REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. MERAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA.
Tratando-se de revisão criminal fundada no inciso III, do artigo 621, do Código de Processo Penal, que é admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado, impõe-se a necessidade de prévia justificação judicial.
A justificação judicial prévia deve ser requerida e processada perante o primeiro grau de jurisdição, obedecendo-se ao princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público.
Precedentes do STJ.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. MERAS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA.
Tratando-se de revisão criminal fundada no inciso III, do artigo 621, do Código de Processo Penal, que é admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado, impõe-se a necessidade de prévia justificação judicial.
A justificação judicial prévia deve ser requerida e processada perante o primeiro grau de jurisdição, obedecendo-se ao princípio do contraditório, com a exigência, portanto, d...
Data do Julgamento:09/09/2015
Data da Publicação:12/09/2015
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes de Trânsito
V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - PROVA COLHIDA QUE A TANTO AUTORIZA - DÚVIDA QUE BENEFICIA O RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tida por dúbia a prova colhida no que concerne à traficância, quando, então, a considerá-la, exigir-se-ia mercancia e/ou entrega de substância entorpecente que determinasse dependência física ou psíquica, segundo preceitua o art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se prevalecer desfecho que seja mais favorável ao agente em homenagem do enunciado do princípio do in dubio pro reo, operando-se a desclassificação para o delito capitulado no art. 28 da Lei citada, ou seja, para uso próprio.
V. v. Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Policiais. Depoimento. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
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V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - PROVA COLHIDA QUE A TANTO AUTORIZA - DÚVIDA QUE BENEFICIA O RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tida por dúbia a prova colhida no que concerne à traficância, quando, então, a considerá-la, exigir-se-ia mercancia e/ou entrega de substância entorpecente que determinasse dependência física ou psíquica, segundo preceitua o art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se prevalecer desfecho que seja mais favorável ao agente em homenagem do enunciado do prin...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:09/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas corpus. Quadrilha ou bando. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se que o processo tramita regularmente e tendo a instrução criminal se encerrado, aguardando-se a apresentação das alegações finais da defesa para que seja prolatada Sentença na Ação Penal, afasta-se o argumento de excesso de prazo com o qual o paciente pretende obter a sua liberdade provisória.
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Habeas corpus. Quadrilha ou bando. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se que o processo tramita regularmente e tendo a instrução criminal se encerrado, aguardando-se a apresentação das alegações finais da defesa para que seja prolatada Sentença na Ação Penal, afasta-se o argumento de excesso de prazo com o qual o paciente pretende obter a sua liberdade provisória.
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008601-37.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008601-37.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0027668-90.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0027668-90.2010.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas corpus. Drogas. Tráfico. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Ementa
Habeas corpus. Drogas. Tráfico. Instrução criminal. Excesso de prazo. Não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência.
Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:30/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Adolescente. Corrupção. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
- Ocorre concurso material na prática do roubo e a corrupção de menor que o precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
- Reconhecida a presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, mostra-se correta a Sentença, que com fundamentação suficiente, fixou o percentual de aumento na metade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003684-38.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Adolescente. Corrupção. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
- Ocorre concurso material na prática do roubo e a corrupção de menor que o precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
- Reconhecida a presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado - emprego de arma de fogo e concurso de pes...
VV. Habeas Corpus. Roubo. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento em afirmações genéricas acerca da necessidade de resguardar a credibilidade do judiciário, em suposições de que o paciente irá conturbar a instrução criminal, bem como com base em afirmações inverídicas de reiteração delitiva, configura constrangimento ilegal, haja vista que tais circunstâncias não são aptas a justificar a adoção da medida extrema.
2. Habeas corpus concedido, aplicando-se as medidas acautelatórias do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000864-95.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 18 de junho de 2015
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VV. Habeas Corpus. Roubo. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDI...
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Desclassificação. Furto. Impossibilidade
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0012090-19.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência. Desclassificação. Furto. Impossibilidade
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0012090-19.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Mandado de Segurança. Coisas apreendidas. Devolução. Indeferimento. Via inadequada. Feito. Extinção.
- O Mandado de Segurança não é a via adequada para a parte postular a devolução de coisa apreendida em procedimento investigatório criminal, impondo-se a sua extinção, sem resolução de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000641-45.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em extinguir a Ordem, sem resolução de mérito, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Mandado de Segurança. Coisas apreendidas. Devolução. Indeferimento. Via inadequada. Feito. Extinção.
- O Mandado de Segurança não é a via adequada para a parte postular a devolução de coisa apreendida em procedimento investigatório criminal, impondo-se a sua extinção, sem resolução de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000641-45.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em extinguir a Ordem, sem resolução de mérito, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Ac...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO PENAL
REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. PRIMARIEDADE INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ERRO TÉCNICO OU AFRONTA À LEI. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal, em se tratando de ação constitutiva negativa, que investe contra julgado condenatório já passado em julgado, destina-se, precipuamente, a corrigir o erro Judiciário, só sendo admissível quando o caso concreto subsumir-se na moldura do art. 621, do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples reexame das provas já avaliadas, sob pena de transmudar a ação de impugnação em segunda apelação.
2. Deve incidir a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena enquanto não superado o período depurador à época da prolação de sentença do novo delito.
3. Ação julgada improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. PRIMARIEDADE INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ERRO TÉCNICO OU AFRONTA À LEI. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal, em se tratando de ação constitutiva negativa, que investe contra julgado condenatório já passado em julgado, destina-se, precipuamente, a corrigir o erro Judiciário, só sendo admissível quando o caso concreto subsumir-se na moldura do art. 6...
Data do Julgamento:08/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012081-23.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012081-23.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos t...
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Lesão corporal. Tentativa. Constrangimento ilegal. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Liberdade provisória. Concessão.
- Não obstante estejam presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a prisão preventiva, o excesso de prazo para a preparação do processo e a definição se o paciente será ou não pronunciado, constituem constrangimento ilegal, impondo-se a concessão de liberdade provisória ao mesmo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000857-06.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder parcialmente a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Lesão corporal. Tentativa. Constrangimento ilegal. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Liberdade provisória. Concessão.
- Não obstante estejam presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a prisão preventiva, o excesso de prazo para a preparação do processo e a definição se o paciente será ou não pronunciado, constituem constrangimento ilegal, impondo-se a concessão de liberdade provisória ao mesmo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000857-06.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Data do Julgamento:25/06/2015
Data da Publicação:03/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Se o paciente encontra-se acautelado há mais de 04 (quatro) meses, sem que o atraso possa ser atribuído à defesa e não havendo sequer previsão para o término da instrução criminal, inarredável a revogação da prisão cautelar, à luz do princípio da razoabilidade.
2. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Se o paciente encontra-se acautelado há mais de 04 (quatro) meses, sem que o atraso possa ser atribuído à defesa e não havendo sequer previsão para o término da instrução criminal, inarredável a revogação da prisão cautelar, à luz do princípio da razoabilidade.
2. Ordem concedida.
PRELIMINAR.
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR RECONHECIDA.
1. As atribuições concedidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo Art. 96, I, letra "d", da Constituição Federal, Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre e Art. 145, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de propor e criar novas varas judiciárias, não lhes dá autorização para revogarem, ampliarem ou modificarem a competência taxativa do Art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio da Resolução nº 134/2009, ampliou o rol de competência da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, incluindo a competência para processar e julgar feitos criminais praticados por acusados maiores de idade contra vítimas crianças ou adolescentes, violando a competência prevista no numerus clausus do Art. 148 do ECA. Precedentes do STJ.
3. Preliminar reconhecida para anular a ação penal.
MÉRITO.
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PARA SUA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando ocorre de maneira coerente e harmônica, conforme se tem no caso em tela.
3. É inviável a desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada, uma vez que ocorrendo prática de atos como tatear os órgãos genitais do ofendido configura a consumação de atentado violento ao pudor. Precedentes STJ.
4. Recurso não provido.
Ementa
PRELIMINAR.
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME DE VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADO POR ADULTOS CONTRA CRIANÇAS. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRELIMINAR RECONHECIDA.
1. As atribuições concedidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre pelo Art. 96, I, letra "d", da Constituição Federal, Art. 94, IV, da Constituição do Estado do Acre e Art. 145, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de propor e criar novas varas judiciárias, não lhes dá autorização para revogarem, ampliarem ou modif...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:20/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Atentado Violento ao Pudor
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Estando a Decisão que decretou a segregação cautelar amparada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com respaldo na situação fática, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo via do habeas corpus.
2. É sabido que a detenção de condições pessoais favoráveis do paciente são insuficientes, por si sós, para a concessão da ordem.
3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do writ, já que não admite-se a análise ou valoração probatória, devendo essa tarefa ficar à cargo da competente instrução processual.
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HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Estando a Decisão que decretou a segregação cautelar amparada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com respaldo na situação fática, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo via do habeas corpus.
2. É sabido que a detenção de condições pessoais favoráveis do paciente são insuficientes...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:17/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS INCRIMINATÓRIAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode apoiar-se em prova cabal e extreme de dúvidas, sendo que presunções e indícios não ostentam as qualidades de segurança e certeza, não podendo servir de fundamento para tanto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS INCRIMINATÓRIAS APTAS A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode apoiar-se em prova cabal e extreme de dúvidas, sendo que presunções e indícios não ostentam as qualidades de segurança e certeza, não podendo servir de fundamento para tanto.
Habeas Corpus. Lesão corporal. Roubo. Furto qualificado. Furto simples. Tentativa. Execução de pena. Falta grave. Homologação. Dias remidos. Perda. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000734-08.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Lesão corporal. Roubo. Furto qualificado. Furto simples. Tentativa. Execução de pena. Falta grave. Homologação. Dias remidos. Perda. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000734-08.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
Habeas Corpus. Corrupção de menor. Roubo qualificado. Disparo de arma de fogo. Execução de pena. Falta grave. Homologação. Dias remidos. Perda. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000733-23.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Corrupção de menor. Roubo qualificado. Disparo de arma de fogo. Execução de pena. Falta grave. Homologação. Dias remidos. Perda. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000733-23.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:03/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008561-21.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0008561-21.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdã...