V V. Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Regime fechado. Sentença. Fundamentação. Possibilidade. Ilegalidade. Ausência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Inexistindo manifesta ilegalidade na Sentença que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não há que se cogitar em constrangimento ilegal.
V v. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MEIO INIDÔNEO. COMBATIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO APELAÇÃO OU REVISÃO CRIMINAL QUANDO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE FUNDAMENTOU O REGIME MAIS GRAVOSO. CONCESSÃO EX OFFÍCIO.
1. O habeas corpus não é substituto da apelação ou meio hábil para reformar questões de mérito constantes de sentença condenatória. Precedentes.
2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito (Súmula n.º 440/STJ).
3. Habeas corpus não conhecido, porém, concede-se a ordem, de ofício, para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, tendo em vista a pena concreta aplicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000417-10.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Regime fechado. Sentença. Fundamentação. Possibilidade. Ilegalidade. Ausência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Inexistindo manifesta ilegalidade na Sentença que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não há que se cogitar em constrangimento ilegal.
V v. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MEIO INIDÔNEO. COMBATIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO APELAÇÃO OU REVISÃO CRIMINAL QUANDO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENT...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:02/06/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Furto. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004884-90.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Furto. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004884-90.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Roubo. Pena. Regime prisional. Modificação.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012629-48.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Roubo. Pena. Regime prisional. Modificação.
- Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012629-48.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste A...
REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a esse respeito.
2. A revisão do regime de cumprimento da pena fixado pelo juízo a quo se justifica apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça, não sendo suficiente a mera insatisfação da parte em relação ao regime fixado.
3. Não se verificando qualquer das hipóteses previstas no Art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a improcedência do pedido revisional.
4. Revisão improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a esse respeito.
2. A revisão do regime de cumprimento da pena fixado pelo juízo a quo se justifica apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante i...
Data do Julgamento:20/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo a prisão preventiva sido decretada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobretudo em virtude do paciente ter se evadido do distrito da culpa, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por via do writ.
2. O fato do paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis não lhe garantem, isoladamente, o direito à liberdade provisória, mormente quando presentes outros elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo a prisão preventiva sido decretada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobretudo em virtude do paciente ter se evadido do distrito da culpa, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por via do writ.
2. O fato do paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis não lhe garantem, isoladamen...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Regime intermediário. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Recurso interposto pelo Agravante com os mesmos argumentos e fundamentos agora exposto, impõe-se o não conhecimento deste Agravo em Execução Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012689-84.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Regime intermediário. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Recurso interposto pelo Agravante com os mesmos argumentos e fundamentos agora exposto, impõe-se o não conhecimento deste Agravo em Execução Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012689-84.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da seguridade da instrução criminal.
2. Mesmo tendo o decreto prisional sido prolatado após 09 (nove) meses da prática do evento, o citado requisito se encontra válido porquanto atentatório à normalidade do andamento do processo, cuja preservação deve ser diligenciada por todos aqueles que buscam a edificação da justiça.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da seguridade da instrução criminal.
2. Mesmo tendo o decreto prisional sido prolatado após 09 (nove) meses da prática do evento, o citado requisito se encontra válido porquanto atentatório à normalidade do andamento do processo, cuja preservação deve ser diligenciada por todos aqueles que buscam a edificação d...
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação nº 0500587-83.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em J...
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:03/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VOTO VENCEDOR EM PARTE: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a aplicação de um sexto - grau mínimo - da causa de diminuição da pena prevista na Lei.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.
VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR PARCIAL: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
1. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser efetivada, por configurar-se direito subjetivo do acusado.
Ementa
VOTO VENCEDOR EM PARTE: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a aplicação de um sexto - grau mínimo - da cau...
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:29/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O simples fato do réu não ter apertado o gatilho não significa que ele não tenha participado de toda a ação criminosa, isto porque é sabido que no crime de homicídio tentado, a aferição do quantum de redução da pena deve ser fixada pelas circunstâncias do iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais o agente se aproxima do resultado fatal, menor deve ser a redução.
2. In casu, o réu atuou durante todo o iter criminis como protagonista, e não mero figurante, contribuindo ativa e conscientemente para que houvesse o êxito do evento criminoso, que só não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.
3. Recurso Provido.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA APLICA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) SE MOSTRA ACERTADA EM OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO
1. Se a decisão dos jurados estiver apoiada em algum elemento probatório, não há falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos
2. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se correta a fixação da pena base acima do mínimo legal.
3. In casu, a dosimetria da pena revela-se razoável e proporcional quando efetivada à luz das regras insculpidas no Art. 59, do Código Penal.
4. Não merece nenhum conserto a aplicação do quantum de 1/3 (um terço) sentença condenatória, quando da apreciação do iter criminis percorrido pelo agente, considerando que quanto mais o agente se aproxima do resultado fatal, menor deve ser a redução.
5. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O simples fato do réu não ter apertado o gatilho não significa que ele não tenha participado de toda a ação criminosa, isto porque é sabido que no crime de homicídio tentado, a aferição do quantum de redução da pena deve ser fixada pelas circunstâncias do iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais o agente se aproxima do resultado fatal, menor deve ser a redução.
2. In casu, o réu atuou durante todo o iter criminis como p...
Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Ação penal. Justa causa. Ausência. Denúncia. Requisitos. Existência. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000356-52.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Ação penal. Justa causa. Ausência. Denúncia. Requisitos. Existência. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000356-52.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Denunciação caluniosa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Sentença. Demora. Condenação. Perda do objeto.
- O constrangimento ilegal que ensejou a impetração da Ordem, foi a demora do Juiz singular em prolatar Sentença na Ação Penal proposta contra o paciente e cuja instrução criminal já se encerrou. Demonstrado que adveio Sentença condenatória nos autos da referida Ação, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicado o Habeas Corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000418-92.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Sentença. Demora. Condenação. Perda do objeto.
- O constrangimento ilegal que ensejou a impetração da Ordem, foi a demora do Juiz singular em prolatar Sentença na Ação Penal proposta contra o paciente e cuja instrução criminal já se encerrou. Demonstrado que adveio Sentença condenatória nos autos da referida Ação, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicado o Habeas Corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000418-92.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VOTO VENCEDOR EM PARTE- APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. TRÁFICO. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. DEPOIMENTO. POLICIAIS. VALIDADE.
- O depoimento de policiais que atuam na fase de persecução que resulta na apreensão de produto ilícito e na prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autoridade.
VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR PARCIAL- APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO
-Faz jus à diminuição da pena o paciente que preenche todos os seus requisitos, não sendo motivação idônea para se afastar a incidência da minorante a menção no sentido de ser o paciente detentor de maus antecedentes levando-se em conta condenação ainda não transitada em julgado.
-Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59, do CP favoráveis ao apelante, a teor do Art. 33, § 2º, "d", do Código Penal, deve ele iniciar o cumprimento dessa reprimenda em regime semiaberto.
-Apelo parcialmente provido.
Ementa
VOTO VENCEDOR EM PARTE- APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. TRÁFICO. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. DEPOIMENTO. POLICIAIS. VALIDADE.
- O depoimento de policiais que atuam na fase de persecução que resulta na apreensão de produto ilícito e na prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autoridade.
VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR PARCIAL- APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CU...
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MERA ATUAÇÃO EM COMUM NA PRÁTICA DE UM DELITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROVIMENTO AO PELO.
1.Para que esteja configurado o crime do art.35 da Lei de Tóxicos não basta que a acusada tenha cometido o crime juntamente com outras pessoas, mas é necessária a prova de estabilidade e permanência da associação criminosa. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
2. A ré faz jus ao benefício do §4º, do art.33, da Lei nº11.343/06, uma vez que é ré primária, tem bons antecedentes e não restou comprovado que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.
vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
- Havendo nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, mantém-se a condenação do apelante.
Ementa
VV. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MERA ATUAÇÃO EM COMUM NA PRÁTICA DE UM DELITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROVIMENTO AO PELO.
1.Para que esteja configurado o crime do art.35 da Lei de Tóxicos não basta que a acusada tenha cometido o crime juntamente com outras pessoas, mas é necessária a prova de estabilidade e permanência da associação criminosa. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo d...
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:28/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JÁ RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO PENA MULTA. MUDANÇA REGIME. POSSIBILIDADE EM HOMENAGEM OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
1.Imperiosa a reforma da pena-base quando não há fundamentação idônea de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pela Juíza singular quando da aplicação da pena.
3. Recurso conhecido e provido.
vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA A VIGÊNCIA AO ARTIGO 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO PENA MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MUDANÇA REGIME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias favoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pela Juíza singular quando da aplicação da pena.
- Face a quantidade de droga apreendida com o apelante não há como aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
- A pena de multa aplicada um pouco acima do mínimo legal, correspondeu de forma razoável e proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.
Ementa
VV. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JÁ RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO PENA MULTA. MUDANÇA REGIME. POSSIBILIDADE EM HOMENAGEM OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
1.Imperiosa a reforma da pena-base quando não há fundamentação idônea de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pela Juíza singular quando da aplicação da pena.
3. Rec...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:21/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Homicídio culposo. Nascituro. Óbito. Atendimento médico. Falha. Negligência. Absolvição. Prova. Existência. Regra técnica de profissão. Inobservância. Pena. Causa de aumento. Reparação de danos. Exclusão. Inviabilidade. Perda do cargo. Função pública. Pressupostos. Não atendimento.
- Comprovado a existência de nexo de causalidade entre os atendimentos e procedimentos adotados pelos médicos e o óbito do nascituro, afasta-se o pedido de absolvição.
- Aplica-se a causa de aumento da pena por inobservância de regra técnica de profissão, considerando que como médicos possuíam conhecimentos técnicos, mas deixaram de empregar os mesmos para salvar o nascituro.
- A legislação processual penal determina que o Juiz, por ocasião da Sentença condenatória, arbitre um valor mínimo a ser pago a título de reparação dos danos que o crime causou, razão pela qual é cabível a sua exclusão.
- A hipótese não comporta a pena de perda do cargo público como efeito da condenação, à falta de previsão legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002095-20.2010.8.01.0011, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Homicídio culposo. Nascituro. Óbito. Atendimento médico. Falha. Negligência. Absolvição. Prova. Existência. Regra técnica de profissão. Inobservância. Pena. Causa de aumento. Reparação de danos. Exclusão. Inviabilidade. Perda do cargo. Função pública. Pressupostos. Não atendimento.
- Comprovado a existência de nexo de causalidade entre os atendimentos e procedimentos adotados pelos médicos e o óbito do nascituro, afasta-se o pedido de absolvição.
- Aplica-se a causa de aumento da pena por inobservância de regra técnica de profissão, considerando que como médicos possuíam conhecimentos técn...
Latrocínio. Pena Base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Interesse. Ausência. Reincidência. Confissão. Preponderância.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- As diversas penas definitivas impostas ao condenado não se mostraram eficazes para o desestimular de cometer outros crimes. Assim, a circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, afastando-se a pretensão de compensação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009985-35.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Latrocínio. Pena Base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Interesse. Ausência. Reincidência. Confissão. Preponderância.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- As diversas penas definitivas impostas ao condenado não se mostrar...
VOTO VENCEDOR EM PARTE: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a incidência de um sexto - grau mínimo - da causa de diminuição da pena prevista na Lei.
3. Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.
VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR PARCIAL: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
1. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser efetivada, por configurar-se direito subjetivo do acusado.
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VOTO VENCEDOR EM PARTE: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a incidência de um sexto - grau mínimo - d...
Data do Julgamento:26/03/2015
Data da Publicação:09/04/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE AUCIMAR. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA ANTE AS PROVAS NOS AUTOS.
1. Absolvição e desclassificação inviáveis antes as provas efetivadas;
2. Apelo desprovido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE FRANCISCO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. PROCESSOS EM ANDAMENTO OU ELEMENTOS QUE DEMANDAM PROFISSIONAL HABILITADO DEVEM SER EXCLUIDOS COMO ELEMENTOS EXACERBADORES. REGIME MAIS BRANDO INERENTE À QUANTIDADE DE PENA FINAL. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Subsiste o pedido do apelante quando processos em andamento ou elementos que demandam profissional habilitado são usados como exacerbadores da pena base.
2. Pena base redimensionada e regime de pena revisto para mais brando.
3. Provimento em parte.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE AUCIMAR. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA ANTE AS PROVAS NOS AUTOS.
1. Absolvição e desclassificação inviáveis antes as provas efetivadas;
2. Apelo desprovido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE FRANCISCO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. PROCESSOS EM ANDAMENTO OU ELEMENTOS QUE DEMANDAM PROFISSIONAL HABILITADO DEVEM SER EXCLUIDOS COMO ELEMENTOS EXACERBADORES. REGIME MAIS BRANDO INERENTE À QUANTIDADE...
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000312-33.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000312-33.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.