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Jurisprudência

TJAC 1000417-10.2015.8.01.0000
Ementa
V V. Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Regime fechado. Sentença. Fundamentação. Possibilidade. Ilegalidade. Ausência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Inexistindo manifesta ilegalidade na Sentença que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não há que se cogitar em constrangimento ilegal. V v. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MEIO INIDÔNEO. COMBATIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO APELAÇÃO OU REVISÃO CRIMINAL QUANDO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENT...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0004884-90.2008.8.01.0001
Ementa
Furto. Pena base. Circunstâncias judiciais. Desfavoráveis. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004884-90.2008.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 24/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0012629-48.2013.8.01.0001
Ementa
Roubo. Pena. Regime prisional. Modificação. - Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, devem ser observadas as circunstâncias judiciais. Verificando-se que de forma fundamentada e com base nas mesmas, o Juiz fixou regime mais gravoso para o condenado, deve a Sentença ser mantida no ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0012629-48.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste A...
Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 24/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000108-23.2014.8.01.0000
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a esse respeito. 2. A revisão do regime de cumprimento da pena fixado pelo juízo a quo se justifica apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante i...
Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 23/05/2015
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Tribunal de Justiça
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TJAC 1000688-19.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Tendo a prisão preventiva sido decretada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobretudo em virtude do paciente ter se evadido do distrito da culpa, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por via do writ. 2. O fato do paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis não lhe garantem, isoladamen...
Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 23/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Feijó
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TJAC 0012689-84.2014.8.01.0001
Ementa
Agravo em Execução Penal. Livramento condicional. Regime intermediário. Pedido julgado. Não conhecimento. - Tendo esta Câmara Criminal julgado Recurso interposto pelo Agravante com os mesmos argumentos e fundamentos agora exposto, impõe-se o não conhecimento deste Agravo em Execução Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012689-84.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 14/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Tarauacá
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TJAC 1000544-45.2015.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITO CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da seguridade da instrução criminal. 2. Mesmo tendo o decreto prisional sido prolatado após 09 (nove) meses da prática do evento, o citado requisito se encontra válido porquanto atentatório à normalidade do andamento do processo, cuja preservação deve ser diligenciada por todos aqueles que buscam a edificação d...
Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0500587-83.2013.8.01.0008
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Desclassificação. Autoria. Provas. Existência. Depoimento. Policiais. Validade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em J...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 03/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
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TJAC 0010973-56.2013.8.01.0001
Ementa
VOTO VENCEDOR EM PARTE: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a aplicação de um sexto - grau mínimo - da cau...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000276-77.2012.8.01.0011
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O simples fato do réu não ter apertado o gatilho não significa que ele não tenha participado de toda a ação criminosa, isto porque é sabido que no crime de homicídio tentado, a aferição do quantum de redução da pena deve ser fixada pelas circunstâncias do iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais o agente se aproxima do resultado fatal, menor deve ser a redução. 2. In casu, o réu atuou durante todo o iter criminis como p...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 1000356-52.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Denunciação caluniosa. Ação penal. Justa causa. Ausência. Denúncia. Requisitos. Existência. Pedido julgado. Não conhecimento. - Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000356-52.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Denunciação caluniosa
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000418-92.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Sentença. Demora. Condenação. Perda do objeto. - O constrangimento ilegal que ensejou a impetração da Ordem, foi a demora do Juiz singular em prolatar Sentença na Ação Penal proposta contra o paciente e cuja instrução criminal já se encerrou. Demonstrado que adveio Sentença condenatória nos autos da referida Ação, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicado o Habeas Corpus. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000418-92.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Xapuri
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TJAC 0000604-66.2014.8.01.0001
Ementa
VOTO VENCEDOR EM PARTE- APELAÇÃO CRIMINAL. DROGAS. TRÁFICO. AUTORIA. PROVAS. EXISTÊNCIA. DEPOIMENTO. POLICIAIS. VALIDADE. - O depoimento de policiais que atuam na fase de persecução que resulta na apreensão de produto ilícito e na prisão dos seus autores, constitui elemento de convicção - se aliado com outras provas – bastante para fundamentar uma Sentença condenatória, salvo se ficar demonstrada a má fé ou outro interesse escuso do agente da autoridade. VOTO DIVERGENTE E VENCEDOR PARCIAL- APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CU...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000439-38.2013.8.01.0006
Ementa
VV. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. MERA ATUAÇÃO EM COMUM NA PRÁTICA DE UM DELITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PROVIMENTO AO PELO. 1.Para que esteja configurado o crime do art.35 da Lei de Tóxicos não basta que a acusada tenha cometido o crime juntamente com outras pessoas, mas é necessária a prova de estabilidade e permanência da associação criminosa. Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo d...
Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Acrelândia
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TJAC 0002063-37.2013.8.01.0002
Ementa
VV. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. JÁ RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO PENA MULTA. MUDANÇA REGIME. POSSIBILIDADE EM HOMENAGEM OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. 1.Imperiosa a reforma da pena-base quando não há fundamentação idônea de circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pela Juíza singular quando da aplicação da pena. 3. Rec...
Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 21/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0002095-20.2010.8.01.0011
Ementa
Homicídio culposo. Nascituro. Óbito. Atendimento médico. Falha. Negligência. Absolvição. Prova. Existência. Regra técnica de profissão. Inobservância. Pena. Causa de aumento. Reparação de danos. Exclusão. Inviabilidade. Perda do cargo. Função pública. Pressupostos. Não atendimento. - Comprovado a existência de nexo de causalidade entre os atendimentos e procedimentos adotados pelos médicos e o óbito do nascituro, afasta-se o pedido de absolvição. - Aplica-se a causa de aumento da pena por inobservância de regra técnica de profissão, considerando que como médicos possuíam conhecimentos técn...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0009985-35.2013.8.01.0001
Ementa
Latrocínio. Pena Base. Mínimo legal. Circunstâncias desfavoráveis. Interesse. Ausência. Reincidência. Confissão. Preponderância. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte. - As diversas penas definitivas impostas ao condenado não se mostrar...
Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 17/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0011349-42.2013.8.01.0001
Ementa
VOTO VENCEDOR EM PARTE: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o delito de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a incidência de um sexto - grau mínimo - d...
Data do Julgamento : 26/03/2015
Data da Publicação : 09/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008960-65.2005.8.01.0001
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE AUCIMAR. ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA ANTE AS PROVAS NOS AUTOS. 1. Absolvição e desclassificação inviáveis antes as provas efetivadas; 2. Apelo desprovido. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE FRANCISCO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. PROCESSOS EM ANDAMENTO OU ELEMENTOS QUE DEMANDAM PROFISSIONAL HABILITADO DEVEM SER EXCLUIDOS COMO ELEMENTOS EXACERBADORES. REGIME MAIS BRANDO INERENTE À QUANTIDADE...
Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 24/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000312-33.2015.8.01.0000
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento. - Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000312-33.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento : 12/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
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