AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão ou falta grave. 2. Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão ou falta grave. 2. Recurso desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para...
APELAÇÃOCRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. MANTIDAS VALORAÇÕES NEGATIVAS. PENA DE MULTA. EXORBITANTE. ADEQUAR. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. Precedentes. 2. No tocante à personalidade, é possível fundamentar sua valoração negativa na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, conquanto não seja utilizada a mesma condenação para fins de reincidência ou antecedentes 3. A pena de multa deve guarda adequação e proporcionalidade com a pena corporal, cumprindo proceder a sua redução caso se revele exorbitante. 4. O apelante não preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para lograr a substituição da pena corporal por medida restritiva de direitos, uma vez que é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e a personalidade foram consideradas negativas. 5. Recurso provido parcialmente.
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APELAÇÃOCRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. MANTIDAS VALORAÇÕES NEGATIVAS. PENA DE MULTA. EXORBITANTE. ADEQUAR. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. Precedentes. 2. No tocante à personalidade, é possível fundamentar sua valoração negativa na existência de condenação com trâns...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE SERVIÇO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. CONTAGEM APÓS TÉRMINO DA EXECUÇÃO. SEMESTRALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS QUANDO SE TRATA DE FATO DO SERVIÇO. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PARTE DOS DIREITOS PLEITEADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM ESPECIFICIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se tratando de uma relação de consumo, que é o que se configura com a contratação dos apelantes da prestação dos serviços educacionais da apelada, o prazo para reclamação pelos vícios aparentes e de fácil constatação é de 90 (noventa) dias, prazo esse decadencial e que se inicia a partir do término da execução dos serviços. 2.Apresente demanda compreende ação proposta em face de uma universidade, ou seja, instituição de nível superior, a qual trabalha em semestralidade, e, cumprido cada semestre, com as respectivas matérias inerentes, dá-se por finalizada a execução daquele serviço e o início da contagem do prazo decadencial. Dessa forma, não tendo os autores/apelantes ajuizado ação dentro do período previsto, correto se faz o reconhecimento e acolhimento da decadência. 3. Aocorrência de acidente de consumo, o que não se amolda ao caso em debate, é pressuposto para que se configure a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). O pleiteado pelos apelantes configuraria vício do produto e por tal motivo está enquadrado no que diz respeito à decadência disciplinada no art. 26 do CDC. 4.No que concerne aos pedidos relativos ao ano de 2014, não verifico conjunto probatório suficiente a tornarem aptos os pedidos da inicial. As alegações são genéricas e sem especificidade em relação aos vícios que poderiam ou deveriam vir a ser indenizados. Assim, não comprovando, os autores, os alegados vícios na prestação dos serviços, não se desincubiram do ônus que lhes cabia (artigo 373, I, do CPC), o que impede o reconhecimento do requerido. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE SERVIÇO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. CONTAGEM APÓS TÉRMINO DA EXECUÇÃO. SEMESTRALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS QUANDO SE TRATA DE FATO DO SERVIÇO. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM PARTE DOS DIREITOS PLEITEADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM ESPECIFICIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se tratando de uma relação de consumo, que é o que se configura com a contratação dos apelantes da prestação dos serviços ed...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SINISTRO DE AUTOMÓVEL. SEGURO FORNECIDO POR COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. SEGURADORA AFIRMA QUE O AUTOMÓVEL NÃO FOI CONSERTADO POR NÃO TER SIDO AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de reparação de dados materiais e morais. 1.1. Na inicial, o autor narra que sofreu acidente com seu veículo, o qual sofreu perda total, sendo que a cooperativa requerida se negou a realizar o pagamento da indenização securitária, conforme entabulado em contrato. Afirma que está, desde outubro de 2015, sem poder utilizar o veículo, o que caracteriza também a ocorrência de danos morais. 1.2. Contra sentença de improcedência, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando: a) pela cassação do julgado, porquanto foi indeferida a produção de prova pericial necessária à solução da lide, caracterizando cerceamento de defesa; b) pela reforma da sentença para que haja a condenação da ré ao pagamento de indenização de seguro relativa à perda total de seu veículo, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Ao realizar o julgamento antecipado da lide, o juiz a quo entendeu que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda, além de que o processo tramitou pelo procedimento sumário e as partes não requereram outras provas oportunamente (NCPC, artigo 1.046, §1º e CPC 1973, artigos 276 e 278). 2.2. Dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Apesar das alegações do apelante de que o carro sofreu perda total, este não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto não há nenhum documento que ateste perda total do automóvel. Pelo contrário, há nos autos provas de que o veículo poderia ser consertado, no entanto, não houve autorização para reparo. 3.1. Note-se que o pedido do autor se relaciona apenas ao pagamento de indenização referente à perda total do veículo, não se insurgindo contra eventual demora no conserto pela cooperativa. 3.2. Como não houve resposta negativa da cooperativa em realizar os reparos do automóvel, nada impede que o autor finalmente submeta o veículo ao conserto oferecido pela ré, nos termos do contrato entabulado pelas partes. 4. Não há danos morais no caso dos autos. 4.1. O dano moral é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo, o que não é a hipótese dos autos. 5. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SINISTRO DE AUTOMÓVEL. SEGURO FORNECIDO POR COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. SEGURADORA AFIRMA QUE O AUTOMÓVEL NÃO FOI CONSERTADO POR NÃO TER SIDO AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de reparação de dados materiais e morais. 1.1. Na inicial, o autor...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUAS APELAÇÕES. RECUSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DIVÓRCIO. EVENTUAL INICIDÊNCIA DO IMPOSTO. EXCESSO NÃO-ONEROSO NA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO COMUM OU PARTILHADO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. DOADOR E DONATÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, §8º, CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a autora ao pagamento de R$ 3.000,00 em favor dos réus a serem partilhados em partes iguais. 1.1. Em seu apelo a autora pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de débito fiscal em seu nome e a transferência do imóvel objeto de partilha, também para o seu nome, sem o pagamento do tributo. 1.2. O Distrito Federal busca a reforma da sentença para que os honorários advocatícios fixados sejam majorados em seu favor para no mínimo 10% do valor atualizado da causa até os 200 salários mínimos e pelo menos 5% do valor atualizado da causa que supere os 200 salários mínimos. 1.3. O Cartório recorre adesivamente requerendo que a sentença seja reformada a fim de que seja estabelecido novo valor para a verba honorária em patamar mais condizente com o trabalho profissional desempenhado, levando em conta o art. 85, §2º, do CPC e o princípio da isonomia processual para determinar o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. 2. Nos termos do art. 17, do Código Processual Civil, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. 2.1. Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, à pertinência subjetiva da lide. 2.2. As condições da ação devem ser apreciadas de acordo com a narrativa contida na peça inicial; é o que a doutrina denomina de teoria da asserção. 2.3. Na hipótese dos autos, verifica-se da inicial que a autora afirmou existir uma imposição do cartório para que a transferência do bem almejado somente seja realizada após a quitação de todo o débito de ITCMD, o que impediu a transferência do imóvel para o seu nome. 2.4. Além disso, a obrigação de fazer buscada na ação envolve o supracitado cartório de registro imóveis, por ser ele o responsável pela transferência do bem para o seu nome. 2.5. Dessa forma, nota-se a pertinência subjetiva da ação. 2.6. Preliminar rejeitada. 3. Do recurso da autora. 3.1. É possível verificar que a autora pretende transferir o imóvel para seu nome sem o recolhimento do imposto devido com base na alegação de que seu ex-marido se responsabilizou pelo pagamento deste tributo. 3.2. Contudo, esse negócio jurídico não tem o condão de modificar a subjetividade passiva tributária e tampouco obrigar o Distrito Federal. 3.3. A sentença que homologou o divórcio não distinguiu, entre os bens partilhados, quais seriam advindos da meação, tendo tratado todo o patrimônio do casal como partilha do acervo condominial. 3.4. O fato de terem os ex-cônjuges convencionado entre si que a responsabilidade pelos tributos caberia ao varão não tem eficácia com relação ao fisco. 3.5. É que conforme consta do art. 123, do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 3.6. Dessa forma, correta a exigência formulada pelo oficial para efetivar o registro do formal de partilha, notadamente, para apuração de possível incidência de ITCMD em virtude de eventual excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, ante o preceito do art. 2º, §1º, da Lei Distrital nº 3.804/06. 3.7. Ademais, segundo o art. 11, III, da Lei nº 3.804/06, há responsabilidade solidária do doador pelo pagamento do ITCMD. 3.8. Assim, verifica-se que a apelante também é responsável pelo tributo. 3.9. Neste sentido, a transferência para o seu nome só ocorrerá com o pagamento integral do tributo. 4. Aliás, e a bem da verdade, esta pretensão de não pagamento deste tributo já foi enfrentada e examinada à exaustão quando por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nesta Turma (AI 2016 00 20183468), julgamento este ocorrido no dia 26 de setembro de 2016, onde restou assentado no item 3 da ementa que O fato de terem os ex-cônjuges, na ação de divórcio, convencionado que a responsabilidade pelos tributos caberia ao varão não tem eficácia com relação ao Fisco. 3.1 Porquanto, nos termos do disposto no art. 123, do Código Tributário, Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 3.2 Portanto, impossível a transferência do imóvel sem o recolhimento do imposto devido. 3.3 Enfim. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos valem entre as partes, imponíveis, portanto, como diferente não poderia ser, à Fazenda Pública. (fl. 457 vº). 5. Sentença; Na verdade, a questão acerca da obrigação de pagar o tributo deve ser dirimida entre ambos os cônjuges. Perante o fisco e o tabelionato de registro de imóveis permanece hígida a obrigação de quitar o tributo como condição para registro do formal de partilha. Lado outro, e pelos mesmos motivos, improcede o pedido deduzido em face do tabelião, na medida em que é dever legal do mesmo exigir, em nítida atividade fiscalizatória imposta por lei, a comprovação da quitação do tributo, conforme dispõe o artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935/94, artigo 289 da Lei 6.015/73 e artigo 134, inciso VI, do CTN (Juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros). 6. Dos recursos dos réus - majoração de honorários advocatícios. 6.1. Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.2. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 6.3. Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 200.616,34), a quantia resultante (R$ 20.061,63) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos dos réus não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração das contestações, apelações e respectivas contrarrazões. 6.4. Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital, não demandou maior disposição de tempo. 6.5. Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 6.6. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 1.500,00, a título de honorários advocatícios para os patronos de cada réu, mostra-se razoável. 7. Dos honorários recursais. 7.1. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 7.2. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 7.3. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 4.000,00, a serem rateados igualmente entre os réus. 8. Apelação da autora e dos réus improvidas.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUAS APELAÇÕES. RECUSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DIVÓRCIO. EVENTUAL INICIDÊNCIA DO IMPOSTO. EXCESSO NÃO-ONEROSO NA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO COMUM OU PARTILHADO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. DOADOR E DONATÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, §8º, CPC. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO. DATA DO ÚLTIMO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, em razão do atraso na entrega das chaves, e condenou a construtora a devolver a quantia total desembolsada pelo adquirente, e a pagar lucros cessantes desde o fim do prazo de tolerância até o momento em que as parcelas deixaram de ser pagas. 1.1. Apelação do consumidor pedindo a declaração de abusividade da cláusula que prevê o prazo de tolerância, para entrega da obra, em dias úteis, bem como a alteração do termo inicial e do final dos lucros cessantes, e indenização por dano moral. 2.É abusiva a disposição contratual inserida em promessa de compra e venda de imóvel, que prevê o prazo de tolerância para entrega da obra em dias úteis, e não corridos, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC). 2.1. Jurisprudência: Configura manifesta abusividade a cláusula contratual que impõe a contagem do prazo de tolerância para a entrega do imóvel em dias úteis, pois, além de desobedecer a praxe do mercado, coloca o consumidor em manifesta e desarrazoada desvantagem (20151010096523APC, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 10/05/2017). 3.Os lucros cessantes são devidos desde o fim do prazo de tolerância até a efetiva entrega das chaves. Se, entretanto, a unidade não for disponibilizada e o contrato for rescindido judicialmente, o termo final da indenização coincide com a data do desfazimento do negócio, o que pode ocorrer na sentença ou em decisão interlocutória anterior que suspenda a exigibilidade do pagamento das prestações. 3.1. Todavia, em atenção ao princípio da congruência, que vincula o juiz ao limites do pedido (art. 492, CPC), adota-se como termo final da indenização a última data em que houve o pagamento das prestações. 4. O atraso na entrega de imóvel, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em regra, seus direitos de personalidade, como no caso em apreço. 4.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 4.2. Jurisprudência: A despeito da mora do fornecedor, não há mínima indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária (20140111957564APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 02/02/2017). 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO. DATA DO ÚLTIMO PAGAMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel adquirido na planta, em razão do atraso na entrega das chaves, e condenou a construtora a devolver a quantia tot...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3, V, CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. MULTA DE 50% DOS VALORES PAGOS. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença que condenou a ré a lhe pagar R$20,00 a título de lucros cessantes, pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 1.1. Apelo do consumidor, pleiteando a incidência do prazo prescricional decenal à pretensão de cobrança de lucros cessantes, bem como indenização por dano moral e multa de 50% dos valores pagos, com base no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, em razão de a obra ter sido realizada sem o registro do memorial descritivo correspondente no cartório de registro de imóveis. 2.Da prescrição dos lucros cessantes - prazo trienal. 2.1. A prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, se limita às prestações que antecedem o ajuizamento da causa. 2.2. Pedido de indenização sujeito ao prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, do Código Civil. 2.3. Considerando que a construtora esteve em mora de 29/12/2009 (1º dia após o prazo de tolerância) até 16/04/2013 (entrega das chaves) e que a ação foi protocolada em 15/4/2016, a indenização somente é devida pelo dia 15/04/2013 (1/30 avos do mês). 3. Precedente Turmário. 3.1 A pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária prometida à venda prescreve em 3 (três) anos, conforme expressamente dispõe o art. 206, §3º, V, do Código Civil. (20160310011080APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 15/02/2018). 4.O atraso na entrega de imóvel, embora cause dissabores e desgostos ao adquirente, não chega a ofender, em casos como o dos autos, seus direitos de personalidade. 3.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 5. O incorporador que negocia unidades autônomas sem ter, antes, arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, o memorial descritivo das especificações da obra projetada, deve pagar ao adquirente uma multa de 50% sobre a quantia que efetivamente tiver recebido (arts. 32 e 35, caput e §§ 4º e 5º, da Lei 4.591/64), independentemente da prova da má-fé da incorporadora ou do prejuízo do adquirente. 6. Jurisprudênciado STJ: (…) De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há condição para a incidência da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, sendo o único requisito a ausência de registro do memorial de incorporação no momento em que foi negociado o imóvel. Precedentes. (REsp n. 1.632.114 - MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 09/05/2017). 7.Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃOINDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3, V, CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MEMORIAL DESCRITIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. MULTA DE 50% DOS VALORES PAGOS. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelação interposta pelo autor, contra sentença que condenou a ré a lhe pagar R$20,00 a título de lucros cessantes, pelo atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 1.1. Apelo do consumidor, pleitea...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS E PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (NCPC, 1.010, II e III, e 1.016, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia o agravo que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na decisão agravada e efetivamente resolvido, obstando seu conhecimento. (NCPC, arts. 932, III, e 1.016, II e III). 3. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora resolvida no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando inviável, ademais, que seja reprisada e inserida no âmbito da abrangência de suspensão determinada em sede de recurso repetitivo que a afetara para julgamento, pois condicionada a suspensão, em subserviência à eficácia da coisa julgada, à inexistência de resolução definitiva da matéria. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 5. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 6. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 7. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 8. Agravo parcialmente conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO I...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. LEGITIMIDADE DOS POUPADORES. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA DA QUAL EMERGIRA O TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO. QUESTÃO DESAFETADA PARA REEXAME EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. REGULARIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Elucidada a questão relativa à alegação de prescrição da pretensão executória através de decisão irrecorrida, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, resultando na manifesta inadmissibilidade do agravo formulado em face da decisão singular que assim se pronunciara defronte a repristinação da matéria já ultrapassada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas no trânsito processual, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, devolvida a reexame, a matéria resolvida não poderá ser repristinada e fazer o objeto de novo recurso. 3. Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento dos atos processuais subsequentes. 4. Apreendido que a questão relativa à ilegitimidade dos exequentes por não serem associados da entidade que manejara a ação da qual emergira o título exequendo fora desafetada pela colenda Corte de Justiça para reexame em sede da sistemática dos recursos repetitivos, inviável a suspensão do trânsito processual, implicando a resolução a imperativa necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença manejado pelos poupadores em desfavor da instituição financeira executada na conformidade do devido processo legal e do objetivo etiológico da ação. 5. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMP...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR. TRATAMENTO. INTERNAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. RECUSA INJUSTA. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano de saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. Enquadrando-se o tratamento prescrito nas coberturas mínimas que necessariamente devem ser fomentadas e aferida a inexistência de carência vigorante, infirmando a subsistência de fato apto a ilidir a cobertura almejada ou legitimar a recusa manifestada pela operadora do plano contratado no momento da solicitação, ressoando que deveria custear a internação médica prescrita ao beneficiário no molde do avençado, traduz a recusa que manifestara conduta antijurídica e abusiva, pois implica negativa de vigência ao avençado e ao fomento das coberturas às quais está enlaçada contratual e normativamente. 3. A indevida recusa de cobertura da internação hospitalar prescrita por profissional médico da qual necessitara o segurado, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia ao consumidor angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 4 . A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria parte lesada em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que não represente uma efetiva satisfação material à parte lesada, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela parte ofendida e arbitrada em importe consoante esses parâmetros. 5. Provido o apelo e tendo sido aviado sob a nova regulação processual, a parte apelada sujeita-se à incidência dos honorários recursais, consoante o disposto no artigo 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, que criara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração da verba fixada para a fase de conhecimento ser levada a efeito mediante a ponderação dos serviços desenvolvidos no grau recursal e observar os limites estabelecidos para sua mensuração. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR. TRATAMENTO. INTERNAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COBERTURA NECESSÁRIA. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. RECUSA INJUSTA. AFETAÇÃO DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Enlaçando operadora como fomentadora d...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FRAUDULENTOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO. VÍNCULOS E DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Como fornecedora de serviços bancários, a instituição financeira deve pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contratos de conta corrente, empréstimo pessoal e cartão de crédito de forma fraudulenta por terem sidos concertados por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, dos seus documentos pessoais, tornando-se responsável pelos mútuos e créditos disponibilizados e pelas conseqüências deles oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os (CDC, arts. 2º, 3º e 14). 2. Emergindo dos contratos bancários contratados em nome do consumidor sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias e a inscrição do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que, a par da declaração da inexistência de relação jurídica e das obrigações imputadas, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Inexistindo causa subjacente apta a legitimar o débito imputado, porquanto derivado de contratação fraudulenta de crédito, a cobrança indevida do importe imputado aliada à anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes encerram ato ilícito, ensejando a declaração da inexistência do débito, e, tendo o havido afetado a honra objetiva do consumidor, afetando sua credibilidade, dignidade e honorabilidade perante o mercado, o reconhecimento do ocorrido como fato gerador de dano moral, determinando a condenação da instituição financeira a compensar o afetado pela cobrança e inscrição indevidamente efetivadas ante o aperfeiçoamento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927) 4. A cobrança de débito desguarnecido de gênese legítima e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como ato ilícito e fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o ilícito e com os efeitos que irradiara. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático em ponderação da teoria do desestímulo. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FRAUDULENTOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO. VÍNCULOS E DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO CONFORME COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO FORMULADO SOB A ÉGID...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 523 DO CPC. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PARA AVIAMENTO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores e ao sobrestamento do trânsito do executivo até o julgamento de recurso especial foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. Assimilados os cálculos confeccionados pelo credor como espelho do que lhe é devido e deflagrada a fase de cumprimento de sentença, resultando no bloqueio de ativos da titularidade do executado, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado desconstituir a execução, por reputar inexigível a obrigação que lhe fora debitada, ou safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, inclusive os acessórios moratórios que lhe foram agregados (NCPC, art. 525). 4. O decurso do prazo assegurado ao executado para formular impugnação determina o aperfeiçoamento da preclusão lógica e temporal recobrindo as matérias passíveis de serem formuladas e debatidas no incidente, obstando que, extinta a execução diante do recolhido se afigurar suficiente para quitação da obrigação exequenda, avie apelação suscitando questões que deveriam ter sido formuladas via do instrumento de impugnação, porquanto o adequado para tanto, porquanto, aperfeiçoada a preclusão, é inviável que reavive as matérias acobertadas, sob pena, inclusive, de vulneração ao duplo grau de jurisdição, pois implica sua postura o aduzimento de arguições que deveriam ser veiculadas e submetidas necessariamente ao exame primário do juiz da execução (NCPC, arts. 505 e 507). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENT...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES. ORIGEM. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO POR EX-COMPANHEIRA. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. POSSE. RECUPERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. FUNDAMENTO. COIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COMPENSAÇÃO DA FRUIÇÃO DA COISA (CC, ART. 884). USO COMUM DO IMÓVEL PELA EX-COMPANHEIRA E PELAS FILHAS MENORES DOS LITIGANTES. GÊNESE DA COMPENSAÇÃO. ELISÃO. COMPREENSÃO COMO REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AFETA AO GENITOR DE CONCORRER PARA AS DESPESAS E NECESSIDADES MATERIAIS DAS FILHAS MENORES. INVOCAÇÃO DO FATO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. JUÍZO CÍVEL. INVASÃO DE MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA INCIDENTAL INVOCADO COMO RAZÃO DE DECIDIR. DELIBERAÇÃO SOBRE MATÉRIA DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 504, I). NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. MULTA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. ELISÃO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL SOMENTE PARA ELISÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTIGO 85, §§2º E 11). 1. Encerrando a ação matéria de natureza exclusivamente obrigacional, compreendendo-se na competência funcional residual reservada ao Juízo Cível por envolver pretensão indenizatória advinda de ocupação de imóvel da propriedade do autor, a circunstância de a sentença manejar como fundamento de decidir o relacionamento subjacente havido entre as partes e o fato de o imóvel ter sido ocupado pelas filhas menores dos litigantes não encerra invasão de matéria reservada à competência funcional do Juízo de Família, notadamente porque os fundamentos não ensejam o aperfeiçoamento da coisa julgada, não podendo os fatos, ademais, ser simplesmente ignorados na realização do direito (CPC, arts. 503 e 504, I). 2. O direito assegurado ao proprietário do imóvel de auferir compensação pecuniária derivada do seu uso por terceiro reside precipuamente no princípio que veda o enriquecimento sem causa, ensejando que, desprovido do uso e gozo daquilo que lhe pertence, deixando de fruir da sua utilização ou os frutos civis passiveis de gerar a coisa, e, em contrapartida, fruindo diretamente o detentor ou possuidor de boa-fé da coisa, experimentando vantagens pessoais e materiais, o proprietário ou titular do bem seja compensado pelo que deixara de auferir sob uma forma ou outra (CC, art. 884). 3. Conquanto ao proprietário ou titular do imóvel seja assegurado o direito de fruir plenamente dos direitos correlatos, possuindo ou reivindicando o imóvel de quem o ocupa sem respaldo normativo, a situação deflagrada pela ocupação de imóvel por ex-companheira em companhia das filhas menores comuns torna inviável que, defronte os deveres que a solidariedade e o poder familiar irradia, exija da ex-consorte compensação pecuniária pela ocupação havida após denunciar o comodato verbal estabelecido e até que houvera a recuperação da bem direta, pois esvanecida a gênese da contraprestação, que é vedação ao enriquecimento sem causa lícita, diante da impossibilidade de o pai aventar esse fato jurídico por concorrido para o fomento de meios materiais de subsistência aos filhos menores (CC, arts. 884 e 1.724; CF, art. 226). 4. Conquanto rejeitados embargos de declaração por não ter incorrido a sentença nos vícios que legitimam sua declaração, não se divisa situação apta a ensejar a penalização do embargante se não revestidos de conteúdo manifestamente protelatórios por ter aparelhado a pretensão aclaratória e, ademais, ser o maior interessado no rápido desfecho da pretensão que formulara, tornando inviável que seja sancionado na forma autorizada (CPC, art. 1.026, §2º). 5. Provido o apelo em parte mínima etendo sido aviado sob a nova regulação processual, a parte apelante sujeita-se ao disposto no artigo 85, §11º, do novel Código de Processo Civil, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. ALUGUERES. ORIGEM. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL EXCLUSIVO POR EX-COMPANHEIRA. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. POSSE. RECUPERAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. FUNDAMENTO. COIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E COMPENSAÇÃO DA FRUIÇÃO DA COISA (CC, ART. 884). USO COMUM DO IMÓVEL PELA EX-COMPANHEIRA E PELAS FILHAS MENORES DOS LITIGANTES. GÊNESE DA COMPENSAÇÃO. ELISÃO. COMPREENSÃO COMO REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AFETA AO GENITOR DE CONCORRER PARA AS DESPESAS E NECESSIDADES MATERIAIS DAS FILHAS MENORES. INVOCAÇÃO DO FATO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO. JUÍZO CÍVEL...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTI MINORIS. NATUREZA REDIBITÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO FORNECIDO. VEÍCULO NOVO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DESENVOLVIDA PELO MOTOR E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA. FATO FARTAMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III, e 37). VÍCIO EVIDENCIADO. DIFERENÇA DE PREÇO DO PRODUTO. DEPRECIAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. OPÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO COM O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. OPÇÃO SALVAGUARDADA PELO LEGISLADOR DE CONSUMO (CDC, ART. 18, § 1º, III). ABATIMENTO IMPERATIVO. FÓRMULA DE AFERIÇÃO. ELISÃO PELAS FORNECEDORAS. INOCORRÊNCIA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO (CPC, ART. 373, II). NÃO REALIZAÇÃO. DECADÊNCIA. VÍCIO OCULTO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO, NÃO DO NEGÓCIO (CDC, ART. 26, § 3º). APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aferido que o vício oculto imprecado ao produto durável adquirido - automóvel novo -, não era perceptível no momento da entabulação e consumação do negócio, porquanto afeto à divergência de potência anunciada pela fabricante e a efetivamente desenvolvida pelo motor do automóvel, o momento em que a adquirente, como consumidora, toma efetivo conhecimento do fato é que demarca o início do prazo decadencial firmado pelo legislador de consumo para que possa reclamar do vício apresentado, não se afigurando viável que o momento da celebração do contrato e consumação da tradição seja içado como termo inicial do interregno decadencial (CDC, arts. 26, §§ 2º e 3º). 2. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo às fornecedoras o dever de atuarem com transparência, lealdade e boa-fé na formação e execução dos contratos de consumo, vinculando-as o difundido em material de publicidade, pois determinante na formação da convicção do consumidor e na opção que efetiva, estando alcançadas pelo ônus de responderem pelos prejuízos eventualmente provocados por fato ou vício do produto ou difusão de informação inadequada. 3. Encerra violação aos direitos básicos assegurados ao consumidor à informação adequada e à transparência, publicidade enganosa e desconsideração para o princípio da boa-fé objetiva a difusão publicitária que alardeia que o veículo desenvolve determinada potência quando, em verdade, desenvolve potência substancialmente inferior, emergindo da constatação da dissonância detectada entre o produto anunciado e o fornecido a obrigação de as montadoras, diante da opção pela preservação do contrato, indenizarem o adquirente pela diferença de preço que implica a aferição de que o veículo desenvolve potência inferior à difundida e estampada no documento de venda e norteara a mensuração do seu preço venal (CDC, arts. 6º, III, 18, § 1º, III, e 37). 4. Encerrando o negócio relação de consumo e diante da profusão de provas colacionadas, conferindo verossimilhança à argumentação desenvolvida pela consumidora acerca da prática que a vitimara, induzindo-a a adquirir veículo novo com a apreensão de que desenvolvia a potência difundida, defendendo a montadora e a revendedora a inexistência do vício afetando o produto ou a inocorrência da difusão publicitária, atraem para si o ônus de desqualificar os fatos içados como lastro da pretensão indenizatória deduzida pelo adquirente almejando a composição da diferença de preço detectada, implicando que, não safando-se desse encargo, os fatos constitutivos do direito invocado ressoam (CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 6º, III e VIII, e 14), determinando o acolhimento do pedido correlato. 6. Defronte as provas colacionadas e verossimilhança da argumentação desenvolvida, ponderada, ainda, a natureza da relação jurídica estabelecida, o desinteresse das fornecedoras pela produção da prova pericial apta a infirmar o vício oculto imprecado ao produto fornecido e, outrossim, mensurar a diferença de preço proveniente do vício imprecado, ignorando o encargo probatório que lhes estava afetado, enseja a constatação de que deixaram de infirmar o direito invocado e desqualificar a metodologia utilizada para quantificação do abatimento proporcional de preço proveniente da diferença de potência subsistente entre a anunciada e a efetivamente desenvolvida pelo veículo novo que forneceram, sujeitando-se aos efeitos derivados da sua inércia (CPC, art. 373, I e II). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes exitosas e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelo conhecido e desprovido. Prejudicial de mérito rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTI MINORIS. NATUREZA REDIBITÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO FORNECIDO. VEÍCULO NOVO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCOMPASSO ENTRE A POTÊNCIA DESENVOLVIDA PELO MOTOR E A POTÊNCIA EFETIVAMENTE DESENVOLVIDA. FATO FARTAMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO ADEQUADA, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º, III, e 37). VÍCIO EVIDENCIADO. DIFERENÇA DE PREÇO DO PRODUTO. DEPRECIAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. OPÇÃO PELA PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO COM O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. OPÇÃO SALVAGUARDADA...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO. DESAPARECIMENTO DA PRETENSÃO COMINATÓRIA. DANO OCORRIDO. DIREITO SUBSISTENTE. DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA E SUSPENSÃO DE COBERTURA À MARGEM DO EXIGIDO. BENEFICIÁRIA EM ESTADO GRAVÍDICO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. Conquanto a segurada, diante da rescisão unilateral do plano de saúde e do indeferimento da tutela provisória que formulara visando o restabelecimento das coberturas ou sua migração para plano individual ou coletivo, tenha optado, diante das suas necessidades prementes de cobertura, contratado novo plano, o fato, a despeito de impactar o pedido cominatório, determinando o reconhecimento, quanto ao mesmo, do desaparecimento do objeto da pretensão e interesse recursal, não irradia efeito elisivo quanto à pretensão compensatória também formulada, pois derivada dos danos morais que a rescisão promovida teria irradiado, não afetando a contratação de novo plano os efeitos que o ocorrido deflagrara, determinando seu exame mediante aferição da subsistência ou não do ilícito contratual imprecado à administradora e à operadora do plano rescindido. 2. A comunicação dadenúncia de resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão ocorrida em prazo inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva, por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 3. Conquanto o contrato de plano de saúde não encerre obrigação cativa nem perene, podendo ser resolvido por iniciativa da operadora e/ou administradora, a resolução, ponderada a natureza da prestação que encerra, deve ser consumada no formato delimitado pelo órgão regulador, que, em se tratando de plano coletivo por adesão, estabelece como pressuposto para a denúncia unilateral que esteja o contrato vigendo por no mínimo 12 meses e a denúncia seja promovida com no mínimo 60 dias de antecedência, condicionando a denúncia, ademais, ao oferecimento de plano individual com coberturas similares e sem novo prazo de carência, derivando que, ignoradas essas condições, a denúncia é írrita, não irradiando efeitos jurídicos (Resolução ANS 195/09, art. 17; Resolução CONSU nº 19/99, art. 1º). 4. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 5. Conquanto seja assegurada ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, deve a previsão ser materializada mediante a imposição de obrigação com esse alcance à administradora e à operadora do plano se, conquanto efetivada denúncia do plano vigorante, não fora oferecida a migração e viabilizada sua efetivação. 6. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão e a viabilização da migração no formato estabelecido, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando o equilíbrio emocional da consumidora, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, notadamente quando a alcança em momento do qual necessitara de coberturas médicas prementes, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade dos ofendidos e atingindo-lhes no que lhes é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 11. Apelação da autora conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS E OFERECIMENTO DA OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU COLETIVO. ASSEGURAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. MIGRAÇÃO. OFERECIMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO. EXI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DERIVADO DE HIPOTECA CONTRATADA PELA ALIENANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. IMPERIOSIDADE. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A PRETENSÃO E ALCANCE DA TUTELA ALMEJADA. AFIRMAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VERBAS DE SUCUMBÊCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE RÉ, PORQUANTO VENCIDA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA E IMPUTADA AO APELANTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). IMPUTAÇÃO. CONTRARRAZÕES. OMISSÃO DA PARTE APELADA. ELISÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO NA MENSURAÇÃO DO ACESSÓRIO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A construtora, como promitente vendedora e protagonista do compromisso de compra e venda, e o agente financeiro, como credor hipotecário, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente de imóvel novo onerado por hipoteca almejando a elisão do ônus real e a consequente adjudicação do bem em seu favor, porquanto o imóvel, a despeito de prometido à venda, continua transcrito em nome da alienante e fora sua inadimplência que deflagrara a lide, e, a seu turno, o agente financeiro, conquanto alheio ao negócio subjacente, será afetado pela prestação almejada, pois ficará, se acolhida, desguarnecido da garantia que lhe fora oferecida. 3. Concertado mútuo com garantia hipotecária volvido ao fomento do preço do imóvel adquirido e ofertado em garantia, a garantia tem como condição de perduração a subsistência de débitos originários do empréstimo, pois destinada exclusivamente a assegurar o adimplemento, irradiando a quitação direito subjetivo ao mutuário de obter a liberação do gravame, e, em contrapartida, a obrigação de o agente mutuante viabilizar sua baixa, emitindo a carta de quitação e liberação correlata. 4. Afetado o imóvel negociado por ônus derivado do fato de que fora oferecido em garantia hipotecária pela alienante quanto ao adimplemento das obrigações inerentes ao mútuo que lhe fora fomentado e viabilizara a construção do empreendimento no qual está inserido, a crise estabelecida nesse negócio subjacente é estranha ao promissário comprador, não lhe sendo oponível nem irradiando qualquer efeito ao direito que o assiste de obter a transcrição do imóvel para seu nome na forma convencionada. 5. O ônus hipotecário que afeta o imóvel negociado, aliado ao fato de que denuncia e otimiza o inadimplemento da vendedora quanto ao adimplemento da obrigação que assumira de transferi-lo ao ser contemplada com o recebimento do preço convencionado, não transmuda a obrigação de outorga do título de transmissão da propriedade em impossível de ser cumprida, à medida que a desoneração é passível de ser obtida e, ademais, o ônus é ineficaz junto ao adquirente, competindo à vendedora conferir materialidade a esse enunciado como pressuposto para safar-se da obrigação que a aflige (STJ, Súmula 308). 6. O princípio da causalidade, que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais, traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, implicando que, acolhido o pedido em face do qual resistira, o réu necessário deve ser sujeitado às verbas de sucumbência. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 9. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREÇO. QUITAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUTAÇÃO. IMÓVEL GRAVADO POR ÔNUS DERIVADO DE HIPOTECA CONTRATADA PELA ALIENANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OPOSIÇÃO AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. IMPERIOSIDADE. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM A PRETENSÃO E ALCANCE DA TUT...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FIANÇA LOCATÍCIA. FIADORA. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELO CREDOR PREJUDICADO. INSTRUMENTO FORMALIZADO COM DATA RETROATIVA. ALEGAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS FIRMAS DAS CONTRATADAS. FALSIDADE. LEGITIMIDADE ATESTADA PELO TABELIONATO DO QUAL TERIA EMERGIDO O CHANCELAMENTO. SELO DIGITAL INEXISTENTE. AFERIÇÃO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO EM FRAUDE CONTRA CREDORES. EVIDENCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. REGRAMENTO VIGORANTE À ÉPOCA. VALOR DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA (CPC/73, ART. 259, V). REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL (CC, ART. 178, II). TERMO INICIAL. DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO. INSTRUMENTO PARTICULAR ANTEDATADO. CONTRATO PARTICULAR. PRAZO. CONTAGEM DA DATA DA CIÊNCIA DO AUTOR SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. DECADÊNCIA NÃO APERFEIÇOADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RÉS. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE E USO DE DOCUMENTO FRAUDADO. CORRUPÇÃO DO PROCESSO. QUALIFICAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. DETERMINAÇÃO (CPP, ART. 40). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ESTABELECIDA. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LITISCONSORTES PASSIVAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DESSA RESOLUÇÃO. SANEAMENTO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Considerando que a omissão macula a higidez do julgado, tornando o desenlace que alcançara incompleto, enseja que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma escorreita, se não deixara explicitado o alcance da cominação imposta às litisconsortes passivas por terem sido qualificadas como litigantes de má-fé, ou seja, se a condenação fora imposta em caráter solidário ou individual, a lacuna deve ser suprida de forma a não deixar remanescer dúvida alguma sobre a questão e a resolução empreendida. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. FIANÇA LOCATÍCIA. FIADORA. CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRETENSÃO FORMULADA PELO CREDOR PREJUDICADO. INSTRUMENTO FORMALIZADO COM DATA RETROATIVA. ALEGAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS FIRMAS DAS CONTRATADAS. FALSIDADE. LEGITIMIDADE ATESTADA PELO TABELIONATO DO QUAL TERIA EMERGIDO O CHANCELAMENTO. SELO DIGITAL INEXISTENTE. AFERIÇÃO. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO EM FRAUDE CONTRA CREDORES. EVIDENCIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. REGRAMENTO VIGORANTE À ÉPOCA. VALOR...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. SECRETÁRIOS DE ESTADO NO INTERSTÍCIO COMPREENDIDO ENTRE 1999 A 2004. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E/OU IRREGULAR DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO NO PREÇO CONTRATADO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DANO AO ERÁRIO. CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I). IMPUTAÇÃO AO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA. ILÍCITOS IMPRECADOS. PROVA INEXISTENTE. IMPROBIDADE ILIDIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. QUESTÃO EXAMINADA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇAO SUCINTA MAS SUFICIENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Elucida a argüição de prescrição da pretensão no curso processual e submetida, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, é impassível de ser reprisada, notadamente quando formulada em sede de contrarrazões, que não encerra o instrumento adequado para devolução a reexame do decidido pelo provimento recorrido. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 3. A sentença que examina de forma crítica e analítica a pretensão formulada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide formatada, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido nem fundamentação concisa e objetiva com ausência ou carência de fundamentação (CF, art. 93, inc. IX). 4. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 5. Aviando ação de improbidade em face de agentes públicos e empresa signatária de contrato administrativo de prestação de serviços, o Ministério Público, como protagonista da prestação almejada, atrai para si o encargo de lastrear os fatos que alinhara com suporte probatório de molde a conduzir à apreensão de que incursionaram os réus pela prática de atos ímprobos, devendo ser sacionados no formato da lei especial, derivando da ausência de comprovação do imprecado e da insubsistência de demonstração dos ilícitos que teriam afetado os cofres públicos a rejeição do pedido como expressão do devido processo legal, que incorpora a cláusula geral de repartição do ônus probatório como travejamento inerente aos direitos e garantias individuais. 6. Ausentes elementos técnicos e materiais atestando que os ex-agentes públicos, enquanto exercendo o cargo de Secretário de Saúde do Distrito Federal, celebraram contratos de prestação de serviços de vigilância sem prévio procedimento licitatório ou de regular dispensa do procedimento seletivo, tampouco que houvera superfaturamento no preço ajustado ou o pagamento de serviços desguarnecidos de lastro contratual, conforme, ademais, atestado, pelos órgãos de controle interno e externo, restando patenteada a ausência de qualquer ato ilícito que repercutira em prejuízo ao erário local, a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa deve ser refutada por completa ausência de suporte dos fatos constitutivos da pretensão formulada (Lei nº 8.429/92, art. 10; CPC, art. 373, I). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. SECRETÁRIOS DE ESTADO NO INTERSTÍCIO COMPREENDIDO ENTRE 1999 A 2004. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO E/OU IRREGULAR DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO NO PREÇO CONTRATADO. PAGAMENTO POR SERVIÇOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. DANO AO ERÁRIO. CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCI...
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI 11.340/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (integridade física e psicológica), independe de prova, sendoin re ipsa, bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá a ofendida, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (Precedentes do STJ).
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PENAL E PROCESSUAL. ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL C/C O ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI 11.340/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados (integridade física e psicológica), independe de prova, sendoin re ipsa, bastando, pois, a comprovação da respectiva conduta lesiva. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser f...