APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA COMPARTILHADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CEDENTE. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir recursal deve guardar relação com aquela deduzida na petição inicial, pois é sobre ela que se exerce o contraditório e a ampla defesa e, nos seus limites, o Juízo apreciará a lide. Inexiste violação à regra da dialeticidade se a parte Autora reprisa os fundamentos lançados em sua inicial e que não foram acolhidos pelo magistrado sentenciante, demonstrando a relação de pertinência entre as razões do apelo e a decisão atacada. Preliminar rejeitada 2. No caso, as partes celebraram contrato de cessão de direitos de utilização de unidades no complexo turístico pertencente à cedente, no ano de 2003, com aquisição de pontos para serem usados durante o prazo de trinta anos. 3. O dever de informação é previsto expressamente no Art. 6º do CDC e é expressão do princípio da transparência, assegurando a igualdade material, formal e a liberdade contratual no âmbito das relações de consumo; além de consistir em dever positivo relacionado com o dever anexo de boa-fé objetiva, devendo estar presente em todas as fases do contrato de consumo. 4. Não restou demonstrada a alegada cobrança indevida de taxa de não utilização, já que há vasta previsão contratual quanto à obrigação dos cessionários de pagarem, anualmente, a taxa de manutenção, independente do exercício do direito de uso, e que somente seria possível a efetivação de reserva se não houvesse débitos em aberto. 5. Se os cessionários pretendiam reservar unidades do complexo hoteleiro para o período de 13 ao dia 20 de dezembro de 2015, não se mostra abusiva a vinculação da efetivação da reserva ao pagamento da taxa de manutenção referente ao ano de 2015, que tinha previsão de vencimento no dia 10/12/2015. 6. Não demonstrada a conduta ilícita da Apelada, consistente em violação ao dever de informação e em condicionar a efetivação da reserva ao pagamento da taxa de manutenção do ano de 2015, não se mostra possível declarar a rescisão contratual por inadimplemento de uma das partes, bem como determinar a devolução de todos os valores pagos aos consumidores acrescidos de multa e condenar a cedente ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA COMPARTILHADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CEDENTE. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir recursal deve guardar relação com aquela deduzida na petição inicial, pois é sobre ela que se exerce o contraditório e a ampla defesa e, nos seus limites, o Juízo apreciará a lide. Inexis...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Para a configuração do crime de estelionato, é necessário que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. Na espécie, ficou devidamente comprovado que a apelante obteve vantagem ilícita ao abastecer o seu carro em um posto de gasolina sem efetuar o pagamento devido, inviabilizando o pleito absolutório. 2. O princípio da insignificância exige, para a suaaplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, a recorrente causou prejuízo no valor de R$ 170,03 (cento e setenta reais e três centavos), não podendo ser considerado irrisório. 3. Em sendo a apelante primária e de pequeno valor o prejuízo causado à vítima, é de ser reconhecida em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no artigo 171, § 1º, c/c artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, reconhecer a figura do estelionato privilegiado, reduzindo a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime inicial aberto, bem como para substituir a pena corporal por apenas 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Para a configuração do crime de estelionato, é necessário que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. Na espécie, ficou devidamente...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. DEMOLIÇÃO DE OBRA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. No exercício do Poder de Polícia, a Administração Pública pode aplicar medidas coercitivas com a fim de impedir o parcelamento do solo e a ocupação desordenada, inclusive, fiscalizar obras que ameacem o meio ambiente, determinando, em caso de necessidade, o embargo ou demolição dessas construções irregulares. 2. O artigo 32 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.015/98 - dispõe que o projeto de arquitetura referente a obra inicial ou modificação em área urbana ou rural, pública ou privada, será submetido a exame na Administração Regional para visto ou aprovação. 3. Não se vislumbra ilegalidade na determinação de demolição de obras realizadas sem a autorização da Administração Pública, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificação do Distrito Federal), mormente em terras públicas ocupadas de maneira irregular. 4. O direito à moradia, como os demais direitos, não é absoluto. Para aqueles que não possuem condições de arcar com a aquisição da casa própria possam receber imóvel do Estado, faz-se necessária a participação nos programas governamentais habitacionais, não prescindindo da observância das regras pertinentes e do preenchimento das exigências estabelecidas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OCUPAÇÃO ILEGAL DE TERRAS PÚBLICAS. DEMOLIÇÃO DE OBRA. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. No exercício do Poder de Polícia, a Administração Pública pode aplicar medidas coercitivas com a fim de impedir o parcelamento do solo e a ocupação desordenada, inclusive, fiscalizar obras que ameacem o meio ambiente, determinando, em caso de necessidade, o embargo ou demolição dessas construções irregulares. 2. O artigo 32 do Código de Edificações do Distrito Federal...
PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO ÚLTIMO CRIME. TIPICIDADE DA CONDUTA DE DESACATO. ATIPICIDADE NO TOCANTE À DESOBEDIÊNCIA. EXPRESSÃO DO DIREITO NATURAL DE RESGUARDAR A LIBERDADE. DIREITO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, mais os artigos 330 e 331, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel estando com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool. Na ocasião, desobedeceu a ordem de parar e também passou a desacatar os policiais militares que o abordavam. 2 O depoimento de policiais sobre fatos observados no exercício da função pública usufrui a presunção de veracidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, sendo apto para embasar a condenação por embriaguez ao volante e por desacato. Os insultos contra os policiais militares foram proferidos no calor da abordagem, o que não enseja por si só a absolvição: o estado emocional alterado não afasta a tipicidade da conduta. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê a liberdade de pensamento e de expressão como direito inafastável de todo cidadão, o que não significa que possa impunemente ofender funcionários públicos no desempenho da função, devendo esse tipo de conduta ser analisado caso a caso, para verificar se está ou não contida no Código Penal. 3 O crime de desobediência não se configura quando o agente desatende a ordem de parar no intuito de apenas tentar fugir à ação policial já que, consciente do estado de embriaguez e de flagrância, quis o agente tão somente resguardar a sua liberdade, o que afasta o dolo de desobediência ao comando legal emanado de autoridade. 4 Se a soma das penas mínimas dos crimes remanescentes é igual ou inferior a um ano, deve-se cassar a sentença e remeter os autos ao primeiro grau de jurisdição para que o órgão acusador possa oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, se entender cabível. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO ÚLTIMO CRIME. TIPICIDADE DA CONDUTA DE DESACATO. ATIPICIDADE NO TOCANTE À DESOBEDIÊNCIA. EXPRESSÃO DO DIREITO NATURAL DE RESGUARDAR A LIBERDADE. DIREITO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, mais os artigos 330 e 331, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel estando com a capacidade psicomotora alterada pela i...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando mantinha em depósito trinta e nove gramas e setenta e cinco centigramas de cocaína, mais oitenta gramas e vinte centigramas de crack. 2 Populares informaram a policiais militares em patrulhamento de rotina que o réu estaria vendendo drogas em determinado local. Em rápida diligência, eles foram ao local indicado e ao identificar o suspeito, constataram que havia um mandado de prisão em aberto contra ele. Foram então em diligência até a residência dele onde apreenderam quantidade expressiva de cocaína e de crack, incompatível com a condição de mero usuário. As drogas estava fracionadas em porções individualizadas prontas para venda, junto com uma balança de precisão, indicativo seguro da atividade ilícita. 3 Passagens por atos infracionais não configuram maus antecedentes ou reincidência, também não servindo para afirmar que o réu se dedica exclusivamente a atividades criminosas, de sorte que não se pode afastar a causa redutora de pena prevista no artigo 33, § 4º, da lei de regência, aqui estabelecida em metade, considerando a quantidade, diversidade e nocividade da droga. Uma vez concedida a redução da pena, é tambémcabível o regime aberto e a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando mantinha em depósito trinta e nove gramas e setenta e cinco centigramas de cocaína, mais oitenta gramas e vinte centigramas de crack. 2 Populares informaram a policiais militares em patrulhamento de rotina que o réu estaria vendendo drogas em determinado local. Em rápida diligência, eles foram ao local indicado e ao identificar o sus...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIVÓRCIO.PARTILHA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. PERMANÊNCIA DA EX-MULHER NO IMÓVEL. DIREITO DO EX-MARIDO AOS FRUTOS PROPORCIONAIS AO SEU QUINHÃO. COMODATO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO NA DEMANDA. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, a resolução antecipada do mérito é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. Rompida a sociedade conjugal, o ex-marido deve ser indenizado, na proporção do seu quinhão, pela ex-mulher que monopolizou os frutos e rendimentos do bem comum até a sua venda, nos termos dos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. III. Configurado o comodato, o termo inicial da indenização deve corresponder à data da citação da ex-mulher na ação que tem por objeto o seu pagamento. IV. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIVÓRCIO.PARTILHA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. PERMANÊNCIA DA EX-MULHER NO IMÓVEL. DIREITO DO EX-MARIDO AOS FRUTOS PROPORCIONAIS AO SEU QUINHÃO. COMODATO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO NA DEMANDA. I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, a resolução antecipada do mérito é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. Rompida a socied...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. VOO CANCELADO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS. EXTENSÃO DO DANO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Incumbem à agência de viagem e à companhia aérea, solidariamente, pagarem a indenização por danos morais em razão da lesão aos direitos da personalidade do consumidor, condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. 2. Para fixação do valor da indenização a título de danos morais deve-se levar em consideração a gravidade do fato e as condições econômicas das partes, de modo que seu arbitramento seja razoável e proporcional à ofensa e sirva como fator inibidor para reiteração do ato ilícito praticado, em razão do caráter pedagógico da condenação. 3. Atendido os parâmetros definidos pelos incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não há que se falar em majoração dos honorário de sucumbência fixados pelo juízo a quo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. VOO CANCELADO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS. EXTENSÃO DO DANO. CONDIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Incumbem à agência de viagem e à companhia aérea, solidariamente, pagarem a indenização por danos morais em razão da lesão aos direitos da personalidade do consumidor, condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. 2. Para fixação do valor da indenização a título de danos morais deve-se levar em consideração a gravidade do fato e as c...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE NA EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial. É cabível o manejo de ação judicial em desfavor de sociedade empresária, cuja denominação ou razão social induza o consumidor a acreditar que se trata da mesma ou única pessoa jurídica, à luz da Teoria da Aparência. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos. Em face de comprovação da má-fé na cobrança indevida, caberá ao banco devolver as quantias indevidamente recebidas de forma simples. Sob a perspectiva dos direitos da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não se enquadra no conceito de dano moral reparável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE NA EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM FAVOR DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição i...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. OCORRÊNCIA. PORTABILIDADE PARA PLANO INDIVIDUAL. OFERECIMENTO. DENÚNCIA REGULAR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA E COMUNICADA PELA ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA LEGÍTIMA E EFICAZ. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. GÊNESE. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO NÃO ENCERRA ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrato de plano de saúde de natureza coletiva é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as coberturas contratadas continuam destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a beneficiária como contratante imediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatária final das coberturas oferecidas, e enlaçando a operadora e administradora como fomentadoras dos serviços de plano de saúde, o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 1º daResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão contratual do plano de saúde de natureza coletiva, os beneficiários têm direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, subsistindo até mesmo a possibilidade de migração de parte, ou de todo o grupo coletivo para outra operadora de saúde, sendo-lhes assegurado, outrossim, o direito de serem informados previamente sobre a supressão do benefício em razão da rescisão/cancelamento do plano de forma a serem viabilizadas as medidas necessárias ao resguardo da cobertura securitária, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 3. Conquanto se trate de contrato coletivo de plano de assistência à saúde, sobeja incólume a obrigação de notificação do beneficiário direto das coberturas acerca da rescisão/cancelamento do plano como meio de materialização dos deveres anexos inerentes ao contrato, notadamente os direitos afetos à informação adequada, da cooperação e da proteção encartados pelo legislador de consumo - CDC, art. 6º, II - e à boa-fé contratual, tornando legítima a suspensão das coberturas convencionadas em caso de adoção da medida, inclusive porque indispensável para que o consumidor opte pela migração/portabilidade para plano diverso sem que fique descoberto (Resolução CONSU nº 19/99, arts. 1º e 2º). 4. Positivado que a consumidora fora comunicada acerca do encerramento do plano de saúde coletivo contratado, restando ciente da denúncia unilateral do contrato, e, outrossim, que lhe fora oportunizada migração para plano individual ou familiar compatível fomentado por outra operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, ante a emissão de Declaração de Portabilidade firmada pela administradora com a qual contratara, ficando patente que a rescisão operada fora legítima e observara a legislação pertinente, não se afigura possível cominar à operadora a obrigação de preservar as coberturas anteriormente ajustadas. 5. Evidenciado que o contrato de plano de saúde fora encerrado em compasso com as balizas regulamentares, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito passível de irradiar a responsabilidade civil, resta obstado, de forma indelével, o implemento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para o reconhecimento da responsabilidade civil e correlato deferimento de compensação pecuniária proveniente de dano moral germinado da denúncia, porquanto o ato praticado no exercício regular dum direito não encerra ato ilícito, rompendo a cadeia de formação da obrigação indenizatória (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do NCPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À BENEFICIÁRIA. OCORRÊNCIA. PORTABILIDADE PARA PLANO INDIVIDUAL. OFERECIMENTO. DENÚNCIA REGULAR. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, INFORMAÇÃO E COOPERAÇÃO. OPERADORA E ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE OUTRO PLANO. DIREITO DA BENEFICIÁRIA. ASSEGURAMENTO. RESILIÇÃO MANIFESTADA PELA OPERADORA E COMUNICADA PELA ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA LEGÍTIMA E EFICAZ. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DAN...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. FÓRMULA DE CORREÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXAME. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questão elucidada nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. EFEITO ANEXO À RESCISÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO (CC, ART. 475). LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATOS. ÓBITO DA CONRATANTE. INVENTÁRIO E PARTILHA. ULTIMAÇÃO. DIREITOS. TRANSMISSÃO A HERDEIRA. OPÇÃO PELA RESCISÃO. LEGITIMIDADE PATENTEADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR E INCOMPABITILIDADE DE PEDIDOS DE RESCISÃO E INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO ADEQUADO, ÚTIL E NECESSÁRIO E PEDIDOS LÓGICOS E CONSEQUENTES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS ÀS APELANTES. MAJORAÇÃO PONDERADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. EFEITO ANEXO À RESCISÃO MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO (CC, ART. 475). LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATOS....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O dever do estado com a educação compreende a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, conforme prescreve literalmente o legislador constitucional (CF, art. 208, IV), tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, o implemento das políticas públicas volvidas à universalização do acesso à creche como etapa compreendida na educação infantil seja postergado, ou mesmo mitigado mediante a criação de condições para fomento da obrigação, porquanto encerra essa postura administrativa menosprezo e inadimplemento da prestação imposta ao estado, legitimando, qualificada a falha, a interseção do Judiciário como forma de ser salvaguardada a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil. 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL.SENTENÇA REFORMADA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE MÚTUA. EXAMES DE DETECÇÃO TOXICOLÓGICA. EMPRESAS ESTRANGEIRA E NACIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA REPRESENTANTE LOCAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA PARCEIRA ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO. DENÚNCIA PELA REPRESENTADA. MOTIVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ASSEGURAÇÃO DE EFICÁCIAL À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO E VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA. CONSECTÁRIO DA RESCISÃO (CC, ART. 475).ATOS ILÍCITOS. INFRAÇÃO. TIPICAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS E PUNIDAS PELA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÓCIO QUOTISTA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E EMPREGADO DE SOCIEDADE CONCORRENTE. CONCOMITÂNCIA. ACESSO A DOCUMENTOS CONFIDENCIAIS E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA DA ANTIGA PARCEIRA COMERCIAL DAS EMPRESAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATOS ILÍCITOS. INOCORRÊNCIA. DEVER REPARATÓRIO. ELISÃO. PRESSUPOSTOS NÃO APERFEIÇOADOS (CC, ARTS. 186 E 927). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, INCISO V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. SENTENÇA ÚNICA. RESOLUÇÃO DE AÇÕES CONEXAS. LITISCONSORTES PASSIVOS ASSISTIDOS POR DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Aperfeiçoada a disponibilização do provimento judicial no órgão oficial, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal - contado em dias úteis, segundo a nova regulação processual - no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, observados esses parâmetros e a fórmula de contagem do prazo, resta viabilizado seu conhecimento por atender o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, e arts. 219, 224, 229 e 231 do NCPC). 2. Resolvidas ações conexas de modo simultâneo e via de provimento sentencial único, subsistindo litisconsortes patrocinados por procuradores diversos e tendo sido ambos afetados pelo decidido, deflagrando o interesse recursal, o prazo recursal deve ser computado na forma dobrada, consoante orienta o artigo 229 do estatuto processual, pois inviável sua contagem na forma simples por fluir de forma concomitante em ambas as lides resolvidas simultaneamente, independentemente de o interesse de recorrer dum litisconsorte emergir da resolução duma das ações. 3. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão de indenização de danos provenientes de descumprimento contratual e atos de concorrência desleal, encartando pretensão de reparação civil, é de 03 (anos), por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata assimilado pelo legislador civil (CC, art. 189), é a data em que a reputada lesada tem ciência dos fatos lesivos dos quais germinaram o dano que teria experimentado e cuja composição almeja, pois somente nesse momento é que tem conhecimento da violação do direito que invoca, deflagrando a pretensão indenizatória. 4. Entabulado contrato de parceria com cláusula de exclusividade mútua, que, de molde a ser preservada as técnicas desenvolvidas pela representada na realização dos exames toxicológicos que desenvolvera, estabelecera que eventual alteração na composição societária da sociedade nacional parceira deveria ser participada e previamente assentida pela empresa estrangeira representada, a subsistência de alteração na composição societária levada a efeito à margem dessas condições encerra inadimplemento contratual, legitimando a representada a denunciar o contrato com lastro na infringência havida. 5. Qualificado o descumprimento do contratado, implicando ofensa ao convencionado na conformidade da autonomia de vontade assegurada às contratantes, à parceria negocial afetada pelo descumprimento assiste o direito de promover a rescisão do negócio, com as implicações inerentes à inadimplência havida, notadamente a coibição do uso da marca que ostenta pela antiga parceira negocial (CC, art. 475). 6. Conquanto inexista na legislação definição pautando a concorrência desleal, sua qualificação demanda apreciação de fato atinada ao caso concreto tendo como premissasa aferição da subsistência de afronta aos conceitos abertos de lealdade, bons costumes, usos e costumes honestos no comércio, e, demais disso, a prática ilícita deve estar compreendida dentro do conceito de criminalidade econômica e relacionada à proteção do próprio mercado econômico, e não à proteção individual da sociedade empresária. 7. A ordem econômica resguardada pelo legislador constituinte, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, tem como um dos princípios norteadores a livre concorrência (CF, art. 170, IV), que, a seu turno, é pautada pelos postulados pela repugnam a concorrência desleal, que, a seu turno, jamais pode ser manejada como forma de elisão daquela enunciação por consubstanciar viga de sustentação do regime econômico adotado no país. 8. Conquanto não consoante os postulados éticos e morais que devem governar as ações e práticas societárias e a atuação no mercado, inviável se qualificar como concorrência desleal, de molde a irradiar a qualificação de ilícito e a conseqüente obrigação indenizatória, o fato de o sócio da parceria comercial laborar em empresa concorrente e volvida à exploração do mesmo objeto social se não evidenciada a ocorrência de infração à legislação que pauta e protege a propriedade industrial ou os direitos imateriais ou, quiçá, a demonstrada utilização de informações privilegiadas com o escopo de desvio e captação de clientela. 9. Consoante a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, à parte autora está afetado o encargo de lastrear o direito que invoca de lastro probatório, emergindo dessa regulação que, conquanto imprecada a prática de concorrência desleal, a inexistência de comprovação dos fatos que encerrariam a conduta ilícita, deixando o direito invocado desguarnecido, determina a rejeição do pedido indenizatório derivado da imprecação, inclusive porque não pode emergir de ilações não revestidas de suporte concretamente evidenciado (CPC, art. 373, I). 10. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência de nexo causal enlaçando a lesão a fato imputável ao agente reputado protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 927). 11. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do novel estatuto processual. 12. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, ainda que o pedido formulado seja ao final refutado. 13. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 14. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelações principais e adesiva conhecidas. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Provida parcialmente a apelação da autora e desprovida a da ré no bojo do processo nº 2016.01.1.038.091-3. Apelação da ré provida e apelação da autora desprovida no bojo do processo nº 2016.01.1.065558-8. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE MÚTUA. EXAMES DE DETECÇÃO TOXICOLÓGICA. EMPRESAS ESTRANGEIRA E NACIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA REPRESENTANTE LOCAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA PARCEIRA ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO. DENÚNCIA PELA REPRESENTADA. MOTIVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ASSEGURAÇÃO DE EFICÁCIAL À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO E VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA. CONSECTÁRIO DA RESCISÃO (CC, ART. 475).ATOS ILÍCITOS. INFRAÇ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo prescricional é de cinco anos. 2. Proferida sentença em ação coletiva, que versa sobre direitos individuais homogêneos, cabe aos titulares do direito reconhecido no título judicial, de maneira individual, requerer a sua liquidação ou cumprimento, não estando o Ministério Público legitimado a instaurar a liquidação ou execução como substituto processual daqueles. E, se o parquet não tem legitimidade para instaurar a liquidação ou execução da sentença coletiva em substituição aos titulares individualizados, também não é legitimado a ajuizar ação cautelar com o objetivo de interromper o prazo prescricional da pretensão executória. 3. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo prescricional é de cinco anos. 2. Proferida sentença em ação coletiva, que versa sobre direito...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PREVALÊNCIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. ATRASO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. PERDA DE BENS. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TEMÁTICA ALHEIA À CONVENÇÃO DE MONTREAL. I. À luz do que dispõe o artigo 178, caput, da Constituição de 1988, no caso específico do transporte aéreo internacional deve prevalecer, pelo menos no que diz respeito à indenização dos danos materiais, a Convenção de Montreal. II. De acordo com os artigos 17 e 19 da Convenção de Montreal, as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente pelos prejuízos resultantes de destruição, perda, avaria e atraso de bagagem. III. Posta a bagagem sob custódia da empresa de transporte aéreo internacional, eventual culpa ou fato de terceiro não afasta a sua responsabilidade civil por eventual destruição, perda, avaria ou atraso. IV. Provados os danos materiais decorrentes do atraso e da violação da bagagem, deve ser mantida a condenação que não transpõe a limitação contida na Convenção de Montreal: 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. V. O contingenciamento indenizatório da Convenção de Montreal não impede a compensação de danos morais resultantes de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem. VI. Transtornos e angústias oriundos do atraso e da violação de bagagem, por repercutirem nos predicados da personalidades do passageiro, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária. VII. Deve ser mantida a condenação que compensa adequadamente o dano moral infligido e não degenera em enriquecimento injustificado do consumidor. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PREVALÊNCIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. ATRASO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. PERDA DE BENS. COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TEMÁTICA ALHEIA À CONVENÇÃO DE MONTREAL. I. À luz do que dispõe o artigo 178, caput, da Constituição de 1988, no caso específico do transporte aéreo internacional deve prevalecer, pelo menos no que diz respeito à indenização dos danos materiais, a Convenção de Montreal. II. De acordo com os artigos 17 e 1...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, VI, DO CPP - LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível a revogação da prisão preventiva do apelante quando permanecem incólumes as razões que justificaram a segregação cautelar. 1.1. Em consolidada jurisprudência, este e. Tribunal de Justiça entende que não há constrangimento em manter-se a prisão preventiva na sentença, mediante fundamentos idôneos, mormente quando o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e sobreveio condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial fechado. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de incêndio, a condenação deve ser mantida. 3. Não prevalece a tese de desclassificação do crime de incêndio para o delito de dano quando há exposição concreta de perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outras pessoas, demonstrado o risco potencial e concreto à incolumidade pública. No delito de dano, diferentemente, incrimina-se a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. 4. Diante dos significativos danos no imóvel incendiado, a análise desfavorável das consequências do crime foi acertada. 5. Deve ser mantida a reparação pelos prejuízos materiais causados à vítima (art. 387, inciso IV, do CPP), comprovados mediante laudo pericial. 6. A fixação do regime prisional demanda a análise conjunta do quantum da pena, da primariedade ou reincidência, bem como das circunstâncias judiciais, à luz do artigo 33, caput, e §§ 2º e 3º do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA. SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, VI, DO CPP - LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível a revogação da prisão preventiva do apelante quando permanece...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA BARIATRICA. PORTABILIDADE DE PLANO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. É desarrazoada a recusa da cobertura pelo plano de saúde sob o argumento de que se trata de doença preexistente que deve submeter-se ao prazo de carência, uma vez que a seguradora não realizou exames prévios à contratação, sobretudo quando se tratar de portabilidade. 3. O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, sua prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4. O descumprimento do contrato, em tais casos, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato. Quer dizer, essa modalidade de descumprimento contratual, viola direitos da personalidade, sendo passível a indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO. CIRURGIA BARIATRICA. PORTABILIDADE DE PLANO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO. 1. Aquestão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2. É desarrazoada a recusa da cobertura pelo plano de saúde sob o argumento de que se trata de doença preexistente que deve submeter-se ao prazo de carência, uma vez que a seguradora não realizou exames prévios à contratação, sobretudo quando se tratar de portabilidade. 3. O desgast...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TEC. RESOLUÇÃO Nº 3.518/07 DO CMN. DOCUMENTO JUNTADO APÓS SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do recurso Repetitivo n. 1.255.573/RS, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 2. No caso dos autos, o autor não juntou o contrato pactuado com o consumidor, documento este imprescindível para aferir a legalidade da cobrança relativa à taxa de emissão de carnê. 3. A juntada de documento em sede recursal somente é admitida a fim de comprovar fatos fatos ou quando se tratar de documento que não existia ou não poderia ser apresentado à época própria em virtude de caso fortuito ou força maior. 4. No caso dos autos, todos os documentos colacionados pelo autor, em grau de apelação, já existiam quando do ajuizamento da ação. 5. O Judiciário somente pode rever o valor fixado à título de multa pela Administração em hipóteses excepcionais, nas quais se evidenciam infringência aos princípios regentes do ordenamento jurídico brasileiro. 6. Contudo, no caso trazido à liça, não vislumbro qualquer ilegalidade nos parâmetros adotados pela Administração, em especial por se tratar de instituição reincidente na violação de direitos consumeristas. 7. Recurso improvido. 8. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TEC. RESOLUÇÃO Nº 3.518/07 DO CMN. DOCUMENTO JUNTADO APÓS SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PROCON. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. REVISÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do recurso Repetitivo n. 1.255.573/RS, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 2. No caso dos autos, o autor não j...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de usucapião. II - Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua concretização, e não como uma revogação do direito de propriedade. Logo, não é de bom alvitre ao Poder Judiciário promover julgamentos com esteio apenas em questão humanitária, mais ainda envolvendo tema fundiário, porquanto poderia, ao fazê-lo, cometer injustiças ainda maiores do que aquelas que o próprio contexto político-social o faz, haja vista que a legalização de situações manifestamente ilegais vai de encontro com que se busca na justiça. III - O exercício do poder de polícia exercido pela administração pública, nesse caso, não está sujeito às regras do devido processo administrativo, pois calcado em previsão legal. IV - Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de usucapião. II - Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua concret...