DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ADOLESCENTE. PAIS SEPARADOS. PODER FAMILIAR. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. OUTORGA À GENITORA. DIREITO DE VISITAS. REGULAÇÃO. DIREITO INERENTE À PATERNIDADE. INAPTIDÃO DO PAI PARA TER A FILHA CONSIGO. FATOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. CONCESSÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR DESPROVIDO DA GUARDA DE FATO. EFEITO ANEXO À SENTENÇA. MODULAÇÃO ADEQUADA. PRESERVAÇÃO. 1. Em ação cujo objeto é a regulação da guarda de filho menor, a outorga da guarda unilateral à mãe enseja a regulação do direito de visitas que assiste ao genitor que ficara desguarnecido desse atributo, pois consubstancia efeito anexo lógico e corolário da resolução empreendida, independendo até mesmo de qualquer pedido formulado com esse desiderato. 2. O genitor que fica desprovido da guarda da filha menor não pode, sob comezinhos princípios de direito material e sob a égide da supremacia do interesse do menor, ficar desprovido do direito de visitar e tê-la consigo, à medida em que a concessão da guarda unilateral à mãe não implica a supressão do direito natural à visitação e à companhia da filha que o assiste, salvo situações excepcionais de fato que recomendam sua supressão. 3. Acolisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança ou adolescente de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas. 4. Apreendido que a mãe reúne melhores condições de manter a guarda unilateral da filha menor e não havendo nenhum fato que desabone o pai ou o inabilite a tê-la consigo como forma de, exercitando o direito de visitas que o assiste, restabeleça e otimize os vínculos afetivos entre pai e filha, contribuindo para sua formação pessoal e afetiva e desenvolvimento de seu equilíbrio emocional, o direito de visitação deve ser fixado de forma ponderada e com vista à preservação do melhor interesse da infante, resultando dessas premissas que, apurado que o regime de visitas firmado atende aos interesses da criança, deve ser preservado intacto. 5. Apelo da autora conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ADOLESCENTE. PAIS SEPARADOS. PODER FAMILIAR. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. OUTORGA À GENITORA. DIREITO DE VISITAS. REGULAÇÃO. DIREITO INERENTE À PATERNIDADE. INAPTIDÃO DO PAI PARA TER A FILHA CONSIGO. FATOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. CONCESSÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR DESPROVIDO DA GUARDA DE FATO. EFEITO ANEXO À SENTENÇA. MODULAÇÃO ADEQUADA. PRESERVAÇÃO. 1. Em ação cujo objeto é a regulação da guarda de filho menor, a outorga da guarda unilateral à mãe enseja a regulação do direito de visitas que assiste ao genito...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado para com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DECOTE DA QUANTIA QUITADA. AFERIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO. FATO NÃO COINCIDENTE COM O DISPÊNDIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PEDIDO. TEXTO EXPRESSO DE LEI. FORMULAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO, ADEMAIS, REJEITADO. DANOS PROCESSUAIS. INEXSISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. Emergindo a pretensão de repetição de valores que foram pagos em duplicidade, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquela a qual fora destinado, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil por emergir de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de locupletamento indevido é a data em que fora aferido o alegado desembolso indevido, pois demarca o termo em que, defronte a violação ao direito, germinara a pretensão repetitória, tornando passível de ser exercitada, consoante o princípio da actio nata, ainda que tenha o vertido derivado de contrato de empreitada global, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda vinculação ou dependência com as obrigações legitimamente emergentes do contrato (CC, art. 189). 3. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que fora detectado o desembolso indevido, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4. Compreendido que o valor desembolsado pelo comprador a título de início de pagamento do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado fora computado e decotado do preço final da unidade negociada, observada a majoração convencionada em sede de aditivo contratual eficazmente convencionado, inviável que o despendido seja repetido ao adquirente, pois lastreado o pagamento e evidenciada sua destinação, que fora simplesmente amortizar o preço negociado nos termos do contratado. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara sobre a ocorrência de pagamento desprovido de gênese contratual, o pedido deve ser refutado, notadamente porque não evidenciada a subsistência de pagamento indevido a título de quitação do preço do imóvel que perfizera o objeto do contrato de empreitada global concertado entre os litigantes. 6. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 8. A formulação da defesa volvida ao afastar o acolhimento da pretensão aviada em seu desfavor com lastro nos parâmetros defendidos pela parte como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento sem a supressão de qualquer fato subjacente nem omissão de que a defesa derivava de criação exegética procedida da imposição da realidade, não encerra a formulação de pedido legalmente repugnado, não importando alteração da verdade nem a perseguição de objetivo ilegal, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, mormente quando o aduzido é assimilado como retratado da relação havida entre as partes. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e provida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Pedido inicial rejeitado. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA GLOBAL. OBJETO. IMÓVEL INSERIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE INÍCIO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DECOTE DA QUANTIA QUITADA. AFERIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DA QUANTIA DESEMBOLSADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. PROVA. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. PRETENSÃO VOLVIDA A RESS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. POSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é preconcebida pela estrutura normativa vigente. Cabe ao Magistrado, quando do exame da hipótese concretamente considerada, estabelecer o peso de cada elemento atinente ao caso, por meio do critério da ponderação. 2. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à garantia constitucional de proteção da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem da pessoa (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal) e dos demais elementos ínsitos à personalidade, de uma forma geral. Entendimento em harmonia com a decisão proferida na ADPF nº 130. 3. A publicação de notícia capaz de atingir a esfera da intimidade de outra pessoa configura abuso do direito à liberdade de expressão, caso o Magistrado verifique, no caso concreto, após o devido juízo de ponderação, que não existe interesse público na veiculação do referido conteúdo. Nesse caso, prevalecerá o direito fundamental à intimidade em detrimento da liberdade de expressão. 4. Há abuso no exercício do direito fundamental à liberdade de expressão se uma reportagem publicada em meio de comunicação de massa veicula informação a respeito de fatos graves, associando-a a pessoa não relacionada com esses acontecimentos ou com as circunstâncias a eles relacionadas. 5. Nesse caso, é devida a compensação pelos danos morais experimentados. O fato de ter sido o autor associado a crimes graves supostamente praticados pelo Governador de Tocantins evidencia a ocorrência de vulneração à esfera jurídica extrapatrimonial da pessoa. 6. Recurso conhecido e não provido. Apelação adesiva conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. PONDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. POSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é preconcebida pela estrutura normativa vigente. Cabe ao Magistrado, quando do exame da hipótese concretamente considerada, estabelec...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717446-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., TALES ALVES NAVARRO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. ART. 1.012, §1º, V, CPC. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1 - O Código de Processo Civil, inspirado pelo princípio cooperativo e em busca de empregar maior eficácia ao princípio da celeridade e do devido processo legal, expressamente consignou, em relação ao agravo interno, que na petição deste recurso ?o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada? (§1º do artigo 1.021 do CPC). 2 ? No caso específico, verifica-se que a agravante repete as mesmas razões anteriormente veiculadas e que já foram apreciadas pelo relator, deixando de combater de forma específica a decisão ora agravada. 3 ? Agravo interno que se nega provimento.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0717446-13.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, INTTEGRA - ADMINISTRACAO, COMERCIO E INDUSTRIA S.A., TALES ALVES NAVARRO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. ART. 1.012, §1º, V, CPC. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. RÉUS REVÉIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. VENDA DE ÁGIO. INFORMAÇÃO INCORRETA DO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. A realização da audiência de conciliação sem a presença do réu não implica em cerceamento de defesa, quando demonstrado que lhe foi oportunizado todos os meios de defesa. 2. No caso, o réu justificou sua ausência à audiência de conciliação, mas deixou de apresentar contestação, mesmo tendo advogado constituído nos autos. 3. Aplicam-se os efeitos da revelia quando o réu, que possui advogado constituído nos autos, deixa de apresentar contestação. 4. Nos termos do art. 723, parágrafo único, do Código Civil, responde por perdas e danos o corretor que, no exercício das suas atribuições, deixa de averiguar adequadamente o saldo devedor do imóvel junto à instituição financeira. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. RÉUS REVÉIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. VENDA DE ÁGIO. INFORMAÇÃO INCORRETA DO SALDO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR. RESSARCIMENTO DOS DANOS. 1. A realização da audiência de conciliação sem a presença do réu não implica em cerceamento de defesa, quando demonstrado que lhe foi oportunizado todos os meios de defesa. 2. No caso, o réu justificou sua ausência à audiência de conciliação, mas deixou de apresentar contestação, mesmo tendo advogado constituído nos autos. 3. Aplicam-...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, finalizado em 02/03/2018, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (hipótese de dano moral in re ipsa). 2. Na espécie, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima sofreu ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do réu, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para fixar a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) para reparação a título de danos morais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, finalizado em 02/03/2018, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda q...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE 50% DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CÔNJUGE MEEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIAS QUE DEVEM SER DEDUZIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE NO MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para propor a ação o requerente deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo, bem como demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional. Ao despachar a petição inicial, compete ao Magistrado verificar se estão presentes esses requisitos; se a parte for manifestamente ilegítima ou faltar ao autor interesse processual, a petição inicial deverá ser indeferida (art. 330, II e III do CPC/2015). 2. De acordo com o artigo 674 do NCPC/2015, qualquer pessoa que, não sendo parte no processo, poderá interpor embargos de terceiros sempre que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Se a apelante afirma que é casada com o executado, em regime de comunhão parcial de bens, portanto, possui legitimidade ativa para manejo dos embargos de terceiro, conforme previsão do § 2º, I, do art. 674 do NCPC/2015. 3. O art. 790 do NCPC/2015 determina que o cônjuge ou companheiro que não é devedor da obrigação executada, também possui a responsabilidade patrimonial no processo de execução, podendo ter seus bens constritos, ou seja, objeto de penhora. Assim, ao ser intimado da penhora, também poderá opor-se ao ato de contrição por meio de embargos à execução. 4. De acordo com a sistemática do NCPC/2015, o cônjuge ou companheiro do devedor executado, possui legitimidade para interpor tanto os embargos de terceiros, quanto os embargos à execução, para a defesa de sua meação. Mas, a opção por uma ou outra peça processual, vai depender da matéria que pretende discutir. Em síntese, se o cônjuge ou companheiro pretende alegar que não é parte legítima para responder pela dívida ou que o débito executado não reverteu em benefício da família e, portanto, é de responsabilidade exclusiva do outro consorte, deverá interpor embargos de terceiro para livrar a sua meação. Isso porque quem não é devedor não pode estar sujeito a prejuízo decorrente de execução da qual não é responsável. 5. Os embargos de terceiros não servem para discutir o valor da dívida que deu origem a constrição e, muito menos, para debater sobre questões relacionadas à avaliação realizada no imóvel ou, ainda, excesso de execução. Tais matérias são cabíveis em embargos à execução. Nos embargos de terceiros, manejados pelo cônjuge ou companheiro do executado, que não integrou o polo passivo da execução, só é permitido discutir a sua ilegitimidade em defesa de sua meação. 6. O artigo 843 do NCP/2015 prevê a reserva automática da quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, justamente para evitar o ajuizamento de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), tornando a execução mais célere e eficaz. Desnecessário, então, o ajuizamento de embargos do devedor para reserva da quota do cônjuge meeiro. 7. Restando demonstrado nos autos que a penhorarecaiu apenas sobre a fração ideal de 50% do bem imóvel indivisível, parte essa pertencente ao cônjuge meeiro (devedor executado). Indiscutível que os direitos patrimoniais (50%) de seu cônjuge, não foram atingidos pela constrição judicial, caracterizando, destarte, a falta de interesse de agir do cônjuge meeiro para o manejo dos embargos de terceiros. 9. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE 50% DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CÔNJUGE MEEIRO. DEFESA DA MEAÇÃO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIAS QUE DEVEM SER DEDUZIDAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FALTA DE INTERESSE NO MANEJO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para propor a ação o requerente deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo, be...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO ANS 195/09. RESCISÃO UNILATERALIMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ESTADO GESTACIONAL AVANÇADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 1.1Tratando-se de uma relação de consumo, alegado o vício da prestação do serviço contratado, possível que o plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora, posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a autora, consumidora e ora apelada. Preliminar rejeitada. 2.Os chamados planos coletivos, modalidades previstas nos artigos 16, VII, 'b' e 'c' da Lei 9.656/98, e qualificados pelos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), são formas legítimas de contratação de planos privados de assistência à saúde, e apresentam-se como elemento facilitador da expansão do mercado privado de assistência à saúde ao possibilitar a contratação em grupos determinados, negociada por intermédio de empresas ou ainda por entidades associativas, sindicais, cooperativas, estudantis e classistas. 2.1.Suas especificidades denotam uma relação distinta das contratações individuais e familiares, sobretudo no que diz respeito aos parâmetros estabelecidos para se encontrar o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, motivo pelo qual, ao contrário daqueles primeiros, os planos coletivos possuem regras próprias de ajustamento do prêmio, tais como liberdade no reajuste anual das mensalidades, exigências acerca do grupo elegível para a contratação, limitado àquelas pessoas que possuam vínculo com a empresa ou entidade estipulante e, eventualmente, seus familiares, necessidade de intervenção de entidade estipulante para a contratação e, por fim, a possibilidade de, cumprindo determinados requisitos, realizar a rescisão imotivada do contrato. 3.Em razão desse panorama customizado, possibilitou-se o acesso de um contingente imensamente maior de pessoas à assistência privada à saúde, mediante adesão a tais modalidades de contratação (empresarial e por adesão) e a precificação sensivelmente diferenciada daquela praticada pelos planos individuais. 3.1.No entanto, essa nova faceta do mercado de saúde suplementar trouxe consigo outras consequências, exempli gratia o desinteresse de algumas operadoras em manter as contratações dos planos individuais - influenciado também, é bem verdade, pelas regras próprias dessa modalidade, notadamente o limite nos reajustes -, bem assim, lamentavelmente, a ocorrência de migrações e contratações por pessoas a princípio não elegíveis para formalizar contratações da modalidade coletiva. 3.2.Em casos tais, como aparentemente ocorrera na presente demanda, o vínculo com a estipulante é realizado apenas pro forma, sem qualquer relação de pertinência ou efetiva ligação com a entidade estipulante - trata-se de apenas mais uma folha a ser assinada junto à proposta de apólice, sem o devido esclarecimento nem a intenção de associação àquela. 4. Ao mesmo tempo em que define regras acerca da definição, classificação e características dos planos de saúde, dentre os quais os planos coletivos, a RN ANS 195/09, em seus artigos 9º, §§ 3º e 4º, 23 e 32, também teve o cuidado de estabelecer normas no sentido de desestimular essa indesejada prática da falsa coletivização, estabelecendo parâmetros para a elegibilidade dos contratantes e apontando responsabilidades, de maneira a exigir maior transparência e conferir rigor à observância da normatização. 4.1.Se as regras de balizamento da contratação de planos coletivos supramencionadas restam flagrantemente infringidas, inarredável que tendem a afetar diretamente o necessário equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo potencialmente nocivas tanto para todo o grupo segurado, quanto para as próprias empresas e entidades envolvidas, pondo em risco a própria finalidade desse tipo de prestação de serviço. 4.2. Tampouco merecem tais fraudes/abusos serem ignoradas ou, tanto menos, chanceladas pelas instituições de controle. 5.Na seara da modalidade de contratação de planos de saúde coletivos por adesão, a responsabilidade pela comprovação da legitimidade tanto da pessoa jurídica contratante como da condição de elegibilidade do beneficiário é compartilhada tanto pela operadora como pela administradora de benefícios, na forma do art. 9º, §§ 3º e 4º da RN ANS 195/09. 5.1.A consequência ante eventual desídia ou falha nessa obrigação contratual atrai a incidência da sanção prevista no artigo 32 daquela mesma normativa, e cuja aplicação se justifica precisamente para proteger o sistema de planos de saúde coletivos de contratações deturpadas, as quais, ao cabo, prejudicam os beneficiários/consumidores, posto que sendo fictício o vínculo, aqueles restam desassistidos em relação à defesa organizada de seus interesses frente às operadoras, sujeitando-se aos eventuais abusos por estas praticados, escancarando a formação de um desequilíbrio na relação contratual. 5.3.Esse tipo irregular de contratação caracteriza os planos de saúde que possuem natureza de contrato individual, mas que se utilizam de Pessoas Jurídicas para conferir-lhes uma roupagem de plano coletivo, permanecendo, destarte, à margem de toda a rigidez regulatória da ANS aplicável aos planos individuais. (...) Portanto, caberia também à ora apelante, juntamente com a operadora do plano de saúde, a responsabilidade de comprovar a condição de elegibilidade do beneficiário do plano coletivo por adesão. Essa obrigação é de crucial importância, uma vez que a sua não observância implica vínculo direto e individual do beneficiário com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar (art. 32, RN 195/2009). (Acórdão n.1021322, 20160910067304APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 05/06/2017. Pág.: 704-710) 6.Na espécie, possível se auferir da documentação trazida aos autos, a qual oferta escoro probatório às alegações da autora, que a beneficiária tanto não foi informada acerca do cancelamento do plano de saúde, o que já configura irregularidade na conduta das empresas que promovem o serviço, como tampouco sabia que estava associada a determinada associação, declaração que não foi alvo de impugnação específica pelas requeridas, tendo desavisada adesão somente ocorrido para que se lhe pudesse vender o plano de saúde, visto que as datas constantes da apólice e da ficha de inscrição coincidem, estando esta última, ademais, predominantemente incompleta. 6.1.Assim, resta demonstrado no feito a ausência de vínculo da autora com a entidade estipulante do plano coletivo contratado por intermédio da administradora ré junto à operadora apelante, não apenas em razão da presunção de veracidade que passou a nortear a análise dos fatos trazidos a baila pela autora ao deixarem as rés de oferecer impugnação específica, consoante o art. 341 do CPC, mas também por não se desincumbirem os componentes do polo passivo do ônus de fazer prova de fado impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, III do CPC) relativamente à condição de ser a beneficiária filiada à entidade estipulante do plano de saúde. 6.2.Portanto, realçada pela ausência de prova da condição de elegibilidade da autora, ora apelada, para com o plano de saúde coletivo ao qual ingressara, tem-se que o contrato havido entre as partes no caso em comento se assemelha mais a uma contratação individual do que coletiva, pelo que se impõe a declaração do vínculo direto e individual com a operadora, na forma do art. 32 da RN ANS 195/2009. 7.Verificada a irregularidade na contratação, com a inobservância, pelo plano de saúde, da elegibilidade do beneficiário para adesão à apólice, deve-se prestigiar o art. 32 da RN ANS 195/09, o qual, como visto, equipara o plano coletivo irregularmente contratado ao plano individual ou familiar, independentemente de disponibilização de outro pela operadora - posto que inaplicável o art. 3º da Resolução CONSU 19/99 aos casos de contratação irregular -, justificando-se tal medida sancionatória pela necessidade de disponibilizar mecanismo de inibição de condutas tendentes a manipular o sistema de planos coletivos. 7.1. Do cumprimento do disposto no art. 32 da Resolução ANS 195/09, impõe-se a declaração do vínculo direto e individual do beneficiário com a operadora, devendo ser assegurado ao consumidor o valor da mensalidade pactuada originalmente no plano coletivo, visto que entendimento diverso, com a majoração abrupta e acentuada do prêmio, retiraria o sentido sancionatório que constitui o espírito da normativa. Lado outro, e no mesmo escopo, deve ser reconhecida em relação ao contrato telado nos autos tanto a impossibilidade de resilição unilateral imotivada, quanto a forma de reajuste da mensalidade, características típicas dos planos individuais. 7.2.Dessa maneira, impõe-se a manutenção do plano de saúde da autora, nas condições narradas, visto que ausentes quaisquer das razões justificantes do art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/98 para a rescisão unilateral do plano, considerado este como se individual fosse, não apenas em razão da falha das fornecedoras na correta informação do serviço, mas principalmente em razão da sua inadequada contratação, tendo as rés infringido o dever que lhes cumpria de averiguar a elegibilidade do beneficiário para a modalidade do plano contratado. 8.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 8.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 8.2.No particular, a rescisão do contrato de plano de saúde, considerado este como individual (art. 32 da RN/ANS 195/09), por parte da seguradora ré recorrente configura conduta ilícita em razão da vedação expressa pela legislação de regência (art. 13, parágrafo único da Lei 9.656/98). Ademais, tal rescisão imotivada fora realizada, sobretudo, sem qualquer notificação prévia, exigida até mesmo para os contratos coletivos, deixando a beneficiária desamparada em um momento de fragilidade quanto à sua saúde, estando a autora em estágio avançado de gravidez, tendo, ademais, dado à luz na decorrência do trâmite desde feito à revelia de cobertura do plano de saúde, tendo sido as expensas do parto afiançadas pela irmã. 9.Acontratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). 9.1.A autora, adimplente com suas obrigações contratuais, foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde que lhe era fomentado em período gravídico, necessitando realizar consultas e exames típicos dessa sensível condição, sem mencionar a preocupação com os procedimentos relativos ao parto, o que é inadmissível. Considerado o panorama fático delineado, estreme de dúvidas que a conduta dos fornecedores do plano de saúde acarretou à autora apelada dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 10. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a natureza do direito violado, a repercussão na esfera íntima do ofendido, a reprovabilidade da conduta,a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável a fixação na origem dos danos morais em R$ 10.000,00. 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor atualizado da condenação. 12. Recurso de apelação e apelo adesivo conhecidos, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO. NÃO DEMONSTRADA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO ANS 195/09. RESCISÃO UNILATERALIMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.656/98. CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ESTADO GESTACIONAL AVANÇADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE EM FACE DA NÃO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. TEMPESTIVIDADE DO APELO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. COTEJO DOS PONTOS ARGUIDOS NA CONTESTAÇÃO COM OS TÓPICOS SUSCITADOS NO APELO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DENTRE OUTROS (CPC/2015, ARTS. 336 E 342). NÃO CONHECIMENTO DE SUBSTANCIOSA PARTE DO RECURSO. EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (CPC/2015, ARTS. 141; 336; 1.013, § 1º; 1.014).PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E LIMPEZA CONDOMINIAL. OBJETO CONTRATUAL FOMENTADO NA FORMA AJUSTADA. CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA. PRETENSÃO RECONHECIDA. QUANTUM DA CONDENAÇÃO. VALOR MENSAL PACTUADO. EXCESSO OU EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I). ENCARGO NÃO ATENDIDO A CONTENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Inocorrendo qualquer modificação da sentença recorrida com o julgamento dos embargos de declaração interposto contra o julgado singular, mantém-se hígido o interesse das partes de recorrerem do provimento jurisdicional de primeiro grau com o qual não concordam, sendo desnecessária a reiteração da pretensão recursal interposta antes dos embargos declaratórios, mas que foi interposta dentro do prazo legalmente previsto para apelar. PRELIMINAR DE INTESPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. 1.1. Precedente jurisprudencial: Acórdão n.816085, 20120310197704APC, Relator: LEILA ARLANCH 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2014, Publicado no DJE: 05/09/2014. Pág.: 64. 2. Em regra, os pontos extravagantes àqueles apresentados na contestação em face do pedido inicial, porquanto não controvertidos naquele momento processual, presumem-se verdadeiros, sofrendo a parte os efeitos da preclusão consumativa, por força do vaticinado pelo princípio da eventualidade ou da concentração da defesa (CPC/2015, arts. 336 e 342). 2.1. In casu, verifica-se a ocorrência de inovação recursal atrelada à substanciosa parte do apelo contra-arrazoado, tendo em vista que a maior parte das razões recursais não foi apresentada na origem por ocasião da contestação, o que impede sua análise, sob pena de incorrer em supressão de instância (CPC/2015, arts. 141; 336; 1.013, § 1º; 1.014) e reflexamente de ferir os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 7º). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. 3. Aferido casuisticamente que os serviços contratados foram efetivamente prestados pela empresa autora, cabia ao condomínio usufruidor comprovar o cumprimento de sua parte do sinalagmático. Ou seja, competia-lhe provar o pagamento mensal dos serviços de acordo com o ajustado. Mas, neste afã, a condomínio favorecido nada trouxe à colação. 4. Desatendendo o encargo probatório que lhe cabia (CPC/2015, art. 373, II), deve o condomínio deve arcar com os ônus decorrentes de sua inação, no caso, suportar o pagamento da dívida oriunda do não pagamento da contraprestação devida pelos serviços que lhe foram prestados conforme contratado. 5. Relativo aos pedidos de danos morais e materiais, estes pleitos ressoam inverossímeis, porquanto a pretensão autoral se revela, com base nos elementos de convicção constantes dos autos, completamente desguarnecidas de lastro fático e de amparo jurídico. 5.1. A parte autora não comprovou cabalmente os danos materiais alegados na exordial (CPC/2015, art. 373, I), de modo que o pedido de indenização correlacionado não merece ser acolhido pela constatada ausência de elementos probatórios favoráveis à procedência da pretensão que aviara. 5.2. O descumprimento contratual decorrente do atraso no pagamento da contraprestação devida pelos serviços fomentos, de per si, não tem o condão de, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se, no caso concreto à baila, a dissabor, irritação, contrariedade, sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. 6. Abase de parâmetro do cálculo da dívida judicialmente reconhecida levou em consideração o preço mensal da integralidade dos serviços expressamente estipulado no contrato que enlaça as partes, não se vislumbrando, no particular, qualquer excesso, desproporcionalidade ou exorbitância na fixação da quantia devida. 7. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA; ACOLHIDA, EM PARTE, A DE INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTEGRALMENTE CONHECIDA; E PARCIALMENTE, A DA RÉ. APELOS DESPROVIDOS.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE EM FACE DA NÃO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. TEMPESTIVIDADE DO APELO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. COTEJO DOS PONTOS ARGUIDOS NA CONTESTAÇÃO COM OS TÓPICOS SUSCITADOS NO APELO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DENTRE OUTROS (CPC/2015, ARTS. 336 E 342). NÃO CONHECIMENTO DE SUBSTANCIOSA PARTE DO RECURSO. EVIT...
EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 476/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. Na espécie, a empresa ré/recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser a responsável pelo protesto do título de crédito cuja higidez é questionada pela parte autora. 3. Para que haja o dever de reparação (CC, arts. 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4. No particular, a parte autora apelante celebrou contrato de compra e venda de mercadorias com a empresa NEW LIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA, e, não obstante o regular pagamento do negócio entabulado entre o autor e o primeiro réu, o segundo requerido, mediante endosso-mandato, efetivou protesto de duplicata mercantil em desfavor do autor relativo a dívida inexistente no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). 5. O endosso-mandato não transfere a titularidade do direito ou da disponibilidade do valor do crédito. Refere-se, assim, à transferência do exercício e conservação dos direitos pelo credor a outra pessoa, sem dispor deles. Daí porque é considerado por alguns doutrinadores como umfalso endosso, haja vista tratar-se deuma procuração que visa a facilitar a prática de alguns atos que só poderiam ser exercidos pelo proprietário do título (TOMAZETTE, Marlon, in Curso de direito empresarial: títulos de crédito, pp. 115-116). 6. É cediço que a duplicata como título causal, tenha como lastro a efetiva prestação de um serviço ou a entrega da mercadoria para o seu surgimento. 6.1.De acordo com o inciso II, artigo 15 da referida Lei, a duplicata não aceita, mas, se estiver protestada e acompanhada de documento hábil, comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. 6.2.Portanto, a duplicata deve conter o aceite, mas, caso não tenha sido aceita, para cobrá-la judicialmente, esse título deverá ser protestado e acompanhado da cópia da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria, conforme incisos I e II do art. 15 da Lei nº. 5.474 de 18 de julho de 1968. 7. Nessa feita, passível a responsabilização do mandatário por eventual indenização nos casos em que houver irregularidade no protesto do título de crédito por negligência própria, conforme Súmula n. 476/STJ (O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.), situação que se amolda à hipótese. 7.1.Deveras, não há nos autos prova de aceite ou de entrega de mercadorias. Assim, cuida-se de genuína duplicata sem causa, cujo recebimento por endosso-mandato transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido, como é o caso dos autos. 8. Diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pelo autor, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (restrição creditícia indevida). Vale dizer: quando a ofensa é grave e de repercussão, essa, por si só, autoriza a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. 9. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a compensação por danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades da reprovabilidade da conduta, da repercussão na esfera íntima da parte ofendida, do caráter educativo e da capacidade econômica da parte. 10. Recurso de apelação conhecido, preliminar de legitimidade passiva acolhida, e, no mérito, provido para condenar o segundo réu. Sentença reformada em parte.
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EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 476/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio méri...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. OBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO PÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PACIENTE IDOSO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 1.1. O STJ reafirmou a aplicação do CDC aos planos de saúde coletivo: A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). (REsp 1680045 / SP) 2. Tratando-se de plano de saúde coletivo, verifica-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. 2.1. O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. 3.1. In casu, a operadora, levou a cabo a comunicação do cancelamento imotivado observando o interstício mínimo de 60 dias previsto na respectiva normativa. 4. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4.1. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, independentemente de operar/administrar tal modalidade, no fito de evitar submeter o consumidor a situação de extrema desvantagem, sobretudo quando este se encontra em pleno tratamento ou em estado gravídico. Precedentes do TJDFT. 5. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II; antigo CPC/73, art. 333, II). 6. Em razão da idade da autora aplicável ao caso o Estatuto do Idoso, o qual em seu artigo 2º dispõe que O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 6.1. Com efeito, é obrigação da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde e à vida. 6.2. Segundo relatório médico, a autora possui sequela cognitiva decorrente de Acidente Vascular Cerebral com perda da autonomia de vida em virtude de declínio cognitivo associado a danos cerebrais irreversíveis, necessitando de acompanhamento assistencial por neurologista, cardiologista, geriatra e equipe de reabilitação de modo periódico. 6.3. Nessa feita, a manutenção do contrato de saúde é indispensável para garantia e restabelecimento da saúde da autora, tendo em vista a situação emergencial na qual se encontra. 6.4. Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo o qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente), não havendo se falar em diferenciação em plano coletivo ou individual. 6.5. Nessa feita, considerando os princípios informadores do Estatuto do Idoso, a situação crítica e emergencial da saúde da apelada e a inexistência de oferecimento de plano individual, deve ser mantido hígido o plano de saúde ao qual aderiu a autora, até que a ré apelante lhe forneça, em substituição, alternativa para manutenção do serviço de saúde suplementar contratado, independente de novos períodos de carência. 7. Recurso CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada e, no mérito, DESPROVIDO. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. OBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO PÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PACIENTE IDOSO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. RECURS...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. Art. 196 da Constituição Federal. 3. Ainda que não haja incidência do Código Consumerista ao contrato em questão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. 4. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente. 5. A alegação pela junta médica de que o paciente pode se beneficiar de outros métodos investigatórios ou terapêuticos, de menor morbinatalidade, a afim de afastar a cobertura do procedimento indicado não merece acolhida, pois, cabe à operadora do plano de saúde atender da melhor maneira o beneficiário, quando a enfermidade encontra-se acobertada pelo contrato, não podendo restringir acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. 7. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da requerida. Condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO EQUIVOCADO EM HOSPITAL. COBRANÇA INDEVIDA E SUPERFATURADO DE MEDICAMENTO. DOR EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, se houver verossimilhança nas suas alegações e se este for hipossuficiente. 2. Se o autor da ação indenizatória está desempregado e não há qualquer comprovação nos autos de que tenha competência técnica, outrossim, se a medicação que alega ter sido ministrada, possui o mesmo princípio ativo daquela prescrita pelo médico, há verossimilhança suas alegações, bem como indícios de sua hipossuficiência. Por outro lado, para o hospital se mostra mais fácil a produção de prova que possa afastar as alegações do autor ou comprovar a tese defendida na contestação: que ministrou a medicação efetivamente indicada pelo médico e cobrada na fatura do consumidor. 3. Em se tratando de ministração medicamentosa em hospital, é a entidade de saúde, fornecedora, mais capacitada a comprovar que efetivamente ministrou ao paciente, consumidor, a medicação por ele faturada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO EQUIVOCADO EM HOSPITAL. COBRANÇA INDEVIDA E SUPERFATURADO DE MEDICAMENTO. DOR EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, se houver verossimilhança nas suas alegações e se este for hipossuficiente. 2. Se o autor da ação indenizatória está desempregado e não há qualquer comprovação nos autos de que tenha...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impossibilidade de penhora de bem imóvel fiduciariamente alienado, em ação de execução ajuizada contra o devedor fiduciante, decorre da própria dinâmica do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel. Consoante o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, ?com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel?. Por conseguinte, até o pagamento da dívida e de seus encargos o fiduciante é apenas possuidor direto do imóvel, permanecendo o credor fiduciário como proprietário e possuidor indireto. 2. A legalidade da constrição de bens do credor fiduciário pressupõe sua inclusão na relação processual executória, com a devida citação para pagamento da dívida ou apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 917, oportunidade na qual poderá discutir inclusive sua legitimidade para responder pelo débito condominial. 3. Se a pretensão é única e exclusivamente a constrição da própria coisa e não os direitos ou crédito que o devedor possuiria sobre ela, é forçoso rechaçar o pedido formulado pelo credor. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impossibilidade de penhora de bem imóvel fiduciariamente alienado, em ação de execução ajuizada contra o devedor fiduciante, decorre da própria dinâmica do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel. Consoante o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, ?com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possu...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA/FORNECIMENTO DE ARMA DE FOGO A MENOR, POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constando certidão do Juízo do Direito comprovando a devida citação do réu em relação ao aditamento à denúncia, não há se falar em nulidade por ausência de conhecimento do aditamento. 2. Devidamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de entrega/fornecimento de duas armas de fogo a dois menores, através das provas materiais e testemunhais, não há se falar em absolvição. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito,não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 10.826/2003 (entrega/fornecimento de arma de fogo a menor), por duas vezes,à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, calculados no valor mínimo legal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ENTREGA/FORNECIMENTO DE ARMA DE FOGO A MENOR, POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constando certidão do Juízo do Direito comprovando a devida citação do réu em relação ao aditamento à denúncia, não há se falar em nulidade por ausência de conhecimento do aditamento. 2. Devidamente comprovada a materialidade e a autoria...
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TIPICIDADE VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta diante das declarações harmônicas da vítima e das testemunhas, na Delegacia e em Juízo, no sentido de que, de duas formas distintas (perseguição da vítima e, posteriormente, ligações telefônicas), o réu tirou a paz e a tranquilidade da vítima. 2. O quantum de aumento pelas agravantes, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada. 3. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, finalizado no dia 02/03/2018, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador pode fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso na denúncia ou queixa, ainda que não especificada a quantia da indenização e sem necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral (hipótese de dano moral in re ipsa). 4. No caso concreto, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima sofreu perturbação da tranquilidade no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do réu, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da Defesa para, mantida a condenação do réu como incurso na sanção do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (perturbação da tranquilidade em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), diminuir o quantum de agravamento da pena por força das agravantes consideradas (reincidência e ter sido a contravenção praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), reduzindo a pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial semiaberto e a extinção da pena pelo seu cumprimento, nos termos da sentença. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público para fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais causados à vítima.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TIPICIDADE VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECUSA EM OBEDECER A ORDEM LEGAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabida a absolvição em relação ao crime de desobediência se comprovado nos autos que a recorrente deixou de atender a ordem legal de saída do veículo e encaminhamento á delegacia, emanada de servidores públicos (policiais militares), sabedora dessa condição. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de desacato, uma vez comprovado que a ré insultou os policiais quando estes se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desrespeito e desprestígio para com os agentes públicos,caso em que a embriaguez da ofensora, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (embriaguez ao volante), e artigos 330 e 331 do Código Penal (desobediência e desacato), às penas de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, além de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECUSA EM OBEDECER A ORDEM LEGAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabida a absolvição em relação ao crime de desobediência se comprovado nos autos que a recorrente deixou de atender a ordem legal de saída do veículo e encaminhamento á delegacia, emanada de servidores públicos (policiais militares), sabedora...
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. JUROS DE OBRA. ITBI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. 1. A veiculação de que o imóvel contaria com vaga de garagem, isenção de ITBI e quadra de esportes na aquisição, em desacordo com a realidade, caracteriza publicidade enganosa passível de indenização (CDC 30 e 35). 2. A construtora deve ressarcir os juros de obra pagos pela consumidora, se essa despesa decorreu do atraso daquela na averbação do habite-se, que era obrigatório para a aquisição do financiamento imobiliário. 3. Configurada a má-fé da vendedora na cobrança do valor referente ao ITBI, impositiva a restituição em dobro da quantia paga pela consumidora. 4. É válida a cláusula contratual que, de forma expressa e clara, com especificação do preço do imóvel, da comissão, e do valor total do negócio, atribui ao adquirente o pagamento da comissão de corretagem. 5. A conduta da ré, ao vender um imóvel com atrativos inexistentes, mediante evidente propaganda enganosa, violou direitos da personalidade da autora, a ensejar compensação por dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00.
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COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA PUBLICIDADE. JUROS DE OBRA. ITBI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANO MORAL. 1. A veiculação de que o imóvel contaria com vaga de garagem, isenção de ITBI e quadra de esportes na aquisição, em desacordo com a realidade, caracteriza publicidade enganosa passível de indenização (CDC 30 e 35). 2. A construtora deve ressarcir os juros de obra pagos pela consumidora, se essa despesa decorreu do atraso daquela na averbação do habite-se, que era obrigatório para a aquisição do financiamento imobi...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE OBRA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO ILÍCITA. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, compete à AGEFIS exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, compreendendo também a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Não se concede proteção jurídica para loteamento irregular de imóvel público com base em alegado direito à moradia, porquanto este não autoriza ocupação desordenada de área pública, com violação, inclusive, da destinação originária do setor. 4. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE OBRA. ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO ILÍCITA. PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, compete à AGEFIS exercer o controle de ocupações irregulares em áreas públicas, compreendendo também a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade auto-executoriedade e exigibilidade que po...