Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania.
- Decisão não está dissociada da prova existente nos autos. O Tribunal do Júri no exercício da soberania que lhe dá a Constituição Federal, optou por uma das versões apresentadas, não sendo cabível o argumento sustentado pelo apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000850-68.2010.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Condenação. Prova. Decisão contrária. Inocorrência. Veredicto. Soberania.
- Decisão não está dissociada da prova existente nos autos. O Tribunal do Júri no exercício da soberania que lhe dá a Constituição Federal, optou por uma das versões apresentadas, não sendo cabível o argumento sustentado pelo apelante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000850-68.2010.8.01.0012, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos d...
Tribunal do Júri. Homicídio. Dolo eventual. Quesitos. Formulação. Erro.
- Nos crimes sujeitos a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde se imputa ao acusado ter agido com dolo eventual, é necessária a formulação de quesito a respeito da intenção do mesmo, para que seja fixada a competência do Conselho de Sentença.
- A formulação de quesito referente a culpa, na modalidade imprudência, configura erro que implica na anulação do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000669-05.2012.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Tribunal do Júri. Homicídio. Dolo eventual. Quesitos. Formulação. Erro.
- Nos crimes sujeitos a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde se imputa ao acusado ter agido com dolo eventual, é necessária a formulação de quesito a respeito da intenção do mesmo, para que seja fixada a competência do Conselho de Sentença.
- A formulação de quesito referente a culpa, na modalidade imprudência, configura erro que implica na anulação do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000669-05.2012.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara C...
Ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
Restando indícios de autoria e provada materialidade do crime, deve-se manter a segregação do paciente, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
Restando indícios de autoria e provada materialidade do crime, deve-se manter a segregação do paciente, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Habeas Corpus. Receptação. Réu condenado. Foragido. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Ainda que a prisão em flagrante do paciente decorra de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a sua conversão em preventiva se justifica diante da existência de condenação criminal definitiva contra o mesmo, já em fase de execução, bem como em face da notícia de sua fuga.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001375-30.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Receptação. Réu condenado. Foragido. Prisão preventiva. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Ainda que a prisão em flagrante do paciente decorra de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a...
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCONHECIMENTO. ERRO DE TIPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO.
- Afastada a tese de erro de tipo pelo desconhecimento do transporte da droga, considerando que a forma do transporte e o comportamento apresentado pela apelante não são compatíveis com o alegado argumento.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCONHECIMENTO. ERRO DE TIPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA DENTRO DO VEÍCULO COLETIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STF.
- De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no Art. 40, III, da Lei 11.343/, que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior do veículo.
Ementa
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCONHECIMENTO. ERRO DE TIPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO.
- Afastada a tese de erro de tipo pelo desconhecimento do transporte da droga, considerando que a forma do transporte e o comportamento apresentado pela apelante não são compatíveis com o alegado argumento.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCONHECIMENTO. ERRO DE TIPO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE TRANSPORTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE MERC...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:31/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001316-42.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001316-42.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Crime de Trânsito. Culpa. Existência. Pena base. Redução. Causa de aumento. Direito de dirigir. Suspensão.
- Deve ser mantida a Sentença que condenou o réu com base nas provas existentes nos autos.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0010385-49.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Crime de Trânsito. Culpa. Existência. Pena base. Redução. Causa de aumento. Direito de dirigir. Suspensão.
- Deve ser mantida a Sentença que condenou o réu com base nas provas existentes nos autos.
- A fixação da pena base acima do mínimo legal considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0010385-49.2013.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar pro...
Homicídio. Tentativa. Impronúncia. Materialidade. Prova. Ausência.
Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Ausentes tais pressupostos, impõe-se a manutenção da Sentença que impronunciou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001495-87.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Homicídio. Tentativa. Impronúncia. Materialidade. Prova. Ausência.
Conquanto seja mero juízo de admissibilidade da acusação, a Decisão de pronúncia pressupõe a existência de prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. Ausentes tais pressupostos, impõe-se a manutenção da Sentença que impronunciou o acusado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001495-87.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relat...
Homicídio qualificado. Pena. Redução. Atenuante. Confissão espontânea. Não caracterização.
A atenuante da confissão espontânea não se caracteriza quando essa se dá de forma qualificada. Isto é, quando o réu agrega à mesma a versão que lhe convém, com o intuito de fazer prevalecer a sua tese.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009213-09.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Homicídio qualificado. Pena. Redução. Atenuante. Confissão espontânea. Não caracterização.
A atenuante da confissão espontânea não se caracteriza quando essa se dá de forma qualificada. Isto é, quando o réu agrega à mesma a versão que lhe convém, com o intuito de fazer prevalecer a sua tese.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0009213-09.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação. Ameaça. Embriaguez. Autoria. Prova. Existência.
Há nos autos provas da materialidade e da autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de embriaguez. Sendo assim, afasta-se os argumentos de insuficiência de provas e atipicidade de conduta, com os quais o réu pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001043-95.2010.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação. Ameaça. Embriaguez. Autoria. Prova. Existência.
Há nos autos provas da materialidade e da autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de embriaguez. Sendo assim, afasta-se os argumentos de insuficiência de provas e atipicidade de conduta, com os quais o réu pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001043-95.2010.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Re...
Latrocínio tentado. Desclassificação. Impossibilidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação. Confissão espontânea. Inexistência. Atenuante inominada. Menor culpabilidade. Não ocorrência. Causa de diminuição. Aumento do percentual. Multa . Redução. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de latrocínio na forma tentada, não havendo possibilidade da sua desclassificação para roubo qualificado.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base acima do patamar mínimo previsto para o crime imputado ao condenado.
A atenuante da confissão espontânea não se caracteriza quando essa se dá de forma qualificada. Isto é, quando o réu agrega à mesma a versão que lhe convém, com o intuito de fazer prevalecer a sua tese.
- A existência de atenuante inominada só pode ser reconhecida quando houver uma circunstância não prevista em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade, não sendo tal a hipótese dos autos.
- Mostra-se correta a redução da pena em um terço em face da tentativa, ficando demonstrado que o crime pretendido pelo agente se aproximou da consumação.
- A pena de multa aplicada um acima do mínimo legal, corresponde de forma razoável e proporcional ao total da pena privativa de liberdade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500557-48.2013.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Latrocínio tentado. Desclassificação. Impossibilidade. Pena base. Mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação. Confissão espontânea. Inexistência. Atenuante inominada. Menor culpabilidade. Não ocorrência. Causa de diminuição. Aumento do percentual. Multa . Redução. Inviabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar que a conduta do réu tipifica o crime de latrocínio na forma tentada, não havendo possibilidade da sua desclassificação para roubo qualificado.
- A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena base aci...
VV. Apelação. Arma de fogo. Posse. Autoria. Prova. Existência. Sentença. Reforma. Provimento.
O depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência quando coerentes com os demais elementos de prova, é suficiente a amparar o decreto condenatório.
V v. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA INDICIÁRIA, SEDIMENTADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INADMISIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estando os fatos narrados na denúncia fundamentados apenas pelos depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência, sem suporte em nenhum elemento de prova judicializada, de modo que não se mostram aptos a embasar a condenação do apelado.
2. Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000378-02.2012.8.01.0011, acordam, à por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação. Arma de fogo. Posse. Autoria. Prova. Existência. Sentença. Reforma. Provimento.
O depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência quando coerentes com os demais elementos de prova, é suficiente a amparar o decreto condenatório.
V v. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA INDICIÁRIA, SEDIMENTADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INADMISIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROVIMENTO...
Data do Julgamento:16/10/2014
Data da Publicação:10/01/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Homicídio. Tentativa. Pena. Dosimetria. Repetição. Não ocorrência. Confissão espontânea. Inexistência. Tentativa. Redução. Inviabilidade.
- Estando demonstrado que o motivo do crime foi considerado somente na primeira fase da dosimetria da pena, afasta-se o argumento de repetição da sanção - bis in idem - sustentado pelo réu.
- A atenuante da confissão tem como pressuposto a sua espontaneidade. A chamada confissão qualificada não autoriza o reconhecimento da atenuante respectiva.
- Resultando comprovado nos autos, que o caminho do crime - iter criminis - percorrido pelo agente, o colocou mais próximo da consumação da sua vontade, correta a Sentença no ponto em que estabeleceu a redução da pena em um terço, por decorrência da tentativa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0017059-77.2012.8.01.0001, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Homicídio. Tentativa. Pena. Dosimetria. Repetição. Não ocorrência. Confissão espontânea. Inexistência. Tentativa. Redução. Inviabilidade.
- Estando demonstrado que o motivo do crime foi considerado somente na primeira fase da dosimetria da pena, afasta-se o argumento de repetição da sanção - bis in idem - sustentado pelo réu.
- A atenuante da confissão tem como pressuposto a sua espontaneidade. A chamada confissão qualificada não autoriza o reconhecimento da atenuante respectiva.
- Resultando comprovado nos autos, que o caminho do crime - iter criminis - percorrido pelo agente, o colocou...
Crime continuado. Não configurado. Atenuante inominada. Não ocorrência. Regime prisional. Requisitos. Observância. Pena pecuniária. Mínimo legal.
- A pretensão de reconhecimento de crime continuado deve ser afastada, diante da comprovação da existência de prática habitual e reiterada de crime.
- O reconhecimento da existência de atenuante inominada só é possível, quando houver uma circunstância não prevista na Lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000569-22.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Crime continuado. Não configurado. Atenuante inominada. Não ocorrência. Regime prisional. Requisitos. Observância. Pena pecuniária. Mínimo legal.
- A pretensão de reconhecimento de crime continuado deve ser afastada, diante da comprovação da existência de prática habitual e reiterada de crime.
- O reconhecimento da existência de atenuante inominada só é possível, quando houver uma circunstância não prevista na Lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000569-22...
Latrocínio. Autoria. Comprovação. Pena. Dosimetria. Sistema trifásico. Observância.
- Estando presentes nos autos elementos suficientes que comprovam a materialidade e autoria, impõe-se a manutenção da Sentença que condenou os réus pela prática do delito.
- Não se promove a reforma da Sentença na parte referente à dosimetria da pena, sob o argumento de inobservância do sistema trifásico, quando o Juiz justifica a contento o aumento da pena base.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005843-87.2010.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Latrocínio. Autoria. Comprovação. Pena. Dosimetria. Sistema trifásico. Observância.
- Estando presentes nos autos elementos suficientes que comprovam a materialidade e autoria, impõe-se a manutenção da Sentença que condenou os réus pela prática do delito.
- Não se promove a reforma da Sentença na parte referente à dosimetria da pena, sob o argumento de inobservância do sistema trifásico, quando o Juiz justifica a contento o aumento da pena base.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005843-87.2010.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câm...
Crime continuado. Não configurado. Atenuante inominada. Não ocorrência. Regime prisional. Requisitos. Observância. Pena pecuniária. Mínimo legal.
- A pretensão de reconhecimento de crime continuado deve ser afastada, diante da comprovação da existência de prática habitual e reiterada de crime.
- O reconhecimento da existência de atenuante inominada só é possível, quando houver uma circunstância não prevista na Lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000570-07.2013.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Crime continuado. Não configurado. Atenuante inominada. Não ocorrência. Regime prisional. Requisitos. Observância. Pena pecuniária. Mínimo legal.
- A pretensão de reconhecimento de crime continuado deve ser afastada, diante da comprovação da existência de prática habitual e reiterada de crime.
- O reconhecimento da existência de atenuante inominada só é possível, quando houver uma circunstância não prevista na Lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000570-07...
Furto. Corrupção de menor. Concurso material. Caracterização.
Configura concurso material a prática dos crimes de furto e a corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para os dois crimes imputados ao réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000748-44.2013.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Furto. Corrupção de menor. Concurso material. Caracterização.
Configura concurso material a prática dos crimes de furto e a corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para os dois crimes imputados ao réu.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000748-44.2013.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo a Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000901-59.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo a Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000901-59.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo a Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001036-71.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo a Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001036-71.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo a Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001055-77.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Revogação. Pedido julgado. Não conhecimento.
Tendo a Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001055-77.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:06/11/2014
Data da Publicação:07/01/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal