MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O mandado de segurança não é via eleita para se impugnar a decisão proferida em processo criminal, na qual se decreta a suspensão do exercício de função pública (Art. 319, VI, do Código de Processo Penal), isto porque a legalidade ou não do decisum, fundamentado no receio de que a permanência do impetrante no cargo enseje a continuidade das atividades ilícitas em apuração, é matéria a ser examinada por habeas corpus.
2. O mandado de segurança, como sabido, é o remédio destinado a impedir abuso de poder, desde que presente direito líquido e certo o que, in casu, não restou demonstrado, ante os fundamentos da necessidade da medida acautelatória, cujo objetivo é assegurar o regular andamento do processo criminal sendo, portanto, de natureza instrumental.
3. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O mandado de segurança não é via eleita para se impugnar a decisão proferida em processo criminal, na qual se decreta a suspensão do exercício de função pública (Art. 319, VI, do Código de Processo Penal), isto porque a legalidade ou não do decisum, fundamentado no receio de que a permanência do impetrante no cargo enseje a continuidade das atividades ilícitas em apuração, é matéria a ser examinada por habeas corpus.
2. O mandado de segurança, com...
Data do Julgamento:12/03/2015
Data da Publicação:18/03/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Habeas corpus. Roubo qualificado. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Ementa
Habeas corpus. Roubo qualificado. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000125-25.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000125-25.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Furto. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento. Credibilidade. Regime prisional. Pressupostos. Observância.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de furto e a impossibilidade de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento real.
- Os depoimentos das testemunhas merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000186-98.2014.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Furto. Absolvição. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento. Credibilidade. Regime prisional. Pressupostos. Observância.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de furto e a impossibilidade de absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento real.
- Os depoimentos das testemunhas merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0000186-98.20...
Tráfico. Circunstância agravante e atenuante. Compensação. Reincidência específica. Impossibilidade. Causa de diminuição de pena. Aplicação. Inviabilidade. Pena privativa de liberdade. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento.
A hipótese dos autos não permite a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, em razão das circunstâncias específicas.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003388-47.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Tráfico. Circunstância agravante e atenuante. Compensação. Reincidência específica. Impossibilidade. Causa de diminuição de pena. Aplicação. Inviabilidade. Pena privativa de liberdade. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento.
A hipótese dos autos não permite a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, em razão das circunstâncias específicas.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com...
Data do Julgamento:26/02/2015
Data da Publicação:03/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Mínimo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0004435-35.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Autoria. Prova. Existência. Pena base. Mínimo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0004435-35.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Furto. Absolvição. Impossibilidade. Depoimento. Credibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de furto havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a Sentença que o arbitrou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001228-36.2010.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Furto. Absolvição. Impossibilidade. Depoimento. Credibilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de furto havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
O estabelecimento do valor mínimo que deve ser pago como reparação pelos danos causados pelo crime, levando em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido, é consequência da condenação imposta ao réu, devendo ser afastada a pretensão da sua exclusão e mantida a Sentença que o arbitrou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos d...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CULPA DELITIVA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não admite discussão aprofundada de provas, sobretudo as atinentes à autoria e materialidade do crime.
2. Encontrando-se devidamente justificada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CULPA DELITIVA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não admite discussão aprofundada de provas, sobretudo as atinentes à autoria e materialidade do crime.
2. Encontrando-se devidamente justificada a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há que se...
Data do Julgamento:26/02/2015
Data da Publicação:27/02/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 E 107 DA LEP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE AO CÁRCERE PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs ao paciente o cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto, deve ser expedido o competente mandado de prisão em seu desfavor, determinando o seu recolhimento à prisão para que seja expedida guia de execução, sem que isso configure constrangimento ilegal.
2. Inteligência dos artigos 105 e 107 da LEP.
Logo, após seu devido recolhimento, como ocorreu no caso em tela, cabe à Vara de Execuções Penais proceder a devida adequação da sentença, com o quantum e o regime de cumprimento da pena ao estabelecimento adequado, bem como às condições estabelecidas na Lei de Execuções Penais para que o paciente cumpra sua reprimenda na forma da lei.
Assim, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória, onde restou a imposição do paciente ao cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, pelo simples fato de ter sido encarcerado para o início do cumprimento da pena
De outra banda, entendo razoável a concessão de prazo para que o Processo de Execução Criminal seja confeccionado e remetido à Unidade competente.
Pelas razões expostas voto pela denegação da ordem, contudo, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para remessa da execução criminal da paciente à Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 E 107 DA LEP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PACIENTE AO CÁRCERE PARA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória que impôs ao paciente o cumprimento de pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto, deve ser expedido o competente mandado de prisão em seu desfavor, determinando o seu recol...
Ameaça. Violência doméstica. Representação. Informalidade. Autoridade policial. Manifestação inquívoca. Validade. Agravante. Afastamento. Inviabilidade. Pena privativa de liberdade. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento.
- A representação, como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da vontade do ofendido, no sentido de que sejam tomadas providências em relação ao fato.
- Deve ser mantida a Sentença que fez incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, já que a intenção do legislador ao dar nova redação ao referido artigo, foi a aplicação de pena mais severa aos crimes praticados com violência contra a mulher.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005043-88.2012.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Ameaça. Violência doméstica. Representação. Informalidade. Autoridade policial. Manifestação inquívoca. Validade. Agravante. Afastamento. Inviabilidade. Pena privativa de liberdade. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento.
- A representação, como condição de procedibilidade, prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da vontade do ofendido, no sentido de que sejam tomadas providências em relação ao fato.
- Deve ser mantida a Sentença que fez incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, já que a intenção do leg...
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando provado nos autos o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e testemunhais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001960-03.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Uso. Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando provado nos autos o crime de tráfico de entorpecentes, por meio de provas materiais e testemunhais, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso de drogas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Vi...
Data do Julgamento:27/11/2014
Data da Publicação:27/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Pena base. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Maus antecedentes. Improvimento.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0013858-82.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Insignificância. Requisitos. Inaplicabilidade. Pena base. Fixação acima do mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Maus antecedentes. Improvimento.
- A incidência do princípio da insignificância tem como pressuposto o atendimento dos requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Ausentes estes, não se reconhece a atipicidade material da conduta criminosa sob tal fundamento.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao r...
Penal. Processual Penal. Furto. Absolvição. Dosimetria. Multa. Substituição. Impossibilidade. Reparação de danos.
- Comprovada a intenção do apelante de subtrair os bens da vítima, a versão por ele apresentada negando a autoria restou isolada nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A pena de multa correspondeu de forma razoável e proporcional ao total da pena privativa de liberdade. Não preenchido o requisito objetivo legal previsto, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A legislação processual penal vigente, impõe que o Juiz, ao prolatar a Sentença condenatória, fixe um valor mínimo para reparação pelos danos que o crime causou, levando em conta os prejuízos sofridos pela vítima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008655-05.2010.8.01.0002, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Furto. Absolvição. Dosimetria. Multa. Substituição. Impossibilidade. Reparação de danos.
- Comprovada a intenção do apelante de subtrair os bens da vítima, a versão por ele apresentada negando a autoria restou isolada nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
- A pena de multa correspondeu de forma razoável e proporcional ao total da pena privativa de liberdade. Não pree...
Apelação Criminal. Autoria. Prova. Suficiência. Regime prisional. Aberto. Impossibilidade. Reincidência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando que o condenado é reincidente, o Juiz fixou como regime inicial o semiaberto, devendo a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0015139-39.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Autoria. Prova. Suficiência. Regime prisional. Aberto. Impossibilidade. Reincidência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando que o condenado é reincidente, o Juiz fixou como regime inicial o semiaberto, devendo a Sentença ser mantida no...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, LEI 11.346/2006. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Configura bis in idem a consideração da quantidade e natureza da droga em duas etapas da dosimetrina da pena. Em razão disso, afasta-se essa consideração, como circunstância negativa da pena-base, fixando-a no mínimo legal.
2. Na terceira etapa da pena, observa-se que a quantidade de cocaína apreendida dentro do veículo do Apelante, dois quilos, novecentos e cinquenta e seis gramas e quarenta e oito centigramas, não autoriza a aplicação do redutor, em seu grau máximo, previsto no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
3. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME DE PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO,. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO PROVIMENTO PARCIAL
1. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, inviável a solução absolutória em favor do Apelante.
2. Revelando-se o "quantum" da pena proporcional e necessário à repressão do delito de furto, não há que se cogitar a redução da pena.
3. Deve ser realizada a soma das penas, ainda que de espécies diversas (reclusão e detenção) para a fixação do regime e demais benefícios. In casu denota-se que o quantum resultante da soma (05 anos e 01 mês), desacompanhado de justificativas concretas e desabonadoras, obriga a que lhe seja atribuído o regime semiaberto, nos termos do Art. 33, § 2º, b, do Código Penal, como também obstaculiza a concessão da substituição por restritiva de direitos, por ser superior a 04 anos, requisito esse objetivo para a concessão do benefício.
4. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, LEI 11.346/2006. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Configura bis in idem a consideração da quantidade e natureza da droga em duas etapas da dosimetrina da pena. Em razão disso, afasta-se essa consideração, como circunstância negativa da pena-base, fixando-a no mínimo legal.
2. Na terceira etapa da pena, observa-se que a quantidade de cocaína apreendida dentro do veículo do Apelante, dois quilos, novecentos e cinquenta e seis gra...
Data do Julgamento:19/02/2015
Data da Publicação:26/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Restando indícios de autoria e provada materialidade do crime, deve-se manter a segregação do paciente, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Restando indícios de autoria e provada materialidade do crime, deve-se manter a segregação do paciente, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Apelação Criminal. Receptação qualificada. Absolvição. Prova suficiente para a condenação. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante inominada. Não ocorrência. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Regime prisional. Pressupostos. Observância. Erro in judicando. Correção de ofício.
- Restando demonstrados o crime de receptação qualificada, por meio de provas não há que se falar em absolvição, bem como em desclassificação.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver uma circunstância não prevista em lei, na qual permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade, não sendo tal a hipótese dos autos.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.
- Inexiste motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença.
- Constatada a existência de erro in judicando, este Órgão deve proceder a sua correção de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0200245-30.2008.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação qualificada. Absolvição. Prova suficiente para a condenação. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. Atenuante inominada. Não ocorrência. Restritivas de direito. Substituição. Requisitos. Não preenchimento. Regime prisional. Pressupostos. Observância. Erro in judicando. Correção de ofício.
- Restando demonstrados o crime de receptação qualificada, por meio de provas não há que se falar em absolvição, bem como em desclassificação.
- Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada, quando houver uma circuns...
Tráfico. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação do réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013626-31.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Tráfico. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar condenação do réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0013626-31.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:20/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação do réu.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011617-96.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Desclassificação para uso de droga. Impossibilidade.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação do réu.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011617-96.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade,...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:20/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001420-34.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001420-34.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.