré e sequer tendo a parte autora demonstrado que era o único Hospital a realizar tal tratamento, tem direito ao apenas ao reembolso das despesas nos termos do Regulamento do plano. 9.Apelação do autor parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE RADIOEMBOLIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. REEMBOLSO. 1. Apelação interposta da r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido inicial consistente em obrigar a ré a custear o tratamento de radioembolização com esferas de Yttrium-90 no Hospital Albert Einsten em São Paulo, prescrito pelo médico responsável. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90- aos contratos de seguro de saúde, ainda que o plano seja operado na mo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESPECIALISTAS EM SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO.LEGITIMIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AFASTAMENTO. EFETIVO EXERCÍCIO. ADICIONAL DEVIDO. EXCEÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Distrito Federal se abstenha de promover qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade na remuneração dos substituídos, durante as ausência e licenças previstas na Lei Complementar 840/2011, excetuada as hipóteses de afastamento das atividades pelos motivos elencados no artigo 165, inciso V e parágrafo único, da referida lei, e pague os valores decorrentes do adicional, no que se refere ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, conforme apurado, caso a caso, em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pela TR, desde o momento em que deveriam ter sido pagos até o momento anterior à expedição da requisição do pagamento, a partir de quando incidirá o IPCA-E, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação. 2. Adefesa em Juízo dos direitos individuais homogêneos pelas associações exige autorização expressa dos associados, individualmente ou mediante assembléia geral da entidade, o que restou observado no caso presente em que juntada autorização dos associados por assembléia da entidade, bem como lista dos associados. 3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem, isto é, decorre do efetivo exercício em condições insalubres ou perigosas. Não obstante essa natureza vinculada ao exercício da atividade, seu pagamento não se torna indevido nas hipóteses em que, nos termos do artigo 165, da Lei Complementar 840/2011, são consideradas de efetivo exercício. Isso porque segundo o artigo 68, inciso II, da referida lei complementar, o adicional de insalubridade deve ser considerado integrante da remuneração do servidor. 4. Nas particulares hipóteses previstas no artigo 165, inciso V e seu parágrafo único da Lei Complementar 840/2011 (exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; estudo ou missão no exterior, com remuneração; participação em competição desportiva; participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu; e licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal), afigura-se correto o não pagamento do adicional de insalubridade. 5. Ao julgar o RE 870947/SE, em 20/09/17, o Supremo Tribunal Federal - STF, reconheceu que a incidência da TR não é suficiente para promover a correta atualização monetária, pois não reflete a variação de preços da economia, daí porque declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97. Em conseqüência o índice de correção monetária a ser utilizada deve mesmo ser o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) divulgado pelo IBGE. 6. Tendo havido condenação a verba relativa a honorários advocatícios deve ser estabelecida nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ou seja, a partir da incidência de percentual sobre o valor da condenação. E em se tratando de causa em que a Fazenda Pública é parte impõe-se observar os percentuais estabelecidos no § 3º, do referido artigo. Ocorre que, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual deverá ficar para a fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 7. Remessa Necessária e apelação do Distrito Federal desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESPECIALISTAS EM SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO.LEGITIMIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AFASTAMENTO. EFETIVO EXERCÍCIO. ADICIONAL DEVIDO. EXCEÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO A PARTIR DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A CONDENAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Apelação contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Distrito Federal se abstenha de promover qualquer desconto relativo ao...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOJA COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S). QUITAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE BAIXA NA HIPOTECA. CLÁUSULA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. IMPEDIMENTO PARA ESCRITURAÇÃO. OBRIGAÇÃO IMPUTAVEL AO VENDEDOR. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURADA. 1 O apelante que não junta documento algum nos autos não pode requerer a reforma da sentença com base em cláusula de suposto contrato não apresentado, no qual a outra parte seria responsável pelo pagamento de custas e emolumentos, os quais nem mesmo são discutidos nos autos. 2 É evidente a responsabilidade do vendedor, no que tange a obrigação de lavrar a escritura de compra e venda e promover o seu registro, se durante longo período de tempo não possibilitou a sua realização por parte do comprador. 3 O contrato juntado pelos autores é claro quanto a obrigação do vendedor de baixar a hipoteca, sendo inconteste o seu descumprimento. É surpreendente a alegação da construtora de que não tem obrigação de baixar o gravame justamente por existir entendimento do STJ que pontua a ineficácia da hipoteca perante o consumidor, justamente no caso de inadimplemento contratual da construtora, como no caso dos autos. 4. O descumprimento contratual decorrente de atraso na entrega de imóvel não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 5. Quanto à multa fixada pelo descumprimento da sentença, não se pode vincular a sua incidência ao transito em julgado da sentença, devendo a multa ser regida nos termos do artigo 537 do CPC, de modo que será observado o dia em que se configurar o descumprimento da decisão mandatória, em fase de execução, seja ela provisória ou definitiva, observados os ditames do aludido artigo. Sentença alterada apenas nesse ponto. 6. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 6.1. Na hipótese, não há qualquer prejuízo processual que enseja a aplicação da penalidade processual vindicada, já que o recorrente não teve admitida sua irresignação. 7. RECURSO DO REÚ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOJA COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S). QUITAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE BAIXA NA HIPOTECA. CLÁUSULA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. CULPA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. IMPEDIMENTO PARA ESCRITURAÇÃO. OBRIGAÇÃO IMPUTAVEL AO VENDEDOR. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURADA. 1 O apelante que não junta documento algum nos autos não pode requerer a reforma d...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA NOVACAP. DESNECESSIDADE. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ADEQUADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FAZENDA PONTE ALTA. GLEBA 735. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL. CAPTAÇÃO DO OLHO D'AGUA. BEM PÚBLICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. DESAPROPRIAÇAO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ASPECTOS DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO OCORRIDO NA DÉCADA DE 50. ILEGITIMIDADE DOS ATUAIS MORADORES DA ÁREA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE UTILIDADE PRÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. TRANSMISSÃO DE BEM AO ACERVO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA LEGAL DO ACERVO DA NOVACAP PARA TERRACAP. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA ADEQUADA AOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DOS MORADORES DESPROVIDO. RECURSO DA TERRACAP PREJUDICADO. 1.Alegitimidade é concorrente entre a NOVACAP e a TERRACAP na promoção das desapropriações autorizadas pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás na área da Capital Federal do Brasil (art. 1º da Lei 2.874/1956 c/c art. 3º, VI, da Lei 5.861/1972). Não há que se falar em litisconsórcio necessário. Preliminar rejeitada. 2.Asentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocado ne eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presentes nos artigos 2º, 141 (regra: conhecer questões suscitadas), 322 (pedido deve ser certo), 492 (vedação: decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ou em objeto diverso) todos do CPC/2015 (artigos 2º, 128, 293 e 460, CPC/1973). 2.1.Reconhecida a ocorrência de julgamento que abarca pedido inexistente (extra petita) e tendo o Juízo julgado o pedido inicial, deve ser decotada da sentença a parte que excedeu aos limites da pretensão inicial. Nulidade parcial da sentença (extra petita) reconhecida. 3.O Superior Tribunal de Justiça, com base em análise da própria natureza jurídica do ato de desapropriação, é enfático a dispor que, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, há permissão de que o adquirente receba, sem derivação de domínio, o imóvel expropriado isento de qualquer mácula; não o vinculando, portanto, ao título aquisitivo anterior, seja qual for o vício que porventura se lhe impinja. Com isso, a formulação de pedido fundado em nulidade dos registros imobiliários afigura-se, na espécie, destituído de utilidade prática (Resp 1155793/DF). 4. Nas hipóteses de aquisição originária, que, no direito civil, restringem-se aos casos de usucapião e acessão e, no direito administrativo, à desapropriação, há quebra legalmente admitida do princípio da continuidade registral. (Acórdão n.916341, 20130610042024APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016) 4.1 Consumada a transmissão do bem ao domínio do ente estatal, aos insurgentes não sobrevive qualquer direito de questionar vícios originários de eventual título. 5. Além da falência de legitimidade para invalidação de registros imobiliários anteriores à ação de desapropriação, nota-se que vasta jurisprudência deste TJDFT aponta ser irrelevante a discussão quanto aspectos registrais e transferências operadas entre a TERRACAP e a NOVACAP (realizadas por determinação legal). 6. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico. Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. As cessões de direitos acostadas aos autos, não possuem o condão de conferir, juridicamente, o domínio pleno aos habitantes daquela região. 7. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA E ADEQUADA AOS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DE JOSÉ OSTOM E OUTROS CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO DA TERRACAP PREJUDICADO.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA NOVACAP. DESNECESSIDADE. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ADEQUADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FAZENDA PONTE ALTA. GLEBA 735. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL. CAPTAÇÃO DO OLHO D'AGUA. BEM PÚBLICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. DESAPROPRIAÇAO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ASPECTOS DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO OCORRIDO NA DÉCADA DE 50. ILEGITIMIDADE DOS ATU...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA NOVACAP. DESNECESSIDADE. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ADEQUADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FAZENDA PONTE ALTA. GLEBA 735. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL. CAPTAÇÃO DO OLHO D'AGUA. BEM PÚBLICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. DESAPROPRIAÇAO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ASPECTOS DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO OCORRIDO NA DÉCADA DE 50. ILEGITIMIDADE DOS ATUAIS MORADORES DA ÁREA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE UTILIDADE PRÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. TRANSMISSÃO DE BEM AO ACERVO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA LEGAL DO ACERVO DA NOVACAP PARA TERRACAP. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA ADEQUADA AOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DOS MORADORES DESPROVIDO. RECURSO DA TERRACAP PREJUDICADO. 1.Alegitimidade é concorrente entre a NOVACAP e a TERRACAP na promoção das desapropriações autorizadas pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás na área da Capital Federal do Brasil (art. 1º da Lei 2.874/1956 c/c art. 3º, VI, da Lei 5.861/1972). Não há que se falar em litisconsórcio necessário. Preliminar rejeitada. 2.Asentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocado ne eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presentes nos artigos 2º, 141 (regra: conhecer questões suscitadas), 322 (pedido deve ser certo), 492 (vedação: decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ou em objeto diverso) todos do CPC/2015 (artigos 2º, 128, 293 e 460, CPC/1973). 2.1.Reconhecida a ocorrência de julgamento que abarca pedido inexistente (extra petita) e tendo o Juízo julgado o pedido inicial, deve ser decotada da sentença a parte que excedeu aos limites da pretensão inicial. Nulidade parcial da sentença (extra petita) reconhecida. 3.O Superior Tribunal de Justiça, com base em análise da própria natureza jurídica do ato de desapropriação, é enfático a dispor que, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, há permissão de que o adquirente receba, sem derivação de domínio, o imóvel expropriado isento de qualquer mácula; não o vinculando, portanto, ao título aquisitivo anterior, seja qual for o vício que porventura se lhe impinja. Com isso, a formulação de pedido fundado em nulidade dos registros imobiliários afigura-se, na espécie, destituído de utilidade prática (Resp 1155793/DF). 4. Nas hipóteses de aquisição originária, que, no direito civil, restringem-se aos casos de usucapião e acessão e, no direito administrativo, à desapropriação, há quebra legalmente admitida do princípio da continuidade registral. (Acórdão n.916341, 20130610042024APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016) 4.1 Consumada a transmissão do bem ao domínio do ente estatal, aos insurgentes não sobrevive qualquer direito de questionar vícios originários de eventual título. 5. Além da falência de legitimidade para invalidação de registros imobiliários anteriores à ação de desapropriação, nota-se que vasta jurisprudência deste TJDFT aponta ser irrelevante a discussão quanto aspectos registrais e transferências operadas entre a TERRACAP e a NOVACAP (realizadas por determinação legal). 6. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico. Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. As cessões de direitos acostadas aos autos, não possuem o condão de conferir, juridicamente, o domínio pleno aos habitantes daquela região. 7. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA E ADEQUADA AOS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DE JOSÉ OSTOM E OUTROS CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO DA TERRACAP PREJUDICADO.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA NOVACAP. DESNECESSIDADE. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ADEQUADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FAZENDA PONTE ALTA. GLEBA 735. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL. CAPTAÇÃO DO OLHO D'AGUA. BEM PÚBLICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. DESAPROPRIAÇAO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ASPECTOS DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO OCORRIDO NA DÉCADA DE 50. ILEGITIMIDADE DOS ATU...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. SUSCITANTE. PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ. SUSCITADO. AÇÃO MONITÓRIA. SETOR DE INFLAMÁVEIS. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA. RESOLUÇÃO N° 15/2014 DO TJDFT. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de conhecimento de procedimento monitório está prevista nos arts. 700-702, CPC/15. Não há previsão de critérios específicos para a definição da competência nos dispositivos citados, o que faz incidir a regra geral contida no art. 53, III, a, CPC/15, da qual se extrai que a competência para ajuizar a ação monitória é a do estabelecimento do Réu, quando pessoa jurídica. A fixação da competência no presente caso orbita em torno do critério territorial, de competência relativa, passível de modificação pelas partes, nos termos do art. 63, do CPC, sendo a eleição de foro contratual (art. 63, §1°, do CPC) uma das maneiras previstas em lei. No caso dos autos, a Ré é estabelecida no Setor de Inflamáveis, contido na região sob a administração do SIA, e o foro de eleição definido no contrato é o município de São Paulo/SP, sendo a ação monitória proposta na circunscrição do Guará. Nos termos da Resolução n° 15/2014 do TJDFT, que dispôs sobre a instalação da Circunscrição Judiciária do Guará, segundo seu art. 2°, parágrafo único, as regiões administrativas do SCIA- Estrutural (RA XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília.A proposição da demanda se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei, e em normas próprias de organização judiciária, para a escolha do local de proposição. A circunscrição do Guará não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes. Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição do Guará. 2. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n° 33 do STJ. Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2°, parágrafo único da Resolução n° 15/2014, do TJDFT. Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3. Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas. Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. SUSCITANTE. PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ. SUSCITADO. AÇÃO MONITÓRIA. SETOR DE INFLAMÁVEIS. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA. RESOLUÇÃO N° 15/2014 DO TJDFT. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de conhecimento de procedimento monitório está prevista nos arts. 700-702, CPC/15. Não há previsão de critérios específicos para a definição da competência nos dispositivos citados, o que faz incidir a regra geral contida no art. 53, III, a, CPC/15, da qual se extrai que a competência para ajuizar a ação monitó...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. DIREITO REAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Ante a inexistência de outro meio de impugnação adequado, admite-se o mandado de segurança para questionar decisão que declara incompetência. 2. Não se olvida que, recentemente, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados isolados, vem admitindo uma interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC, em especial no tocante à discussão de competência pela via do agravo de instrumento. 3. Destaca-se, ainda, que o tema do cabimento do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas previstas expressamente no referido art. 1.015 do CPC se encontra, atualmente, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sem sobrestamento, aguardando-se solução definitiva (Tema nº 988). 4. Certo é que a questão da admissibilidade do mandado de segurança em casos tais o que ora se aprecia ainda é tema de intensa controvérsia e, por ocasião da impetração do presente writ, momento anterior aos primeiros pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, emergia de modo prevalente o entendimento de que o rol do art. 1.015 não admitia interpretação extensiva. 5. ?Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, é possível identificar que o critério de competência adotado para as ações fundadas em direito real é territorial, porém, com características híbridas, porquanto, ora com viés relativo (em regra), ora com viés absoluto (nas hipóteses expressamente delineadas)?. REsp 1048937/PB. 6. Ainda que a ação se refira a um direito real sobre imóvel, poderá esta ser ajuizada, em princípio, pelo autor no foro do domicílio do réu, na hipótese, como no caso concreto (extinção de hipoteca), em que o litígio não diga respeito a qualquer dos direitos reais especificados expressamente na segunda parte do §1º do art. 47 do CPC. 7. Sendo a competência territorial, não é dado ao julgador, de ofício, conhecer e declarar sua incompetência, especialmente se o réu sequer teve a oportunidade de se manifestar a respeito e, também, se o processamento da lide no foro onde se encontra a sua sede, em tese, lhe é favorável. 8. Concedida a Segurança.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. DIREITO REAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. Ante a inexistência de outro meio de impugnação adequado, admite-se o mandado de segurança para questionar decisão que declara incompetência. 2. Não se olvida que, recentemente, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados isolados, vem admitindo uma interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC, em especial no toc...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAS DO DF. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROPOSTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 11.101/05. RESOLUÇÃO 23/10. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Sexta Vara Cível de Brasília. 1.1. Em suma, o incidente versa sobre a competência para processar e julgar ação de adjudicação compulsória, proposta contra empresa em recuperação judicial. 2. O art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, estabelece que ?(...) o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, (...). § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.? 2.1. O art. 52, III, da Lei 11.101/05, estabelece que: ?(...) o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III ? ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, (...)? 2.2. O art. 2º da Resolução 23, de 22 de novembro de 2010, do Tribunal Pleno, que ampliou a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, é taxativo e não incluiu a ação de adjudicação compulsória dentre as competências da vara especializada. 3. No caso, em que pese possa ser determinável o valor da ação de adjudicação compulsória, a mesma ainda encontra-se em fase de conhecimento, portanto ilíquida para fins de execução, incidindo na espécie o disposto no § 1º, do art 6º, e o incisso III, do art. 52, ambos da Lei 11.105/05. 3.1. Precedente deste tribunal: ? ?(...) 2. A concessão de recuperação judicial à empresa locatária não impede o prosseguimento do despejo, por se constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do Juízo Universal da Falência. E, em que pese o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, este não pode servir de estímulo à inadimplência, de forma a obstar o proprietário do imóvel locado de usufruir dos direitos inerentes à propriedade. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.? (20140910030946APC, Relator: Carlos Rodrigues 6ª Turma Cível, DJE: 22/08/2017).3.2. A ação de adjudicação compulsória de imóvel também não está inserida dentre as competências previstas de forma taxativa pela Resolução nº 23/2010. 3.3. Precedente desta Câmara: ?(...) I - As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão previstas na Resolução nº 23/10 de forma taxativa. II - É de natureza cível a matéria versada na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, nulidade de contrato de constituição de empresa e indenização por danos morais. Não subsunção às hipóteses previstas na Resolução nº 23/10 do TJDFT, razão pela qual a competência é do Juízo Cível. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.? (20150020333086CCP, Relator: Vera Andrighi 2ª Câmara Cível, DJE: 02/03/2016). 4. A ação de adjudicação de imóvel contra devedor que teve o pedido de recuperação judicial deferido deve ser processada e julgada pelo juízo cível. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Sexta Vara Cível de Brasília (Suscitada), para processar e julgar a causa.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAS DO DF. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROPOSTA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 11.101/05. RESOLUÇÃO 23/10. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresarias do DF, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Sexta Vara Cível de Brasília. 1.1. Em suma, o incidente versa...