Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo a Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000880-83.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo a Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000880-83.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:07/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo a Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos, impõe-se o não conhecimento da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000547-34.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo a Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos, impõe-se o não conhecimento da Ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000547-34.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer do mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:24/07/2014
Data da Publicação:07/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Habeas Corpus. Audiência. Testemunhas. Rol. Qualificação. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- As testemunhas arroladas pela defesa para serem ouvidas na instrução criminal, devem ser nominadas e qualificadas por exigência legal.
- Não há constrangimento ilegal na Decisão que indefere o pedido para apresentar testemunhas no momento da audiência de instrução e julgamento, sob pena de afronta ao princípio da igualdade entre as partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000581-09.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Audiência. Testemunhas. Rol. Qualificação. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- As testemunhas arroladas pela defesa para serem ouvidas na instrução criminal, devem ser nominadas e qualificadas por exigência legal.
- Não há constrangimento ilegal na Decisão que indefere o pedido para apresentar testemunhas no momento da audiência de instrução e julgamento, sob pena de afronta ao princípio da igualdade entre as partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000581-09.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do...
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. NORMA PENAL. NATUREZA MATERIAL. PREJUÍZO AO RÉU. RETROATIVIDADE VEDADA. SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. FAMÍLIA DA VÍTIMA. VALOR MÍNIMO. FIXAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
1.Norma penal, de natureza material, somente é passível de retroação para beneficiar o Réu, cincunstância que não se amolda à espécie.
2. Inexistindo pedido expresso do Órgão Ministerial para a fixação do valor mínimo de reparação de dano, causado pela infração, elidida a hipótese de indenização ante a impossibilidade de contraprova, acarretando afronta ao princípio do contraditório e por configurar cerceamento de defesa .
3. Revisão criminal procedente.
Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. NORMA PENAL. NATUREZA MATERIAL. PREJUÍZO AO RÉU. RETROATIVIDADE VEDADA. SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. FAMÍLIA DA VÍTIMA. VALOR MÍNIMO. FIXAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO.
1.Norma penal, de natureza material, somente é passível de retroação para beneficiar o Réu, cincunstância que não se amolda à espécie.
2. Inexistindo pedido expresso do Órgão Ministerial para a fixação do valor mínimo de reparação de dano, causado pela infração, elidida a hipótese de indenização ante a impossibilidade d...
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DAS TESTEMUNHAS. REGISTROS CRIMINAIS. NÃO ATENDIMENTO AO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão fundamentada, em razão da gravidade concreta do delito, em tese, praticado e da periculosidade social do agente, que tem influído no ânimo das testemunhas, possuindo registros criminais e se furta ao chamamento da justiça.
2. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DAS TESTEMUNHAS. REGISTROS CRIMINAIS. NÃO ATENDIMENTO AO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução cr...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:18/12/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/12/2014. ORDEM DENEGADA - ORDEM DENEGADA.
I- Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade da custódia como garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta da conduta, assim é descabida a revogação. No caso, não há que se falar em constrangimento ilegal, devendo-se denegar o habeas corpus impetrado.
II- Precedente do STJ. "O excesso da prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal da Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 101382/CE, Rala. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 15/09/2008).
III - Ademais, presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida, principalmente quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade exteriorizada peIo modus operandi com que agiu o Paciente.
IV- A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 09/12/2014. ORDEM DENEGADA - ORDEM DENEGADA.
I- Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade da custódia como garantia da ordem pública considerando a gravidade concreta da conduta, assim é descabida a revogação. No caso, não há qu...
V.v PRELIMINAR - APELAÇÃO. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no Art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no Art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à legislação federal. Mesmo que a vítima seja menor de idade, é defeso por meio de Resolução, ampliar a competência da Vara da Infância e Juventude, uma vez que já estabelecida pela Lei Federal n. 8.069/90. Precedentes do STJ.
2. Preliminar acolhida para anular a ação penal.
V.V PRELIMINAR - PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA MENORES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INSUBSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA JÁ DIRIMIDA NA CORTE, MANTENDO-A. PRELIMINAR RECHAÇADA.
1. Competência do Juízo sentenciante já pacificada pela Corte enseja a rejeição da preliminar;
MÉRITO: APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Impossível à absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formando um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. Logo, se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória.
3. O entendimento jurisprudencial firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela.
4. Também não há se falar em diminuição da causa de aumento de pena decorrente do reconhecimento do crime continuado (Art. 71 do Código Penal), haja vista que a vítima foi abusada sexualmente por diversas vezes, durante o lapso temporal de aproximadamente cinco anos.
5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
V.v PRELIMINAR - APELAÇÃO. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. A faculdade concedida aos Estados e ao Distrito Federal de criar Varas da Infância e da Juventude, estabelecido no Art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se confunde com a possibilidade de ampliar a competência estabelecida no Art. 148 do mesmo diploma legal, sob pena de afronta à legislação federal. Mesmo que a vítima seja menor de idade, é defeso por meio de Resolução, ampliar a competênci...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:28/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Atentado Violento ao Pudor
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TERCEIRA VARA CRIMINAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO PLENO ADMINISTRATIVO POR INICIATIVA DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JULGAMENTO PENDENTE PELO COLEGIADO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO ATUAL MODELO DE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA GENÉRICA.
1. Enquanto pendente de julgamento a questão pelo Tribunal Pleno Administrativo recomenda-se a manutenção do atual modelo de distribuição, em conformidade com o Provimento nº 001/2005, do Conselho da Magistratura, de modo que se conhece do presente conflito para declarar competente o juízo da vara genérica, Terceira Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, visto que se trata de ato processual, sem caráter decisório.
2. Conflito procedente, competência da vara genérica.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. TERCEIRA VARA CRIMINAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO PLENO ADMINISTRATIVO POR INICIATIVA DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JULGAMENTO PENDENTE PELO COLEGIADO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO ATUAL MODELO DE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA GENÉRICA.
1. Enquanto pendente de julgamento a questão pelo Tribunal Pleno Administrativo recomenda-se a manutenção do atual modelo de distribuição, em conformidade com o Provimento nº 001/2005, do Conselho da Magistratura, de modo que se conhece do presente conflito para decl...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:27/11/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
V.V.:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇAO. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA INCONSTANTE. FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBANTE HARMÔNICO E ROBUSTO. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO.
A palavra da vítima, em que pese ser prova importante em crimes dessa natureza, nos presentes autos, demonstrou-se inconstante;
Inexistência de conjunto probante harmônico e robusto;
A dúvida implica na aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo e a absolvição do Apelante.
Apelo improvido para manter a absolvição do Apelante.
V.v.:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVIMENTO.
Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada as demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
Ementa
V.V.:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE CONDENAÇAO. INSUBSISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA INCONSTANTE. FATOS ALEGADOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBANTE HARMÔNICO E ROBUSTO. IN DUBIO PRO REO. IMPROVIMENTO.
A palavra da vítima, em que pese ser prova importante em crimes dessa natureza, nos presentes autos, demonstrou-se inconstante;
Inexistência de conjunto probante harmônico e robusto;
A dúvida implica na aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo e a absolvição do Apelante.
Apelo improvido para manter a absolvição do Ap...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUARTA VARA CRIMINAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO PLENO ADMINISTRATIVO POR INICIATIVA DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JULGAMENTO PENDENTE PELO COLEGIADO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO ATUAL MODELO DE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA GENÉRICA.
1. Enquanto pendente de julgamento a questão pelo Tribunal Pleno Administrativo recomenda-se a manutenção do atual modelo de distribuição, em conformidade com o Provimento nº 001/2005, do Conselho da Magistratura, de modo que se conhece do presente conflito para declarar competente o juízo da vara genérica, Quarta Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, visto que se trata de ato processual, sem caráter decisório.
2. Conflito procedente, competência da vara genérica.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUARTA VARA CRIMINAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO PLENO ADMINISTRATIVO POR INICIATIVA DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JULGAMENTO PENDENTE PELO COLEGIADO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO ATUAL MODELO DE DISTRIBUIÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA GENÉRICA.
1. Enquanto pendente de julgamento a questão pelo Tribunal Pleno Administrativo recomenda-se a manutenção do atual modelo de distribuição, em conformidade com o Provimento nº 001/2005, do Conselho da Magistratura, de modo que se conhece do presente conflito para declar...
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:13/11/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Penal. Processual Penal. Homicídio culposo. Negligência médica.
Comprovando-se que o apelante concorreu de forma culposa para o resultado morte, quando não adotou os procedimentos mínimos previstos para evitar o óbito, mantém-se a Sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008028-04.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Homicídio culposo. Negligência médica.
Comprovando-se que o apelante concorreu de forma culposa para o resultado morte, quando não adotou os procedimentos mínimos previstos para evitar o óbito, mantém-se a Sentença condenatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008028-04.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Presos. Motim. Exclusão. Lesão corporal gravíssima. Desclassificação. Impossibilidade.
- O regime de internação não constitui óbice à tipificação do crime de motim de presos.
- Provada a deformidade permanente da vítima, afasta-se a pretensão de desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001107-85.2013.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Presos. Motim. Exclusão. Lesão corporal gravíssima. Desclassificação. Impossibilidade.
- O regime de internação não constitui óbice à tipificação do crime de motim de presos.
- Provada a deformidade permanente da vítima, afasta-se a pretensão de desclassificação para o crime de lesão corporal de natureza leve.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001107-85.2013.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Ac...
Penal. Processual Penal. Porte ilegal de arma. Estado de necessidade. Absolvição. Regime. Mudança . Impossibilidade
O porte irregular de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta. O simples ato de portar a arma de fogo sem autorização legal configura o tipo penal.
O reconhecimento da reincidência autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão imposta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000778-79.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processual Penal. Porte ilegal de arma. Estado de necessidade. Absolvição. Regime. Mudança . Impossibilidade
O porte irregular de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta. O simples ato de portar a arma de fogo sem autorização legal configura o tipo penal.
O reconhecimento da reincidência autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de reclusão imposta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000778-79.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do E...
Data do Julgamento:21/10/2014
Data da Publicação:28/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA ANTE À EXACERBAÇAO DA PENA BASE. PEDIDO DE NULIDADE. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. DOSIMETRIA SUBSISTENTE NÃO ENSEJA NULIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL DEVE SER EXCLUÍDO COMO EXACERBADORES DA PENA BASE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos de dosimetria não ensejam nulidade;
Elemento exacerbador da pena base que caracteriza elemento do próprio tipo penal deve ser excluído;
Redimensionamento das penas bases e finais;
Apelo conhecido e provido parcialmente.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA ANTE A ABSOLVIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. APONTAMENTO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHA, BEM COMO A DELAÇÃO DE CORRÉUS ENSEJAM A CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Provas veementes ensejam a reforma da sentença absolutória;
Apelo conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA ANTE À EXACERBAÇAO DA PENA BASE. PEDIDO DE NULIDADE. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. DOSIMETRIA SUBSISTENTE NÃO ENSEJA NULIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL DEVE SER EXCLUÍDO COMO EXACERBADORES DA PENA BASE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos de dosimetria não ensejam nulidade;
Elemento exacerbador da pena base que caracteriza elemento do próprio tipo penal deve ser excluído;
Redimensionamento das penas bases e finais;
Apelo conhecido e provido parcialmente.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERI...
V V. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Decretação de ofício. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a custódia cautelar, de ofício, impondo-se a denegação da Ordem.
V v. Habeas Corpus. Tentativa de Homicídio. Paciente citado por edital. Suspensão do processo e do prazo prescricional. Prisão preventiva decretada. Suposta evasão do paciente. Ausência de fundamentação. Ordem concedida.
1. A inércia do paciente citado por edital em se manifestar em processo criminal não indica sua suposta evasão ou fuga do distrito da culpa.
2. Quando a prisão preventiva do paciente é decretada e mantida em razão da sua revelia, configura-se o constrangimento ilegal.
3. Ordem concedida, aplicando-se, ademais, as medidas acautelatórias do Art. 319, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000395-83.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Decretação de ofício. Requisitos. Existência. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a custódia cautelar, de ofício, impondo-se a denegação da Ordem.
V v. Habeas Corpus. Tentativa de Homicídio. Paciente citado por edital. Suspensão do processo e do praz...
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo esta Câmara Criminal julgado Ordem impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000474-62.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade,, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo esta Câmara Criminal julgado Ordem impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000474-62.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade,, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:03/07/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRIMEIRO APELANTE. ATIPICIDADE MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE MINORAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As provas carreadas aos autos demonstram a efetiva ocorrência do crime de roubo majorado, com a incidência de violência e grave ameaça, bem como a utilização de arma de fogo para consumação do delito, restando configurada a causa de aumento prevista no Art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
2. A decisão combatida restou devidamente fundamentada com argumentos concretos e que demonstraram a necessidade de se elevar a pena base acima do mínimo legal.
3. Apelo a que se nega provimento.
V.v SEGUNDA APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DOS INCISOS I E V. REDUÇÃO DA MAJORANTE PARA APENAS 1/3 (UM TERÇO). PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As provas produzidas em juízo demonstram haver a participação da apelante no crime de roubo majorado. A negativa de autoria da ré mostrou-se fato isolado e contraditório com os demais depoimentos prestados em juízo, merecendo manter-se a decisão condenatória por seus próprios fundamentos.
2. As circunstâncias objetivas do crime só se comunicam entre os corréus quando de conhecimento geral dos envolvidos. Não tendo a apelante tomado ciência do modus operandi da ação perpetrada, as causas de aumento devem ser decotadas em seu favor.
3. Pena redimensionada. Apelo a que se dá parcial provimento.
V.V APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA.
Demonstrada a comunhão de vontades entre os réus de se associarem para praticar crime de roubo, as circunstâncias de causa de aumento de pena se aplicam a todos os partícipes.
TERCEIRO APELANTE. PENA BASE VALORADA INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PENA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Dosimetria da pena que não merece ser reparada por possuir fundamentação idônea, consistente na culpabilidade, circunstâncias e nas consequências do crime.
2. O quantum fixado para aplicar a causa de aumento da pena não merece reparos quando o juiz bem fundamentou a exacerbação em fatos concretos do caso, consistente no tempo em que a vítima permaneceu amarrada e a efetiva utilização de arma de fogo.
3. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRIMEIRO APELANTE. ATIPICIDADE MATERIAL E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE MINORAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As provas carreadas aos autos demonstram a efetiva ocorrência do crime de roubo majorado, com a incidência de violência e grave ameaça, bem como a utilização de arma de fogo para consumação do delito, restando configurada a causa de aumento...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL GENÉRICA E VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM PROCESSO QUE VERSA SOBRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL GENÉRICA.
1. Verificada a competência das varas criminais genéricas da Comarca de Rio Branco para o cumprimento de cartas precatórias independentemente da natureza do crime, uma vez que o juízo suscitado não emite qualquer ato de caráter decisório ao cumprir a diligência (provimento nº 01/205 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Procedência do Conflito de Jurisdição.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL GENÉRICA E VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM PROCESSO QUE VERSA SOBRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL GENÉRICA.
1. Verificada a competência das varas criminais genéricas da Comarca de Rio Branco para o cumprimento de cartas precatórias independentemente da natureza do crime, uma vez que o juízo suscitado não emite qualquer ato de caráter decisório ao cumprir a diligência (provimento nº 01/205 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Procedência do Conflito de Jurisdição.
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
V.V. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RÉU PRONUNCIADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SÚMULA Nº 21 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
1. Afasta-se a alegação de constrangimento ilegal quando na sentença de pronúncia, o juízo a quo nega o direito de recorrer em liberdade, mormente pela permanência dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva se afigura imperiosa pela presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, bem como pela aplicação do art. 313, caput e inciso I, do mesmo diploma legal, além do que o delito em comento é doloso e punido com pena de reclusão.
2. Com o advento da Lei nº 12.403/011 restou mantida a prisão preventiva, mormente quando se mostrar necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para a aplicação da Lei Penal (art. 312, do Código de Processo Penal), bem como, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
3. Nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
4. A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não se há de cogitar de violação de tal princípio constitucional.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. Ordem denegada.
v.v. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO, SEM DATA PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECURSO DE MAIS DE UM ANO E CINCO MESES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
A prisão processual é medida excepcional e não pode ser postergada indefinidamente, de modo que não transparece razoável manter o réu acautelado há mais de um ano e cinco meses sem previsão para julgamento pelo Tribunal do Júri, impondo-se, pois, a concessão da ordem.
Ementa
V.V. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RÉU PRONUNCIADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - SÚMULA Nº 21 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
1. Afasta-se a alegação de constrangimento ilegal quando na sentença de pronúncia, o juízo a quo nega o direito de recorrer em liberdade, mormente...
Data do Julgamento:09/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL GENÉRICA E VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM PROCESSO QUE VERSA SOBRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL GENÉRICA.
1. Verificada a competência das varas criminais genéricas da Comarca de Rio Branco para o cumprimento de cartas precatórias independentemente da natureza do crime, uma vez que o Juízo suscitado não emite qualquer ato de caráter decisório ao cumprir a diligência (provimento nº 01/205 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Procedência do Conflito de Jurisdição.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL GENÉRICA E VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM PROCESSO QUE VERSA SOBRE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL GENÉRICA.
1. Verificada a competência das varas criminais genéricas da Comarca de Rio Branco para o cumprimento de cartas precatórias independentemente da natureza do crime, uma vez que o Juízo suscitado não emite qualquer ato de caráter decisório ao cumprir a diligência (provimento nº 01/205 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre).
2. Procedência do Conflito de Jurisdição.
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:18/10/2014
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência